Ministério Público Da Comarca De Maringá - Paraná x Anderson Souza Fideli
ID: 278758301
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008437-89.2022.8.16.0017
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0008437-89.2022.8.16.0017 Processo: 0008437-89.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Vítima(s): LILLIAN PAIVA VANESSA VIEIRA DA SILVA Réu(s): ANDERSON SOUZA FIDELI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de sua representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON SOUZA FIDELI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 09087257/MT, inscrito no CPF nº 594.099.911-53, nascido em 09/02/1976, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Rondonópolis/MT, filho de Raquel de Souza Sales e José Fideli de Sousa, residente à Rua Papa João Paulo, QD 46 Casa 01, Cristo Rei, Varzea Grande/MT, telefones (65) 99203-9274, (65) 99240-3665 e (65)36215561, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: “No dia 05 de novembro de 2020, em local incerto, no Município de Varzea Grande – MT, o denunciado ANDERSON SOUZA FIDELI, com consciência e vontade de produzir o resultado, RECEBEU em proveito próprio, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), através de transferência bancária realizada na conta nº 00046568-0 da Caixa Econômica Federal, agência 0790, Varzea Grande – MT, de sua titularidade, tendo plena ciência da origem ilícita do bem, eis que se tratava de crime de estelionato, praticado contra as vítimas Lillian Paiva e Vanessa Vieira da Silva, ocorrido na mesma data, nesta cidade de Maringá/PR, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.3, pág. 16), comprovante falso de transferência bancária (mov. 1.3, pág. 21), extrato bancário de Vanessa (mov. 1.3, pág. 22 a 25), comprovante de pagamento feito por Lillian (mov. 1.3, pág. 30), extrato da conta bancária de Anderson (mov. 20.1 dos autos de Medida Cautelar), relatório de chamadas do numeral (44) 9.9162-0851 (mov. 23.2 dos autos de Medida Cautelar), dados cadastrais do numeral (mov. 33.1 dos autos de Medida Cautelar), informações acerca de transações realizadas na conta bancária no dia 05 (mov. 43.2 dos autos de Medida Cautelar). Consta dos autos que a vítima Vanessa Vieira da Silva anunciou a venda da sua motoneta Honda Biz 100 KS na plataforma OLX e via Facebook, sendo que uma pessoa que dizia se chamar “Luiz Ricardo de Souza” entrou em contato por meio do numeral (44) 9.9162-0851, interessado na moto e informou que seria para pagar dívida que tinha com uma mulher chamada Gabriela e que iria ver a moto e, se gostasse, ficaria com ela. Do outro lado, a vítima Lillian Paiva visualizou o anúncio de venda na plataforma da OLX da mesma motocicleta, mas com nome do vendedor como “Luiz”, tendo o contatado também através do numeral (44) 9.9162-0851, ao que ele informou que o veículo estava com sua prima – no caso, a vítima Vanessa – e que poderia ir até o local. Assim, a suposta mãe de Gabriela, no caso, a vítima Lillian Paiva, foi até a casa da vítima Vanessa, olhou a moto sem que negociassem qualquer tipo de valor e, posteriormente, a pessoa de “Luiz Ricardo” entrou em contato com Vanessa afirmando que fechariam negócio, enviando-lhe um comprovante de transferência falso no valor de R$ 4.800,00 a título do suposto pagamento. Assim, a vítima Lilian de Paiva realizou transferência no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) no dia 05/11/2020 para a Caixa Econômica Federal, agência 0790, conta nº 00046568-0, em nome do denunciado ANDERSON SOUZA FIDELI. Após observar que o valor supostamente transferido pelo denunciado não caía em sua conta, a vítima Vanessa o confrontou, sendo que ao afirmar a ele que iria até a casa de Lilian buscar sua moto de volta, recebeu como resposta os dizeres “faça o que quiser, você caiu num golpe”. Nos autos de quebra de sigilo bancário nº 0008566- 94.2022.8.16.0017 (em apenso), consta informação de saque no dia 05/11/2020, às 11:24:36, no valor de R$ 1.500,00, realizado em caixa eletrônico na cidade de Varzea Grande – MT, e compra realizada, no dia 05/11/2020, às 11:53:59 no Mercado Pago “Delicias”, conforme mov. 43.2. O numeral nº (44) 9.9162-0851 encontrava-se registrado na Operadora Vivo, em nome de William Francisco de Lima, com uso na cidade de Varzea Grande – MT, no período do delito, conforme informação das ERBs contida na mov. 23.1-23.3 e 33.1, dos autos de cautelar nº 0008566-94.2022.8.16.0017. A Caixa Econômica Federal informou o titular da conta como sendo o denunciado ANDERSON SOUZA FIDELI, com endereços na Rua M Qd51 Cs, 18, Cb Jaime Campos, e Av. Couto Magalhães, nº 3370, Jardim Gloria I, ambos na cidade de Varzea Grande – MT.” Com a denúncia foram arroladas duas vítimas e uma testemunha para inquirição em audiência. O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seqs. 1.1 a 16.1), com destaque para a portaria (seq. 1.3, página 13), boletim de ocorrência (seq. 1.3, página 16), termo de declaração da vítima Vanessa (seq. 1.3, páginas 18/20 e 33/34) e da vítima Lilian (seq. 1.3, páginas 26/29 e 31/32), comprovante de transferência para o acusado (seq. 1.3, página 30), termo de interrogatório (seq. 1.4, páginas 4/6) e relatório da autoridade policial (seq. 1.4, página 10). Apensados aos autos encontra-se a medida cautelar nº 0008566-94.2022.8.16.0017, onde foi autorizada a quebra de sigilo de dados cadastrais e histórico de ligações recebidas e efetuadas e mensagens recebidas e encaminhadas, com indicação das ERBs dos seguintes numerais (44)9.9162-0851 e (65) 9.9162-0851, como também autorizada a quebra do sigilo bancário da conta bancária 00046568-0, agência 0790, mantida junto ao banco Caixa Econômica Federal, de titularidade do acusado. O Ministério Público deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, pois o acusado estava também respondendo a ação penal nº 1009085- 15.2022.8.11.0042, da 2ª Vara Criminal de Várzea Grande (seq. 39.1). A denúncia foi recebida em 20/02/2024, sendo deferido o requerimento de expedição de ofício à caixa Econômica Federal, a instituição bancária Mercado Pago e às operadoras de telefônica Vivo, Tim e Claro (seq. 42.1). Os ofícios foram respondidos pelo Mercado Pago (seq. 58.2, 91.3 e 99.2), Tim (seq. 59), Claro (seq. 60.2) e Caixa Econômica Federal (seq. 87, 118.2 e 119.1), Citado (seq. 61.1 – fls. 23), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 64.1), por meio da Defensoria Pública, na qual não arguiu exceções preliminares, reservando-se para adentrar ao mérito no curso do processo e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. Não se observando hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1). Realizada audiência (seq. 124.1) foram inquiridas as vítimas e a testemunha, como também interrogado o acusado, encerrando-se a instrução. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos de diligências, determinando-se a abertura de prazo para apresentação das alegações finais. O Ministério Público requereu a cobrança dos ofícios expedidos à Vivo e ao Mercado Pago (seq. 128.1). A Vivo (seq. 131.2) e o Mercado Pago (seq. 132) responderam aos ofícios. Em sede de alegações finais (seq. 135.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, ante a comprovação de autoria e materialidade do delito de receptação. Destacou que o que se tinha de concreto era o fato da conta bancária de nº 00046568-0, da Caixa Econômica Federal, Agência 0790, de titularidade do acusado, residente na cidade de Varzea Grande, ter recebido na data do crime relatado, a transferência da quantia de R$ 2.800,00, proveniente da atividade ilícita, bem como que no mesmo dia foi realizado um saque de R$ 1.500,00 em um caixa eletrônico na cidade de Várzea Grande/MT e realizada uma compra no valor de R$ 1.300,00 para empresa MercPago Delicias, na cidade de Osasco. Pontou que a negativa de autoria do acusado estava dissociada das provas, tendo ele alegado que não utilizava mais a conta, porém, nos meses anteriores, recebeu auxílio emergencial, realizou saques e fez uso do cartão de débito. Com relação à dessimetria da pena, requereu a fixação no mínimo legal e seu cumprimento em regime aberto. A Defesa (seq. 139.1), por sua vez, pediu a absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alegou a existência de contradição nos depoimentos das vítimas, eis que uma culpava a outra afirmando que o réu era parente da outra. Arguiu também a ausência de dolo, visto que o acusado recebeu o dinheiro em uma conta bancária que não realizava movimentação, não havendo nos autos provas robustas que ele tinha conhecimento que os valores eram frutos de uma prática delitiva. Argumentou sobre a ausência de tipicidade por erro de tipo, pois não havia elementos nos autos que comprovassem que o acusado agiu de maneira dolosa, ou seja, que tinha conhecimento da coisa furtiva. Pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade culposa. Na dosimetria da pena, requereu a aplicação no mínimo legal e substituição pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Requereu o afastamento da condenação à reparação dos danos, visto que o acusado é assistido pela Defensoria Pública e não teria condições financeiras, como também a concessão da gratuidade da justiça. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado ANDERSON SOUZA FIDELI a prática da conduta típica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. A vítima Lillian Paiva, ouvida em fase investigativa (seq. 1.3, folhas, 26/29), explicou que sua filha viu o anúncio de uma Biz no OLX pelo valor de R$ 3.300,00 e que a moto estava anunciada no nome de Luiz. Afirmou que entraram em contato com ele via WhatsApp, tendo ele informado que tinha vendido a moto para uma prima, mas que ela pagou apenas duas parcelas e, como tinham muita confiança, passaram a moto para o nome dela, bem como que o documento da moto estava em branco, tendo passado o endereço de Vanessa e pedido para que não comentassem sobre o valor. Relatou que sua filha perguntou como iria pagar e ele passou os dados da conta bancária em nome do acusado ANDERSON, bem como que ela perguntou se a moto tinha partida elétrica, tendo ele respondido que sim. Relatou que Luiz alegou que não mostraria ele mesmo a moto, pois era do grupo de risco e tinha medo do coronavirus, bem como que era para irem ver a moto, pegar a sobrinha Vanessa e lavá-la ao banco, fazer a transferência e mandar fotos do comprovante de pagamento para liberarem elas para irem ao cartório para fazer a transferência da moto. Quando foi ver a moto, constatou que não tinha partida elétrica e enviou mensagem para Luiz dizendo que não ficaria mais com o veículo, porém ele baixou o valor para R$ 2.800,00. Afirmou ter perguntado para Vanessa como seu tio lhe daria a parte dela, tendo ela respondido para ficar tranquila, que ele lhe daria. Relatou que foram ao banco e, a mando do gerente, perguntou para Vanessa o CPF do credor, tendo ela conversado via WhatsApp com Luiz e ele forneceu o CPF do credor e fez a transferência em conta bancária em nome do acusado, no valor de R$ 2.800,00, sendo que o gerente pediu para que Vanessa confirmasse se tudo estava correto. Depois foram ao cartório e Vanessa disse que tinha esquecido o RG, tendo ela voltado na sua casa e, como estava demorando, pediu para sua filha informar Luiz, que disse que ela já estava a caminho. Alegou que ambas foram no cartório, fizeram a transferência e Vanessa levou a moto para sua casa e depois a levou para a casa dela. Relatou que umas duas horas depois, Vanessa mandou uma mensagem perguntando se ela sabia quem era Luiz e ela respondeu “ele não é seu tio?”. Ao final, contou que Vanessa foi até sua casa querendo que sua filha desfizesse o negócio, pois o dinheiro não lhe foi repassado e ela caíra em um golpe. Ouvida em Juízo (seq. 124.1), explicou que a sua filha falou ter visto no Facebook a venda de uma Biz com o preço bom e chamou o rapaz para conversar. Afirmou que entrou em contato com o rapaz chamado Luiz, que lhe falou o valor da moto, R$ 4.800,00, e que estava na casa de uma sobrinha ou prima dele, tendo passado o endereço dela e ela foi até lá, na casa da Vanessa. Alegou que o vendedor não foi junto. Relatou que conversou com a Vanessa e falou que estava conversando com um rapaz na internet, perguntando se ela realmente tinha colocado o veículo a venda e ela respondeu que sim. Afirmou que olhou a moto e disse que gostaria de ficar com ela e perguntou se iria com ela de carro ou de moto, pois passariam no banco, faria a transferência e já iriam no cartório, pois gostava de fazer tudo certinho e já queria fazer na hora. Relatou que Vanessa foi em seu carro. Retornou explicado que enquanto estava na casa de Vanessa, falou para ela que estava negociando com o tio dela, Luiz, e ela confirmou. Explicou que foram ao banco e que ela falou para Luiz, por mensagens, que tinha gostado da moto e que estavam indo ao banco e ao cartório. No banco, ainda por mensagem, perguntou para Luiz qual o número da conta, e ele passou a conta de “ANDERSON FIDELIS”, pois era seu sobrinho e depois faria a transferência para Vanessa. Afirmou que passou o número da conta para o gerente do banco, na frente da Vanessa, para transferir R$ 2.800,00, pois R$ 2.000,00 iriam para conta da Vanessa, tendo feito os pagamentos. Relatou que depois ela e a Vanessa foram para o cartório, para fazer o reconhecimento da assinatura, mas Vanessa não estava com o documento, falando que precisava ir na sua casa, sendo que foi e voltou com o documento e a namorada. Relatou que depois foram até a sua casa, guardaram a moto e a Vanessa e a namorada foram embora de moto-taxi. Afirmou que foi para o seu trabalho e que sua filha ligou dizendo que a Vanessa estava a ameaçando, dizendo que ia tomar a moto, pois o dinheiro não caiu na conta dela. Contou que Vanessa foi na sua casa querendo a moto e dizendo que o resto do dinheiro, os R$ 2.800,00 não tinha entrado na conta dela. Como tinha feito tudo certo, depositado o dinheiro nas contas que ela indicou, falou que não tinha como devolver a moto, mas que ficou com dó dela, porque ela disse que estava desempregada e fazendo uber com o veículo. Afirmou que foram na delegacia e registraram o boletim de ocorrência. Reafirmou que na casa da Vanessa falou para ela que estava negociando com o tio dela, como também que dentro do banco falou para ela que estava falando com Luiz, que era tio dela, e ela confirmou. A vítima Vanessa Vieira da Silva, ouvida em fase investigativa (seq. 1.3, folhas, 18/20) e em juízo (seq. 124.2), relatou que estava vendendo a moto que tinha adquirido na empresa que trabalhava, era descontado mensalmente em folha de pagamento, e depois da quitação, divulgou o veículo para venda. Afirmou que no momento da venda, o fictício comprador falou que ia mandar sua irmã comprar a moto. Alegou que a compradora foi na sua residência, estavam negociando e no momento de fazer a transação ela não estava conseguindo e pediu para ir ao banco, afirmando que tentou passar o número de sua conta para ela, mas ela queria ir no banco. Contou que foram no banco e ela fez a transação para o acusado ANDERSON SOUZA FIDELIS, bem como que já tinham ido no cartório e reconhecido firma, bem como que foi até a casa dela levar a motocicleta e que mais tarde, em contato com o comprador, ele fez um TED que nunca caiu na sua conta. Explicou que a venda foi feita através do WhatsApp e a compradora foi na sua residência dizendo que estava falando com aquela mesma pessoa, que disse que era parente dela. Alegou que nenhum valor caiu em sua conta, e que no momento em que Lilian estava no seu apartamento, ela não fez o pagamento na sua conta, sendo que tinha dado o cartão com o número da sua conta. Reafirmou que foram até o banco e lá Lilian fez a transferência para ANDERSON, alegando que ele era o mesmo contato que ela tinha e que ambas tinham o número da conta dele. Explicou que Lilian fez a transferência com um funcionário do banco e que depois foram no cartório fazer a transferência, porque o comprador lhe mandou um TED no valor total da venda do veículo. Alegou que depois falou com Luiz e ele disse que ela tinha caído num golpe. Alegou não ter feito ligação de vídeo com Luiz, que só tinha a foto do perfil, que nunca o viu. Questionada pela defesa se não se opôs quando Lilian disse que faria a transferência para o terceiro, respondeu que ele disse que ia pagar o valor total. Alegou que Lilian chegou a perguntar se Luiz era seu parente, no momento que estava fazendo a transição, tendo respondido que não o conhecia. A testemunha William Francisco de Lima, ouvido em juízo (seq. 124.3) e indagado se o número 44 99162-0851 era seu, respondeu que não e que nunca teve aquele prefixo. Explicou que morava em Uberlândia, bem como que nunca foi para o Mato Grosso, nunca perdeu documentos e não conhecia a cidade de Maringá. O acusado ANDERSON SOUZA FIDELI, ouvido em delegacia (seq. 1.4, folhas 4/6), declarou que tinha uma conta aberta da CEF, mas que não a movimentava desde abril de 2020. Alegou que o cartão da conta havia extraviado na mudança e que não fez boletim de ocorrência e nem foi a agência bancária para cancelar o cartão. Negou ter vendido uma motocicleta na plataforma OLX. Declarou não ter emprestado sua conta para que alguém depositasse dinheiro e questionado se reconhecia o valor de R$ 2.800,00 depositado, manifestou o desejo de ficar calado. Ao ser interrogado em juízo (seq. 124.4), declarou que não participou da negociação de moto, não postou nada para vender, simplesmente apareceu aquele valor em sua conta, foi retirado e desconhecia. Indagado por quem o dinheiro foi retirado, respondeu que não sabia dizer. Explicou que o cartão de sua conta com a senha havia sido extraviado, sendo que quase não mexia naquela conta e depois que aconteceram os fatos, foi avisado e ligou para o banco para cancelar o cartão. Declarou trabalhar com vendas e ter renda mensal entre R$ 1.800,00, R$ 1.600,00, líquido. Indagado pela defesa se quando teve o extravio do cartão, chegou a ir ao banco, respondeu que ligou no atendimento, bem como que fez o boletim de ocorrência bem depois, porém não tinha em mãos. Eis a prova oral colhida nos autos. A materialidade do fato está comprovada pelo meio do boletim de ocorrência (seq. 1.3, página 16), comprovante de transferência de valores para o acusado (seq. 1.3, página 30), ofício da CEF indicado que a conta bancária 0790.013.46568-0 estava em nome do acusado (seq. 1.3, página 37), bem como pelos depoimentos colhidos em fase policial e processual. No que concerne à autoria do fato, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e aponta, extreme de dúvidas, para o acusado, conforme adiante apontado. Ambas as vítima relataram que negociaram com uma pessoa chamada “Luiz” e confirmaram que a vítima Lilian fez um depósito no valor de R$ 2.800,00 na conta bancária do acusado. A Defensoria Pública alegou contradição nos depoimentos das vítimas. Não obstante a existência de divergências, certo é que para ludibriar ambos os lados, a pessoa identificada como “Luiz” teve que contar histórias diferentes para convencer que o depósito fosse feito na conta por ele indicada. Todavia, o desfecho da negociação foi narrado de forma semelhante, ou seja, que as vítimas foram até o banco, Lilian fez o depósito na conta do acusado, depois foram ao cartório e só quando a TED feito pelo “Luiz” não caiu na conta da vítima Vanessa e ela questionou o vendedor, é que tomou conhecimento de que tinha caído em um golpe. Cumpre destacar ainda que o modus operandi adotado tem sido utilizado por muitos outros estelionatários, não deixando dúvida de que o desencontro nas informações das vítimas não macula o crime que ocorreu. No mais, o depósito na conta do acusado restou devidamente (seq. 1.3, página 30), com também a CEF confirmou que a conta bancária estava em nome do acusado (seq. 1.3, página 37). Por outro lado, o acusado limitou-se a negar a autoria do crime, sem esclarecer de forma satisfatória como o dinheiro da suposta venda do veículo teria parado em sua conta. Observa-se que para a autoridade policial, o acusado alegou que não movimentava a conta desde abril/2020, bem como que seu cartão havia sido extraviado na mudança, não tendo registrado boletim de ocorrência ou ido à agência bancária. Já em juízo, limitou-se a dizer que não sabia como alguém teria retirado o dinheiro da conta e que, após saber dos fatos, ligou para o banco cancelar o cartão e registrou boletim de ocorrência. Ocorre que, conforme extrato anexado à seq. 20.1, dos autos de medida cautelar nº 0008566-94.2022.8.16.0017 em apenso, a conta teve várias movimentações até o mês 09/2020, contando que as movimentações em relação aos meses 10, 11 e 12/2020 não estavam disponíveis no SIHEX. Ademais, como bem observou a agente ministerial, foi creditado no mês 04/2020 o auxílio emergencial e também no mês 08/2020, aparentemente um valor complementar ao auxílio, o que faz presumir que a conta era movimentada pelo acusado. Pontua-se ainda que o acusado afirmou que teria registrado boletim de ocorrência acerca do extravio do cartão bancário, porém não apresentou tal documento. Ou seja, alegou um álibi, sendo, portanto, de sua incumbência a comprovação, o que não foi feito. Destarte, de um lado há os depoimentos das vítimas alicerçados nas provas dos autos como comprovante de transferência e comprovação da titularidade da conta bancária. De outro, há a mera negativa de autoria pelo acusado, que apresentou versão frágil e sem qualquer respaldo no acervo probatório. Sendo assim, indubitável a autoria e materialidade, razão pela qual passo a análise da adequação típica. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal e tem como núcleo do tipo as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Veja-se que o tipo penal é expresso no sentido de que o autor deve saber que a coisa é produto de crime. A existência de crime anterior é fato necessário para a configuração do delito em cotejo, o que está comprovado nos autos, conforme boletim de ocorrência do estelionato (seq. 1.3, página 16). É cediço o entendimento de que o crime de receptação exige o conhecimento prévio de que o objeto seja proveniente de crime e que haja o elemento subjetivo especial de agir por parte do agente, qual seja, o dolo em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”. Nesse passo, tem-se que o tipo penal de receptação se encontra perfeitamente preenchido no caso em apreço, posto que os elementos probatórios certificam que o acusado efetivamente recebeu a quantia de R$ 2.800,00 através de transferência bancária. Diante de tais conjunturas mencionadas, não há dúvidas acerca da conduta dolosa do agente em receber o dinheiro, uma vez, como exaustivamente explicado, o dinheiro foi depositado em conta de titularidade do acusado, que, interrogado pela autoridade policial e em juízo, não conseguiu explicar a origem do dinheiro e quem teria feito o saque, tampouco comprovou que efetivamente houve o extravio do cartão, pois sequer for apresentado boletim ocorrência ou outro documento. Cumpre mencionar que o dinheiro foi depositado na conta bancária de titularidade do réu, o que inverte o onus probandi, ensejando ao réu demonstrar que não detinha o conhecimento de que o dinheiro tinha procedência espúria, incumbência esta que não restou frutífera no caso concreto. Consolidando tal entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – receptação simples (art. 180, caput, c/c art. 61, ii, ‘h’, ambos DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA –– impossibilidade – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS – PROVA PRODUZIDA QUE ATESTA O CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO DINHEIRO TRANSFERIDO PARA SUA CONTA CORRENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA RÉ QUE COMPROVA O DOLO EM RECEBER DINHEIRO ORIUNDO DE CRIME PRECEDENTE – ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO EXERCIDO A CONTENTO – VERSÃO DA DEFESA NÃO CORROBORADA POR QUALQUER PROVA NOS AUTOS – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – recurso DESPROVIDO, com fixação de honorários ADVOCATÍCIOS À defensora nomeada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011324-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.02.2024). Grifo nosso. Logo, a autodefesa dissociada de qualquer elemento probante não afasta a responsabilidade criminal do acusado, mormente diante das circunstâncias gerais já apontadas que permeiam o caso em tela. A responsabilidade criminal do acusado é conclusiva e decorre das provas coligidas na fase indiciária e durante a instrução criminal, restando bem caracterizada a imputação constante do tipo do artigo 180 do Código Penal, evidenciada na conduta de receber dinheiro que sabia ser produto de crime. Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON SOUZA FIDELI, já devidamente qualificado no preâmbulo, pela prática e como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação das respectivas penas. Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme oráculo (seqs. 34.1 e 123.1), o réu é tecnicamente primário. Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros. Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade. Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo. Motivo: reprovável, porém normal ao tipo penal em comento. Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento. Consequências: normais para a espécie de crime em comento. Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima colaborou para a prática delitiva. Pena Base: Com relação a fração de aumento da pena base quando o magistrado verificar a existência de circunstâncias judiciais, esclareço que a legislação penal vigente não a indicou, ficando a critério do julgador o numerário a ser utilizado. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, pontuaram que não é necessário seguir um critério matemático estrito, desde que seja proporcional e devidamente justificado[1]. Ainda, expôs que não há desproporcionalidade na aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitindo até mesmo critérios mais severos[2]. No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ[3], esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR[4]. Assim, no caso do crime de receptação, que tem pena entre as balizas de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, a fração deve incidir sobre 3 (três) anos. Assim, o aumento por cada circunstância negativa será de 04 meses e 15 dias. Portanto, em razão da inexistência de circunstância judicial, fixo a pena base em 1 ano de reclusão. O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento. Este juízo entende que as frações de aumento ou de redução de pena na primeira fase da dosimetria da pena devem incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, em se tratando de pena privativa de liberdade. Contudo, para fins de fixação da pena de multa, tendo em vista o princípio da individualização da pena, impõe-se a incidência das frações de aumento e de diminuição sobre o mínimo legal de pena de multa, posto que as balizas legais são fixas para todas as espécies de sanção penal - de 10 a 360 dias-multa. Dessa forma, diferentes espécies de crimes seriam apenados, em se tratando de pena de multa, de forma igual, circunstância que ensejaria em ferimento ao princípio da proporcionalidade, assim como o da individualização da pena. Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes. Portanto, mantenho as penas fixadas em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Causas especiais de diminuição ou aumento: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, as penas se mantêm em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3.1. Pena definitiva para o crime: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e a pena de multa em 10 dias-multa. 3.2. Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em atenção ao artigo 49, §1º, do Código Penal. 3.3. Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O acusado não foi preso nestes autos. 3.4. Substituição por restritivas de direito: Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a 4 anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, afigura-se viável e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma do §2º do artigo 44 do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00), conforme sugerido pela Defensoria Pública. Justifica-se a imposição da prestação pecuniária tendo em vista que foi a própria defesa que, em suas finais alegações (seq. 139.1), sugeriu essa modalidade de pena restritiva de direitos. 3.5. Regime inicial de cumprimento da pena: Para o caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, estabeleço ao réu o regime aberto para o cumprimento da sua pena, tendo em vista a sua primariedade, bem como a quantidade de pena aplicada, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, salvo se, operada futuramente unificação de penas, o regime tenha de ser mais rigoroso. Fixo as seguintes condições para cumprimento do regime: a) recolhimento em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22:00 às 06:00 horas; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). Deixo de fixar a prestação de serviços à comunidade e a proibição de frequência a determinados lugares como condições do regime aberto, ante o teor da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça[5], cujo posicionamento o E. Tribunal de Justiça do Paraná se alinha[6]. 3.6. Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (“ex vi” do artigo 77 do Código Penal), tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 3.7. Da prisão preventiva e outras medidas cautelares: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. Assim, diante do regime fixado, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu. 3.8. Do valor mínimo para a reparação dos danos: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido. Nesse contexto, logo quando do oferecimento da denúncia, a agente ministerial formulou o pedido em questão, assim como ratificou seu requerimento fundamentado sua necessidade em alegações finais, requerendo, pois, a fixação no montante de R$ 2.800,00 a ser pago à vítima Vanessa Vieira da Silva. Acolho o pedido ministerial, para o fim de fixar o valor de R$ 2.800,00 como valor mínimo de indenização da vítima Vanessa Vieira da Silva, a ser oportunamente atualizado a partir da data do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, pelos índices oficiais no juízo cível competente, nos termos do artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54, do STJ e artigo 398, do Código Civil, visto que comprovado ter sofrido prejuízo com a ação perpetrada pelos réus. 3.9. Da destinação dos bens: Não há cadastro de bens apreendidos. 4. Disposições finais: A Defensoria Pública requereu a concessão da justiça gratuita. No entanto, ao ser interrogado, o réu declarou que trabalhava com vendas, auferindo renda mensal líquida entre R$ 1.600,00 e R$ 1.800,00. Ademais, pleiteou a defesa pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos concernente ao pagamento de prestação pecuniária, dando a entender que o réu dispõe de capacidade econômica. Assim, indefiro o requerimento e condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se. Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) em se tratando de condenação no regime fechado e/ou cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema BNMP à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente); e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, Instrução Normativa 65/2021 do CN-CGJ e artigo 869 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais (se objeto da condenação) e da multa, com a emissão das respectivas guias. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 857-A e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; Comuniquem-se as vítimas desta decisão, por telefone, e-mail ou carta com A.R (artigo 201, §2º, CPP). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1] DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo e proporcional. 6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito. Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 827.542/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.). Grifo nosso. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso, correta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.). Grifo nosso. [3] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4. No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Writ não conhecido. (STJ. Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/08/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017). Grifo nosso. Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. [4] APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1. DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3. Acórdão: 51696. Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Publicação: 07/08/2017. Data Julgamento: 13/07/2017). No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR). [5] “493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. [6] TJPR – 2ª C. Criminal – AC 1658301-2 – Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Unânime. J. 10/08/2017
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