Processo nº 1001583-22.2024.8.26.0338
ID: 313285585
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 1001583-22.2024.8.26.0338
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1001583-22.2024.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Pe…
Processo 1001583-22.2024.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Pedro Normando Oliveira de Carvalho com o fim de recuperar o bem descrito na inicial. Alegou que firmou com a requerida uma cédula de crédito bancário, a fim de que adquirisse bem de consumo, o qual fora dado fiduciariamente como garantia, tendo ela se comprometido ao pagamento de parcelas. Ocorre que a requerida se tornou inadimplente, em razão do que requereu a reintegração na posse do bem, inclusive em sede de liminar. Por fim, pediu a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade. Juntou documentos. Deferida a liminar (p. 75/77), que foi cumprida (p. 140/141). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 92/100). Em apertada síntese, aduziu que (i) não restou comprovada a mora; (ii) há ilegalidade e abuso no contrato havido entre as partes. Por tais motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica às p. 114/139. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. O feito não demanda produção de prova em audiência ou de quaisquer outras provas e já pode ser julgado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de busca e apreensão sob o fundamento de que a requerida incorreu em mora. Volvendo-se a inicial, observa-se que os documentos que a instruem provam os fatos ali descritos, pois é certo que houve contrato entre as partes, segundo o qual o autor concedeu o crédito para que a requerida adquirisse o veículo lá descrito, que fora alienado fiduciariamente para garantia do débito, e, em contrapartida, obrigou-se a requerida a devolver o montante em parcelas mensais e sucessivas (p. 28/31). Inicialmente, insta esclarecer que a mora foi provada. Com efeito, o artigo 3° do Decreto-lei nº 911/1.969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, aduz que: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Por sua vez, o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Vê-se, pois, ser requisito para a concessão da liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora ou do inadimplemento. Neste ponto, por oportuno, consigna-se que a notificação extrajudicial foi enviada à requerida, pelo Correio, para o endereço que constou no contrato (p. 28/31), do que entende-se que restou evidenciada a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Ressalta-se que há entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que tal diligência é suficiente para constituição da devedora em mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo réu em contrato. Entrega não efetuada. Retorno do AR com a informação "não existe o número", prestada pelo correio. Dispensa da prova do recebimento da notificação para fins de comprovação da mora. Tema repetitivo n. 1.132 firmado pelo STJ. Notificação enviada ao endereço indicado no contrato. Dever do requerido informar qualquer incorreção ou alteração de endereço. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193895-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Portanto, a notificação deve ser tida como regular. De outro lado, conforme art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04, o prazo para a purgação da mora é de cinco dias a contar do cumprimento da liminar, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Para tanto, não há limitação de valores e não se aplica a Súmula 284 do STJ, editada em abril de 2004, antes da Lei 10.931, de 2.8.2004, que somente permitia a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 2º, de forma que, se houver purgação da mora, a relação contratual subsistirá. E, por purgação da mora, vale não se olvidar que o C. Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS) e definiu a necessidade de realizar o pagamento da integralidade da dívida no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e não somente o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos encargos decorrentes da mora previstos no instrumento negocial. Se não o fizer, o contrato será resolvido, com a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69, em sua nova redação. Tal questão já foi, inclusive, definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.941/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014). Importante anotar que, no caso, a requerida teve tempo suficiente e diversas oportunidades para que eventualmente purgasse a mora, desde sua notificação extrajudicial, até quando citada e intimada, contudo assim não o fez. Quanto a alegação da parte requerida no sentido de que abusivo e ilegal o contrato havido entre as partes, por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira é fornecedora e o requerido é consumidor final dos serviços por ela prestados. Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta. Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil. Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto. Realmente, tem-se que a parte requerida não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas. Com relação aos juros, na espécie, em regra, a matéria é apenas de direito e é solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos.Neste aspecto, tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro. Via de consequência, as taxas de juros pretendidas pelo banco, não são desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas, são legais. Nem se diga que há crime de usura ou de outras modalidades de crimes contra a economia popular. De fato, segundo consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, eximiu-se as instituições financeiras dos efeitos da Lei de Usura e afastou-se as casas de crédito da aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório. Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior o duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; Agravo interno no agravo em Recurso Especial 2018/0152798-6; Relator (a): Raul Araújo; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data da publicação: 04/12/2018). Aliás, no caso concreto, não comprovou a parte requerida que o banco excederia as taxas comumente praticadas no mercado. Além disso, vale anotar que o requerido não tem direito subjetivo de ver a instituição financeira com quem contratou instada a observar a taxa média fixada pelo BACEN. Referida taxa é meramente um parâmetro a ser adotado para os casos de abuso (taxas surreais), o que, neste caso, não se verificou.No sentido do exposto: APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC . Relação consumerista configurada, nos termos dos artigos 2º e 3º , da Lei 8009 /90, a ensejar a aplicação da lei protetiva. Inteligência da Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando não estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Inviável a limitação dos juros remuneratórios com base na Taxa Selic, pois ela não representa a taxa média praticada pelo mercado. Precedentes jurisprudenciais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso em tela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. TARIFAS: As tarifas,... cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, devem ser expressamente indicadas, sendo vedado ao Julgador revisar as cláusulas contratuais sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade. Aplicação da Súmula n. 381 do STJ. Assim, resta decotada a sentença, no ponto em que reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas de concessão do financiamento, restando prejudicado o apelo do réu, no ponto (TJ-RS - Apelação Cível 70056524242, publicação em 04/12/2014). Com relação à capitalização de juros, insta consignar que ela não é vedada. Neste sentido, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001:Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.. Cumpre anotar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Aliás, o Colendo STJ, em recurso especial julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, deixou assentado que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A tese foi acolhida por unanimidade (cf. RE n. 973.827-RS (2007/0179072-3), Rel. para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti). No mesmo recurso foi adotada, por maioria de votos, uma segunda tese no seguinte sentido: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Temos, então, duas teses, a saber: a) o anatocismo, desde que contratado de forma expressa e clara, após a Medida Provisória acima mencionada, é lícito, pelo que pode ser cobrado, e b) a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tê-lo por contratado. Simples assim.Na hipótese, ambas se fazem presentes. Primeiro, porque o contrato em questão foi firmado posteriormente à edição do texto legal supramencionado. E, segundo, porque os juros remuneratórios anuais, sobrepujam o duodécuplo da taxa mensal, a descartar a hipótese de ter havido ilícita capitalização, segundo o entendimento acima visto.Neste ponto, por fim, observa-se que tais informações se encontram claras e perfeitamente discriminadas na consulta aos detalhes da operação de crédito, conforme contrato apresentado. No que toca à Tabela Price, a sua adoção não induz automaticamente à conclusão de incidência de encargos ilegais e abusivos. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial prescindível - Matéria de direito - Prova documental juntada aos autos suficiente para o deslinde da causa - Preliminar rejeitada - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Inocorrência - Alegação de capitalização de juros que não se confirma na hipótese, em que as contraprestações são pré-fixadas pelas partes em valores inalteráveis durante a vigência contratual - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170 -36/2001 - TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem esta limitação - Abusividade não demonstrada - COMISSÃO DEPERMANÊNCIA - Ausência de previsão de sua cobrança - Sentença mantida-Recurso improvido". (TJSP - Apelação nº 1005641-43.2018.8.26.0576 - 24ªCâmara de Direito Privado Relatora: Denise Andréa Martins Retamero j. em 09/01/2019). Na hipótese, no instrumento de contrato juntado aos autos, assinado pelas partes, há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas bem como do total de parcelas e seus respectivos valores mensais. Assim, no momento da contratação, a parte consumidora tinha condições de saber o valor total pactuado, quais os encargos incidentes e qual o impacto em seu orçamento, o que a impede de se eximir do cumprimento da avença neste momento, ou seja, após o recebimento do numerário para aquisição do bem pretendido. No concernente ao pedido de restituição/compensação dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e outros encargos da espécie, como cediço, a Resolução nº 3.693/2009, que alterou a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No caso, a cobrança destas tarifas foi livremente pactuada no contrato e constam expressamente do respectivo instrumento, motivo por que não há que se falar no reconhecimento de qualquer ilegalidade. Quanto à cobrança das tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e REsp 125557, que foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou as seguintes teses: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais[...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp n.º 1251331/RS, 2011/0096435-4, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, deram parcial provimento, v. u., j 28/08/2013). Quanto à cobrança de Tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou as seguintes teses: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, há que se reputar devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que reste comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade de controle de eventuais onerosidades excessivas. (STJ, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 -Tema 958). Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Deve-se ressaltar que o registro se destina à concretizar a anotação da alienação fiduciária em garantia, em razão do que não há que se falar em ausência do respectivo serviço. Nesse passo, o artigo 3.º, incisos I e IV, da Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, em vigor a partir de 01/03/2011 do Banco Central do Brasil, permite a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa pela prestação do serviço de cadastro (do que decorre, também, a autorização para a cobrança dessa tarifa no caso de renovação desse cadastro) e de tarifa pela operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Para tanto, basta que haja previsão contratual ou prévia solicitação do cliente (artigo 1.º, caput, da mesma Resolução). Em resumo: nos termos da tese n.º 2 dos Recursos Repetitivos acima relacionados, a TAC, desde que expressamente pactuada, pode ser cobrada nos contratos celebrados até 30/04/2008 e naqueles celebrados a partir de 01/03/2011 (quando nova Resolução do CMN permitiu expressamente tal cobrança), ficando proibida a cobrança nos contratos celebrados nesse intervalo. No mais, a simples circunstância de o contrato ser de adesão não implica automaticamente o reconhecimento de nulidade, pois, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública, prevalece a autonomia da vontade, não fustigada no caso dos autos. Ainda, quanto aos temas, inclusive o seguro prestamista, vale trazer a lume o esclarecer julgado que segue: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. TARIFA DE CADASTRO Contrato bancário Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes Cabimento Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Inequívoca facultatividade da avença acessória Possibilidade Venda casada Inexistência: Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição do contratante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005049-17.2015.8.26.0604; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Em relação ao IOF, que é o Imposto sobre Operações Financeiras, trata-se de tributo devido à Fazenda Pública. Assim, se o banco réu é mero encarregado pela arrecadação e se de fato efetua o pagamento e financia o valor pago, pode exigir os encargos contratuais previstos no contrato de crédito direto ao consumidor. Nesta situação, tem-se que ocorreu sua hipótese de incidência. Nesse sentido: ...IOF Imposto sobre Operações Financeiras Fato gerador Movimentação financeira. Legalidade na sua cobrança (TJSP Ap. nº 990.10.298303-0 21ª Câm. Direito Privado Rel. Des. SILVEIRA PAULILO, j. 11.08.2010). (Grifei) De igual teor, destaco os seguintes julgados: TJSP, Apelação nº 9138911-92.2007.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDGARD JORGE LAUAND, J. 22/02/2011; TJSP, Apelação n° 9141368-63.2008.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, J. 17/01/2011; TJSP, Apelação nº 9144251-22.2004.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO RIBEIRO, J. 07/12/2010. Além do mais, não há ilegalidade no financiamento de tal valor juntamente com o débito principal, a teor do entendimento esposado pelo STJ no Resp. n. 1.251.331/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Destarte, tem-se por lícita tais cobranças, de sorte a manter-se o contratado.Assim, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em cláusulas nulas ou tarifas ilegais. Portanto, como se vê, de rigor a procedência do pedido autoral. Deixa-se anotado que diante de eventual venda do bem objeto da garantia, deverá aplicar-se o produto da operação no pagamento de seu crédito, nos termos nos termos do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69 - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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