Processo nº 1031988-93.2024.8.11.0003
ID: 331345557
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1031988-93.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA
OAB/MT XXXXXX
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AURELIO DIAS DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031988-93.2024.8.11.0003. AUTOR: JOSE GOMES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031988-93.2024.8.11.0003. AUTOR: JOSE GOMES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e/ou auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de inclusão ao programa de reabilitação profissional, promovido por JOSE GOMES DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que possui histórico ocupacional como gerente de produção e, após de acidente ocupacional ocorrido em 16/04/2002, o autor desenvolveu fraturas de alguns arcos costais à direita, acentuação da cifose e espondilose torácica, redução do espaço C4 a C7 . redução do espaços L5 - 51. Tendinopatia calcárea do supra espinhoso, lesão complexa do joelhos bilateral. Logo, pugna ao final seja a requerida condenada a conceder a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de inclusão ao programa de reabilitação profissional. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial, postergou-se a análise da tutela de urgência, citando a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica (id. 178051780). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 187394846, bem como seu complemento em id. 196995955. A demandada apresentou contestação em id. 18888728. Devidamente cientificadas as partes para manifestarem do laudo vinculado, a autora apresentou impugnação aos laudos em ids. 190408972 e 200306710. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se vê do relatório, cuida-se de ação de concessão aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de inclusão ao programa de reabilitação profissional, ajuizada por JOSE GOMES DA COSTA contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução da capacidade para exercer atividade laboral. A requerida, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido inicial, bem como, eventual sentença deve respeitar o prazo prescricional quinquenal. Primeiramente, com relação à prescrição. Razão assiste a parte ré, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Assim, somente serão ressarcíveis os valores eventualmente devidos até o limite de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Desta forma, reconheço ter sido fulminado pela prescrição eventual pretensão anterior a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Superada a questão, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial. Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que o pleito da parte autora não merece acolhimento. O Laudo Pericial atesta as seguintes condições: “Laudo id. 197394846 Preâmbulo Aos vinte dias do mês de janeiro do ano de 2025, o médico Dr. Almyr Danilo Marx Neto, CRM/MT 9844, graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, perito oficial médico legista (Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC MT), perito judicial designado pelo MM Juiz da 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis, para proceder ao exame pericial em JOSÉ GOMES DA COSTA, qualificado nos Autos do Processo nº 1031988-93.2024.8.11.0003, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir descobrir e observar, bem como responder aos quesitos. Em consequência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessárias, as quais findas passa a declarar: Qualificação do Periciando Nome: José Gomes da Costa CPF: 345.564.351-53 RG: 0406570-0 SESP/MT Idade: 59 anos Histórico Ocupacional (referido): entregador, atendente, motorista de caminhão, auxiliar de expedição, encarregado do setor de recepção e armazenamento de soja, encarregado de expedição, encarregado de produção (ocupação à ocasião do acidente), encarregado de pátio e encarregado de produção; última ocupação de diretor de futebol (atividades gerais relacionadas ao gerenciamento de clube de futebol, permaneceu nessa função por cerca de 08 anos). Não exerce atividade laborativa desde 2017 Histórico Previdenciário: nega percepção prévia de benefício previdenciário Escolaridade: ensino superior incompleto (Gestão Ambiental – 2º semestre incompleto) História Clínica O periciando relata ter sofrido acidente de trabalho – torceu o joelho direito – em 1987, tendo sido socorrido por funcionários da empresa e encaminhado à SOMED, sendo realizado analgesia. Apresentou recorrência do quadro álgico, sendo diagnosticado posteriormente com rotura do ligamento cruzado do joelho direito e indicado tratamento cirúrgico, que foi realizado em 1990. Realizou acompanhamento fisioterapêutico, tendo realizado cerca de 10 sessões de fisioterapia. Permaneceu apresentando edema em joelho após as sessões de fisioterapia. Foi avaliado novamente por médico ortopedista, sendo diagnosticado com nova rotura em ligamento, sendo indicado novo procedimento cirúrgico, o qual foi realizado em 2016. Realizou mais 22 sessões de fisioterapia após a 2ª cirurgia. O periciando relata quadro de dor em joelho esquerdo iniciado em 2014, sem trauma prévio associado. Procurou atendimento médico com ortopedista, sendo diagnosticado com alteração em menisco, sendo indicado o tratamento cirúrgico, que foi realizado no mesmo ano. Realizou acompanhamento fisioterapêutico, tendo realizado cerca de 12 sessões de fisioterapia. Persistiu com edema local após a cirurgia, sendo posteriormente diagnosticado com lesão ligamentar. Aguarda liberação para procedimento cirúrgico pelo SUS. O periciando relata quadro de dor em região lombar, iniciado em 1997, sem trauma prévio associado. Procurou atendimento médico, sendo diagnosticado com alterações degenerativas. Não foi realizado tratamento cirúrgico. Relata apresentar dor persistente em ambos os joelhos e coluna lombar. Realiza uso intermitente de Ibuprofeno e Dorflex, com melhora do quadro álgico. Interrompeu as atividades laborativas em 2017, por motivos não relacionados a saúde. O periciando relata apresentar audição reduzida; realizou acompanhamento com otorrinolaringologista, não tendo sido indicado prótese auditiva. Relata ser canhoto. À perícia foram apresentados: a. Ressonância Magnética do Joelho Direito (16.04.2002) b. Ultrassonografia do Ombro Direito (29.11.2005) c. Ultrassonografia do Ombro Esquerdo (29.11.2005) d. Ressonância Magnética da Coluna Lombar (28.01.2010) e. Ressonância Magnética do Joelho Direito (28.01.2010) f. Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo (04.08.2014) g. Radiografia da Coluna Lombar (29.12.2015) h. Retinografia Fluorescente (22.03.2017) i. Ultrassonografia da Próstata (18.09.2019) j. Radiografia da Coluna Cervical (25.03.2022) k. Radiografia da Coluna Lombar (25.03.2022) l. Tomografia Computadorizada do tórax (12.05.2022) m.Relatório Médico – Dra. Maria Alminda Mendes da Costa – Médica – CRM/MT 12859 (24.08.2022) Exame Físico O periciando apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço. Sem déficit comportamental, intelectual ou de cognição. Comunicação efetiva e compreensão adequada, sem a necessidade de aumentar a intensidade da fala. Não manifestou sinais de redução da visão. Adentrou o consultório caminhando sem dificuldades. Senta-se e levanta-se também sem dificuldades. Habilidade satisfatória ao manusear os documentos. Ausência de calosidades em regiões palmares, bilateralmente. O exame do segmento cervical da coluna vertebral constatou redução em grau mínimo dos movimentos de flexão, extensão e flexão lateral; amplitude normal do movimento de rotação. O exame do segmento lombo-sacro da coluna vertebral constatou redução em grau mínimo dos movimentos de extensão e flexão lateral; amplitude normal dos movimentos de flexão e rotação. O exame da articulação do joelho direito constatou redução em grau mínimo dos movimentos de flexão e extensão. O exame da articulação do joelho esquerdo constatou redução em grau mínimo dos movimentos de flexão e extensão. Discussão A perícia médica judicial materializada nesse laudo teve como finalidade avaliar a existência ou não de redução da capacidade para o trabalho habitual, com o propósito de subsidiar questões relacionadas a benefícios previdenciários. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. Apesar do relato, o primeiro registro acerca das condições clínicas apresentadas atualmente pelo periciando consta do exame de ressonância magnética do joelho direito realizado em 16.04.2002; assim, devido ao lapso temporal existente e a ausência de outras documentações comprobatórias é razoável utilizar o referido exame para o estabelecimento da Data de Início da Doença (DID: 16.04.2002). Apesar dos diagnósticos presentes e aqui discriminados, o cerne dessa avaliação pericial é a caracterização da capacidade laborativa do periciando. O que se pretende salientar é que o fato de haver sintomas, ou mesmo doença, por si só não implica em haver incapacidade para o trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho não decorre da existência de doença, mas sim da magnitude do comprometimento da capacidade laborativa que a mesma ocasione (Trezub, 2021). O exame físico não evidenciou reduções significativas dos movimentos dos segmentos cervical e lombo-sacro da coluna vertebral; não há repercussão na marcha ou necessidade de apoio às alterações posturais. Além disso, não há reduções significativas dos movimentos das articulações dos joelhos e a funcionalidade dos membros inferiores encontra-se preservada. Todos esses fatores evidenciam a reduzida gravidade do quadro clínico atual. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos este perito pode concluir afirmando: A avaliação pericial de José Gomes da Costa constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Quesitos da Parte Autora 1. Considerando o histórico médico do periciando e o acidente de trabalho, favor detalhar de forma abrangente as patologias presentes no sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, assim como suas respectivas causas e evoluções clínicas. Se possível, indique as CIDs. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. 2. Com base nas informações médicas e no relato da doença ocupacional registrada através de Comunicação de Acidente de Trabalho alicerçada no conteúdo do Anexo II do Decreto nº. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 6.957/2009, que relaciona várias das patologias apresentadas pelo periciando com posições forçadas e gestos repetitivos, solicita-se a sua opinião técnica sobre a existência de nexo (con)causal entre as patologias do periciando e a sua atividade como gerente de produção. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. 3. Considerando o histórico profissional do autor, que inclui anos de trabalho que exigem ritmo de trabalho árduo e alto esforço físico, e as condições médicas apresentadas, o perito poderia opinar sobre como as atividades laborais influenciadas ao longo dos anos podem ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento das enfermidades mencionadas? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. 4. Levando em consideração a descrição do trabalho realizado como gerente de produção, que inclui esforço excessivo e permanência em posições desconfortáveis, o perito poderia detalhar como esses fatores laborais podem ter desempenhado um papel significativo nas doenças apresentadas pelo periciando? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. 5. Apreciando o relatório elaborado por médico especializado, observa-se que o profissional certificou que há nexo causal e nexo concausal entre as patologias osteomusculares e o trabalho do periciando. Sendo assim, à luz da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Dr. Perito: É possível acolher este diagnóstico doença ocupacional? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. 6. Em caso de não verificação de nexo causal ou de nexo concausal relatado, aqueles que de alguma forma contribuíram para a produção ou o agravamento, nos quesitos anteriores, nos termos do Parecer nº. 10/2012 do CFM e do art. 473, §1º do CPC, fundamente seu parecer negativo. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados a perícia e direcionados às queixas manifestadas permite identificar que o periciando é portador de transtornos internos dos joelhos (CID-10 M23), outras cifoses e as não especificadas (CID-10 M40.2), espondilose (CID-10 M47) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51), condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional; não há elementos comprobatórios de convicção que possibilitem o estabelecimento inequívoco do nexo entre as condições clínicas supracitadas e um possível acidente do trabalho. 7. Ainda nesse contexto, devido às doenças que evoluíram em várias patologias, incluindo diagnóstico de Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho(CID10: S83), sequelas de fraturas de alguns arcos costais a direita, acentuação de cifose e espondilose torácica, redução do espaço C4 a C7 . redução do espaços L5- 51. Tendinopatia calcárea do supra espinhoso, lesão complexa do joelhos bilateral, questiono: Qual é o impacto dessas condições na capacidade funcional do periciando? Considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. 8. O perito poderia opinar sobre como as limitações impostas pelas doenças impactam o periciando no desempenho de tarefas específicas relacionadas ao trabalho, como levantar peso, realizar movimentos repetitivos e se manter sentado ou em pé por longos períodos de tempo? Considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. 9. O periciando, gerente de produção, está permanentemente incapacitado de exercer a profissão habitual? Não. 10. Poderia o perito fornecer uma análise sobre como as doenças impactam não apenas a saúde física, mas também o bem-estar emocional e mental do periciando, considerando o desgaste físico e as limitações impostas pelo trabalho penoso? A avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 11. Com base nos documentos médicos juntados à exordial, é possível fixar uma Data do Início da Incapacidade do Periciando para o emprego habitual? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 12. Considerando o nível de escolaridade do periciando, sua idade e o tipo da atividade habitual (gerente de produção), juntamente com a atividade econômica da região, é viável que ela fosse capaz de exercer seu trabalho com a doença na data da tentativa de marcar a perícia médica? Sim. 13. Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 14. Considerando as questões socioeconômicas, com base nas regras de experiência comum, o perito poderia fornecer uma avaliação sobre a possibilidade de reabilitação profissional do periciando, levando em conta suas condições de saúde, idade, escolaridade e o período de afastamento do mercado de trabalho? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 15. É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de gerente de produção? Considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. 16. Comparando-se a situação do Periciando com a de outros gerentes/auxiliares de produção que não sejam portadores das mesmas patologias, pode-se dizer que ele se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho? Sim. 17. Demais esclarecimentos que entender necessários. Não há. Quesitos do INSS Não foram apresentados quesitos pelo INSS. É o relatório Laudo complementar id. 196995955 Quesitos da Parte Autora 1. Considerando as atividades laborais específicas desempenhadas pelo segurado ao longo de sua vida profissional, como a "redução em grau mínimo" dos movimentos identificados no exame físico (cervical, lombo-sacro e joelhos) impactam a capacidade de realizar tarefas que exigem esforço repetitivo, posturas prolongadas, carga de peso ou mobilidade? Detalhe de que forma essas limitações, mesmo que consideradas mínimas isoladamente, podem, em conjunto, comprometer a funcionalidade no ambiente de trabalho e nas atividades da vida diária. O fato de haver sintomas, ou mesmo doença, por si só não implica em haver incapacidade para o trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho não decorre da existência de doença, mas sim da magnitude do comprometimento da capacidade laborativa que a mesma ocasione (Trezub, 2021). O exame físico não evidenciou reduções significativas dos movimentos dos segmentos cervical e lombo-sacro da coluna vertebral; não há repercussão na marcha ou necessidade de apoio às alterações posturais. Além disso, não há reduções significativas dos movimentos das articulações dos joelhos e a funcionalidade dos membros inferiores encontra-se preservada. Todos esses fatores evidenciam a reduzida gravidade do quadro clínico atual. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. 2. O perito considerou a possibilidade de que a dor crônica, mesmo de intensidade moderada, possa gerar incapacidade funcional e impactar negativamente a qualidade de vida e a capacidade laborativa do segurado? Quais critérios objetivos foram utilizados para avaliar a dor, e como essa avaliação se reflete na conclusão pericial? O periciando relatou apresentar dor persistente em ambos os joelhos e coluna lombar; entretanto, não há comprovação do uso de medicamentos apropriados e em doses otimizadas para o manejo da dor crônica. Além disso, referiu ter interrompido as atividades laborativas em 2017, por motivos não relacionados à saúde. 3. Mesmo que o perito não reconheça a incapacidade total e permanente do segurado, é possível reconhecer a existência de uma incapacidade parcial e permanente que dificulta ou impede o exercício de sua atividade habitual? Caso positivo, essa incapacidade parcial e permanente não justifica a concessão de um auxílio-doença ou mesmo a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando a dificuldade de reabilitação para outra função? Não. Prejudicado. 4. Ainda que não haja elementos comprobatórios de nexo ocupacional direto, o perito considerou a possibilidade de que as atividades laborais desempenhadas pelo segurado ao longo da vida tenham contribuído para o agravamento das condições degenerativas preexistentes? Em caso afirmativo, como esse agravamento influencia a avaliação da capacidade laborativa atual? A avaliação de possível concausalidade deve ser realizada de forma objetiva, com o preenchimento de critérios específicos – os critérios de Penteado para nexo concausal (2017). No caso em questão, não há elementos comprobatórios para o estabelecimento inequívoco dos seguintes critérios: - existência de um fator de risco ocupacional capaz de levar a um dano – não ficou comprovado a exposição a um risco ergonômico em intensidade e tempo de exposição diário capaz de agravar o dano; - comprovação de que a exposição ao risco alterou a evolução da história natural da doença – não ficou comprovado o agravamento de um dano pré-existente em decorrência da exposição a um risco ocupacional. 5. Diante da clara divergência entre a conclusão do laudo pericial e o atestado do médico assistente – profissional que acompanha o segurado de perto e detém conhecimento aprofundado de seu histórico clínico –, quais elementos objetivos e inequívocos do exame físico e da análise documental justificam a discordância em relação à avaliação do médico assistente, especialmente considerando a presunção de veracidade que emana desse atestado? O fato de haver sintomas, ou mesmo doença, por si só não implica em haver incapacidade para o trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho não decorre da existência de doença, mas sim da magnitude do comprometimento da capacidade laborativa que a mesma ocasione (Trezub, 2021). O exame físico não evidenciou reduções significativas dos movimentos dos segmentos cervical e lombo-sacro da coluna vertebral; não há repercussão na marcha ou necessidade de apoio às alterações posturais. Além disso, não há reduções significativas dos movimentos das articulações dos joelhos e a funcionalidade dos membros inferiores encontra-se preservada. Todos esses fatores evidenciam a reduzida gravidade do quadro clínico atual. Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando.” A teor do princípio da fungibilidade dos benefícios passasse a análise dos pedidos da inicial. Nesse sentido, dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. A jurisprudência estabelece 04 (quatro) requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse norte, a qualidade de segurado da requerente e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais são matérias incontroversas. Todavia, necessário verificar o caráter acidentário da moléstia consoante a Lei n.º 8.213/91. No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade decorrente de acidente de trabalho, esta não se encontra guarida, uma vez que a perícia concluiu que a parte autora está com acometida por patologia decorrente de doença degenerativa, que em nada se relaciona com doença ocupacional ou acidente de trabalho, conforme elencado em Discussão e respostas ao quesito da autora 1, 2, 3, 4, 5 e 6, do laudo de id. 187394846 e em resposta ao quesito 4 do laudo de id. 196995955. Alinhado com o apontamento da doença degenerativa, temos a resposta encartada ao quesito 1 laudo de id. 187394846, onde o perito assevera que se tratam de doenças com " condições degenerativas e que não apresentam nexo ocupacional”. O mesmo foi dito em resposta ao quesito 4 do laudo complementar de id. 196995955, que não possui nexo de causalidade com a atividade laboral, de modo que não estamos diante de acidente de trabalho: “não há elementos comprobatórios para o estabelecimento inequívoco dos seguintes critérios: - existência de um fator de risco ocupacional capaz de levar a um dano – não ficou comprovado a exposição a um risco ergonômico em intensidade e tempo de exposição diário capaz de agravar o dano; - comprovação de que a exposição ao risco alterou a evolução da história natural da doença”, consignando ainda que: “não ficou comprovado o agravamento de um dano pré-existente em decorrência da exposição a um risco ocupacional”. Desta feita, é de se compreender que para elencar doença degenerativa como concausa, a mesma deve ser especificada de modo substancial para o agravamento da doença, o que resta afastado perante a resposta dada pelo perito em Discussão e respostas ao quesito da autora 1, 2, 3, 4, 5 e 6, do laudo de id. 187394846 e em resposta ao quesito 4 do laudo de id. 196995955. Já com relação ao auxílio-doença, o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 prevê que “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Verifica-se pelas respostas do perito que a incapacidade da parte autora não decorre de doenças com nexo causal relacionado ao trabalho, conforme elencado em Discussão e respostas ao quesito da autora 1, 2, 3, 4, 5 e 6, do laudo de id. 187394846 e em resposta ao quesito 4 do laudo de id. 196995955, que a patologia não é ocupacional ou acidente de trabalho. Logo, a parte autora não preencheu o requisito necessário para a concessão dos benefícios pleiteados, que é ter adquirido incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, devendo, portanto, o feito ser julgado improcedente. Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AFASTA INCAPACIDADE AO LABOR – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSÁRIO – LAUDO PERICIAL COMPROVA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO COMPROVADO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumprem analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) Cumprimento do período de carência e c) incapacidade para o trabalho (temporária para auxílio-doença e permanente para aposentadoria por invalidez). 2. Ausente a comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais exercidas pela segurada, é inadmissível o deferimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. (...). 4. Recurso Desprovido, sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0013076-39.2010.8.11.0041, YALE SABO MENDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) (grifo nosso). E mais, conforme elencado em Discussão, Conclusão e respostas ao quesito da autora 7, 8, 10, 11, 13, 14 e 15 do laudo de id. 187394846 e em resposta aos quesitos 1 e 5 do laudo de id. 196995955 observa-se que as patologias apresentadas pelo autor não repercutem na sua capacidade funcional, tampouco ocasionam redução da aptidão para o exercício de sua ocupação habitual. O exame físico demonstrou ausência de limitações significativas de movimento, preservação da marcha e funcionalidade dos membros inferiores, sendo, portanto, inequívoca a inexistência de incapacidade laborativa atual. Assim, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que DEFERIDO o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso é responsável por arcar com as custas da perícia médica, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Proceda-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
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