Processo nº 0001546-08.2004.4.01.4100
ID: 292948503
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001546-08.2004.4.01.4100
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA XXXXXX
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JOSE CARLOS LINO COSTA
OAB/RO XXXXXX
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FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA XXXXXX
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JOSE CARLOS LINO COSTA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001546-08.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001546-08.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE A…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001546-08.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001546-08.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-08.2004.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação de procedimento ordinário, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por HÉLIO BERTI, qualificado à fl. 03, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF e EMGEA — EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, qualificadas nos autos, objetivando a ampla revisão do contrato de mútuo habitacional e sua readequação, bem assim a repetição do indébito, concernente às prestações pagas a maior. Noticia o autor, após incursão acerca do Sistema Financeiro de Habitação, que firmou com as rés, em 30 de maio de 1989, contrato de mútuo com obrigações e hipoteca por um imóvel habitacional, localizado nesta capital, com prazo de resgate de 276 meses, em prestações mensais e sucessivas, convencionando-se como critério de reajuste destas o Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional — PES/CP, sendo o titular servidor público estadual. O requerente aduz que: a) as prestações foram reajustadas com índices superiores aos reajustes salariais de sua categoria profissional, devendo os agentes financiadores aplicar o correspondente Plano de Equivalência Salarial — PES/CP; b) na transição do Cruzeiro Real para URV não houve ganho real de salários, muito menos reajuste salarial, devendo nos meses de conversão se aplicar os aumentos reais concedidos à categoria profissional, se esta os tiver tido; c) ser inaplicável às prestações .o índice IPC de março/90 — Plano Collor, porquanto, nesse mês, não houve reajuste aos salários; d) a ilegalidade da aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial — CES; e) o percentual dos seguros — MIP (Morte e Invalidez Permanente), DFI (Danos Físicos no imóvel) e Seguro de Crédito, incidentes sobre a prestação pura, pactuado inicialmente no contrato, é o que deve ser adotado até o final do financiamento; e) a contribuição, no percentual de 2% 1111 (dois por cento), ao Fundo de Assistência Habitacional — FUNDHAB — é de responsabilidade das agentes financeiras e não dos mutuários; f) sobre o saldo devedor, a ser amortizado, deve incidir o Sistema de Amortização Constante — SAC, no lugar do Sistema Francês de Amortização — Price, pactuado por determinação da Circular BACEN n° 1.278/88; g) à correção do saldo devedor, no período de março a julho de 1990, devem incidir os mesmos índices de compensação monetária adotados para a poupança; h) ilegalidade na aplicação da TR — Taxa Referencial — a partir de março de 1991, devendo ser utilizado o INPC como seu substituto; i) "fixação dos juros anuais remuneratórios, segundo o percentual pactuado contratualmente como juros nominais", expurgando-se os juros efetivos; j) a forma de amortização do saldo devedor, adotada pelas agentes financeiras, está incorreta, devendo-se primeiro amortizar da dívida a prestação quitada para, depois, corrigi-la; I) houve aplicação de juros sobre juros (anatocismo); m) há prestações em atraso, em razão da não-observância do Plano de Equivalência Salarial — PES — por parte das agentes financeiras, devendo-se, ao final, ser recalculado o saldo devedor, decotando-se deste as prestações incorporadas para, então, calcular o valor das prestações restantes, anulando-se em parte a renegociação da dívida operada; e n) nulidade do leilão extrajudicial e inconstitucionalidade do Decreto—lei n° 70/66, sendo defeso às agentes financeiras efetivar a alienação do imóvel habitacional em questão, porquanto carente de liquidez no que diz respeito ao débito. Inicial (fls. 03/57) acompanhada de procuração e demais documentos (fls. 58/187). Emenda à inicial (fls. 191/193). Deferida a antecipação da tutela às fls. 195/197. Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal — CEF (fls. 200/206). Despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 211). Contestação conjunta da Caixa Econômica Federal — CEF e EMGEA — Empresa Gestora de Ativos (fls. 215/246), na qual argúem, preliminarmente, a necessidade de a União integrar o pólo passivo da demanda. No mérito, argumentam, em síntese: a) que vem adotando o PES de acordo com os reajustes havidos para a categoria profissional do autor, tendo este requerido revisão administrativa relativa ao período de julho/89 a maio/94; b) que houve efetiva incorporação das variações da URV aos salários dos servidores públicos, bem assim do Plano Coltor; c) a legalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial — CES e dos percentuais adotados em relação aos seguros; d) não foi aplicado ao autor o encargo devido ao FUNDHAB; e) que é correta a forma de amortização adotada, sendo mais benéfico ao autor o Sistema Price, não havendo se falar em anatocismo; e f) que o contrato de mútuo habitacional sub judice não está sob execução extrajudicial, requerendo, ao final, a improcedência in totum do pedido. Juntou documentos às fls. 247/251 e 253/289. Réplica (fls. 292/309). Despacho afastando a preliminar levantada pelas rés, indeferindo pedido de a União integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (fl. 3), tendo a CEF interposto Agravo retido nos autos (fls. 319/323), vindo razões do autor às fls. 331/338, mantendo-se, por fim, a decisão atacada à míngua de novos elementos modificadores. A parte autora requereu a realização de perícia, indicando assistente técnico (fls. 312/313) e apresentando a quesitação às fls. 363/365, nada requerendo as rés (fl. 316). Decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da ia Região não conhecendo o Agravo interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 369), bem como negando provimento ao Agravo Regimental oposto (fls. 370/375 e 378). A conciliação restou infrutífera (fls. 353/354), ante a realização de perícia judicial, juntada aos autos às fls. 396/439. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (fls. 432/434 e 436/453 e planilhas de fls. 454/472). Manifestação da parte autora no tocante à planilha confeccionada pela CEF, à fl. 481. Levantados os valores relativos aos honorários periciais (fl. 484)." A ação foi julgada parcialmente procedente, como se depreende do seguinte dispositivo: "Pelo exposto e, por mais que dos autos consta, confirmo a liminar de fls. 195/197, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo que DETERMINO à CEF e à EMGEA que procedam: a) à revisão do saldo devedor, excluindo-se a capitalização de juros decorrentes da amortização negativa, inserindo os juros não amortizados apartada, atualizada pelo critério contratual; b) ao ressarcimento dos valores cobrados e pagos a maior, através da redução nas prestações vencidas e vincendas (na forma do art. 23, Lei n° 8.004/90). As diferenças eventualmente verificadas em favor do mutuário, decorrentes da revisão operada, deverão ser apuradas através do procedimento de liquidação. Em decorrência do descumprimento de cláusulas contratuais do contrato e normas que regem o SFH, DECLARO nulo qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel em questão, porventura realizado pelo agente financeiro. Considerando que o autor decaiu de quase totalidade do pedido, condeno-o ao pagamento das custas remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo 1/2 (metade) para cada ré, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados dos agentes financeiros, nos termos do art. 20, § 3º c/c parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes." CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor, alegando, em síntese, a inexistência de anatocismo, pois a evolução do saldo devedor nos financiamentos do SFH segue o Método Francês de Amortização (Tabela Price), afastando a figura da capitalização composta de juros, bem como a legalidade da amortização negativa e da correção monetária aplicada, argumentando ainda que não há valor pago a maior nas prestações nem direito ao ressarcimento, e que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66 é válido e necessário para viabilizar o sistema diante do grande número de inadimplentes. HÉLIO BERTI interpôs apelação pugnando pela anulação da sentença, alegando, em síntese, que houve violação aos direitos do mutuário ao não serem observadas corretamente as cláusulas contratuais do Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), principalmente quanto à evolução das prestações e ao reajuste do saldo devedor, argumentando que o agente financeiro não respeitou os critérios legais para reequilibrar as prestações mensais, causando encargos excessivos e desproporcionais; sustentou ainda a ilegalidade da aplicação de encargos acessórios como o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e seguros, bem como a ocorrência de anatocismo e prática de juros capitalizados indevidamente, violando o princípio do equilíbrio contratual e configurando cobrança indevida, razão pela qual pleiteia a reforma total da decisão de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-08.2004.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Da apelação da parte autora a. Da aplicação do PES É cediço que o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), de modo que o reajuste das prestações deve observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATADO. VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. INADEQUAÇÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SALDO DEVEDOR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 3. No caso em exame, restou comprovada, por meio da prova pericial, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, devendo ser confirmada a sentença que afastou a referida capitalização. 4. Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. 5. Não há que se falar na exclusão do cálculo do saldo devedor os juros remuneratórios e moratórios, bem como a correção monetária do período de 04/2002 até a data da efetiva liquidação, na medida em que a parte autora assumiu o risco de não efetuar o pagamento das parcelas devidas com amparo em sentença não transitada em julgado, que, portanto, é passível de reforma ou anulação pelo Tribunal, o que de fato acabou ocorrendo. 6. Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada. A verba honorária arbitrada na sentença resta acrescida de 2%, para cada recorrente, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 0000022-15.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) [grifos acrescidos]." No caso dos autos, é incontroverso que o contrato firmado entre as partes previu o reajuste das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Nesse sentido, os seguintes trechos da sentença: "In casu, verifico que, em 30 de maio de 1989, as partes firmaram o contrato de mútuo de fls. 59/69 regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, prevendo o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional — PES/CP e 4111 sua utilização no reajuste das prestações a acessórios (cláusulas nona, décima e décima-primeira), o Sistema de Amortização PRICE, no prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses, com comprometimento da renda familiar em 25%, uma taxa anual de juros nominal no percentual de 8,9%, e efetiva no patamar de 9,2721%, bem como atualização mensal do saldo devedor no mesmo índice aplicado aos depósitos da poupança (cláusula oitava), inexistindo contratação do Fundo de Compensação de Variação Salarial — FCVS. (...) Nesse ponto, diz o item 4 do resumo do contrato que o plano de reajuste é o PES/CP (fl. 60), constando nas seguintes cláusulas: "CLÁUSULA DÉCIMA — PRIMEIRO REAJUSTAMENTO — No PES/CP,o reajustamento da prestação e dos acessórios determinado pela primeira data-base do aumento da categoria profissional do devedor, que ocorrer posteriormente à assinatura deste contrato, ou ao crédito da última parcela do financiamento, quando este destinar-se à construção, será realizado mediante aplicação do percentual de aumento salarial da categoria profissional do DEVEDOR. "CLAUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA — REAJUSTAMENTOS POSTERIORES — Os reajustamentos posteriores ao previsto na CLÁUSULA DÉCIMA serão realizados em meses que atendam ao previsto na CLAUSULA NONA, mediante a aplicação do percentual de aumento salarial da categoria profissional a que pertencer o DEVEDOR." Para comprovar a variação salarial durante o período contratual, a parte autora apresentou fichas financeiras referentes ao período de 1988 a 1997 e a declaração do sindicato ao qual pertencia na foram informados os percentuais de reajuste salarial aplicados no período de 01/01/1997 a 31/10/2003. O Juízo de origem considerou que tais documentos não eram capazes de comprovar, com segurança, a variação salarial da parte autora. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, vê-se que o entendimento firmado é de que "as vantagens pessoais incorporadas definitivamente, ao salário, vencimento ou proventos de aposentadoria do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES." (AgRg no REsp 1175016/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 28/3/2011.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. VANTAGENS PESSOAIS DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO. PRECEDENTES. Na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário. Precedentes: AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 4/8/2011; AgRg no REsp 1175016/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 28/3/2011; e REsp 985.597/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe 17/6/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.083.131/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)" .-.- "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO OU VENCIMENTO DO MUTUÁRIO. INCLUSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. CABIMENTO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES. Precedentes. 2. Revela-se inviável a pretensão dos agravantes de que se analise o contrato de instrumento particular de compra e venda, com garantia hipotecária em razão do que dispõe a cláusula quinta. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 4/8/2011.)" Esse entendimento é aplicado pelos Tribunais Regionais Federais: "SFH. REVISIONAL. CDC. PES . CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDEBITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art . 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. A prova técnica pericial, com base nas informações prestadas pela categoria profissional do mutuário, elaborou planilha demonstrando que as parcelas foram exigidas DENTRO dos limites impostos pelo PES, já que os reajustes salariais do mutuário superaram os índices aplicados pelo credor . 3. O entendimento deste Tribunal, na linha da jurisprudência do STJ, é de que, no âmbito do SFH, com aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), levam-se em conta não só o aumento da categoria profissional, mas também as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário do mutuário. 4. No caso dos autos, não há estipulação expressa acerca da incidência do CES, sendo portanto, inadmissível a sua cobrança . 5. Reconhecida a incorreção das importâncias exigidas pela instituição tenho que não há como caracterizar a mora do mutuário autor, em razão de ter havido cobrança indevida de encargos relativos ao financiamento, devendo ser afastado este encargo no recalculo do débito. 6. A cobrança da taxa administrativa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado . 7. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais, arbitro em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% a favor da autora e 30% a favor da CEF. 8. Apelação parcialmente provida . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50447295320194047100 RS, Relator.: VERA LÚCIA FEIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)" O STJ aplica esse entendimento mesmo em caso de contratos firmados antes da entrada em vigor antes da Lei nº 8.004/1990, conforme esclarecido na decisão monocrática proferida pela Ministra Isabel Galloti em 2018: "Isso porque, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado de forma suficiente e motivada sobre o tema, o que afasta a apontada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento lá aplicado diverge do desta Corte Superior, no sentido de que "a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" (AgRg no REsp 1181206/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.4.2010, DJe 7.5.2010), independentemente de a contratação ser anterior à Lei 8.004/1990, situação destes autos, em que o mútuo foi celebrado em 3.8.1989 (acórdão, fl. 542/e-STJ). É o que se depreende do esclarecedor voto do Ministra Eliana Calmon nos autos do REsp 387.628/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.4.2003, DJ 19.5.2003, p. 180" Disso decorre que a declaração assinada pelo Sindicato profissional ao qual pertence o mutuária atestando o índice de reajuste da categoria não pode, por si só, ser utilizado para comprovar a variação salarial do mutuário para fins de aplicação do Plano de Equivalência Salarial nas prestações do contrato de financiamento, já que nela não constam as vantagens pessoais adquiridas pelo mutuário. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. NEGATIVA EXPRESSA DOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVOLUÇÃO SALARIAL EFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Os autores pleiteiam a aplicação dos reajustes das prestações conforme os aumentos salariais da categoria profissional, pretendendo que o exame da evolução das prestações seja realizado por meio do exame de declarações do sindicato da categoria profissional com referência aos ganhos gerais da categoria. 2. Negativa expressa de apresentação dos contracheques para a realização da prova pericial com indeferimento da mesma pelo juízo em razão da negativa apresentada pelos autores. Impossibilidade de realização da prova técnica em razão da ausência de informações sobre vantagens pessoais. Precedentes desta Corte. 3. A sentença de primeiro grau, consignando terem os autores apresentado negativa de apresentação dos contracheques ou fichas financeiras, julgou improcedente o pedido em relação à pretensão de revisão das prestações por suposta violação ao Plano de Equivalência Salarial - PES. 4. As demais questões apresentadas foram corretamente analisadas na sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade das disposições contratuais quanto ao sistema de amortização, à cobrança do seguro habitacional e da contribuição para o FCVS, estando o cumprimento do contrato em conformidade com a legislação aplicável. 5. Apelação desprovida. 6. Sem majoração dos honorários, em razão da sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC/1973. (AC 0023720-79.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.)" Considerando que, no período de 1997 a 2003, foram apresentados apenas os índices de reajuste salarial declarados pelo sindicato, sem comprovação específica da variação salarial individual do mutuário, entendo que não há elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade dos reajustes aplicados pela CEF nas prestações do contrato de financiamento. Por consequência, também não deve ser acolhido o pedido de reajuste do prêmio dos seguros adjacentes ao contrato de financiamento segundo o PES, já que não há dados suficientes sobre a variação salarial do mutuário. b. Do reajuste nos períodos de março a julho de 1994 Na apelação, a parte autora afirma que os bancos desconsideraram o PES/CP no período de março a julho de 1994 e reajustaram a prestação em percentuais que a categoria profissional não recebeu, advindos da variação percentual havida entre a moeda Cruzeiros Reais e a moeda Unidade de Valor - URV. Segundo o autor, não houve reajuste salaria na categoria profissional à qual pertencia, motivo pelo qual defende a ilegalidade de reajustes nesse período. O perito judicial afirmou que, de fato, não houve aumento salarial no período de março a julho de 1994 e que "os salários foram convertidos em URV em 1º de março de 1994 pela média dos salários vigentes em Novembro/93, Dezembro/93, Janeiro/94 e Fevereiro/94, a partir de então os reajustes foram baseados na paridade entre o Cruzeiro Real e a URV do dia do pagamento dos salários.". (Id. 18624045 - pág. 180) Ainda segundo o perito, "o Agente Financeiro aplicou à prestação nos meses de abril, maio e junho de 1994 a variação do cruzeiro Real sobre o URV para aumento da prestação.". Verifica-se, portanto, que não há controvérsia quanto à variação salarial no período mencionado, uma vez que, segundo alegado pelo autor, os salários permaneceram inalterados. A controvérsia reside exclusivamente na possibilidade de se aplicar a variação do Cruzeiro Real sobre a URV para fins de majoração das prestações. A aplicação dessa variação é legitimada pela jurisprudência do STJ, segundo o qual "[a] resolução que determina que o mesmo percentual acrescido, decorrente da conversão dos salários em URV, seja repassado às prestações, não malfere o Plano de Equivalência Salarial mas antes prestigia a regra de justiça contratual que impõe o "equilíbrio econômico-financeiro do vínculo"." Nesse sentido: "SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. JUSTIÇA CONTRATUAL. MAJORADO O SALÁRIO DO MUTUÁRIO, A QUALQUER TÍTULO, EM NÍVEL INSTITUCIONAL OU LEGAL, IMPÕE-SE A EQUIVALÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO SALÁRIO PELA URV. INFLUÊNCIA NA PRESTAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, PORQUANTO A MOEDA DO SALÁRIO É A MOEDA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DETERMINANDO O REPASSE ÀS PRESTAÇÕES DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO EM CRUZEIROS REAIS VERIFICADA NOS SALÁRIOS. 1. A norma que institui novo padrão monetário é de ordem pública e eficácia plena e imediata, conjurando alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido que obstam a sua aplicação. 2. As resoluções que se adstringem a essas normas e que regulam as relações jurídicas sobre as quais incide o novel padrão monetário, têm a mesma eficácia das regras originárias. 3. Plano de Equivalência Salarial. Resolução n.º 2.059/94 amparada pelo permissivo do § 1º, do art. 16, da Lei n.º 8.880/94. A resolução que determina que o mesmo percentual acrescido, decorrente da conversão dos salários em URV, seja repassado às prestações, não malfere o Plano de Equivalência Salarial mas antes prestigia a regra de justiça contratual que impõe o "equilíbrio econômico-financeiro do vínculo". 4. O E. STJ, à luz desses princípios tem assentado que a Lei n.º 8.004/90 estabeleceu que qualquer aumento, individual ou institucional, que se incorpore aos ganhos do mutuário, devem refletir no valor das prestações(RESP n.º 150.426/CE, Rel. Min.ª Eliana Calmon, DJ de 09.10.2000) para preservar a equação econômico-financeira do pactuado (RESP n.º 194.086/BA, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.03.2001). 5. A intervenção estatal no domínio econômico, obedecido o fato do príncipe, deve conjugar-se com os princípios da força vinculativa dos contratos e da execução segundo a boa-fé dos contratantes. Incidindo a regra de ordem pública e sendo possível interpretar-se a novel incidência mantendo íntegra a vontade das partes, deve o Judiciário fazê-lo em nome dos princípios que prestigiam a justiça contratual e a comutatividade dos vínculos. 6. O PES foi instituído em prol do trabalhador, de sorte que infirmá-lo será majorar a prestação sem alteração quantitativa para maior dos referidos salários. 7. Deveras, majorado o salário, automaticamente, contamina-se a prestação, posto consagrada a regra da "equivalência", que não autoriza exegese que rompa o pacto ou implique locupletamento contrário à lei de ordem pública e à vontade dos contratantes. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 394.671/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/11/2002, DJ de 16/12/2002, p. 252.)" Portanto, a sentença não deve ser reformada nesse capítulo. c. Do reajuste salarial em março de 1990 A parte autora sustenta que a prestação do financiamento não deveria ter sido reajustada no mês de março de 1990, por não ter havido aumento salarial nesse período. Suscita a Súmula nº 315 do TST: "A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988." Ocorre que, especificamente aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC: "AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALORES REPASSADOS PELO EXTINTO BNH À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE COM ORIGENS NO FAL (FUNDO DE ASSISTÊNCIA À LIQUIDEZ), FE (FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO) E FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). OPERAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CORREÇÃO MONETÁRIA. MÚTUO HIPOTECÁRIO. ÍNDICES IGUAIS AOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 6º, I E II, DA LEI 7.730/89. UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL (UPC). VALIDADE. SÚMULA N. 265, DO EXTINTO TFR. MARÇO DE 1990. IPC. 84,32%. FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO PROVIMENTO. (...) 5. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, Corte Especial, DJU de 19.04.2004)." (AgRg nos EREsp 684.466/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 111)... (AgRg no REsp n. 591.448/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.11.2013.)" -.-.- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/ABRIL DE 1990. IPC. (...) 4. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deve ser corrigido, nos meses de março/abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%... (AgRg no REsp n. 1.221.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11.9.2014.) -.-.- "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SFH. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. IPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "a correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais). Precedentes" (AgRg no REsp 1.463.678/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21.11.2017). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.237.259/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)" Na prestação do contrato de financiamento firmado entre as partes, a CEF obedeceu ao entendimento jurisprudencial acima, como ficou claro no laudo pericial produzido em juízo: Portanto, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto ao que defendido pela parte autora, rejeito a alegação em comento. d. Da cobrança do CES De acordo com a jurisprudência do STJ, a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES/CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009). 6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)" No caso dos autos, foi expressamente prevista a cobrança do CES na seguinte cláusula: Portanto, legítima a cobrança do CES no presente caso. e. Da utilização da Tabela Price No que diz respeito à utilização da Tabela Price, opostamente à tese apresentada na apelação, observa-se que a legalidade da utilização de tal tabela, em contratos atrelados ao sistema financeiro de habitação, vem sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Com efeito, é entendimento pacífico do TRF-1 que o emprego da Tabela Price, por si só, não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática, que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. MÚTUO. RECÁLCULO DE PRESTAÇÕES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). MUTUÁRIOS AUTÔNOMOS OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. APLICAÇÃO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. INOCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida versa sobre contrato de financiamento habitacional firmado em 26/11/1990 com previsão de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), mediante enquadramento na categoria de "Afins aos autônomos e assemelhados". (...). 7. A jurisprudência majoritária vem se posicionando no sentido de que a simples adoção da Tabela Price como método de amortização não resulta em onerosidade do valor da dívida, nem em anatocismo (amortização negativa), uma vez que sua utilização não implica, por si só, na capitalização mensal de juros, pois se constitui em mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.202/2010. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. MULTA DE 2% POR IMPONTUALIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. (AC 1008007-46.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023). 8. A incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor do financiamento não implica, necessariamente, em capitalização de juros, sendo tal procedimento fruto da renegociação da dívida. 9. Apelações às quais se nega provimento. Sentença mantida. (AC 0007996-73.2003.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG, grifamos)" -.-.- "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. Trata-se de apelação interposta por Hélio Profeta Oliveira e Maria Leila Profeta, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), sob o fundamento de que há saldo devedor no total de R$ 161.897,00 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e noventa e sete reais), atualizado até 11/5/2008. 2. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 3. Consoante a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 4. A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária do saldo devedor, inclusive em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que exista previsão contratual, nesse caso, de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 5. Mantidos os honorários conforme fixados pelo Juízo de origem, considerando que houve sucumbência recíproca. 6. Apelação desprovida. (AC 0020034-74.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG., grifamos)" f. Da amortização do saldo devedor O autor requer, em seu recurso, a determinação de revisão da forma de atualização do saldo devedor do contrato de financiamento. Em síntese, pleiteia que o saldo devedor seja, primeiramente, amortizado pelo valor das prestações pagas pelo mutuário para, somente após, ser submetido à atualização monetária. Em sentido diverso do alegado no recurso da parte, extrai-se da diretriz consagrada na Súmula 450/STJ que, "[n]os contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Tema Repetitivo 442). g. Dos juros nominais Por fim, igualmente não merece ser acolhida a pretensão recursal atinente à suposta ilegalidade da previsão de juros nominais e efetivos no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 422/STJ, reconhece que "[o] art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". Ademais, segundo entendimento consolidado deste Tribunal Regional Federal, a simples previsão de juros nominais e efetivos nos contratos de financiamento habitacional não implica anatocismo, inexistindo irregularidade na previsão contratual de tais taxas de juros, haja vista ser situação que se amolda à sistemática da Tabela Price: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS. ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 3. O art. 6º, alínea `e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios. (REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento consolidado na Súmula 422/STJ). 4. A previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015). (...). 11. Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, observada a gratuidade de justiça deferida. (AC 1003162-46.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG., grifamos)" -.-.- "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CES). ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 ART. 333, INCISO I, DA NORMA ANTERIOR). JUROS NOMINAIS NÃO IMPLICAM ANATOCISMO. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso em que se discute pedido de revisão de contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial, fls.45/51, n2 125300013851-6, firmado em 17/05/1989, o imóvel residencial localizado em Goiânia-GO, nas Ruas R-15 e R-17, Qd. R-23, apto. 504, Edificio San Pablo, Setor Oeste 2. Quanto ao argumento de que não foi observado o PES/CES e, mesmo a incidência dos juros remuneratórios, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 (art. 333, inciso I, do CPC/1973). 3. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.070.297), estabeleceu que o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios? (Tese 49). Portanto, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo, não havendo irregularidade no contrato com previsão de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se amolda à sistemática da Tabela Price. 5. O art. 6°, alínea e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixa condição para reajuste previsto no art. 5º da mesma lei. 6. Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros. 7. A União foi citada, contestou a ação e participou do processo, justa e legal é a condenação da parte contrária, vencida na ação, ao pagamento dos honorários de sucumbência 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação desprovida. (AC 0015872-03.1999.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG., grifamos)" III. Da apelação da CEF a. Legitimidade da CEF Preliminarmente, deve ser rejeitado o pedido de alteração do polo processual, haja vista que, conforme o entendimento desta Sexta Turma e do Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea. (Cf. AC 0004997-43.2005.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/09/2024; REsp 815.226/AM, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 02/05/2006). b. Da amortização negativa Conforme já dito anteriormente, a utilização da Tabela Price, por si só, não configura capitalização de juros, desde que não haja amortização negativa. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do REsp 1.124.552/RS, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema 572), “a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, nem a legalidade nem a ilegalidade do uso da Tabela Price pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto”, destacando, ainda: "O melhor para a segurança jurídica, parece-me, é ajustar o procedimento adotado nas instâncias ordinárias, corrigindo as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante. Essa solução foi conferida pela Quarta Turma, no julgamento do REsp. n. 952.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha. No caso, a sentença havia extinto o processo sem resolução de mérito e o Tribunal, valendo-se da teoria da "causa madura" (art. 515, § 3º, CPC), julgou diretamente o mérito afirmando que a Tabela Price era ilegal porque incorporaria juros capitalizados. A Turma anulou o acórdão e determinou a realização de perícia, porquanto a matéria não era exclusivamente de direito, como exige o art. 515, § 3º, CPC. [...] Daí por que o recurso especial alegou - e, a meu juízo, com razão – ofensa aos arts. 130 e 330 do CPC, tendo em vista que, segundo o entendimento da recorrente, se mostrava imprescindível a realização de prova pericial para o fim de comprovar a ocorrência de capitalização mensal de juros e de amortização negativa do contrato. A prova técnica, segundo penso, é absolutamente necessária para aferir, em concreto, a existência ou não de cobrança de juros não lineares no contrato em apreço, bem como a alegada amortização negativa." Na sentença, o magistrado afirmou que "extrai-se da conclusão da perita no laudo pericial (fl. 423 — quesito 12, fls. 429/434), bem como da planilha de evolução do financiamento (fls. 274/289), que houve efetivamente a prática do anatocismo (v.g. fl. 280, mês março/95, prestação de n° 70, onde se vê que o valor da prestação é inferior aos juros cobrados).". A CEF não apresentou, em seu recurso, argumento referente à situação específica citada na sentença, limitando-se a alegar genericamente que não há anatocismo quando da adoção da Tabela Price. Portanto, mantenho a conclusão da sentença quanto à "revisão do saldo devedor, excluindo-se a capitalização de juros decorrentes da amortização negativa, inserindo os juros não amortizados apartada, atualizada pelo critério contratual.". É consequência lógica da determinação de revisão contratual, em razão de descumprimento pela CEF, a suspensão ou o cancelamento de quaisquer atos de constrição patrimonial realizados pelo referido banco, até que se promova o reequilíbrio contratual e seja oportunizada ao mutuário uma nova chance de quitação do financiamento. IV. Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-08.2004.4.01.4100 Processo Referência: 0001546-08.2004.4.01.4100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HELIO BERTI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HELIO BERTI, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento ordinário ajuizada pelo mutuário visando à ampla revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, pleiteando readequação do saldo devedor e ressarcimento de valores pagos a maior. A sentença determinou a exclusão da capitalização de juros decorrentes da amortização negativa, bem como o ressarcimento de valores cobrados a maior, afastando, no entanto, outras pretensões autorais. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, considerando entendimento consolidado de que a CEF permanece parte legítima nas ações de mútuo habitacional, mesmo após cessão de créditos à EMGEA. 3. A revisão contratual quanto ao Plano de Equivalência Salarial exige comprovação individualizada da variação salarial do mutuário, para fins de aferição das vantagens pessoais incorporadas, não bastando declaração sindical genérica. Ausência de prova documental robusta inviabiliza acolhimento do pleito autoral. 4. A aplicação do índice IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, sobre o saldo devedor, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade na sua incidência. 5. Legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), quando expressamente prevista no contrato, ainda que anterior à Lei nº 8.692/1993. 6. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, consistindo em fórmula matemática válida, conforme entendimento consolidado do TRF1 e STJ. 7. Contudo, demonstrada pela prova pericial a ocorrência de amortização negativa, correta a exclusão da capitalização de juros incidentes, com ajuste do saldo devedor, mantendo-se o comando sentencial. 8. De acordo com a Súmula nº 450/STJ, a atualização monetária do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento das prestações, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela CEF. 9. Não prospera a alegação de ilegalidade na previsão de juros nominais e efetivos, visto que não há limitação legal aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH, não configurando anatocismo. 10. Recursos de apelação desprovidos. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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