Ministério Público Do Estado Do Paraná x Antonio Casarin
ID: 320914803
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005945-15.2024.8.16.0160
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA
OAB/PR XXXXXX
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DENIZE LATTO DE MORAES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005945-15.2024.8.16.0160 Processo: 0005945-15.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Leila Soares de Oliveira Réu(s): ANTONIO CASARIN SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANTONIO CASARIN, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02). A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em datas distintas e não precisadas, mas certo que até o dia 03 de julho de 2024, nesta cidade de Sarandi/PR, ANTONIO CASARIN, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, notadamente a bicicleta de cor “azul e branca”, da marca “Colli”, com quadro ostentando o numeral “JF81209968”, furtada aos 01 de julho de 2024, em Sarandi/PR, tendo como vítima e legítima proprietária L.S.d.O. (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 1.7, auto de entrega de seq. 61.4 e boletim de seq. 61.5). Depreende-se do apurado no inquérito que o acusado recebia como “pagamento” diversos objetos em decorrência da mercância ilícita de entorpecentes exercida na residência situada à Rua Rio Brilhante, nº 659, nesta urbe. A bicicleta receptada foi reconhecida como sendo produto do delito de furto e restituída à vítima (seq. 61). FATO 02 No dia 03 de julho de 2024, por volta das 11h, na residência localizada à Rua Rio Brilhante, nº 659, nesta cidade de Sarandi/PR, ANTONIO CASARIN, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, tinha em depósito e vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, consistentes em 71 gramas de substância análoga à “maconha”, fracionadas em porções; doze invólucros de “cocaína”, pesando 4 gramas; e dez “pedras de crack”, com peso aproximado de 2 gramas (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4 e auto de exibição, apreensão de seq. 1.7 e auto de constatação de seq. 1.9). Segundo consta, os entorpecentes estavam guardados e em depósito no interior da residência do denunciado. Além da significativa quantidade e variedade de drogas, foi apreendida a quantia de R$ 260,00 em notas diversas na posse dele”. O inquérito policial teve início mediante a prisão em flagrante do réu, que foi homologada e convertida em preventiva, através da decisão de mov. 43.1. A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2024 (mov. 80.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 104.1) e apresentou resposta a acusação (mov. 151.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 180.2). A prisão preventiva do acusado foi substituída pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (mov. 14.1 - 0009873-71.2024.8.16.0160). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 165.1), ocasião em que foi ouvida a vítima Leila Soares de Oliveira (mov. 223.1) e a testemunha Jonas Henrique Orlandi (mov. 223.2). Tendo em vista que o réu devidamente intimado, não compareceu ao ato e também não justificou a impossibilidade de fazê-lo, foi declarado revel (mov. 224.1). Oportunizada a apresentação de alegações finais em audiência, o Ministério Público reiterou a tese acusatória, sustentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Requereu, ainda, na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em razão da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação ao fato 02. Na terceira fase, manifestou-se pela inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por entender ausentes os requisitos legais. Ao final, requereu a fixação do regime inicial semiaberto, com a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional. No tocante aos bens apreendidos sem identificação de proprietários, postulou a destinação conforme o art. 120, §1º, do CPP, ou, em caso de inviabilidade, nos termos do art. 144-A do mesmo diploma. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais decorrentes da prática delitiva (mov. 224.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados ao mov. 225.1. A defesa, em memoriais, arguiu preliminar de nulidade das provas, sustentando que a entrada dos agentes da Guarda Municipal na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial, fora das hipóteses legais de flagrante e sem autorização válida, configurando violação ao art. 5º, XI, da CF/88 e prova ilícita nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Alegou, ainda, desvio de função dos agentes, conforme jurisprudência do STJ. No mérito, requereu a desclassificação do delito de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte para uso pessoal (art. 28), diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, ausência de elementos típicos da traficância e fragilidade probatória. Quanto à imputação de receptação (art. 180, caput, do CP), pleiteou absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a forma culposa (§3º). Subsidiariamente, requereu: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP); e indeferimento de indenização, por ausência de vítima direta e de dano comprovado (mov. 229.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos de receptação e tráfico de sustância entorpecente, capitulados no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02). 2.1. Da preliminar de nulidade por ilegalidade na atuação da Guarda Municipal e invasão de domicílio A preliminar defensiva deve ser rejeitada. Não houve qualquer ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal, tampouco violação ao domicílio do acusado. A atuação da Guarda Municipal encontra respaldo no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 13.022/2014, que confere à corporação competência para colaborar com os demais órgãos de segurança pública, inclusive em ações de prevenção e repressão a infrações penais, desde que observados os limites legais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL (POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO) DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi desmotivada, sem fundada suspeita, e que a atuação da guarda municipal não estaria devidamente justificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso, a mudança de comportamento dos suspeitos, como empinar pipa e sentar-se no chão, é insuficiente para caracterizar fundada suspeita, tratando-se de mera impressão subjetiva dos agentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §8º; CF/1988, art. 129, VII. CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STF, RE 1.472.570 AgR, Minisstro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 13/3/2025; STF, ARE 1.493.264 AgR-ED-EDv-AgR, Min. Cristiano Zanin, Pleno, Publicação: 10/3/2025. (AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 24/6/2025.) No caso concreto, os agentes da Guarda Municipal realizavam patrulhamento ostensivo quando presenciaram um indivíduo saindo da residência do acusado e, ao avistar a viatura, dispensar invólucros ao solo e empreender fuga. Tal conduta, somada à posterior confissão espontânea do acusado e à autorização verbal para ingresso no imóvel, configura situação de flagrante delito, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, como é o caso do tráfico de drogas. "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 2. A defesa sustenta a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, a inexistência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.3. O pedido busca a declaração de ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:(i) se a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais são legais;(ii) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com autorização válida do morador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A atuação da Guarda Municipal na abordagem e prisão em flagrante não apresenta ilegalidade, pois qualquer do povo pode efetuar a prisão em situação de flagrância, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 7. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, justificando a prisão sem necessidade de mandado judicial. 8. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização expressa da mãe do paciente para a entrada dos agentes, além da existência de fundadas razões indicativas de crime no local. 9. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 10. A revisão do juízo de valor das provas demandaria reexame fático-probatório, o que não é admissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 961.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, o próprio acusado, conforme narrado pelos agentes em sede policial e confirmado em juízo, confessou a prática delitiva e autorizou a entrada dos guardas no imóvel, indicando inclusive os locais onde estavam armazenados os entorpecentes. A jurisprudência do STJ admite a validade da autorização verbal, desde que corroborada por outros elementos de prova, como ocorre nos autos. Importante destacar que, diferentemente do alegado pela defesa, não se trata de flagrante forjado ou de narrativa inverossímil, mas sim de situação típica de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, autorizando a entrada imediata no domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme entendimento consolidado do STF no RE 603.616 e reafirmado pelo STJ no REsp 1.574.681 1. Sobre o tema, o doutrinador VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES leciona, que: (...) há também aquelas que constituem delitos permanentes, como nos verbos transportar, trazer consigo, guardar etc. Nestas, a consumação se alonga no tempo, ou seja, durante todo o período que o agente estiver com a droga o crime estará consumando-se, de forma que a prisão. É possível a prisão em flagrante será possível em qualquer momento em flagrante do responsável pela droga quando ela for encontrada em sua casa mas ele estiver em outro local? Sim, pois a conduta “guardar” constitui crime permanente(...)”. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial.8ª ed. Vol. 24. Editora Saraiva. São Paulo, 2011, p. 44). Em caso semelhante, assim decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, RECONHECENDO A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL – LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – ABORDAGEM DA EQUIPE QUE DECORREU DE FUGA DE UM INDIVÍDUO – VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS PELA JANELA DA RESIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE “MACONHA” E “COCAÍNA”, ALÉM BALANÇA DE PRECISÃO, ENVELOPES E DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIA – CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA – SENTENÇA REFORMADA. 2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA) APTO A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRECEDENTES – PENA INTERMEDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES – TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. 3) REGIME – PENA DEFINITIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002586-58.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.06.2025). Por fim, a atuação da Guarda Municipal não se deu em desvio de função, mas sim em cooperação com a segurança pública, diante de situação flagrancial evidente. A jurisprudência recente do STJ reconhece que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a Guarda Municipal pode realizar abordagens e diligências, especialmente quando há flagrante delito ou risco à ordem pública. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude das provas ou em nulidade processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.2. Do mérito Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Demais disso, para a caracterização típica do delito de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade e autoria, necessário se faz analisar a responsabilidade criminal do réu, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Pois bem. A materialidade dos delitos encontra-se plenamente satisfeita pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Boletins de Ocorrências (mov. 1.4, 61.6 e 61.7), Auto de entrega (mov. 61.4), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 159.1) e pela prova oral coligida. Igualmente, no que tange à autoria dos crimes, conclui-se que é certa e recai serena sobre o denunciado a exigir sua condenação pela prática do tráfico de drogas e receptação. O réu deixou de ser interrogado em juízo em razão de sua revelia, regularmente declarada nos autos. Contudo, em sede policial, confessou de forma espontânea a prática do tráfico de drogas, detalhando a comercialização de entorpecentes em sua residência. Nesse eito: “[...] que o interrogado confessa que a meses (sic), não sabendo precisar quantos, estava comercializando drogas em sua residência; segundo o interrogado, o mesmo vendia "crack", "maconha" e "cocaína"; que o interrogado confirma que a droga apreendida na data de hoje, estava no interior de sua casa; o interrogado afirma ainda que tinha vendido cocaína momentos antes para um usuário que diz desconhecer; que confirma ainda o interrogado que os objetos apreendidos em sua casa foram recebidos por sua pessoa como moeda de troca pelo fornecimento de drogas; o interrogado confessa ainda que além de traficar, também consome drogas; relata o interrogado que é aposentado, porém como não aguenta mais trabalhar, decidiu comercializar entorpecentes; o interrogado relata ainda não saber identificar os usuários que entregavam os objetos em sua casa, em troca de drogas” (mov. 1.10). Como se vê, a autoria recai sobre o acusado, que confessou em sede policial a prática da traficância, afirmando que vendia drogas em sua residência e que os objetos apreendidos foram recebidos como pagamento. A alegação defensiva de que a confissão não foi ratificada em juízo não afasta sua validade, uma vez que se encontra em consonância com os demais elementos probatórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas, é apta a embasar decreto condenatório. E, tal confissão encontra respaldo nos depoimentos dos guardas municipais, que relataram a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, de forma harmônica e coerente. O guarda municipal JONAS HENRIQUE ORLANDI relatou em Juízo que, durante patrulhamento no bairro Jardim Esperança, a equipe passou pela Rua Rio Brilhante, próximo ao número 659, local conhecido como "boca do abençoado". Lá, avistaram um indivíduo saindo de um lote com o portão aberto. Ao perceber a viatura, o indivíduo jogou dois invólucros brancos na calçada e correu de volta para o imóvel, fugindo pelos telhados. A equipe recolheu os invólucros e constatou que se tratava de substância análoga à cocaína. No interior do lote, encontraram indícios de tráfico de drogas, usuários sob efeito de entorpecentes e, posteriormente, o proprietário do imóvel, Antônio Casarin, que se apresentou espontaneamente. Antônio confessou que vendia drogas para complementar a renda e que havia acabado de vender os dois invólucros por R$ 40,00. Ele indicou onde estavam mais entorpecentes, sendo encontrados maconha, crack, cocaína e dinheiro. Também havia um cômodo trancado com diversos objetos de valor (ferramentas, bicicletas, eletrônicos), que Antônio afirmou aceitar como forma de pagamento pelas drogas. Foi dada voz de prisão a Antônio, e os objetos foram apreendidos. Um vídeo foi gravado no momento da prisão. Posteriormente, uma das vítimas reconheceu e recuperou um dos bens na delegacia (mov. 223.2). No mesmo sentido foi o relato do Guarda Municipal Fabio de Souza Berti quando ouvido em sede embrionária: “[...] que na data de hoje, por volta de 11hs., sua equipe composta ainda pelo Agente Orlandi, estava em patrulhamento pelo Jd. esperança, quando passando pela Rua Rio Brilhante, avistaram um indivíduo saindo da residência ao lado do numeral 659, indivíduo este que ao ver a viatura, dispensou dois invólucros de cor branca ao chão e entrou correndo de volta para residência que já estava com o portão semi aberto; relata o depoente que ao verificarem os invólucros dispensados, constataram que se tratava de duas porções análoga a "cocaína"; o indivíduo escalou telhados e se evadiu do local; que segundo o depoente, em meio a ocorrência, saiu do interior da residência o morador identificado como ANTONIO CASARIN, 61 anos, que afirmou ser aposentado e confirmou que vendia drogas em sua casa e que tinha acabado de vender duas buchas de "cocaína" para um indivíduo pela importância de R$40,00 reais; relata o depoente que indagado sobre a existência de mais drogas dentro da casa, ANTONIO confirmou que tinha mais entorpecentes no local e indicou um recipiente ao lado de sua cama; no recipiente haviam 10(dez) buchas de "cocaína", semelhantes as que haviam sido vendidas e dispensadas, totalizando 0,04 gramas, bem como, 07(sete) porções de substância análoga a "maconha", pesando 71 gramas e 10(dez) pedras de "crack", pesando 1,9 gramas; além dos entorpecentes, diz o depoente que foi apreendida a importância de R$260,00 reais em notas diversas; o depoente relata ainda que no local haviam vários objetos de diferentes espécies que o conduzido afirmou que tinha sido adquiridos por sua pessoa em troca de entorpecentes, citando uma furadeira apreendida que, segundo o autuado tinha recebido como forma de pagamento de 04 pedras de "crack"; diante dos fatos diz o depoente que o autuado foi encaminhado para esta Delegacia onde foi apresentado com as drogas e objetos, à Autoridade Policial, que formalizou a voz de prisão em flagrante a pessoa de Antonio [...]” (mov. 1.5). Conforme entendimento jurisprudencial, frisa-se, que a palavra dos Guardas Municipais possui grande relevância e merece total credibilidade, quando em harmonia e coesão com as demais provas colhidas nos autos. Nesse eito, destaca-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ RITA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM FAVOR DO RÉU TIAGO. IMÓVEL ABANDONADO, SEM CARACTERÍSTICAS DE HABITAÇÃO, UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. TESES RECHAÇADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “GUARDAR”. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. LOCAL DA ABORDAGEM CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, USUÁRIO DE DROGAS FLAGRADO SAINDO DO LOCAL ONDE OS APELANTES ESTAVAM, TRAZENDO PEDRAS DE CRACK EMBALADAS EM PAPEL ALUMÍNIO DE FORMA IDÊNTICA ÀS QUE ESTAVAM GUARDADAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE E APREENSÃO DE ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, PETRECHO DESTINADO À EMBALAGEM DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O NARCÓTICO APREENDIDO NÃO ERA PARA USO EXCLUSIVO DOS RÉUS, MAS SIM DESTINADO AO CONSUMO DE TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIOS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE PELO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VETOR DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, EM FAVOR DO RÉU TIAGO. PARCIAL ACOLHIMENTO, COM EXTENSÃO DA PROVIDÊNCIA À APELANTE RITA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS COMO DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. VETORES INDEPENDENTES. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (CRACK) QUE REVELA UM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. CONTUDO, A QUANTIDADE DA DROGA NÃO É EXPRESSIVA PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA (3,4 GRAMAS). REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA, EM FAVOR DA RÉ RITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA NAS DEMAIS ETAPAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM FAVOR DA RÉ RITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DA RÉ RITA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM O REGIME FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA DO RÉU TIAGO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 06/2024 - PGE/SEFA. RECURSO DA RÉ RITA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU TIAGO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À RÉ RITA, DE OFÍCIO, E COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012041-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025). DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – ARTIGOS 33, caput, da lei nº 11.343/06 e 330, caput, do código penal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO DELEGADO, DO POLICIAL E DO GUARDA MUNICIPAL COESAS E HARMÔNICAS, ALÉM DE DOTADAS DE FÉ PÚBLICA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA DESOBEDIÊNCIA – REJEITADO – AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS – APELANTE QUE DESOBEDECEU A ORDEM DE PARADA, EMITIDA COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS COESAS E HARMÔNICAS, CONSTITUÍDAS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE – DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, EM RAZÃO DA NATUREZA FORMAL DA MAJORANTE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE QUE INTEGRAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003252-15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2025). Ademais, não consta dos autos que os GMs possam ter agido de forma facciosa e tendente a prejudicar o acusado. Logo, verifica-se que apresentaram depoimentos que se coadunam com o restante dos elementos probatórios elencados no processo, especialmente pela forma em que as drogas foram apreendidas e pelas circunstâncias de abordagem do réu. Também não constato qualquer contradição capaz de descredibilizar a palavra dos agentes, que se harmonizam entre si. No caso, além da confissão feita pelo réu em sede embrionária e dos relatos dos GMs, foi apreendido o total de 71 gramas de substância análoga à “maconha”, fracionadas em porções; doze invólucros de “cocaína”, pesando 4 gramas; e dez “pedras de crack”, com peso aproximado de 2 gramas, além da quantia de R$ 260,00 em cédulas de pequeno valor. Também foram localizados diversos objetos de valor, os quais, segundo o próprio acusado, foram recebidos como pagamento por drogas, exemplificando que uma furadeira teria sido trocada por quatro pedras de crack. Além disso, as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado revelam, de forma inequívoca, a prática do tráfico de drogas. Isso porque, conforme relatado pelos agentes da Guarda Civil Municipal, durante patrulhamento preventivo, foi visualizado um indivíduo saindo da residência do denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou dois invólucros contendo substância análoga à cocaína e evadiu-se pelos telhados. Em ato contínuo, o próprio acusado apresentou-se aos agentes e, de forma espontânea, admitiu que comercializava entorpecentes em sua residência, inclusive afirmando que havia acabado de vender duas porções de cocaína por R$ 20,00 cada. Ato contínuo, ao ser questionado sobre a existência de mais drogas no imóvel, o acusado indicou o local onde estavam armazenadas, permitindo a apreensão de 10 invólucros de cocaína (4,3g), 7 porções de maconha (71g) e 10 pedras de crack (1,9g), todas fracionadas e prontas para a venda. Também foi apreendida a quantia de R$ 260,00 em espécie, distribuída em notas de pequeno valor — vinte cédulas de R$ 2,00, quatro de R$ 5,00, seis de R$ 10,00 e sete de R$ 20,00 — o que reforça a tese de comércio ilícito, dada a compatibilidade com o tipo de transação comumente realizada no varejo de drogas. Não bastasse, outro indicativo típico da traficância foi identificado no local: a presença de diversos objetos de valor, os quais, segundo o próprio réu, foram recebidos como pagamento por entorpecentes. Esses elementos, somados, afastam qualquer dúvida razoável quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, evidenciando a habitualidade e a estrutura mínima voltada à mercancia ilícita de drogas. Ademais, o fato do acusado ser, supostamente, usuário, não o impede também de traficar. Aliás, é muito comum que dependentes químicos, para sustentarem o vício, também exerçam a traficância. Assim caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. Veja-se: “a simples alegação de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. ” (TJPR, Ap Crime 0748078-6, V CCr, Rel.: Des. ROGÉRIO COELHO, Julg.: 04/08/2011, Pub.: 24/08/2011). Para a caracterização do delito de tráfico, crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, é suficiente que o agente pratique qualquer das dezoito ações nucleares do tipo, pois a consumação não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega, bastando a simples posse da droga. Sobre o tema, doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Inclusive, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR já teve a oportunidade de decidir que “(...) para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, sendo irrelevante o montante de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. ‘O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010) ”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010678-61.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO - J. 07.06.2018). Ainda: – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO LAUDO ATESTAR NEGATIVAMENTE PARA A SUBSTÂNCIA COCAÍNA – APELANTE QUE ALÉM DE TER EM DEPÓSITO O PÓ SIMILAR A COCAÍNA, POSSUÍA MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA – CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADO PELA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MACONHA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU – PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – RÉU QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA FASE PROCESSUAL – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – ENTORPECENTES QUE ESTAVAM PORCIONADOS E PRONTOS PARA VENDA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001857-65.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. FIM DE AGIR. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE USO PRÓPRIO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. Na hipótese, as instâncias originárias concluíram que o entorpecente apreendido - 1.473 g de haxixe - não se destinava exclusivamente ao consumo próprio do paciente. Inviável, nesta via, para afastar tal conclusão, o reexame do material fático-probatório produzido 3. Ordem denegada. (HC 629.670/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021). De mais a mais, reputo que o acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena constante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A aplicação somente é possível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Segundo o escólio de César Dario Mariano Da Silva, na obra “Lei de drogas comentada”, “o §4º do artigo 33 prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu caput e §1º quanto o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Faltando qualquer um destes requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de um sexto a dois terços, não deverá ser aplicada. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante. O profissional do tráfico e o que teima em delinquir não merece atenuação da pena”. (São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 69 e 70). Embora o réu, de fato, não possua antecedentes criminais e não haja nos autos elementos que indiquem sua vinculação a organizações criminosas, restou comprovado nos autos que ele se dedicava de forma habitual à prática do tráfico de entorpecentes, o que, por si só, afasta a incidência do benefício legal. Conforme consta do auto de prisão em flagrante e foi confirmado pelos depoimentos colhidos, o próprio acusado confessou, de forma espontânea, que já vinha comercializando drogas há algum tempo em sua residência, tendo inclusive relatado que recebia objetos como forma de pagamento, como no caso de uma furadeira trocada por quatro pedras de crack. Tal declaração revela não apenas a prática pontual do delito, mas sim uma conduta reiterada e estruturada, voltada à mercancia ilícita de entorpecentes. A habitualidade na prática do tráfico é incompatível com o espírito do §4º do art. 33, que visa beneficiar o agente ocasional, não envolvido de forma profissional ou reiterada com o comércio de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A dedicação habitual à atividade criminosa, ainda que não comprovada a integração em organização criminosa, é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2021). No caso em apreço, a confissão do acusado, aliada à apreensão de diversas porções de drogas já fracionadas, dinheiro trocado em notas de pequeno valor (vinte cédulas de R$ 2,00, quatro de R$ 5,00, seis de R$ 10,00 e sete de R$ 20,00), e a existência de objetos de valor recebidos como pagamento, evidenciam a estruturação de uma atividade ilícita contínua, incompatível com a figura do traficante eventual. Dessa forma, inaplicável causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo a reprimenda ser fixada sem a incidência do referido redutor. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - PANORAMA PROBATÓRIO QUE ATESTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME MAIS GRAVE - DESTAQUES À QUANTIDADE DA DROGA, À FORMA DE APRESENTAÇÃO DO TÓXICO, À PRESENÇA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO - ACERVO QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O INCULPADO É PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO A QUO QUE NÃO APLICOU A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SUCUMBÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO, JUNTAMENTE COM A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - INCOMPATIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO COM O REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO - PRECEDENTE DO STF - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028151-15.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.11.2021). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - PLEITO PARA QUE A SENTENCIADA POSSA RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE DIANTE DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“COCAÍNA”), A TEOR DO ART. 42 DA LD - PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LD - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DA MENOR COM O NARCOTRÁFICO INVESTIGADO NO FEITO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SER A RÉ PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - DETRAÇÃO DA PENA QUE NÃO INFLUENCIA NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 44 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000217-59.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 03.11.2021). Não merece, pois, ser agraciado com a benesse legal. Por derradeiro, tendo em vista os elementos constantes dos autos, especialmente o teor do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos colhidos e da confissão do acusado, verifica-se que os bens e valores apreendidos na residência de ANTONIO CASARIN possuem vínculo direto com a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O próprio réu declarou, de forma espontânea, que comercializava entorpecentes em sua residência e que, além de dinheiro, recebia objetos como forma de pagamento, exemplificando que uma furadeira teria sido trocada por quatro pedras de crack. Ademais, foi apreendida a quantia de R$ 260,00 em espécie, fracionada em cédulas de pequeno valor (vinte notas de R$ 2,00, quatro de R$ 5,00, seis de R$ 10,00 e sete de R$ 20,00), o que reforça a destinação comercial dos entorpecentes. Diante disso, e nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, por se tratarem de produto e proveito da atividade criminosa. Nesse interim: CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE FALSA IDENTIDADE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –– PRELIMINARES - ALEGADA ILIICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – JUSTA CAUSA CONSUBSTANCIADA EM FUNDADAS SUSPEITAS DE COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE –– AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÕES - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE OS RÉUS TINHAM EM DEPÓSITO E TRANSPORTAVAM 84 KG DE “MACONHA” PARA FINS DE COMÉRCIO – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O COMÉRICIO DE DROGAS, DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL E PELOS RELATÓRIOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO – RÉU QUE FORNECEU FALSA IDENTIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDENAÇÕES MANTIDAS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE - IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA RESGATE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE UM DOS RÉUS – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE PENA, O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES, QUE RECOMENDAMA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - ARTIGO 33, 2º, “A” DO CODIGO PENAL – PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO - POSSIBILIDADE DE CONFISCO DOS VEÍCULOS, CELULAR E DEMAIS BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA NARCOTRAFICÂNCIA, SEM A NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA HABITUALIDADE, REITERAÇÃO DO USO OU DE QUALQUER PREPARAÇÃO ESPECÍFICA AO ACONDICIONAMENTO DE DROGAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243, § ÚNICO DA CF E 63, § 1º, DA LEI 11.343/2006 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001697-39.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.01.2023). Da mesma forma, não há dúvidas acerca da responsabilidade criminal no tocante ao delito de receptação, descrito no fato 01 da peça inaugural. Para configuração do delito de receptação é indispensável que o réu tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa, uma vez que a descrição típica do delito exige a presença do tipo subjetivo do injusto - "que sabe ser produto de crime". Nesse ínterim, cita-se entendimento jurisprudencial: “(...) de acordo com o art. 180 do CP, o crime de receptação é formado pela aplicação alternativa de diversos verbos - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar – diretamente ligados ao objeto material do tipo penal, isto é, à coisa que o agente sabe ser produto de crime (...)” (REsp 1615579/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Por isso, para a condenação deve haver demonstração da concretização de todos os elementares do tipo de forma consciente e, in casu, há prova cristalina de que isso ocorreu. Não restam dúvidas de que a bicicleta de cor “azul e branca”, da marca “Colli”, com quadro ostentando o numeral “JF81209968”, foi apreendida na residência do acusado. Também não há incerteza, de que o bem em questão provinha de origem espúria, já que foi objeto de crime de furto ocorrido na cidade de Sarandi em 01 de julho de 2024, conforme boletins de ocorrência de mov. 1.4 e 61.5, auto de apreensão de mov. 1.7 e auto de entrega de mov. 61.4. LEILA SOARES DE OLIVEIRA, vítima, relatou que sua bicicleta havia sido furtada no ano anterior e que tomou conhecimento de sua recuperação por meio de uma reportagem do jornalista Vitor Hugo. Após ver a matéria, dirigiu-se à delegacia com os documentos da bicicleta e conseguiu reavê-la. Não conhecia o indivíduo que estava com a bicicleta no momento da apreensão. Confirmou que o objeto estava em bom estado quando foi devolvido. Não soube informar como a bicicleta chegou até essa pessoa, apenas que a reportagem indicava que ela estava na delegacia (mov. 223.1). A autoria recai sobre o acusado, que recebeu a bicicleta como pagamento por drogas, conforme relatado pelos agentes públicos e confirmado pelo próprio réu em sede policial. Embora a defesa pontue ausência de dolo, alegando que o acusado não tinha ciência da origem ilícita do bem. A alegação não se sustenta diante das circunstâncias do caso: o bem foi recebido como moeda de troca por entorpecentes, sem qualquer comprovação de origem lícita, o que revela, no mínimo, indiferença consciente quanto à procedência criminosa, configurando o dolo eventual exigido pelo tipo penal. Importante frisar, aqui, que em crimes desse espeque não é possível desvendar o que se passava na mente do agente no momento da ação, contudo as circunstâncias indiciárias do fato, aliadas as provas colhidas em juízo, são capazes de revelar se o agente agiu, ou não, com dolo. Conforme bem elucidado pelo Desembargador José Cichocki Neto no julgamento da Apelação Criminal 1702761-1, de sua relatoria, “o dolo não deve apenas ser buscado de maneira ontológica e sim a partir de uma concepção comunicativa enquanto juízo de imputação. Não existe maneira física de se demonstrar o que realmente se passa na mente do recorrente, deve-se então perscrutar as ações desempenhadas pelo mesmo.” De mais a mais, em se tratando do delito de receptação, o princípio da prova tem aplicação inversa (CPP, art. 156), ou seja, quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, o ônus da prova é invertido e recai sobre a defesa, e não sobre a acusação. Logo, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem criminosa da res, consoante entendimento jurisprudencial maciço: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE ADQUIRIU APARELHO CELULAR PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano. impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Matelândia, que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a suficiência, ou não, das provas produzidas nos autos para sustentar o desfecho condenatório. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.5. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 7. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.8. Existindo requerimento expresso do órgão ministerial no oferecimento da denúncia, não há que se falar em afastamento da fixação do valor mínimo para indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do produto ou demonstrar que sua conduta ocorreu de forma culposa, o que não ocorreu, in casu”._________ Dispositivos relevantes citados: artigos 91, inciso I, 180, caput e §3º, ambos do Código Penal; artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016) (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001879-05.2018.8.16.0062 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.05.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002795-73.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.04.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001263-87.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.03.2024) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005469-91.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.05.2022) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0035522-59.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.07.2023) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1721262-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001061-83.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.06.2025). Porém, o acusado não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, no sentido de que desconhecia a origem ilícita do bem que estava sob sua posse. Diante deste cenário, não há que se falar em desclassificação para sua modalidade culposa, ou ainda na absolvição do agente. Portanto, a ação praticada se subsume objetiva e subjetivamente ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Assim, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva dos delitos insculpidos nos artigos 180, caput, do Código Penal (fato 01) e pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 02). Por conseguinte, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Logo, imperiosa a condenação, nos moldes da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para o fim de CONDENAR o réu ANTÔNIO CASARIN como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do crime de receptação (art. 180, caput, CP) – fato 01: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não maus antecedentes, conforme consta no Oráculo de mov. 225.1. Inexiste elementos suficientes à valoração da sua conduta social. Não há nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, ou seja, obtenção de lucro em prejuízo alheio. As circunstâncias dos autos evidenciam que o acusado recebeu a bicicleta, produto de crime de furto, como forma de pagamento pela entrega de substâncias entorpecentes, o que revela maior desvalor da ação. O delito teve as consequências minoradas pela recuperação da res. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, da circunstância negativa do crime, aumento a pena base em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, razão pela qual fixo como base a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. 3.1.2. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - fato 02: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. Embora a natureza da droga seja de alto poder viciante e destrutivo, constato que foi apreendida a totalidade de doze invólucros de “cocaína”, pesando 4 gramas; e dez “pedras de crack”, com peso aproximado de 2 gramas, o que, embora reprovável, não verifico que se trata de grande monta a justificar, por si só, a exasperação da pena-base, por ser desproporcional e porque não extrapola a normalidade do tipo penal[1]. O réu é primário e não maus antecedentes, conforme consta no Oráculo de mov. 225.1. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há nos autos elementos suficientes a valoração da personalidade do agente. O motivo do delito do tráfico de drogas, certamente, foi a obtenção de lucro fácil e vantagem econômica. As circunstâncias são normais a espécie, consistente na perpetração de tráfico de drogas, sob as modalidades “manter em depósito e vender”. As consequências desta espécie de crime são nefastas para a saúde pública e para a comunidade em geral, pois além de destruir a saúde do indivíduo, fomenta a prática de outros crimes, aumentando a violência e a criminalidade. Porém, referidas consequências estão ínsitas no próprio tipo, face à elevada pena em abstrato. Não há que se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Diante da confissão espontânea, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, mantenho a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 – STJ. Não há, por outro lado, circunstâncias agravantes de pena a serem valoradas. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. 3.1.3. Do Concurso Material de Crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas de reclusão e detenção, fixando a reprimenda em definitivo de 06 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 3.1.4. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa. Arbitro, para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data deste, ou seja, 03 de julho de 2024. 3.2. Do regime de cumprimento da pena e aplicação do artigo 387, § 2º, do Código Penal: Diante da quantidade de pena e primariedade do réu, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nos termos do artigo 832, §3º do CN e aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível. Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF[2], CONCEDO ao sentenciado o benefício do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para tanto, nos termos do art. 1037, §2°, CN, DELIMITO os Municípios de Sarandi e Maringá/PR como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições: I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecer ao NUPEM - Núcleo de Apoio ao Monitorado para encaminhamento para vaga de emprego; II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias. II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial. II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento; III - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica; IV – não portar armas de qualquer espécie; Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico do apenado é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado. Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres: I – Fornecer um número de telefone ativo; II - Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - Informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - Recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. O réu possui direito a detração penal referente ao período que permaneceu preso preventivamente, isto é, 03 meses e 26 dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da execução penal, do mais, o período não influência na alteração do regime. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis: Observo, ainda, ser incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritiva de direito, ante o montante da pena aplicada (artigos 44, I, e 77, caput, ambos do CP). 4. Considerações Finais: 4.1. Considerando que o réu está em cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica e que permanecem presentes os pressupostos do artigo 282, do Código de Processo Penal, já que a situação fática verificada na época da aplicação da medida permanece inalterada atualmente, aliado as especificidades do caso e ao regime inicial fixado, mantenho a cautelar, nos demais termos da última decisão que reanalisou a necessidade da medida. Expeça-se guia de recolhimento provisória. 4.2. Em razão das circunstâncias da apreensão, bem como da ausência de demonstração da origem lícita, conforme fundamentação supra, determino o perdimento do valor (R$ 260,00) em favor da União, consoante preconiza o artigo 63, da Lei nº 11.343/2006. 4.2.1. Em outro plano, não obstante restar demonstrado que os demais bens apreendidos constituem produto ou proveito da infração penal, nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que se trata de objetos de valor econômico ínfimo, cujo custo de alienação supera seu valor de mercado. Assim, DETERMINO a destinação dos referidos bens a entidades de cunho social, desde que estejam em condições adequadas de uso. Na hipótese contrária, deverá ser procedida sua destruição, observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo. 4.3. Considerando que se trata de defensoras constituídas, deixo de arbitrar honorários advocatícios. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento, independentemente de expedição de mandado de prisão; instaure-se a competente execução de pena nos termos da Resolução n° 93/2013 do TJPR; calculem-se as custas e a multa, intimando-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, assinada digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS E COESOS, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE UNICAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (UM GRAMA) QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA APENAS UM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PENA READEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE SE IMPÕE, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003729-12.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 06.06.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA –PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL PROVIMENTO – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (10 GRAMAS DE COCAÍNA) – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO - VARIEDADE DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA) QUE AUTORIZAM O AUMENTO DA BASILAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena (a teor do que enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância trazida pelo acusado - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substância apreendida (...) é muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. (...)” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 570.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/06/2020). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007290-29.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.07.2022). [2]"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 64.320/RS."
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