Ministério Público Do Estado Do Paraná x Frederico Alves Barroso
ID: 295941188
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Barbosa Ferraz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000970-83.2024.8.16.0051
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YUKI LOPES TAMURA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000970-83.2024.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRESA QUINTINO Réu(s): FREDERICO ALVES BARROSO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FREDERICO ALVES BARROSO, brasileiro, nascido em 07/02/1980 (com 44 anos de idade à época dos fatos), natural de Barbosa Ferraz/PR, filho de Maria Izabel Barroso e de Osvaldo Alves Barroso, portador da carteira de identidade RG n. 15.726.867-8 SSP/PR e, inscrito no CPF sob o n. 036.348.889-89, residente e domiciliado na Rua Dom Orione, n. 234 – Nossa Senhora das Graças, na cidade de Quatro Barras/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, §13°, do Código Penal, com observância dos artigos 5° e 7°, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 e artigo 306, §1°, inciso II, da Lei n. 9.503/97, com o cúmulo material do artigo 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia (seq. 44.1): “1° ATO DELITUOSO Na data de 24 de agosto de 2024, por volta das 22h40min, na Avenida Presidente Kennedy, nº. 1.125, Vila Mineira, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado FREDERICO ALVES BARROSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade de praticar a conduta delituosa, valendo-se das relações domésticas e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima A. Q. , sua convivente, desferindo-lhe socos pelo corpo e fazendo com que a vítima caísse no chão, causando na vítima lesões corporais leves no através de escoriações no pescoço e omoplata esquerda, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.6/1.11) e Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.15). 2° ATO DELITUOSO Nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro ato delituoso, o denunciado FREDERICO ALVES BARROSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade de praticar a conduta delituosa, conduziu a motocicleta Honda CB 500F, placa BAI4D62, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que se evidenciou através dos sinais descritos de alteração da capacidade psicomotora do condutor, como hálito alcoólico e fala exacerbada, que demonstram a concentração de álcool no organismo do condutor, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.6/1.11) e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.16).” O acusado foi preso em flagrante (seq. 1.5), sendo-lhe concedida liberdade provisória à seq. 17.1. A denúncia foi recebida em 30/09/2024 (seq. 51.1). Citado pessoalmente (seq. 73.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (seq. 80.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 82.1). No ato, inquiriu-se a vítima A. Q. (seq. 104.3), a testemunha Rodolfo Ertmann (seq. 104.2) e, ao final, interrogou-se o acusado Frederico Alves Barroso (seq. 104.4). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado às sanções do artigo 129, §13°, do Código Penal, com observância dos artigos 5° e 7°, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 e artigo 306, §1°, inciso II, da Lei n. 9.503/97, com cúmulo material do artigo 69, caput, do Código Penal (seq. 104.5). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 108.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. Nos tópicos que seguem, serão expostos os elementos de prova referentes à materialidade dos crimes apurados, assim como destacados os pontos mais relevantes do conjunto probatório referente à autoria atribuída ao acusado. Entretanto, inicialmente, para facilitação da exposição, cumpre realizar a transcrição livre dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu, uma vez que pertinentes a todos os fatos apurados e fundamentam a conclusão jurisdicional do caso. A vítima A.Q., ao ser ouvida em juízo, disse que: estavam em um barzinho próximo à casa da mãe dele e ele bebeu muito, aí falou para irem embora, mas ele disse que não queria ir embora, levantou e ele lhe empurrou em cima da moto e começou a lhe bater, jogou nas pedras, deu socos na sua barriga, depois disso ele falou que era para subir na moto para irem embora senão a largaria ali, como nunca tinha ido para Barbosa subiu na moto com medo e quando estavam virando a esquina a polícia já estava atrás, aí mandou ele parar; foi para Barbosa com seu ex-companheiro para visitar a mãe dele, namoravam há 2 anos e meio; ele não bateu no seu rosto para não ficar marca e isso era algo que ele sempre dizia, mas bateu na barriga, nas costas, ficaram marcas no seu pescoço e até foi levada ao médico, já foi agredida outras vezes, no mês passado teve uma audiência sobre isso; ele falou que era para subir na moto senão lhe abandonaria lá; ele estava bebendo desde às 15 horas, ele não queria ir embora, ficou o chamando e ele ficou louco, lhe jogou na moto, no chão e começou a lhe bater, ele usa drogas e tinha usado cocaína no dia, na casa da mãe dele não pode beber, por isso ele queria ficar no bar e não queria ir embora; ele ficou preso em Barbosa e no outro dia um tio dele lhe pagou a passagem para ir embora, quando foi solto ele foi na sua casa, conversaram, achou que ele mudaria e voltaram a ficar juntos, mas no domingo passado ele lhe agrediu novamente, não prestou queixa e não chamou a polícia, só disse que tinha acabado e não queria mais nada com ele, está com uma marca nas costas e na cintura por conta das agressões; somente pegou suas coisas que estavam na casa dele e voltou para a sua casa, não tiveram mais contato depois do ocorrido, ele não lhe procurou mais; ele pilotava uma CB500, o policial até questionou como ele estava conseguindo andar com a moto daquele jeito, ele tinha habilitação e acha que estava regular; está tentando procurar terapia, porque ficou com alguns traumas; aceitou voltar com ele, porque ele disse que estava arrependido e que lhe amava, nunca tinha o visto daquele jeito, pensou que tivesse mudado, mas não durou muito tempo, ele voltou a ser como era antes, ele se transformava somente quando bebia, em locais públicos apertava o seu braço na frente dos outros; ficaram marcas do dia do ocorrido, não se lembra onde, mas ficou; a primeira vez ele lhe deixou com uma marca no olho; essa última vez, em Barbosa Ferraz, não ficou com marcas no rosto, mas no pescoço sim; na hora que ele foi para cima de si, foi para cima dele também, porque senão ele tinha lhe matado; ninguém se aproximou para ajudar, foram os vizinhos que chamaram a polícia, depois dos fatos ainda voltaram. A testemunha e Policial Militar Rodolfo Ertmann, compromissada, ao ser ouvida em juízo, contou que: receberam uma ligação pedindo para que comparecessem na lanchonete em frente à igreja, a equipe se deslocou e o chamado foi feito pelo SAMU, o pessoal da lanchonete havia ligado avisando que a Andressa estava sendo agredida pelo Frederico; quando chegaram na lanchonete o pessoal que estava lá apontou para a direção que eles haviam acabado de sair, o Frederico dirigindo e a Andressa na garupa, há 2 quadras do local conseguiram abordar eles e no momento da abordagem, quando ele foi desembarcar da motocicleta foi possível verificar a dificuldade de descer e se manter no equilíbrio, em conversa com a Andressa, ela relatou que ele teria dado socos e chutes na região do dorso, pernas e braços, ao conversarem com ele, foi possível verificar a fala mais pastosa, caracterizando duas comprovações de que ele teria bebido; como Frederico informou que não era da cidade e sim de Colombo, região de Curitiba, a equipe ofereceu para que ele fizesse o etilômetro, mas ele se recusou, então, foram até o destacamento e fizeram a lavratura dos autos e encaminharam a Andressa ao hospital para fazer o laudo médico e posteriormente à Delegacia para o esclarecimento dos fatos, depoimento das partes e demais procedimentos de polícia judiciária; ela alegava ter sofrido as agressões, eram locais mais íntimos da roupa, aí a levaram no hospital para fazer o laudo de lesão; ele demonstrava uma certa agressividade, a moto foi conduzida até o destacamento, ele acatou a ordem de parada e na hora em que foi descer teve uma dificuldade de colocar a moto no pezinho, a dificuldade foi decorrente da bebida alcoólica. O réu Frederico Alves Barroso, ao ser interrogado em juízo, relatou que: estavam bebendo na lanchonete perto da casa da sua mãe, ela tem o costume de surtar e como estava com a moto, quando falou que ia tomar mais uma ela jogou a bebida fora e foi para o lado da moto, pensou que fosse derrubar a moto, quando foi para proteger ela lhe segurou pela blusa, aí caiu sobre ela, mas ela é forte também e lhe segurou, não conseguia se soltar, não se lembra de tudo, mas tem certeza de que não bateu nela, só fez uma cosquinha na barriga meio forte para que ela lhe soltasse, estava lhe enforcando, mas de jeito nenhum bateu nela; para quem olhava parecia que estava agredindo ela, porque ela lhe puxou pela camisa, estava frio aquele dia, do jeito que ela lhe puxou caiu por cima dela, não conseguia se soltar dela, mas quem tá de fora parece que está mesmo agredindo ela, já que estava por cima dela, essa era a impressão que ela queria causar, por isso não lhe soltava, ninguém foi ajudar; quando ela lhe soltou, demorou convencer ela de irem para a casa, não queria que fizesse escândalo na sua cidade, o policial lhe abordou e pensou que tinha dado ruim, porque ela surta, mas respira e passa; iam para Maringá, aí passaram na rodoviária, o seu tio trabalhava como taxista, tomaram uma cerveja e não estava tão maluco não, foi ela quem surtou; ela disse que a procura até hoje, mas não é verdade, bloqueou ela no WhatsApp, ela lhe manda mensagem no Messenger, no Instagram, vai na conta das suas filhas comentar as coisas, manda mensagem para a sua ex-mulher querendo arrumar briga quando não atende, tem que evitar ela, porque se der um bom dia quando está passando na rua e ela for lhe agarrar, vai chamar a polícia, aí vai preso, é um cidadão de bem, não pode ficar preso; moram em cidades diferentes; tomou apenas 1 litrão na lanchonete, o segundo ela jogou fora, antes disso estava em Ourilândia, passou no centro e tomou umas 3 cervejas naquele dia; a sua moto é pesada, onde o policial lhe abordou era uma descida, se não segurasse cairia mesmo, mas não estava bêbado, tinha apenas tomado umas cervejas, não estava arrastando a barriga no chão; não quis fazer o bafômetro no dia; não condiz com o que ela falou, tem provas que ela lhe procura pedindo perdão, domingo teve um show do Zezé Di Camargo e Luciano, se dá bem com ela e às vezes ficam, mas não corre atrás dela; ela não falou a verdade, mandou mensagem no Messenger pedindo para perdoar ela. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. 2.1. Do crime de lesão corporal qualificada – 1º fato da denúncia Consta da denúncia que, no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 22h40min, na Avenida Presidente Kennedy, nº 1.125, Vila Mineira, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o acusado FREDERICO ALVES BARROSO, dolosamente e valendo-se da relação de convivência com a vítima A. Q., ofendeu sua integridade corporal mediante agressões físicas, desferindo socos e empurrões que ocasionaram sua queda ao solo, resultando em lesões corporais leves, especificamente escoriações no pescoço e omoplata esquerda. A conduta encontra tipificação no art. 129, § 13º, do Código Penal, que prevê: “Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13° - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Penas – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Nos termos do referido dispositivo, o crime configura-se quando a ofensa à integridade física é praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica ou familiar, ou, ainda, em relações íntimas de afeto, mesmo que sem coabitação. No caso, o vínculo afetivo existente entre o réu e a vítima, que mantinham relacionamento há mais de dois anos, associado à motivação e dinâmica dos fatos, atrai a incidência da qualificadora em tela. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), auto de prisão em flagrante (seq. 1.5) e, sobretudo, pelo laudo de exame de lesões corporais (seq. 1.15), que atestou escoriações no pescoço e na omoplata esquerda da vítima, lesões compatíveis com agressões físicas. Quanto à autoria, impõe-se a análise da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima A. Q., em audiência, relatou que estavam em uma lanchonete desde o período da tarde, onde o acusado ingeriu bebidas alcoólicas. Contou que, ao insistir para que fossem embora, foi empurrada contra a motocicleta, jogada ao chão e agredida com socos na barriga, nas costas e nas pernas. Afirmou que as agressões ocorreram de forma abrupta, em público, mas em áreas do corpo que o acusado intencionalmente escolhia para evitar deixar marcas visíveis. Relatou ainda que, por medo, aceitou subir na garupa da motocicleta para não ser deixada sozinha em local desconhecido, sendo abordados pela polícia poucos quarteirões depois. O policial militar Rodolfo Ertmann, responsável pelo atendimento à ocorrência, afirmou que a guarnição foi acionada pelo SAMU, cuja equipe foi procurada por populares que presenciaram as agressões ocorridas na lanchonete. Ao chegarem ao local, foram informados de que o casal havia deixado o local em uma motocicleta, sendo a abordagem realizada nas imediações. Disse que a vítima, logo após os fatos, relatou as agressões sofridas, apontando socos e chutes nas regiões do dorso, braços e pernas. As lesões aparentes motivaram o encaminhamento da vítima ao hospital, onde foi realizado o exame de corpo de delito. O acusado Frederico Alves Barroso, por sua vez, afirmou que a vítima o teria agarrado pela blusa, fazendo com que ambos caíssem, mas negou qualquer tipo de agressão física. Sustentou que tentou apenas se desvencilhar e que a impressão de que a estava agredindo decorreu do ângulo em que foi visto por terceiros. Pois bem. Da análise escorreita dos autos, conclui-se que restou cabalmente demonstrada a ocorrência do crime de lesão corporal qualificada praticado por FREDERICO ALVES BARROSO contra sua companheira A. Q., no contexto de violência doméstica e familiar. Como se sabe, a palavra da vítima, nos crimes praticados sob esse contexto, assume especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. No presente caso, o relato prestado por Andressa foi detalhado, coerente e compatível com os demais meios de prova, especialmente com o depoimento do policial militar e o conteúdo do laudo pericial. As escoriações descritas no laudo correspondem às regiões indicadas pela vítima, o que reforça a verossimilhança de sua narrativa. Com efeito, nota-se que o relato da vítima é coeso e linear, apresentando poucos e irrelevantes detalhes discrepantes, o que reforça sua credibilidade. Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima descreveu as agressões de forma detalhada, mencionando desde os primeiros empurrões até os atos subsequentes de violência física. Neste sentido, não havendo, nos autos, qualquer contradição ou elementos que a desabonem, não há como se questionar a credibilidade da versão por ela apresentada. Não há qualquer prova a comprometer o relato da vítima, tanto em investigação quanto em instrução, os quais são corroborados pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos. Neste sentido, eis o entendimento do TJPR: Apelação crime. Vias de fato praticadas no âmbito doméstico (art. 21 da Lei nº 3.688/41). Condenação. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Descabimento. Crime que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima em ambas as fases (extrajudicial e judicial). Relevância da palavra da vítima diante da costumeira clandestinidade dos delitos ocorridos sob a égide da Lei Maria da Penha, em especial os que não deixam vestígios corporais, dispensando-se, portanto, o exame de corpo de delito e o laudo pericial. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Alegada ausência de dolo, em razão do estado de embriaguez do acusado. Fragilidade da tese. Condição que não elide a culpabilidade quando ocorrida voluntariamente. Recurso desprovido. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000004-89.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.07.2023 - destaquei) APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06) - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VI, DO CPP E NO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - ACERVO DE PROVAS APTO A ALICERÇAR O DESLINDE CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PLENAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS, ASSIM COMO O COMPORTAMENTO DOLOSO DO RECORRENTE - PREPONDERÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, HARMÔNICA AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO PENAL E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLACIONADOS NO FEITO - PRECEDENTES - NEGATIVA DO RÉU ISOLADA E DESPROVIDA DE SUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTANDO OBSTADA A APLICAÇÃO DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - DEFESA DATIVA - ARBITRAMENTO EM ANALOGIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000638-40.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.07.2023 - destaquei) Ademais, a narrativa apresentada pela vítima encontra amparo no depoimento do policial militar Rodolfo Ertmann, que prestou esclarecimentos em juízo e, embora não tenha presenciado as agressões, afirmou que a equipe policial foi acionada pela equipe do SAMU, após populares que se encontravam na lanchonete informarem que a vítima estava sendo agredida por seu companheiro. Com efeito, não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que, assim o fazendo, eles atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade. Em contrapartida, não é razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, notadamente o conteúdo irrefutável dos diálogos interceptados e extraídos dos celulares apreendidos. Sobre o tema, o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCABÍVEL – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS LESÕES – PROVA IRREPETÍVEL – SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ-PUBLICA – UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO É FATO QUE, POR SI SÓ, AFASTA A IDONEIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, NA APLICAÇÃO DA PENA – AFASTADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL – NO CASO CONCRETO, MEDIDA SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO SENTENCIADO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011416-48.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.09.2021) (negritei) APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A FASE EXTRAPROCESSUAL - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE, EMBORA NÃO TENHAM PRESENCIADO OS FATOS, REVELAM QUE A OFENDIDA MANTEVE A MESMA VERSÃO SOBRE OS FATOS - AUTODEFESA DO RÉU - INCAPACIDADE DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL A AUTORIZAR A ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU OS FATOS TANTO EM DELEGACIA COMO EM JUÍZO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO CAUSADA PELA VÍTIMA – VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O ABERTO – RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000259-73.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 19.08.2023) Tais afirmações, ainda, encontram embasamento no laudo de exame colacionado a seq. 1.15, uma vez que o citado documento constatou: Diante disso, sobressalta a importância da garantia do princípio do livre convencimento motivado do juiz, na medida em que se faz de grande relevância a devida fundamentação do decreto decisório, à luz das provas orais colhidas. Para tanto, cabe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas e o relato apresentado pela vítima, a fim de verificar a consonância entre os elementos probatórios, bem como a veracidade das versões apresentadas pelas partes. Com relação à qualificadora prevista no §13, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, ao qual o dispositivo acima mencionado remete, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer no que consistem as razões de condição de sexo feminino”: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Já quanto à violência doméstica, Cleber Masson em sua obra, ensina: (...) o nomen iuris “violência doméstica” foi inserido no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9º do seu art. 129. Posteriormente, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). Com efeito, tais patamares passaram de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos. Objetivou-se, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo-a de agressões atrozes, covardes, silenciosas. (...) portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018) A violência doméstica e familiar em si, conforme disposição do artigo 5º da Lei n. 11.340/06, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Dessa forma, no caso sob análise, a incidência da qualificadora prevista no §13, do artigo 129, do CP, à espécie é evidente, eis que restou cristalino dos autos que o acusado convivia com a vítima, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente anteriormente entre as partes. Portanto, à luz das provas produzidas, não subsistem dúvidas quanto à configuração do crime e à responsabilidade penal do acusado. A agressão física perpetrada por FREDERICO ALVES BARROSO contra sua companheira, no contexto de relação íntima e sob motivação claramente possessiva e violenta, configura o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Das teses defensivas No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição, porque amplamente comprovada a agressão praticada pelo acusado contra a vítima, não sendo o caso de absolvição por insuficiência de provas ou de aplicação do in dubio pro reo. Com efeito, a Defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, afirmando que o acusado apenas reagiu a uma agressão da vítima. Tal tese, contudo, não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos. Não há nos autos qualquer indício de que o acusado tenha agido apenas para se defender. Ao contrário, a versão apresentada pela vítima foi clara e coerente ao relatar que foi agredida com socos e chutes após ser empurrada contra a motocicleta, sofrendo escoriações nas costas e no pescoço. Sua narrativa encontra respaldo no laudo de lesões corporais, que atestou lesões nas mesmas regiões descritas, e no depoimento do policial militar Rodolfo Ertmann, o qual afirmou que a equipe foi acionada pelo SAMU, que por sua vez foi contatado por populares que presenciaram o acusado agredindo a vítima na lanchonete. Quanto à fotografia juntada pela Defesa, que supostamente demonstraria uma lesão no pescoço do acusado, trata-se de imagem isolada, tirada por ângulo traseiro, sem qualquer comprovação de data ou origem, sendo incapaz de infirmar o farto conjunto probatório que confirma a ocorrência da agressão. Não se pode presumir, a partir de fotografia desacompanhada de elementos de verificação, que o acusado tenha sido vítima de agressão, menos ainda que tenha agido em legítima defesa. No tocante às mensagens supostamente enviadas pela vítima ao acusado após o término da relação, cumpre destacar que tais fatos não afastam a ocorrência da agressão narrada e comprovada nos autos. Ao contrário do que pretende a Defesa, é comum, e infelizmente recorrente, que vítimas de violência doméstica retornem aos relacionamentos abusivos, seja por vínculos afetivos, dependência emocional ou ausência de rede de apoio, o que não invalida ou descredibiliza suas declarações prestadas sob compromisso legal em juízo. A tese de legítima defesa, portanto, não encontra amparo nos autos. Ao revés, a análise do conjunto probatório demonstra que a agressão partiu do réu, de forma desproporcional e imotivada, sem que haja indício minimamente robusto de que tenha agido para repelir injusta agressão. Logo, não há dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. As provas são firmes, coesas e convergentes, permitindo juízo condenatório seguro. Não se aplica, assim, o princípio in dubio pro reo, por inexistência de lacunas probatórias ou contradições relevantes. No mais, as questões atinentes à dosimetria da pena serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Inexiste circunstância agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. 2.2. Do crime de embriaguez ao volante – 2º fato da denúncia Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, FREDERICO ALVES BARROSO conduziu a motocicleta Honda CB 500F, placa BAI4D62, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A alteração foi demonstrada por sinais clínicos perceptíveis, tais como hálito etílico, fala exacerbada e dificuldade de equilíbrio, nos termos do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.16). A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” De início, tem-se que a evolução legislativa facilitou a comprovação da embriaguez, à medida em que tornou prescindível a aferição técnica conferida exclusivamente pelo teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, a fim de atestar o grau de embriaguez do motorista. Neste sentido, o §1º, I, e §2º do mencionado dispositivo legal dispõem que: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Tem-se, assim, a desnecessidade de que a embriaguez seja aferida única e exclusivamente por meio de teste de alcoolemia, podendo ser obtida por outros meios de prova, desde que observado o direito à contraprova. Sobre o tema, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, E §1°, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIêNCIA (FATO 02) – CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP – 3. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR ARBITRADO NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, e §1°, inciso II, do Código de Trânsito (fato 01). “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...).”. (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).2. Não havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado praticou o crime de desobediência (fato 02), impõe-se reconhecer a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.3. Impõe-se a redução, de ofício, do valor da pena de prestação pecuniária, adequada às condições financeiras do apelante, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002652-86.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.04.2024 - destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA PARA COMPROVAR ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001724-33.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 04.03.2024 - destaquei) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), pelo auto de constatação de sinais de embriaguez (seq. 1.16), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução e demais elementos de informação coligidos aos autos. Quanto à autoria, tem-se que é certa e incontroversa, recaindo na pessoa do réu. Cumpre, neste sentido, analisar as provas constantes do feito. Com efeito, em que pese não ter sido realizado o teste do etilômetro, o Policial Militar Rodolfo Ertmann foi enfático ao afirmar que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como dificuldade para manter o equilíbrio, fala pastosa e comportamento descoordenado. Ressalta-se, no ponto, que, como se sabe, os depoimentos de policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, especialmente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Por serem agentes públicos, os policiais gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente não se aceitando seus depoimentos quando demonstrado que os fatos por eles praticados estejam em desacordo com a lei, hipótese que não se verifica nestes autos. Neste diapasão, em inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória do depoimento do agente público. O depoimento do policial é harmônico com o quanto alegado em sede inquisitorial, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu, pelo que não se lhe pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme precedentes do TJPR: recurso de APELAÇÃO criminal. receptação – artigo 180, caput, dO CÓDIGO PENAL. PRELIMINaR – OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO TRÂMITE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO. pleito absolutório – NÃO ACOLHIMENTO – conduta típica – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001330-88.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 09.09.2020 - destaquei) APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSA ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SERIAM INSUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA SEJA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO PRESTADO POR AMBOS OS POLICIAIS, OU MESMO PELA PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NO TESTE DE BAFÔMETRO – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001002-31.2015.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.09.2020 - destaquei) Frisa-se que não se poderia admitir que a mera recusa do acusado em realizar o exame levaria à automática falta de comprovação da materialidade. A uma, porque, como visto, a constatação pode se dar de outros modos. A duas, por que tal entendimento ensejaria violação ao princípio da proibição da proteção deficiente. A embriaguez foi, dessa forma, constatada por outros meios. Some-se ao depoimento do policial militar, o depoimento da vítima do primeiro fato, a qual afirmou que o acusado iniciou o consumo de bebida alcoólica por volta das 15h daquele dia e que permaneceu bebendo até o momento da saída da lanchonete, mesmo após discussões entre o casal. Não fosse só, o próprio acusado confessou a prática delituosa, afirmando que havia bebido naquele dia. No ponto, importante consignar que ainda que não seja mais considerada a "rainha das provas", "a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer outro elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos" (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., p. 469). Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3) PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA DE ACORDO COM O ART. 46 DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A confissão, outrora chamada de "rainha das provas", realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo. - Aplicada a pena base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do réu, não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019297-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.05.2018 - destaquei). "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais" (STF - RTJ 88/371). Tem-se, portanto, que a ocorrência do crime é inconteste, eis que a análise dos autos leva à ilação única de que, quando de sua prisão, o acusado efetivamente dirigia veículo em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi comprovado pelo auto de constatação de sinais de embriaguez e pela prova oral angariada nos autos. Dessa forma, nota-se que o conjunto probatório formado após a instrução criminal permite a conclusão de que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Vale ressaltar, neste ínterim, que, segundo a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, o crime em questão é classificado como de perigo abstrato, de modo que é despicienda a demonstração da situação de risco concreto, bastando que se comprove a alteração da capacidade psicomotora do agente por influência do álcool. Das teses defensivas No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição, porque amplamente comprovado o crime, não sendo o caso de absolvição por insuficiência de provas ou de aplicação do in dubio pro reo. Com efeito, a tese defensiva de ausência de provas quanto ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não merece prosperar. Como visto, e embriaguez do acusado restou comprovada por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, devidamente lavrado, bem como pelo depoimento do policial militar Rodolfo Ertmann, que afirmou que o réu apresentava dificuldades de equilíbrio e fala alterada. A vítima A. Q. também confirmou que o acusado havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica ao longo do dia e conduziu a motocicleta logo após. O próprio réu admitiu o consumo de álcool pouco antes da condução do veículo. A legislação autoriza expressamente a comprovação da embriaguez por prova testemunhal e sinais clínicos (art. 306, §2º, do CTB), não sendo indispensável o teste do bafômetro. Diante disso, a prova dos autos é suficiente e coesa, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição. Afasta-se, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Das agravantes/atenuantes Verifica-se presente no caso em comento a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva. Por outro lado, não existem circunstâncias agravantes. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Do concurso de crimes Verifica-se da análise dos autos que, mediante 2 ações distintas, o acusado praticou os crimes de lesão corporal qualificada e embriaguez ao volante, incidindo, portanto, a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do CP, que implica na adoção do sistema do cúmulo material das penas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, as condutas praticadas pelo acusado se amolda aos tipos constantes na denúncia. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu FREDERICO ALVES BARROSO como incurso nas sanções penais previstas no artigo 129, 13º, do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. 4.1. Do crime de lesão corporal qualificada – 1º fato Da pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 105.1, não registrando contra si condenações transitadas em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo é inerente aos crimes envolvendo violência doméstica, qualificando o crime; f) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Isto porque, como é possível extrair dos autos, o acusado praticou o crime após a ingestão de bebida alcoólica, o que acentua como desfavoráveis as circunstâncias do delito, uma vez que tal fato é um elemento extra a amedrontar a ofendida, porquanto é neste estado que geralmente ocorrem as ameaças e agressões. Sobre o tema, inclusive, em recente decisão o TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, (ART. 129, § 9.º, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADA DE FORMA DESFAVORÁVEL. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000541-40.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.06.2023) Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 1871481. g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a presença de uma desfavorável (circunstâncias do crime), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 4 anos de reclusão), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena que entendo suficiente e necessária à prevenção e reprovação do crime. DA PENA PROVISÓRIA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DA PENA DEFINITIVA Não existem agravantes e/ou atenuantes a serem valoradas. Por esta razão, torno definitiva a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Do crime de embriaguez ao volante – 2º fato Da pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 105.1, não registrando contra si condenações transitadas em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo penal; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) não há em que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo todas favoráveis ao acusado e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (6 meses a 3 anos), fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, pena que entendo suficiente e necessária para prevenção e reprovação do crime. Da pena provisória Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 59, inciso III, inciso “d”. Entretanto, deixo de atenuar a sua pena, pois esta já se encontra no seu patamar mínimo abstratamente cominado, conforme determina a Súmula 231 do STJ. Inexistem circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção. Da pena definitiva Inexistem causas de diminuição e aumento para serem valoradas. Assim, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção. Da pena de multa Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e tendo em vista a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, entendo por fixar a pena de multa em 10 dias-multa, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso. Da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor Determino a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. 4.3. Do concurso material de crimes (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) O acusado praticou os delitos narrados nos fatos 1 e 2, em concurso material, motivo pelo qual aplico a regra do artigo 69 do Código Penal, cumulando as penas dos fatos delituosos cometidos narrados nos crimes de embriaguez ao volante e corrupção ativa. Assim sendo, somando-se as penas cominadas aos crimes tem-se a PENA FINAL de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 6 (seis) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e proibição desse obter a permissão para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o fato de o réu ser primário, bem como o quantum de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ressalto que as condições para cumprimento do regime aberto serão fixadas em sede de execução. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante no caso concreto, devendo ser apreciada na fase executória. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação da súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena De outra sorte, acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pelo que concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo desde já as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório a este Juízo, a fim de justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca pelo prazo superior a 8 dias, sem previa autorização do Juízo; c) e ainda, no primeiro ano do prazo deverá prestar serviços à comunidade, no total de 60 horas, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 78, §1º e 2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o regime de pena fixado e considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo-o o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, “O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse compasso, consigno que o STJ, em recurso repetitivo e, por conseguinte, precedente obrigatório, fixou a tese de que não há necessidade de especificação da quantia e, ademais, que o dano ocorre in re ipsa, isto é, independentemente de instrução probatória. Confira-se: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ. REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Observe-se que o fundamento para o dano moral, portanto, é a própria violação à integridade física e moral da vítima, corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), ou seja, decorre da constatação de que houve violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, ocorrendo, pois, in re ipsa, prescindindo-se de qualquer demonstração de prejuízo. Portanto, delimitada a ocorrência de infrações penais neste contexto, de rigor a condenação do acusado ao pagamento de danos morais. Deste modo, considerando as circunstâncias do caso em comento, reputo como adequada e razoável a fixação de indenização no valor de dois mil reais em favor da vítima. Por tais razões, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 2.000,00. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença, salvo se alterado o valor pela Instância Superior, hipótese em que será contado do novo julgamento. Juros de mora, por sua vez, no importe de 1% ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS - Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais; b) Intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 876 e seguintes do CN); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Em seguida, autue-se a Execução da Pena, se for o caso; e) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
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