Maria Caroline Severino Da Cunha e outros x Gamp - Grupo De Apoio A Medicina Preventiva E A Saude Publica e outros
ID: 321312190
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020127-27.2022.5.04.0203
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020127-27.2022.5.04.0203 RECORRENTE: MARIA CAROLINE S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020127-27.2022.5.04.0203 RECORRENTE: MARIA CAROLINE SEVERINO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CAROLINE SEVERINO DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f8fa8e proferida nos autos. ROT 0020127-27.2022.5.04.0203 - 8ª Turma Recorrente: 1. MARIA CAROLINE SEVERINO DA CUNHA Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: MARIA CAROLINE SEVERINO DA CUNHA RECURSO DE: MARIA CAROLINE SEVERINO DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 3776119; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id caa2d5e). Representação processual regular (id 7aa4e9b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade, em seu grau máximo, não seria devido, diante da ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento, conforme estabelecido na NR-15 da Portaria 3214/78. A decisão baseou-se, ainda, na constatação de que a conclusão pericial, que reconheceu apenas a insalubridade em grau médio, não foi infirmada por outras provas produzidas nos autos. A tese recursal, em contrapartida, sustenta que o contato intermitente com agentes biológicos infecciosos, como a Covid-19, configura insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, dispensando a necessidade de comprovação de contato permanente. A resolução da controvérsia, portanto, exige a análise das provas apresentadas pelas partes, com o objetivo de verificar a efetiva existência de contato com agentes biológicos e a intensidade desse contato. A avaliação do laudo pericial e demais elementos probatórios, nesse contexto, revela-se indispensável para a correta definição do grau de insalubridade. Essa análise, contudo, implica no reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma: "A petição inicial alega que "A reclamante sofreu perseguiçoes e humilhacoes por parte de sua Superior hierarquica Alessandra, que a perseguia, debochando , disferindo xingamentos na presença de pacientes e funcionários." (ID. 44437f9 - Pág. 10), sendo esta a causa de pedir relativa aos danos morais. Atrasos salariais, de verbas rescisórias e de FGTS não constaram na causa de pedir, portanto, não podem subsidiar a condenação, sob pena de decisão extra petita. De outro lado, a contestação do segundo réu, ora recorrente, impugna as alegações da exordial (ID. 3a0b561 - Pág. 38-39). Portanto ,a confissão ficta da primeira ré não induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (ar. 844, § 4º, I, da CLT), e não havendo a respectiva comprovação (ônus que competia à autora, forte nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), tenho por inviável a condenação". A tese recursal, por outro lado, sustenta que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e do FGTS configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão específica a direito da personalidade. Ademais, a tese recursal defende que a ausência de causa de pedir específica não impede o reconhecimento, em face da revelia da primeira reclamada. Conforme se observa, as alegações recursais impugnam o mérito da questão sobre se o atraso no pagamento das rescisórias e do FGTS configura dano moral in re ipsa, em perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Nesse aspecto, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. No que tange à ausência da causa de pedir mencionada, além de não impugnar o fundamento do acórdão de que "a contestação do segundo réu, ora recorrente, impugna as alegações da exordial (ID. 3a0b561 - Pág. 38-39). Portanto ,a confissão ficta da primeira ré não induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (ar. 844, § 4º, I, da CLT)", a parte limitou-se a discorrer sobre as razões de sua insurgência e a requerer a reforma da decisão. Deixou de apresentar aresto para confronto, não indicando dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, nem mesmo contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST, tampouco contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT impede o prosseguimento do recurso de revista. Ante o exposto, denega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 2cb6f56; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 622cc32). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O município reclamado sustenta que não houve terceirização de serviços (sendo inaplicável a Súmula 331 do TST), e sim a assinatura de Termos de Fomento com a primeira reclamada, em 2016, nos termos da Lei nº 13.019/2017, cujo art. 42, XX, exclui a possibilidade de condenação subsidiária do ente público, mesmo com omissão na fiscalização. Considera indevida a interpretação que gera culpa presumida da Administração Pública, devendo haver prova inequívoca, com base em elementos concretos, de falha de fiscalização do contrato. Alega que a ausência de comprovação de efetiva fiscalização não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Defende que a argumentação do juízo no sentido de que existe culpa in eligendo da Municipalidade não se sustenta, pois o GAMP foi contratado por processo licitatório regular, aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, órgão competente para tanto (art. 75 da CF). Salienta que o ônus da prova compete ao reclamante, e não à Administração, citando julgados pelo STF em Reclamações Constitucionais. Alega que a tese firmada na ADC nº 16, pelo STF, pacifica a questão, exigindo-se prova real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Menciona que em 2017, o Município abriu um processo administrativo em desfavor do GAMP para apurar inconformidades noticiadas, no qual elaborou notificação elencando diversas inconformidades cometidas pelo GAMP, o que comprova a fiscalização de sua parte. Menciona que para evitar um rompimento abrupto do acordo, em prejuízo à saúde pública, decidiu pela intervenção no GAMP, que iniciou em 11.12.2018 e que perdura até o momento (Decreto nº 31/2021). Salienta que adotou inúmeras medidas fiscalizatórias e aplicou penalidades ao GAMP, como por exemplo, a suspensão de contratar com a Administração por dois anos, a medida mais grave prevista na Lei nº 13.019/2014. Alega que o juízo não analisou a vasta documentação, e atrelou a culpa do ente público à procedência dos pedidos, em descompasso com a decisão do STF na ADC nº 16. Defende que os elementos para a responsabilidade do ente público são a ausência de fiscalização e culpa do ente público, e faltando um desses elementos, não há responsabilidade subsidiária. Afirma que agiu com toda a diligência cabível, punindo o GAMP com o rigor da lei, de modo que a fiscalização existe e está demonstrada nos autos. Requer a absolvição da responsabilidade atribuída na sentença. É a sentença: "Adoto como razões de decidir o julgamento proferido nos autos do processo n. ATOrd 0020656-17.2020.5.04.0203 pelo Exmo. Dr. Cesar Zucatti Pritsch, nos termos que seguem: "Síntese fática de um problema complexo. 7.1 - O GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA - GAMP venceu o chamamento público nº15/2016 realizado pela Prefeitura Municipal de Canoas para, a partir de 01/12/2016, assumir o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário, do Hospital de Pronto Socorro e de outras unidades da saúde pública de Canoas (ver Termos de Fomento nºs 1 e 2/2016, Ids b6165d4 e 116ed55). 7.2 - Assumiu desde 01/12/2016 a sucessão de empregadores em todos os contratos de emprego necessários à continuidade dos serviços desenvolvidos, inclusive no contrato da parte autora, conforme determinando no Termo de Referência e Plano Operativo que acompanhou o Edital nº 177/2016 do Município de Canoas e, especialmente, a cláusula 2.1.2 do Acordo de Transição e Cooperação (ID 465cbe4 do processo 0020438-63.2018.5.04.0201). 7.3 - A saúde pública municipal de Canoas já possuía um histórico problemático de inadimplência em seus estabelecimentos. Na década de 2000 houve a utilização de cooperativas, com centenas de lides em que reconhecida falsa relação cooperativa, seguindo-se o abandono dos processos e inadimplemento (por exemplo, "COOMTAAU" e "EQUIPE" (esta última, por força da ACP 0033400- 04.2007.5.04.0202, teve de formalizar o vínculo de emprego de todos os seus "associados"). Entre 2010 e 2016 houve certa normalidade, com a gestão pela AESC (Hospital Mãe de Deus), reduzindo a litigiosidade no setor. 7.4 - A partir de 01/12/2016, com a substituição de AESC por GAMP, instalou-se tumulto do ponto de vista do atendimento ao público, e da adimplência de direitos trabalhistas, como exemplifica a ação coletiva 0020221-48.2017.5.04.0203. Em tal lide, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO GRANDE DO SUL reclamava do sistemático inadimplemento dos direitos trabalhistas dos médicos empregados junto à GAMP desde seus primeiros meses de atuação, inadimplemento este que restou confessado pelo preposto da GAMP, sob escusa de repasses de verba pública em atraso e a menor, pelo Município Canoas, conforme atas de 17/03/2017 (ID b92b5cc daqueles autos) e de 31/03/2017 (ID f13f9c5 daqueles autos). 7.5 - Curiosamente uma das advogadas da GAMP presentes em 31/03, Dra. Camila Mousquer Buralde, OAB RS 73.452, admitiu que pouco antes fora diretora jurídica do contencioso da Procuradoria Geral do Município de Canoas, entre 2012 e dezembro de 2016, portanto durante o período da contratação de tal empresa pelo Município. 7.6 - A situação de inidoneidade econômica aparentemente existia desde antes da contratação, já que os inadimplementos se deram desde o início do contrato, conforme reconhecido em nota do próprio Município de Canoas: "A crise enfrentada pelos funcionários do Hospital Universitário (HU) e do Hospital de Pronto Socorro (HPS) de Canoas, bem como pelas demais instituições de Saúde administradas pela Gamp (Grupo de Apoio e Prevenção à Medicina) desde o dia 1º de dezembro de 2016, temos dias contados para ser resolvida(sic). ...A situação, que envolve falta de pagamento de salários, atraso do repasse referente a férias, adicional noturno e depósito do fundo de garantia, problemas relacionados ao ponto e péssimas condições de trabalho, está sendo cobrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde. "Esta empresa já estava estabelecida quando assumimos a nova gestão no dia 2 de janeiro deste ano, quando nos de paramos com um cenário de extrema urgência", relata a secretária municipal de Saúde, Rosa Groenwaldt". Ver
, ou ainda < https://jornaltimoneiro.com.br/index.php/2017/03/08/gamp-tem-ate-30-dias-para-regularizar-situacao-de-saude-em-canoas/> 7.7 - A situação em 2016 e 2018, entretanto, não se resolveu, como demonstram centenas de processos no foro de Canoas, por exemplo: 7.7.1 - o ID 4f3a72d dos autos 0021085- 81.2020.5.04.0203, onde o preposto da GAMP admite que o TRCT não foi pago porque, de setembro a novembro de 2018, a administração da GAMP estava entrando em colapso; 7.7.2 - no ID 1cad8ff dos autos 0020985-34.2017.5.04.0203 o preposto da GAMP confessa que "desde dezembro de 2016 não estão sendo efetuados os depósitos de FGTS", e que o TRCT não foi pago porque "os funcionários que estão sendo demitidos atualmente" [2017] "pela GAMP não estão recebendo suas verbas rescisórias". 7.7.3 - na ata de 13/03/2020 dos autos 0020628-83.2019.5.04.0203, há confissão da preposta da GAMP de que os inadimplementos junto aos trabalhadores decorriam "em parte devidos aos atrasos de repasses das verbas públicas do Município de Canoas para a GAMP". 7.8 - Em fins de 2018, a questão ganhou contornos ainda mais dramáticos, após trabalho investigativo do Ministério Público estadual, ganhando as páginas policiais: 7.8.1 - Em 06/12/2018, foi noticiada na mídia a deflagração operação policial (https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660115-grupo-de-saude-que-atua-em-canoas-e-outros-estados-e-acusado-de-fraude-milionaria.htmle www.jornaldocomercio.com/_conteudo/geral/2018/12/660131-grupo-acusado-de-fraudes-em-saude-de-canoas-alega-perseguicao-politica.html) em face de GAMP por acusação de superfaturamento na compra de medicamentos e uso de dinheiro da saúde para despesas com viagens e hospedagem em hotéis de luxo, com suspeita de desvio de pelo menos R$ 40 milhões para contas pessoais de integrantes do esquema. 7.8.2 - Foram presos Michele Aparecida da Câmara Rosin, então presidente do Gamp, Cássio Souto dos Santos, médico que fundou o grupo e é visto como um dos maiores operadores das irregularidades, além do gestor Diego dos Santos Bastos, e o ex-Secretário de Saúde Marcelo Bósio, que esteve à frente da contratação do grupo em fins de 2016. A Secretária da Saúde da gestão seguinte (2017-2018), Rosa Groenwald e seu adjunto Marcos Ferreira foram afastados do cargo para investigação. 7.8.3 - Em 21/02/2019, em acórdão transitado em julgado, no HC 70080241581 (0389370-77.2018.8.21.7000), a 4ª Câmara Criminal do TJRS negou habeas corpus a Marcelo Bósio, mantendo sua prisão preventiva. Observou que o paciente esteve à frente de todo o processo seletivo, com Secretário da Saúde da gestão anterior, de 2013 a 2016, e um mês após deixar o cargo, teve sua empresa Blue Eyes Assessoria e Gestão em Saúde Ltda contratada pela GAMP, com remuneração de R$ 65 mil reais mensais (ainda que fosse tal empresa formalizada junto à Receita Federal apenas um ano depois, em fevereiro de 2017). 7.8.3.1 - Dentre várias irregularidades, que perduraram do fim de 2016, até o fim de 2018, já durante a nova administração municipal, o acórdão destaca depoimentos em que ventiladas contratações de pessoas por valor bem acima do mercado, com parentesco com integrantes da administração posterior da Prefeitura de Canoas, e. g. "D) Cassius Franciso Alves, coordenador administrativo, percebendo o valor de R$12.340,00 por mês.Disse que Cassius seria irmão da esposa do Secretário Adjunto [de Saúde] de Canoas,Marcos[Ferreira]. ... K) Fernanda Fortes, secretária executiva do lote I, é esposa do Secretário Adjunto de Obras de Canoas, Robson[Borges]. L) Márcia Freitas Machado ¿ chefe de faturamento, juntamente com Daniel Vendrúsculo, recebia R$10.000,00, sendo que ambos susbtituíram Maitê, que recebia R$6.000,00 ¿ ouseja, duas pessoas substituíram Maitê, passando a função a ser remunerada em R$ 20.000,00, somando os salários. Márcia é esposa de Alexandre, conhecido como Xaxá, o qual é cargo em comissão do Prefeito Busatto. M) Zeneide Tanara Mânia ¿ chefe da telefonia, recebia R$10.000,00, ao passo que a chefe das recepcionistas recebia R$ 4.000,00, soando desproporcional ao depoente. Disse que Zeneide dizia ser cunhada do Prefeito Busatto,sendo que não registrava ponto....." (HC 70080241581 -0389370-77.2018.8.21.7000 - 21/02/2019, 4ª Cam. Crim. TJRS. Rel. Rogério Gesta Leal). 7.8.4 - Na mesma data, a mesma 4ª Câmara Criminal do TJRS rejeitou o Habeas Corpus nº 70080277460 (Nº CNJ: 0392958-92.2018.8.21.7000) mantendo o afastamento do cargo da Secretária Municipal de Saúde Rosa Maria Freitas Groenwald (inclusive com base em quebra de sigilo telefônico, com trechos transcritos no outro acórdão acima), entendendo que: II- Os crimes que estão sendo apurados, modo geral, são fruto de estrutura da rede de cooperação, hierarquia, gestão e operações muito sofisticadas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, muitas vezes evidenciando até atos, fatos e negócios jurídicos aparentemente legais, mas que escondem ilicitudes as mais variadas. Diante do quadro apresentado, necessária a manutenção da medida cautelar de afastamento da função de Secretária Municipal da Saúde de Canoas, tendo vista a complexidade dos fatos investigados e a necessidade de se apurar o envolvimento de cada suspeito no esquema delitivo, assegurando a colheita das provas pertinentes ao caso. Ainda, as interceptações telefônicas revelaram a estreita relação existente entre a Secretária Municipal de Saúde e os integrantes do GAMP, bem como o seu interesse em beneficiá-los e manter a aparência de legalidade nos atos perpetrados pelo Grupo. (HC 70080277460 -0392958-92.2018.8.21.7000 - 21/02/2019, 4ª Cam. Crim. TJRS. Rel. Rogério Gesta Leal). 7.9 - No mesmo dia 06/12/2018, em que ordenadas as prisões acima, o Ministério Público estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 1.18.0021073-1 (0046148-59.2018.8.21.0008), perante a 4ª Vara Cível de Canos, e em 07/12/2018 o Juiz Marcelo Lesche Tonet determinou "o imediato afastamento de todos os dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns.01/2016e02/2016,sem direito à remuneração", bem como ordenando que "o Município de Canoas/RS assuma, imediatamente, a gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos Termos de Fomento ns. 01/2016e02/2016, ...com envio mensal de relatório dos atos e atividades desenvolvidos e gastos realizados no exercício da gestão". 7.9.1 - O juízo cível observou que o então Secretário Municipal da Saúde, Marcelo Bósio, que esteve "à frente de todo processo seletivo que resultou na contratação do GAMP, ... após sua exoneração do cargo público, passou a ser, de certa forma, beneficiário da verba pública repassada pelo Município de Canoas/RS." 7.9.2 - Registrou que as vistorias do CREMERS em várias oportunidades "comprovam as diversas irregularidades na prestação do serviço de saúde pelo réu GAMP e a não solução das irregularidades apontadas desde a primeira vistoria, como, por exemplo, ¿a inexistência dos requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013¿; ¿inadequação de ambiente físico, comprometendo a salubridade, segurança e inviolabilidade do sigilo profissional¿, ¿a indisponibilidade de insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos¿; ¿ausência de mecanismos eficazes de regulação médica das urgências e emergências¿; ¿limitação da disponibilidade de campos cirúrgicos e roupas para equipe cirúrgica, e de materiais de uso médico hospitalar, como instrumento cirúrgico, com consequente suspensão ou limitação da realização de cirurgias¿; ¿indisponibilidade de recursos humanos médicos¿, etc., sendo, ao final, mantidas as recomendações de que os estabelecimentos HPSC e HU sejam considerados ¿sob indicativo de interdição ética¿. 7.9.3 - Observou que vários "falta de estrutura; falta ou insuficiência de medicamentos e /ou insumos; superfaturamento e/ou insumos; emissão de nota fiscal sem a entrega física dos respectivos produtos, etc...". 7.10 - A partir de dezembro de 2018, o Município designou interventor ou comitê de intervenção, por exemplo, conforme o Decreto 31 de 21/02 /2021, que indica o atual Comitê de Intervenção, composto de dois Secretários Municiais, e de um outro servidor municipal. 7.11 - A gestão direta entretanto, não sanou os problemas relativos a inadimplementos trabalhistas - inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público, já que GAMP, sem patrimônio próprio, utilizando imóvel cedido pelo Município, e gerida pelo Município, com verbas públicas, nada mais se tornara do que uma mera ficção jurídica! Em outras palavras, a GAMP não existe mais,na saúde de Canoas desde dezembro de 2018, presente apenas o próprio Município de Canoas, que retomou o serviço público de saúde, por ordem judicial. 7.11.1 - Vide, por exemplo, a ata de 31/10 /2019 do processo 0021038-15.2017.5.04.0203. Diante da estranheza de estarem zeradas as contas bancárias da GAMP quando bloqueadas para a penhora de valores em execução, foi intimado para comparecimento o então Interventor, Sr. Francisco De Paula Figueiredo, que admitiu que a GAMP não possui qualquer valor em conta bancária, suas respectivas contas são apenas utilizadas como "contas de passagem" para o pagamento de fornecedores e pessoal, pelo qual o interventor envia "ao sistema bancário um dos pagamentos, bem como comunicando ao Município o valor a ser transferido para tal conta; que chegando na conta o dinheiro enviado pelo município é imediatamente transferidos valores aos destinatários". 7.11.2 - Na mesma ocasião, o Interventor admitiu ainda "que desde dezembro de 2018 a presença da GAMP na operação é apenas formal, já que as instalações são geridas pelo município, e não há qualquer recurso financeiro da GAMP envolvido, mas apenas recursos públicos remetidos pelo município e diretamente transferidos a pessoal e fornecedores; que explica que mesmo intimados para pagamentos de algumas execuções em 2019, não efetuaram o pagamento no prazo legal por problemas de uma conjuntura de atrasos nas remessas, exemplificando abril de 2019 em que deveriam ter recebido R$ 21 milhões e receberam R$ 7 milhões (às vezes recebem 16, às vezes 14), com regularização posterior, estando no momento pendentes remessas do município de R$ 34.000.000,00; que em outras palavras, eventuais atrasos nos pagamentos de verbas rescisórias ou eventuais não pagamentos no prazo legal para adimplemento das execuções não decorre de má-vontade ou má-gestão da atual administração da GAMP (interventor), mas sim de atrasos e déficits dos repasses de milhões em verbas públicas". 7.11.4 - O mesmo decorre de confissão da preposta da GAMP na ata de 13/03/2020 dos autos 0020628-83.2019.5.04.0203, revelando que houve participação culposa do Município de Canoas, não apenas no período da efetiva gestão GAMP, mas também a partir da sua intervenções, quando passou a ser o responsável direto por tais inadimplementos: "Que o município assumiu a gestão da GAMP em dezembro de 2018, e desde então todas as decisões laborais são tomadas pelos prepostos do município de Canoas, através do interventor (e a cúpula por ele escolhida); que o interventor é um Procurador aposentado do Município de Canoas, NOMEADO PELO PREFEITO DE CANOAS, com a aprovação do Ministério Público". Discussão da argumentação jurídica do Município 7.12. A despeito da negativa de culpa, pelo Município, EM SUMA, há farta corroboração fática (prova documental, ações criminais, ação cível ordenando a intervenção, confissões do interventor e de prepostos da GAMP em autos trabalhistas, conforme acima) indicando que houve: CULPA IN ELIGENDO quanto a entidade financeiramente inidônea (com inadimplência desde o início do contrato), em chamamento público contaminado e sob investigação criminal que resultou no ENCARCERAMENTO do Secretário de Saúde Marcelo Bósio, que esteve à frente da contratação e logo após passou a ser beneficiário de verbas públicas através da GAMP (conforme HC 70080241581 -0389370- 77.2018.8.21.7000 - 21/02/2019, 4ª Cam. Crim. TJRS. Rel. Rogério Gesta Leal). CULPA IN VIGILANDO no período 2017-2018, permitindo reiteradas irregularidades técnicas atestadas em vistorias pelo CREMERS (ver mesmo acórdão criminal acima), reiterados inadimplementos trabalhistas (conforme confissões de prepostos da GAMP elencadas acima), bem como evidenciada na participação da própria Secretária Municipal da Saúde Rosa Maria Freitas Groenwald - conforme interceptações telefônicas, revelando interesse em beneficiar integrantes do GAMP e manter a aparência de legalidade nos atos perpetrados pelo Grupo (HC 70080277460 - 0392958-92.2018.8.21.7000 - 21/02/2019, 4ª Cam. Crim. TJRS. Rel. Rogério Gesta Leal). CULPA IN VIGILANDO (ou mesmo culpa direta comissiva) no período a partir de dezembro de 2018, em que o interventor municipal não sanou os problemas relativos a inadimplementos trabalhistas - inadimplementos agora praticados pelo próprio ente público, já que GAMP, sem patrimônio próprio, utilizando imóvel cedido pelo Município, e gerida pelo Município, com verbas públicas, nada mais se tornara do que uma mera ficção jurídica! Em outras palavras, a GAMP não existe mais, na saúde de Canoas, desde dezembro de 2018, havendo apenas o Município de Canoas, que retomou o serviço público de saúde, por ordem judicial, e não pode se imunizar da responsabilidade dos danos diretamente causados por sua atuação. 7.13 - Por outro lado, a argumentação do Município de Canoas em sua defesa não impressiona. 7.14 - Alega que o STF, no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) atribuiu ao trabalhador ônus da prova quanto à FALHA NA FISCALIZAÇÃO pelo Tomador Público de serviços. Equivoca-se, já que o Excelso STF não formou maioria quanto a tal questão, inexistindo ratio decidendi neste ponto. Tivemos oportunidade de nos pronunciar academicamente sobre a questão em PRITSCH; JUNQUEIRA e MARANHÃO. STF deixa em aberto ônus da prova para responsabilização. Conjur, 14/10/2019. Disponível em:
. 7.14.1 - Aliás, o próprio STF confirmou tal entendimento ao rejeitar os respectivos Embargos de Declaração , o que foi muito bem observado pela SBDI-1 do TST, no RR925-07.2016.5.05.0281 (18/12/2019, Rel. Min. Cláudio Brandão), que sedimentou, no âmbito do TST, o entendimento de que o ônus probatório pertence ao Tomador, pelo princípio da aptidão para a prova. A questão ainda pende de futuro pronunciamento do STF em nova Repercussão Geral, Tema 1.118. 7.15 - Neste caso, entretanto, é irrelevante a imputação do ônus probatório, que serve para definir quem perde quando a prova não é convincente - já que devidamente comprovada a culpa do Município de Canoas quanto à tumultuada contratação da GAMP. 7.16 - Quanto à alegação do Município de que houve efetiva fiscalização, são irrelevantes os esparsos documentos juntados, de notificação ou aplicação de brandas penalidades à GAMP pela Secretária Rosa Groenwald ou pelo seu Adjunto, já que a investigação criminal revelou esforços para manter uma aparência de legalidade - tanto que os inadimplementos se arrastaram por dois anos (2016-2018), até que a justiça criminal interveio, encarcerando os gestores da GAMP. 7.17 - Quanto à alegação de inexistência de responsabilidade subsidiária do Município durante a intervenção, tal igualmente improcede, já que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros..."(art. 37, §6º, da CRFB), devendo as leis serem lidas à luz da Constituição, e não o inverso, como recomenda a mais elementar hermenêutica. Outrossim, se o Município deve responder quando causa danos aos trabalhadores por culpa in elegendo ou in vigilando, com muito mais razão responde por sua culpa pelo inadimplementos perpetrados por sua própria má-gestão, direta, ainda mais quando contratou entidade sem patrimônio próprio e envolvida em atos criminosos, sendo certo que os trabalhadores nada receberão caso imunizado o Município tomador. 7.18 - Improcede a alegação de que inexistiria responsabilidade do Município à época da efetiva gestão pela GAMP, em razão de a terem contratado através da Lei nº 13.019/2014, por não ser típica "terceirização". 7.18.1 - O que se discute aqui não é se a contratação se deu pela forma X ou Y, mas sim se há RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SEUS ATOS CULPOSOS, prevista em dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CRFB) que, naturalmente, não pode ser restringida ou afastada por norma infraconstitucional. 7.18.2 - Observe-se ainda que não se implicará (em eventual recurso ordinário) a Súmula Vinculante 10 , do Excelso STF, já que não se está a declarar inconstitucionalidade do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, mas sim sua CONSTITUCIONALIDADE - lida em conjunto com o cânone da responsabilidade civil da Administração Pública por seus atos culposos, em absoluta coerência (art. 926 do CPC) com o decidido pela Corte Máxima no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral). 7.18.3 - No Tema 246, os Ministros debateram aprofundadamente (em 355 páginas), a compatibilidade de uma norma de redação similar (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93) com a responsabilidade civil do Estado, resultando na palavra "automaticamente" da respectiva tese. Ou seja: o Tomador Público não pode ser responsabilizado automaticamente pelo inadimplemento da entidade contratada, mas apenas se comprovado que contribuiu culposamente para os danos sofridos pelo trabalhador (à luz de norma superior constitucional, art. 37, §6º, da CRFB). 7.18.4 - Desconhece-se motivo tecnicamente defensável para que o princípio constitucional do art. 37, §6º, da CRFB seja afastado ou restringido por norma de menor hierarquia, como o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, ainda mais quando o STF já deu interpretação similar a dispositivo análogo, conforme acima. 7.18.5 - Finalmente veja-se, neste caso GAMP-MUNICÍPIO DE CANOAS, o quão desastroso poderia ser, ao arrepio de nossa Constituição, o retorno à antiga regra de irresponsabilidade estatal das monarquias absolutistas ("the king can do no wrong", "le roi ne peut mal faire"). Mesmo em casos gravíssimos como o presente, em que comprovados vícios na contratação de empresa inidônea, o trabalhador estaria jogado à própria sorte, esvaziando o direito à adequada e efetiva tutela judicial, indiretamente vulnerando princípios caros da Constituição Cidadã, como o devido processo legal e o próprio acesso à Justiça. 7.19 - Por todo o exposto, julgo que o Município de Canoas agiu com culpa, conforme detalhamento acima, e portanto, é responsável, sendo condenado a arcar subsidiariamente com o objeto da condenação". Concluo, portanto, pela condenação subsidiária do Município de Canoas em face dos créditos deferidos na presente ação. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CANOAS quanto aos créditos deferidos à autora nesta ação. " Examino. A parte autora foi admitida em 16/04/2020 para exercer a função de recepcionista, tendo sido despedida sem justa causa em 02/02/2022. É incontroverso que sempre prestou serviço em favor do Município de Canoas, em face do convênio firmado com a reclamada GAMP. Veja-se que A Lei nº 13.019/2014 - conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - prevê as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, as quais devem ser celebradas mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Observa-se que a celebração da parceria entre a Administração Pública e uma organização da sociedade civil, em conformidade com a referida Lei, não se confunde com a celebração de um contrato administrativo entre o Poder Público e uma pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos que tenha como objeto a terceirização de um serviço público. Naquela, a finalidade é a celebração de uma parceria, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesses público e recíprocos, mediante a execução de atividade ou de projeto expressamente previsto no termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Assim, ainda que - como regra - a pactuação de uma parceria entre a Administração e uma organização da sociedade civil não enseje a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consoante previsto na Lei nº 13.019/2014, entendo que, no caso em voga, em que evidenciado que a parte reclamante prestava um serviço em benefício do Município, incide ao caso o disposto nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, tangente ao disposto no referido enunciado sumular, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF, julgado em 26/04/2017 (repercussão geral), decidiu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja solidária ou subsidiariamente. Portanto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública responde apenas excepcionalmente pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada (no caso, conveniada), desde que reste comprovado que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. Observa-se que na cláusula segunda do Termo de Fomento, firmado entre o GAMP e o Município de Canoas (ID. a574ccf - Pág. 2): CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO São Atribuições do MUNICÍPIO: [...] III - deliberar, supervisionar, controlar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações e atividades pactuadas. E, ainda, na cláusula terceira do Termo de Fomento, que trata das atribuições da entidade: São atribuições da ENTIDADE: [...] IV - reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste Instrumento. Consta também do Termo em tela, no item XXIII (ID. 5519c30 - Pág. 5): [...] XXIII - compor, com representantes do Município, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e de Gestão do Instrumento. E, no item XXIX: XXIX - prestar contas de toda a movimentação financeira para custeio e manutenção dos serviços, apresentando relatório mensal comprovando o alcance dos objetivos propostos acompanhado de: [...] Constata-se pela análise do Termo de Fomento, que o Município fez constar, inclusive, cláusula prevendo eventual responsabilização regressiva do GAMP no caso de ter que arcar com despesas decorrentes de decisões judiciais proferidas por esta Especializada. Com efeito, consta no item XXXV (ID. a574ccf - Pág. 6): [...] XXXV - assumir a responsabilidade de todo o passivo de seus contratados que exercerão atividades nos ou para os serviços, seja de ordem comercial, trabalhista, social, previdenciária, tributária e fiscal, ressarcindo o MUNICÍPIO de todos os custos que venha a despender em decorrência de reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados, prepostos ou contratados de qualquer natureza que utilizar a ENTIDADE para as finalidades do presente compromisso. Veja-se que o próprio Município junta aos autos o Parecer Jurídico no 482/2019 - PGM, onde consta no item "5", ID. 729a0a2 - Pág. 2: 5. Da análise do processo, depreende-se o descumprimento das atribuições, especialmente aquelas prevista na Cláusula Terceira dos Termos de Fomento [...] Dentre as condutas praticadas pelo GAMP, podemos citar: [...] o atraso no pagamento dos salários... pagamentos indevidos de [...] folha de pagamento Percebe-se ainda, que desde o ano de 2017, o Município já estava ciente de que o GAMP não estava cumprindo as obrigações trabalhistas assumidas. Veja-se, por exemplo, no ID. d3f3cc0 - Pág. 1, a notificação no 041/2017, datada de 15 de agosto de 2017, referente ao não pagamento de férias dos funcionários: AO GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA - GAMP Prezados Considerando Termos de Fomento no 001 e 002/16, Cláusula Terceira, Considerando a informação recebida por esta Secretaria Municipal de Saúde referente ao não pagamento das férias dos funcionários; Notificamos vossa instituição para, no prazo máximo de 5 dias, prestar os esclarecimentos necessários bem como encaminhar os devidos comprovantes de regularidade à SMS [...] Ainda, no ID. a87d521 - Pág. 1, consta a notificação nº 0065/2018, dando conta de que o Município também estava ciente de irregularidades praticadas pelo GAMP em relação ao recolhimento de FGTS dos contratados, além de daqueles referentes às contribuições do PIS, folha e INSS. Observa-se que, no ID. 7f7eab2 - Pág. 1, mediante a "NOTIFICAÇÃO Nº 133/2019, o Município também já havia constatado a ocorrência de dano material ao erário, no valor de R$ 47.156.308,56. No ID. 71469b4 - Pág. 1, consta o ofício SMS-S.ADJ-14-2018, assinado pelo Sr. Marcos Juliano Ferreira, então Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas: Conforme reunião da Comissão de Gestão dos Termos de Fomento 01 e 02 de 2016, realizada na data de 24 de abril de 2018, onde foi discutido o protocolo no 2017055399 referente: A determinação judicial para fiscalização das obrigações trabalhistas conforma Ação Civil Pública no 0021381-11.2017.5.04.0203 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho, informo que estou lhe encaminhando em cópia o a intimação e solicito que seja apresentada mensalmente a Comissão de Fiscalização as obrigações trabalhistas referentes à competência anterior e reunião da Comissão de Fiscalização, para que não haja mais apontamentos do não recolhimento das obrigações, solicito as seguintes Ora, pela análise dos documentos, conforme acima referido, verifica-se que o Município de Canoas SEMPRE esteve ciente das irregularidades praticadas pelo GAMP. Patente, pois, que dentre os encargos do Município está o de fiscalizar os serviços prestados pela GAMP. Esta responsabilidade, no entanto, restou descumprida pela administração pública, que tem responsabilidade "in vigilando" pelos atos da contratada. Está comprovado nos autos que o Município sempre esteve ciente das irregularidades praticadas pela GAMP e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações assumidas nos próprios Termos de Fomento. Com efeito, apesar das notificações enviadas ao GAMP nos anos de 2017 em diante, o fato é que o ente público recorrente não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar os danos, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada. Cabe ressaltar que a intervenção do ente público no GAMP (a partir de dezembro de 2018) foi decretada judicialmente, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, e não por iniciativa própria de sua fiscalização. A medida não teve o efeito de sanar os descumprimentos trabalhistas, que permaneceram ocorrendo, desta feita por atos de gestão perpetrados pelo próprio ente público recorrente, na qualidade de interventor. Tanto é que a autora deste feito, que trabalhou de 16.04.2020 a 02.02.2022, já sob a gestão/intervenção do ente público no GAMP, trabalhou em horas extras habituais sem recebê-las devidamente, pois sujeita a banco de horas nulo (atividade insalubre, sem autorização de autoridade ou norma coletiva), além de ter sido despedida sem receber as verbas rescisórias. Tudo isso é incontroverso da sentença, não havendo recurso quanto ao aspecto. Considerando que no período os atos de gestão eram realizados diretamente pelo recorrente, na condição de interventor no GAMP, fica plenamente evidenciada a culpa do ente público nos danos causados ao trabalhador. As razões recursais não provam o contrário, e todo o exposto caracteriza a absoluta insuficiência da fiscalização conduzida pelo Município em relação ao GAMP. Destaco, por oportuno, que não se está aqui reconhecendo vínculo com a administração pública nem tampouco qualquer direito trabalhista em face do Município, mas tão somente o reconhecimento de sua culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo. Logo, estando demonstrado nos presentes autos que a parte autora trabalhou em proveito da corré integrante da Administração Pública, a qual, embora tivesse ciência do inadimplemento da contratada quanto a direitos dos seus empregados, foi negligente na fiscalização e na tomada de providências em relação à empresa GAMP, tenho por impositiva sua condenação subsidiária. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "(...) consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública responde apenas excepcionalmente pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada (no caso, conveniada), desde que reste comprovado que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. Observa-se que na cláusula segunda do Termo de Fomento, firmado entre o GAMP e o Município de Canoas (ID. a574ccf - Pág. 2): CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO São Atribuições do MUNICÍPIO: [...] III - deliberar, supervisionar, controlar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações e atividades pactuadas. E, ainda, na cláusula terceira do Termo de Fomento, que trata das atribuições da entidade: São atribuições da ENTIDADE: [...] IV - reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste Instrumento. Consta também do Termo em tela, no item XXIII (ID. 5519c30 - Pág. 5): [...] XXIII - compor, com representantes do Município, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e de Gestão do Instrumento. E, no item XXIX: XXIX - prestar contas de toda a movimentação financeira para custeio e manutenção dos serviços, apresentando relatório mensal comprovando o alcance dos objetivos propostos acompanhado de: [...] Constata-se pela análise do Termo de Fomento, que o Município fez constar, inclusive, cláusula prevendo eventual responsabilização regressiva do GAMP no caso de ter que arcar com despesas decorrentes de decisões judiciais proferidas por esta Especializada. Com efeito, consta no item XXXV (ID. a574ccf - Pág. 6): [...] XXXV - assumir a responsabilidade de todo o passivo de seus contratados que exercerão atividades nos ou para os serviços, seja de ordem comercial, trabalhista, social, previdenciária, tributária e fiscal, ressarcindo o MUNICÍPIO de todos os custos que venha a despender em decorrência de reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados, prepostos ou contratados de qualquer natureza que utilizar a ENTIDADE para as finalidades do presente compromisso. Veja-se que o próprio Município junta aos autos o Parecer Jurídico no 482/2019 - PGM, onde consta no item "5", ID. 729a0a2 - Pág. 2: 5. Da análise do processo, depreende-se o descumprimento das atribuições, especialmente aquelas prevista na Cláusula Terceira dos Termos de Fomento [...] Dentre as condutas praticadas pelo GAMP, podemos citar: [...] o atraso no pagamento dos salários... pagamentos indevidos de [...] folha de pagamento Percebe-se ainda, que desde o ano de 2017, o Município já estava ciente de que o GAMP não estava cumprindo as obrigações trabalhistas assumidas. Veja-se, por exemplo, no ID. d3f3cc0 - Pág. 1, a notificação no 041/2017, datada de 15 de agosto de 2017, referente ao não pagamento de férias dos funcionários: AO GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA - GAMP Prezados Considerando Termos de Fomento no 001 e 002/16, Cláusula Terceira, Considerando a informação recebida por esta Secretaria Municipal de Saúde referente ao não pagamento das férias dos funcionários; Notificamos vossa instituição para, no prazo máximo de 5 dias, prestar os esclarecimentos necessários bem como encaminhar os devidos comprovantes de regularidade à SMS [...] Ainda, no ID. a87d521 - Pág. 1, consta a notificação nº 0065/2018, dando conta de que o Município também estava ciente de irregularidades praticadas pelo GAMP em relação ao recolhimento de FGTS dos contratados, além de daqueles referentes às contribuições do PIS, folha e INSS. Observa-se que, no ID. 7f7eab2 - Pág. 1, mediante a "NOTIFICAÇÃO Nº 133/2019, o Município também já havia constatado a ocorrência de dano material ao erário, no valor de R$ 47.156.308,56. No ID. 71469b4 - Pág. 1, consta o ofício SMS-S.ADJ-14-2018, assinado pelo Sr. Marcos Juliano Ferreira, então Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas: Conforme reunião da Comissão de Gestão dos Termos de Fomento 01 e 02 de 2016, realizada na data de 24 de abril de 2018, onde foi discutido o protocolo no 2017055399 referente: A determinação judicial para fiscalização das obrigações trabalhistas conforma Ação Civil Pública no 0021381-11.2017.5.04.0203 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho, informo que estou lhe encaminhando em cópia o a intimação e solicito que seja apresentada mensalmente a Comissão de Fiscalização as obrigações trabalhistas referentes à competência anterior e reunião da Comissão de Fiscalização, para que não haja mais apontamentos do não recolhimento das obrigações, solicito as seguintes Ora, pela análise dos documentos, conforme acima referido, verifica-se que o Município de Canoas SEMPRE esteve ciente das irregularidades praticadas pelo GAMP. Patente, pois, que dentre os encargos do Município está o de fiscalizar os serviços prestados pela GAMP. Esta responsabilidade, no entanto, restou descumprida pela administração pública, que tem responsabilidade "in vigilando" pelos atos da contratada. Está comprovado nos autos que o Município sempre esteve ciente das irregularidades praticadas pela GAMP e que não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações assumidas nos próprios Termos de Fomento. Com efeito, apesar das notificações enviadas ao GAMP nos anos de 2017 em diante, o fato é que o ente público recorrente não adotou nenhuma medida efetiva a ponto de evitar os danos, já que não realizou retenção de valores suficientes para o adimplementos dos salários dos contratados, suas verbas rescisórias, o não recolhimento integral do FGTS. Desta sua negligência, resultou o dano dos contratados pela 1ª reclamada. Cabe ressaltar que a intervenção do ente público no GAMP (a partir de dezembro de 2018) foi decretada judicialmente, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, e não por iniciativa própria de sua fiscalização. A medida não teve o efeito de sanar os descumprimentos trabalhistas, que permaneceram ocorrendo, desta feita por atos de gestão perpetrados pelo próprio ente público recorrente, na qualidade de interventor. Tanto é que a autora deste feito, que trabalhou de 16.04.2020 a 02.02.2022, já sob a gestão/intervenção do ente público no GAMP, trabalhou em horas extras habituais sem recebê-las devidamente, pois sujeita a banco de horas nulo (atividade insalubre, sem autorização de autoridade ou norma coletiva), além de ter sido despedida sem receber as verbas rescisórias. Tudo isso é incontroverso da sentença, não havendo recurso quanto ao aspecto. Considerando que no período os atos de gestão eram realizados diretamente pelo recorrente, na condição de interventor no GAMP, fica plenamente evidenciada a culpa do ente público nos danos causados ao trabalhador. As razões recursais não provam o contrário, e todo o exposto caracteriza a absoluta insuficiência da fiscalização conduzida pelo Município em relação ao GAMP". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Cumpre salientar que a conclusão a respeito desse aspecto claramente demanda reexame de fatos e provas. A controvérsia central reside na comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando do Município. O acórdão regional afirma a existência de culpa com base em provas documentais e testemunhais, enquanto o recurso nega essa culpa. Para resolver essa controvérsia, é imprescindível reexaminar o conjunto probatório (documentos de fiscalização, depoimentos etc.), configurando, portanto, óbice da Súmula 126. Ademais, não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST. Com relação à abrangência da condenação, inviável também o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" e "4.2 DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (efs) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CAROLINE SEVERINO DA CUNHA
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