Juízo Da 11ª Vara Do Trabalho De Natal e outros x 10ª Vara Do Trabalho De Natal
ID: 255995445
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 0000142-23.2025.5.21.0000
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS 0000142-23.2025.5.21.0000 : JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS 0000142-23.2025.5.21.0000 : JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL : 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Conflito de Competência nº 0000142-23.2025.5.21.0000 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Suscitante: 11ª Vara do Trabalho de Natal Suscitada: 10ª Vara do Trabalho de Natal Custus legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre a 11ª Vara do Trabalho e a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ambas pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, acerca do cumprimento de sentença individual originária de ação civil coletiva. O cumprimento de sentença versa sobre execução de título judicial decorrente de sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos de ação civil coletiva. A 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ao analisar o cumprimento de sentença, entendeu não haver fundamento para a sua competência, determinando a redistribuição para o próximo juízo com possível prevenção. A 11ª Vara do Trabalho, após a redistribuição, suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil coletiva pertence ao juízo prolator da sentença da ação coletiva; (ii) estabelecer se o art. 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevalece sobre a prevenção do juízo originário da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece a competência do juízo prolator da ação condenatória para execução coletiva, sendo este o entendimento predominante neste egrégio Tribunal Regional do Trabalho. 4. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva em juízo diverso daquele da ação originária, em benefício do acesso à justiça e da efetividade da medida, porém este não se configura como o caso em tela, uma vez que ambos os juízos se situam na mesma comarca. 5. No caso concreto, a execução individual se assemelha a uma ação plúrima, por se referir a um universo restrito e identificável de trabalhadores, atraindo a regra do art. 877 da CLT, que atribui a competência para a execução ao juízo que proferiu a sentença originária. 6. A opção por executar o título judicial em juízo diverso daquele que proferiu a decisão original apenas se justifica para garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça, o que não se verifica quando os juízos atuam na mesma sede e jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se a competência da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Tese de julgamento: A competência para o cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil coletiva, quando os juízos se encontram na mesma comarca, pertence ao juízo prolator da sentença da ação coletiva, em conformidade com o art. 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e ao art. 877 da CLT. A regra da prevenção do juízo originário cede diante da necessidade de garantir a eficiência e celeridade do processo executivo, especialmente em ações coletivas com número restrito e identificado de beneficiários. Dispositivos relevantes citados: art. 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 877 da CLT; art. 286 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do c. TST e do e. TRT da 21ª Região. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Vide decisão - ID. 82b7dca, fls. 135/137), e, como suscitado, o d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Foram juntados os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Em linhas gerais, o processo sob conflito negativo de competência é o Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010, cuja exequente é SUELIANA SILVA DE ARAÚJO, e executada a ADMINISTRADORA TERRASOL LTDA. - EPP, onde se requer a execução de título judicial advindo de sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000530-37.2018.5.21.0010. A respeito da mencionada Ação Civil Coletiva nº 0000530-37.2018.5.21.0010, ao compulsar os presentes autos, vê-se que o acórdão (ID. 82b7dca, fls. 97/108) negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ADMINISTRADORA TERRASOL LTDA., mantendo-se a sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, a qual julgou procedente, em parte, a postulação do Sindicato autor (vide sentença - ID. 82b7dca, fls. 86/95). Na referida Ação Civil Coletiva, sucedeu-se a interposição de embargos declaratórios, recurso de revista, agravo de instrumento em recurso de revista, todos não providos, de sorte que a decisão transitou em julgado em 14/10/2022 (Certidão sob ID. 82b7dca, fls. 131). Dito isso, o d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID. 82b7dca, fls. 134), no Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010, entendeu por não configurada "(...) qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0000530-37.2018.5.21.0010 (...)", determinando-se a redistribuição do "(...) feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição." Por sua vez, o d. Magistrado da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, a quem coube a redistribuição do feito, suscitou o conflito negativo de competência perante este e. TRT da 21ª Região. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. 3937fe5), pronuncia-se"(...) pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010." É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos de primeiro grau que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atraindo, assim, a competência desta egrégia Corte para solucioná-lo, nos termos dos artigos 172 e seguintes do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional. Admito. 2. MÉRITO O presente conflito negativo de competência ocorre entre o suscitante, Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, e o suscitado, Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, cujo contexto envolve execução em trâmite nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010; execução esta, de título judicial que advém de sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000530-37.2018.5.21.0010. Aproximando-se do contexto que ensejou o presente Conflito Negativo de Competência, em decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal (ID. 82b7dca, fls. 134), em 15/08/2024, no Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010, entendeu-se não configurada "(...) qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0000530-37.2018.5.21.0010 (...)", determinando-se a redistribuição do "(...) feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição." Por sua vez, o d. Magistrado da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, a quem coube a redistribuição do feito, ao suscitar o conflito negativo de competência perante este e. TRT da 21ª Região, em 26/08/2024, o fez com base nos seguintes fundamentos: "DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual o autor requer a execução de título judicial proferido pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal. Nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC, de aplicação subsidiária ao rito laboral (art. 769, CLT), a competência para processar e julgar a execução individual do título coletivo é do juízo da condenação, que proferiu a decisão. A jurisprudência dos tribunais faculta ao credor a opção de executar o título judicial em um juízo distinto daquele que proferiu a decisão, a fim de garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça. Quando, entretanto, a execução é proposta na mesma jurisdição em que atua o juízo que proferiu a decisão exequenda, não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para justificar a modificação da competência, atribuindo-a a outro juízo da mesma comarca. Nesse sentido: CO N F L I T O DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - ROL RESTRITO DE CREDORES - PREVENÇÃO DO JUÍZO "DA CONDENAÇÃO" - ART. 98, § 2º, I, DO CDC . A execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo "da condenação" (art. 98, § 2º, I, CDC). É faculdade do credor eleger foro diverso para garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça, hipótese não verificada no caso em exame, em que os Juízos conflitantes atuam na mesma sede e jurisdição. Na realidade, a ação coletiva ajuizada em benefício de um universo restrito e identificável de trabalhadores (ASG's e camareiras do hotel Marsol de Natal) se assemelha a uma ação plúrima, para fins de execução do julgado, atraindo a regra geral prevista no art. 877 da CLT: "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Sendo assim, compete à 10ª Vara do Trabalho de Natal, a quem o feito foi originariamente distribuído e onde se processa a Ação Coletiva nº 0000746-37.2014.5.21.0010, processar e julgar a Execução de Título Judicial nº 0001409- 78.2017.5.21.0010 (ExTiJu)" (TRT 21ª. Região. Conflito de Competência nº 0000007- 55.2018.5.21.0000. Redator p/ o acórdão: Desembargador José Barbosa Filho, Tribunal Pleno, julgamento: 05/03/2018). Desse modo, rejeito, com amparo no art. 98, §2º, II do CDC, a competência deste juízo para processar a presente ação de cumprimento e suscito conflito negativo de competência, com a devida autuação do Pje 2º Grau. Atribuo validade jurídica de Ofício a presente decisão, a ser encaminhado à 10ª Vara do Trabalho de Natal, para ciência da decisão. Sobrestem-se aos autos até decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Intime-se. Cumpra-se." (ID. 82b7dca, fls. 135/137). Em síntese, o d. juízo suscitante entendeu por bem, com base no artigo 98, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, suscitar o conflito negativo de competência, porquanto entende cabível ao juízo prolator da decisão coletiva (in casu, a 10ª Vara do Trabalho de Natal) processar as execuções dela decorrentes. Por sua vez, o d. juízo suscitado (10ª Vara do Trabalho de Natal) entendeu não configurada "(...) qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0000530-37.2018.5.21.0010 (...)", determinando a redistribuição do "(...) feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na,ordem da data de distribuição." (Id. e92dd4b). Com efeito, dos termos do artigo 98, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (adiante transcrito) extrai-se que a competência para processar e julgar as execuções de âmbito coletivo é do juízo de onde emanou a condenação. "Art. 98 do CDC. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...). § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Poder-se-ia, todavia, ser processada a execução individual considerando-se o domicílio do empregador. Nesse sentido, vale o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (abaixo transcrito), aplicado ao Processo do Trabalho de forma subsidiária, que autoriza a execução individual de decisão proferida em ação coletiva no foro de domicílio do trabalhador. Ou seja, há permissivo legal para que a execução individual possa ser intentada em juízo diverso daquele em que proferida a decisão exequenda. "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Trata-se de aplicação de regra processual de competência que tem o objetivo de proteger o empregado, beneficiado com decisão condenatória proferida em ação coletiva, facilitando o acesso à Justiça, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões oriundas do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONTIDO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS: 1.1. QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98, §2º, E 101, I, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia ficara circunscrita à interpretação da legislação infraconstitucional, mormente ao disposto nos artigos 98, §2º, e 101, I, ambos do CDC (Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual impertinente a insurgência da Agravante ao apontar ofensa ao art. 5º, XXI, LIV, e XXXVI, e 202, todos da CF/88, uma vez que os aludidos preceitos constitucionais não tratam de incompetência de juízo. O art. 202 da Constituição Federal trata sobre o regime de previdência privada e suas características, e informa sua regulação por lei complementar, e não determina qual o juízo seria competente no caso de ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. II. Não se vislumbra, de outro lado, ofensa ao art. 114, I, da CF/88, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, visto que o Juízo a quo concluiu que, tratando-se de ação individual de execução da sentença proferida em ação coletiva, remanesce à parte autora a possibilidade de promover a execução individual em juízo distinto ao da ação coletiva, nos termos do artigos 98, § 2º, II c/c 101, I, do CDC. Julgados. (...)." (AIRR-100484-60.2020.5.01.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025. Destaque acrescentado). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de promover a execução de título judicial em localidade diversa daquela em que julgada a ação coletiva. 2. A CLT não traz disciplina específica acerca da forma de processamento das ações coletivas, razão pela qual resulta aplicável subsidiariamente o regramento da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 3. A partir das diretrizes extraídas dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC e do art. 21 da Lei da ACP, esta Corte consolidou entendimento de que constitui prerrogativa do exequente a eleição do foro mais conveniente para a execução individual do título obtido em ação coletiva, sendo-lhe permitido promover a liquidação do julgado tanto no foro em que proferida a sentença condenatória, quanto no local de sua residência. 4. Ademais, tratando-se da hipótese de competência territorial, de natureza relativa e, portanto, prorrogável, resulta inviabilizada a declaração, de ofício, da incompetência do Juízo. Precedentes. 5. No caso concreto, considerando sua residência em Colombo/PR e a prestação de serviços em Piraquara/PR, ambos localizados na Região Metropolitana de Curitiba/PR, o trabalhador optou por promover a execução provisória individual no foro da Capital do Paraná, escolha que deve ser prestigiada, à luz da legislação em comento. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba." (CCCiv-765-09.2024.5.10.0007, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024. Destaque acrescentado). In casu, sob o ponto de vista prático, os juízos em conflito (11ª e 10ª Varas do Trabalho de Natal/RN), por óbvio, atuam sob a mesma sede e jurisdição, recaindo a competência em face do primeiro Juízo que analisou o feito, assemelhando-se a execução, também, a uma ação plúrima, atraindo, por analogia, a regra geral prevista no art. 877 da CLT, ou seja, aquele em que foi processada a ação coletiva, a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN. A esse respeito, há decisões recentes deste e. TRT da 21ª Região. Vejamos a ementa do acórdão: "Conflito negativo de competência. Sentença proferida em ação de cumprimento de norma coletiva. Execução em ação individual. Prevenção do juízo prolator da condenação. Disciplina prevista no código de defesa do consumidor. Precedentes do Regional. 1. Nos termos do art. 98, § 2º, do CDC, é competente para a execução do julgado o juízo "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inciso I) e o "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inciso II), o que significa dizer que a competência para processar e julgar as execuções individuais do título coletivo é do Juízo "da condenação", aquele que proferiu o julgado. 2. In casu, os juízos conflitantes - 6ª e 3ª Varas do Trabalho de Natal - atuam na mesma jurisdição, na mesma sede, do que não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para o credor/exequente a justificar a modificação da competência do juízo "da condenação", na medida em que, correndo as execuções em juízos distintos, com metodologias de liquidação que poderiam se dar de forma destoantes, podendo propiciar embaraços processuais, a efetividade da jurisdição executória poderia estar completamente prejudicada. Como o devedor está localizado em uma única cidade, sujeito à jurisdição concorrente das Varas do Trabalho de Natal, ora em conflito de competência, e os beneficiários da decisão são em número limitado e facilmente identificáveis (servidores que foram demitidos pelos Reclamados sob o fundamento da demissão compulsória por terem completado 70 anos de idade, casos estes ainda não tenham completado 75 anos), a execução se assemelha a de uma ação plúrima, o que atrai, por analogia, a regra geral prevista no art. 877 da CLT. 3. Conflito solucionado pela declaração da competência do Juízo Suscitante (6ª Vara do Trabalho de Natal) para processamento da execução individual da sentença coletiva por ela proferida. (Conflito de Competência nº 0001760-37.2024.5.21.0000. Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza. Julgamento em 26/09/2024)." "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, em face do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação individual de cumprimento n. 0000716-50.2024.5.21.0010, ajuizada por MILENA KARLA SOARES JOAQUIM OLIVEIRA em desfavor da ADMINISTRADORA TERRASOL LTDA, objetivando o cumprimento da sentença coletiva firmada nos autos do processo n. 0000530-37.2018.5.21.0010. II. Questão em discussão 2. Em discussão aferir se existe prevenção para apreciação da execução individual de sentença coletiva do Juízo prolator da sentença condenatória genérica (in casu, o Juízo suscitado, a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN). III. Razões de decidir 3. Ressalvado o entendimento deste Relator, este Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que a competência para processar a ação de cumprimento individual deve é do Juízo da condenação, nos termos do art. 877 da CLT, especialmente nos casos em que se discutam direitos individuais homogêneos abrangentes de um universo de titulares identificáveis e restritos, circunscritos a determinada empresa e região. O aludido entendimento assegura a racionalidade procedimental e maior eficiência do trâmite executório, o que viabiliza a razoável duração do processo e concretiza em o acesso à justiça em sua dimensão substantiva (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF) - que compreende a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). IV. Dispositivo 4. Conflito de competência admitido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (suscitado). _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, art. 5º, incisos XXXVII e LIII, art. 93, inciso XXXV; CLT , art. 877; CDC, arts. 98, § 2º, 101, I. Jurisprudência relevante citada: TST, CC-9901-40.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/01/2019; CC-502-46.2014.5.05.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; CC-4003-12.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2019; CC-728-69.2014.5.05.0007, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/10/2021; TRT21, Conflito de Competência n. 0000393-51.2019.5.21.0000, TRT da 21ª Região, Tribunal Pleno, Rel. Desembargador Carlos Newton Pinto, julgamento: 07/10/2021, publicação: 20/10/2021. (Conflito de Competência nº 0001764-74.2024.5.21.0000. Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto. Julgamento em 26/09/2024)." Assim, é de se julgar pela procedência do presente conflito negativo de competência, declarando-se o suscitado (Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN) competente para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e julgo-o procedente, de modo a declarar o suscitado, ou seja, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, competente para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010. É como voto. Isto posto, na 2ª sessão Ordinária realizada nesta data, no interstício das 09h às 12h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice-Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza ainda, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procuradora Regional do Trabalho, Maria Edlene Lins Felizardo. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz convocado, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, mérito, por maioria, julgar procedente, de modo a declarar o suscitado, ou seja, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, competente para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000713-95.2024.5.21.0010. Vencidos os Desembargadores Isaura Maria Barbalho Simonetti, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro e Bento Herculano Duarte Neto que declaravam, em respeito à distribuição livre, igualitária e aleatória dos feitos, a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar a demanda. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e José Barbosa Filho. O Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Souza encontra-se convocado sob a égide da Resolução Administrativa 07/2025. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, Sala das Sessões, 10 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI / Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti JUSTIFICATIVA DE VOTO No presente caso, para o deslinde da controvérsia, diante da ausência de regramento próprio no texto consolidado, socorre-se ao disposto no sistema disciplinador da tutela coletiva, em especial à Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nessa perspectiva, tem-se que o §2.º do artigo 98 a legislação citada difere a execução coletiva da individual em matéria de competência para execução do título executivo judicial (sentença coletiva). Em relação à execução individual de sentença coletiva, prevê a competência do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. Trata-se de regra que deve ser interpretada, assim como todo o CDC, em benefício da parte exequente, de modo a atender seu direito básico de facilitação do acesso à justiça. Com efeito, a concorrência entre os foros - competência concorrente - emerge como uma faculdade ao empregado lesado, realçando-se que, admitir a prevalência da vinculação entre o juízo competente para o processo de conhecimento e para a execução, desnaturaria a própria essência da ação coletiva. Nesse sentido, colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Regionais, in verbis: (...) II - RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO COLETIVA . AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. Esta Corte, por sua SbDI-II, tem posicionamento firme de que a execução coletiva encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao exequente a promoção de ação individual de execução de sentença coletiva no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória, por se tratar de critério eletivo de foro conferido por Lei ao exequente, de forma que não há cogitar em prevenção do juízo da condenação, acaso ajuizada a ação individual de execução na mesma localidade da execução coletiva provida pelo sindicato. Precedentes . Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 00010096220205110002, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) (ênfases acrescidas) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . Tratando-se de cumprimento de sentença individual, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se há de falar em prevenção do Juízo que proferiu a sentença da ação coletiva, de modo que o Juízo onde processada a referida ação não fica vinculado às ações de execução individualmente propostas pelos exequentes. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRT-6 - CCCiv: 00013716920245060000, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, 2ª Seção Especializada - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) (ênfases acrescidas) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTIGOS 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. Os artigos 98, § 2o, I, e 101, I do CDC, que dispõem sobre as execuções individuais em ações coletivas, estabelecem a competência do juízo do domicílio do autor ou da ação condenatória para a execução individual das sentenças coletivas. Ou seja, o exequente possui a faculdade de executar a sentença coletiva perante o Juízo de seu domicílio ou perante o Juízo em que proferida a sentença exequenda, não havendo se falar em prevenção, para julgamento da execução individual, do Juízo que decidiu a ação coletiva. Conflito de Competência admitido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 17ª VTM. (TRT-11 0001744-96.2023.5.11.0000, Relator: ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, Seção Especializada II, DEJT: 29.11.2023) (ênfases acrescidas) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. A execução individual de sentença coletiva, ainda que proposta pelo exequente no foro do processamento da ação coletiva, deve ser livremente distribuída, inexistindo prevenção em relação ao juízo que proferiu a sentença condenatória. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRT-16 - CCCiv: 0016435-14.2022.5.16.0000, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Pleno - Gab. Des. José Evandro de Souza, DEJT: 15.03.2023) (ênfases acrescidas) O certo é que deve-se ter em mente que a ação de cumprimento de sentença coletiva não se trata de execução em sentido estrito, mas de nova ação em que será individualizada a partir da decisão genérica proferida na ação coletiva, o que justifica o tratamento diferenciado relativamente às regras de competência. Com efeito, conclui-se que, ainda que a execução individual de sentença coletiva seja ajuizada dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre e aleatória distribuição do feito entre os Juízos/Varas com a mesma competência territorial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Em suma, entendo que a competência para a execução individual de sentença coletiva é concorrente, podendo, portanto, ser processada tanto pelo juízo da liquidação da sentença como pelo da ação condenatória, a critério do exequente. Inteligência do §2.º do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a hipótese não é de prevenção do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal - prolator da sentença coletiva - pelo que se declara, em respeito à distribuição livre, igualitária e aleatória dos feitos, a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar a demanda. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 10ª Vara do Trabalho de Natal
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