Processo nº 0005376-60.2024.8.17.9480
ID: 319902420
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0005376-60.2024.8.17.9480
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005376-60.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA MORAIS AGRAVADO(A): M…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005376-60.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ANTONIA CRISTINA DA SILVA MORAIS AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo de Instrumento n. 0005376-60.2024.8.17.9480 Agravante: Antônia Cristina da Silva Morais Agravado: Município de Sanharó Processo de Origem: 0000213-06.2021.8.17.3240 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Cristina da Silva Morais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó. A decisão agravada determinou a suspensão da execução em razão da medida cautelar concedida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000. A referida cautelar suspendeu a eficácia do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica Municipal, fundamento da verba de quinquênios pleiteada. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que há ilegalidade e contradição da decisão agravada frente à coisa julgada e às decisões anteriores proferidas no próprio processo e em outros similares desta Câmara Regional. Argumenta que não se aplica automaticamente a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 ao Município de Sanharó, por ausência de lei municipal revogadora do direito aos quinquênios. Invoca jurisprudência pacífica do TJPE (Súmula 128) e decisões reiteradas validando o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 211/1992. Sustenta que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, evidenciando-se a probabilidade do direito e o perigo da demora. Requereu a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o prosseguimento da execução suspensa pela decisão agravada. Em sede de contrarrazões, o Município de Sanharó defende a legitimidade da decisão agravada, por fundamentar-se em ordem do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos da ADI mencionada. Alega ausência de interesse processual da agravante, pois a obrigação já teria sido cumprida em processo anterior. Sustenta que há controvérsia nos cálculos apresentados, porque os juros aplicados não refletem a realidade econômica, bem como questiona a autenticidade dos demonstrativos. Requereu o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo de Instrumento n. 0005376-60.2024.8.17.9480 Agravante: Antônia Cristina da Silva Morais Agravado: Município de Sanharó Processo de Origem: 0000213-06.2021.8.17.3240 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto A decisão agravada fundamentou a suspensão do processo de cumprimento de sentença na medida cautelar concedida pelo TJPE nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000. A referida cautelar suspendeu os efeitos do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó, que previa o direito dos servidores municipais aos "Adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço". Contudo, ao examinar os fundamentos da sentença e do acórdão do processo de conhecimento, constato que não foi utilizado como fundamento o art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica Municipal. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu o direito dos servidores ao enquadramento funcional e à percepção de quinquênios. Sua fundamentação baseou-se expressamente na "Constituição Federal, na Lei Municipal nº 211/92, que regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sanharó, na Lei Municipal nº 10/2015, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Grupos Ocupacionais que compõem o núcleo de execução da estrutura administrativa do Município de Sanharó, na Lei Municipal nº 10/2005 e na Lei nº 6.123/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco." Da mesma forma, o acórdão proferido por este Tribunal, ao analisar o recurso de apelação interposto pelo Município de Sanharó, também não utilizou como fundamento o dispositivo da Lei Orgânica cuja eficácia foi suspensa. Ao contrário, o acórdão expressamente consignou que "o adicional por tempo de serviço está fundamentado na Lei Municipal nº 211/92, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na Lei Orgânica Municipal." O Município de Sanharó, por meio da Lei Municipal nº 211/92, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco). Dessa forma, implementou aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, este Tribunal firmou entendimento, inclusive sumulado (Súmula 128 do TJPE), no sentido de que "É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999". Nesse sentido, esta Câmara Regional já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE SANHARÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. TEMA 223. PREVISÃO DOS QUINQUÊNIOS EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por intermédio da Lei Municipal nº 211/92, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. 2. A extinção, pela Emenda Constitucional Estadual 16/99 não pode ser extensível de imediato aos servidores públicos do Município de Sanharó. Isso porque, sabe-se que - em face do princípio da autonomia administrativa previsto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988 - o Município detém competência para elaborar o regime jurídico de seus servidores, observando as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. 3. Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. Inteligência da súmula nº 128 do TJPE. 4. O Superior Tribunal de Justiça, compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que a lei orgânica seria inconstitucional por vício de iniciativa, notadamente porque o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 211/92, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. Inaplicável o tema nº 223/STF. 6. Negado provimento ao agravo interno. Decisão Unânime." (TJPE - Agravo Interno na Apelação nº 0001170-07.2021.8.17.3240, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira) Ementa: Direito processual civil e constitucional. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença . Suspensão processual em razão de ADI. Impossibilidade. Título executivo judicial fundamentado em legislação diversa. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo de ADI que suspendeu os efeitos de dispositivo da Lei Orgânica Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão do cumprimento de sentença em razão de medida cautelar proferida em ADI que suspendeu dispositivo da Lei Orgânica Municipal não utilizado como fundamento do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença está fundamentado em legislação municipal diversa (Lei Municipal nº 211/92, Lei Municipal 10/2005, Lei Municipal 98/2010 e Lei nº 6 .123/1968), cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Tribunal. 4. A suspensão dos efeitos de dispositivo da Lei Orgânica Municipal em ADI não tem o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença fundamentado em arcabouço normativo distinto. 5 . A coisa julgada material somente pode ser desconstituída pela via adequada, sendo inadmissível sua relativização por meio de suspensão processual para aguardar julgamento de ADI que não alcança o fundamento normativo da decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido . Tese de julgamento: "A suspensão de eficácia de norma em controle concentrado de constitucionalidade não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença transitada em julgado que se fundamenta em base normativa diversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 495. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730462, Rel . Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28/05/2015. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00004189420258179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) A coisa julgada material somente pode ser desconstituída pela via adequada. Não é admissível sua relativização por meio de suspensão processual para aguardar o julgamento de ADI que sequer alcança o fundamento normativo da decisão transitada em julgado. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ademais, a medida cautelar concedida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 limitou-se a suspender os efeitos do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica Municipal. Não determinou a suspensão dos processos em curso sobre a matéria. Conforme se verifica da decisão que concedeu a medida cautelar, o Desembargador Relator determinou apenas a "suspensão dos efeitos do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó, até o julgamento definitivo da ação." Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 590.829 (Tema 223 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município". Contudo, tal tese não se aplica ao caso, uma vez que o direito ao enquadramento funcional e à percepção de quinquênios foi reconhecido com base em outras normas, notadamente a Lei Municipal nº 211/92, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, negou seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo Município de Sanharó sobre a mesma matéria. Conforme se verifica na decisão anexada aos autos (ARE 1.498.983/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.06.2024), entre outras decisões como no ARE 1.476.503/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 31.01.2024, o STF entendeu que a matéria envolve análise de legislação local e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Destarte, concluo que não há relação direta entre o objeto do processo de cumprimento de sentença e o dispositivo da Lei Orgânica cuja eficácia foi suspensa, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão agravada — no sentido de que "É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas" — não se aplica ao caso. A inaplicabilidade decorre da ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a suspensão do processo. Ao contrário, a suspensão do processo de cumprimento de sentença, além de não encontrar amparo legal, viola o princípio da coisa julgada, uma vez que a sentença que reconheceu o direito da agravante ao enquadramento funcional e à percepção de quinquênios já transitou em julgado. Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo de instrumento, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, revogando a decisão agravada. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Agravo de Instrumento n. 0005376-60.2024.8.17.9480 Agravante: Antônia Cristina da Silva Morais Agravado: Município de Sanharó Processo de Origem: 0000213-06.2021.8.17.3240 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Sanharó Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SUSPENSÃO FUNDADA EM ADI. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA FUNDADA EM NORMA DISTINTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo com fundamento na medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000. A cautelar em questão suspendeu a eficácia do art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó, que previa o pagamento de adicional de 5% por quinquênio de serviço. O agravante sustentou que a decisão agravada é contraditória, viola a coisa julgada e não observa os fundamentos efetivamente utilizados na sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito ao quinquênio com base em legislação diversa, especialmente na Lei Municipal nº 211/92. Pediu, com isso, a concessão de tutela recursal para permitir o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão cautelar proferida em ADI que suspendeu dispositivo da Lei Orgânica Municipal pode justificar a suspensão do cumprimento de sentença transitada em julgado, cujo fundamento normativo é diverso; (ii) analisar se a suspensão do cumprimento de sentença viola a autoridade da coisa julgada, diante da inexistência de relação entre a norma suspensa e o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença está fundado em um conjunto normativo próprio, formado pela Lei Municipal nº 211/92 (de iniciativa do Poder Executivo local), pela Lei Municipal nº 10/2015 e pela Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco), que foram expressamente indicadas na sentença e no acórdão como fundamentos do direito ao adicional por tempo de serviço. O art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica do Município, cuja eficácia foi suspensa por medida cautelar na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, não foi utilizado como fundamento da condenação, inexistindo, portanto, relação direta com o título exequendo. 4. A jurisprudência pacífica do TJPE, consolidada na Súmula nº 128, assegura que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores públicos municipais até que lei local expressa revogue tal benefício, não sendo suficiente a invocação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Assim, a supressão dos quinquênios depende de lei formal aprovada no âmbito do Município de Sanharó, o que não ocorreu. 5. A suspensão da execução por decisão precária em ADI viola a coisa julgada, uma vez que a sentença transitou em julgado e formou título executivo com base normativa distinta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de norma em controle concentrado não gera efeitos automáticos sobre decisões anteriores transitadas em julgado, salvo por meio da ação rescisória (STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 6. A medida cautelar concedida na ADI referida se limitou a suspender os efeitos do art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica Municipal, sem determinação de suspensão de processos judiciais em curso. Assim, não há comando judicial com eficácia executiva que justifique a paralisação do cumprimento de sentença, especialmente quando fundada em norma diversa. 7. A aplicação do Tema 223 do STF, que trata da inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem direitos para servidores públicos, também não se mostra pertinente ao caso, pois a Lei Municipal nº 211/92 — que embasa o pagamento dos quinquênios — é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme reconhecido nos autos. 8. A jurisprudência do próprio STF, em decisões recentes que envolvem o Município de Sanharó sobre a mesma controvérsia (ARE 1.498.983/PE e ARE 1.476.503/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), afastou a possibilidade de reexame, invocando as Súmulas 279 e 280 do STF, por se tratar de matéria infraconstitucional e dependente de legislação local. 9. Por fim, o juízo de primeiro grau não pode suspender a execução com base em interpretação extensiva ou analogia de efeito cautelar em ADI, sob pena de extrapolar os limites da legalidade e violar a autoridade da coisa julgada. Não se verificam, no caso concreto, as circunstâncias excepcionais que autorizariam medida dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de eficácia de norma em controle concentrado de constitucionalidade não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença transitada em julgado que se fundamenta em base normativa diversa. 2. A coisa julgada só pode ser desconstituída mediante ação rescisória, sendo incabível sua relativização por decisão interlocutória baseada em ADI que não incide sobre os fundamentos do título judicial. 3. A suspensão de execução com base em decisão cautelar de ADI exige correlação direta entre a norma suspensa e o título executivo judicial, o que não se verifica quando a sentença tem suporte em legislação distinta e válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC, arts. 485, V, e 495. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.05.2015; STF, ARE 1.498.983/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21.06.2024; STF, ARE 1.476.503/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.01.2024; TJPE, Súmula 128; TJPE, AI 0001170-07.2021.8.17.3240, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos Agravo de Instrumento nº 0005376-60.2024.8.17.9480, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV09 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 18 de junho de 2025 Magistrado
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