Itau Unibanco Holding S/A x Rosimeire De Sousa Silva
ID: 260022031
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5134687-90.2024.8.09.0087
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
OAB/GO XXXXXX
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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5134687-90.2024.8.09.0087 Comarca de Itumbiara…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5134687-90.2024.8.09.0087 Comarca de ItumbiaraApelante: Itaú Unibanco Holding S/AApelado: Rosimeire de Sousa SilvaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, determinando a devolução do veículo apreendido e fixando multa diária em caso de descumprimento. Na reconvenção, julgada parcialmente procedente, foram afastadas a capitalização diária de juros e os encargos moratórios, com determinação de revisão contratual e compensação de valores. As partes foram condenadas ao pagamento proporcional dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível a análise da reconvenção apresentada sem o recolhimento das custas iniciais; (ii) saber se é legal a capitalização diária de juros; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a busca e apreensão do veículo, com a caracterização da mora do devedor; (iv) saber se a multa diária arbitrada deve ser excluída ou reduzida; (v) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade; e (vii) saber se o arbitramento da verba honorária deve considerar o proveito econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Falece ao apelante interesse recursal em relação às teses de manutenção dos juros remuneratórios pactuados, não devolução dos valores pagos a maior a título de comissão de permanência e conversão em perdas e danos considerando-se o valor da venda do veículo e não a Tabela FIPE, por ausência de sucumbência.4. A ausência de recolhimento das custas iniciais não impede a análise da reconvenção, conforme jurisprudência consolidada, por ausência de previsão legal.5. A capitalização diária de juros é válida, desde que expressamente pactuada, todavia, é imprescindível a indicação específica da taxa apontada, para fins de validade da cláusula, conforme precedentes do STJ.6. Descaracterizada a mora, deve a ação de busca e apreensão ser extinta sem resolução de mérito.7. A multa diária fixada para garantir a devolução do bem mostra-se razoável, não havendo falar em enriquecimento sem causa.8. Estabeleceu-se que, em caso de alienação do veículo, como na espécie, as perdas e danos devidas em favor da requerida/apelada serão apuradas em liquidação de sentença, não tendo sido fixada a Tabela FIPE como parâmetro de devolução, inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto.9. A fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade. Descaracterizada a mora, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão e a procedência parcial do pedido reconvencional, deve ser mantida a condenação do autor/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de busca e apreensão.10. Extinta a ação de busca e apreensão, sem exame de mérito, não há se falar em proveito econômico do contrato inadimplido, afigurando-se escorreita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo como parâmetro o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. Inexiste previsão legal de recolhimento das custas iniciais em sede de reconvenção.2. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo imprescindível a indicação específica da taxa apontada, para fins de validade da cláusula.3. Descaracterizada a mora, deve a ação de busca e apreensão ser extinta sem resolução de mérito.3. A multa diária fixada para devolução do bem deve ser proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa.4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade.5. Extinta a ação de busca e apreensão, sem exame de mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 7º; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; Lei nº 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.123.719/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.03.2018. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco Holding S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada em desfavor de Rosimeire de Sousa Silva.A parte dispositiva da sentença possui os seguintes dizeres (mov. 24): Posto isso, sem mais delongas, revogo a liminar deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.De conseguinte, determino a devolução do veículo à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Caso o veículo já tenha sido vendido/alienado, fica a parte autora obrigada ao pagamento das perdas e danos em favor da parte requerida, conforme disposto no artigo 3º, §7º, do Decreto-lei nº 911/69, a serem apuradas em liquidação de sentença.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na demanda reconvencional para afastar tão somente a cobrança da capitalização diária de juros e determinar a revisão do contrato, ocasião em que este será recalculado desde o início, aplicando-se a taxa mensal de 2,38% e a taxa anual de 32,61% (evento 01, arquivo 07, página 01, cláusula F.4), extirpando-se os encargos moratórios, ficando o reconvinte obrigado ao pagamento de eventuais diferenças apuradas em favor do reconvindo, bem como este obrigado a devolver àquele eventuais valores pagos a maior, na forma simples, compensando-se eventuais débitos remanescentes com o valor pago a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento, e com juros de mora pela SELIC, deduzido deste valor o IPCA, este a partir da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo por fundamento o art. 85, § 2º, do CPC.Sem prejuízo, determino a exclusão de eventuais restrições judiciais inseridas junto ao sistema Renajud em relação ao veículo objeto do presente feito.Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, atentando-se para as diligências necessárias para o pagamento das custas finais.P. R. I.Cumpra-se. Irresignado, o requerente interpõe apelação (mov. 27).Após defender a presença dos pressupostos de admissibilidade e fazer breve relato dos fatos processuais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e prequestiona os dispositivos de lei elencados.Defende a impossibilidade de análise da reconvenção apresentada pela requerida/apelada, por não terem sido recolhidas as custas iniciais, ressaltando ter-lhe sido indeferido o benefício da gratuidade da justiça postulado.Aduz que, deferida a liminar e não quitada a integralidade da dívida pela devedora, houve a consolidação da posse do bem em favor do requerente/apelante, não merecendo prevalecer a sentença impugnada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.Afirma que a sentença, “além de estipular multa altíssima e totalmente inadequada, não limitou a aplicação da multa, o que tornou ao Apelado, mais interessante a sua aplicação do a própria restituição do veículo, não podemos esquecer que a astreinte deverá mostrar-se, ao mesmo tempo, eficaz à sua finalidade coercitiva e razoável, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa”, motivo pelo qual deve ser afastada sua fixação ou reduzido seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida/apelada.Acrescenta que “a correta função da imposição da multa diária que, notadamente não se aplica no caso em tela, mostrando-se desnecessária”.Advoga ser incabível a revisão contratual postulada em sede de contestação, posto que “apenas seria possível mediante ação autônoma ou no mínimo através de reconvenção”.Destaca que a revisão contratual não inibe a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ocorrer o devido prosseguimento da ação de busca e apreensão. “Além disso, o réu foi notificado extrajudicialmente a respeito de seu inadimplemento como um todo. Logo, a capitalização mensal foi aplicada proporcionalmente a totalidade dos dias de atraso. Conclui-se, portanto, que a ausência de indicação da taxa diária aplicada não foi o motivo pelo qual o réu deixou de cumprir com o pagamento das parcelas indicadas no contrato tampouco altera o fato de o réu está em mora.”.Assevera inexistir abusividade contratual na estipulação de capitalização de juros inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ. “Além disso não existe obrigatoriedade legal em informar a taxa diária aplicada.”Registra que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato encontra-se em percentual inferior ao critério de 'até uma vez e meia' à média de mercado, inexistindo abusividade. “Desse modo, ao assim decidir, o Magistrado não agiu com costumeiro acerto, visto que violou frontalmente os art. 1º e 4º, IX da Lei 4595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, bem como dissentiu de precedente vinculante firmado pelo C. STJ, no julgamento do RESP repetitivo 1.061.530/RS.”.Entende serem legais os encargos moratórios estipulados na cláusula 8ª do pacto, por inexistir cobrança de comissão de permanência ou cumulação com os demais encargos.Alega não haver falar em restituição dos valores cobrados a título de comissão de permanência.Ressalta não ser possível a fixação da Tabela FIPE para fixação das perdas e danos em caso de alienação do bem, argumentando, para tanto, que “o valor da venda é o que realmente refletirá o real valor de mercado do bem, pois a FIPE não prevê o estado de conservação do bem, sendo fator essencial para a verificação do valor no mercado”.Textua que não deve ser o requerente/apelante condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida/apelada, por ter sido esta quem deu ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, motivada em sua inadimplência e, caso mantida a condenação, deve a verba honorária ser reduzida ao mínimo legal.Diz, ainda, que a sentença merece reparos “para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema 1076, sob o rito dos recursos repetitivos”, posto que “não é permitido que os honorários sucumbenciais sejam definidos com base no valor da causa nas situações em que estamos diante de uma decisão que estipulou um valor liquidável de condenação a ser pago a parte vencedora”, devendo ser observado, no caso, o proveito econômico obtido pela requerida/apelante.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a sentença, mantendo-se as cláusulas contratuais conforme pactuadas, haja vista a ausência de abusividade, e afastando-se as condenações impostas ao Apelante, com a consequente procedência total da demanda com a devida consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do Recorrente”.Preparo satisfeito.Intimada, deixa a apelada de ofertar contrarrazões.Pelo despacho inserto na mov. 42 foi o apelante intimado a manifestar-se sobre o possível não conhecimento parcial da insurgência, tendo quedado-se inerte. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. Desde já, registre-se estar prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado nas razões recursais, pois não faz sentido a concessão do efeito suspensivo quando está sendo examinado o recurso, aliado ao fato de que o requerimento da suspensividade no próprio apelo tem o condão de indicar a falta de urgência (requisito indispensável à concessão da medida).Pretende o requerente/apelante a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) impossibilidade de análise da reconvenção apresentada pela requerida/apelada, por não terem sido recolhidas as custas iniciais; b) presença dos requisitos para a busca e apreensão do veículo; c) caracterização da mora; d) exclusão/redução da multa diária arbitrada em caso de não devolução do bem; e) legalidade da capitalização diária de juros, inexistindo obrigatoriedade de se informar a taxa aplicada; f) legalidade da taxa de juros remuneratórios; g) legalidade dos encargos moratórios; h) não devolução dos valores eventualmente pagos a maior a título de comissão de permanência; i) conversão em perdas e danos considerando-se o valor da venda do veículo e não a Tabela FIPE; j) aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios; k) arbitramento da verba honorária com base no proveito econômico.Colhe-se da parte dispositiva da sentença impugnada os seguintes dizeres: Posto isso, sem mais delongas, revogo a liminar deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.De conseguinte, determino a devolução do veículo à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Caso o veículo já tenha sido vendido/alienado, fica a parte autora obrigada ao pagamento das perdas e danos em favor da parte requerida, conforme disposto no artigo 3º, §7º, do Decreto-lei nº 911/69, a serem apuradas em liquidação de sentença.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na demanda reconvencional para afastar tão somente a cobrança da capitalização diária de juros e determinar a revisão do contrato, ocasião em que este será recalculado desde o início, aplicando-se a taxa mensal de 2,38% e a taxa anual de 32,61% (evento 01, arquivo 07, página 01, cláusula F.4), extirpando-se os encargos moratórios, ficando o reconvinte obrigado ao pagamento de eventuais diferenças apuradas em favor do reconvindo, bem como este obrigado a devolver àquele eventuais valores pagos a maior, na forma simples, compensando-se eventuais débitos remanescentes com o valor pago a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento, e com juros de mora pela SELIC, deduzido deste valor o IPCA, este a partir da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, tendo por fundamento o art. 85, § 2º, do CPC.(…). Verifica-se que a sentença revisou o contrato tão somente em relação à capitalização diária de juros, mantendo os juros remuneratórios conforme contratados, motivo pelo qual inexiste interesse recursal em relação ao pedido de manutenção dos juros remuneratórios. Não restou o requerente/apelante sucumbente, ainda, quanto aos pleitos de não devolução dos valores eventualmente pagos a maior a título de comissão de permanência e conversão em perdas e danos considerando-se o valor da venda do veículo e não a Tabela FIPE, posto não determinados no ato judicial impugnado.Assim, resta a análise dos seguintes pedidos: impossibilidade de análise da reconvenção apresentada pela requerida/apelada, por não terem sido recolhidas as custas iniciais; legalidade da capitalização diária de juros; presença dos requisitos para a busca e apreensão do veículo; caracterização da mora; exclusão/redução da multa diária arbitrada em caso de não devolução do bem; aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios; arbitramento da verba honorária com base no proveito econômico.Pois bem.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, respaldando a sua observância nas operações bancárias.Caso exista flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos exigidos pela instituição financeira, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação do Órgão, ofensa ao pacta sunt servanda, em razão do que dispõe o Diploma Consumerista.Neste contexto, incidente sobre o débito encargosexcessivamente onerosos e ilegais ou sobrevindo fato superveniente que impeça o cumprimento da obrigação, independentemente do seu inadimplemento, perfeitamente possível a revisão do contrato, a fim de adequá-lo à realidade, justiça e função social, sem com isto negar reconhecimento às normas que regem a matéria.Contudo, os contratos devem ser analisados conforme suas particularidades, a fim de averiguar a existência de abusividade e ilegalidade.Lado outro, é perfeitamente possível a revisão contratual aventada em sede de contestação na ação de busca e apreensão, inclusive, independentemente de reconvenção, em virtude de previsão específica contida no artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, ao prever a modificação de cláusulas contratuais abusivas como direito básico do consumidor, sem estipular restrições quanto a forma de seu exercício.A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível realizar a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia em sede de defesa da ação de busca e apreensão, não sendo a purgação da mora condicionante para tanto, motivo pelo qual não merece respaldo a pretensão recursal neste capítulo.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM SEDE DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) O acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que é possível realizar a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia em sede de defesa da ação de busca e apreensão, nos termos dos seguintes precedentes: (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.573.729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 1º/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.227.455/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/9/2013) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a possibilidade de discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia em sede de defesa da ação de busca e apreensão, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que receba a contestação do LUIZ e analise a ocorrência de eventual abusividade de cláusulas contratuais. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. (STJ, REsp n. 1.942.979, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Dec. Monocrática, DJe de 21/06/2021) [destacado]. Em simetria, esta Corte Estadual entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. MULTA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso 'secundum eventum litis' e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. II - A comprovação da mora do devedor é considerada pressuposto da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada por meio de telegrama digital, carta registrada ou protesto do título, desde que enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da pactuação, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132/STJ), requisito devidamente demonstrado na espécie. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a permissão ao devedor, na ação revisional de cláusulas de contrato bancário, de depositar a parcela incontroversa, porém, sem o efeito de liberá-lo da mora. O mesmo entendimento vale para os pedidos feitos em reconvenção na ação de busca e apreensão. IV - É entendimento pacificado na Corte da Cidadania que a purgação da mora só ocorre com o depósito/pagamento do valor integral da parcela devida, não havendo falar em afastamento dos ônus quando realizados os depósitos apenas de valor incontroverso, ainda que pendente ação revisional do contrato (Súmula 380/STJ). V ? Não comprovada ou sequer solicitada a consignação dos valores devidos, é descabida a análise de teses que ainda não foram submetidas ao crivo do julgador singular (ilegalidade da capitalização diária e abusividade dos juros remuneratórios), sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5002910-31.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O juízo, prolator da sentença, enquanto destinatário final das provas, deve indeferir as diligências inúteis quando formado seu livre convencimento motivado. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cerceamento ao direito de defesa não configurado, quando, em decisão saneadora, o juízo sentenciante afasta as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 355, I, do CPC. 2. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5384511-82.2022.8.09.0126, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Pirenópolis - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/RECONVINDO. SENTENÇA PARCIALMETNE REFORMADA. I - Resta consolidado o entendimento quanto a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa nas ações de busca e apreensão. Precedentes. (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5012348-18.2023.8.09.0103, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Lado outro, não há falar em recolhimento de custas em reconvenção, por ausência de previsão legal.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.1. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. Inviável acolher alegação da parte agravada, no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, ante a ocorrência de inovação recursal, uma vez que diante do indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido, o juiz entendeu que o pleito reconvencional comporta o pagamento de custas, sendo esta uma consequência da não concessão da benesse. Tendo em vista que a parte agravante rebate matéria decidida na decisão agravada, não há falar em não conhecimento do recurso.2. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. É indevida a cobrança de custas processuais relacionadas ao pleito reconvencional, por ausência de previsão legal (art. 455 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria deste Tribunal Justiça).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5555615-64.2024.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECEBEDOR E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) IV. Não prospera o pedido da reconvinte de cancelamento da distribuição da reconvenção em razão do não pagamento das custas iniciais, uma vez que tal cobrança não está prevista em lei. Ademais, a desistência pretendida foi apresentada somente após a impugnação da parte adversa, que, por sua vez, não manifestou seu consentimento, de modo que correta a análise do mérito do pleito reconvencional e a condenação do reconvinte/sucumbente ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109517-69.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia – 11ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024). Em relação à capitalização diária de juros, verifica-se que a sentença apelada afastou sua cobrança, por ausência de previsão expressa da taxa.A Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a previsão contratual relativa à capitalização diária de juros remuneratórios, todavia, é imprescindível a indicação específica da taxa apontada, para fins de validade da cláusula. Consoante a Corte da Cidadania, embora pactuadas as taxas mensais e anuais de juros remuneratórios, omitindo-se o ajuste acerca do percentual da capitalização diária, haverá abusividade na avença: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 02/09/2024) (destacado). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2033354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023) (destacado). Corroborando este entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Precedentes STJ. 3. A ausência de informações claras e expressas sobre a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do seu índice, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC. 4. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera a descaracterização da mora, e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Com a extinção da ação principal revoga-se a liminar anteriormente deferida, com a consequente devolução do veículo. 6. Pedidos reconvencionais julgados procedentes. 7. Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5103904-89.2023.8.09.0107, Rel(a). Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Publicado em 25/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO ACOLHIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MORA. HONORÁRIO RECURSAL. 1. Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual. Dessa forma, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 2. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. 3. Diante do desprovimento do recurso majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5295634-89.2022.8.09.00087, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. II. No presente caso, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, o que evidencia a ilegalidade da cobrança. III. Dessa forma, como as informações acerca da taxa diária de capitalização são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, deve ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. IV. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5240000-74.2023.8.09.0087, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023) (destacado). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541/STJ. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONSEQUÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. 2. A insuficiência de informações necessárias ao consumidor contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo tal cláusula ser considerada nula de pleno direito, autorizando, assim, o afastamento da capitalização de juros dia a dia sem indicação de índice, privilegiando o princípio da proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC. 3. Em rigor, constatada a abusividade, a descaracterização da mora é medida que se impõe, conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28. 4. Sabe-se que a revisão judicial superveniente à contratação, por si só, não é capaz de infligir à parte abalo psicoemocional hábil a gerar danos morais, mas tão somente se afigura como dissabor do cotidiano. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5197366-97.2022.8.09.0087, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (destacado). O Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seuartigo 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. O artigo 54, § § 3º e 4º, do regramento citado, dispõe no mesmo sentido.Na espécie, ao examinar a cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (mov. 01, arq. 07), constata-se a previsão, de forma genérica, da capitalização diária de juros, sem indicação do respectivo percentual. No quadro contendo as condições específicas da operação, no item F-4, constam apenas as taxas de juros mensal (2,38%) e anual (32,61%). Assim, embora o contrato preveja a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, deixou de estipular especificamente o percentual da taxa apontada.A insuficiência de informações sobre o encargo retromencionado afronta o Diploma Consumerista, tornando nula de pleno direito tal disposição (artigo 51, inciso IV, CDC), permitindo-se afastar a periodicidade diária dos juros remuneratórios e, por consequência, a mora.A descaracterização da mora resulta na improcedência da ação da busca e apreensão, no acolhimento do pleito revisional e, ainda, na restituição do veículo em favor da requerida/apelada. Não prospera o pedido de exclusão/redução da multa diária arbitrada em caso de não devolução do bem, posto que o valor arbitrado na sentença apelada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), afigura-se razoável, não configurando enriquecimento ilícito da consumidora. Ademais, estabeleceu-se que, em caso de alienação do veículo, como na espécie, pois a apelante afirma ter vendido o bem, as perdas e danos devidas em favor da requerida/apelada serão apuradas em liquidação de sentença, não tendo sido fixada a Tabela FIPE como parâmetro de devolução, inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto, como acima asseverado.Por fim, requer o apelante a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, bem como o arbitramento da verba honorária com base no proveito econômico.Contudo, descaracterizada a mora, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão e a procedência parcial do pedido reconvencional, deve ser mantida a condenação do autor/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de busca e apreensão.Concernente ao parâmetro fixado (valor atualizado na causa da ação de busca e apreensão), julgado extinto o feito, sem exame de mérito, não há se falar em proveito econômico do contrato inadimplido, motivo pelo qual afigura-se escorreita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo como parâmetro o valor atualizado da causa.Veja-se:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A ausência de constituição válida da mora trata-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A renegociação contratual extinguiu as obrigações vencidas anteriormente, descaracterizando a mora alegada, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. 3. A ausência de notificação válida sobre o contrato renegociado inviabilizou a constituição da mora, tornando o processo de busca e apreensão inválido. 4. A sentença de primeira instância foi fundamentada em erro de premissa, justificando sua cassação e a extinção da ação sem resolução de mérito, em aplicação da teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, §3º, do CPC. 5. Diante do cenário, é de se inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação do autor/apelado e ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa à luz do artigo 85, § 2° do CPC e do Tema 1.076 do STJ, que, aliás, é de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC ). 7. É de se negar provimento ao Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Ac 5630115-34.2024.8.09.0087, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) (destacado). Ao teor do exposto, conheço em parte da apelação e, nesta, nego-lhe provimento. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios referentes à ação de busca e apreensão, para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC20
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