Processo nº 0000711-68.2025.8.13.0720
ID: 311105004
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000711-68.2025.8.13.0720
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0000711-68.2025.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS DANIEL COELHO CPF: 112.153.106-76 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra CARLOS DANIEL COELHO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06; art. 16, caput, da Lei 10.826/03; art. 330, caput, do Código Penal; e em relação ao denunciado DIEGO VIEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06; art. 16, caput, da Lei 10.826/03, alegando o que se segue, em transcrição literal: “No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 18h10min, na Rua Ana de Souza Soares, n.º 30, Bairro Brasil Novo, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, os denunciados se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, e efetivamente venderam, tinham em depósito e guardaram drogas, as quais seriam destinadas, evidentemente, ao comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, possuíam e mantinham sob suas guardas acessório de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Carlos Daniel Coelho desobedeceu ordem legal de funcionário público. Segundo consta dos autos, durante patrulhamento no bairro Mutirão, a equipe policial recebeu informações de um cidadão anônimo, que temia represálias, sobre dois indivíduos que realizavam tráfico de drogas na Rua Ana de Souza Soares, nº 30, em um imóvel com portão preto e muros altos. O informante descreveu os suspeitos como indivíduos pardos e de estatura mediana. Com base nas informações obtidas, a equipe policial deslocou-se para o local e iniciou o monitoramento. Durante a observação, foi possível visualizar indivíduos chegando ao portão do imóvel e fazendo contato com Carlos Daniel Coelho, momento em que ocorreu uma troca de algo semelhante a uma nota em dinheiro por um invólucro plástico. Diante da constatação do ilícito, fez-se necessária a realização da abordagem. No momento em que o indivíduo que estava na rua fazendo a compra percebeu a viatura, ele gritou: "Polícia, polícia, corre, os homens chegaram!". Nesse instante, Carlos Daniel Coelho fechou o portão e correu para os fundos do imóvel. Os policiais observaram que ele descartou uma sacola plástica que, após ser localizada, continha 53 pinos com substância análoga à cocaína, 5 munições intactas de calibre 9mm e a quantia de R$ 249,00 em moeda corrente. O outro denunciado, Diego Vieira dos Santos, também correu para os fundos do imóvel e, com o mesmo modus operandi de seu comparsa, dispensou uma sacola contendo 20 buchas de substância esverdeada, aparentemente maconha, 6 pinos com substância análoga à cocaína e R$ 30,00 em moeda corrente ” Auto de Prisão em Flagrante Delito ,p. 1/22 ID 10406474174. Boletim de ocorrência (p. 23/47, ID 10406474174). Auto de apreensão (p.53/54, ID 10406474174 e ID 10409306778). Laudo Toxicológico preliminar (p. 78/81; 84/86; 95/97, ID 10406474174). Laudo de eficiência de arma de fogo, p.90/92, ID 10406474174. Exame indireto, p. 20/23, ID 10406474175. Laudo toxicológico definitivo, p. 24/32, ID 10406474175. Relatório da Autoridade Policial (p. 39/44, ID10406474175). CAC’s e FAC’s em ID 10409317683 e ss. Decisão determinando a notificação dos denunciados (ID. 10210717984). Exames definitivos de drogas, ID 10215015155 e seguintes. Notificações comprovadas, ID’s 10423732043 e 10423754271. Defesa prévia dos denunciados, não sendo arguidas exceções, preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, ID’s 10426583479 e 10428289106. Recebimento denúncia, ID 10432026070. Audiência de instrução realizada, ID 10453012054. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 10453012054). Alegações finais ministeriais pugnando pela procedência parcial da pretensão acusatória, ID 10465241245. Carlos Daniel Coelho, em seus memoriais, requereu sua absolvição por ausência de provas (ID 10468532339). Diego Vieira dos Santos, nas alegações finais, pugnou por absolvição em relação ao art. 33 da Lei 11.343/2006 e subsidiariamente pela aplicação da figura do tráfico privilegiado. Requereu a absolvição, por ausência de provas, em relação aos delitos previstos no art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. Feito em ordem, presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito, ressaltando que como são dois delitos em apuração, cada uma das ações narradas na denúncia será analisada de forma individualizada, tudo no sentido de se garantir, com maior efetividade, o atendimento ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CR/88. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 (IMPUTADO A AMBOS OS RÉUS): Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 18h10min, na Rua Ana de Souza Soares, n.º 30, Bairro Brasil Novo, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, os denunciados se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, e efetivamente venderam, tinham em depósito e guardaram drogas, as quais seriam destinadas, evidentemente, ao comércio ilícito de entorpecentes .” Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos frente ao disposto no artigo 52, inciso I, da lei 11.343/2006. No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito ,p. 1/22 ID 10406474174; Boletim de ocorrência (p. 23/47, ID 10406474174); Auto de apreensão (p.53/54, ID 10406474174 e ID 10409306778); Laudo Toxicológico preliminar (p. 78/81; 84/86; 95/97, ID 10406474174); Laudo toxicológico definitivo, p. 24/32, ID 10406474175; Relatório da Autoridade Policial (p. 39/44, ID10406474175), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução. No tocante à autoria delitiva, cumpre destacar que ouvido o policial militar, Everaldo de Almeida Santos, perguntado, narrou que o imóvel em questão estava sendo alvo de diversas denúncias relativas ao tráfico de drogas, e que a equipe policial já vinha monitorando o local. Relatou que, na data dos fatos, durante patrulhamento, um informante apareceu e forneceu as características dos indivíduos, afirmando que estes estariam comercializando entorpecentes no interior do referido imóvel. Com base nessas informações, os policiais intensificaram o monitoramento e visualizaram um indivíduo se aproximando do portão, realizando o que aparentava ser uma entrega de dinheiro em troca de um invólucro. Tentaram abordar esse indivíduo, que saiu correndo e gritando que a polícia estava chegando, momento em que outro suspeito fechou o portão e correu para os fundos da residência. A equipe utilizou uma escada para subir no muro e, por meio da visualização superior, um dos policiais observou os suspeitos descartando sacolas – cada um descartando uma – e em seguida pulando muros das residências vizinhas. Relatou que os indivíduos foram interceptados por viaturas de apoio e posteriormente abordados em outra rua, sendo levados até a porta do imóvel onde a guarnição principal se encontrava. Segundo o depoente, a rua se encheu de pessoas e o denunciado Carlos tentou aproveitar-se da situação para se desvencilhar das algemas e fugir, momento em que houve um embate físico entre ele e o militar, resultando na queda de ambos sobre uma motocicleta, ocasião em que o militar se lesionou. Acrescentou que houve patrulhamento com apoio de drones e que os informantes não quiseram se identificar por medo. A testemunha policial Yuri Nathan Ferreira Meneguite, perguntada, narrou que receberam denúncias envolvendo a residência mencionada e, após monitoramento, conseguiram confirmar que o local era utilizado para a venda de entorpecentes. Informou que as denúncias eram recorrentes e que se comprovou que a residência não era destinada à moradia, mas unicamente ao tráfico de drogas. Ressaltou que o denunciado Carlos Daniel tentou evadir-se em três ocasiões: na primeira, acatou a ordem policial, mas ao ser conduzido até a viatura tentou fugir, sendo contido; na segunda tentativa, ambos caíram ao solo próximo a uma parede, ocasião em que populares se aproximaram tentando impedir a prisão, sendo necessário o uso de spray de pimenta e reforço policial; e na terceira tentativa, o denunciado tentou escapar do cabo Tavares, vindo ambos a caírem sobre uma motocicleta. Afirmou que o local dos fatos é conhecido por apresentar alto índice de criminalidade e que os denunciado s já são conhecidos por envolvimento recorrente na prática do tráfico de entorpecentes, utilizando exclusivamente o imóvel como ponto de venda. A testemunha policial Tiago Alves T. de Carvalho, perguntada, narrou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à equipe que já estava na diligência e posicionou-se nos fundos da residência. Relatou que, no momento em que a primeira equipe se aproximou pela frente do imóvel, os autores tentaram evadir, sendo que um deles pulou o muro de uma residência e saiu em frente à viatura de sua equipe, ocasião em que foi abordado, contido e algemado. Informou que, em seguida, o soldado Meneguite abordou o segundo autor, e quando foi solicitado que a viatura fosse aberta para colocá-lo no compartimento de presos, o referido autor tentou resistir e fugir, provocando um desequilíbrio entre ambos, resultando em queda ao solo com lesões. Após a contenção, o autor foi colocado no compartimento da viatura. Ressaltou que populares se aglomeraram tentando impedir a ação da polícia militar e retirar o denunciado da guarda policial, sendo necessário o uso de spray de pimenta para conter a situação. Afirmou que, em razão das lesões sofridas, deslocou-se posteriormente ao hospital, onde obteve atestado médico, sendo dispensado do restante do turno por seu comandante. A testemunha Gabriel Fortes Rangel, perguntada, narrou que a equipe policial já realizava monitoramentos prévios da localidade, que era conhecida pelo intenso tráfico de drogas, e que a residência objeto da diligência já havia sido alvo de outras ações policiais. Informou que, ao chegarem ao local, visualizaram um indivíduo que aparentemente tentava comprar entorpecentes, o qual, ao perceber a presença da polícia, alertou os demais e fugiu. Relatou que os suspeitos tentaram evadir e, mediante a utilização de uma escada, os policiais conseguiram observar os indivíduos correndo para a parte de trás do imóvel, comunicando a movimentação à viatura de apoio, que logrou capturá-los. Afirmou que os denunciados foram vistos tentando dispensar uma sacola, posteriormente localizada e contendo materiais identificados. Destacou que, durante a tentativa de colocação do denunciado Carlos Daniel na viatura, este se aproveitou da aglomeração e tentou fugir, vindo a derrubar um militar ao solo, causando-lhe lesões. Informou que, nas buscas realizadas na residência, foram encontrados rádios transmissores utilizados para monitorar a movimentação de viaturas policiais, bem como um dispositivo composto por um cano e um balde d’água usado para dispensar drogas. Disse ainda que o portão do imóvel era reforçado com três a quatro cadeados, dificultando o acesso dos policiais, e que o ambiente interno era totalmente incompatível com fins residenciais, extremamente sujo, contendo apenas uma garrafa de água na geladeira. Afirmou que possuíam diversas informações dando conta do envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas e que já haviam abordado os mesmos em ocasiões anteriores. A testemunha de defesa Marilene Cipriano Lourenço, perguntada, narrou que conhece o denunciado Carlos Daniel há aproximadamente doze anos, afirmando que ele é uma pessoa trabalhadora, que nunca teve problemas com ele e que o considera uma pessoa de boa índole. A testemunha de defesa Patrícia Oliveira de Souza, perguntada, narrou que conhece Carlos Daniel e que ele trabalha em uma cerâmica no horário das 07h00 às 18h00, sendo raro vê-lo na rua. Afirmou que não tem conhecimento de qualquer fato que desabone sua conduta, nunca o viu traficando drogas e não sabe informar por qual motivo ele não estava trabalhando no dia dos fatos. A testemunha de defesa Geraldino de Alcântara de Freitas, perguntada, narrou que conhece o denunciado Diego há muito tempo e que já trabalhou com ele. Relatou que Diego sempre foi trabalhador, mas não soube informar qual é o horário de trabalho atual do denunciado nem o que ele faz no seu dia a dia. A testemunha Valmir Batista de Souza, perguntada, narrou que conhece o denunciado Diego desde o seu nascimento, afirmando que ele trabalhava em uma fábrica de móveis e que não tem conhecimento de fatos que desabonem sua conduta. Relatou que via Diego principalmente nos fins de semana, que ele morava no bairro Formiga e que ouviu dizer que, no dia de sua prisão, estava soltando pipa. Interrogado, o denunciado Diego Vieira dos Santos disse que, no dia dos fatos, estava na rua soltando pipa e aguardando sua vez para cortar o cabelo, sendo que o salão ficava em frente à residência onde ocorreram os fatos. Alegou que não estava dentro do imóvel, mas sim em frente ao portão, e que não portava drogas. Informou que não estava trabalhando naquele dia porque estava suspenso, tendo faltado cinco dias ao serviço por estar passando mal. Interrogado, o denunciado Carlos Daniel Vieira dos Santos disse que nada foi apreendido com ele e que não se encontrava no local dos fatos. Afirmou que morava em outra residência, situada acima do imóvel em questão, e que nunca entrou ou frequentou o referido local. Relatou que foi preso em outra rua, enquanto soltava pipa com seu amigo Diego, com quem costumava se encontrar nos fins de semana para essa atividade. Negou ter fugido da polícia. Analisando cautelosamente o conteúdo probatório dos autos, vejo que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, com riqueza de detalhes, atribuindo a autoria delitiva aos denunciados, ressaltando que estes empreenderam em fuga ao avistar a guarnição policial, dispensando as sacolas que foram apreendidas e revistadas, logrando êxito em arrecadar as drogas descritas no auto de apreensão, já embaladas para comércio. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos de policiais merecem credibilidade e validade, pois o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não podendo ele, o Estado, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a credibilidade quando informam a autoria delitiva. Esse é o posicionamento do nosso tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovado nos autos que, além de praticar o crime de ameaça, o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.23.036413-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.-O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio.-Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido.-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.-O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível pa ra a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância.-Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado “nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”, afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06.-Dispõe o art. 33, caput, do CP que “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção.-Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal.-Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.120405-0/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023- grifei). Dessa forma, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada por um conjunto probatório robusto e convergente. Primeiramente, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10406474174, p. 1/22), lavrado com a legalidade formal e material exigidas, descreve com minúcias as circunstâncias da abordagem, da fuga e da apreensão das substâncias entorpecentes. O Boletim de Ocorrência (ID 10406474174, p. 23/47) complementa tais informações e contextualiza o local como sendo reiteradamente vinculado a denúncias de tráfico de drogas, inclusive com a descrição precisa das condutas observadas pela equipe policial. O Auto de Apreensão (ID 10406474174, p. 53/54, e ID 10409306778) registra a apreensão de materiais que indicam a prática do tráfico, notadamente as substâncias entorpecentes acondicionadas em porções fracionadas, além de rádios transmissores e instrumentos comumente utilizados na prática criminosa. O Laudo Toxicológico Preliminar (ID 10406474174, p. 78/81; 84/86; 95/97) e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10406474175, p. 24/32) confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificadas como entorpecentes proscritos pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. A quantidade e a forma de acondicionamento são compatíveis com a destinação ao comércio ilícito. O Relatório da Autoridade Policial (ID 10406474175, p. 39/44) reforça a narrativa acusatória, consolidando a articulação dos elementos objetivos de prova com as conclusões técnicas e operacionais da investigação. As testemunhas de defesa limitaram-se a descrever os réus como pessoas de boa índole e trabalhadores, mas nenhuma delas presenciou os fatos ou trouxe elementos objetivos que infirmassem o arcabouço probatório da acusação. São depoimentos de natureza meramente abonatória, incapazes de afastar a prova direta e objetiva da materialidade e autoria. Quanto aos interrogatórios dos réus, ambos negaram as acusações, apresentando versões de que estariam "soltando pipa", mas tal narrativa é frontalmente contraditada por todas as provas orais e materiais constantes dos autos, inclusive pelas tentativas de fuga, localização das drogas após o descarte e resistência à prisão. Ressalte-se que a negativa de autoria, desacompanhada de prova mínima de verossimilhança, não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório é sólido e convergente, como no presente caso. Diante de todo o exposto, não obstante a argumentação da Defesa de ausência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório, entendo que o conteúdo probatório dos autos revelou de forma segura e precisa o envolvimento de ambos os denunciados ao tráfico de drogas, sendo que no dia dos fatos estavam juntos e evadiram da abordagem policial, sendo contidos e presos em flagrante delito, o que ensejou a busca na residência e apreensão da droga e do material descrito no auto de apreensão, sendo tudo confirmado pelos militares que participaram da ocorrência. Portanto, no caso em questão não há que se falar em absolvição dos denunciados, por ausência de prova, já que o feito revelou alicerces seguros de materialidade e autoria, não existindo dúvidas de que os réus estavam praticando o delito de tráfico de drogas, conjuntamente, razão pela qual devem ser condenados nas sanções do artigo 33, da lei 11.343/06. Quanto ao pedido da Defesa técnica de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06, vejo que não merece acolhimento, posto que o réu CARLOS DANIEL COELHO está em cumprimento de pena (autos 4400224-67.2022.8.13.0720), sendo reincidente e possui condenação pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em grau de recurso, o que afasta a minorante em questão. Lado outro, verifico que o sentenciado DIEGO VIEIRA DOS SANTOS faz jus a aplicação, considerando o teor da CAC de ID 10409341050, vejo que o denunciado é primário, portador de bons antecedentes, não havendo outras provas de que se dedicasse à prática de delitos, ou que integrasse organização criminosa. Dessa forma, reconheço em favor do réu o benefício contido no art. 33, §4º, da lei 11.343/06, no qual deverá incidir na fração de 2/3 (dois terços), considerando a natureza e quantidade da droga apreendida. Na oportunidade, registro que o réu CARLOS DANIEL COELHO está inserido na agravante do art. 61, I do CP e DIEGO VIEIRA DOS SANTOS em nenhuma das agravantes previstas no artigo 61 do CP, bem como não vislumbro a presença de nenhuma circunstância atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (IMPUTADO A AMBOS OS RÉUS): Segundo determina a norma constante no art. 35, caput, da lei 11.343/06, configura o delito de associação para o tráfico de drogas: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei. Narra a denúncia que “No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 18h10min, na Rua Ana de Souza Soares, n.º 30, Bairro Brasil Novo, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, os denunciados se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas” Da leitura do mencionado dispositivo legal, podemos extrair que se exige para a condenação nas sanções do delito em questão, que duas ou mais pessoas se associem para o fim de praticar a conduta de traficância de forma reiterada. Para a configuração do crime autônomo de associação, é imprescindível o animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. O ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes exige, necessariamente, para seu reconhecimento, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, reciprocidade de ações, além da formação de um organismo estável e duradouro. No caso dos autos, entendo que as provas colhidas não foram suficientes para evidenciar o animus associativo entre os réus apontados na denúncia, sendo que o próprio órgão acusatório relatou que não está documentada a estabilidade e permanência da associação para o tráfico. Assim, vejo que a instrução do feito não foi suficiente para revelar todos os elementos caracterizadores do delito contido no art. 35, da lei 11.343/06, pelo que a absolvição dos denunciados é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo e ao determinado no art. 386, VII, do C.P.P. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 (IMPUTADO A AMBOS OS RÉUS): Consta ainda da inicial acusatória que: “Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Carlos Daniel Coelho desobedeceu ordem legal de funcionário público.” A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10406474174, p. 53/54 e ID 10409306778), que registra a apreensão de 05 (cinco) cartuchos intactos de munição calibre 9 mm, artefatos estes que, à época dos fatos (30/01/2025), estavam classificados como de uso restrito, conforme a Portaria nº 1.222/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro e a legislação anterior ao Decreto n.º 11.615/2023. O Laudo Pericial de Eficiência (ID 10406474175) atesta que tais munições encontram-se em perfeitas condições de uso, aptas ao disparo, com potencial ofensivo íntegro, corroborando a aptidão técnica dos artefatos apreendidos e, consequentemente, a lesividade presumida da conduta. A autoria também se encontra satisfatoriamente comprovada. Os cartuchos foram encontrados no interior do imóvel utilizado exclusivamente como ponto de venda de entorpecentes, como relatado de forma uniforme e coesa pelos policiais militares Everaldo de Almeida Santos, Yuri Nathan Ferreira Meneguite, Tiago Alves T. de Carvalho e Gabriel Fortes Rangel. A narrativa policial evidencia que a residência não apresentava qualquer finalidade residencial, possuindo apenas uma garrafa de água na geladeira, ausência de móveis e sinais de habitação, além de ser equipada com portão reforçado com vários cadeados, rádios comunicadores e estrutura para descarte rápido de drogas, revelando ambiente profissionalizado e voltado à atividade ilícita. No que tange à aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento da pequena quantidade de munição apreendida (05 unidades), cumpre destacar que essa tese não se sustenta diante do contexto fático-probatório dos autos, sendo completamente inaplicável ao caso concreto. A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância em delitos previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 exige uma análise cuidadosa do contexto fático, sendo vedada sua invocação em situações de apreensão relacionada a outras práticas criminosas, notadamente o tráfico de drogas. No caso dos autos, os cartuchos de munição não estavam desacompanhados de contexto criminógeno, mas sim inseridos em um ambiente tipicamente voltado à comercialização ilícita de entorpecentes, o que lhes confere relevância penal aumentada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara nesse sentido: EMENTA: CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO - ADEQUAÇÃO DAS PENAS. - A confissão do réu, em harmonia com o restante da prova, se presta a subsidiar as condenações. - A posse de apenas 01 (um) cartucho de munição, num contexto de apreensão de drogas, tratando-se de reincidente, empresta uma maior reprovação à conduta, inviável a aplicação do princípio da insignificância - Tendo o réu confessado os crimes em juízo, e sendo a confissão utilizada para subsidiar a condenação, deve ser considerada em seu favor a atenuante correspondente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.19.045613-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) A presença da munição em imóvel utilizado para o tráfico não pode ser tratada como elemento neutro ou irrelevante, pois sua função evidente é a de garantir segurança armada à atividade ilícita, intimidar rivais ou proteger valores decorrentes do tráfico, aumentando o potencial ofensivo do núcleo criminoso. Além disso, trata-se de munição de uso restrito à época dos fatos, o que, por si só, atrai a incidência do art. 16 e a impossibilidade de aplicação do art. 12 da mesma lei (uso permitido), bem como a inadequação do princípio da insignificância Portanto, ainda que reduzida a quantidade de munições, o ambiente onde foram localizadas (ponto de tráfico de drogas), bem como a presença de diversos outros elementos de proteção logística ao tráfico, afastam qualquer dúvida sobre a relevância penal da conduta. Dessa forma, restando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade formal e material da conduta, não sendo aplicável o princípio da insignificância em razão do contexto de tráfico de drogas em que as munições foram encontradas, impõe-se a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Na oportunidade, registro que o réu CARLOS DANIEL COELHO está inserido na agravante do art. 61, I do CP e DIEGO VIEIRA DOS SANTOS em nenhuma das agravantes previstas no artigo 61 do CP, bem como não vislumbro a presença de nenhuma circunstância atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO CARLOS DANIEL COELHO: Narra a exordial que “Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Carlos Daniel Coelho desobedeceu ordem legal de funcionário público..” No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito ,p. 1/22 ID 10406474174; Boletim de ocorrência (p. 23/47, ID 10406474174); Relatório da Autoridade Policial (p. 39/44, ID10406474175), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução A autoria está claramente comprovada pelos depoimentos consistentes, firmes e coesos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais não demonstram qualquer traço de dúvida ou contradição interna, nem tampouco foram desmentidos por provas em sentido contrário. O policial Yuri Nathan Ferreira Meneguite narrou que, durante a abordagem, Carlos Daniel acatou inicialmente a ordem policial, mas tentou evadir-se por três vezes, sendo a primeira logo após a aproximação da viatura, a segunda durante a condução à viatura policial, e a terceira quando já estava algemado, vindo ambos a caírem sobre uma motocicleta estacionada, resistindo claramente às determinações da autoridade. O policial Tiago Alves T. de Carvalho confirmou a ocorrência de embate físico decorrente da recusa do denunciado em permanecer sob custódia, destacando que a tentativa de fuga e desobediência geraram lesões físicas no agente público, que precisou ser atendido e dispensado do serviço, fato que confere verossimilhança e reforça o dolo do denunciado em descumprir ordem legal. O policial Gabriel Fortes Rangel, por sua vez, relatou que, mesmo já detido, o réu Carlos aproveitou-se da presença de populares no local para tentar se desvencilhar da equipe policial, resistindo com violência, sendo necessária a contenção física e o uso de spray de pimenta. A narrativa policial é uníssona quanto à conduta do denunciado de não acatar ordem de parada, fugir do local dos fatos e, posteriormente, resistir ativamente à ordem de custódia, mesmo quando já se encontrava algemado, revelando comportamento reiterado de insubordinação diante da autoridade pública, o que ultrapassa largamente o campo da simples resistência emocional. O conteúdo dos depoimentos é objetivo, técnico e impessoal, proveniente de agentes no estrito exercício da função, e não se vislumbra motivação pessoal ou animosidade contra o réu que possa infirmar sua credibilidade. Ademais, a versão dos agentes encontra respaldo fático nas demais provas constantes nos autos, como o boletim de ocorrência, os laudos periciais e o próprio auto de prisão em flagrante. A tese absolutória não merece acolhida, pois o comportamento do réu consistiu em desobedecer de forma reiterada e intencional ordens emanadas por agentes públicos no exercício do dever legal, conduta esta que viola frontalmente o bem jurídico tutelado pelo tipo penal: o respeito à autoridade da Administração Pública. Ressalte-se que o crime de desobediência é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem legal, sendo irrelevante o sucesso da evasão ou a ausência de lesão à integridade física de terceiros. No caso, a reiteração da desobediência, mesmo após a imobilização do denunciado, evidencia dolo específico de frustração da ação policial e reforça a reprovabilidade concreta da conduta. Em síntese, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstradas, com base em depoimentos convergentes, imparciais e consistentes dos agentes da lei, que narraram com precisão e coerência a desobediência dolosa e reiterada do denunciado Carlos Daniel Coelho às ordens policiais legítimas, não havendo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser reconhecida. Posto isso, compreendo que não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do denunciado, pelo que sua responsabilização, nos termos do artigo 330, do CP, é medida que se impõe. Na oportunidade, registro que o réu CARLOS DANIEL COELHO está inserido na agravante do art. 61, I do CP e não vislumbro a presença de nenhuma circunstância atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal. DO DANO MORAL COLETIVO: Pugnou o Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas têm como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática das aludidas condutas, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art.33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a reclassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 (e não no art.16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJMG- Apelação Criminal 1.0687.19.000832-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PARA O FIM DE VENDER DROGAS - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos provas concretas acerca da participação da Apelante no tráfico de drogas perpetrado pelo seu companheiro, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. O crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. Demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa, deve ser afastada a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Restando comprovado que o acusado efetivamente praticava o tráfico de drogas próximo a um bar, local de grande movimentação de pessoas, com fácil disseminação das substâncias, impossível o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG- Apelação Criminal 1.0470.20.002119-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de danos morais. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia uma vez que ABSOLVO os réus CARLOS DANIEL COELHO e DIEGO VIEIRA DOS SANTOS das sanções penais previstas nos art. 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso III do CPP. Por outro lado, CONDENO o réu DIEGO VIEIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e o réu CARLOS DANIEL COELHO nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal. Considerando a condenação, passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no art. 68, do Código Penal, ressaltando que o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 tem natureza hedionda e o réu CARLOS DANIEL COELHO é reincidente. DA PENA REFERENTE AO RÉU CARLOS DANIEL COELHO: DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta outros envolvimentos criminais, capazes de lhe caracterizar maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro incidência de qualquer atenuante do art. 65 do CP, mas constatada a incidência da circunstância agravante, prevista nos artigos 61, I do CP , razão pela qual aumento a pena na razão de 1/6, fixando-a, de forma provisória, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, caput, DA LEI 10.826/03: PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta outros envolvimentos criminais, capazes de lhe caracterizar maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de porte de arma de fogo, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 03(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro incidência de qualquer atenuante do art. 65 do CP, mas constatada a incidência da circunstância agravante, prevista nos artigos 61, I do CP , razão pela qual aumento a pena na razão de 1/6, fixando-a, de forma provisória, em 03 (três ) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em: 03 (três ) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL: PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracteriza maus antecedentes ; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) que inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do réu, não podendo ser considerada como negativa; E) que nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de desobediência Portanto, doso a pena base no mínimo legal, fixando-a em: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, não ocorrem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do CP. Lado outro, observo a presença da agravante a reincidência (art. 61, I, do C.P), razão pela qual procedo a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em: 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a reprimenda em: 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. POR FIM, CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO PRATICOU TRÊS DELITOS DISTINTOS , NA FORMA DO ART. 69, DO CP, FICA CONDENADO DEFINITIVAMENTE, POR TODAS AS INFRAÇÕES, A PENA TOTAL DE: 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 17 (dezessete) dias de detenção e 605 (seiscentos e cinco) dias-multa. DA PENA REFERENTE AO RÉU DIEGO VIEIRA DOS SANTOS : PENA BASE (art. 59, do CP.): A) considerando que a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) a acusada não ostenta outros envolvimentos criminais aptos a serem reconhecidos como maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da ré, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) às circunstâncias, estas podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável a acusada; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao sentenciado. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de nenhuma causa agravante (artigo 61 do CP) ou atenuante (artigo 65 do CP), razão pela qual mantenho inalterada a pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de aumento de pena. Por outro lado, verifico a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), considerando os motivos já apresentados na fundamentação da presente sentença, razão pela qual torno-a definitivamente em: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, caput, DA LEI 10.826/03: PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta outros envolvimentos criminais, capazes de lhe caracterizar maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de porte de arma de fogo, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 03(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de nenhuma causa agravante (artigo 61 do CP) ou atenuante (artigo 65 do CP), razão pela qual mantenho inalterada a pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em: 03 (três ) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. POR FIM, CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO PRATICOU DOIS DELITOS DISTINTOS, NA FORMA DO ART. 69, DO CP, FICA CONDENADO DEFINITIVAMENTE, POR TODAS AS INFRAÇÕES, À PENA TOTAL DE: 04 (QUATRO ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, c.c art. 387, §2º, ambos do Código de Processo Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o sentenciado CARLOS DANIEL COELHO o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime FECHADO e detenção no regime SEMIABERTO, considerando o montante de pena aplicada, a reincidência e a gravidade concreta dos delitos, que são de natureza hedionda, ressaltando, ainda, que o período de prisão provisória não foi suficiente para a progressão de regime automática em sentença, já que não atingido o patamar estabelecido no art. 112, da LEP. Em relação ao sentenciado DIEGO VIEIRA DOS SANTOS, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o sentenciado o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime SEMIABERTO. Registro na oportunidade que, considerando o concurso das penas de detenção e reclusão, nos termos do art. 76 do CP, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o denunciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, já que não se mostra a medida socialmente adequada (art. 44, §3º, do C.P), considerando o montante de pena aplicada.Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos em questão, observo que os motivos que ensejaram a prisão cautelar dos sentenciados continuam inalterados, sendo certo que com a presente sentença restou confirmada a presença dos elementos contidos no art. 312 do CPP (prova da materialidade e autoria do delito), abalo a ordem pública pela reiteração criminosa dos acusados em crime de natureza grave, e o alto risco da liberdade frente ao cometimento de novos delitos, sendo certo, ainda, que restou demonstrada a condição prevista no art. 313, I, do C.P.P. Assim, NEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Com relação as drogas apreendidas deverão ser incineradas a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto às munições, seu encaminhamento ao Comando do Exército, de acordo com as instruções da Corregedoria contidas no Provimento 24/CGJ/2012 e artigo 25 da Lei 10.826/03. Quanto ao valor em dinheiro apreendido, determino seu perdimento em favor da União, os quais serão revertidos à FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006, conforme redação dada pela Lei n. 13.840/2019. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Suspendo, no entanto, a cobrança das referidas verbas em relação a CARLOS DANIEL COELHO, posto que estou a conceder ao acusado os benefícios da justiça gratuita, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública, tudo nos termos dos artigos 98 e seguinte do C.P.C. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
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