Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 317090785
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001232-25.2023.5.10.0006
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO
OAB/DF XXXXXX
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WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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GIANFRANCO BOSCATTO
OAB/DF XXXXXX
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LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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GISELLE PERES MADRID PEDROSA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001232-25.2023.5.10.0006 RECORRENTE: ELIANE BASTOS NEVES E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001232-25.2023.5.10.0006 RECORRENTE: ELIANE BASTOS NEVES E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIANE BASTOS NEVES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001232-25.2023.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: ELIANE BASTOS NEVES, Advogados: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS Advogados: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS RECORRENTE: GETULIO FLORES NEVES, Advogados: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS , Advogados: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA Advogados: GIANFRANCO BOSCATTO Advogados: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO Advogados: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE INVENTARIANTE: ELIANE BASTOS NEVES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR EMENTA 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134-11.2019.5.03.0035. REQUERIMENTO INDEFERIDO. Não há determinação no IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. 2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FATO NOVO. TEMA 190/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O pleito inicial de indenização por danos materiais fundamentado nos prejuízos suportados pelo trabalhador que, alegadamente, teve sua aposentadoria calculada a menor em virtude de o empregador não ter promovido o recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, não se trata de pretensão de cunho previdenciário (complementação de aposentadoria), mas, sim e inequivocamente, de pretensão trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes, de modo que se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República. Aplicação do quando decidido pelo colendo STJ em sede de Recurso Repetitivo no Item 1, letra "b", do Tema nº 955: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. A matéria em questão não diz respeito à discussão travada nos presentes autos. A eventual compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas no processo de origem deveria ter sido discutida naqueles autos, não se podendo determinar qualquer compensação no presente processo com o fim de relativizar a coisa julgada formada naqueles autos. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. Ademais, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual. 5. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo identidade nas ações propostas pelos Autores, por serem diversos os pedidos e as causas de pedir, não há que se falar em incidência do instituto da coisa julgada ou litispendência, não merecendo reparo a r. sentença quanto a isso. 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A figura da intervenção de terceiros, prevista no CPC, é instituto incompatível com o processo do trabalho, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. 7. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Em se tratando de ação na qual é postulada indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento em época própria das contribuições à PREVI incidentes sobre verbas deferidas em ação anteriormente ajuizada, a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito perseguido. Precedentes da Turma. No caso dos autos, tendo em vista que entre a actio nata e o ajuizamento da presente ação não decorreram mais de 2 (dois) anos, acertada a r. sentença ao rejeitar a prejudicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao trabalhador, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente, é devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ). Precedentes. 9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. SUPERVENIENTE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. Conforme decisão proferida pelo Col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequando o tema à tese fixada pelo STF nas ADC's nº 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: até 29/08/2024, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). 10. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. Nos termos do Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do colendo TST, "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda". 11.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no § 3º ou no § 4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo a parte Autora apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo jus à gratuidade da Justiça.12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, a parte autora obteve êxito nos seus pedidos, devendo o Reclamado arcar exclusivamente com a despesa processual. Recurso do Reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 1.779/1.792 do PDF, nos autos da ação movida pelo Espólio de GETÚLIO FLORES NEVES e ELIANE BASTOS NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, aditada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 1.818/1.821 do PDF, pormeio da qual julgou procedente os pedidos formulados na inicial. O Banco do Brasil recorre pelas razões de fls. 1.917/2.011 do PDF. Contrarrazões apresentadas pelos Reclamantes às fls. 2.019/2.020 do PDF. Os Autores interpuseram recurso ordinário adesivo às fls. 2.021/2.024 do PDF. Pugna pelo pagamento da indenização deferida em parcela única. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado às fls. 2.028/2.031 do PDF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, a representação está regular e o Reclamado realizou corretamente o preparo. Conheço. 2. PRELIMINARES ARGUÍDAS PELO RECLAMADO 2.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134-11.2019.5.03.0035 Entende o Banco do Brasil ser devido o sobrestamento do feito nos termos do IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 da SDI-1/TST. Sem razão. Não há determinação no IRR referido para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. Nego provimento. 2.2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FATO NOVO. TEMA 190/STF. O Juízo da origem rejeitou a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho no caso. O Reclamado afirma que a "Justiça Especializada não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria que é a principal questão de fundo e, desse modo, não terá competência para analisar questão assessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo o associado e a respectiva Entidade de Previdência Privada " (fl. 1.921 do PDF). Sustenta, ainda, que a segunda Reclamante mantém exclusivamente relação de Direito Previdenciário com a PREVI, na condição de pensionista do Sr. Getúlio Flores Neves e que sua habilitação como dependente e beneficiária de pensão por morte é exclusivamente pautada no Estatuto e Regulamento da Entidade Previdenciária, portanto, sem qualquer relação laboral com o Banco do Brasil. Pois bem. Como se constata da análise dos autos, o caso não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de recomposição da reserva matemática ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais fundamentada nos prejuízos suportados pelos funcionários que, alegadamente tiveram sua aposentadoria calculada a menor em decorrência de o Reclamado não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, mais especificamente daquelas incidentes sobre as horas extras reconhecidas judicialmente em favor dos empregados e reflexos. Logo, não se trata de pretensão de cunho previdenciário, mas trabalhista, já que decorrente da relação laboral havida entre as partes. O que se insere no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da CF/88, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo no Tema 955: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, in Dje 16/08/2018). (Destacou-se). Neste sentido os seguintes precedentes deste Eg. Regional: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão da Autora em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, in DEJT 30/01/2021) "I - RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores. No caso, o empregador postula a condenação do empregador em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras e anuênios, os quais repercutiriam nas contribuições à PREVI. O pedido não se confunde com diferenças de complementação de aposentadoria, por isso não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE's 586.453/SE e 583.050/RS. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 12/12/2020) "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se tratando de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, reafirma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a aludida pretensão. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000301-21.2020.5.10.0008, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, in DEJT 14/11/2020) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR CALCULADO A MENOR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado que o caso dos autos envolve matéria diversa à contida na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 586.543, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as "entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores", a reforma da sentença é medida que se impõe." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0001257-93.2018.5.10.0012, Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, in DEJT 17/11/2020). E o julgamento da Rcl n. 52.680 não interfere na hipótese dos autos. Naquela Reclamação a questão tratada é outra, relativa à validade de um Plano de Equacionamento de Déficit na PETROBRAS, o que em nada se relaciona com o presente caso. Por fim, como mencionado na origem, "no que concerne à incompetência desta Especializada pelo fato de a segunda ré não ser empregada do reclamado, verifica-se que ela ingressou com a presente ação na condição de viúva de ex-empregado e, portanto, pensionista" (fl. 1.781 do PDF). Rejeito a preliminar. 2.3. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. O Reclamado afirma que, diante julgamento do Tema 1046/STF, imprescindível a observância da compensação estipulada na cláusula 10° do acordo coletivo de 2018/2020 para fins de apuração de eventual valor indenizatório. Sem razão. O tema não se aplica ao caso dos autos, em que se discute apenas a indenização por dano material decorrente do cálculo a menor do benefício inicial de aposentadoria pela ausência de contabilização de verbas no salário de contribuição, consistente em horas extras já deferidas nos autos da Reclamatória n. 0001427-29.2017.5.10.0003, cujo trânsito em julgado já se operou. Eventual discussão acerca da validade de normas coletivas deveria ter sido discutida naqueles autos. Dessarte, nego provimento. 2.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Recorrente reitera que a relação que os Autores visam discutir é de natureza previdenciária, havida entre eles e a PREVI, defendendo, assim, a sua ilegitimidade para participar do processo, haja vista sua total falta de responsabilidade quanto aos pedidos deduzidos. Destaca, novamente, que o fato de que a segunda Reclamante somente obteve benefício previdenciário - pensão - após a morte da parte autora e que ocorreu depois da aposentadoria do primeiro reclamante em 30/11/2016. Sem razão. O ordenamento jurídico adota a teoria da asserção, de modo que a legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. Ademais, quanto ao interesse de agir, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual da parte autora. Nego provimento. 2.5. COISA JULGADA O Reclamado afirma que o que pretendem os Reclamantes é a complementação de aposentadoria, travestida de pedido de indenização por supostos danos materiais, sem que seja considerada a prestação jurisdicional já obtida nos autos do Processo n. 0001427-29.2017.5.10.0003, o que não se pode admitir sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Decido. Assim dispõem os parágrafos 1º, 2º e 4º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada somente se verifica quando houver reprodução de ação anteriormente proposta, com identidade de pedido e causa de pedir, e já tenha sido objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado, o que não é o caso. No presente caso se postula o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos na complementação de aposentadoria, calculada a menor em decorrência da ausência de recolhimento das contribuições devidas sobre as horas extras deferidas nos Autos n. 0001427-29.2017.5.10.0003. E, no mencionado processo, já transitado em julgado, foram deferidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras com reflexos, inclusive em contribuições à PREVI. Ora, a despeito de naquela outra ação o Banco ter sido condenado em promover os recolhimentos a PREVI sobre as verbas deferidas, isso não se confunde com o ora pedido formulado, de pagamento de indenização por danos materiais. Vale registrar, inclusive, que a pretensão na presente ação se fundamenta justamente na alegação de que os repasses à PREVI provenientes daquela condenação não obrigam a entidade previdenciária a promover a retificação do valor do benefício, a teor do entendimento firmado no âmbito do E. STJ (Tema 955). Sobressai induvidoso, portanto, que não há identidade nos pedidos e nas causas de pedir entre as ações ajuizadas, aspecto que obsta o reconhecimento da coisa julgada. Nego provimento ao recurso. 2.6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em suas razões recursais, o Reclamado insiste na inclusão no polo passivo da PREVI. Sem razão. Isso porque a pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso reformada a sentença, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho em situações como a presente, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. Nesse sentido mantêm-se a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma: "[...] DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. [...]". (RO 0000362-63.2022.5.10.0022, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 17/06/2023). "[...] DENUNCIAÇÃO A LIDE. O que se pretende nesta reclamação é a condenação tão somente do empregador a responder por perdas e danos decorrentes de suposto ilícito trabalhista praticado pelo demandado. (...)" (RO 0000651-97.2020.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 03/08/2021). "[...] 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. (...)" (RO 0000863-36.2020.5.10.0006, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, DEJT 09/06/2021). "[...] 5.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de reparação por danos materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador e não existindo nos autos qualquer insurgência direcionada à entidade de previdência privada, não há de se falar em denunciação à lide. (...)" (RO 0000739-20.2020.5.10.0017, Relator Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 09/04/2021). Incabível, pois, o pedido. Nego provimento. 3. MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO (recurso do Reclamado) Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O reclamado sustenta a prescrição bienal, considerando que a presente reclamação foi proposta mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho do reclamante (ocorrida em 30/11/2016), bem assim do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito às horas extras (Processo nº 0001427-29.2017.5.10.0003). Para tanto, argumenta que o REsp 1.312.736 do STJ não cria direito ou prazo prescricional nem a partir da data de sua publicação nem a partir de seu trânsito em julgado. Pretende, em ordem secundária, a declaração da prescrição quinquenal por força do art. 7º, XXIX, da CF. A noção de prescrição está umbilicalmente vinculada à ideia da actio nata: somente emerge o interesse de agir com o surgimento (ou ciência) da lesão. A dúvida a ser dirimida diz respeito, aqui, ao termo inicial a ser considerado para averiguação da ocorrência ou não da prescrição - teria sido da realização das horas extras, do trânsito em julgado da decisão condenatória em horas extras ou do precedente obrigatório do STJ (no caso não há notícia da corriqueira propositura de ação revisional na Justiça Comum), considerando que o ora reclamado figurou lá como litisconsorte passivo? Em se tratando de ação trabalhista, postulando a condenação do Banco do Brasil a indenizar a defasagem dos benefícios previdenciários pagos pela PREVI dada a ausência de recolhimento, a tempo e modo, das contribuições incidentes sobre horas extras realizadas e somente pagas após condenação em reclamação trabalhista, a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista de que tratam os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, não havendo falar em prescrição de três anos tratada no art. 206, § 3º, V, do CC. Por esse motivo, não há como acolher eventual alegação de aplicação do prazo de dez e três anos previstos nos arts. 205 e 206 do CC nem no prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. A teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação é direito do trabalhador quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ultrapassados um desses prazos sem que o interessado ingresse com reclamação trabalhista apta a lhe assegurar os supostos direitos que entende violados, incidirá a prescrição (quinquenal ou parcial). Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. A parte autora narra na inicial ter prestado serviços ao reclamado no período de 27/5/1987 a 30/11/2016, tendo seu contrato sido rescindido em razão da aposentadoria. Afirma que ajuizou ação trabalhista, distribuída sob o nº 0001427-29.2017.5.10.0003, na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras no período de 4/2/2013 a 30/11/2016, com reflexos dessas nas contribuições à PREVI, com trânsito em julgado da decisão condenatória em 27/2/2023 (fl. 33). O reclamante se aposentou em 1º/12/2016 e a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº 00001427-29.2017.5.10.0003), ajuizada em 19/10/2017 (fl. 148), transitou em julgado em 29/3/2023 (fl. 33). Nesse cenário, a alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da ação nº 00001427-29.2017.5.10.0003, na qual o autor teve reconhecido o direito às horas extras e reflexos, passando a contar dessa data - 29/3/2023 - o prazo prescricional, ressalvada a ocorrência de causas interruptivas, o que não se verifica nestes autos. Com efeito, o reclamante se aposentou em 1º/12/2016 e a decisão condenatória proferida na ação em que foram deferidas as horas extras (Processo nº 00001427-29.2017.5.10.0003) transitou em julgado em 29/3/2023, operando-se aí a actio nata, ou seja, a data da ciência inequívoca da lesão, marco para a prescrição de ação de reparação quanto a eventuais direitos decorrentes do não aporte das horas extras e reflexos para as contribuições à PREVI e sua repercussão nos proventos de aposentadoria; dessa forma, não há falar em contagem do prazo prescricional a partir da consolidação do entendimento do STJ quando do julgamento do RESP Repetitivo 1.312.736/RS pelo STJ. Verifica-se, assim, que entre o ajuizamento da presente ação, em 20/11/2023, e o trânsito em julgado da ação em que foram deferidas horas extras (processo nº 00001427-29.2017.5.10.0003), em 29/3/2023, decorreram cerca de oito meses, não havendo por que falar, portanto, em prescrição total das pretensões do reclamante. Registro, para fins de direito, que não há de se falar em prescrição com base na Súmula 327/TST. Com efeito, a Súmula 327/TST se refere à complementação de aposentadoria que possui legislação própria de regência da prescrição, não se relacionando com as pretensões buscadas na presente ação. Por esse motivo, não há como acolher eventual alegação em torno de se aplicarem analogicamente as disposições da referida súmula para contagem do marco prescricional em relação ao pedido subsidiário. Não há contrariedade ao mencionado verbete jurisprudencial. Nesse cenário, considerando o término do contrato de trabalho em 30/11/2016, o trânsito em julgado da decisão na ação trabalhista autuada sob o nº 0001427-29.2017.5.10.0003, em 27/2/2023, e o ajuizamento da presente ação em 20/11/2023, tem-se por não exaurido o prazo de cinco anos para postulação de eventuais direitos fundados na relação de trabalho havida com o reclamado; Logo, não restou implementada a prescrição total quinquenal. Tampouco é caso de prescrição parcial porque somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória em horas extras aflorou a possibilidade de demandar a reparação do prejuízo experimentado pelos reclamantes no tocante aos benefícios da previdência complementar. (fl. 1.783/1.785 do PDF). Nas razões recursais, o Banco do Brasil defende que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, primeiro porque a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 30/11/2016 e o ingresso da presente reclamação ocorreu em 20/11/2023. Aduz que deve ser adotada a teoria da actio nata, para que seja determinado qual o marco prescricional, ou seja a ciência inequívoca do suposto ato lesivo, o qual ocorreu no momento do desligamento dos quadros do Reclamado. Caso assim não se entenda, que seja declarada a prescrição quinquenal. Decido. De acordo com o melhor entendimento doutrinário aplicável, a prescrição é definida como a convalidação da lesão sofrida, pela inércia do titular do direito subjetivo material violado, de modo a assegurar a paz social e a segurança jurídica das relações mantidas. A sua contagem, como se sabe, começa a fluir a partir do nascimento, para o credor, de uma pretensão acionável (princípio da actio nata). Cabe relembrar, por oportuno, que os conceitos de prescrição total e parcial (que não se confundem com prescrição bienal ou quinquenal) não decorrem da lei, mas da doutrina e da jurisprudência, como muito bem ressaltado na Súmula nº 409 do Colendo TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial." Assim compreendida a questão, extrai-se que, quando a parcela não encontra suporte na lei e é decorrente de ato único do empregador, aplica-se a prescrição total, perecendo o direito em cinco anos contados da alteração do pactuado ou no limite de dois anos após a extinção do contrato. Em tal hipótese, sucumbe não somente o direito de impugnar a alteração contratual lesiva, mas também o de exigir eventuais prestações sucessivas dela decorrentes. No caso concreto em análise, a pretensão está vinculada ao reconhecimento do direito às horas extras e demais parcelas salariais, reconhecidas na Reclamação Trabalhista n. 0001427-29.2017.5.10.0003, transitada em julgado em 29/3/2023 (fl. 37 do PDF). A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em reconhecer a data do efetivo trânsito em julgado da ação que definiu o direito a horas extras como o marco temporal inicial para o fluxo do prazo prescricional para se cobrar indenização por danos materiais causados pelo empregador, pelo não recolhimento das contribuições devidas para a PREVI sobre as tais horas extras devidas, acarretando o pagamento a menor do valor da contribuição complementar a cargo do ente de previdência. Confiram-se os precedentes: "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatada a existência de erro sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, impõe-se sanar o vício constatado e conferir efeito modificativo ao julgado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão da parte reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação da empregada, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ED-ROT nº 0000674-46.2020.5.10.0010, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários[...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000105-32.2021.5.10.0003, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000189-94.2021.5.10.0015, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 27/04/2022). "[...] 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 2021 quando implementado o prazo prescricional [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000212-31.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, in DEJT 12/04/2022) Também não há falar em prescrição quinquenal da recomposição da reserva matemática pois o que se postula não são parcelas sucessivas, mas o aporte à PREVI capaz de viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 3.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ (recurso do Reclamado e dos Reclamantes) O magistrado sentenciante deferiu a indenização pelos danos materiais aos seguintes fundamentos: Explicam os reclamantes (espólio do trabalhador e a viúva deste), em sua inicial, que, pelas regras do plano de previdência complementar, as horas extras compõem o salário-de-participação e, assim, se tivessem sido pagos a tempo e modo, repercutiriam na média das contribuições em favor da PREVI utilizada para apuração do valor de seu complemento de aposentadoria. Historicamente, a condenação judicial em horas extras repercutia no cálculo dos benefícios complementares. Porém, a partir do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.312.736 - Tema 955), o STJ manteve tal possibilidade apenas para aqueles empregados ainda não aposentados: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.312.736/RS, FERREIRA, j. 8/8/2018) A culpa (negligência) e o nexo de causalidade (impossibilidade de inclusão das horas extras e anuênios pagos após o jubilamento no cálculo da complementação de aposentadoria) são óbvios. Devida, pois, a indenização postulada ante o perfeito enquadramento da situação fática na hipótese do item III das teses expedidas pelo STJ no julgamento acima aludido. A inadimplência das horas extras redundou na sonegação das contribuições completas, reduzindo o montante a ser considerado para a complementação de aposentadoria. Defiro a indenização da diferença mensal vitalícia entre o valor pago pela PREVI e o valor que seria pago pela PREVI em caso de inclusão das horas extras na média trienal adotada para a apuração do valor do benefício, tomando em conta, inclusive na 13ª parcela anual, nos estritos termos das normas regulamentares aplicáveis à espécie. (1.785/1.786 do PDF) E, em sede de embargos de declaração, assim decidiu: As partes reclamante e reclamado apontam o seguinte vício em comum: Omissão quanto à indenização BET (benefício especial temporário). Os reclamantes alegam omissão quanto ao tema, defendendo o cabimento do benefício, enquanto o reclamado sustenta ser indevida a apuração sobre qualquer aumento de benefício decorrente de ganhos judiciais (por não estar prevista no plano de custeio): Há omissão que ora passo a sanar. O Benefício Especial Temporário (BET), instituído em 12/2010, não era percebido mensalmente pelos participantes ativos, sendo calculado pela PREVI, mês a mês, na forma do art. 87 e seguintes do Regulamento e o valor era acumulado para pagamento em parcela única, na data da aposentadoria (art. 92 do regulamento às fls. 202/203). Referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real debenefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ - fls. 200/202). Como as horas extras a que os autores fariam jus não foram consideradas no salário de participação, o benefício pago na aposentação foi remunerado a menor, sendo devida a indenização postulada a tal título, a ser calculada na forma do Regulamento da PREVI e paga em parcela única, conforme disposto no regulamento da entidade. Acolho a omissão, de modo a definir a prevalência da tese obreira, no sentido de incluir na condenação a repercussão sobre o benefício especial temporário exclusivamente para o 1º reclamante (espólio), concedendo efeito modificativo ao julgado. MATÉRIAS EXCLUSIVAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O reclamado aponta as seguintes omissões no julgado combatido: - Omissão em relação ao Tema 1046/STF: De fato, há omissão, que ora passo a sanar. Registro que, como a presente ação não trata de postulação de horas extras e, sim, de indenização por danos materiais, as disposições da norma coletiva são irrelevantes para o deslinde da causa.Acolho os embargos neste particular, para esclarecimentos, entretanto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. - Omissão em relação ao fato de a relação jurídica do banco em contribuir com a reserva matemática dos autores configurar negócio jurídico mais benéfico e, portanto, eventuais reflexos das horas extras na previdência privada complementar deverem ser pagos nos termos do regulamento apenas: Há omissão. O argumento de que o banco pagou ao autor tudo aquilo que entendeu ser devido a título de horas extras não o isenta de eventual condenação posterior ao pagamento de diferenças. Logo, uma vez comprovada a existência de horas extras a serem quitadas e, tendo tal verba natureza indiscutivelmente salarial, mostram-se devidos os reflexos sobre a previdência complementar. Acolho, porém sem imprimir efeito modificativo ao julgado. - Omissão em relação aos limites de aporte do patrocinador, requerendo a exclusão do aporte feito pelo reclamante-segurado: Também há omissão, cujos esclarecimentos presto agora. Não há que se falar em exclusão da indenização dos valores destinados à reserva matemática quanto à quota-parte do reclamante-segurado. Com efeito, a condenação não guarda nenhuma relação com a natureza jurídica dos recolhimentos dos benefícios pagos. Acolho, porém apenas para prestar tais esclarecimentos. MATÉRIAS ESPECÍFICAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES Por fim, os autores indicam o seguinte vício na sentença: - Omissão quanto às diferenças de recolhimentos à PREVI. Ausência de especificação da prestação jurídica devida para cada reclamante (espólio e ex-esposa): Há omissão quanto a tais pontos. A indenização da diferença mensal quanto à correta complementação de aposentadoria será devida nos moldes requeridos no rol de pedidos da peça inicial, isto é, b) parcelas vencidas, considerando a data do desligamento do banco até o falecimento do segurado, em 18/1/2022, devidas exclusivamente ao espólio (1º reclamante) - fl. 18; d) e e) parcelas vencidas (considerando como tais aquelas incidentes após o falecimento do segurado, em 19/1/2022, e as vincendas, devidas exclusivamente à 2ª reclamante, ex-esposa do falecido) - fls. 18/19; e, finalmente, f) indenização dos prejuízos sofridos sobre a 13ª parcela paga anualmente pela PREVI (vencidas e vincendas, observando os períodos definidos pelos itens "b", "d" e "e" acima) para ambos os reclamantes - fl. 19. Acolho os embargos neste ponto, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (fls. 1.818/1.820 do PDF) Alega o Reclamado que a segunda Reclamante não se enquadra no julgamento do Tema 955 do STJ, já que "a pensão por morte não é um benefício previdenciário formado por constituição prévia de reserva matemática. Sua natureza previdenciária é diversa da aposentadoria do primeiro reclamante" (fl. 1.950 do PDF). Aduz que a segunda Reclamante não comprova ter efetuado os recolhimentos sobre os valores recebidos no processo a que se refere e que pertenciam ao primeiro Reclamante e que não há nos autos prova da negativa da PREVI em proceder o recálculo da pensão por morte calculada no ano de 2022, para incluir na apuração de seu complemento os valores recebidos nos processos anteriores e de titularidade do primeiro Reclamante. Sustenta, ainda, que "a indenização por danos reflexos ou por danos por ricochete é limitada na hipótese do art. 948 do Código Civil, sendo ainda admitidos excepcionalidades decorrentes de danos reflexos por incapacidade da vítima. A situação do presente caso é diversa, a indenização pretendida pelo primeiro reclamante é completamente satisfativa de todos os direitos alegados, incluído qualquer reflexo no contrato de previdência privada." (fl. 1.952 do PDF). Alega que o Reclamado assumiu exclusivamente a condição de co-patrocinador do plano de previdência do ex-empregado, e na exata limitação desse patrocínio, não passando para pessoas terceiras nenhum direito ou pretensão acerca desta condição. Sustenta, por fim, a ausência de ilicitude do ato, já que não se trata de horas extras prestadas e não pagas, mas descaracterização da função de confiança em sede judicial cuja consequência implica no pagamento de diferenças salariais, apuradas como se horas extras fossem. O que distingue da situação discutida no Resp. 1.312.736/RS. E aponta a ausência de ação culposa do Banco do Brasil, de dano e de nexo de causalidade. Os Autores, por sua vez, pugnam pelo pagamento da indenização em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Decido. De início destaco que, na exordial, tendo o funcionário do Reclamado se aposentado em 01/12/2016 e falecido em 18/01/2022, os Autores corretamente pleitearam, no período entre a aposentadoria do de cujus e a data do seu óbito a indenização ao espólio e, a partir de 19/1/2022 (início da pensão), à Sra Eliane (pensionista da PREVI). Não prosperam as alegações quanto à Segunda Reclamante, por tratar-se de litisconsórcio ativo necessário, em observância ao quanto disposto nos arts. 113 e 114 do CPC e arts. 50 e seguintes do regulamento da PREVI. Como destacado pelo Magistrado de origem, o pleito "não guarda nenhuma relação com a natureza jurídica dos recolhimentos dos benefícios pagos" (fl. 1.819 do PDF). Quanto ao mais, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado nos autos e decorre precisamente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao funcionário Getúlio Flores Neves e, por consequência aos Autores, visto que o trabalhador teve a complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente no Processo n. 0001427-29.2017.5.10.0003. Dito de outra forma, uma vez apurado em sede judicial, que o Demandado, indevidamente, enquadrou a função ocupada pelo trabalhador falecido como sendo de confiança, submetendo-o a jornada de 8 horas diárias ou mais em desconformidade com o disposto no art. 224 da CLT, caracterizado está o cometimento de ato ilícito pelo empregador, ato este que deu causa à redução do valor do benefício previdenciário complementar recebido pelo ex-empregado ante o não pagamento oportuno do labor extraordinário, que obstou, inclusive, que o trabalhador optasse por preservar o salário de participação superior, nos termos previstos no art. 30 do Regulamento da PREVI. Não se tratou, assim, de mero exercício regular de um direito, mas sim de ato violador às normas legais pertinentes. Isso porque, a demonstrada ilegal ausência de remuneração do labor extraordinário no momento oportuno, tendo como consequência a ausência do aporte necessário ao incremento do benefício, enquadra-se com perfeição à tese jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.312.736/RS - trânsito em julgado: 28/03/2019), tese está assim redigida: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Sublinhe-se que a modulação disposta no item III acima transcrito não se aplica in casu, porquanto é induvidoso que até a data de julgamento do Tema 955 os Reclamantes não ajuizaram ação perante a Justiça Comum contra a PREVI intentando o recálculo/recomposição da aposentadoria em face das horas extras obtidas. Lado outro, consoante o entendimento vinculante do STJ, valores referentes às horas extras reconhecidas judicialmente nesta Especializada não podem ser incluídos nos cálculos dos proventos da complementação de aposentadoria já concedida, sob pena de violar o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e, assim, acarretar prejuízo ao fundo. E por esta razão não cabe à entidade previdenciária, no caso à PREVI, suportar com as diferenças de complementação de aposentadoria advindas da ação judicial. Com efeito, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano material sofrido pelo trabalhador, correspondente à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento das horas extras reconhecidas judicialmente, não é da entidade de previdência privada, mas sim do empregador, que inviabilizou o aporte financeiro no momento oportuno. No mesmo sentido trago precedentes deste egr. Tribunal Regional: BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. Como já decidido pelo col. STJ, a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. E, in casu, as verbas remuneratórias reconhecidas em juízo não poderão ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial do benefício auferido pelo reclamante, por culpa do reclamado, o que gera o direito à indenização. (RO n. 0000563-06.2022.5.10.0006, Relator Desembargador André R.P.V Damasceno, 1ª Turma, Dejt 20/4/2024) 1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL CALCULADOS A MENOR. PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. Tratando de indenização a ser paga na forma de pensão vitalícia, a inclusão da parcela em folha de pagamento é medida que se faz necessária, de forma a evitar a eternização da execução. A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante. Não há falar em honorários advocatícios a cargo do reclamante. (RO n. 0000551-47.2022.5.10.0020, Relatora Desembargador Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, Dejt 23/3/2024) "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos)." (TRT10. Acórdão Processo 0001255-32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020)." (RO 000254-83.2019.5.10.0006; Rel. Des. Pedro Foltran; DEJT 23.09.2020)" (RO 0000014-61.2020.5.10.0007, Ac. 2ª Turma, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DJT 01/12/2020) "(...)2. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT . Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno. 3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (RO 0000251-13.2020.5.10.0002, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 18/11/2020) Ademais disso, não prospera a tese patronal de que os reflexos/contribuições à PREVI deferidos no processo mencionado suprem a reparação requerida no caso dos autos, justamente porque, conforme decidido pelo STJ na decisão vinculante em apreço (Tema 955), os reflexos das horas extras reconhecidas judicialmente, ou seja, as contribuições previdenciárias reflexas que forem repassadas à entidade previdenciária por força de decisão judicial não geram para a PREVI o dever de corrigir o valor do benefício. Não prospera, ainda, a limitação da condenação ao aporte que o Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a complementação de aposentadoria, com exclusão do aporte feito pelo segurado, ou mesmo a 50% do valor postulado in casu pelo Autores, conforme é alegado pelo Reclamado. Assim o é porque, além de não se estar deferindo aos Demandantes diferenças entre o valor originário da reserva matemática e o valor desta com a inclusão das horas extras e reflexos obtidas neste processo, o entendimento do STJ ora acolhido é no sentido de que a inclusão dos valores referentes a verbas trabalhistas (horas extras) nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria após a concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e causa prejuízos ao fundo, de modo que a limitação pretendida pelo Reclamado implicaria em indeferimento do pleito obreiro e esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Não se pode perder de vista que o caso dos autos não trata, stricto sensu, de complementação de aposentadoria, mas de indenização pelos danos materiais que o empregador causou ao trabalhador ao não recolher as contribuições à PREVI quando era devido, sendo estranhas aos autos as discussões em torno da limitação da contribuição do patrocinador e da reserva matemática. Sublinhe-se, nesse ínterim, que o teor do item IV da tese formada pelo STJ no IRR 955 não atrai a improcedência da pretensão inicial, na medida em que nos autos do processo matriz não houve pedido e tampouco condenação do Banco à recomposição da reserva matemática propriamente dita, muito menos se pretende que os valores correspondentes à recomposição sejam repassados diretamente ao Demandante a título de reparação. Cabe destacar, ademais, que a inexistência de ação judicial movida contra a PREVI postulando o recálculo e recomposição do benefício previdenciário complementar não obsta o deferimento da pretensão, até mesmo porque para tanto haveria a necessidade de existir o aporte financeiro, ou seja, o prévio repasse das contribuições previdenciárias devidas à referida entidade, sem embargo de que, nos moldes do Tema 955, as contribuições reflexas à PREVI deferidas sequer poderiam ser incluídas nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria, a evidenciar o insucesso da eventual ação a ser ajuizada pelo trabalhador perante a Justiça Comum. Além disso, penso que caberia ao Reclamado comprovar que os Autores intentaram e obtiveram administrativamente a correção do benefício previdenciário complementar, posto que fato impeditivo do direito perseguido. De todo modo, não seria razoável exigir que o Autor primeiro buscasse administrativamente junto à PREVI a recomposição do benefício - pedido este que fatalmente seria indeferido em face da existência decisão judicial vinculante eximindo a entidade previdenciária de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo empregador ao empregado -, para só depois admitir a judicialização da pretensão indenizatória em face do Banco Reclamado, cenário que causaria ainda mais prejuízos ao trabalhador ante o decurso do prazo prescricional. Nessa toada, revela-se de todo despropositada a tese patronal em torno da interpretação restritiva de negócio jurídico benéfico, restando incólumes os artigos 114 e 392 do CC invocados no recurso patronal. Não se cogita, ainda, a propalada violação ao art. 373, I, do CPC. Outrossim, também não há de se cogitar o deferimento de compensação de valores, haja vista a inexistência de provas ou mesmo indícios de que o trabalhador ou os Autores receberam ou receberão, por outras vias, valores sob o mesmo título da indenização a ele deferida. Assim, apurado o dever de indenizar do Reclamado e tendo em vista que em linhas pretéritas restou reconhecida a competência desta Especializada para julgamento do pedido principal formulado pelos Autores, correta é a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças entre o complemento de aposentadoria que seria devido pela inclusão das horas extras e aquele que é atualmente pago pela PREVI. Correta ainda a sentença ao deferir a indenização, inclusive quanto às gratificações natalinas pagas pela PREVI, sendo descabida a alegação de não cabimento de inclusão do 13º salário pago pela PREVI já na vigência da aposentadoria. No que se refere a quantum indenizatório, lembro que será definido na fase de liquidação de sentença e corresponderá à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento das verbas reconhecidas judicialmente. Vale sublinhar que o art. 944 do Código Civil estabelece que a reparação deve se dar de maneira integral, ou seja, resultar na recomposição por inteiro do patrimônio reduzido. Também não próspera a pretendida dedução de valores em favor da CASSI, eis que, além de as contribuições respectivas também terem fato gerador próprio e finalidade específica, sequer foi determinada a realização de repasses à referida instituição. A esse respeito, a base de cálculo dos recolhimentos à CASSI é composta pelo "benefício de aposentadoria e os valores recebidos a título de previdência oficial (INSS)", definição dentro da qual não está inclusa a verba paga a título de indenização, deferida nos presentes autos. O estatuto da CASSI estabelece a base de cálculo das contribuições no artigo 16, II, verbis: "Art. 16. A Contribuição Básica Mensal do Plano de Associados é calculada com base nos seguintes parâmetros: I. valor total dos proventos gerais pagos pelo Banco do Brasil S.A., na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias; II. valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão pagos pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e pela Instituição Oficial de Previdência Social, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias." Como se observa, verbas de natureza indenizatória não se encontram abarcadas na referida definição, descabendo falar, portanto, em recolhimento das contribuições sobre elas. Os cálculos de liquidação devem observar ainda o Regulamento da PREVI, sendo indevida a pretensão recursal de que seja excluído/desconsiderado o Benefício Especial Temporário - BET. Nesse particular, cabe esclarecer que tal reflexo no BET haverá de ser sentido em relação às parcelas vencidas, pois a restituição, para ser integral, tem que levar em consideração todos os prejuízos sofridos pelo empregado, incluindo os valores de BET já pagos e que deveriam ter sofrido a influência das horas extras não integradas a tempo e a modo. Não há, aqui, qualquer condição, ou seja, evento futuro e incerto a ser atendido, pois o BET já foi pago, temporariamente, quando o tal superávit da Previ ocorreu, de modo que as horas extras repercutem no seu cálculo, de uma só vez, pois ele leva em conta o efetivo valor da remuneração do empregado, nos termos do Regulamento da PREVI. Ora, se o referido benefício foi também calculado a menor à época da aposentadoria do trabalhador, consequentemente ele deverá ser observado nos cálculos de liquidação. Nesse sentido decidiu esta Egr. Turma nos autos do Processo nº 0000321-48.2021.5.10.0017, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Elke Doris Just, em julgamento ocorrido em 02/02/2022. Quanto ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, entendo indevida, como já decidido pelo Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, em caso semelhante "a regra do art. 950 do Código Civil é voltada ao pensionamento vitalício decorrente de perda de capacidade do empregado por acidente de trabalho, realidade inteiramente diversa da tratada nestes autos" (RO n. 0000403-47.2023.5.10.0102, Dejt 5/3/2024). Mantida a indenização em parcela mensal, fica prejudicado o recurso quanto às alegações relativas a aplicação de redutor pelo pagamento de indenização em parcela única. Nego provimento aos recursos. 3.3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso do Reclamado) O Juízo de origem determinou os seguintes parâmetros de atualização: "até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora simples de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações" (fl. 1.791 do PDF). Aduz o Reclamado que a r. Sentença não aplicou a integralidade do precedente da SDI-1, quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, aplicando juros de mora diverso do referido precedente, que no presente caso fora a aplicação de juros moratórios abusivos de 1% a.m. Pois bem. O Pleno do Egr. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, afastou a aplicação da TR como indexador dos créditos trabalhistas, conferindo a interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de considerar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), de forma retroativa para evitar futura inexigibilidade, aplicando-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os feitos, inclusive àqueles transitados em julgado. Consta da certidão de julgamento publicada no sítio do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, tendo o STF decidido que a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, enquanto não sobrevenha solução legislativa para as disposições dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. À época em que prolatada essa decisão, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Ainda não sobreveio, em nosso ordenamento, solução legislativa quantos aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas. Todavia, em 28/06/2024 sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: " Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, verifica-se que os "índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, considerando que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnese tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, estando a questão pacificada no âmbito do C. TST, a solução deve ser estendida ao presente caso, resultando na aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso provido. 3.4. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA (recurso do reclamado) Alega o Reclamado ser devida a aplicação da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, em conformidade com o art. 36, § 3º, art. 776 e 778 do decreto nº 9.580/2018, art. 62, § 2º, I "a" e § 8º, IN 1.500 da RFB e art. 3º e 6º da Lei 7.713/88. Decido. O imposto de renda deve ser corrigido e apurado sem a incidência de juros moratórios, na forma da IN/RFB nº 1.558/2015. No mesmo sentido, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 estabelece o seguinte: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Ademais, tal controvérsia já foi há muito pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do colendo TST, cujo enunciado assim dispõe: "400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Por fim, vale registrar que quando do julgamento do RE 855.091, correspondente ao Tema 808 da Repercussão Geral, o Excelso Pleno do STF fixou a tese de que "Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Feitas tais considerações, nego provimento ao apelo patronal neste particular. 3.5. JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) O Reclamado recorre do deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos Autores, por não cumprirem os requisitos exigidos para a concessão da benesse. Sem razão. O benefício da Justiça Gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A Justiça Gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ nº 269, I, da SDI-1 do C. TST), o que se verifica na presente hipótese, fazendo jus a parte Reclamante à gratuidade de justiça postulada. A matéria está consolidada na Súmula n° 463 do TST que, em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Portanto, em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural (fl. 26 do PDF), ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. Nego provimento, no particular. 3.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do Reclamado) O Juízo de origem condenou o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Pugna o Reclamado pela condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Pois bem. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, a parte autora obteve êxito no pedido principal. A sucumbência é aferida de acordo com o pedido individualmente formulado, mas não com o valor dele correspondente ou com os reflexos ou acessórios eventualmente afastados. Assim, tenho que a despesa processual fica a cargo exclusivamente do Reclamado, já que procedente o pedido principal. Posicionamento que igualmente se extrai do art. 86, parágrafo único, da CLT c/c art. 769 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do Reclamado para determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 e nego provimento ao recurso dos Autores, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais motivos, ACORDAM os Integrantes da Egr. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamado e negar provimento ao recurso dos Autores, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE BASTOS NEVES
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