C B S Parafusos Importadora Ltda - Me x Victor Eduardo Ferreira Da Cunha
ID: 314528815
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000005-60.2024.5.07.0034
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
OAB/CE XXXXXX
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RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000005-60.2024.5.07.0034 RECORRENTE: C B S …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000005-60.2024.5.07.0034 RECORRENTE: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME RECORRIDO: VICTOR EDUARDO FERREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28afcaf proferida nos autos. ROT 0000005-60.2024.5.07.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (CE44118) RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (CE16077) Recorrido: Advogado(s): VICTOR EDUARDO FERREIRA DA CUNHA FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA (CE6477) RECURSO DE: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id f11b84f; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 7eb9273). Representação processual regular (Id f1ef511, 6366fd2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21f8faf: R$ 525.386,68; Custas fixadas, id 21f8faf: R$ 10.507,73; Depósito recursal recolhido no RO, id 040dc1c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c8fb362 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fae84ca, 42c1b05: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Art. 5º, V, XXXVI e 93, IX da CF; art. 457, §2º, 468 e 223-G, §1º da CLT. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 457, §2º da CLT ao reconhecer natureza salarial em valores pagos que, na realidade, configurariam prêmios, afastando assim qualquer integração ao contrato de trabalho e incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Afirma não haver provas da existência de pagamento de comissões “por fora”, tampouco de redução do percentual de comissões, alegando que a decisão baseou-se em meras presunções, em afronta ao art. 468 da CLT e ao art. 93, IX da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que a indenização por danos morais foi fixada em valor desproporcional, em violação ao art. 5º, V da CF e ao art. 223-G, §1º da CLT, pleiteando sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, também, que houve erro nos cálculos de liquidação e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise detalhada das impugnações apresentadas, configurando afronta aos arts. 93, IX e 5º, XXXVI da CF. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o afastamento do reconhecimento de natureza salarial das verbas discutidas, a exclusão ou redução do montante fixado a título de danos morais e o saneamento dos cálculos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância regional para que sejam sanadas as omissões apontadas. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO POR FORA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. Consta da sentença: "II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA REMUNERAÇÃO PAGA "POR FORA" A tese do reclamante afirma que foi admitido na Reclamada no dia 09/12/2016, para exercer a função de Vendedor, constando em sua CTPS a remuneração referente a um salário-mínimo. Afirma que, apesar das anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicarem inicialmente apenas um salário fixo, e posteriormente uma comissão de 0,5% em meados de 2021, ele sempre recebeu 5% sobre as vendas como comissão "por fora". Alega ainda que essa comissão foi reduzida unilateralmente para 2%, resultando em uma diminuição significativa de sua remuneração em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A antítese da reclamada contesta vigorosamente essa alegação, insistindo que as comissões sempre foram pagas conforme registradas formalmente, com salário-base de R$ 1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais) acrescido de comissões no percentual de 0,5% (apenas a partir de outubro de 2021), e negando qualquer pagamento "por fora" ou ajuste no percentual de comissão. A reclamada também desafia a validade das provas apresentadas pelo autor, particularmente a gravação que supostamente suportaria suas reivindicações, argumentando que este áudio não identifica claramente os interlocutores e não prova o pagamento de comissões não registradas. A questão central do debate sobre as comissões reside nas alegações conflitantes entre as partes quanto ao percentual de comissão recebido pelo autor ao longo do vínculo empregatício. Com relação ao pagamento por fora, existe uma confissão do preposto da empresa. Destaco a relevância da confissão do preposto da reclamada durante o depoimento pessoal, onde afirmou explicitamente que o reclamante recebia uma remuneração adicional "por fora", consistente em uma bonificação que não era registrada nos contracheques. Essa bonificação era calculada com base nas vendas e, embora não fosse incluída para fins de FGTS e INSS, era considerada no cálculo de férias e 13º salário. Isso confirma a natureza salarial da verba e indica uma prática de remuneração variável oculta que viola as obrigações legais da empresa em termos de registro e contribuição previdenciária. A testemunha da empresa corroborou essas informações, confirmando que tais bonificações eram de fato praticadas e integravam os cálculos de determinadas verbas trabalhistas. Esta conjuntura evidencia não apenas a existência de pagamentos extraoficiais, mas também implica a necessidade de retificação dos registros e das contribuições previdenciárias para refletir a verdadeira remuneração paga ao reclamante. Portanto, a partir dessas constatações, torna-se clara a procedência das reivindicações do reclamante por diferenças salariais, o que fundamenta a necessidade de ajustes nas verbas rescisórias e demais direitos derivados do contrato de trabalho. Com base nas informações disponíveis, constatamos que o valor médio registrado nos contracheques era de R$ 3.121,00 (TRCT id. 042bf4e ), enquanto a média de comissões totais recebidas, não registradas oficialmente e reconhecidas apenas em depoimento, era de R$ 8.000,00 mensais. Este valor surge da confissão do preposto, que admitiu a falta de conhecimento sobre a quantia exata, mas reconheceu o pagamento de comissões. Assim, identifica-se uma diferença de R$ 4.879,00 que não foi devidamente registrada. Diante disso, determino que essa diferença de R$ 4.879,00 deve incidir reflexos em contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, considerada a relação de emprego no período registrado no TRCT. Os reflexos sobre férias (10/12) e 13º proporcional (10/12) e suas repercussões pelo aviso prévio, tudo como consta nas parcelas descritas no TRCT, que foi pago sem as devidas observações. Já os 13º salário e férias anteriores aos períodos suscitados acima serão indeferidos, conforme a própria manifestação do reclamante de que as comissões eram consideradas para esses cálculos nos períodos mencionados. Essa decisão busca assegurar a correção das remunerações e benefícios do reclamante, refletindo a realidade dos valores recebidos e garantindo a devida contribuição previdenciária e fundiária, promovendo justiça no acerto das verbas trabalhistas e previdenciárias. Indefiro, outrossim, a aplicação de multa do artigo 467 da CLT, porquanto a instauração de controvérsia acerca das parcelas reclamadas torna improcedente o pedido. 2 - DA DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES RECEBIDAS Ao analisar a questão das comissões e a alegada redução de 5% para 2% ocorrida em outubro de 2021, é necessário considerar as evidências e depoimentos apresentados nos autos. O reclamante alega que recebia comissões de 5% sobre as vendas, as quais teriam sido unilateralmente reduzidas pelo empregador. Em contrapartida, a reclamada contesta essa alegação, afirmando que as comissões sempre foram de 0,5%, sendo formalizadas apenas a partir de outubro de 2021, sem qualquer menção a uma redução posterior. Contudo, a confissão do preposto da reclamada e o testemunho corroboram parcialmente a versão do reclamante, reconhecendo o pagamento de comissões "por fora". Além disso, um vídeo nos autos, apresentado pelo reclamante, mostra uma funcionária da empresa confirmando que existia uma folha de pagamento extraoficial para comissões. Esse elemento sugere que, de fato, havia uma prática de pagamento de comissões não registradas formalmente. Com base nesses elementos, parece razoável concluir que o reclamante recebia um percentual de comissões superior ao formalmente registrado. No entanto, a ausência de provas concretas quanto à exata porcentagem e a mudança alegada de 5% para 2% tornam complexa a verificação exata dos percentuais reivindicados pelo reclamante. Diante disso, e considerando a confirmação de pagamentos por fora, entendo que o reclamante possuía uma remuneração variável significativa que impactava diretamente seus ganhos totais. Portanto, embora não seja possível confirmar categoricamente a redução específica das comissões de 5% para 2%, reconheço que houve uma prática de pagamento de comissões não inteiramente formalizada e, possivelmente, alterada ao longo do tempo. Considerando as declarações categoricamente afirmadas pelas testemunhas do autor, que atestam que houve uma redução nas comissões por ocasião da mudança de endereço da empresa de Aguanambi para Eusébio, é evidente que houve uma alteração nos termos remuneratórios do reclamante. Tais depoimentos são corroborados pelo contexto apresentado e pela documentação que sugere pagamentos variáveis "por fora", que não estavam devidamente registrados. As testemunhas indicam que, apesar de a empresa formalmente registrar uma comissão de 0,5% a partir de outubro de 2021, na prática, as comissões que eram mais elevadas anteriormente foram reduzidas após a mudança de localização da empresa. Essa prática, conforme indicado pelas testemunhas, resultou em uma diminuição significativa na remuneração total do reclamante, configurando uma alteração unilateral e prejudicial das condições de trabalho, contrariando o princípio da irredutibilidade salarial, salvo disposição legal ou negociação coletiva, conforme estabelece o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Neste sentido, reconhece-se a procedência da alegação do reclamante sobre a redução da percentagem das comissões de 5% para 2%, considerando o conjunto probatório e os testemunhos apresentados. Esta redução configura uma alteração ilícita do contrato de trabalho que justifica a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das comissões desde a data da redução até o término do vínculo empregatício (recebia R$ 8.000,00 e passou a receber uma média de R$ 4.000,00, isto é uma diferença de R$ 4.000,00), refletindo também nas demais verbas trabalhistas como férias, 13º salário, e FGTS com a respectiva multa de 40%. Sustenta a recorrente, em suma, que: "não houve confissão do preposto da empresa quanto ao pagamento de comissões por fora, mas sim a afirmação categórica de que, além das comissões recebidas, os vendedores recebiam premiações, cujo pagamento dependia do atingimento de metas.", "Resta, pois, evidenciado que não condiz com a verdade a afirmação autoral de que sempre recebeu comissões. Do mesmo modo, foge à realidade o irreal percentual por ele arbitrado a título de comissões, tendo em vista que, quando estas foram implantadas, se deram no percentual de 0,5% - nunca tendo havido qualquer pagamento por fora ou redução do percentual arbitrado.", "argumentativo, ainda que seja mantida a condenação exarada, é de se ressaltar que não pode proceder a condenação ao pagamento das diferenças salariais nas verbas rescisórias, conforme entendeu a d. magistrada. Isto porque, há de se destacar que a testemunha ouvida pelo autor (senhor Nadyson Victor Alves do Nascimento), ao falar sobre o seu desligamento, afirmou as verbas rescisórias foram pagas com base nos valores recebidos a título de premiação, assim como há a inclusão dos citados valores nos cálculos das verbas contratuais - como bem reconheceu a d. juíza sentenciante." "Assim, reque-se, alternativamente, que seja excluída da condenação as diferenças salariais sobre "férias (10/12), ferias simples do período aquisitivo 2022/2023 e 13º proporcional (11/12), tudo como consta nas parcelas descritas no TRCT"." No que tange a alegada diminuição do percentual das comissões recebidas, o recorrente alega, em resumo: " não ter juntado qualquer prova documental capaz de infirmar suas alegações, nem mesmo durante a instrução processual o obreiro se desincumbiu de seu ônus probatório. ", "as testemunhas ouvidas a rogo do autor não foram capazes de comprovar com clareza a suposta diminuição do percentual das comissões, e nem mesmo quando esta teria ocorrido.", "na remota hipótese de ser mantida a condenação, requer-se que seja tomado como marco inicial para o cálculo da verba o ano de 2022, vez que a única testemunha com conhecimento dos fatos a dispor sobre o ocorrido alegou ter sido apenas neste ano que a sede da empresa foi alterada. Por fim, imperioso pontuar que não pode prevalecer o valor apontado pela d. magistrada como perda remuneratória." O recurso não alcança provimento. Não se vê nas razões recursais fundamentos convincentes que infirmem as conclusões do juízo de primeiro grau, razão pela qual se há perfilhar com os motivos da decisão vergastada. Do acervo probatório dos autos não é possível extrair a conclusão pretendida pela recorrente. No caso sob exame, como bem decidiu o juízo de origem, em aspecto ora corroborado: "Com relação ao pagamento por fora, existe uma confissão do preposto da empresa" (1'30"). Além disso os relatos orais apontam na direção de que a parcela em questão, rotulada de prêmio pelo preposto, era paga com habitualidade não "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado" do empregado no desempenho de suas atividades, como dita o art. 457, §4º da CLT, mas pelo alcance de metas. Deveras, o instituto em debate restou desvirtuado na hipótese, pois deveria estar ligado a metas atípicas, não usuais, superiores as esperadas no exercício normal do contrato de trabalho, com a intenção última de incentivar performance diferenciada do empregado. Nessa esteira, o seguinte aresto sob minha relatoria, no RO 0000777-12.2022.5.07.0028. Logo, a parcela em apreço ser integrada ao salário para os devidos fins, como comissão, inclusive quanto ao valor médio mensal de R$ R$ 4.879,00 e quanto aos reflexos deferidos pelo juízo de primeiro grau, consoante os extratos que vieram aos autos, em compasso com a prova oral. No que se refere a redução das comissões, reexaminando-se o acervo probatório dos autos, ao contrário do que alega a parte recorrente, constata-se que o reclamante confirmou, em depoimento pessoal, a diminuição das comissões, no valor médio de R$ 4.000,00, aproximadamente (2'10"). Além disso, inexiste prova inequívoca quanto ao marco inicial da mudança de endereço da empresa, presumindo-se verdadeira a data de outubro de 2021 como início da redução do percentual. Nesse contexto, e tendo em vista que a reclamada não apresentou prova hábil para demonstrar os critérios que utilizava para o pagamento da remuneração variável, não comprovando o adimplemento correto das comissões, de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial lesiva, bem como integração dos valores pagos por fora a título de comissões, deferindo diferença de 13º salário e férias, bem como pagamento de FGTS + 40%, a contar da outubro de 2021, observando os limites da lide. NEGA-SE PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consta na sentença: "3 - DO DANO MORAL A tese da parte autora alega que sofreu assédio moral e foi submetido a constantes humilhações e xingamentos no ambiente de trabalho, além de enfrentar uma redução unilateral e lesiva em sua remuneração. Esses fatores, segundo o autor, contribuíram para um ambiente de trabalho hostil e degradante, justificando seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00. Este pedido se baseia na alegação de que tais práticas violaram sua dignidade e integridade psíquica, configurando violação aos seus direitos enquanto trabalhador. A parte reclamada contesta vigorosamente as alegações de assédio moral feitas pelo autor. Segundo a defesa, não existem evidências ou provas que sustentem as afirmações de humilhações, xingamentos, ou qualquer tratamento que caracterize violação à dignidade do trabalhador. A reclamada argumenta que o ambiente de trabalho mantinha normas de respeito e cordialidade entre todos os funcionários e que as relações interpessoais na empresa eram pautadas pelo respeito mútuo. Além disso, enfatiza que não houve qualquer redução ilícita da remuneração que pudesse contribuir para uma situação de assédio moral, reforçando que todas as alterações contratuais foram legais e justificadas. Assim, a defesa pede que as alegações de dano moral sejam julgadas improcedentes por falta de base factual. Considerando os depoimentos das testemunhas do autor, que afirmam ter presenciado o dono da empresa dirigindo ofensas e palavras de baixo calão ao reclamante em um contexto público e diante de outros funcionários, verifica-se a materialização do assédio moral. Essas alegações demonstram um padrão de comportamento abusivo por parte do empregador, caracterizado pelo desrespeito contínuo e diminuição da dignidade do trabalhador. A conduta descrita pelas testemunhas, que inclui xingamentos e a desqualificação profissional do reclamante em um ambiente compartilhado com outros empregados, configura uma clara violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, conforme assegurado pela Constituição Federal. Portanto, os relatos consistentes e corroborados pelas testemunhas fornecem substância suficiente para reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, justificando uma compensação por essas ofensas, em observância aos princípios de reparação e de dissuasão de futuras condutas semelhantes por parte do empregador. Portanto, está comprovada a conduta ilícita do reclamado, que ofendeu a dignidade do trabalhador. As evidências apresentadas, sustentadas pelos depoimentos das testemunhas do autor, indicam que o reclamante foi exposto a situações humilhantes e degradantes no ambiente de trabalho, configurando assédio moral. Diante desses fatos, fica evidente o impacto negativo sofrido pelo reclamante, tanto em sua integridade psicológica quanto em seu ambiente profissional, o que gera o dever de indenizar por danos morais. Esta indenização visa compensar o autor pelos danos sofridos e também atua como uma medida punitiva ao empregador, para desencorajar práticas similares no futuro. Fixo em R$20.000,00 valor do dano moral.". Sustenta o recorrente, em suma, que: "Entretanto, Excelências, não parece crível que, após tantos anos de empresa o reclamante tenha sofrido tantos dissabores sem qualquer reclamação formal.", "A bem da verdade, da análise dos autos não se constata nenhuma comprovação de qualquer falta por parte do empregador, que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e legais.", "sendo mantida a condenação ao pagamento de danos morais - o que não espera a reclamada - o valor da indenização seja reduzido". Novamente, nada há para ser reformado. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige prova robusta do prejuízo supostamente sofrido pelo empregado e, ainda, do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador, e o alegado dano. O conjunto probatório dos autos revela ato ilícito da reclamada que violou a intimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania do reclamante, por infringência aos artigos 1º, incisos II e III, 5º, incisos X e XLI, ambos da Constituição Federal de 1988, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Caracterizado o dano moral, devida, portanto, a indenização pleiteada. Como bem ressaltado no julgamento de primeiro grau, em aspecto ora corroborado: "A conduta descrita pelas testemunhas, que inclui xingamentos e a desqualificação profissional do reclamante em um ambiente compartilhado com outros empregados, configura uma clara violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, conforme assegurado pela Constituição Federal.". Negado pela defesa o dano moral alegado na inicial, manteve-se com a autora, à luz do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova, encargo do qual se desincumbiu a contento. O reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige prova robusta do prejuízo supostamente sofrido pelo empregado e, ainda, do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte da empregadora, e o alegado dano. Considerando, pois, que restou comprovada a ocorrência de dano moral sofrido pela recorrida, em razão de ato ilícito imputável à recorrente, não merece provimento o apelo. Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação pleiteada, adota-se o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), suas repercussões na vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, o porte financeiro do condenado e sua postura nas relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência. Os critérios incluídos no TÍTULO II-A da CLT pela Lei n.º 13.467, de 2017, para fixação de valor do dano extrapatrimonial, são elementos norteadores, mas não vinculantes da ratio decidendi, sendo este entendimento confirmado por julgamento recente do Supremo Tribunal Federal. (ADIs 6050, 6069, 6082, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nessa esteira, o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional e não conduzir à ruína patrimonial do ofensor, nem ser vil a ponto de configurar menosprezo aos danos sofridos pela vítima. Assim, com base na articulação supra, adotando a equidade e tendo em mente os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da natureza didática e preventiva da sanção, conclui-se que o valor da condenação relativa à reparação por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) deve ser mantido, representando um importe razoável e proporcional, que atende as finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação em relevo. Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A reclamada se insurge contra os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do juízo sobre o período de cobrança, aduzindo que: " a sentença determinou o pagamento de diferença das comissões em virtude de suposta redução do percentual de comissões (R$ 4.000,00) a partir de outubro de 2021 até o término do vínculo empregatício (20/10/2023). Entretanto, nos cálculos da Vara, a referida verba foi calculada desde janeiro de 2019 (...)", "nos cálculos elaborados pela Vara foram considerados as férias e 13º salários de todo o período, mais uma vez incorrendo em excesso de execução ao inserir verba não deferida em sentença, merecendo impugnação também neste ponto.", "em novo erro incorreu a contadoria da Vara, vez que considerou a data da rescisão do contrato (20/10/2023) e não a data de arbitramento da sentença (24/05/2024) como início da correção monetária da indenização por danos morais, restando impugnados os cálculos nesse sentido.", "Verifica-se que foi utilizada a taxa Selic Receita Federal, quando deveria ter sido utilizada a taxa Selic Simples.". Com razão o recorrente, em parte. A indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da prolação desta sentença ou do acórdão que modificar a indenização deferida, devendo, portanto, ser retificado os cálculos neste ponto. Quanto ao período do cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes do salário por fora, não prospera a insurgência recursal neste tocante. Os cálculos de liquidação foram elaborados em estrita observância ao comando sentencial, que não delimitou período para a apuração. No que tange ao período do cálculo da diferença das comissões pela redução do percentual (R$ 4.000,00) verifico que os cálculos liquidatórios não estão inteiramente em harmonia com o julgado, porquanto o cálculo foi apurado desde janeiro de 2019, e não a partir de outubro de 2021, pelo que deverão ser retificados naquilo que destoam disso. Relativamente aos reflexos do salário por fora (R$ 4.879,00), os cálculos de liquidação são fiéis ao comando sentencial, caindo ao desabrigo as alegações do reclamado. Por fim, correto o uso da denominada Selic Receita Federal, uma vez estabelecido na ADC 58, que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nada a retificar, neste ponto. Portanto, apelo acolhido, parcialmente, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a indenização por danos morais seja atualizada a partir de seu arbitramento. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe parcial provimento, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a diferença das comissões pela redução do percentual deva ser apurado partir de outubro de 2021 e que a indenização por danos morais seja atualizada a partir de seu arbitramento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. PARCELA RECEBIDA COMO PRÊMIO. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Paga com habitualidade, não "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado", como dita o art. 457, §4º da CLT, mas vinculada ao exercício das atividades normais do empregado, em face de suas vendas, a parcela paga sob a rotulação de prêmio possui nítido caráter contraprestativo, devendo, assim, integrar o salário do reclamante para todos os fins. Sentença mantida. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL LESIVA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORA A TÍTULO DE COMISSÕES. Não comprovado o adimplemento correto das comissões, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova hábil para demonstrar os critérios que utilizava para o pagamento da remuneração variável, de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial lesiva, bem como integração dos valores pagos por fora a título de comissões, deferindo diferença de 13º salário e férias, bem como pagamento de FGTS + 40%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR CONFIGURADO.O reconhecimento do direito à indenização por dano moral exige prova robusta do prejuízo supostamente sofrido pelo empregado e, ainda, do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador, e o alegado dano. O conjunto probatório dos autos revela ato ilícito da empresa reclamada que violou a intimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania da reclamante. Caracterizado o dano moral, devida, portanto, a indenização pleiteada. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. No que tange ao período do cálculo da diferença das comissões pela redução do percentual, verifico que os cálculos liquidatórios não estão inteiramente em harmonia com o julgado, porquanto o cálculo foi apurado desde janeiro de 2019, e não a partir de outubro de 2021, pelo que deverão ser retificados naquilo que destoam disso. No mais, a indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da prolação desta sentença ou do acórdão que modificar a indenização deferida, devendo, portanto, ser retificado os cálculos neste ponto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamente opostos, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A parte embargante alega, em resumo, ter havido omissão, alegando que "(...) ao negar provimento ao apelo da reclamada quanto à retificação dos cálculos de liquidação no tocante aos reflexos deferidos em sentença, incorreu em omissão ao não analisar detidamente os argumentos formulados pela empresa". Sem razão. O acórdão não padece dos vícios de omissão e de contradição, pois examinou, de forma clara, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Da decisão embargada colhem-se os seguintes fundamentos: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A reclamada se insurge contra os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do juízo sobre o período de cobrança, aduzindo que: " a sentença determinou o pagamento de diferença das comissões em virtude de suposta redução do percentual de comissões (R$ 4.000,00) a partir de outubro de 2021 até o término do vínculo empregatício (20/10/2023). Entretanto, nos cálculos da Vara, a referida verba foi calculada desde janeiro de 2019 (...)", "nos cálculos elaborados pela Vara foram considerados as férias e 13º salários de todo o período, mais uma vez incorrendo em excesso de execução ao inserir verba não deferida em sentença, merecendo impugnação também neste ponto.", "em novo erro incorreu a contadoria da Vara, vez que considerou a data da rescisão do contrato (20/10/2023) e não a data de arbitramento da sentença (24/05/2024) como início da correção monetária da indenização por danos morais, restando impugnados os cálculos nesse sentido.", "Verifica-se que foi utilizada a taxa Selic Receita Federal, quando deveria ter sido utilizada a taxa Selic Simples.". Com razão o recorrente, em parte. A indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da prolação desta sentença ou do acórdão que modificar a indenização deferida, devendo, portanto, ser retificado os cálculos neste ponto. Quanto ao período do cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes do salário por fora, não prospera a insurgência recursal neste tocante. Os cálculos de liquidação foram elaborados em estrita observância ao comando sentencial, que não delimitou período para a apuração. No que tange ao período do cálculo da diferença das comissões pela redução do percentual (R$ 4.000,00) verifico que os cálculos liquidatórios não estão inteiramente em harmonia com o julgado, porquanto o cálculo foi apurado desde janeiro de 2019, e não a partir de outubro de 2021, pelo que deverão ser retificados naquilo que destoam disso. Relativamente aos reflexos do salário por fora (R$ 4.879,00), os cálculos de liquidação são fiéis ao comando sentencial, caindo ao desabrigo as alegações do reclamado. Por fim, correto o uso da denominada Selic Receita Federal, uma vez estabelecido na ADC 58, que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nada a retificar, neste ponto. Portanto, apelo acolhido, parcialmente, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a indenização por danos morais seja atualizada a partir de seu arbitramento.". A embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Denota-se dos embargos a pretensão de reabrir a discussão a respeito da interpretação do comando sentencial, com a apresentação de argumento diverso, o que se mostra inviável neste momento processual. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Quando na decisão embargada há tese explícita acerca da controvérsia jurídica que se deseja rediscutir em instância superior, a interposição do recurso horizontal não é condição para o prequestionamento. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração, quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio, mediante reapreciação da prova dos autos. Não será, por certo, despiciendo lembrar que, amiúde, o acolhimento de uma linha de raciocínio e/ou tese, leva, inevitavelmente, a rejeição de outra. A fundamentação exibida no acórdão é suficiente para rechaçar a pretensão da embargante de reforma da sentença de origem. Portanto, ausentes as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de se negar provimento aos embargos de declaração, neste ponto. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A embargante aponta omissão no julgado. Sustenta " apesar de ter dado provimento ao Recurso Ordinário da ora embargante, determinado a retificação dos cálculos no que concerne ao marco temporal para apuração das diferenças das comissões pela redução do percentual, bem como o marco temporal do arbitramento dos danos morais, deixou de atribuir o novo valor da condenação para o fim de fixação de garantia recursal.". Assiste razão à embargante, neste ponto. De fato, o acórdão não fixou o valor da condenação, ante o provimento parcial do apelo da reclamada. Assim sendo, necessário se faz a manifestação desta Dt. Segunda Turma a respeito do novo valor arbitrado à condenação e das custas processuais, pelo que, suprindo a omissão apontada, fixa-se em: R$400.000,00, o valor da condenação; e R$8.000,00, o valor das custas processuais. CONCLUSÃO DO VOTO Acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando a omissão apontada, fixar o novo valor da condenação em R$400.000,00. Custas pela parte reclamada no valor de R$8.000,00. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar, de forma indevida, acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso, neste ponto. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Constatando-se a existência de omissão no acórdão atinente à fixação do valor da nova condenação e das custas processuais, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para o saneamento do vício. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME contra o v. acórdão proferido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário apenas para ajustar o marco temporal das diferenças das comissões e da atualização dos danos morais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos por fora, a redução lesiva das comissões e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e indenização por dano moral. A recorrente alega violação aos arts. 5º, V, XXXVI e 93, IX da Constituição Federal, bem como aos arts. 457, §2º, 468 e 223-G, §1º da CLT. Sustenta, em síntese, que: (i) não houve redução ilícita do percentual das comissões, tampouco pagamento de salário “por fora”; (ii) que a verba paga tratava-se de prêmio, não integrando o salário; (iii) que não ficou caracterizado dano moral ou, subsidiariamente, que o valor fixado é desproporcional; (iv) que houve afronta à coisa julgada e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. Entretanto, razão não assiste à recorrente. No tocante à suposta afronta ao art. 5º, V da CF e ao art. 223-G, §1º da CLT, o v. acórdão recorrido examinou detidamente o conjunto probatório e fundamentou de forma clara a condenação em indenização por dano moral, diante da comprovação por testemunhas do tratamento desrespeitoso, com xingamentos e humilhações públicas, caracterizando conduta ilícita do empregador apta a violar a dignidade do trabalhador. O valor fixado (R$ 20.000,00) foi devidamente justificado à luz dos critérios do art. 944 do CC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante ou irrisório. Assim, não há violação ao direito de indenização ou ao limite da indenização proporcional ao dano. Quanto ao art. 5º, XXXVI da CF, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, pois o recurso versa sobre condenações decorrentes do reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas com habitualidade (comissões e valores por fora), fixadas no próprio processo, sem desrespeitar decisão transitada em julgado anterior. No que concerne ao art. 93, IX da CF, o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, expondo claramente os motivos que levaram à manutenção da condenação. A simples insatisfação da parte com a conclusão do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao art. 457, §2º da CLT, o TRT fundamentou que as verbas rotuladas como “prêmios” possuíam habitualidade e não estavam vinculadas a desempenho extraordinário, enquadrando-se como parcelas de natureza salarial. Também não se verifica afronta ao art. 468 da CLT, já que ficou comprovada a redução unilateral do percentual das comissões (de 5% para 2%), em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, conforme depoimentos e documentos que instruem os autos. Ademais, nos termos da Súmula 126 do TST, não cabe a esta instância extraordinária reexaminar fatos e provas para modificar o quadro fático delineado no acórdão regional, que reconheceu expressamente a existência de pagamento de salário por fora e a redução do percentual de comissões. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME, por não atender aos pressupostos do art. 896 da CLT, seja por ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, seja por ausência de transcendência. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME
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