Maria Do Carmo Dutra x Itau Unibanco S.A.
ID: 291275913
Tribunal: TJPR
Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0031787-52.2021.8.16.0014
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR XXXXXX
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GIOVANNA UKSTIN GASPAR
OAB/PR XXXXXX
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CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0031787-52.2021.8.16.0014. Autor: MARIA DO CARMO DUTRA. Réu: ITAU UNIBANCO …
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0031787-52.2021.8.16.0014. Autor: MARIA DO CARMO DUTRA. Réu: ITAU UNIBANCO S/A. 1. RELATÓRIO MARIA DO CARMO DUTRA, qualificada na petição inicial, propôs a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais em face de ITAU UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente de longa data do Itaú Unibanco, onde possui conta corrente para receber seu benefício de pensão por morte; b) em janeiro de 2021, descobriu que o banco vinha realizando descontos irregulares em sua conta, sem sua anuência, incluindo tarifas mensais de R$ 45,00 referentes ao pacote Itaú e R$ 6,27 referentes a um seguro de cartão; c) ao tentar resolver a questão amigavelmente na agência, foi informada de que não poderia ser isentada das tarifas, sendo induzida a contratar uma cesta bancária de menor valor; d) nos meses seguintes, as tarifas foram reduzidas para R$ 28,90 e posteriormente majoradas para R$ 29,95, enquanto o valor do seguro cartão foi aumentado para R$ 6,82; e) em junho de 2021, retornou ao banco para solicitar o cancelamento das tarifas e do seguro, além de pedir extratos dos últimos dez anos. Embora tenha conseguido cancelar as tarifas e o seguro, foi informada de que não seria possível obter os extratos devido a limitações do sistemaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 e custos adicionais. Diante dos fatos, requereu a declaração de nulidade dos contratos de tarifa e seguro cartão, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.8). Por meio da decisão de evento 7.1 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citado (evento 17), o réu apresentou contestação em evento 18. Arguiu preliminares e, no mérito, alegou que: a) inexiste irregularidade da contratação da conta corrente e dos pacotes de serviços e que a autora contratou o pacote de serviços remunerados Pacote Padronizado II, com mensalidade de R$ 18,50, e posteriormente realizou upgrades para pacotes de maior valor; b) a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica e digitação de senha pessoal, o que, segundo o banco, comprova a anuência da autora; c) quanto ao seguro cartão, a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora na agência e digitação de sua senha pessoal no terminal de caixa, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço; d) a autora realizou pagamentos reiterados das tarifas e do seguro, o que, segundo a teoria da supressio, revela a anuência tácita da autora com os contratos; e) não procede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve comprovação de violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem da autora. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (eventos 18.2 a 18.11). Réplica autoral em evento 22. Decisão de evento 24 determinou a intimação das partes para especificação de provas. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quaisPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 recairia a atividade probatória e deferido o pedido de inversão do ônus da prova, restituindo-se o prazo para especificação de provas às partes (evento 32). Considerando a alegação autoral de falsidade da assinatura aposta no contrato de evento 18.4 (eventos 22.1 e 38.1), a decisão de evento 40 intimou a parte ré para eventual retirada do documento. A parte ré se manifestou contrariamente (evento 43). A parte autora requereu a produção de prova pericial (grafotécnica) e a designação de audiência de instrução (evento 38.1). Por seu turno, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 43.1). Decisão de evento 46 deferiu a realização de provas pericial e oral. Posteriormente, decisão de evento 52 modificou, em parte, a decisão de evento 46, de modo a atribuir ao réu o custeio da prova pericial. A decisão foi objeto de embargos de declaração (evento 55), os quais foram rejeitados (evento 58). Após inércia da perita nomeada, houve a nomeação de novo expert (evento 74). Com a apresentação da proposta de honorários, a parte ré manifestou desinteresse no custeio da prova pericial (evento 82). Decisão de evento 103 reconheceu a preclusão da prova pericial em desfavor da parte ré, e designou audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em evento 139. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Breve relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.2. Mérito. 2.2.1. Do seguro prestamista. Nos contratos bancários, a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIALPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018). No caso ora examinado, a parte requerida esclareceu que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora na agência e digitação de sua senha pessoal no terminal de caixa Os documentos apresentados pelo banco (tela de sistema interno – evento 18.9), indicam que os supostos contratos de empréstimo e refinanciamento foram celebrados de forma exclusivamente eletrônica (através de comparecimento espontâneo em caixa eletrônico), os quais por si só, além de constituírem documentos unilaterais, que foram expressamente contestados pela parte autora, em réplica, não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação, haja vista que inexiste qualquer evidência nos autos de que tenha sido o autor adequadamente cientificado e tido perfeita compreensão da operação de crédito (que nega ter realizado), valores e condições, na forma que preconiza o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENOMINADO "PACOTE DE SERVIÇO" . IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL . LIS – LIMITE ITAÚ PARA SAQUE. SERVIÇOS QUE NÃO FORAM COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. "SEGURO LIS ITAÚ". VENDA CASADA CONFIGURADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E ESCOLHA DA SEGURADORA DA PREFERÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PLENA CIÊNCIA DE TODAS AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À LIVRE ESCOLHA E TOMADA DE DECISÕES POR PARTE DOS CLIENTES E USUÁRIOS, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N.º 3PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 .694/2009 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO SERVEM PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006195820238260081 Adamantina, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 17/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DE CARTÃO COM SENHA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0003566-64.2022.8.16 .0098 Jacarezinho, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Pelo sobredito ônus probatório que a lei do consumidor impõe (CDC, art. 14, §3º), esperava-se da prestadora de serviços uma maior cautela na produção documental. Caber-lhe-ia, outrossim, demonstrar a prudência adotada na conferência dos dados do seu cliente bem como na comprovação da realização de determinado negócio jurídico. Nestas circunstâncias, impõe-se concluir que a parte autora não realizou a contratação do seguro questionado. 2.2.2. Tarifa TAR PACOTE ITAÚ. É cediço que as tarifas e taxas bancárias são inerentes ao próprio sistema financeiro, e as Instituições Financeiras estão legitimadas para sua cobrança com autorização do Banco Central. Somente após a Resolução do Banco Central nº 3.518 de 06/12/2007, teve vigência a necessidade de contratação específicaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 autorizando a cobrança de tarifas, taxas e encargos referentes às transações financeiras e manutenção de conta bancária. Referida Resolução em seu art. 1º estabelece: A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 44 do TJPR: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Nesse contexto, tem-se que possível a cobrança de tarifas e taxas bancárias, desde que devidamente contratadas, ainda que de forma genérica. A parte requerida trouxe o contrato supostamente assinado pela autora no evento 18.4. Contudo, sem a realização da perícia, não é possível atribuir, com o grau necessário de certeza, se as assinaturas ali constantes são, efetivamente, da autora. Apesar de oportunizado à ré a produção de prova que sanaria a controvérsia, qual seja, a pericial, informou seu desinteresse no custeio, de modo que decisão de evento 103 reconheceu a preclusão em seu desfavor. Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 1.061, assim delimitou: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO – ENTENDIMENTO DO TEMA 1.061 DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E DE EFEITO VINCULANTE A ESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DOS DESCONTOS E VALORES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL JUROS DE MORA – FLUÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da apelante nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 2. Repetição de indébito. Aplicação do disposto no artigo 42 do CDC, observado a modulação de efeitos prevista no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo STJ. Descontos iniciados em março de 2016, descontos anteriores a 01.07.2021, devem ser realizados de forma simples, após este período, que a contratação por meio de fraude que viola a boa-fé objetiva na relação de consumo, devida a restituição dobrada. Sentença parcialmente reformada.3. Dano moral. Dúplice finalidade: compensatória para vítima, e, de desestímulo ao causador do dano. Autora que teve descontos em seu benefício por quase 06 (seis) anos. Valor fixado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido, de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível.4. Alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios. Incidência desde o evento danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sentença mantida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004063-15.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. 01. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE MOSTRAMPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 02. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ARGUMENTO QUE NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. SEM RAZÃO. RESP REPETITIVO 1846649/MA. TEMA 1061. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRAS PROVAS LEGAIS PROMOVIDAS OU REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 03. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO EM PARTE. EARESP 676.608/RS. MÁ-FÉ QUE DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADA EM COBRANÇAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À 30/03/2021 E QUE É PRESUMIDA EM DATAS POSTERIORES. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SOBRADA EM PARCELAS ANTERIORES À 30/03/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES A REFERIDA DATA.04. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SEM RAZÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 05. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. SEM RAZÃO. VALOR FIXADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058763-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação anulatória cumulada com restituição de indébito e reparação por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes – 1. Alegação de não contratação de dois empréstimos consignados. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Impugnação expressa da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. Ônus da instituição financeira ré, que produziu o documento, de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil. Desinteresse do réu na realização da prova pericial grafotécnica, embora regularmente intimado para especificar as provas que desejava produzir. Entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1.061) – 2. Invalidade dos negócios jurídicos evidenciada – Restituição em dobro incabível. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque os contratos foram celebrados em outubro de 2020 – 3. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo da honorária que deve compreender à soma dos pedidos declaratório e condenatório acolhidos - Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10014688620218260279 Itararé, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato e de inexistência de débito, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor. NULIDADE CONTRATUAL – Relação negocial regida pelo CDC – Impugnação da autenticidade da assinatura atribuída ao autor em contrato de cartão de crédito consignado – Ônus probatório que incumbia ao fornecedor do produto, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e do tema repetitivo nº 1.061 do STJ – Ausência de comprovação quanto à adesão voluntária ao contrato – Responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade – Anulação do contrato impõe o dever das partes retornarem ao "status quo ante", sob pena de enriquecimento sem causa – Inteligência do art. 182 do CC. DANOS MORAIS – Afastamento– Ausência de cobrança vexatória ou relevante prejuízo ocasionado pela instituição ré, comprovado o recebimento de crédito pela parte autora – Indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorra a violação do direito à dignidade, intimidade, honra ou imagem da parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006096- 76.2021.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 19/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Nem se diga que os documentos de eventos 18.6 a 18.8 comprovam a contratação, pois unilaterais e sem força probante: Precedentes: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo do réu. Refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecido e contratação de seguro, supostamente pactuados via "mobile" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da contratação, haja vista a ausência de juntada do detalhamento de "logs" da operação ou de prova do acesso ao aplicativo pelo autor – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual a contratação deve ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Em se tratando de refinanciamento, em que houve a quitação de saldo devedor do contrato anterior, reconhecida a declaração de inexigibilidade, necessário o retorno da situação do autor ao "status quoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 ante", com a reativação do consignado objeto do refinanciamento para que não haja enriquecimento ilícito – Autor que não nega a existência do contrato anterior Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Requerido que apresentou as telas sistêmicas, de modo que acreditava na regularidade da contratação – Valor que foi disponibilizado ao autor, tendo sido estornado, posteriormente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005315-43.2021.8.26.0038 Araras, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, Data de Publicação: 05/12/2023) Nestas circunstâncias, impõe-se concluir que as assinaturas acostadas no contrato de evento 18.4 não são autênticas e, consequentemente, que a parte autora não realizou as contratações impugnadas, de modo que as tarifas cobradas são indevidas. 2.2.3. Restituição ao autor. Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884). Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877). No entanto, dadas as peculiaridades dos contratos bancários, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ). No caso, restaram demonstrados pagamentos indevidos. Logo, impõe-se a restituição/compensação desses valores. A restituição deverá se dar, parte na modalidade simples, parte na modalidade dobrada. Explico.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. O critério adotado é o da boa-fé objetiva, que visa proteger o consumidor vulnerável e garantir a efetividade dos direitos previstos no CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Conforme se observa, o decisum realizou a modulação dos efeitos, de modo a estabelecer que a devolução em dobro dos valores cobradosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 indevidamente, nos termos da fundamentação, só se aplica a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021). No que diz respeito às cobranças da tarifa TAR PACOTE ITAÚ, considerando que o contrato foi firmado em 06.10.2016, e que não há informação quanto à cessação de seus descontos (sendo presumível que permaneceram ativos após a data paradigma, cf. termo de evento 18.8, que dá conta do suposto upgrade pela requerente em 06/08/2021), importa destacar que aqueles descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples – enquanto os descontos posteriores deverão ser restituídos na modalidade dobrada. Em relação ao seguro cartão, aplica-se o mesmo raciocínio. A despeito de sua contratação ter sido em 14.05.2018, houve o cancelamento em 15.06.2021, conforme confesso pelo réu em contestação (mediante juntada de tela sistêmica não impugnada pela requerente), de modo que os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples – enquanto os descontos posteriores deverão ser restituídos na modalidade dobrada. Outros precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021 . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0015533-33.2023 .8.16.0014 Londrina, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ACOLHIMENTO EM PARTE – Cobrança de juros abusivos que superam mais que o triplo da média de mercado em violação da boa-féPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 objetiva – Aplicabilidade da repetição em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Verba honorária que deve ser alterada para fixação, por equidade, no importe de R$1.000,00 - Orientação do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC deve ser interpretada em conjunto com a regra processual que trata da simplicidade da causa, reduzido valor envolvido e do trabalho desenvolvido – Sentença reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10145034820228260451 Piracicaba, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 05/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/09/2024) 2.2.4. Da compensação. A compensação de créditos entre as partes independe de pedido expresso, podendo ser determinada de ofício, diante da previsão legal no artigo 368 do Código Civil, cuja finalidade é se evitar o enriquecimento ilícito. É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EM ABERTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. 1. Ainda que a decisão embargada não tenha se manifestado expressamente quanto a possibilidade de compensação, até porque a questão não fora alegada, é da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes). Por isso mesmo, a compensação legal, visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, verificando-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes). 2. Não configura omissão suscetível de reconhecimento por embargos de declaração, o pronunciamento judicial que, mesmo determinando a restituição de valores reconhecidos como cobrados indevidamente em contrato de financiamento bancário, determina sua restituição sem se pronunciar sobre a possibilidade compensação com débitos remanescentes do mutuário, quando a questão não é arguida oportunamente, mesmo porque, como modo de extinção legal da obrigação, a compensação pode ser alegada e reconhecida mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem que, com isso, se verifique qualquer ofensa à coisa julgada.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 00116054520198160069 Cianorte 0011605-45.2019.8.16.0069 (DecisãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 368 , DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.Inteligência do artigo 368 , do Código Civil .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1643814-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017) Nesse sentido, determino a compensação dos valores condenatórios com eventuais débitos em aberto, de titularidade da parte autora em desfavor da instituição financeira, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença. 2.2.5. Danos morais. É sabido que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. Para o deferimento de indenização por danos morais, a parte requerente deve comprovar que os transtornos por ela suportados foram aptos a ensejar dano moral. No caso concreto, a simples cobrança de encargos previstos no contrato, ainda que algum deles venha a ser tido como ilegal, não enseja ofensa moral. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBLIDADE DE REVISÃO. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DA INTENÇÃO DE LESAR DA PARTE. MERA NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0019689- 11.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 02.12.2019). Assim, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2.6. Dos Ônus Sucumbenciais. No caso de sucumbência recíproca, ressalvada a sucumbência mínima, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisada a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, somente ocorre para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 17 A propósito, colhe-se da jurisprudência do Col. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa ; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 18 Ressalte-se, ainda, que o proveito econômico obtido pela ré, base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor de seu procurador, corresponde à diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Assim, também, já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1975774 RJ 2021/0272816-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários,PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 19 o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: i) declarar a inexigibilidade da cobrança de seguro cartão e TAR PACOTE ITAÚ, feita pelo réu, nos termos da fundamentação; ii) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), parte na modalidade simples, parte na modalidade dobrada, nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente, a contar do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), que deverá obedecer ao IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). iii) determinar, por fim, que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 20 Diante da sucumbência recíproca 1 , condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 35% e o réu em 65%. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência instrutória. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da ré no percentual 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais, que não foi acolhido), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide e a participação em audiência de instrução e julgamento (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. 1 Sucumbente a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 21 Registre-se. Intimem-se. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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