Processo nº 0016580-60.2018.8.13.0512
ID: 308754763
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0016580-60.2018.8.13.0512
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA APARECIDA NETO FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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PAOLLA HALFED FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0016580-60.2018.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ILDAURA FERREIRA DUARTE CPF: 673.842.006-44 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Ildaura Ferreira Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em breve síntese, alegou que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas a autarquia ré não reconheceu como especial os períodos laborados de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 06/11/2011 a 31/05/2014 e de 01/06/2016 a 26/06/2016. Entretanto, afirmou que sempre laborou na fábrica têxtil e esteve exposta a agente nocivo de ruído acima de 85 decibéis. Requereu o reconhecimento dos períodos indicados como tempo especial e a concessão de aposentadoria em seu favor desde 06/07/2016. Pleiteou pela gratuidade de justiça e juntou documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 3186046543, pág. 01). Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID 3186046544, pág. 01/08, oportunidade que argumentou que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foi reconhecido como especial, pois a autora estava exposta a ruído que correspondia a 87,6 dB´s. Quanto ao período de 06/11/2011 a 31/08/2014 e 01/06/2016 a 26/06/2016, disse que não foi juntada a cópia da carteira profissional de engenharia de segurança do trabalho do profissional que foi responsável por elaborar o perfil profissiográfico previdenciário. Ainda, disse que o benefício vindicado não poderá coincidir com o período trabalhado pela autora no caso de eventual procedência da demanda, uma vez que ela não se afastou das atividades laborativas após o requerimento administrativo. Pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada no ID 3187086398, pág. 01/06. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial, testemunhal e documental (ID 3187086413, pág. 01/02) e a autarquia ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 3187086434, pág. 01). Decisão que designou audiência de instrução e julgamento (ID 3187171403, pág. 01). Realizada a audiência designada, a parte autora reiterou o pedido de realização de prova pericial (ID 3187646458, pág. 01). Decisão que deferiu a realização de prova pericial (ID 3187646467, pág. 01/02).O perito apresentou proposta para pagamento dos honorários periciais (ID 3488111437, pág. 01). Decisão que suspendeu o andamento da ação em razão de o advogado da parte autora ter arguido suspeição ou impedimento contra a magistrada que era presidente do feito (ID 3188111427, pág. 01). Superados os motivos que ensejaram a suspensão do feito, foi determinada a nomeação de novo perito (ID 4354398123). Laudo pericial acostado no ID 10331793623 .Intimados, a autora requereu o acolhimento do laudo pericial (ID 10353710941) e a autarquia ré impugnou a realização de perícia por similaridade (ID 10355156505). É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar a impugnação da autarquia ré sobre o laudo pericial juntado aos autos, uma vez que tal prova é dispensável para a resolução da controvérsia da presente demanda, conforme será explanado na oportunidade. Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a presente demanda ostenta natureza previdenciária, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 06/03/97 a 18/11/2003, de 06/11/2011 a 31/05/2014 e de 01/06/2016 a 26/06/2016. Pois bem. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição. A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Feitas essas considerações, verifica-se que a autora já era segurada da autarquia ré antes da EC nº 103/2019. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 9711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 111-STJ. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - O art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem o recorrente cuidou de opor embargos de declaração tendentes ao prequestionamento dessa regra, de modo que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. IV- A Lei 9.711/98 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando configurada a divergência jurisprudencial. VI - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da sentença. VII - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 389.079/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 380.) (negrito nosso). O art. 201, §1º, da Constituição da República, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Antes da Constituição da República de 1988, já havia previsão normativa para concessão da aposentadoria especial, por meio do artigo 31 da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). O dispositivo legal estabelecia contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando a compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador. Àquela época, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais, segundo entendimento do STJ, possuíam o caráter exemplificativo, de maneira a permitir que outras atividades venham a ser comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. O art. 57, caput, da Lei 8.213/91, confere direito à aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade. O mesmo dispositivo legal, em seu §5º, assegura a conversão do tempo de trabalho exercido em regime especial para tempo de trabalho exercido em regime comum, dispositivo vigente mesmo após 1998, tendo em vista que a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva, sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a classificação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física e o tempo de exposição, considerados para fins de aposentadoria, estão previstos nos Decretos nº 53.831, de 25.03.64; nº 83.080, de 24.01.79; nº 2.172, de 05.03.97 e nº 3.048, de 06/05/1999. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, havia presunção absoluta de exposição a agentes prejudiciais para as categorias profissionais constantes dos anexos a tais decretos ou pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova. A partir daquela data, é necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade considerada especial, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, devendo ser feita a comprovação por meio de formulários específicos (SB 40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sem necessidade de laudo pericial, com exceção dos agentes ruído e calor. A MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterou o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita com o preenchimento de formulário, em modelo estabelecido pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto e elaborado com base a laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. Com a vigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 (art. 256, IV c/c art. 272, § 1º), o INSS passou a exigir, para a comprovação de exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, inclusive ruído, nos períodos laborados posteriormente a 1º de janeiro de 2004, tão somente a apresentação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP, bem como que, segundo o §2º do artigo 272 da mencionada instrução normativa, “quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256”. O STJ também já manifestou entendimento de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, de maneira que o laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que houver discordância do segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP. No caso do agente nocivo ruído, a apresentação de prova técnica (como laudo ou PPP) tornou-se obrigatória a partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172/1997. Para períodos até 05.03.1997 (regidos pelo Decreto nº 53.831/1964), o limite de tolerância era de 80 dB(A). De 06.03.1997 até 17.11.2003, passou para 90 dB(A), conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. A partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, o limite foi reduzido para 85 dB(A), com base nos critérios da NR-15. Destaque-se, ainda, que eventual utilização de equipamentos de proteção, no caso do agente ruído, não descaracteriza o enquadramento da atividade, conforme já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs. É de se registrar, por fim, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no qual foram fixadas duas teses a respeito do uso de equipamento de proteção. Na primeira tese, o STF decidiu que “o direito à aposentadoria pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria”. A segunda tese assevera que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial”. Confira-se: VOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada (TRF4, AC 5081178-44.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020).2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (AC - APELAÇÃO CIVEL 5031457-40.2015.4.04.7000, JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, 08/02/2019.).5. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.6. Ressalte-se que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003).7. No tocante à validade do PPP e apresentação de laudo técnico, entendo pela dispensabilidade da apresentação do último quando da existência de PPP válido, na medida em que este constitui um resumo das conclusões dos respectivos laudos técnicos, cabendo à empresa a obrigação de mantê-los em arquivo. Precedente: TRF3, AC 1207248/SP.8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos (5002162-53.2019.4.04.7117, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 18/03/2020).9. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em averbar os períodos de 20/05/1987 a 08/06/1987, 25/11/1987 a 19/04/1988 e 29/04/1995 a 12/11/2019 como tempo especial e, por conseguinte, conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, à luz da regra anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 27/10/2021, data do requerimento administrativo.10. Pugna o INSS pela reforma da sentença sob o argumento de que: o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade.Verifica-se portanto, que a simples verificação do desempenho de atividade em Hospital ou estabelecimento de prestação de serviço da saúde não implica na presunção da exposição à agentes nocivos biológicos para fins previdenciários.11. A parte autora apresentou o PPP que informa o exercício do labor como técnica de enfermagem na PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS, exposta a micrroorganismos, vírus, bactérias de 01/07/1992 a 09/06/2021.12. Acerca da descrição das atividades da parte autora no exercício da profissão de técnica de enfermagem, a TNU fixou orientação no Tema 205 quanto à exposição aos agentes biológicos no sentido de que: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)".13. Quanto ao uso de EPI a TNU firmou a seguinte orientação quanto ao uso do EPI (Tema 213): " I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." 14. Especificamente quanto aos agentes biológicos editou a súmula 87 que sedimenta o entendimento de que: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Assim, na hipótese, para o período anterior a dezembro de 1998, não há como se afastar a especialidade em razão do uso do EPI, inclusive nos termos da própria Instrução Normativa do INSS/PRES n 45/2010, art. 238, § 6º. 15. Quanto ao período posterior àquela data, é preciso tecer algumas considerações. É que não basta a simples informação do uso de EPI no PPP para automática descaracterização da especialidade. É necessário que a informação seja fidedigna e preencha os requisitos previstos nos normativos que regem o tema a fim de que se garanta a segurança necessária de que a atividade não impactou negativamente na saúde do trabalhador (frise-se, móvel principal da aposentadoria especial). Por outro modo de dizer, exposto o trabalhador a condições especiais de trabalho, há que se ter absoluta segurança quanto à informação veiculada pelo empregador que ateste a diminuição da intensidade do agente agressivo a limites tolerados sem prejuízo à saúde. Deste modo, diante de qualquer dúvida ou contradição quanto à correta disponibilização, utilização ou mesmo eficácia do EPI, a atividade há de ser tida como especial. 16. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5025422-02.2013.4.04.7108, assim decidiu: Quanto ao uso de EPI, há que se ressaltar que, no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração das luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos. Assim, eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece. Portanto, tenho que não restou devidamente comprovada a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente oferecidos, fazendo jus a autora ao reconhecimento da especialidade do labor, motivo pelo qual entendo que o uso do EPI no presente caso não foi eficaz integralmente para afastar o risco de contaminação e, portanto, a especialidade do labor.16. Recurso desprovido.17. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.18. Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010.(AGREXT 1006481-19.2022.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/09/2024.) (negrito nosso). Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Feitas tais ressalvas, passo a análise do caso concreto. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual a parte autora exerceu a função de tecelã, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o perfil profissiográfico previdenciário – PPP de ID 3186516437, pág. 04 e 05 aponta que a autora esteve exposta ao agente ruído na intensidade de 87,6 dB (A), valor inferior ao limite legal de 90 dB(A) então vigente, conforme Decreto nº 2.172/97 e Decreto 3.048/1999, normas que regulamentavam a matéria no lapso temporal em questão. Assim, não se configura a exposição habitual e permanente a agente nocivo em níveis superiores aos legalmente exigidos, como determina a legislação previdenciária. É importante ressaltar que em nenhum momento a requerente impugnou o teor do PPP emitido pelo seu empregador, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a atividade exercida seria especial, sem apresentar elementos técnicos que infirmassem o conteúdo do documentos, o qual, por sua natureza, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos (ID 10331793623), realizado por similaridade, não tem o condão de afastar a prova documental contemporânea (PPP), especialmente em se tratando de agente físico como o ruído, que exige medição específica e individualizada, não bastando a mera discordância subjetiva do trabalhador. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, eventual inconsistência nas informações prestadas pelo empregador deve ser discutida na via própria, perante a Justiça do Trabalho (AIRR-11346 - 40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). No âmbito da demanda previdenciária, admite-se a produção de prova complementar ao PPP, desde que se verifique indício de omissão ou inconsistência no documento, o que não ocorre nos presentes autos. A autora não demonstrou qualquer vício formal ou material no PPP; tampouco apontou divergência técnica justificada quanto ao agente ruído. Limitou-se, na petição inicial, a afirmar que teria estado exposta a ruído superior a 85 dB(A), parâmetro esse inaplicável ao período em questão, pois, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância previsto na legislação era de 90 dB(A). Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região possui o seguinte entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PPP. PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Precedentes. - Não apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial não deve ser reconhecido. - Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, não é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5032244-50.2021.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , julgado em 18/06/2025) Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por ausência de exposição a agente nocivo em intensidade superior ao limite legal exigido à época. Em relação aos períodos de 06/11/2011 a 31/05/2014 e de 01/06/2016 a 26/06/2016, observa-se que a autarquia ré deixou de reconhecer tais interstícios como atividade especial, sob o fundamento de que não foi apresentada a cópia da carteira profissional das engenheiras de segurança do trabalho responsáveis pelos registros ambientais, Sra. Delyane Aparecida Lopes Brito e Sra. Vanessa Farago Moura, apontando, ainda, que ambas constam com o mesmo número de registro profissional (22.442/MG), o que geraria inconsistência documental. Tal argumento consta expressamente na decisão administrativa de indeferimento acostada ao ID 3186206533. Entretanto, nos termos do artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento oficial para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo que a referida norma não exige a juntada da carteira profissional, mas apenas a identificação do responsável técnico (CREA). Além disso, conforme já explanado acima, o PPP goza de presunção relativa de veracidade e a autarquia ré possui o dever de fiscalização das atividades do empregador, devendo, conforme o caso, trazer argumentos idôneos a demonstrar eventuais fraudes documentais ou desacertos nos expedientes (STJ – Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017). É sabido que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna o documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais a segurada está submetida. Contudo, se houver indicação do responsável técnico para período posterior àquele em discussão, bem como se restar demonstrado que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o empregado, visto que se trata de formalidade exacerbada. À vista disso, a irregularidade formal indicada pela autarquia ré – ausência do NIT das responsáveis pela emissão do PPP no período discutido, não autoriza a conclusão de que o documento juntado é inidôneo, uma vez que caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação das referidas profissionais, ônus que não se desincumbiu. Somado a isso, constata-se que, no mesmo documento impugnado (ID 3186516437, pág. 03), no que se refere ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, há a indicação do profissional Guilherme da Silva Batista e o respectivo registro do conselho de classe – CREA/MG 142.149 -D – período reconhecido pela autarquia ré como especial. Ou seja, nesse lapso temporal não há nenhuma irregularidade, consequentemente, entendo por estender as constatações do referido profissional aos períodos anteriores e posteriores, nos quais não há indicação do registro do conselho de classe das profissionais ali referidas, uma vez que não há indícios de que o ambiente de trabalho da autora tenha se modificado naquele interstício em que a autarquia ré não reconheceu a especialidade da atividade exercida. Não bastasse isso, a perícia realizada nestes autos por similaridade (ID 10331793623), ainda que em período extemporâneo, indicou nível de ruído superior àquele indicado na legislação aplicável ao caso, o que corrobora a conclusão de que as informações constantes no PPP estão corretas e refletem a realizada vivenciada pela autora. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o seguinte entendimento: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para reconhece tempo especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de condenar ao pagamento das parcelas pretéritas.2. Em suas razões, o recorrente, no tocante aos períodos reconhecidos como “embarcado”, alega que a mera referência ao termo “marítimo” é insuficiente para o enquadramento, não sendo possível utilizar o ano marítimo como parâmetro para contagem especial, para fins de aposentadoria especial, por ser tempo ficto. Afirma que o período de 12/09/1997 a 26/10/1997 não tem prova de efetiva exposição a ruído prejudicial à saúde humana. Quanto ao período de 13/04/2000 a 01/10/2009, não há responsável técnico registrado para a totalidade do período, consoante o Tema 208 da TNU. No tocante ao período de 01/06/2010 a 03/03/2015, o PPP não observa a técnica de medição corretada, conforme o Tema 174 da TNU, nem traz o responsável técnico pelo registro. Ainda no que diz respeito ao período de marítimo, alega que a contagem foi errada, pois no interstício de 14/06/1984 a 05/01/1995 há registros parciais de embarque e desembarque, além de haver erro material. Reforça que, para o marítimo, a atividade não é especial, mas a contagem do tempo é diferenciada.3. A sentença reconheceu três períodos como especiais por conta da exposição a ruído superior ao permitido: 1) 12/09/1997 a 26/10/1997 (W PEREIRA NAVEGACAO LTDA); 2) 13/04/2000 a 01/10/2009 (ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA); e 3) 01/06/2010 a 03/03/2015 (CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA).4. Em observância ao princípio “tempus regitactum” e à intangibilidade do direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, terá direito ao cômputo do correspondente tempo de forma diferenciada e mais vantajosa. Para que assim lhe seja reconhecido, até o advento da Lei 9.032/95, é possível presumir a exposição a agentes nocivos à saúde mediante enquadramento nas categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; porém, a partir de 29/04/1995, data da publicação do referido diploma, o segurado precisa comprovar a efetiva exposição com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras.5. No que diz respeito ao período de 12/09/1997 a 26/10/1997 (W PEREIRA NAVEGACAO LTDA), tem razão o recorrente. Não há PPP juntado nos autos demonstrando a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade.6. Sobre a indicação do responsável técnico, de acordo com o Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.7. Prosseguindo, quanto à metodologia de aferição do ruído, a partir do Decreto n. 4.882/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada), prevista na Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO - NHO 01, em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos anteriores, não há que se requerer a demonstração do NEN.8. Assim sendo, preconiza o Tema 1.083 do STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.9. Ainda a respeito, o Tema 174 da TNU define que (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".10. Em relação ao tempo de 13/04/2000 a 01/10/2009 (ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA), verifica-se que o PPP de ID 269818992, p. 3, não indica o responsável técnico para alguns pequenos períodos. Porém, o PPP demonstra que as atividades desenvolvidas sempre foram as mesmas, quais sejam, desempenho da função de motorista fluvial, com fim de manobrar as máquinas de uma embarcação, acionando-as e controlando seu funcionamento para permitir a condução, de modo que, não havendo prova da alteração no ambiente de trabalho, entende-se atendida e exigência de indicação de responsável em toda integralidade do período, consoante o Tema 208 da TNU. Também há menção ao uso da técnica de medição de acordo com a NHO-01, o que representa a avaliação pelo NEN, observando o Tema 1.083 do STJ.11. Quanto ao período de 01/06/2010 a 03/03/2015 (CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA), o recurso deve prosperar, pois o PPP de ID 269818992, p. 6, indica o responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 2018. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora não apresentou qualquer esclarecimento. Não havendo prova da manutenção do mesmo ambiente de trabalho, nem juntada declaração do empregador, o formulário não atende o Tema 208 da TNU, com o que deve ser afastada a especialidade.12. No que tange ao tempo como marítimo, conforme reiterada jurisprudência, o reconhecimento do ano marítimo somente é possível até a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, que entrou em vigor na data de sua publicação em 16/11/1998, proibindo a contagem fictícia de tempo do tempo de contribuição: “Quanto ao reconhecimento da contagem diferenciada do ano marítimo, o art. 54 do Decreto nº 83.080/79 previa a possibilidade de conversão de 255 dias de embarque em 360 de tempo de serviço em terra. Tal previsão foi repetida nos Decretos nºs 357/91, 611/92 e 2.172/97. IV. Em 15 de dezembro de 1998, foi editada a Emenda Constitucional nº 20, que, ao alterar a redação do parágrafo 1º, do art. 201, da Constituição Federal, proibiu a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Da mesma forma, restou assim estabelecido na EC nº 47/2005, não havendo ainda a mencionada lei complementar sido editada. V. Verifica-se, também, que o próprio INSS reconheceu a contagem de tempo pelo ano marítimo, ao editar a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07 e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/2008. VI. Impossibilidade de se admitir a contagem especial em duplicidade. A legislação previdenciária, ao permitir a contagem de 255 dias como 360, já reduziu o tempo para a aposentadoria por ficção legal, não se podendo considerar como especial o mesmo tempo e a consequente conversão com a utilização do multiplicador 1.4. VII. Assim, para o período em que o autor esteve embarcado, como marítimo, o tempo de serviço deve ser contado de forma diferenciada, ou seja, cada 255 dias, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, até a edição da EC nº 20/98. Precedente: STJ. Terceira Seção. AR 3349. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ-e 23/3/2010, p. 164”(APELREEX 00042206320104058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::30/06/2011 - Página::494, sem grifo no original).13. De pronto, deve ser rechaçada a alegação de que o ano marítimo utilizado na sentença foi equiparado a tempo especial, pois, embora tenha ocorrido a confusão de conceitos em seu dispositivo, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição, e não especial, houve apenas a contagem diferenciada dos períodos a que se tem direito a parte autora até 15/11/1998.14. A sentença reconhece em favor da parte autora 21 períodos como marítimo.15. O INSS questiona o reconhecimento de forma contínua do interstício de 14/06/1984 a 05/01/1995. Nesse ponto, também deve ser acolhido o recurso, a carteira de marítimo de ID 269818976 revela que a parte autora não esteve por todo esse tempo embarcada, mas somente nos seguintes períodos, estes sim merecendo a contagem diferenciada do ano marítimo: 15/05/1984 a 06/06/1984; 01/08/1986 a 22/08/1986, 03/05/1988 a 10/05/1988, 01/12/1989 a 22/01/1990, 10/12/1990 a 15/01/1991, 17/01/1991 a 01/06/1993, 09/07/1993 a 12/08/1993, 14/09/1993 a 29/10/1993 e 18/11/1993 a 13/06/1994; e 14/06/1994 a 05/01/1995.16. Além disso, como indicado nas razões recursais, deve ser corrigido o erro material para constar o período de 01/12/1989, e não 01/11/1989, a 22/01/1990 como embarcado.17. A partir dessas premissas, refeita a contagem do tempo de contribuição a partir da sentença, considerando excluídos os períodos especiais acima referidos e corrigidos o erro material e o cômputo dos períodos como marítimo, a parte autora alcança, até a DER,apenas 33 anos, 5 meses e 24 dias, o que não basta para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tanto nas regras anteriores à EC 103/2019 quanto nas disposições constitucionais atuais. Confira-se (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J4K29-JAY94-6CBRT): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)- Data de nascimento: 17/07/1961- Sexo: Masculino- DER: 09/10/2020- Período 1 - 27/01/1981 a 27/04/1981 - 0 anos, 3 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - EMBARCADO- Período 2 - 22/05/1981 a 16/06/1981 - 0 anos, 0 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 5 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO- Período 3 - 19/01/1982 a 27/04/1982 - 0 anos, 3 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - EMBARCADO- Período 4 - 13/11/1982 a 19/11/1982 - 0 anos, 0 meses e 7 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 9 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - EMBARCADO- Período 5 - 03/03/1983 a 20/03/1983 - 0 anos, 0 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - EMBARCADO- Período 6 - 29/11/1983 a 02/04/1984 - 0 anos, 4 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 5 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - EMBARCADO- Período 7 - 15/05/1984 a 06/06/1984 - 0 anos, 0 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 1 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO- Período 8 - 02/12/1985 a 09/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo comum - 5 carências - MERCANTIL NOVA ERA LTDA- Período 9 - 01/08/1986 a 22/08/1986 - 0 anos, 0 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 1 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - EMBARCADO- Período 10 - 03/05/1988 a 10/05/1988 - 0 anos, 0 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - EMBARCADO- Período 11 - 01/12/1989 a 22/01/1990 - 0 anos, 1 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO - ERRO MATERIAL CORRIGIDO- Período 12 - 10/12/1990 a 15/01/1991 - 0 anos, 1 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 1 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO- Período 13 - 17/01/1991 a 30/11/1995 - 0 anos, 4 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - M F RAPOSO NAVEGACAO LTDA- Período 14 - 17/01/1991 a 01/06/1993 - 2 anos, 4 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 12 dias = 3 anos, 3 meses e 27 dias - Especial (fator 1.40) - 29 carências - EMBARCADO- Período 15 - 09/07/1993 a 12/08/1993 - 0 anos, 1 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 17 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO- Período 16 - 14/09/1993 a 29/10/1993 - 0 anos, 1 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 4 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO- Período 17 - 18/11/1993 a 13/06/1994 - 0 anos, 6 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 22 dias = 0 anos, 9 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - EMBARCADO- Período 18 - 14/06/1994 a 05/01/1995 - 0 anos, 6 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 20 dias = 0 anos, 9 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - EMBARCADO- Período 19 - 18/01/1995 a 05/02/1995 - 0 anos, 0 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - EMBARCADO- Período 20 - 21/02/1995 a 23/03/1995 - 0 anos, 1 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - EMBARCADO- Período 21 - 23/03/1995 a 19/06/1995 - 0 anos, 2 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 3 carências - EMBARCADO- Período 22 - 13/07/1995 a 13/10/1995 - 0 anos, 3 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - EMBARCADO- Período 23 - 23/10/1995 a 04/12/1995 - 0 anos, 1 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - EMBARCADO- Período 24 - 05/03/1996 a 02/05/1997 - 1 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 15 carências - EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA- Período 25 - 12/09/1997 a 26/10/1997 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 2 carências - W PEREIRA NAVEGACAO LTDA - EXPOSIÇÃO EXCLUÍDA- Período 26 - 02/12/1997 a 15/02/1999 - 1 anos, 2 meses e 14 dias - Tempo comum - 15 carências - ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA- Período 27 - 13/04/2000 a 01/10/2009 - 9 anos, 5 meses e 19 dias + conversão especial de 3 anos, 9 meses e 13 dias = 13 anos, 3 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 115 carências - PPP - Ruído 90,2dB - ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA- Período 28 - 08/04/2010 a 13/05/2010 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum - 2 carências - NAVEGACAO CUNHA LTDA- Período 29 - 01/06/2010 a 03/03/2015 - 4 anos, 9 meses e 3 dias - Tempo comum - 58 carências - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - EXPOSIÇÃO EXCLUÍDA- Período 30 - 11/11/2016 a 10/02/2022 - 5 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 64 carências (Período parcialmente posterior à DER) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 3 meses e 15 dias, 120 carências- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 5 meses e 14 dias, 122 carências- Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 32 anos, 6 meses e 28 dias, 334 carências - 90.9000 pontos- Soma até 31/12/2019: 32 anos, 8 meses e 15 dias, 335 carências - 91.1611 pontos- Soma até a DER (09/10/2020): 33 anos, 5 meses e 24 dias, 345 carências - 92.7111 pontos18. Ante o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria e pagamento das respectivas parcelas atrasadas, porém, manter o reconhecimento dos períodos indicados no item anterior como especiais, cabendo ao recorrente averbá-los. Tutela de urgência revogada.19. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedor o recorrente, ainda que em parte do pedido recursal, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.20. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido.(AGREXT 1008171-29.2021.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 15/04/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. PPP E LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS PELA EMPRESA GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA PELO INSS E PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE PERICIA JUDICIAL PODE SER INDEFERIDO PELO JUÍZO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 464, II DO CPC, SEM QUE FIQUE CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume, em síntese, à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor através de laudo pericial por similaridade; à necessária perícia judicial nos autos e à fixação dos juros e correção monetária. 5. Como se depreende da sentença recorrida, esta não se fundamentou apenas em laudo técnico e sim no PPP constante às fls. 40/46, o qual constatou a sujeição do autor aos agentes insalubres nele mencionados em grau maior do que o máximo permitido nas normas de regência. Os laudos técnicos de fls. 48/50 e de fls. 59/61, apesar de extemporâneos, não invalidam, por si só, as informações nele contidas e nem podem ser considerados "laudos por similaridade", porquanto se referem ao próprio autor, à mesma empresa e local de trabalho constantes no PPP anexado aos autos. 6. Sem provas pré constituídas (O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária) em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos ( PPP e Laudos técnicos apresentados pelo autor) permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. 7. Por certo que a Autarquia Previdenciária não pode se valer da perícia judicial para reparar a sua omissão fiscalizatória da atividade do empregador, devendo, quando for o caso, trazer argumentos idôneos a demonstrar eventuais fraudes documentais ou desacertos nos expedientes (PPP e LTCAT) que gozam de presunção Iuris tantum de veracidade, para justificar a necessidade de perícia judicial (STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017). Daí que, no caso concreto, acertada a decisão do juízo a quo, enquanto destinatário da prova, de considerar desnecessária a perícia técnica requerida pelo INSS (Art. 464, II do CPC). 8. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença recorrida está de acordo com o que o STF decidiu no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, pelo que o recuso também não merece provimento neste ponto. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.(AC 1002911-98.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) (negrito nosso). Em caso similar, em que a colaboradora também exercia a função de tecelã, o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região exarou o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pela autora nos períodos de 16/03/1999 a 13/04/2005 e 01/07/2005 a 31/03/2006, para fins de concessão de aposentadoria especial a partir de 10/05/2006. 2. Sendo a sentença ilíquida, cabível a remessa necessária, não se aplicando o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não incide o § 3º do mesmo artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 3. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. 4. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 5. Quanto ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de 06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo). 6. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente, na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF 200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014. 7. Com relação aos períodos de 09/04/1970 a 01/12/1971, 24/01/1987 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 15/03/1999, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se observa dos documentos de fls. 53/56. 8. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 11/13 comprova que a autora trabalhou como tecelã na empresa Estamparia S/A e permaneceu exposta a ruídos de intensidade média correspondente a: (a) 102 dB, no período de 09/04/1970 a 01/12/1971; (b) 101,25 dB, no período de 24/01/4987 a 30/09/2010. Portanto, nos períodos controvertidos, a autora realmente trabalhou exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Destaque-se, ainda, que a informação a respeito da eficácia do EPI fornecido pela empresa empregadora não descaracteriza a natureza especial do labor prestado com exposição ao agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC. 9. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que a autora contava com 20 anos, 7 meses e 13 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (10/05/2006), tempo insuficiente para a concessão do benefício postulado nos autos. 10. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/08/2017. 11. Na espécie, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 11/13 demonstra que a autora continuou exercendo atividades especiais na empresa Estamparia S/A após a DER e, em 17/08/2010, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial. Desse modo, deve ser concedido à autora o benefício previdenciário postulado na inicial, mas com reafirmação da DER para 17/08/2010. 12. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 13. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto. 14. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). 15. Caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios ficam compensados, nos termos do art. 21 do CPC de 1973, vigente na data da sentença. 16. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 0073701-86.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/09/2018 PAG.) No caso analisado, verifica-se que a autarquia ré reconheceu a especialidade da atividade em parte do período indicado no PPP de ID 3186516437, pág. 03, no qual consta a função da requerente como tecelã, a qual estava exposta a ruídos de 93,86 dB (A) e de 97,4 dB (A), nos períodos de 06/11/2011 a 31/03/2013 e de 01/04/2013 a 24/06/2016. Desses períodos, o INSS reconheceu como especial apenas o intervalo de 01/05/2014 a 10/08/2015, por conter indicação do profissional responsável e o respectivo número de registro no conselho de classe. Contudo, depreende-se que o período incontroverso (01/05/2014 a 10/08/2015) abrange ambas as atividades descritas no documento impugnado e coincide com as intensidades dos ruídos indicados pelas outras duas profissionais, o que corrobora a informação de que não houve modificação no ambiente de trabalho da autora. Portanto, o PPP apresentado comprova que, nos períodos controvertidos, a autora efetivamente trabalhou exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 4.882/2003, que fixa o limite de ruído em 85 dB (A). Observa-se que todos PPPs apresentados pela autora indicam decibéis superiores a esse limite, razão pela qual a medida que se impõe é o reconhecimento do referido período como atividade especial. Diante de tais fundamentos, reconheço como atividade especial o período laborado pela parte autora de 06/11/2011 a 31/05/2014 e de 01/06/2016 a 26/06/2016. Somando os períodos supracitados, bem como os períodos já reconhecidos pelo INSS como especiais, verifico que a autora não atingiu mais de 25 anos de atividades especiais (anexo IV, Código 2.0.1, do Regulamento da Previdência Social), como demonstra a tabela a seguir: Empregador Início Fim Anos Meses Dias Reconhecimento CEDRONORTE 18/05/1989 02/10/1995 6 4 14 INSS VELONORTE 06/05/1996 05/03/1997 0 9 29 INSS VELONORTE 19/11/2003 09/02/2009 5 2 21 INSS REAL MINAS TEXTIL 06/11/2011 26/06/2016 4 7 21 INSS+JUDICIAL TOTAL 17 0 25 Total de 17 (dezessete) anos e 25 (vinte e cinco) dias em atividade especial. A conversão do período especial em comum, conforme artigo 70 do Decreto Lei nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, utilizando o multiplicador 1,20 (um vírgula vinte), totaliza 20 (vinte anos) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis dias). Esse período, somado àquele exercido na empresa Velonorte de 06/03/1997 a 18/11/2003 (atividade comum), que corresponde a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias, resulta no total de em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias. Dessa forma, na data o requerimento administrativo (06/07/2016), a parte autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não alcançou 30 (trinta) anos de contribuições, nos termos do artigo 56, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007. Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento parcial dos pedidos constantes na exordial. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pela autora de 06/11/2011 a 31/05/2014 e de 01/06/2016 a 26/06/2016 (fator 1,2), devendo a autarquia ré providenciar a respectiva averbação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. Todavia, em face da gratuidade da justiça concedida em favor da exequente, fica suspensa a exigibilidade do pagamento em favor dela, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado de Minas Gerais (art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03). Por fim, ante a sistemática do Código de Processo Civil, mais precisamente diante da inexistência de juízo de admissibilidade, art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada – salvo na hipótese de réu revel sem procurador constituído nos autos (art. 346 do NCPC) –, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido o indigitado lapso temporal, com ou sem manifestação do recorrido, subam os autos ao egrégio TRF-6. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, por antever que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício requisitório em favor do perito nomeado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
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