Processo nº 5024176-08.2024.4.03.6301
ID: 311879583
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5024176-08.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANA ELIAS MOREIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024176-08.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA ELIAS MOREIRA - SP139005 RE…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024176-08.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA ELIAS MOREIRA - SP139005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de períodos comuns para concessão do benefício de aposentadoria por idade, e subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que cumprir os requisitos. Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/226.521.443-9, em 04/04/2024, indeferido por não ter atingido os requisitos necessários. Em emenda à inicial (arq. 42), aduz que o INSS deixou de considerar os períodos comuns de 01/02/2000 a 31/05/2000, de contribuições; de 10/07/2001 a 10/09/2001, na Cor – Centro de Orientação à Família; de 11/03/2016 a 09/04/2016, na Optimize Serviços para Empresas Ltda. e de 12/04/2016 a 16/08/2016, na Transcampinense Transporte de Cargas Serviços Ltda.. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa e a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por Idade. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. A perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições imprescindíveis à concessão do benefício. Vale dizer, nesta espécie de benefício previdenciário, por exceção, não se requer a qualidade de segurado concomitante ao pedido administrativo. Isto porque a idade necessária para a concessão do benefício em muitos casos virá após o término do período cogente de contribuições. Nada obstante, tendo no passado contribuído com o que exigido em lei, estava apenas a aguardar o implemento dos demais requisitos legais. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos. Precedentes do TFR e do STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator: GILSON DIPP - Órgão Julgador: QUINTA TURMA DJ - DATA: 04/10/1999 PG: 00087 RESP 179405/SP - 1998/0046626-6 - ACÓRDÃO Registro no STJ: 199800377808 RECURSO ESPECIAL Número: 174925 UF: SP) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade. Recurso conhecido e provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, FELIX FISCHER, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Relator: JORGE SCARTEZZINI (Fonte: DJ - Data de Publicação: 13/11/2000 - PG:00155 Doc.: 4804 - Data da Decisão: 17-10-2000 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Tipo de Doc.: ACÓRDÃO Registro no STJ: 200000717657 RECURSO ESPECIAL Número: 267507 UF: SP) Quanto à carência para a aposentadoria por idade tem-se que, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, obedecer-se-á a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Anotando-se que a aplicação das determinações desta regra deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, e não da data do requerimento administrativo. Vale dizer, a partir da idade mínima prevista na tabela, determina-se a carência que o indivíduo tenha de ter atendido para fazer jus ao benefício. Sendo que, se quando do preenchimento do requisito etário, falte ainda o integral cumprimento do requisito de contribuições mínimas, não se requer novo enquadramento pela tabela do artigo 142, com base do requerimento do benefício. Mesmo nestas circunstâncias a determinação da incidência da regra de transição será a idade do indivíduo. Entrementes, sempre se recordando que assim o será somente para aqueles que ingressaram no sistema antes da vigência da lei nº. 8.213/91, portanto inscritos até 24 de julho de 1991, independentemente na manutenção ou não da qualidade de segurado. Já para aqueles que somente se filiaram ao sistema previdenciário após a publicação desta lei, a carência será de acordo com a nova regra, fazendo-se então necessário atender ao mínimo de 180 contribuições. Observando-se que aqueles que complementarem 60 anos de idade após o ano de 2011, já se enquadraram na contribuição mínima de 180 meses, posto que no ano de 2011 a regra de transição alcançou sua totalidade. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Para os segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e 21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023. Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. Do empregado doméstico Neste contexto sobre o empregado doméstico, o recolhimento extemporâneo não era, até 2015, possível para fins de carência. Consequentemente tinha-se a seguinte legislação e entendimento, Lei n.º 8.213/91: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." O artigo 27, inciso II, da LBP era certeiro ao proibir que contribuições previdenciárias recolhidas em atraso fossem consideradas para o cômputo do período de carência, em se tratando de contribuinte individual, especial e facultativo, assim como o empregado doméstico. É bem verdade que existe posicionamento defensivo de que o empregado doméstico deve ser excluído desta proibição, visto que, tanto quanto o empregado, o empregado doméstico não é o responsável por tais recolhimentos. Implicação deste posicionamento é a consideração das contribuições recolhidas de forma extemporânea, para o preenchimento do tempo de carência, porquanto não deve o segurado ser penalizado pela mora do empregador. Nada obstante, discordava esta MM. Magistrada (e ainda discordo) desta tese. A uma, o ordenamento jurídico nacional não dá margens para decisões ululantemente contra legem, que seria precisamente o caso; a duas, há um motivo mais do que justificado para tal previsão legal. Como dito, este posicionamento, conquanto defendido por esta Magistrada, era já afastado majoritariamente pela jurisprudência, a qual equiparava tal situação do empregado doméstico à do empregado, de tal modo que para gozar dos benefícios da previdência social o empregado doméstico não ficaria sujeito ao recolhimento em dia das contribuições previdenciárias, já que esta obrigação seria do empregador, não podendo o empregado doméstico ser prejudicado pela omissão do empregador. Anote-se a amplitude da tese, posto que além de excluir o empregado doméstico do antigo rol de restrição do artigo 27, inciso II, excluía até mesmo a necessidade de recolhimentos das contribuições, mesmo que em atraso. Sempre sob a motivação de a obrigação ser do empregador e não poder o doméstico arcar com as consequências lesivas da omissão do empregador. Pelas inúmeras razões sociais e jurídicas antes tecidas por esta Magistrada, com destaque para o fato de que qualquer indivíduo poderia forjar o trabalho doméstico por décadas para se valer indevidamente da previdência social, com aposentadorias sem contribuições contemporâneas, passou a viabilizar então a incidência da jurisprudência ao menos para os casos em que a atividade de doméstica estava suficientemente comprovada nos autos. Chegando-se assim ao meio termo. Se a maior preocupação era o engodo de efetivamente ter a prestação de labor ocorrido e então de ter advindo à indevida omissão do empregador, com a prova ao menos do fato de ter havido a prestação de serviço como doméstico, aceitava-se o período em questão. E não só como tempo de serviço, mas também como carência, na esteira da jurisprudência majoritária. Demonstrando o empregado doméstico que o cenário vivenciado se incluía na hipótese supra, vale dizer, que durante todo o período laborado requereu a assinatura de sua carteira e que ao questionar o empregador sobre os recolhimentos previdenciários obteve a convicta confirmação de cumprimento da obrigação por ele, entendia-se não poder o empregado doméstico ser prejudicado diante da omissão do empregador. Pois bem. Toda esta particularidade quanto à situação do empregado doméstico ficou superada com a Lei Complementar 150, de 2015, que alterou a lei nº. 8.213, em seu artigo 27, inciso II, a fim de excluir o empregado doméstico da possibilidade de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias para fins de carência. Sendo a jurisprudência majoritária a descrita acima, já havendo circunstâncias que levavam esta Magistrada a adotar em parte o posicionamento contrário a lei. E mais, indo à jurisprudência além, para incluir a possibilidade de computar o período de prestação de serviço como doméstico como período de carência, independentemente do recolhimento das contribuições em atraso pelo empregador, tem-se que a modificação legal põe fim a questão de não recolhimento em tempo pelo empregado doméstico sem até mesmo as ressalvas que antes se fazia. E nem há o que cogitar sobre a incidência do dispositivo para labor somente após a alteração legislativa de 2015, já que neste sentido antes se tinha a firme jurisprudência. Assim, comprovado a contento que houve a prestação do serviço como empregado doméstico, há a possibilidade de o período ser computado para carência, e agora com o respaldo legal do artigo 27, inciso II, lei nº. 8.2013, com as alterações da lei complementar 150 de 2015. E mais, permanecendo o entendimento jurisprudencial que na realidade a obrigação de tais recolhimentos permanece a cargo do empregador, portanto não sendo motivo para indeferir o pleito do período para o empregado doméstico, ao menos em regra, isto é, salvo alguma excepcionalidade pontual. REAFIRMAÇÃO DA DER - Requerimento Administrativo O requerimento de benefício previdenciário implica na realização pelo interessado de pedido de concessão do benefício ao INSS, em uma de suas agências destinada ao desenvolvimento do procedimento para a análise do pleito. Este processo administrativo é iniciado por um pedido formal denominado de requerimento administrativo. Teoricamente neste momento o segurado deveria ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Logo, este seria o termo a quo da concretização do direito do segurado, a partir de quando teria direito ao recebimento dos valores, e eventuais outras consequências existentes, decorrentes de seu benefício previdenciário. Com o tempo surgiu a discussão sobre a possibilidade de o sujeito que, conquanto quando da realização do pedido administrativo, com a formalização de seu interesse e informação à administração, isto é, na data do requerimento administrativo, não tenha completado as condições para a concessão do benefício, ou para a concessão na melhor forma, por exemplo, com melhor renda inicial, mas no decorrer do andamento processual administrativo ou judicial, portanto, em data posterior à DER, apresente os elementos legais para tanto, poderia ter esta situação benéfica posterior considerada para aquela demanda. De modo a integralizar todos os elementos legais para a concessão do direito não quando da provocação da administração, mas tão só em momento posterior, durante a ação judicial. Ocorrendo a observação da letra da lei em ocasião porvindoura à data que legalmente seria aquela a observar o preenchimento dos requisitos (a data da DER), poderia a Administração ou o Judiciário passar a considerar a data do atendimento do preenchimento dos requisitos legais como a data da DER (tendo este novo momento como o inicial, como a data da DER), sem exigir do jurisdicionado a movimentação de outro processo para o reconhecimento de tais fatos póstumos à propositura da demanda; aproveitando-se, deste modo, do procedimento já em curso? O que se teria em tal caso é o que se denomina de reafirmação da DER. Em outros termos a mesma ideia, tal como fixado na tese analisada pelo E. STJ, de representativo de controvérsia: “é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Em outubro de 2019 o Colendo Tribunal julgou o tema em mote, identificado como tema 995, decidindo ser possível o jurisdicionado pleitear a reafirmação da DER, com o reconhecimento e computo até a segunda instância jurisdicional, de forma a ter reconhecidas e computadas contribuições vertidas após o início da ação judicial. Estabeleceu-se que, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, o Juiz deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre quando do julgamento, o que implica em considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que tal fato contenha um liame com a causa de pedir. Assim, se quando o jurisdicionado provocou a previdência social, realizando o requerimento administrativo, ainda não apresentasse todas as contribuições previdenciárias forçosas para o direito pleiteado, mas após este momento, no curso da ação judicial, houver outros recolhimentos a serem computados, estes deverão ser considerados no momento do julgamento. E, neste contexto, fixa-se a data de início do benefício para o tempo do adimplemento dos requisitos legais. Quer dizer, reafirma-se a DER para a data em que o interessado efetivamente atendeu o número de contribuições necessárias para a concretização de seu direito, ou mesmo se acrescentam nos cálculos as contribuições posteriores para melhor benefício, com melhor renda, ser reconhecido em prol do segurado. Entendeu o E. Tribunal que não há com isto violação ao princípio da congruência entre a sentença e o delineamento da demanda com a exordial, posto que é fato superveniente a ser considerado nos termos do artigo 492 do CPC. Bem como que, com este mecanismo, presta-se a jurisdição com obediência ao princípio da economia processual e eficiência jurisdicional. Ressalvando a natureza do direito em discussão, que implica na presença do risco social e a necessidade proteção social. Porém, o direito a reafirmação da DER, veio delineado pelo E. STJ, de modo que se pode destacar requisitos a serem observados. Primeiramente, tem de se tratar de fato superveniente que não demande instrução probatória complexa, sendo fato comprovado de plano. Logo, não se reabre a instrução probatória, até porque o processo dirige-se a um fim, seguindo uma ordem procedimental lógica. Interessante a definição empregada aqui pela Corte, qual seja: “...não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. ”, o que deixa assente que não se reabre discussão quanto ao período então alegado como preenchido e a ser computado devido a posteriores contribuições recolhidas. Tendo de ser comprovado sem discussões, pela apresentação de plano pelo interessado de documentos suficientes em si. Ressalvando-se, apresentados pela própria parte autora, sem intervenções judiciais, posto que há o aclaramento estabelecido no julgado que deve ser “de plano” apresentado o documento sobre o fato posterior alegado. Outrossim, tem de ser submetido ao contraditório, por conseguinte, após a juntada de prova que por si só tenha o julgador como suficiente para a corroboração do direito, por se prestar a provar o alegado fato superveniente (contribuições posteriores a serem computadas), tem de ser submetida ao contraditório, intimando-se o INSS para manifestação sobre os documentos e alegações. Esclareça-se que, o fato de não caber contrapontos e não ser possível nova instrução probatória, com rediscussão de novos fatos, não suplanta a forçosa intimação da parte ré para conhecimento da alegação e prova trazidas aos autos, sob pena de violação aos princípios processuais constitucionais. A reafirmação da DER tem de ser requerida pelo jurisdicionado na demanda, e não deve ser motivo para a consideração de pedido e fato que não guardem relação com a causa de pedir já descrita, e assim estabelecida, com a inicial. Isto é, o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir. Fixou ainda o E. STJ até quando pode dar-se o reconhecimento de tais fatos supervenientes. Até segunda instância judicial, mas não na fase de execução, posto ser imperativo o fim da lide e conclusão do processo, com a formação do título executivo. A ocasião em que se terá como o início do direito do jurisdicionado será a data em que os requisitos foram atendidos de forma integral. A reafirmação da DER não retroage para o tempo da propositura da demanda ou o início do processo administrativo ou judicial, mas sim a fixa na ocasião futura, quando a última contribuição necessária para a existência dos requisitos for acatada. Sempre reafirmando a DER no momento futuro, na ocasião em que o fato em concreto se torna subsumido à previsão legal. O momento em que se reafirma a DER é, para ocasiões em que se deu antes do ingresso da demanda, com a citação; para os casos em que se der no curso do processo, na data em que configurado o direito do interessado; isto é, preenchido o tempo contributivo cogente para a concessão do benefício. Ainda que o INSS queira alegar violação à estabilidade processual e inovação pela parte autora no decorrer da demanda, tais alegações já foram afastadas pelo Tribunal Superior, com a consideração que o INSS já conhece de tais fatos, a uma, a ele cabe guardar tais dados e informações; a duas, inclusive, existe reconhecimento administrativo desta situação, qual seja, a reafirmação da DER. Este reconhecimento administrativo da possibilidade da Reafirmação da DER e, logo, de não caracterização de surpresa para a parte ré, decorre do fato de que há inclusive atos normativos dispondo quanto à utilização deste instrumento. A instrução normativa 128/2022, artigo 577, II, estabelecendo o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a opção de reconhecer o direito ao benefício, em momento posterior ao início do procedimento, como consequência de futuro preenchimento dos requisitos legais. Anotando que a instrução normativa de 2016, de número 85, não impediu a incidência deste instrumento já nas vias administrativas. Sendo as normativas posteriores sempre na mesma toada. Anote-se por fim sobre este tema, que a reafirmação da DER dá-se sempre dentro do mesmo regime jurídico existente. Destarte, após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes. Dentro do mesmo regime jurídico posteriormente vigente, portanto a partir de 13/11/2019, se for necessário poder-se-á reafirmar a DER, quando o direito for integralmente pleiteado nos novos moldes. Vale dizer, se até a vigência das novas regras para aposentadoria, até 12/11/2019, a parte autora não tiver de modo integral completado os requisitos legais, forçosamente também quanto ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, não poderá considerar período posterior a esta data, pois outros serão os requisitos a serem considerados; enquadrando-se a parte autora ou nas regras de transição ou no novo sistema previdenciário delineado pela Reforma da Previdência, como a EC 103/2019 passou a ser conhecida. Sendo que para gozar deste novo ordenamento jurídico, nos moldes em que previsto, deve ser requerido o pedido administrativamente e, caso não alcançado, por resistência, pela parte ré, da pretensão da parte autora, aí sim por ação judicial, com os devidos tópicos legais. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 14/07/1959, contando com 60 anos de idade na entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 64 anos de idade na DER (04/04/2024 – arq. 09, fl. 40). Verifico que os períodos de 01/02/2000 a 29/05/2000, como empregada doméstica de Maria de Fátima Barbosa Brioschi; de 10/07/2001 a 10/09/2001, na Cor – Centro de Orientação à Família; de 11/03/2016 a 09/04/2016, na Optimize Serviços para Empresas Ltda. e de 12/04/2016 a 16/08/2016, na Transcampinense Transporte de Cargas Serviços Ltda., já foram reconhecidos pelo INSS, como tempo de contribuição e carência, conforme contagem apurada (arq. 09, fls. 37/40), de maneira que se configura ausência de interesse processual quanto ao pedido de seu reconhecimento. Resta controverso o reconhecimento do período comum de 30/05/2000 a 31/05/2000, de contribuições, para o qual consta o respectivo recolhimento no CNIS (arq. 07, fl. 28), entretanto, por se tratar de contribuição como empregado doméstico, deve ser associado ao respectivo registro em CTPS, onde consta data de saída em 29/05/2000 (arq. 07, fl. 52, e portanto, não há respaldo para reconhecimento do período posterior como contribuição de empregado doméstico, nos termos da legislação previdenciária. Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, não é possível o reconhecimento do período comum de 30/05/2000 a 31/05/2000, de contribuições. Consequentemente, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo e carência apurados pelo INSS quando do indeferimento do benefício NB 41/226.521.443-9, com DER em 04/04/2024, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifico que a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 09 dias e 175 contribuições de carência até a DER 04/04/2024, conforme contagem administrativa (arq. 09, fl. 40), de maneira que, mesmo considerando eventuais contribuições posteriores até a presente data, não somaria os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, restando prejudicado este e os demais pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, encerro o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 01/02/2000 a 29/05/2000, como empregada doméstica de Maria de Fátima Barbosa Brioschi; de 10/07/2001 a 10/09/2001, na Cor – Centro de Orientação à Família; de 11/03/2016 a 09/04/2016, na Optimize Serviços para Empresas Ltda. e de 12/04/2016 a 16/08/2016, na Transcampinense Transporte de Cargas Serviços Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear