Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rodrigo Amauri De Oliveira
ID: 283384310
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001170-44.2021.8.16.0165
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GERALDO VAZ
OAB/PR XXXXXX
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JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001170-44.2021.8.16.0165 Processo: 0001170-44.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, em face de RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 29, §1º, inciso III (Fato 01) e artigo 32, §2º (Fato 02), ambos da Lei n.º 9.605/98, nos seguintes termos (mov. 19.1): Fato 01 No dia 09 de março de 2021, por volta das 15h30min, em face do mandado de busca e apreensão cumprido nos autos 1019- 78.2021.8.16.0165, na residência, situada à Rua Garibaldi, nº 74, Bairro Socomim, nesta Cidade e Comarca de Telêmaco Borba-PR, o denunciado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, mantinha em cativeiro 08 (oito) aves da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente e sem possuir cadastro no SIPASS (Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros), sendo 01 da espécie Sabiá Laranjeira, 01 da espécie Canário da Terra, 02 da espécie Bico de Pimenta, 02 da espécie Coleirinha, e 02 da espécie pixarro ou trinca ferro, os quais encontravam-se presos em gaiolas. Consta nos autos, que no mesmo endereço também existia um outro local cercado de tela que mantinha em cativeiro 06 (seis) aves da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente e sem possuir cadastro no SIPASS (Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros), sendo 01 da espécie tico-tico, 01 Sábia Laranjeira, 01 Pixarro ou Trinca-Ferro, 01 Canário da Terra, 01 Coleirinha e 01 Cardeal, estes seis pássaros foram soltos no local devido a impossibilidade de captura e bem como evitar o stress dos animais para apreensão (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 10.1, Auto de Constatação dos Pássaros de mov. 10.2, Auto de Infração Ambiental de mov. 10.5 e Termo de Declaração do Policial de mov. 10.8). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do 1º fato, o denunciado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, maltratou animais silvestres, consistentes nas aves descritas no fato 01, as quais encontravam-se em péssimas condições de higiene e cuidados, gaiolas sujas, alguns deles exposto a intempéries, alimentação não compatível com espécie, em geral todos estressados pela presença de pessoas e demais animais domésticos (gatos) no local, apresentavam ainda alto nível de estresse como pode ser observado pela ausência de penas em alguns deles (principal sintoma em que a ave auto mutila suas penas em casos de mal cuidado e estresse) e ainda foi encontrado um pássaro morto dentro do viveiro, da espécie (coleirinha), conforme Laudo Veterinário de mov. 1.17 e declarações de mov. 1.9. Por Fim, os crimes foram cometidos em situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e Decreto Estadual do Paraná nº 4262/2020, obrigando terceiros a se expor à epidemia do COVID-1. A denúncia foi recebida no dia 17/02/2022 (mov. 56.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 36.1), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 13.1 e 55.1). Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva de uma testemunha e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 56.1). Após, houve declínio de competência para este Juízo Criminal (mov. 73.1), com posterior ratificação dos atos processuais até então praticados (mov. 97.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela procedência da denúncia (mov. 116.1). A d. Defesa, em sede preliminar, pugnou pela declaração de nulidade dos atos praticados perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, já que a sumariedade do respectivo rito processual ensejou o comprometimento do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. No mérito, postulou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena mínima prevista para os delitos imputados, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (mov. 120.1). É o relatório. 2. Da preliminar de nulidade dos atos processuais Em sede preliminar, pugnou a d. Defesa pela declaração de nulidade dos atos praticados perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, já que a sumariedade do respectivo rito processual ensejou o comprometimento do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Não lhe assiste razão, entretanto. Conforme já consignado em oportunidade anterior, em se tratando de reconhecimento da incompetência do juízo, aplica-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, autorizando ao juiz competente o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente. Prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001. 6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4 /10/2019). 7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos nãodecisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259). 8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (STJ, Quinta Turma, HC n. 807.617/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, publicação no DJe em 18/04/2023 – Grifo nosso). No caso dos autos, observo que o todos os atos processuais realizados perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca observaram o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à parte acusada. Constata-se, nesse sentido, que o réu foi devidamente citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1), oportunidade em que não apresentou requerimento de provas e tampouco arrolou testemunhas para inquirição. Posteriormente, quando intimada para apresentação de eventuais requerimentos complementares perante este Juízo Criminal, a d. Defesa uma vez mais quedou-se inerte, sem indicação de provas ou diligências instrutórias específicas, limitando-se a pugnar genericamente pela ‘produção de novas provas e reapresentação dos depoimentos colhidos’ (mov. 100.1). Na ocasião, consignou-se não se estar diante de provas imprescindíveis para a elucidação dos fatos, ainda mais quando a d. Defesa sequer especificou as testemunhas que pretendia inquirir e a natureza de eventual prova pericial pretendida, não havendo justificativa concretamente deduzida para ensejar a reabertura da instrução probatória. A Defesa argumenta prejuízo em virtude da sumariedade do procedimento frente ao Juizado Especial, mas não demonstra de forma concreta qual aspecto daquele rito processual a prejudicou, asseverando-se novamente que teve oportunidade de complementar eventuais requerimentos neste Juízo Criminal. Nesse cenário, por não verificar prejuízos ao réu em decorrência da adoção do rito sumaríssimo a que remete a Lei n.º 9.099/1995, afasto a preliminar suscitada, no ponto. 3. Do mérito Trata-se de ação penal instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade do acusado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos no artigo 29, §1º, inciso III (Fato 01) e no artigo 32, §2º (Fato 02), ambos da Lei n.º 9.605/98. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à parte acusada, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Considerando que os fatos imputados na exordial acusatória foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, a fundamentação da presente sentença será feita de forma unificada, como medida de economia e celeridade processual. Em exame à materialidade do delito, tem-se que se encontra devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 10.1), Auto de Constatação (mov. 10.2), Auto de Apreensão (mov. 10.3), Auto de Infração Ambiental (mov. 10.5), Auto de Entrega (mov. 10.9), bem como pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial. A autoria do delito também restou provada, ante os elementos de informação produzidos em Delegacia de Polícia e a prova oral coligida durante a audiência de instrução e julgamento. Nesta toada, verifica-se que o policial civil Rodrigo Burgel, ao ser inquirido em Juízo (mov. 56.1 e 56.2/56.3), relatou: […] Em uma grande equipe policial, fomos cumprir o mandado de busca e apreensão e prisão em desfavor de Rodrigo e de sua esposa, referente ao tráfico de drogas, em razão de denúncia de que na casa se operava o tráfico. Alguns policiais foram em busca de entorpecentes, o que foi encontrado, porém existia também a questão ambiental dos pássaros. Chamou-me a atenção o descuido com os animais, pois ele não tinha registro ou autorização para criar os pássaros em cativeiro. O desleixo dele e a falta de cuidado que os pássaros enfrentavam fizeram com que eu falasse para a equipe que teríamos que apreender os pássaros que estavam no local, porque a situação era muito grave. Eles estavam totalmente debilitados, inclusive dois desses que foram apreendidos, os ‘bico de pimenta’, que são aves ameaçadas de extinção. Esses 8 pássaros que foram apreendidos seguiram para a realização do auto de infração em desfavor dele feito pela polícia ambiental. A situação do viveiro ou cercado, onde ele mantinha outras espécies, fez com que optássemos por simplesmente liberá-los, pois dava para ver que eram animais selvagens, que se debatiam bastante contra a tela, nas gaiolas, eram todos animais capturados. Fiz o boletim de ocorrência e fiz questão de mencionar todos os detalhes dos maus tratos, porque quando se prende um animal silvestre na gaiola ou mesmo em um viveiro, priva-se ele de várias situações, como abrigo, calor, frio e boa alimentação. A alimentação de alguns animais são pequenos insetos, então, quando se começa a tratar com sementes, ele começa a se debilitar, criar parasitas, e não há controle disso. A polícia ambiental foi até a delegacia e fez o auto de infração administrativo, referente inclusive ao ‘bico de pimenta’, por ser animal ameaçado de extinção; a multa chega até 1500 reais, e fizeram a soltura dos animais no local apropriado, levando as gaiolas. Tentamos explicar para Rodrigo sobre o que o animal passa nessas situações de ficar fechado, mas ele disse que achava bonito. Ele tinha um no viveiro, o tico-tico, que raramente é encontrado preso; não há nem criação dessa espécie tão comum, que não é de canto; ele só achava interessante trancar o pássaro na gaiola para ficar olhando. Em conversa com Rodrigo, perguntei se ele tinha algum credenciamento ou algo parecido com alguma associação de criação de animais silvestres. Ele falou que não tinha e tinha plena consciência da infração que estava cometendo; ele sabia que eram aves da fauna silvestre e tinha consciência do que estava fazendo. Eu até esclareci para ele que o animal passa necessidade; ele entendeu, mas mesmo assim fizemos a apreensão. Já o investigávamos pelo tráfico de drogas e, em certa ocasião, chegaram a comentar que ele era receptador de pássaros. Acredito que, por volta dos últimos três anos, ele já tinha pássaros. Vi um mix de sementes genéricas. Algumas espécies que estavam lá comem um alpiste especial; […] (grifou-se). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA, tendo negado a prática dos crimes que lhe são imputados, nos seguintes termos (mov. 56.1 e 56.4): […] Sobre os fatos, a acusação não é verdadeira. Eu tinha alguns pássaros que eram de outro processo que respondi; os policiais viram que os passarinhos estavam bem cuidados. A polícia da força verde foi à minha casa, e os pássaros estavam no viveiro grande, reproduzindo-se. Os policiais deixaram os que sobraram e que não tinham ‘milha’. Todos os meus passarinhos eram ‘milhados’, não tenho documento, mas todos eram documentados. Não tenho cadastro, mas comprava de pessoas que tinham os documentos deles. Eles tinham uma anilha no pé. Eu não tinha o documento, mas, como diz na lei, se você tem um pássaro da casa de sementes, você pode tê-lo, ele não é ilegal. E passarinho que tem anilha no pé não é ilegal, e da última vez que respondi ao processo já foi falado sobre isso. Questionado sobre o auto de constatação dos pássaros (mov. 10.2), afirmou que esses pássaros que lá estavam são documentados e são do outro processo que respondi e, como estavam bem cuidados, a força verde não quis levar esses passarinhos que estavam sem anilha, que estavam documentados, não no meu nome, mas tinham documentos. Dos 14 pássaros, a maioria era documentada; os não documentados eram da casa da semente, nem todos tinham a anilha. Os policiais rasgaram a telha e soltaram todos os pássaros que tinham anilha, mas eu não tinha o documento deles. Todos os pássaros eram do processo anterior, mas esses, apesar de não documentados no meu nome, a força verde disse que eu podia criar. Eles pegaram os que tinham anilha e deixaram os que não tinham. Pela lei, apesar de não documentados no meu nome, eu posso criá-los. Não tinha passarinho morto na minha casa. A sujeira é inevitável porque era um viveiro grande na terra. As gaiolas não estavam sujas. Eu criava passarinhos porque gosto. Crio passarinhos desde meus 9 anos de idade. Eu tinha os potes de alimentação grandes e dava a ração para pássaros silvestres grandes, eu dava o ‘saporito’, e para ‘canário da terra’ eu dava alpiste. Se algum ficava doente, eu levava na casa de sementes; não sei o nome do médico veterinário. Aconteceu uma desavença policial comigo, e eles começaram essa perseguição contra mim; […] (grifou-se). Como se percebe, compreendo que o conjunto probatório cotejado durante as duas fases processuais não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva dos crimes imputados ao acusado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA. 3.1. Do crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98 (Fato 01) Nos termos da lei ambiental, a conduta típica descrita no art. 29, §1°, III, da Lei n.º 9.605/98, consiste em: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: […] III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (grifou-se). A partir do depoimento policial colhido em Juízo, foi possível atestar que o réu RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA efetivamente mantinha em cativeiro diversas espécies de pássaros silvestres, sem a devida permissão ou autorização perante o órgão ambiental competente. Conforme relatado, parte dos animais se encontrava em um viveiro maior, cercado por tela, ao passo que os demais estavam individualmente acondicionados em gaiolas. O Auto de Constatação de mov. 10.2, produzido no dia dos fatos, corrobora a versão apresentada pelo agente policial, ratificando os termos da acusação posta. Quanto à versão apresentada pelo acusado, no sentido de que todos os animais mantidos em cativeiro eram documentados e ‘anilhados’, compreendo ter se revelada isolada nos autos, sem encontrar respaldo no contexto probatório. Veja-se, nesse sentido, que nenhuma prova documental ou autorização foi acostada aos autos pela d. Defesa, ônus que inequivocamente lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do CPP. Ademais, o acusado também foi autuado administrativamente pela prática do ilícito ambiental, sem que tenha havido a identificação de eventual permissão ou licença pela autoridade ambiental competente. Some-se a isso a preponderância do relato prestado pelo agente policial inquirido em Juízo, mantendo versão harmônica e coerente ao longo de todas as fases processuais. Assim, por compreender que a tese sustentada pelo órgão de acusação encontra respaldo seguro na prova produzida durante a instrução, a condenação do acusado é a medida que se impõe. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PERDÃO JUDICIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VINTE E TRÊS PÁSSAROS MANTIDOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE PÁSSAROS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Autos n.º 0004698-89.2022.8.16.0088, Guaratuba, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais LUCIANA FRAIZ ABRAHAO, DJe em 13.05.2024) Quanto à causa especial de aumento de pena indicada pelo Ministério Público em sede de alegações finais (art. 29, §4.º, inciso I, da Lei n.º 9.605/98), compreendo sua incidência neste momento processual representaria ofensa ao princípio da correlação. Afinal, apesar de descrever expressamente cada uma das espécies nativas que estavam em poder do réu, a denúncia não indicou o fato de que determinadas espécimes ameaçados de extinção, inviabilizando, nesse cenário, o pleno exercício do direito de defesa pela parte acusada. O mandado de citação do réu não incluiu tal fato, o qual tampouco foi objeto da resposta à acusação ou da inquirição em interrogatório, por não estar descrito em denúncia. Destaco, ademais, que a única menção a tal circunstância foi feita pela testemunha policial inquirida em Juízo, sem comprovação normativa ou documental nesse sentido, e sem que tenha havido aditamento da exordial acusatória. Nestes termos, compreendo inaplicável a causa de aumento em questão ao caso dos autos. 3.2. Do crime do artigo 32, § 2º, da Lei n.º 9.605/98 (Fato 02) Ainda, compreendo ter restado satisfatoriamente demonstrada a prática do crime do artigo 32, § 2º, da Lei n.º 9.605/98 (Fato 02) pelo acusado, na medida em que, além de não possuir autorização para manter os pássaros em cativeiro, as provas angariadas ao término da instrução evidenciam que o acusado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA também submetia os espécimes apreendidos a situação de maus tratos, na exata forma exigida pelo tipo penal em questão. O relato judicial do agente policial responsável pelo atendimento da ocorrência no dia dos fatos foi bastante seguro nesse sentido, esclarecendo que os animais se encontravam em deploráveis condições de cuidado, higiene e alimentação. O Auto de Constatação acostado aos autos caminha em igual sentido, descrevendo as péssimas de cuidado a que os animais eram submetidos, inclusive havendo menção a inadequadas condições de higiene (gaiolas sujas), acomodação (animais expostos a intempéries climáticas) e alimentação, além de haver indicativos de estresse generalizado pela presença de pessoas e outros animais domésticos no local (gatos), conforme descrito no tópico anterior. Conforme apurado, o nível de estresse dos pássaros era tamanho que muitos deles não apresentavam penas, sintoma muito em casos de automutilação decorrente de estresse continuado. Ainda, comprovou-se que dentro do viveiro mantido pelo acusado foi encontrado um pássaro morto, circunstância apta a exasperar a pena a ser aplicada (art. 32, §2.º da Lei n.º 9.605/98): Destaco, uma vez mais, que o relato prestado pelo agente policial inquirido em Juízo revelou-se harmônico e coerente ao longo de todas as fases processuais, apresentando especial relevância na apuração de delitos desta natureza, ainda mais quando em conformidade com o restante da prova produzida, como ora se verifica. Assim, por compreender que a tese sustentada pelo órgão de acusação encontra respaldo seguro na prova produzida durante a instrução, a condenação do acusado é a medida que se impõe. Nesse sentido: CRIMES AMBIENTAIS. POSSE NÃO AUTORIZADA DE PÁSSAROS SILVESTRES EM CATIVEIRO. MAUS-TRATOS BEM DESCRITOS PELOS POLICIAIS AMBIENTAIS. SUFICIÊNCIAS DOS RELATOS. PRESTÍGIO AO CONVENCIMENTO FORMADO DURANTE A INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Autos n.º 0009967-19.2018.8.16.0131, Pato Branco, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais ALDEMAR STERNADT, DJe em 03.11.2021) 3.3. Da agravante imputada em denúncia Incabível, no entanto, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, do Código Penal. Isso porque, consoante recentemente decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para prática do delito” (HC n. 654.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021). Não foi o que se viu dos autos, na medida em que o ilícito perpetrado não guarda relação de causalidade e/ou efeito com a pandemia causada pelo novo coronavírus. A atividade probatória levada a efeito pelas partes, ademais, sequer contemplou a referida circunstância, tanto é que o próprio Ministério Público pugnou pelo decote da agravante em comento. Forte em tais considerações, afasto a incidência da agravante descrita na denúncia. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 29, §1º, inciso III (Fato 01) e artigo 32, §2º (Fato 02), ambos da Lei n.º 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita. 5. Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 5.1. Do crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (Fato 01) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O réu possui maus antecedentes (cf. certidão obtida junto ao Sistema Oráculo), tendo sido condenado definitivamente condenado pela prática de infrações penais diversas, nos seguintes termos: 1) Ação Penal n.º 0001257-20.2009.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 19/11/2008, com trânsito em julgado em 06/04/2011, com extinção da pena pelo integral cumprimento em 10/12/2013; 2) Ação Penal nº 0006785-59.2014.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 07/11/2014, com trânsito em julgado em 20/07/2015, com extinção da pena pelo integral cumprimento em 29/07/2016; e 3) Ação Penal n.º 0000336-56.2012.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 18/01/2012, com trânsito em julgado em 21/03/2017, com extinção da pena pelo integral cumprimento em 18/01/2022. Considerando que com relação à primeira condenação (item 1) houve o decurso integral do prazo depurador a que remete o artigo 64, inciso I, do CP, inviável sua valoração para fins de reincidência, razão pela qual será utilizada para exasperar a pena base, como maus antecedentes. As demais condenações (itens 2 e 3) serão valoradas apenas em segunda fase, para fins de reincidência. Ainda, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie, ou seja, proveito econômico; as consequências do crime não foram graves e o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva, até porque se trata do próprio meio ambiente. As circunstâncias do crime, por outro lado, comportam valoração negativa, notadamente diante da grande quantidade de animais mantidos em cativeiro na propriedade do acusado. Afinal, em poder do réu foram encontrados ao menos 14 pássaros de espécies silvestres mantidos em viveiros e gaiolas, revelando gravidade maior do que aquela inerente ao tipo penal em comento. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis para valoração, exaspero a pena base no percentual de 2/8 (dois oitavos), a incidir sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (6 meses), fixando-a em 7 meses e 15 dias de detenção e 13 dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Presente, por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), como já consignado (itens 2 e 3). Assim, havendo duas condenações definitivas para valoração, exaspero da metade (½) a reprimenda encontrada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 11 meses e 7 dias de detenção, e 20 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 11 meses e 7 dias de detenção, e 20 dias-multa. 5.2. Do crime do artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98 (Fato 02) Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu possui maus antecedentes (cf. certidão obtida junto ao Sistema Oráculo), tendo sido condenado definitivamente condenado pela prática de infrações penais diversas, nos seguintes termos: 1) Ação Penal n.º 0001257-20.2009.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 19/11/2008, com trânsito em julgado em 06/04/2011, com extinção da pena pelo integral cumprimento em 10/12/2013; 2) Ação Penal nº 0006785-59.2014.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 07/11/2014, com trânsito em julgado em 20/07/2015, com extinção da pena pelo integral cumprimento em 29/07/2016; e 3) Ação Penal n.º 0000336-56.2012.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 18/01/2012, com trânsito em julgado em 21/03/2017, com extinção da pena pelo integral cumprimento em 18/01/2022. Considerando que com relação à primeira condenação (item 1) houve o decurso integral do prazo depurador a que remete o artigo 64, inciso I, do CP, inviável sua valoração para fins de reincidência, razão pela qual será utilizada para exasperar a pena base, como maus antecedentes. As demais condenações (itens 2 e 3) serão valoradas apenas em segunda fase, para fins de reincidência. Ainda, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie, ou seja, proveito econômico; as consequências do crime não foram graves e o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva, até porque se trata do próprio meio ambiente. As circunstâncias do crime, por outro lado, comportam valoração negativa, notadamente diante da grande quantidade de animais mantidos em cativeiro na propriedade do acusado. Afinal, em poder do réu foram encontrados ao menos 14 pássaros de espécies silvestres mantidos em viveiros e gaiolas, revelando gravidade maior do que aquela inerente ao tipo penal em comento. Ainda, poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é normal à espécie, ou seja, proveito econômico; as consequências do crime não foram graves e o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva, até porque se trata do próprio meio ambiente. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis para valoração, exaspero a pena base no percentual de 2/8 (dois oitavos), a incidir sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (9 meses), fixando-a em 5 meses e 7 dias de detenção, e 13 dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. Presente, por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), como já consignado (itens 2 e 3). Assim, havendo duas condenações definitivas para valoração, exaspero da metade (½) a reprimenda encontrada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 7 meses e 25 dias de detenção, e 20 dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena inexistem causas especiais de diminuição de pena para valoração. Contudo, incide a causa de aumento da pena prevista no art. 32, §2°, da Lei n° 9.605/98, pois a prática do crime resultou a morte de um dos pássaros submetido a maus-tratos (cf. auto de constatação – mov. 10.2). Assim, elevo a pena encontrada na fase anterior no percentual de um sexto (1/6), fixando a reprimenda definitiva em 9 meses e 4 dias de detenção e 23 dias-multa. 5.3. Do concurso de crimes Incidindo na hipótese dos autos o concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade aplicadas, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva em 1 ano, 8 meses e 11 dias de detenção e 43 dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Deixo de analisar a detração de pena provisória do acusado, uma vez que o reconhecimento da mesma não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena imposta. Para o cumprimento das penas privativas de liberdade, considerando que o acusado é reincidente e o quantum de pena aplicada, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b” e art. 34, ambos do Código Penal. Desde já, diante da notória falta de vagas no regime semiaberto no Estado, harmonizo o cumprimento da pena mediante as seguintes condições: a) Dever de permanência em residência, entre as 22:00 horas da noite e as 06:00 horas da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 dias a contar da audiência admonitória; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil e não se envolver em brigas; c) Comparecer mensalmente ao Fórum para justificar e informar suas atividades junto ao Conselho da Comunidade; d) Dever de não cometer infrações penais; e) Proibição de se mudar e de se ausentar da comarca de Telêmaco Borba (Telêmaco Borba e Imbaú) sem prévia autorização judicial; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone; g) Dever de se submeter a monitoração eletrônica, cujo raio de monitoração será a comarca de Telêmaco Borba (Telêmaco Borba e Imbaú), bem como dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) Proibição de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; h) Dever de manter, obrigatoriamente, a carga da bateria do equipamento de monitoramento; i) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico”. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente ao se considerar a reincidência do acusado (art. 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal). 6. Ressarcimento à vítima Considerando a ausência de danos quantificados e a inexistência de vítimas, deixo de fixar valor a título de indenização mínima, a despeito do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Do direito de recorrer em liberdade Não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 8. Dos bens apreendidos Não tendo havido a apreensão de bens no âmbito do presente feito (cf. Sistema Projudi – aba ‘apreensões’), resta prejudicada a análise do presente tópico. 9. Da prescrição Tendo em vista as penas concretamente aplicadas ao acusado, tem-se que o lapso temporal legalmente exigido para a ocorrência da prescrição é de 3 anos, conforme artigo 109, inciso VI c/c artigo 110, §1.º, ambos do Código Penal. Em princípio, tal período já transcorreu desde o recebimento da denúncia (17/02/2022), sendo o feito sentenciado apenas nesta data. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RODRIGO AMAURI DE OLIVEIRA relação aos crimes imputados em denúncia, o que faço com fulcro no artigo 107, IV, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
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