Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes S.A - Em Recuperacao Judicial x Elton De Azevedo Da Silva e outros
ID: 316502825
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000005-48.2023.5.08.0105
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF XXXXXX
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DAVI COSTA LIMA
OAB/PA XXXXXX
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MARCO ANTONIO DA SILVA PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
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RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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RONE MIRANDA PIRES
OAB/PA XXXXXX
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EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000005-48.2023.5.08.0105 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000005-48.2023.5.08.0105 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELTON DE AZEVEDO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000005-48.2023.5.08.0105 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/an/mda AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE CRIME. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observe-se que, para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Regional considerou todo o contexto fático em que ocorreu a dispensa da parte reclamante, em razão de acusação de cometimento de crime. Entretanto, observa-se que o trecho do acórdão regional indicado pela parte, em seu recurso de revista, não contém sequer a identificação do crime objeto da acusação sofrida pelo reclamante, tampouco o contexto fático em que se deu tal acusação. Logo, da leitura dos trechos apresentados pela parte, depreende-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo não provido com imposição de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000005-48.2023.5.08.0105, em que é AGRAVANTE ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS ELTON DE AZEVEDO DA SILVA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE CRIME. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id 1a2f842; recurso apresentado em 09/04/2024 - Id 4d9cf6c). Representação processual regular (Id 0e6eeb7). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884 e 945 do Código Civil. A reclamada recorre do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar a indenização por danos morais, de R$-5.000,00 para R$-66.000,00, e para determinar que o termo inicial para o cálculo do dano material seja o dia 14.2.2022, data em que fora dispensado. Afirma que “(…) a decisão a quo deixou de observar que a recorrente encontra-se em Recuperação Judicial, conforme atesta documentos já anexados aos autos, o que demonstra que os valores deferidos não estão alinhados com a capacidade econômica da recorrente. Reparem, N. Ministros, que o acórdão cita o capital social da demandada, todavia, nada cita sobre a recuperação judicial pela qual esta empresa passa. Acrescenta que “(…) Outro critério utilizado que é contestado pela recorrente, trata se do caráter pedagógico da pena. Ora, é necessário observar que a parte contrária, que postula a indenização, deseja reparar o dano que sofreu, e não simplesmente punir o ofensor, ou ter uma indenização com o escopo de que este adote medidas preventivas, e quando o acordão regional faz isso, ele está ultrapassando a efetiva pretensão do autor (reparação do dano). Portanto, o critério de medida pedagógica, deve ser afastado, e, consequentemente, deve ser reduzido o valor da indenização.” Transcreve o seguinte trecho do acórdão: “Com máximo respeito ao voto relator, dele divirjo em parte, apenas quanto a um dos pedidos contemplados no recurso ordinário interposto pelo autor, qual seja, a majoração da parcela de indenização por dano moral, pelo que entendo que o valor de cinco mil reais, deferido na sentença primeva e mantido no voto do Nobre Relator, não atinge a finalidade pedagógica da medida, haja visto que a primeira reclamada (empresa ENDICON) acusou indevidamente o reclamante de ter praticado um crime e por conta desta acusação o demitiu por justa causa, o que abalou, por certo, seu patrimônio imaterial, pois foi exposto a este tipo de acusação que macula a vida profissional de qualquer trabalhador. Ademais o valor da indenização ora proposto (cinco mil reais) é insignificante quando se considera o valor do capital social da empresa, o qual remota a quantia de oito milhões e oitocentos mil reais (vide id 19fd31a). Portanto, voto pela majoração deste valor para a quantia pleiteada na exordial de R$- 66.000,00”. (…) Examino. Quanto ao valor da indenização, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - A reclamada informa que foi deferido em 19/01/2023 pedido de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0803087- 20.2023.8.19.0001, no qual foi determinada "suspensão de todas ações e execuções contas as empresas constantes do grupo americanas," do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias. 2 - Sucede que, nos termos do § 2º do mesmo art. 6º, "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", não se sujeitando, assim, às suspensões dos incisos do caput . 3 - Pedido a que se indefere. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE REVISTA PESSOALEM PERTENCES DO EMPREGADO 1 - O trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da revista pessoal nos pertences do empregado. 2 - Como se vê, no trecho transcrito, há o registro do Regional de que é incontroversa a realização da revista nos pertences dos empregados; que essa conduta é considerada ilícita pelo Tribunal, sendo, inclusive, matéria sumulada; e, como consequência, há o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, com a majoração do valor da condenação arbitrada pelo juízo de base. 3 - Não obstante o entendimento desta Corte Superior seja no sentindo de que a revista realizada nos pertences dos empregados esteja dentro do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, portanto, não gere dano moral indenizável, condiciona que esse procedimento seja feito "de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória". 4 - No caso dos autos , contudo, no trecho suprimido pela reclamada, há o registro de que a empregadora exerceu o seu poder diretivo de forma discriminatória, tendo em vista que a fiscalização não foi feita de maneira indistinta e generalizada. 5 - Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ- ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto do intervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: "No tocante ao intervalo intrajornada, observo que consta dos cartões de ponto informação ali posta, no campo superior, indicando que a pausa poderia ser de 01h ou 02h por dia, o que seria possível, em tese, consoante autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT, a depender do horário de início da jornada. Acrescento que os controles de ponto indicam um intervalo de 02h para aquelas jornadas que se iniciavam antes das 12h. Por exemplo, o empregado que teria início de jornada às 07h, em tese teria até 2 (duas) horas de intervalo intrajornada por dia. Por outro lado, para aqueles empregados que teriam início de jornada após as 12h, o intervalo intrajornada indicado nos controles de ponto seria de apenas 01h, o que é o caso dos autos, já que, conforme afirmado pelo próprio reclamante, iniciava sua jornada às 12h50. Diante disso, não se pode dizer que o intervalo era pré-assinalado, nos termos do permissivo legal disposto no art. 74, § 2º da CLT e, dessa forma, competia à reclamada o ônus de comprovar que não havia o gozo integral do intervalo intrajornada , nos termos do art. 818 da CLT c / c o art. 373, II do CPC/15, do qual não conseguiu se desonerar do ônus que detinha. Isso porque, aqui também a prova foi dividida" . 2 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada no caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos). Julgados. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo- se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes 7fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Portanto, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a agravante não interpôs embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 184 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como à inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 223- G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em violação do artigo 944 do Código Civil. Por fim, destaque-se que , nos termos da ADI nº 6050, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parâmetros fixados pelo artigo 223-G, § 1º, da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais, não havendo que se falar em violação do mencionado dispositivo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-processo. 89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15 /12/2023). (grifei) Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essa razão, à revista.nego seguimento CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de dano moral, sob o argumento de não ser razoável e proporcional. Diz, em síntese, que o TRT não considerou que a empresa está em recuperação judicial. Alega violação dos artigos 5º, V, X, da CF e 884, 945 do CC. Colaciona arestos. À análise. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "§ 1º -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamada indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho da decisão recorrida: Com máximo respeito ao voto relator, dele divirjo em parte, apenas quanto a um dos pedidos contemplados no recurso ordinário interposto pelo autor, qual seja, a majoração da parcela de indenização por dano moral, pelo que entendo que o valor de cinco mil reais, deferido na sentença primeva e mantido no voto do Nobre Relator, não atinge a finalidade pedagógica da medida, haja visto que a primeira reclamada (empresa ENDICON) acusou indevidamente o reclamante de ter praticado um crime e por conta desta acusação o demitiu por justa causa, o que abalou, por certo, seu patrimônio imaterial, pois foi exposto a este tipo de acusação que macula a vida profissional de qualquer trabalhador. Ademais o valor da indenização ora proposto (cinco mil reais) é insignificante quando se considera o valor do capital social da empresa, o qual remota a quantia de oito milhões e oitocentos mil reais (vide id 19fd31a). Portanto, voto pela majoração deste valor para a quantia pleiteada na exordial de R$- 66.000,00. No entanto, para afastar a dispensa por justa causa em razão de falsa acusação de crime pratica pelo reclamante, o Regional apresentou os seguintes fundamentos e premissas: Examino. A dispensa por justa causa é a prerrogativa que a empresa tem de dispensar um colaborador, caso ele tenha cometido alguma falha, considerada grave, de acordo com a norma trabalhista que compõe a Consolidação das Leis do Trabalho. As hipóteses estão previstas na CLT, no art. 482: Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador, a justa causa deve ser robustamente demonstrada. Assim, é ônus da reclamada comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818, II, da CLT, sendo que desse ônus não se desincumbiu de forma satisfatória, eis que não produziu prova capaz de caracterizar cabalmente a falta grave tipificada como ato de improbidade. A reclamada, em contestação, afirmou que "(...) o fato que ensejou a dispensa da equipe foi a retirada de material (cerca de 300 kg de cabo de alumínio) do depósito da reclamada, sem qualquer autorização para tanto. Frisa-se que o material havia sido entregue no depósito, porém, passados alguns dias, o almoxarife notou a ausência do material, sendo que ao puxar as imagens da câmera de segurança a empresa notou que a mesma equipe retirou o material, em 30/08/2022, conforme as imagens da câmera de segurança". Afirma, ainda, que "(...) a realidade dos fatos em muito difere do narrado na exordial. Isso porque a dispensa do reclamante está totalmente amparada na legislação pátria, em razão de incorrer em ato de improbidade no desempenho das respectivas funções (art. 482, "a" da CLT)". Assim afirmou a reclamada que o reclamante praticou ato de improbidade (furto de cabos de alumínio). No boletim de ocorrência (n. 00180/2022.102372-3), constou a narrativa do Sr. Alexandre de Souza Pimentel, coordenador da empresa Endicon, quanto ao desaparecimento de alguns materiais (sobras de serviço), atribuídas à equipe que o reclamante participava. Informou o relator do boletim de ocorrência que a empresa ao procurar o material (300 kg de cabo de alumínio 4/0) verificou, por meio das câmeras de segurança, que o mesmo foi extraviado pela equipe que realizou o serviço em 29.08.2022. Disse que que todos da equipe negaram a autoria do fato. (id b810db8) O Sr. Alexandre de Souza Pimentel também funcionou como testemunha no inquérito n. 00180/2022.100364-2, e informou que a equipe da qual o reclamante participa retornou para Capanema em 29.08.2022 com algumas sobras de material (300 Kg de cabo de alumínio 4/0) . Que o restante do material foi entregue no dia 29.09.2022, para baixa no almoxarifado. Que após a baixa, as sobras de material seriam entregues para a Equatorial. Que por meio de imagens de câmeras de segurança, houve o registro que o pessoal da mesma equipe, no dia 30.08.2022, extraviou o material, sem autorização do almoxarifado. Informou a testemunha que a equipe da qual o reclamante participou negou o extravio do material. (id b810db8) No depoimento do Sr. Elton de Azevedo da Silva (reclamante nos presentes autos), prestado na delegacia de polícia, ele afirmou que a equipe de manutenção (Douglas, Reinaldo, Elton e Valdison) deveria trocar três transformadores (Nova Esperança do Piriá) e um poste e fiação (Salinas). Como houve necessidade de cabos de alumínio para realização do serviço em Salinas, a equipe retornou para Capanema e pegou 80/90 quilos do cabo (material sucata composta por material descartável e reutilizável). Posteriormente, na troca do poste em Salinas a equipe utilizou um rolo de cabo de alumínio 4/0 e entregou dois a três rolos para a equipe de plantão de Salinas, e a mesma quantidade para a equipe "linha viva", e o restante foi deixado no caminhão. Afirmou, ainda que "nunca foi questionado sobre o sumiço dos materiais, apenas foram demitidos no dia 15.09.2022". As declarações prestadas pelos demais membros que compunham a equipe, em síntese, são semelhantes, afirmando ainda saberem da existência das câmeras no local de armazenamento dos materiais, porque as câmeras ficavam visíveis. O reclamante prestou depoimento perante esta Especializada nos seguintes termos: que no dia 15 de setembro recebeu uma informação de desligamento por justa causa; que a equipe do depoente foi acusada de desviar material; que o material era um cabo 4/0; que esse cabo era utilizado para manutenção de rede; que a equipe pegou o cabo para colocar no caminhão porque poderia precisar para os serviços; que a equipe efetivamente usou parte desse cabo; que a outra parte do cabo foi cedida para a equipe linha viva de Salinas; que parte do cabo também foi cedida para a equipe de manutenção de Salinas; que o depoente trabalhou para a reclamada por 8 anos e nunca teve problema ao utilizar o material da sucata; que sempre foi autorizado a pegar material da sucata para o serviço; que a autorização foi dada pelo Sr. Nilton Flor, coordenador interino da primeira reclamada, pelo Sr. Fernanda Piaba, supervisor da primeira reclamante e também pelo Sr. Marcos Nilson, da segunda reclamada; que não havia necessidade de ordem de serviço para retirar material da sucata; que havia necessidade de ordem de serviço para retirada de material novo; que o material utilizado é entregue para a primeira reclamada; que não sabe informar se a primeira reclamada devolve esse material para a segunda reclamada; que o depoente teve que prestar esclarecimentos na delegacia; (...) que nunca ouviu falar em desvio de material por furto na empresa; que todas as equipes utilizavam material da sucata; (...) que quando a equipe retorna do serviço, todo o material, seja novo ou não, tem que ser devolvido; que o caminhão estava muito cheio e apenas uma parte do material foi imediatamente devolvida quando a equipe chegou; que parte do material ficou no caminhão; que o restante do cabo estava dentro do caminhão com outros materiais; que no dia seguinte, ao retornar do trabalho, a equipe retirou mais um pouco do material porque o caminhão estava muito cheio; que o cabo permaneceu no caminhão; que não sabe informar porque a reclamada não procurou o cabo no caminhão; que não foi chamado para esclarecer o fato; que sabe que todo material é da segunda reclamada, porém ratifica que não sabe informar se o material usado é devolvido para a segunda reclamada; que quando foi retirado o material da sucata, o Sr. Fernando estava de férias, que apenas o pessoal do almoxarifado estava no local; que não havia necessidade de autorização específica a cada momento que era preciso retirar material da sucata; que essa autorização era genérica; que no almoxarifado há controle de entrada e saída de material novo; que não há controle do material da sucata; que o depoente não viu o vídeo que ocasionou a rescisão O preposto, em depoimento, disse: que acredita que o reclamante havia sido chamado na época da ocorrência do fato que levou a rescisão; que não sabe que mais foi chamado durante esta investigação; que não sabe a data exata em que o reclamante foi chamado para esclarecimentos; que não sabe quem foi a pessoa que tomou depoimento do reclamante; que sabe apenas informar que normalmente são chamados no setor que estão ligados A primeira reclamada juntou comunicado de desligamento de empregado estranho aos autos (id e0b4142). O TRCT acusou como data de aviso prévio e afastamento o dia 15.09.2022, com dispensa por justa causa (id f06e897). A primeira reclamada afirmou que as imagens que comprovam o extravio do material encontra-se no link de acesso https://midias.pje.jus.br/midias/web/00000054820235080105. Primeiro, destaco que nas imagens juntadas pela primeira reclamada não há qualquer prova de desvio do material questionado na presente ação. Há somente trabalhadores organizando materiais que se encontram dentro dos caminhões utilizados para o serviço (cabos, transformadores, postes). Sequer se sabe se aqueles cabos/fios etc. são os reivindicados pela demandada. Ou seja, não há qualquer prova de que o material entregue ao depósito pelo reclamante e o restante da equipe foi retirado deste local (almoxarifado) por esta mesma equipe. Além disso, o reclamante afirmou em depoimento perante a autoridade policial que parte do material foi devolvido, porque o caminhão estava muito cheio, e parte permaneceu dentro do caminhão, tendo sido retirado pela equipe mais um pouso de material do caminhão no dia seguinte. Disse que o cabo permaneceu no caminhão, não sabendo porque a reclamada não procurou o cabo no caminhão. Segundo, o preposto da primeira reclamada, Sr. Ricardo Sales, falou em investigação interna para apuração dos fatos, porém nos autos não há qualquer documento que ateste a investigação interna nem que o reclamante teria sido chamado na empresa para prestar esclarecimentos. O próprio reclamante no inquérito da polícia afirmou que "não foi chamado para esclarecer o fato", o que foi confirmado no depoimento das demais depoentes no inquérito que participaram da equipe do reclamante (que nunca foi questionado sobre o sumiço dos materiais, apenas quando foram demitidos em 15.09.2022). Todos da equipe afirmaram que não havia controle da empresa em relação a utilização desses materiais. Ademais, quanto às demais perguntas, o preposto demonstrou desconhecer praticamente de todos os fatos ocorridos em relação ao suposto furto de materiais, o que conduz à confissão ficta. Terceiro, tanto o reclamante quanto os demais participantes da equipe que são acusados de extravio de cabos negaram, categoricamente, que teriam furtado tais cabos, mesmo porque todos sabiam da existência de câmeras no local em que eram armazenado os materiais. Quarto, no boletim de ocorrência (id b810db8) registrado pelo Sr. Alexandre, coordenador da Endicon, houve a afirmação de que o "restante dos materiais foram entregues para que pudessem dar baixa no almoxarifado e que após ser dado baixa, estes seriam entregues a equatorial, sendo que ao procurar o referido material (300 Kg de cabo alumínio 4/0), o mesmo não estava mais onde haviam deixado". Assim, o Sr. Alexandre confirmou que o restante do material foi entregue para baixa no almoxarifado, demonstrando que a equipe entregou os materiais e que, posteriormente, ao ser procurado o material, este não foi encontrado no local em que havia sido deixado. Como já afirmado, as imagens juntadas pela reclamada não suficientes para provar que os empregados que aparecem nas imagens fazem parte da equipe que a reclamada alega que praticou o furto nem mesmo há prova material (cabos extraviados) do suposto furto. Ou seja, a reclamada não provou nem a autoria nem provou a existência do fato (materialidade). Afastada a dispensa por justa causa, correta a sentença que deferiu as verbas rescisórias referentes a dispensa sem justa causa. Assim, mantenho a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. Nego provimento ao recurso. 2.2.5 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) O autor, para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano moral, pela lei, tem que comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, vez que é seu o ônus da prova - arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Destaco que a simples reversão da justa causa em juízo, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo certo que, nas demissões por justa causa revertidas em juízo, o que gera o dever de indenizar é a publicidade do caso e a interferência na esfera moral do trabalhador. No caso dos autos, o reclamante foi acusado de ato de improbidade (furto de cabos de alumínio), o que também ocorreu com toda a equipe que com ele trabalhava, e, ao final, foram todos demitidos por justa causa, o que viola à imagem e honra do trabalhador. Destaco que a autoria e materialidade do fato sequer foram provados. No caso, observe-se que para arbitrar o valor da indenização por danos morais o Regional considerou todo o contexto fático em que ocorrera a dispensa da parte reclamante, em razão de acusação de cometimento de crime. Entretanto, observa-se que o trecho do acórdão regional indicado pela parte, em seu recurso de revista, não contém sequer a identificação do crime objeto da falsa acusação sofrida pelo reclamante, tampouco todo o contexto fático em que se deu tal acusação. Da leitura dos trechos apresentados pela parte, depreende-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Responsabilidade Subsidiária", percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/05/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N . º13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-991-49.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamado (MUNICÍPIO DE TANABI) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante (MÁRCIO ALESSANDRO VIOLIN), com fundamento nos arts. 80, I , e VII, c / c 81, caput, do CPC/2015" (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que " as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho ", é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, " nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal ". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais / constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada no tema " responsabilidade subsidiária. Ônus da prova ". Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da "matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente" (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1202-02.2016.5.14.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019). Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Vale ressaltar que, no caso em exame, o agravante reitera o debate de tema recursal apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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