Francisco Narcisio Costa Maia Junior x Itau Unibanco S.A.
ID: 335704700
Tribunal: TRT21
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000948-89.2024.5.21.0001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000948-89.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO NARCISIO COSTA MAIA JUNIOR RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000948-89.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO NARCISIO COSTA MAIA JUNIOR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f8d66 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCO NARCISIO COSTA MAIA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, em síntese, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de funções, diferenças remuneratórias relativas à remuneração variável mensal decorrente de programa interno (AGIR), dentre outras parclas. O autor igualmente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 202.534,54, instruindo a petição inicial com documentos destinados a embasar suas alegações. O reclamado foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência material, impugnação ao valor da causa, dentre outras. Em contrarresposta, o reclamante apresentou réplica à contestação, na qual impugnou as preliminares e reafirmou seus pedidos. Durante a fase instrutória, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas três testemunhas. Houve, ainda, a juntada de documentos pela parte reclamada, conforme determinado em audiência, em relação aos quais se manifestou a parte reclamante. Além disso, foram obtidos dados relacionados à geolocalização oriundos de registros das estações rádio base relativamente ao aparelho telefônico utilizado pelo autor no curso do pacto laboral, sobre os quais as partes se manifestaram. Concluída a instrução processual, oportunizou-se às partes a apresetação de razões finais por meio de memoriais escritos. Registre-se que todas as tentativas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inconstitucionalidade No que tange à alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos encargos processuais imputados ao beneficiário da justiça gratuita, assiste razão ao reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, declarou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B da CLT, bem como a integralidade do seu § 4º. O fundamento foi a ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, onde predomina a hipossuficiência econômica da parte autora. De igual modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4º do art. 791-A da CLT, por considerar que tal previsão inviabiliza o exercício do direito de ação sem o risco de prejuízo à própria subsistência do trabalhador. Dessa forma, acolho a alegação da parte autora e afasto a aplicação das disposições do art. 790-B, caput e § 4º, bem como do § 4º do art. 791-A da CLT, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. A indicação do valor na petição inicial não equivale à liquidação dos pedidos, considerando que a fase de liquidação do julgado permanece existente no processo trabalhista. A indicação do valor constitui um requisito formal para a petição inicial, necessário para o enquadramento do rito processual, e corresponde a uma estimativa das parcelas postuladas, sem impor limitação à condenação. Essa orientação é corroborada pela Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, art. 12, § 2º, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que "[...] o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, cito recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, e com trânsito em julgado em 14/02/2024, que trata da matéria. À luz do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da condenação não ficará limitado ao valor dos pedidos quando estes apresentarem-se líquidos e certos, independente de ressalvas. No caso em análise, verifico que o reclamante indicou valores líquidos para os pedidos formulados, em conformidade com o art. 840 da CLT, motivo pelo qual a condenação não deverá limitar-se exclusivamente aos valores indicados. Rejeito. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante, considerando-o aleatório e sem fundamentação adequada. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. Entendo que o valor atribuído à causa na petição inicial reflete a soma dos valores de cada pedido constante no rol de pleitos formulados, e está em conformidade com a legislação aplicável. Conforme o artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, o valor atribuído à causa, que neste caso corresponde a uma estimativa dos valores devidos a título das parcelas pleiteadas. Cabe destacar que a indicação do valor na petição inicial não se confunde com a liquidação dos pedidos, sendo uma estimativa que tem como objetivo definir o rito processual aplicável, conforme previsto na CLT e nas normas correlatas. A fase de liquidação do julgado permanece após a sentença, sendo possível a revisão do valor final a ser pago ao autor, conforme a apuração das parcelas devidas. Essa interpretação é corroborada pela Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em seu artigo 12, § 2º, prevê que o valor da causa será estimado, observando-se as disposições do Código de Processo Civil (arts. 291 a 293). O valor atribuído na petição inicial é, portanto, uma estimativa preliminar, sem vinculação à condenação final. No entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), conforme o julgamento do processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023 e transitado em julgado em 14/02/2024, o valor da condenação não se limita ao valor da causa, quando os pedidos são líquidos e certos. Assim, mesmo que a reclamada questione a estimativa inicial, o valor da condenação poderá ser ajustado conforme o julgamento dos pedidos, sem que a soma indicada na inicial constitua um limite para o deferimento das verbas pleiteadas. Portanto, a impugnação do valor da causa não merece acolhimento, pois o valor indicado é apenas uma estimativa das parcelas, e a condenação será determinada de acordo com o mérito da causa, conforme os valores devidos, sendo a liquidação a fase processual adequada para a apuração exata do montante devido. Aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo A Lei 13.467/2017, de natureza híbrida, abrange tanto aspectos materiais quanto processuais. No que tange aos efeitos processuais, sua aplicação está condicionada à data de ajuizamento da demanda, devendo ser observada a norma vigente na ocasião do ingresso da ação judicial. Assim, a legislação processual em vigor no momento da propositura da ação é a que se aplica ao caso. Em relação ao direito material, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente, em 25 de novembro de 2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas limitada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Essa decisão foi proferida por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a tese (Tema 23) que tem observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, conferindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da norma. No presente caso, considerando que o contrato de trabalho teve início em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, sua aplicação é imediata e integral. Essa interpretação está em conformidade com a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 23, reforçando que os dispositivos da Reforma Trabalhista regem plenamente a relação contratual em questão, garantindo segurança jurídica e a adequada aplicação da norma. Inépcia da petição inicial A parte reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças de remuneração variável, sob o fundamento de que o reclamante postula o pagamento de verbas que jamais recebeu, alterando a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem ilícita. Sustenta que, na função de Agente de Negócios Caixa, o autor era elegível apenas ao programa mensal de premiação "GERA", e não aos programas de remuneração variável semestral, como a Participação nos Resultados (PR) vinculada ao programa AGIR, tornando o pedido impossível. Afirma, ainda, que o pedido é genérico, pois o reclamante não especifica as diferenças que entende devidas nem apresenta qualquer indício de incorreção nos pagamentos efetuados, limitando-se a indicar valores mensais e semestrais aleatórios. Alega que essa falta de especificidade e a formulação de pedidos confusos e duplicados impossibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a delimitação da lide pelo juízo. Argumenta também que o autor tenta inverter indevidamente o ônus da prova ao requerer a exibição de documentos para comprovar suas próprias alegações, quando a ele caberia demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A petição inicial, no tópico "03.02. DAS DIFERENÇAS DOS BÔNUS/COMISSÕES E SUA INTEGRAÇÃO PREVISTOS NO 'PROGRAMA AGIR''', expõe de maneira clara a causa de pedir e o pedido. O autor alega que, em virtude do referido programa, deveria ter recebido valores que não foram corretamente adimplidos em razão de práticas supostamente irregulares do banco, estimando as diferenças que entende devidas. A controvérsia sobre qual programa de remuneração variável se aplicava de fato ao reclamante (AGIR, como sustenta o autor, ou GERA, como defende a ré ) e a apuração de eventuais diferenças constituem o próprio mérito da demanda, não se tratando de vício processual que impeça a sua análise. Ademais, a narrativa inicial permitiu à reclamada a perfeita compreensão dos fatos e a formulação de defesa específica, tanto que contestou detalhadamente o mérito do pleito, argumentando sobre os programas existentes e a elegibilidade do autor. Isso demonstra que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos, não havendo que se falar em inépcia. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Prescrição Considerando que a admissão da parte autora foi em 07/12/2022, a saída em 17/0/2024 e o ajuizamento da ação em 25/10/2024, não houve incidência da prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito. Acúmulo de funções A parte autora alega ter sido contratada para exercer as funções de AGENTE DE NEGÓCIOS/CAIXA. Sustenta, no entanto, que de forma contínua e diária, era obrigada a acumular suas atividades com as do cargo de LÍDER DE TESOURARIA (TESOUREIRO), devido à necessidade de serviço na agência e à escassez de funcionários. Afirma que, como LÍDER DE TESOURARIA, desempenhava atividades para as quais não fora contratada, como recebimento e despacho de carro forte, recolhimento de envelopes e atendimentos específicos da tesouraria, que utilizavam sistemas funcionais distintos. Alega que essa imposição de tarefas, que causou-lhe esgotamento físico e mental , representou uma alteração unilateral do contrato de trabalho, atribuindo-lhe maior carga de responsabilidades sem a devida contraprestação salarial e desequilibrando a relação de emprego. Com base nisso, postula o pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de função ou, subsidiariamente, um adicional de um terço sobre sua remuneração, ou outro percentual a ser arbitrado, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e verbas rescisórias. A parte reclamada impugna integralmente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, argumentando que não há previsão legal, contratual ou em norma coletiva que ampare o pagamento de tal adicional. Sustenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o exercício de funções incompatíveis com sua condição pessoal ou a ocorrência de alteração contratual lesiva. Aduz que, nos termos do artigo 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição, e que o exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho está inserido no poder diretivo do empregador (jus variandi). Reforça que o próprio contrato de trabalho do autor previa a sujeição a alterações funcionais a critério do empregador. Além disso, afirma que a jornada de seis horas diárias cumprida pelo reclamante corrobora a inexistência de sobrecarga de trabalho. Conclui que as atividades desempenhadas pelo autor sempre foram compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, não configurando acúmulo funcional. Passo à análise. A reclamada, em sua contestação, não impugnou especificamente a execução das tarefas de auxílio à tesouraria, tornando o fato de seu desempenho incontroverso nos autos. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se o desempenho de tais atribuições caracteriza um acúmulo de função que enseje o direito à percepção de diferenças salariais. A parte autora não produziu prova documental sobre o tema. A única testemunha ouvida a seu rogo, o Sr. Kaue Diniz, esclareceu "que havia um líder de tesouraria ou tesoureiro, sendo apenas uma pessoa nessa função; que o líder de tesouraria era auxiliado pelos agentes de negócios e caixas, e não por uma pessoa específica". O depoimento da testemunha é decisivo para o deslinde da questão e corrobora a tese da defesa. Restou provado que havia um empregado específico ocupando o cargo de tesoureiro na agência, sendo este apenas auxiliado pelos demais agentes de negócios, incluindo o reclamante. A prova oral demonstra que o autor não assumiu a totalidade das atribuições e responsabilidades do cargo de tesoureiro, mas apenas executou, de forma auxiliar e eventual, tarefas de suporte, em colaboração com os demais colegas de mesma função. Tais tarefas, nos moldes em que descritas na inicial e confirmadas pela prova oral, não se revelam de maior complexidade ou responsabilidade a ponto de caracterizar uma alteração contratual lesiva. São atividades plenamente compatíveis com as funções de um agente de negócios/caixa em uma agência bancária. Nesse cenário, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à míngua de prova ou cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante do exposto, por não vislumbrar o alegado acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e, por consectário lógico, os pleitos de reflexos. Remuneração variável A parte autora alega que, além do salário fixo, recebia remuneração variável mensal e semestral por meio do "Programa AGIR", condicionada ao atingimento de metas de produtividade. Afirma que parte das comissões era paga mensalmente, e o restante era acumulado e quitado em duas parcelas semestrais. Sustenta, contudo, que os pagamentos eram realizados incorretamente, uma vez que o banco reclamado não considerava a totalidade de suas vendas de produtos e serviços para a apuração da produtividade. Aduz, ainda, que sofria prejuízos decorrentes de deduções indevidas por inadimplência de clientes e outras pendências, da majoração de metas no decorrer do mês, do lançamento de despesas estranhas à sua agência, da retirada de clientes de sua carteira e de constantes alterações nas regras do programa, que dificultavam o alcance dos resultados. Em razão dessas irregularidades, estima ter deixado de receber, em média, R$ 1.500,00 por mês e R$ 6.000,00 por semestre. Diante disso, requer o pagamento das diferenças apuradas e a integração de tais valores à sua remuneração para fins de reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras e verbas rescisórias. A parte reclamada impugna o pedido de diferenças de remuneração variável, afirmando que o autor, no cargo de Agente de Negócios Caixa, era elegível apenas ao programa mensal de premiação "GERA" e não a qualquer programa semestral. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou qualquer prova de incorreção nos valores pagos, limitando-se a indicar valores que a defesa considera irreais. Aduz que as regras do programa, bem como o detalhamento das metas e pontuações, eram disponibilizadas mensalmente a todos os empregados por meio de portais internos. Afirma também que os colaboradores tinham acesso a uma plataforma para acompanhamento diário da produção e um canal de comunicação para contestar eventuais divergências. Argumenta que, mesmo que o autor tivesse o melhor desempenho possível, o valor máximo mensal da remuneração variável para seu cargo era de R$ 500,00, o que contraria o montante pleiteado. Por fim, a reclamada alega que a parcela paga a título de remuneração variável não gera reflexos nos repousos semanais remunerados, por se tratar de prêmio por produtividade mensal, nem na base de cálculo das horas extras ou da PLR, por expressa previsão em norma coletiva. Passo a analisar. De início, pontuo que, com base na verificação dos contracheques juntados aos autos, constata-se que o reclamante recebeu valores sob a rubrica "GERA" (código 006213) nos meses de maio de 2023 , agosto de 2023 , novembro de 2023 , fevereiro de 2024 , maio de 2024 e agosto de 2024. Por outro lado, não foi identificada, em nenhum dos contracheques, rubrica com a nomenclatura "AGIR". Conforme relatório precedente, a análise dos contracheques juntados aos autos corrobora a tese da defesa, demonstrando que o autor estava sujeito ao programa de remuneração variável mensal denominado "GERA", e não ao programa "AGIR", como alegado na petição inicial. Essa constatação é reforçada pelo depoimento pessoal do próprio reclamante, que confirmou a sujeição ao programa GERA. A discrepância entre a causa de pedir, fundamentada em programa diverso daquele efetivamente aplicado, por si só, fulmina a pretensão autoral nos moldes em que foi apresentada. Não obstante, ainda que se pudesse superar tal óbice e considerar a causa de pedir apta a discutir eventuais diferenças do programa GERA, a sorte do autor não seria outra. Os documentos apresentados pela reclamada detalham o funcionamento dos programas de incentivo, denominados "Decola" e "Produtividade Equipes", aos quais o programa "Gera Mensal" está atrelado. A remuneração variável não dependia apenas do volume de vendas, mas da composição de uma nota final calculada a partir de múltiplos indicadores, com pesos distintos, incluindo o resultado coletivo da agência ("Gera mensal"), o nível de satisfação dos clientes, a disponibilidade de equipamentos (CEI), e a produtividade individual de negócios, distribuída em blocos de produtos (crédito, seguros, serviços, etc.). A definição de tais critérios, que podem incluir metas de recuperação de crédito, qualidade do atendimento e outros índices de performance, insere-se no poder diretivo do empregador, não havendo qualquer ilicitude na estipulação de regras que considerem inadimplência, cancelamentos ou o nível de reclamações, uma vez que tais fatores impactam diretamente o resultado do negócio. No caso dos autos, a parte autora não produziu nenhuma prova, documental ou oral, que demonstrasse a alegada manipulação ou alteração de metas no curso do mês com o intuito de prejudicar os empregados. O autor não apontou, de forma minimamente específica, quais seriam as diferenças devidas em cada mês, limitando-se a apresentar uma tese genérica e a indicar valores totalmente aleatórios, sem qualquer lastro probatório para justificá-los. Sua fragilidade probatória é evidenciada em seu próprio depoimento, no qual não soube explicar os critérios do programa, afirmando "que havia uma meta, mas não tinha como saber o quanto valeria um produto que estava vendendo; que nunca teve acesso a um regulamento do programa". Tal afirmação, além de denotar seu desconhecimento sobre o direito que postula, foi diretamente contrariada pela testemunha que arrolou, Sr. Kaue Diniz, que afirmou que havia sim um regulamento. Apesar das alegações iniciais, a parte reclamante não apontou qualquer diferença de forma clara, objetiva e fundamentada. Limitou-se a sugerir que teria deixado de receber valores mensais estimados, sem indicar períodos específicos, sem apresentar demonstrativos comparativos entre os valores pagos e os supostamente devidos, e sem colacionar qualquer documento que evidenciasse a suposta diferença. Também não indicou critérios específicos que teriam sido aplicados de forma incorreta, tampouco registrou qualquer reclamação formal à empresa ao longo da contratualidade. Cabe enfatizar que competia à parte autora demonstrar objetivamente a existência de diferenças, ainda que por amostragem, para permitir o exercício efetivo do contraditório e a análise judicial do alegado. Não se espera do juízo atuação como perito-contador, encarregado de reconstruir cálculos empresariais com base em suposições. Conforme estabelecem o artigo 818, I, da CLT, e o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a parte autora não indicou nenhum mês específico, valor concreto ou elemento mínimo que possibilitasse a formação de juízo favorável ao pleito. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que tem reiteradamente exigido do trabalhador prova clara, concreta e individualizada para o acolhimento de pedidos relacionados às diferenças de prêmios vinculados ao desempenho, como é o caso dos programas AGIR e Trilhas. No processo ROT 0000385-68.2024.5.21.0010, o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, em julgamento realizado em 08/10/2024, ressalta que, mesmo diante de depoimentos confirmando o livre acesso aos critérios avaliativos e de produtividade, o autor não apontou concretamente quando e em que condições os pagamentos teriam sido feitos de forma irregular, apresentando alegações genéricas que não suprem a carga probatória exigida. Da mesma forma, no processo ROT 0000386-11.2023.5.21.0003, julgado em 06/06/2024 pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, firmou-se entendimento de que a ausência de impugnação específica e a generalidade das alegações inviabilizam o acolhimento do pleito referente às diferenças de prêmios. O desembargador enfatizou que cabia ao autor apontar, de forma clara e objetiva, o fundamento para as supostas diferenças devidas, o que não ocorreu. O reclamante postulou valores fixos mensais e semestrais — R$ 1.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente — sem lastro em documentação concreta, tampouco especificando metas atingidas ou irregularidades verificadas, infringindo o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Esse posicionamento é igualmente reforçado no voto do Desembargador José Barbosa Filho, no processo ROT 0000740-37.2022.5.21.0014, publicado em 17/10/2023. Na ocasião, observou-se que os pagamentos variáveis realizados mensalmente, com valores entre R$ 400,00 e R$ 786,00, estavam de acordo com as metas e critérios divulgados por meio de cartilhas e comunicados mensais acessíveis aos empregados, não havendo qualquer comprovação de que o empregador tenha descumprido tais parâmetros. O julgador ainda classificou como inverossímil a estimativa autoral de que teria deixado de receber R$ 2.000,00 por mês ou R$ 5.000,00 por semestre, diante do histórico remuneratório demonstrado nos contracheques — que alcançaram no máximo R$ 3.733,71 no período anterior à licença maternidade. Portanto, ainda que se reconheça que o autor tenha percebido prêmios variáveis durante o contrato, a total ausência de provas individualizadas, associada à fragilidade da argumentação e à ausência de qualquer evidência documental ou testemunhal de erro na aplicação das regras, impõe a improcedência do pedido. Os julgados citados ilustram o rigor da jurisprudência quanto à necessidade de demonstração concreta de diferenças devidas, afastando, por conseguinte, pretensões ancoradas em estimativas genéricas ou conjecturas desprovidas de base probatória. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças relativas ao programa AGIR, bem como os reflexos postulados sobre as demais verbas salariais e contratuais. Diferenças salariais – RP52 A parte autora sustenta que o banco reclamado adota uma política interna de remuneração, consubstanciada na Circular Normativa Permanente "RP-52", que estabelece critérios objetivos para enquadramento, mérito e promoção, configurando um plano de cargos e salários. Alega que, uma vez instituídas, tais normas aderem ao contrato de trabalho como direito adquirido, não sendo uma faculdade do empregador conceder ou não as progressões quando os requisitos são preenchidos. Afirma que, segundo a referida norma, as movimentações por "mérito" preveem reajuste de até 10%, enquanto as "promoções" recomendam aumento de 10% a 15%, com teto de 25%, ambas condicionadas ao tempo de função e a avaliações de desempenho no Planejamento Estratégico de Pessoas (PEP) com resultado igual ou superior a "performando". Aduz que, durante todo o pacto laboral, o reclamado não observou os critérios previstos em seu próprio regulamento, deixando de lhe conceder as progressões salariais devidas. Postula, assim, a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, a serem apuradas com base nos percentuais máximos previstos na norma interna, com os devidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias, décimos terceiros, FGTS, horas extras e demais parcelas remuneratórias. A parte reclamada sustenta a inexistência de diferenças salariais, argumentando que não possui um Plano de Cargos e Salários formalmente homologado nos termos do artigo 461 da CLT. Por essa razão, afirma que não há obrigatoriedade legal de conceder promoções automáticas por critérios de mérito ou antiguidade, tratando-se de um ato de poder discricionário do empregador, que depende da existência de vaga e de uma avaliação subjetiva do desempenho do empregado. Aduz que a norma interna "RP-52", mencionada pelo autor, não constitui um plano de carreira que gere direito adquirido a progressões, mas sim uma política interna com meras recomendações e parâmetros para orientar os gestores na administração da remuneração. Reforça que os próprios critérios da norma, baseados em avaliações de performance e competências, evidenciam a natureza subjetiva e discricionária das promoções. Por fim, alega que o autor não comprovou ter preenchido todos os requisitos, objetivos e subjetivos, para obter as progressões salariais pleiteadas, nem demonstrou a existência de qualquer ato ilícito, preterição ou discriminação por parte da empresa. Afirma que o reclamante sempre foi remunerado de acordo com a função efetivamente exercida, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Pois bem. Com efeito, da leitura da Circular Normativa Permanente RP-52 e de seu sucedâneo PR-690, verifica-se que tais instrumentos consistem em diretrizes internas destinadas a orientar a política de remuneração fixa do Banco Itaú Unibanco, não configurando plano de cargos e salários nos moldes previstos no art. 461, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O item 1 da política de 2019 é claro ao consignar como objetivo “definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito, às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia”. Tal redação já revela a natureza não vinculativa do instrumento, voltado à padronização de condutas e procedimentos administrativos, e não à constituição de direitos subjetivos e automáticos de progressão funcional. De modo ainda mais explícito, o documento de 2020 reforça que as decisões sobre mérito e promoção “devem considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores”, bem como outros fatores discricionários como “orçamento e disponibilidade de vagas”. Ressalte-se que o normativo explicita que fatores como “tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados”, o que contraria diretamente a tese autoral de que a ausência de reajuste por longos períodos, aliada a avaliações positivas, geraria automaticamente o direito à promoção. No mesmo sentido, a versão de 2021 afasta expressamente qualquer interpretação que atribua à política a natureza de plano de cargos e salários: “Importante ressaltar que este procedimento não constitui ou equivale a Plano de Cargos e Salários, mas sim a diretrizes orientativas aos gestores da Instituição”. Essa advertência inicial é reforçada ao longo do texto, especialmente quando estabelece que “as movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano”, sujeitando-se “aos prazos-limites da Folha de Pagamento e às regras específicas, quando houver, conforme prática de cada área”. Adicionalmente, todas as versões do documento analisadas indicam que o processo de promoção e mérito está sujeito à aprovação de instâncias superiores (como comitês ou diretorias), sendo recomendada — e não exigida — a observância de critérios como desempenho no PEP, alinhamento com o mercado e práticas internas, sempre condicionados a fatores de natureza orçamentária e estratégica. A promoção, por sua vez, somente é considerada viável quando “a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa” e após validação institucional. Portanto, a interpretação de que a RP-52 cria direito subjetivo à promoção ou a aumentos salariais automáticos não encontra respaldo na literalidade do documento, tampouco em sua prática institucional, tratando-se de ferramenta gerencial orientadora, com caráter discricionário. A menção recorrente à inexistência de periodicidade obrigatória, aliada à exclusão do tempo de serviço como critério relevante, afasta qualquer equiparação ao regime jurídico de plano de carreira escalonado. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é pacífica quanto à ausência de força normativa da Circular RP-52. No julgamento do ROT nº 0000285-54.2023.5.21.0041 (Rel. Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, DEJT 19/10/2023), ficou assentado que se trata de diretriz interna sem critérios objetivos que garantam promoção automática. Julgados posteriores, como os proferidos nos processos ROT nº 0000458-92.2023.5.21.0004 (Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 16/02/2024) e ROT nº 0000386-11.2023.5.21.0003 (Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, DEJT 16/06/2024), reforçaram que a norma interna não gera direito subjetivo ao empregado, sendo incabíveis as diferenças salariais pleiteadas com base em sua inobservância. Também nesse sentido, os recentes julgados do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ROT nº 0000736-05.2023.5.21.0001 e ROT nº 0001029-48.2023.5.21.0009, ambos em 26/09/2024) reiteraram que a RP-52 não constitui plano de cargos e salários e não enseja condenação à luz da CLT. Mesmo que se considerasse, em caráter hipotético, que a RP-52 teria criado expectativas legítimas de progressão funcional, o autor não demonstrou, por meio do conjunto probatório, o preenchimento reiterado dos critérios exigidos. Não há documentos que comprovam, por exemplo, o atingimento contínuo de avaliações elevadas, como classificações superiores a 4,0 ou “supera expectativas”, condições explicitamente destacadas pela norma interna como base para promoções por mérito. Também não há elementos que evidenciem tratamento desigual em relação a colegas com desempenho inferior, valendo ressaltar que tanto o autor, quanto a testemunha por ele trazido afirmaram que sequer conhecem algum outro funcionário que teria sido beneficiado em razão da aplicação do referido normativo. Os contracheques e demais documentos da reclamada demonstram evolução salarial ao longo da contratualidade. Diante disso, verifica-se que a parte autora não comprovou, como lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), os elementos fáticos e jurídicos capazes de sustentar a condenação pretendida. A pretensão de recebimento de diferenças salariais e seus reflexos, fundamentada na aplicação da RP-52, carece de respaldo legal e probatório. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de valores decorrentes de promoções ou aumentos por mérito não concedidos, bem como todos os reflexos postulados com base nessa tese. Jornada de trabalho A parte autora alega que, embora enquadrada na jornada de seis horas diárias prevista no caput do artigo 224 da CLT para o cargo de AGENTE DE NEGÓCIOS/CAIXA, cumpria habitualmente jornada extraordinária. Sustenta que, de segunda a sexta-feira, seu horário de trabalho era das 8h às 18h30min em dias normais , e das 8h às 19h durante dez dias úteis por mês, considerados "dias de pico". Afirma que a reclamada não efetuou o pagamento integral das horas extras prestadas. Sustenta, ainda, que usufruía de um intervalo para repouso e alimentação de apenas quinze a trinta minutos por dia, mesmo trabalhando por mais de seis horas diárias. Alega que a supressão parcial do intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, lhe confere o direito ao pagamento da hora integral como extra. Diante do exposto, postula o pagamento de todas as horas trabalhadas a partir da sexta diária como extraordinárias, com adicional de 50% e divisor 180, além de uma hora extra diária pela violação do intervalo intrajornada. Requer que a base de cálculo de ambas as verbas inclua todas as parcelas salariais habituais e que haja a devida repercussão sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e verbas rescisórias. A reclamada impugna a jornada de trabalho alegada na inicial, afirmando que o autor, no exercício da função de AGENTE DE NEGÓCIOS CAIXA, estava sujeito à jornada de seis horas diárias e trinta semanais, com intervalo de quinze minutos. Sustenta que a jornada efetivamente cumprida está consignada nos cartões de ponto anexados, os quais alega serem idôneos e refletirem a realidade do contrato. Argumenta que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de acordo individual de compensação de jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, a defesa afirma que o autor sempre usufruiu do descanso de quinze minutos correspondente à sua jornada contratual de seis horas. Para as ocasiões em que houve prorrogação do horário de trabalho, argumenta que a Convenção Coletiva da categoria autoriza a concessão de um intervalo de trinta minutos. Alega, ainda, que a legislação atual prevê o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, com natureza indenizatória, e que eventuais minutos não usufruídos foram pagos sob rubrica específica. Por fim, a reclamada afirma que os registros de ponto eram validados pelo próprio autor mediante senha pessoal e que, com os controles de jornada apresentados, cabe ao reclamante o ônus de provar a existência de horas extras ou intervalos não quitados ou compensados. Pois bem. A reclamada apresentou os cartões de ponto de todo o período laboral (id. 0d49d1a). Na manifestação de id. f7fdbf3, a parte autora reafirmou a tese da petição inicial, sustentando que não era permitido pela reclamada a anotação da totalidade da jornada de trabalho, impugnando, assim, os cartões de ponto. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, cabia a ela o ônus de comprovar a irregularidade dos registros de horários, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Com a petição inicial, não foram apresentadas provas documentais capazes de corroborar a versão da parte autora. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a jornada de trabalho descrita na petição inicial, não havendo, portanto, confissão real sobre a matéria. A única testemunha apresentada pelo autor, Sr. Kaue Diniz, corroborou a tese de irregularidade no registro dos horários. Contudo, vale frisar que seu depoimento apresentou pequena, mas relevante, divergência em relação à jornada narrada pelo reclamante, ao informar o horário de chegada às 8h30 e o de saída entre 18h e 18h30. Por outro lado, as testemunhas da reclamada, Srs. João Maria e Rodrigo Leone, apresentaram versões diametralmente opostas, ao corroborarem a tese defensiva de que os horários eram corretamente registrados. Diante deste cenário, a prova oral restou dividida. Os depoimentos revelaram versões conflitantes e antagônicas sobre a fidedignidade dos registros de jornada, não sendo suficientes, por si sós, para formar o convencimento seguro deste juízo acerca da real jornada laborada pelo autor. Tal impasse probatório, inclusive, foi o que justificou a determinação, consignada em ata de audiência, para a produção de prova adicional consistente na obtenção de dados de geolocalização, como meio de buscar elementos mais objetivos para o deslinde da controvérsia. Em resposta às solicitações, a empresa CLARO, conforme ID 0708d20, encaminhou as informações requeridas em arquivo no formato .xlsx, conforme mencionado às fls. 2346 e 2443 do PDF dos autos. Os dados recebidos foram submetidos a tratamento no sistema VERITAS, resultando na criação dos documentos em formato PDF constantes dos Ids 8374f10, c14dd6c e f290f3a, os quais foram anexados aos autos. As partes se manifestaram acerca desses dados. A parte autora (manifestação de id. bb2bb91) sustenta que a prova de geolocalização é frágil e ineficiente para comprovar a jornada de trabalho. Argumenta que os relatórios registram apenas o endereço das antenas de telefonia (ERBs) no momento em que uma chamada é realizada ou recebida, não indicando o local exato do trabalhador nem monitorando sua localização de forma contínua. Afirma que, na ausência de ligações, é impossível saber onde o empregado se encontrava. Não obstante, a parte autora defende que, nos poucos momentos em que os dados são aproveitáveis, eles corroboram a sua tese. Cita como exemplo o dia 10/11/2023, no qual o ponto registra a saída às 16h05, mas o relatório de geolocalização aponta uma conexão no endereço da agência às 19h02. Menciona também o dia 05/12/2023, em que o início da jornada foi registrado às 09h19, mas houve uma conexão no local de trabalho às 07h09. Conclui que a prova testemunhal é mais confiável e que os dados de geolocalização, por sua imprecisão, não devem ser considerados para o deslinde da controvérsia. A parte reclamada (manifestação de id. 59dabd4), por sua vez, alega que a prova de geolocalização confirma a fidedignidade dos cartões de ponto, demonstrando que o autor não permanecia na agência após o registro de saída. Apresenta, por amostragem, situações em que, pouco tempo depois do término do expediente registrado, o aparelho do reclamante se conectou a antenas localizadas a quilômetros de distância do local de trabalho. Cita os dias 13/03/2023, quando o autor estava a 7,5 km da agência 32 minutos após a marcação de saída; 19/07/2023, quando estava a 9,5 km de distância 51 minutos após a saída; e 03/06/2024, quando se encontrava a 12 km de distância 54 minutos após o registro. Argumenta que a finalidade da prova não é determinar a localização exata, mas demonstrar que o autor já não estava nas proximidades da agência, o que, segundo a defesa, desconstitui a alegação de sobrelabor. Diante disso, requer a validação dos controles de jornada. Será iniciada a análise dos dados a partir dos eventos/dias indicados pelas partes. Nesse ínterim, oportuno apontar os endereços de residência do autor e das agências em que ele laborou no curso do contrato de trabalho: Endereço do autor segundo a petição inicial: na Rua Jaguarari, nº 4985, torre B, apto 1301, Candelária, Natal; Endereço da agência Ponta Negra (07/12/2022 a 31/01/2024): Rua Missionário Gunnar Vingren - Capim Macio, Natal; Endereço da agência Parnamirim (01/02/2024 a 17/09/2024): Av. Brigadeiro Everaldo Breves 260, Parnamirim. Relevante pontuar, ainda, que conforme informações constantes das observações do relatório do sistema Veritas (fl. 2346do pdf completo), os endereços presentes neste relatório são os das antenas de telefonia (ERB - Estação Rádio Base) que estabeleceram contato com o aparelho, bem como que a localização aproximada do aparelho em relação à antena(ERB) se dá por meio da área sombreada de abrangência do sinal, visível ao selecionar a antena, e que o padrão de distância adotado pelo Veritas para o raio de abrangência da área sombreada é de 1000m. Ou seja, considerando o endereço de referência constante do relatório (e que serão apontados durante as análises que se seguirão), correspondente à ERB que estabelece contato com o aparelho, tem-se que se este se encontra localizado em algum ponto num raio de 1000m da referência. Em relação ao dia 10/11/2023, apontado pela parte autora, a entrada foi registrada no ponto eletrônico às 09h09, o intervalo intrajornada das 11h46 às 13h00, e a saída às 16h05. Além disso, é possível identificar os seguintes registros obtidos a partir dos dados de geolocalização das chamadas de voz e SMS do autor: 08h44: Registro na ERB (Estação Rádio Base) localizada em Eugenio Alberto Lira Silva S/N, Nova Parnamirim, Parnamirim. 12h11: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 12h12: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 14h56: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 14h57: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 15h39: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 15h40: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 15h42: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 15h46: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 15h51: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 17h53: Registro na ERB da Rua Padre Anchieta, 1980, Candelária, Natal. 19h02: Registro na ERB da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 19h46: Registro na ERB da Rua Bayeux, 57, Cidade da Esperança, Natal. O primeiro registro, às 08h44, foi capturado a partir da ERB situada na Eugenio Alberto Lira Silva S/N, Nova Parnamirim, que fica distante mais de 4km do endereço da agência Ponta Negra. Portanto, considerando o raio de 1000m acima referido, é possível concluir que nesse momento o autor ainda não se encontrava no local de trabalho, o que contraria a sua tese. Os registros ocorridos entre 12h11 e 15h51 foram capturados em ERB situadas na Ayrton Senna, a qual se encontra no raio de 1000m do endereço da agência, estando, portanto, em consonância com os registros de ponto do dia. Às 17h53 houve um registro na ERB da Rua Padre Anchieta, 1980, Candelária, Natal, local situado fora do raio de 1000m a partir do endereço da agência, de maneira que é possível concluir que o autor não se encontrava no local de trabalho às 17h53. Novamente, os dados vão de encontro à tese da petição inicial. Como mencionado pela parte autora, há, de fato, um registro às 19h02 capturado na ERB da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal, apontando que nesse momento o aparelho telefônico do autor se encontrava nas proximidades da agência Ponta Negra. Porém, como houve registro anterior, às 17h53, em outra localidade, sugerindo que o autor já havia saído do local de trabalho nesse horário, não é possível concluir que no momento do registro das 19h02 ele se encontrava efetivamente laborando. Em relação ao dia 05/12/2023, também apontado pela parte autora, a entrada foi registrada no ponto eletrônico às 09h19, o intervalo intrajornada das 12h43 às 14h16, e a saída às 16h43. É possível identificar os seguintes registros obtidos a partir dos dados de geolocalização das chamadas de voz e SMS do autor: 07h09: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 12h20: Dois registros na ERB da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 12h20: Dois registros na ERB da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 12h26: Registro na ERB da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 16h44: Registro na ERB da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. O primeiro registro, às 07h09, foi capturado na ERB da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal, sugerindo que o autor pudesse já estar no local de trabalho nesse horário. Os registros ocorridos entre 12h20 e 16h44 foram capturados em ERB’s situadas nas ruas/avenidas Missionário Gunnar e Ayrton Senna, as quais se encontram no raio de 1000m do endereço da agência, estando, portanto, em consonância com os registros de ponto do dia. A reclamada, por sua vez, cita os dias 13/03/2023, 19/07/2023 e 03/06/2024 em sua manifestação. Em relação ao dia 13/03/2023, a entrada foi registrada no ponto eletrônico às 09h53, o intervalo intrajornada das 12h02 às 12h45, e a saída às 16h19. É possível identificar os seguintes registros obtidos a partir dos dados de geolocalização das chamadas de voz e SMS do autor: 11h14: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 11h17: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 12h05: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 16h51: Registro na ERB da Rua Amintas Barros, 4039, Nova Descoberta, Natal. 16h59: Registro na ERB da Rua Jornalista Djair Dantas Pereira de Macedo, S/N, Lagoa Seca, Natal. Os registros ocorridos entre 11h14 e 12h05 foram capturados em ERB’s situadas nas ruas/avenidas Missionário Gunnar e Ayrton Senna, as quais se encontram no raio de 1000m do endereço da agência, estando, portanto, em consonância com os registros de ponto do dia. Não obstante, os registros capturados às 16h51 e 16h59, a partir das ERB’s das ruas Amintas Barros e Jornalista Djair Dantas Pereira de Macedo, que estão a mais de 5km de distância da agência Ponta Negra, revelam que nesses horários o autor já não se encontrava no local de trabalho, em dissonância com a tese autoral. Em relação ao dia 19/07/2023, a entrada foi registrada no ponto eletrônico às 09h42, o intervalo intrajornada das 13h45 às 14h36, e a saída às 16h32. É possível identificar os seguintes registros obtidos a partir dos dados de geolocalização das chamadas de voz e SMS do autor: 10h20: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 10h31: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Av. Ayrton Senna, S/N, Capim Macio, Natal. 10h56: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 14h37: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da da Rua Missionário Gunnar Vingren, 1932, Capim Macio, Natal. 17h23: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Rua Ciro Monteiro, S/N, Tirol, Natal. Os registros ocorridos entre 10h20 e 14h37 foram capturados em ERB’s situadas nas ruas/avenidas Missionário Gunnar e Ayrton Senna, as quais se encontram no raio de 1000m do endereço da agência, estando, portanto, em consonância com os registros de ponto do dia. Não obstante, o registro capturado às 17h23, a partir da ERB da rua Ciro Monteiro, que está a mais ou menos 7km de distância da agência Ponta Negra, revela que nesse horário o autor já não se encontrava no local de trabalho, em dissonância com a tese autoral. Em relação ao dia 03/06/2024, data em que o autor já laborava na agência Parnamirim, situada na Av. Brigadeiro Everaldo Breves, 260, a entrada foi registrada no ponto eletrônico às 08h45, o intervalo intrajornada das 12h01 às 12h49, e a saída às 16h07. É possível identificar os seguintes registros obtidos a partir dos dados de geolocalização das chamadas de voz e SMS do autor: 12h25: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Av. Presidente Getulio Vargas, 435, Centro, Parnamirim. 16h09: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Av. Presidente Getulio Vargas, 435, Centro, Parnamirim. 16h59: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Rua Presidente Castelo Branco, 149, Bom Pastor, Natal. 17h01: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Rua Presidente Castelo Branco, 149, Bom Pastor, Natal. 17h03: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Rua Bayeux, 57, Cidade da Esperança, Natal. 17h27: Registro na ERB (Estação Rádio Base) da Rua Bayeux, 57, Cidade da Esperança, Natal. Os registros ocorridos às 12h25 e 16h09 foram capturados a partir da ERB situada na Av. Presidente Getulio Vargas, 435, Centro, Parnamirim. A referida estação fica localizada a aproximadamente 2,1km de distância da agência bancária, estando, portanto, fora do raio de 1000m apontado pelo sistema Veritas. Assim, não é possível a conclusão de que o autor estaria na agência nesses horários, embora seja o mais provável, de modo que, possivelmente, ocorreu o prolongamento do raio de abrangência da antena. De todo modo, os registros mais relevantes desse dia 03/06/2024 são os ocorridos a partir das 16h59, na Rua Presidente Castelo Branco, 149, Bom Pastor, Natal, e na Rua Bayeux, 57, Cidade da Esperança, Natal, ambos locais distantes mais de 16km da agência Parnamirim, relevando que nesse momento o autor já mais se encontrava no local de trabalho, em dissonância com a tese autoral. Além das análises relativas aos dias acima verificados, que foram aqueles apontados pelas partes, este juízo verificou, ainda, registros em outros dias diversos, por amostragem. No dia 19/12/2022, por exemplo, há um registro às 08h20, na ERB da Rua Djalma Maranhão, 480, Nova Descoberta, Natal, que fica a mais de 4,5km de distância da agência Ponta Negra. Nesse dia, a entrada foi registrada às 09h33. O registro revela que o autor não estava no local de trabalho às 08h20, em dissonância com a tese autoral. No dia 15/02/2023, há um registro às 16h28, na mesma ERB da Rua Djalma Maranhão, 480, Nova Descoberta, Natal. Nesse dia, a saída foi registrada às 15h53. O registro revela que o autor não estava no local de trabalho às 16h28, em dissonância com a tese autoral. No dia 03/03/2023, há um registro às 08h07, na ERB da Av. Antonio Basilio, 3006, Lagoa Nova, Natal, que fica a mais de 6,5km de distância da agência Ponta Negra. Nesse dia, a entrada foi registrada às 09h16. O registro revela que o autor não estava no local de trabalho às 08h07, em dissonância com a tese autoral. No mesmo dia, há um registro às 16h40, na ERB da Av. Aminta Barros, 4039, Lagoa Nova, Natal, que fica a mais de 5km de distância da agência Ponta Negra. Nesse dia, a saída foi registrada às 16h27. O registro revela que o autor não estava no local de trabalho às 16h40, em dissonância com a tese autoral. No dia 23/04/2024, há um registro às 08h22, na ERB da Av. Deputado Antonio Florencio de Queiroz, 12, Ponta Negra, Natal, que fica a mais de 16km de distância da agência Parnamirim. Nesse dia, a entrada foi registrada às 08h58. O registro revela que o autor não estava no local de trabalho às 08h22, em dissonância com a tese autoral. No mesmo dia, há um registro às 17h09, na ERB da Rua Bayeux, 57, Cidade da Esperança, Natal, que fica a mais de 16km de distância da agência Parnamirim. Nesse dia, a saída foi registrada às 15h28. O registro revela que o autor não estava no local de trabalho às 17h09, em dissonância com a tese autoral. Da análise dos dados de geolocalização acima realizada, em cotejo com os horários de trabalho narrados na petição inicial e confirmados em depoimento pessoal pelo autor (jornada das 8h às 18h30/19h), extrai-se uma conclusão clara. A prova técnica, de natureza objetiva, contraria de forma contundente a tese autoral. Com efeito, a esmagadora maioria dos registros de conexão do aparelho telefônico do reclamante analisados, em horários que seriam de sobrelabor segundo a sua versão, ocorreram em Estações Rádio Base (ERBs) situadas em locais distantes das agências em que trabalhava. Conforme demonstrado na análise amostral feita por este juízo, é recorrente a identificação do autor em bairros diversos, a quilômetros de distância do seu local de trabalho, entre 8h e o registro de entrada no ponto eletrônico e até 18h30/19h, mas depois do registro de saída no ponto eletrônico. Nesse diapasão, é preciso ponderar o valor probatório dos dados de geolocalização. Quando um registro é capturado por uma ERB distante do local de trabalho, é possível afirmar com uma margem considerável de segurança que o empregado efetivamente não estava na empresa naquele momento. Por outro lado, um registro em ERB próxima ao local de trabalho, por si só, não comprova que o empregado estava em plena atividade laboral, pois apenas indica que ele se encontrava em um raio de até 1000 metros daquela antena, o que pode incluir diversos outros estabelecimentos. A única exceção em todo o acervo probatório analisado que poderia, em tese, favorecer o autor foi o registro do dia 05/12/2023, às 07h09, capturado por uma ERB próxima à agência de Ponta Negra. Contudo, este dado isolado não possui força para invalidar o robusto conjunto de provas em sentido contrário. Ademais, o próprio horário de 07h09 é incompatível com a narrativa do autor, que afirmava iniciar sua jornada por volta das 8h, o que fragiliza ainda mais a sua tese. Portanto, a prova documental produzida por determinação do juízo, por ser mais robusta e isenta que a prova testemunhal – que se mostrou dividida e com versões conflitantes –, logrou desconstituir as alegações da parte autora. Diante do exposto, convencido este juízo de que a jornada de trabalho narrada na petição inicial não corresponde à realidade, reputo plenamente válidos os cartões de ponto anexados aos autos pela reclamada (id. 0d49d1a) como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Analisando os cartões de ponto, observa-se que havia a realização de horas extras em alguns dias, mas, por outro lado, havia compensação de jornada em outros dias. As partes firmaram acordo de compensação de jornada, conforme id. 1a1255c, nos moldes do art. 59, §§2º, 5º e 6º, da CLT. Ademais, apreciando os contracheques, percebe-se que havia pagamento de horas extras. Portanto, considerando que os cartões de ponto foram reputados válidos, não sendo reconhecida a jornada de trabalho alegada na petição inicial, assim como que havia regime válido de compensação de jornada e pagamento de horas extras e contracheques, conclui-se que o autor não faz jus ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos postulados. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, as convenções coletivas (juntadas pelo próprio autor) efetivamente preveem a possibilidade de redução do intervalo para 30min em relação aos empregados com jornada contratual de 6h, nas hipóteses em que prorrogam a jornada de trabalho (a exemplo da cláusula 31 da CCT de id. 9d2662d – fl. 369 do pdf completo). Ressalte-se que é válida a redução do intervalo intrajornada para 30min por meio de negociação coletiva, em face do princípio da prevalência da autonomia privada coletiva e levando em consideração que não se trata de norma de absoluta indisponibilidade. Nesse sentido, o seguinte julgado: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. (...) III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional expressamente ressalta -a redução do intervalo intrajornada pelas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do reclamante, vigentes no período contratual (v.g. cláusula 26ª da CCT 2012/2014 - ID. d83ad83 - Pág. 9)- (pág. 573). Na sequência, aduz que -norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não pode ser objeto de flexibilização pela via coletiva- (pág. 573), acrescentando que, -no que respeita à autorização normativa, aplica-se o disposto no segundo inciso da Súmula 437, II, do TST- (pág. 1889). Pois bem, considerando-se a incontroversa redução de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada permitida por norma coletiva, entende-se assistir razão à empresa quanto à pretensa validade do instrumento negocial. Com efeito, esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Assim, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que -respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas-, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva permitiu a redução intervalo intrajornada em 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF e ao entendimento da Suprema Corte. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. fls. (RR - 21046-69.2016.5.04.0124 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/07/2025) Analisando os cartões de ponto, constata-se que o autor usufruía de pelo menos 30min de intervalo nos dias em que ultrapassava a jornada regular de 6h. Frise-se que a própria reclamada aduziu que nos eventuais dias em que não tenha sido respeitado o intervalo intrajornada mínimo, foi realizado o respectivo pagamento indenizado do período suprimido. Porém, nem mesmo no cartão de ponto que a reclamada apresentou na defesa a título de ilustração dessa alegação, referente ao mês de julho de 2024, se constata afronta ao intervalo mínimo de 30min. A propósito, a parte autora, nas oportunidade em que se manifestou nos autos, como na réplica à defesa e documentos, não trouxe nenhum apontamento específico aceca do desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo aplicável ao caso, resumindo a sua tese à não observância do intervalo de 1h. Em razão do exposto, considerando que o intervalo intrajornada foi regularmente usufruído pela parte autora, indefiro o pedido de pagamento das horas intervalares. Desnecessidade de Perícia Contábil A análise dos autos revela que a pretensão de realização de perícia contábil carece de respaldo fático e jurídico. Isso porque os pedidos formulados pelo reclamante se assentam em alegações genéricas e desprovidas de base concreta quanto aos supostos valores devidos, conforme se verifica tanto da petição inicial quanto dos documentos que a acompanham. Ressalto que o autor detinha acesso aos documentos necessários à demonstração das alegadas discrepâncias remuneratórias, o que pode ser evidenciado pelo seguinte trecho do depoimento da testemunha trazida pela própria parte autora: “que havia um regulamento prevendo os critérios do programa, mas não era transparente, uma vez que quando chegava no final do mês havia erro no cômputo da produção, ou seja, havia produtos que tinha vendido que não entravam no cômputo; que isso ocorria com frequência, em todos os meses, prejudiciando o valor que recebia; que tinha como verificar a produção do depoente ao longo do mês; que como o depoente anotava as vendas, percebia que havia divergência nos dados” Apesar disso, não apresentou qualquer amostragem concreta que indicasse, ainda que de forma exemplificativa, diferenças efetivas entre sua remuneração e a de outros empregados em condições supostamente equivalentes. Limitou-se, por exemplo, a indicar valores estimados de forma arbitrária, sem indicar os fundamentos objetivos desse cálculo. Tal ausência de elementos mínimos compromete a utilidade e a viabilidade de uma perícia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afastado a produção de prova técnica quando a parte interessada não apresenta elementos suficientes para justificar a sua necessidade, especialmente em hipóteses de alegações inverossímeis ou genéricas. Além disso, os documentos constantes dos autos, como contracheques, ficha funcional e normativos internos (incluindo a RP-52), fornecem elementos suficientes para o julgamento da causa, permitindo a análise dos critérios utilizados pela empresa para remuneração e progressão salarial do autor. Diante disso, entendo que a prova pericial contábil é desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, indeferindo-se, portanto, sua produção. Litigância de má-fé Conforme exaustivamente analisado em tópico anterior, que tratou da jornada de trabalho, restou cabalmente demonstrado que o reclamante alterou a verdade dos fatos. O autor narrou na petição inicial, e confirmou em depoimento pessoal, o cumprimento de uma jornada de trabalho elastecida, das 8h às 18h30/19h, buscando o pagamento de expressiva quantidade de horas extras. Contudo, a prova de geolocalização, produzida por determinação deste juízo justamente para dirimir o conflito probatório, desconstituiu de forma inequívoca a tese autoral. A análise técnica revelou, em inúmeras ocasiões, que o reclamante não se encontrava nas dependências da empresa nos horários em que alegava estar trabalhando, mas sim em locais distantes, incompatíveis com a prestação de serviços. Tal postura não se confunde com o mero exercício do direito de ação. Ao apresentar uma narrativa fática sabidamente inverídica e sustentá-la em juízo, o autor deduziu pretensão contra fato tornado incontroverso pela prova técnica, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, o que atrai a incidência da penalidade por litigância de má-fé. Assim, com fundamento no art. 793-B, II, da CLT, reputo o reclamante litigante de má-fé. Por conseguinte, condeno-o, nos termos do art. 793-C da CLT, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte reclamada. Justiça Gratuita Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TST, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao trabalhador cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, tanto a Súmula nº 463, inciso I, do TST quanto o artigo 99, §3º, do CPC, reconhecem que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção de veracidade, salvo se houver prova robusta em sentido contrário — o que, no presente caso, não se verificou. Ademais, é pacífico o entendimento no âmbito do TST no sentido de que a gratuidade judiciária pode ser concedida inclusive àqueles cuja remuneração ultrapasse o referido limite, desde que haja declaração formal de insuficiência de recursos, conforme previsto na Lei nº 7.115/83. No caso concreto, a parte autora apresentou, na inicial, declaração de hipossuficiência nos moldes legais, a qual goza de presunção de veracidade. Diante da ausência de prova idônea para afastar tal presunção, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Esse é o entendimento adotado, conforme recentes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a pessoa física que aufere salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. A Lei nº 13.467/2017, alcunhada de “Reforma de Trabalhista”, alterou o § 3º e acrescentou o § 4º ao artigo 790 da CLT. 4. Na situação prevista no § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador ordinário regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º, exigindo-se para a obtenção da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. 5. A SBDI-1, em sede de julgamento do E-RR – 415-09.2020.5.06.0351, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, ou por seu procurador regularmente constituído, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 7. No tocante à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, repisa-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial da exegese do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que recaiu sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” . 8. Nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 9. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, ao negar os benefícios da justiça gratuita aos reclamantes e condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que não foram cumpridos requisitos estabelecidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a despeito da juntada da declaração de hipossuficiência, contrariou o disposto na Súmula 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00001484520245170010, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/01/2025) II- AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos ( CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais ( CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade ( CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal ( CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 6. Nesse cenário, a Corte Regional, ao deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita com base na declaração apresentada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RRAg: 00005091920225100013, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/01/2025) Diante do exposto, e considerando o entendimento consolidado pelo TST, defere-se o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 15%, sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono do reclamado. Tendo em vista a recente decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher a alegação da parte autora e afastar a aplicação das disposições do art. 790-B, caput e § 4º, bem como do § 4º do art. 791-A da CLT, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal; Rejeitar as demais preliminares; Rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição); e Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO NARCISIO COSTA MAIA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário (art. 790, §3º, da CLT). Nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, fixados em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. Nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, enquanto persistirem os efeitos da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Condeno a parte autora, nos termos do art. 793-C da CLT, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte reclamada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, fixadas em 2% sobre o valor atualizado da causa, dispensado o recolhimento, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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