Processo nº 5004661-92.2022.4.03.6321
ID: 309913857
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5004661-92.2022.4.03.6321
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE RODRIGUES UGEDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES U…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-92.2022.4.03.6321 AUTOR: SIRLEY MARINHO PAPINHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. DO RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada na petição inicial (id. 271033190 - Pág. 1), não infirmada pelo INSS. A preliminar de renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais deve ser REJEITADA, eis que o valor da causa informado pelo autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. Passo, pois, ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação judicial com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.635.015-8), eis que alega que o INSS deixou de considerar como especial o período de 02/08/1991 até o ajuizamento da demanda, trabalhado na Prefeitura Municipal de Mongaguá, na atividade de gari, o que restou demonstrado pelos PPPs. Pede, por fim, o pagamento das prestações corrigidas, desde a DER (05/09/2022), até a data do efetivo pagamento. II.I. DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o art. 201, § 1.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019): Art. 201. (...) §1º. Évedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoriaexclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do Princípio da Isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ou para os portadores de deficiência. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço: Art. 19. (...) § 1º.Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Assim, comparada com a aposentadoria decorrente do exercício do trabalho comum, isto é, não exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º), exige um tempo de serviço menor (15, 20 ou 25 anos). A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807/1960 Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890/1973 Art. 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077/1976 Art. 38.A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127. DECRETO Nº 89.312/1984 Art. 35.A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979. Esses decretos previam tempo especial por enquadramento à categoria profissional ou ao agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979: Lei 8.213/1991 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. Vejamos: Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. §6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não é possível, para enquadramento de atividade especial, a consideração tão-somente da categoria profissional, o que torna inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e o anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14 e convertida na Lei 9.528/1997, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98, que, contudo, não trouxe alteração essencial ao texto da MP n. 1523/96. As novas disposições, desde a vigência da regulamentação da Lei n. 9.528/1991 (ocorrida com o Decreto n. 2.172/97, a partir de 06/03/1997), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): Art. 58.A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. As listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no anexo I do Decreto n. 83.080/1979, foram substituídas pelo Decreto nº 2.172 (anexo IV), que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei nº 8.213/1991 e 68, §§ 2.º a 6º do Decreto nº 3.948/1999), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art. 68. (...) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 161.Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer à legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado. Como exemplo, cita-se decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restriçãoao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002) Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: Art.70. (...) §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúdedeve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - 05/09/1960 a 28/04/1995:comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; -de 06/03/1997 a 05/05/1999:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -de 06/05/1999 a 31/12/2003:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. A Emenda Constitucional n. 103/2019trouxe profunda mudança na aposentadoria especial, prevendo idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Previu, ainda, regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. De acordo com tais regras, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: II.II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E POSTERIOR CONVERSÃO EM COMUM: Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE EM COMUM. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei N. 6.887/1980, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei n. 5.890/1973: Art. 9º. [...] § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão tinha previsão na Lei n. 8.213/1991: Art. 57. (...) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, que assim dispõe:"A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela": Não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei n. 6.887/1980 nem àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Vale citar as seguintes decisões dos e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 956110, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29/08/2007, DJU 22/10/2007, p. 367) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80. DESCABIMENTO. (...) III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação. IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Acórdão A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (TRF3, 9ª Turma, AC 348719, Rel. Des.MARISA SANTOS, j. 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 493) AEmenda Constitucional n. 103/2019, no entanto,vedaa possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, ou seja,para períodos a partir de 14/11/2019. Essa é a regra estabelecida no § 2º., do art. 25,verbis: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: II.III.I. Do reconhecimento do tempo de serviço ESPECIAL controvertido. A autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período por ela trabalhado na Prefeitura do Município de Mongaguá, nos períodos de 02/08/1991 a 25/02/1992, de 26/02/1992 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 até o ajuizamento da ação (13/12/2022). Passa-se à verificação dos documentos apresentados no procedimento administrativo e daqueles anexados aos autos para comprovação da especialidade de cada período controverso. A autora juntou a CTPS 94579- série 00142-SP, expedida em 09/07/1991, com anotação do vínculo na Prefeitura da Est. Bal. De Mongaguá, com admissão em 26/02/1992 e sem data de saída (id. 71033708 - Pág. 3). Friso, então, que a data de 26/02/1992 será o marco utilizado por este juízo na análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, posto que se verifica, da anotação da CTPS, que o vínculo da autora teve início em 26/02/1992 e não em 02/08/1991. Aliás, do CNIS presente no ID. 271036020, página 07 e do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 402 (id. 271036020 - Pág. 22), também se extrai ser este o dia do início do vínculo com o Município de Mongaguá. Segundo o ordenamento jurídico vigente, incumbe a quem alega o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que afirma possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora não se desincumbido de pré-constituir a prova material em relação a este período, afastada a comprovação de vínculo laboral e, por conseguinte, a apreciação de sua especialidade. Desta feita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao período de 02/08/1991 a 25/02/1992. Fixa-se, portanto, os subperíodos de 26/02/1992 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 até a propositura da ação como os períodos controversos para verificação da especialidade. Antes de adentrar na análise dos documentos apresentados pela autora para comprovação da especialidade, deve-se reconhecer a impossibilidade de conversão em especial de todo o período controvertido. A Emenda Constitucional n. 103/2019, já trazida à baila na fundamentação alhures, vedou expressamente a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da referida norma constitucional (art. 25, §2º). Assim, a especialidade, nos presentes autos, só poderá ser objeto de análise deste Juízo até o período laboral de 13/11/2019, sendo o período a partir de 14/11/2019 considerado comum. Limitado o lapso temporal da eventual especialidade (26/02/1992 a 13/11/2019), passo ao exame dos documentos. Para comprovação da especialidade, no caso em comento, entendo que o período deve ser analisado a partir LTCAT juntado no ID. 355877563, tendo em vista que a certidão do departamento pessoal da Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá (ID. 362182442) indica inconsistências no PPP, leia-se: “....que a servidora Sirley Marinho Papinha, diferente do que consta em PPP emitido por empresa contratada pela Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, nunca teve como lotação o Departamento de Obras, conforme apontado no campo 13.1 do referido PPP; Certificamos ainda, que a mesma iniciou a prestação de serviços na Garagem da Vila Atlântica, e posteriormente foi transferida para o Departamento de Educação, onde permanece até a presente data, ocupando o cargo de sua admissão que é o de GARI, mas executando serviços de limpeza em geral.” Ademais, além das inconsistências apontadas pela Prefeitura de Mongaguá, os PPPs juntados nos documentos ids. 355877556, 355877558 e 355877560 não estão assinados pelo representante legal. Pois bem. Segundo o LTCAT (id. 355877563) a função de gari está assim descrita: “Descrições sumariamente das atividades: Conserva a limpeza por meio de varrições os locais públicos: espaços livres como ruas, avenidas, praças, jardins, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos; efetua Mediante varrições com auxílio de vassouras e pá retirada de material descartados, recolhimento de folhas, papel, grama, latas de refrigerantes, garrafas plásticas, sacolas plásticas. Executar medidas que viabilize e mantenha a organização e limpeza dos locais sob sua responsabilidade condições de conservação e bom aspecto visual, executar tarefas apenas compatíveis com o cargo e atribuições, utiliza sacos plásticos ou carrinho pra a coletas dos materiais recolhido, conforme necessidade do Município e determinação, atribuições da função determinada, responsável pelo uso de equipamento de proteção, e guarda da ferramentas de trabalho”. O LTCAT indica, ainda, a exposição a “material infectante. Contanto direto com lixo contaminado. Coliformes fecais” e a “materiais perfurocortante e os principais patógenos são os vírus da Hepatite B, Hepatite C e Vírus da Imunodeficiência”. Indicados, ainda, os seguintes agentes: - físico: ruído ambiente- 67 dB-A e radiação não ionizante; - químico: inexistente, não detectado; - biológico: vírus, bactérias, fungos e protozoários. Quanto ao meio de propagação, estão descritos: ar, projeção de gotículas e contato direto. Quanto à probabilidade de acidentes, menciona-se o seguinte: “provável de ocorrer acidentes: contaminação por vias respiratórias, escorregão, queda”. Já no que toca às medidas Preventivas recomendadas, cita-se: "Equipamento individual ou coletivo (luva de PVC/calçado de segurança/protetor solar/camisa manga longa/boné touca árabe). Obs: verificar o tempo de aplicação do protetor". Há ainda, a seguinte anotação: “APOSENTADORIA ESPECIAL: as analises foram realizada in-loco, Foram encontradas condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes previsto no Decreto 3048/99 em seu anexo IV, em concentração ou intensidade e tempo de exposição, os limites de tolerância ultrapassam os estabelecidos segundo critérios para aposentadoria especial. Subseção II Do Enquadramento por Exposição a Agentes Nocivos: Art. 276, Art. 277, faz jus a concessão de aposentadoria especial de 25 vinte cinco anos”. Nos termos da legislação vigente, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, aapresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído. Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No ponto, verifica-se que a indicação da técnica empregada na mensuração não está de acordo com a legislação em vigor (a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15- regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n.3048/99), vez que não há menção, no LTCAT à forma de mensuração. Isso porque, quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Friso que, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já se determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou seu entendimento no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. como já descrito neste decisum. Assim, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. Passo à análise dos agentes agressivos, considerando-se o LTCAT, como já exposto. Quanto ao ruído, ainda que tivesse havido a menção à técnica de mensuração, como a exposição se deu em patamar inferior aos limites de tolerância (deveria ser acima de 85 decibéis), não é possível que se reconheça a especialidade com base nesse agente. Quanto ao agente nocivo "acidentes", friso que não admite enquadramento, eis que não previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Apesar disso, da profissiografia do LTCAT, conclui-se que, no período controverso, a parte autora executou atividades como gari, quais sejam: “Conserva a limpeza por meio de varrições os locais públicos: espaços livres como ruas, avenidas, praças, jardins, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos; efetua Mediante varrições com auxílio de vassouras e pá retirada de material descartados, recolhimento de folhas, papel, grama, latas de refrigerantes, garrafas plásticas, sacolas plásticas. Executar medidas que viabilize e mantenha a organização e limpeza dos locais sob sua responsabilidade condições de conservação e bom aspecto visual, executar tarefas apenas compatíveis com o cargo e atribuições, utiliza sacos plásticos ou carrinho pra a coletas dos materiais recolhido, conforme necessidade do Município e determinação, atribuições da função determinada, responsável pelo uso de equipamento de proteção, e guarda da ferramentas de trabalho.” No ponto, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos anexos dos Decretos n° 53.581/64 e n° 83.080/79 não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações. Ora, é patente que a autora, cuidando da varrição das ruas da cidade, manteve contato permanente com o “lixo” urbano, exposta a agentes biológicos (insalubridade advinda de germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, micróbios e odores do lixo recolhido). Assim, dispensa-se a necessidade de qualquer comprovação adicional para reconhecimento da atividade exercida pela autora como especial, já que o enquadramento não se prende restritivamente à denominação empregada, tampouco é devido apenas quanto às ocupações listadas nos quadros anexos aos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79. Ao contrário, deve abranger, em respeito à isonomia, quaisquer outras atividades, que exercidas em igual ambiente, impliquem idêntica exposição dos trabalhadores às mesmas condições consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse esteio, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA “EX OFFICIO”. REVISÃO DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME OBRIGATÓRIO DE SENTENÇA. I - Mesmo não expressamente mencionada a profissão de Gari nos primeiros Decretos regulamentadores de atividades especiais, é forçoso reconhecer que a presença de germes infecciosos, micróbios e odores provenientes do lixo recolhido são fatores altamente prejudiciais para o organismo humano e ensejam o cômputo do tempo de serviço como especial. II - Remessa necessária negada. (TRF 2ª Região, REO 200751018080691, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Alberto Nogueira Júnior, j. 18.2.2009). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4.Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ, REsp n. 354737/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-12-2008) Vale trazer à baila, ainda, a tese firmada pela TNU nos Temas 205 e 2011: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Em julgado recente, proferido pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a nobre corte tratando de tema diverso, reconheceu de forma adjacente a especialidade da atividade de gari. Colaciona-se a presente trecho do julgado: " [...] Ainda que não tenham sido apresentados formulários para a prova do tempo especial, entendo que o caso concreto comporta o imediato julgamento do mérito, razão pela qual analiso a possibilidade de enquadramento especial por exposição a risco biológico em razão do exercício da função de varredor de rua. A TNU não afasta de plano a possibilidade de enquadramento especial dos profissionais responsáveis por limpeza que sejam expostos a risco biológico: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU. PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE - TNU A Súmula 82 e o Tema 211 dos representativos de controvérsia, ambos desta turma nacional, não são mutuamente exclusivos; 2. o trabalhador de limpeza pode estar exposto aos riscos mencionados no item 1.3.2, do anexo do Decreto 53.831/64, o que deve ser aferido pelos critérios estabelecidos pelo Tema 211 acima mencionado. PUIL n. 0502369-56.2020.4.05.8107/CE Contudo, dessas teses, extraio que o risco aumentado de exposição a agentes biológicos não é presumido simplesmente em decorrência do exercício de qualquer atividade típica de limpeza. Não ignoro que varredores de rua sejam responsáveis pela limpeza das vias públicas, inclusive procedendo ao acondicionamento de resíduos em sacos de lixo que posteriormente serão retirados por garis. Contudo, o lixo urbano usualmente retirado das vias públicas por varrição não corresponde aos abjetos típicos do ambiente hospitalar ou a detritos sobremaneira mais degradantes como aqueles retirados por garis (função esta que não ficou comprovada nos autos para o período controverso). Tenho, portanto, que varredores de rua não são expostos a risco biológico de forma aumentada tal qual se dá com profissionais de limpeza hospitalar ou mesmo com garis. Varredores de rua não tem contato de maior proximidade com o lixo que o público em geral que também tramita pelas ruas. O risco de exposição a fatores biológicos contaminados corresponde a um simples risco geral, que não garante direito a enquadramento especial. Assim, a parte autora não comprova direito a enquadramento especial do período de 02/12/1993 a 14/06/1998 por exposição a risco biológico [...]. (trecho extraído do RecInoCiv nº 5000435-11.2022.4.03.6332. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relator(a): Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES. Julgamento: 26/09/2024. DJEN Data: 01/10/2024) (grifos nossos) Por estas razões, o tempo de trabalho exercido pela autora como gari há de ser reconhecido como especial, haja vista que atividades profissionais consideradas perigosas, insalubres ou penosas podem estar previstas igualmente em legislação ou regulamentos esparsos e não somente nos anexos dos Decretos que cuidavam da aposentadoria especial. Ademais, as atividades descritas na profissiografia demonstram claramente que sua atividade lhe colocava em risco contínuo à exposição de agentes nocivos biológicos, tais como bactérias, fungos e protozoários. Nessa senda, imperioso o reconhecimento da exposição da autora ao respectivo agente nocivo biológico no período de 26/02/1992 até 13/11/2019. Por fim, quanto às radiações não-ionizantes, a NR 15, no anexo VII prevê: “1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres”. O laudo mencionou a exposição permanente da autora às radiações não-ionizantes sem que houvesse a especificação quanto ao tipo de exposição, o que impede o reconhecimento da especialidade pela exposição a este agente. Para fins de argumentação, quanto à caracterização como especial do período com exposição a radiações não-ionizantes advindas unicamente do sol (o que parece ser o caso dos autos), colaciono entendimento de duas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo seu não reconhecimento: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES . INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial em períodos de atividade rural e industrial, para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas períodos específicos como tempo especial. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exposição a agentes insalubres durante o trabalho rural permite o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos; (ii) é possível considerar especial a exposição à radiação não ionizante (sol) com base em PPP; (iii) há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial ou oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. A comprovação de atividade especial exige documentos técnicos (PPP, LTCAT) . A ausência de dados específicos sobre os agentes nocivos, conforme os requisitos legais, impede o reconhecimento. 4. Não foi demonstrada a exposição a agentes insalubres em intensidade superior aos limites legais. Períodos de trabalho rural não configuram especialidade em razão da ausência de caracterização do ambiente agropecuário conforme normas previdenciárias . 5. A exposição a radiação não ionizante (sol) não é considerada insalubre pela NR-15, exceto quando especificado o comprimento de onda (UV-B ou UV-C), o que não foi comprovado no caso. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental disponível era suficiente para o julgamento, e o autor não indicou estabelecimento para perícia ou fatos relevantes para instrução oral . IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu apenas períodos específicos como tempo especial . TRF-3 - RecInoCiv: 50033706920214036102, Relator.: JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2024. (Grifos nossos) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - CÓDIGO 2.2 .1 DO DECRETO 53.831/1964, ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR - RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. SOL E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS . NÃO ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. ALei 9 .528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme previsto pelo Decreto nº. 2 .172/97 de 05.03.97. 2 . Em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53 .831/1964, pela presunção de insalubridade até a promulgação da Lei 9.032/95. 3. Afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2 .2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos não demonstra que o autor ficou exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos caracterizadores de atividade especial, conforme PPP e LTCAT, sendo insuficientes os agentes apontados, não previstos como nocivos pelo Decreto 3.048/99, distinguindo-se dos códigos 1 .1.1 e 1.1.3 do Decreto nº 83 .080/79, por se tratar de calor de fonte natural e a radiação não ionizante, proveniente do sol. 4. O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial. 5 . Afastado o enquadramento da atividade especial no período de e de 29/04/1995 a 31/03/2009, a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial, apenas a revisão da RMI para agregar o período especial convertido para tempo comum, de 02/07/1979 a 23/07/1991. 6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 7- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art . 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal . 8. Apelação do INSS parcialmente provida. TRF-3 - ApCiv: 62162440520194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/12/2022. (Grifo nosso) Assim, afasto o enquadramento do período em razão de exposição a radiações não-ionizantes. Ao final, considerando-se a especialidade do período de 26/02/1992 até 13/11/2019, passo à análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos prevista no art. 15, da EC 103/2019 – conforme requerido na Exordial –, até a DER (05/09/2022): Portanto, tendo sido atingidos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, procede esse pedido. A partir da procedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do pleito de reafirmação da DER. Por fim, ante o caráter alimentar das verbas e, em razão do estado em que o processo se encontra, havendo mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação – sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito –, concedo a antecipação da tutela pretendida, consoante autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 02/08/1991 a 25/02/1992. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para os fins de condenar o INSS a: a) reconhecer como especial o período de 26/02/1992 a 13/11/2019; b) averbar do período de 26/02/1992 a 13/11/2019, trabalhado no Município de Mongaguá, na qualidade de tempo especial em favor de SIRLEY MARINHO PAPINHA; c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.635.015-8, pela regra dos pontos prevista no art. 15, da EC 103/2019, a partir da DER (05/09/2022); d) pagar ao autor todas as diferenças, aqui consideradas prestações vencidas e não pagas, desde a DIB do benefício (que é a DER de 05/09/2022). Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Os atrasados serão devidos desde a DER (05/09/2022) até a data de início de pagamento (DIP) – que fixo em 01/06/2025 –, e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Ademais, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS. Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, e determino a concessão do benefício no prazo de 45 dias. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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