Processo nº 5002877-06.2018.4.03.6100
ID: 312780209
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002877-06.2018.4.03.6100
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA
OAB/PR XXXXXX
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CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002877-06.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A, CLAUDIA SALLE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002877-06.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A, CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - SP299007-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por BANCO SAFRA S/A, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a parte autora a procedência dos pedidos, para o fim de: 1 – Que seja o FAP vigente em 2014 apurado e recalculado por estabelecimento, identificado pelo CNPJ, com aplicação analógica da Súmula 351 do STJ; 2 – Que sejam corrigidos os valores da Massa Salarial do ano 2011, conforme exposto no item 2.2 da presente peça, com posterior recálculo da alíquota FAP; 3-Que sejam corrigidos os valores de Número Médio de Vínculos do ano 2011, conforme exposto no item 2.3 da presente peça, com posterior recálculo da alíquota FAP; 4- Que sejam excluídas as 11 CATs de trajeto, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.2.1, da inicial, a saber: 2011100889101, 2012046145501, 201115861780, 2012492558801, 2011179846901, 2012500530001, 2011258547701, 2012525966201, 2011445686001, 2012525990501, 2011520948401; 5) Que sejam excluídos os benefícios que foram decorrentes dos acidentes de trajeto, conforme exposto no item 2.2.1, sendo eles: 5460745744, 2011179846901, 5458250652, 2011158617801, 5451961928, 2011100889101, 5467209406 e 2011258547701; 6) Que sejam excluídas as 33 CATs que não resultaram em benefícios, pelas razões e fundamentos expostos acima, sendo elas aqui repetidas: 2011268134401, 2012529479401, 2011488081601, 2012492558801, 2012164323901, 2011447795701, 2012525990501, 2011293222301, 2012525966201, 2012060535001, 2011108976001, 2011226321601, 2012380194001, 2012331823801, 2012399185401, 2011357138001, 2012173246001, 2012046145501, 2011018873001, 2012225572001, 2011333222001, 2011520948401, 2012437020901, 2012164210001, 2011394341501, 2012500530001, 2011247062901, 2012421486001, 2011305005401, 2012409985801, 2012049272501, 2012500061801, 2012195689001. 7) Que sejam excluídos os 16 benefícios cujos processos administrativos ainda não foram concluídos, dada a interposição de contestação ou recurso por parte da empresa e a ausência de resposta por parte do INSS, todos listados no item 2.3.1 e aqui repetidos: Benefícios: PA 5488500576 36638.000528/2012-81 5482942518 35020945 5480348678 35564.005476/2011-05 5488501475 1563552 5497075483 s/n 5509287485 37005.004560/2012-45 5504832361 36670.002108/2012-9 5539370291 359363315 5537997289 s/n 5512793728 s/n 5509103678 35466008629/2012-57 5543327290 36426.000170/2013-63 5507517467 36194.007147/2012-90 5514028352 36272.002566/2012-65 5516376137 36232.000048/2012-83 5518204813 s/n 8) Que sejam excluídos os 4 benefícios cujas contestações administrativas de nexo foram deferidas pelo INSS, tendo sido convertidos para não acidentário (B31), conforme exposto e listado no item 2.3.2: 5480469629, 5499214936, 5507707088 e 5526617943. 9) Que sejam excluídos do FAP 2014 os 2 benefícios de aposentadoria por invalidez constantes no extrato FAP 2014, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.4.2 da inicial,, sendo eles NB 543.115.795-3 e 554.529.127-6; 10) Que sejam excluídos os 17 benefícios que foram concedidos na espécie acidentária em decorrência de CATs emitidas por terceiros, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.4.1, sendo: Número de Benefício CAT 56090429 2011204697501 5504832361 2012100526701 5482242885 2011421620701 5515618323 2012214324801 5449297170 2011090652701 5471282970 2011301375201 5488500576 2012421486001 5478491620 2011379665001 5539370291 2012462565701 5477654291 2011398349201 5537997289 2012476457601 5478307846 2011376209701 5515873404 2012223954701 5480469629 2011395441701 5507517467 2012105712701 5499902786 2012047544801 5456731270 2011137512601 Requer, ainda, seja determinado o recálculo da alíquota FAP 2014, e que se reconheça o direito à repetição do indébito, mediante compensação ou restituição. Narra o autor, em suma, que desde o ano de 2010, a partir da vigência da Lei 10.66/2003, a alíquota FAP é calculada anualmente a partir de fórmulas adotadas pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, em especial, as Resoluções nºs 1308/2009, 1309/2009 e 1316/2009, além dos Decretos nºs 6042-2007 e 6957/2009, e que a referida alíquota é resultado do comparativo dos indicadores de acidentalidade entre empresas de mesmo CNAE, possibilitando às empresas mais bem colocadas no ranking, um desconto de até 50% sobre o SAT original, ou uma elevação que poderia chegar à 100% (a alíquota se estenderia, pois de 0,5000 a 2,0000. Alega, no entanto, que não pretende insurgir-se contra a constitucionalidade da FAP, mas sim contra a existência de diversas irregularidades e ilegalidades verificadas no extrato do FAP 2014, divulgado em setembro/2013, com alíquota calculada em 1,4947, que resultou um SAT ajustado de 4,4841% (sendo que seu código CNAE tem como alíquota básica 3%). Aduz que a medida judicial é necessária pois, apesar de haver apresentado, em 22/11/2013, defesa administrativa perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Operacional (protocolo nº 1311160006135/01-1), até a presente data, isto é, passados mais de 4 (quatro) anos, não obteve resposta. Sustenta que houve, assim, uma considerável elevação tributária em decorrência dos indicadores de acidentalidade e dos demais elementos constitutivos do FAP, mas que vários indicadores foram erroneamente anotados e considerados no cálculo da alíquota, o que torna necessária a correção, já que impuseram severo prejuízo à empresa, conforme adiante se demonstrará. Discorre sobre a ilegalidade em considerar, no cálculo, todos os estabelecimentos da empresa autora, dos erros nos valores de massa salarial, aduzindo que o extrato FAP da autora apresenta como massa salarial o importe de R$ 835.505.952,03 (oitocentos e trinta e cinco milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois Reais e três centavos), referente ao período de 01/2011 a 12/2012, incluindo o 13º salário, como se pode observar na tabela divulgada no referido extrato, aduzindo que referidos valores são extraídos do formulário SEFIP/GFIP, informado mensalmente pela Autora, conforme esclarecimento disposto na Resolução CNPS nº 1.269/2006. Mas que ocorre que, ao conferir a soma das remunerações que serviram de base-de-cálculo para as contribuições previdenciárias, referentes ao ano de 2011, conclui-se que os meses estão com valores inferiores àqueles que seriam corretos, estando aqui compilados nas tabelas que informa. Aduz que, utilizar, pois, um total de massa salarial inferior ao valor que seria correto acabou por prejudicar a empresa autora no resultado do cálculo, erro que não pode persistir, motivo pelo qual requer sejam corrigidos os valores de remuneração utilizados no Extrato e, consequentemente, o valor total de massa salarial, o cálculo do coeficiente de custo e o resultado final do FAP. Discorre, também, sobre o erro no número médio de vínculos empregatícios, aduzindo que a importância em se corrigir o valor do número médio de vínculos está no fato de que tal montante é o denominador na fórmula matemática do coeficiente de frequência e de Gravidade (no cálculo do FAP). Que o reconhecimento dos erros pelo DPSSO também pode ser verificado no relatório de sua decisão quando do processo administrativo de contestação ao FAP 2012, cuja cópia segue em anexo, mas é exemplificada adiante em relação ao mês janeiro/2011, que confirmou ser 4.500 o número médio de vínculos (e não 4.404 como veio no extrato FAP 2014 que juntou. Discorre sobre os erros e ilegalidades no número de registros de acidentes de trabalho- CAT’s, sobre as CAT’s de trajeto, aduzindo que, das 64 ocorrências lançadas no Extrato FAP a título de “Registros de acidentes do trabalho”, 11 (onze) delas referem-se a acidentes de trajeto, ocorridos no percurso entre a residência do trabalho e o local de trabalho, e vice-versa. Pontua que o Fator Acidentário de Prevenção não se encontra regulado pela Lei nº. 8.213/91, mas sim, pela Lei nº 10.666/2003, que se refere ao ambiente de trabalho. Ou seja, nem todas as situações que são equiparadas aos acidentes de trabalho pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/91 (acidente de trajeto, acidente de viagem, agressão de terceiros, maremoto, terremoto, inundações, etc) podem ser computados no cálculo do FAP, mas apenas aqueles que ocorrem no ambiente de trabalho, no local onde o trabalhador exerce sua atividade laborativa, que sejam decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Assinala que a exclusão dos acidentes de trajeto foi confirmada em 29/04/2017, por meio da Resolução CNP 1.329/2017: os acidentes de trajeto não mais serão computados no cálculo da alíquota FAP. Aduz, ainda, a existência de 33 ocorrências que não resultaram em benefícios previdenciários, que também devem ser excluídas do cálculo do FAP 2014. Pontua que o extrato FAP 2014 traz nesse rol, 40 benefícios que foram considerados como acidentários pela perícia médica do INSS, que aplicou o Nexo Técnico Epidemiológico, ainda que não houvesse CAT emitida. Que a aplicação de Nexo Técnico pelo INSS é parte inicial do processo de concessão do benefício previdenciário, devendo a autarquia informar a empresa da atribuição acidentária ao benefício para que essa possa, se for o caso, oferecer contestação ou recurso, contestando o nexo causal. Mas que, entretanto, ao conferir o rol dos benefícios acidentários, a empresa identificou algumas as irregularidades adiante denunciadas e que deverão merecer a correção pela Previdência, pelos argumentos e fundamentos aqui expostos. Assinala que, durante os anos 2011 e 2012, a empresa opôs 16 recursos administrativos contra os nexos acidentários inicialmente atribuídos, sendo possível identificar duas irregularidades que devem ser corrigidas: algumas contestações foram deferidas, mas os benefícios continuam presentes do extrato FAP; enquanto noutros inúmeros casos, não houve análise ou resposta do INSS/Previdência, que, ignorando os processos administrativos ainda inconclusivos, computaram-nos no tributo. E que não pode a Administração pública utilizar no cálculo do tributo elemento que ainda não foi, por ela mesma, definitivamente constituído, o que vem fazendo as rés, lamentavelmente, desde 2010. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil Reais), tendo a ação sido distribuída inicialmente, à 25ª Vara Cível Federal. Informação sobre prováveis prevenções (id nº 4462527) e de retificação do polo passivo, para constar a UNIÃO FEDERAL e o INSS (id nº 4462527). Foi proferido despacho, que determinou que a parte autora recolhesse as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 4470881). Guia de custas iniciais recolhidas (id nº 4716530). Foi proferido despacho, que determinou a citação dos réus (id nº 5324721). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou contestação (id nº 8393204). Aduziu a existência de continência, em relação aos autos do processo nº 5011364-96.2017.403.6100. Que, pelo teor da petição inicial da referida ação se percebe que há continência, que determina a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para que informasse todas as ações propostas com o mesmo objeto conexas ou continentes, tendo em vista que a Procuradoria apresentou algumas contestações em ações ajuizadas pelo Banco Safra, entre outras, 0010400-62.2015.403.6100, 0020117.64.2016.4.03.6100, 0012609-38.2014.403.6100, que, salvo melhor juízo, têm o mesmo objeto. Arguiu, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o INSS não possui legitimação passiva para a causa, notadamente em relação ao pedido de recálculo do índice FAP da autora. Que as atribuições relativas ao FAP estão a cargo do Ministério da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No mérito, aduziu que a fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho (acidentes e doenças laborativas), assim como para as aposentadorias especiais, baseia-se na tarifação coletiva das empresas segundo o enquadramento das atividades preponderantes. Que a tarifação está prevista no art. 22 da Lei 8.212/91 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e é estabelecida conforme a subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Que o enquadramento das tarifações de 1, 2 e 3% são revistas periodicamente observando-se a acidentalidade de cada uma das subclasses da CNAE, numa composição que envolve a frequência, a gravidade e os custos dos acidentes e benefícios ocorridos nestas subclasses. Por sua vez, na tarifação individual por empresa, os percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 de Lei 10.666/2003. Aduziu que a flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Que, conforme estabelecido no art. 10m da Lei 10.666/2003, as empresas terão a sua classificação em razão do seu desempenho em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho. Os três índices compõem o cálculo do FAP, cujas fórmulas de apuração encontram-se na Resolução CNPS 1.309/2009. Que o INSS não participa do processo anual de apuração do FAP, como explicitado na preliminar, somente inclui no Sistema Único de Benefícios – SUB/DATAPREV (banco de dados informatizado) os benefícios de natureza acidentária por ele concedidos. Apesar de ser a fonte primária para a obtenção dos dados para o cálculo do FAP, sua função precípua é de ferramenta de administração para a Autarquia Previdenciária controlar os mais de 10 milhões de benefícios (acidentários, previdenciários e assistenciais) por ela mantidos no regime geral (RGPS). Aduziu que não pode a parte autora atuar no processo de concessão de benefício, pois não é parte interessada. Repita-se, como contribuinte da contribuição social ao SAT/FAP, o Autor não tem a legitimidade para atuar nos processos de concessão de benefícios do INSS. Discorreu sobre o direito de intimidade do segurado e do sigilo profissional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (id nº 8461886). Aduziu, preliminarmente, conexão, aduzindo que a matéria discutida nos presentes autos também está sendo debatida nos autos das ações ordinárias nºs 0012609-38.2014.403.6100, 0010400-62.2015.403.600 e 0020117-64.2016.403.6100 em trâmite respectivamente perante a 13ª, 19ª e 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, que tratam de ações inibitórias, em face do INSS e da União, visando a impedir que o primeiro informe ao segurado a ocorrência dos benefícios acidentários contestados administrativamente, evitando-se assim, que estes benefícios integrem o cálculo do FAP da Autora nos anos de 2015, 2017 e 2017 respectivamente. E que o Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, em que tramita a Ação ordinária nº 0012609- 38.2014.403.6100, é o prevento, devendo os presentes autos ser remetidos àquela Vara (juízo prevento), para decisão simultânea, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes quanto à contabilização dos benefícios contestados ou recorridos nos anos anteriores para fins de apuração da alíquota do FAP do ano seguinte. Apresentou, também, Impugnação ao Valor da causa, aduzindo que é desnecessário dizer que a correta indicação do valor da causa traz sérias implicações ao regular desenvolvimento do processo e, inclusive, dimensionamento dos honorários advocatícios. Que, por outro lado, há efetiva subtração ao Erário de verbas públicas, dinheiro do qual depende, em última instância, o destino daqueles que integram os segmentos mais desvalidos e excluídos da Nação. Arguiu, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, sustentando que a autora objetiva a imposição de uma obrigação de não-fazer dirigida única e exclusivamente ao INSS. Também arguiu, a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que a Portaria Ministerial nº 390, de 28/09/2016 do Ministério da Fazenda, assegura às empresas o direito de contestar administrativamente o seu FAP com efeito suspensivo. Que deve notar-se, por oportuno, que o interesse de agir, como condição que é de acionamento da via judicial, pressupõe inexoravelmente não só a demonstração de lesão, como também a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para remediá-la. No mérito, sustentou que não pode o Poder Judiciário adentrar a esfera de competência dos demais Poderes, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes, previsto nos artigos 2º, e 60, § 4 da Constituição da República. Discorreu, também, sobre a presunção de constitucionalidade das normas, da forma de cálculo do FAP, e pugnou, em caso do não reconhecimento das preliminares, pela improcedência dos pedidos. Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da parte autora sobre as réplicas, arguidas pelos réus (id nº 84690-94). Réplica, sob o Id nº 8970456, em relação à contestação da União Federal. Aduziu a parte autora que, na presente ação, a empresa reclama judicialmente por ter havido a inclusão dos benefícios no cálculo do FAP 2014 (o que não interfere e nem sofre a interferência das ações relativas aos anos posteriores). Assim sendo, se este juízo entender que a empresa possui ou não razão em sua pretensão, essa decisão não provocará nenhuma alteração ou interferência na decisão judicial relativa aos anos posteriores. Que, logo, não há razão do presente processo ser remetido para a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo onde tramita o processo nº 0012609-38.2014.403.6100 (relativamente ao FAP 2015), como pretende a União, uma vez que os objetos são totalmente distintos e independentes. Pugnou pela rejeição das preliminares arguidas pela UNIÃO e INSS, bem como, da Impugnação ao valor da causa. Réplica, sob o Id nº 8970457, em relação à contestação do INSS. Sustentou o autor inexistir litispendência e não haver conexão, com as ações apontadas pelo réu, aduzindo que, na presente ação, dentre outros pedidos, a empresa reclama judicialmente por ter havido a inclusão dos benefícios no cálculo do FAP 2014 (o que não interfere e nem sofre a interferência das ações relativas aos anos posteriores). Aduziu que, curiosamente, sem fazer qualquer apontamento em sua contestação, o INSS apresentou nos autos a cópia administrativa de dois dos benefícios reclamados pela Autora na exordial como indevidamente computados no cálculo do FAP 2014. O primeiro benefício é o 548.046.962-9, que a empresa pretendia ver excluído do cálculo do FAP porque não era acidentário, uma vez que o recurso administrativo da empresa tinha sido julgado procedente. Que, logo, o INSS confirmou que um dos 4 benefícios citados pela autora na exordial teriam sido, de fato, convertidos para a espécie não acidentária. Entretanto, para os outros 3 benefícios, não fez o INSS qualquer manifestação, o que deve levar o juízo a julgar procedente o pedido da Autora para que sejam todos eles excluídos, o primeiro pela confirmação do INSS, os demais pelo injustificado silêncio e preclusão. Que também deverão ser excluídos os benefícios que a empresa informou estarem ainda em trâmite administrativo. Que também neste caso, o INSS se manifestou apenas em relação ao benefício 553.937.029-1 (acima hachurado em amarelo), cujo recurso teria sido julgado improcedente. Foi proferido despacho, que determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse em produzir provas, no prazo de 05 (cinco) dias (id nº 9822436). A União Federal manifestou-se, informando não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 10145015). A parte autora manifestou-se, sustentando que algumas irregularidades no cálculo do FAP 2014 podem ser solucionadas pela análise do direito postulado e da legislação pertinente, sem a necessidade de produção de provas, ao passo que para outras irregularidades, torna-se necessária a apresentação de documentos, como adiante elencou. Que, para apuração de CATs de trajeto, registros de acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários, não há necessidade de prova pericial, mas, para a apuração do erro nos valores da massa salarial, e nos valores de número médio de vínculos, nexos contestados pela empresa, e sem decisão administrativa, e os com decisão favorável à empresa, caso de aposentadoria por invalidez não informada, benefícios concedidos como acidentários em decorrência de CAT emitida por terceiros, benefício irregular de aposentadoria por invalidez, há necessidade de prova pericial, além da apresentação das cópias dos processos administrativos (id nº 10216093). O INSS manifestou-se, aduzindo ser parte ilegítima, não ter ingerência sobre o FAP/SAT, conforme contestação, pugnando pela sua exclusão do polo passivo, ou, caso não acolhida a preliminar, pela rejeição dos pedidos formulados na inicial (id nº 10220981). Foi proferida decisão, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSS, e rejeitou as alegações de conexão e continência arguidas na contestação, uma vez que, embora os processos indicados pela parte ré (5011364- 96.2017.403.6100, 0010400-62.2015.403.6100, 0020117-64.2016.403.6100 e 0012609-38.2014.403.6100) discutam, em alguma medida, o cálculo do FAP, por tratarem de variadas temáticas, não se verifica a existência de uma única relação jurídica e, tampouco de diversas relações com vínculo de prejudicialidade, e que o feito em trâmite na 13ª Vara Cível (processo nº 0012609-38.2014.403.6100) já se encontra sentenciado. No mais, deferiu o pedido de prova pericial, a fim de constatar a existência de divergência (ou não) dos valores informados pela autora (através do sistema SEFIP) quanto à massa salarial e número médio de vínculos, em relação aos constantes no extrato FAP, nomeando o perito judicial CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (id nº 13783004). Na mesma decisão supra, foi indeferido o pedido de apresentação, pela ré, União Federal, da cópia dos processos administrativos, uma vez que, inexistindo nos autos indícios de que a autora tenha sido impedida de ter acesso aos documentos requeridos (o que justificaria eventual inversão do ônus da prova), os fatos que se pretendem comprovar (incorreta inserção de benefícios) são correlatos a seu ônus de afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse aos autos os documentos dos PADs de benefícios inconclusivos, nexos contestados com decisão administrativa favorável, bem como, relativos às CATs emitidas por terceiros. Também se determinou que a parte autora retificasse o valor atribuído à causa, para que correspondesse ao benefício patrimonial em discussão. Por fim, ainda, na mesma decisão, foi o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao INSS. A União Federal opôs embargos de declaração, em face da decisão supra, sustentando omissão, em relação a alegação de ilegitimidade passiva da União, falta de interesse de agir e quanto ao valor da causa (id nº 13976572). A parte autora manifestou-se, pugnando pela manutenção do INSS no polo passivo do feito, por ser a Autarquia responsável por vários erros denunciados na presente ação (id nº 14065568). Foi proferida decisão, que ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, rejeitou a alegação de omissão, em relação à apreciação da Impugnação ao valor da causa, e quanto à legitimidade da União. Acolheu, todavia, em relação à omissão quanto a ausência superveniente do interesse, apreciando-a. No mérito, aduziu que encontra-se justificado o interesse de agir da autora, uma vez que não houve decisão administrativa, no caso da autora (id nº 15714610). A União Federal opôs novos embargos de declaração, sustentando a omissão, no tocante a apreciação da impossibilidade da União de apresentar os processos administrativos que culminaram na inclusão das ocorrências e benefícios acidentários contestados administrativamente no cálculo do FAP verificadas no extrato do FAP 2014, divulgado em setembro/2013, cuja alíquota foi calculada em 1,4947, há omissão/obscuridade/contradição na r. decisão ora embargada, que merece ser aclarada (id nº 16143477). Foi proferida decisão, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal, mas determinou a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS, em Curitiba, para que encaminhasse cópia dos processos administrativos indicados pela autora, na inicial Sem prejuízo, determinou-se a intimação do perito, para estimativa de honorários (id nº 16991049). A parte autora manifestou-se, informando que, em novembro/2018, a PGFN emitiu a Nota SEI nº 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que aplicou ao FAP – Fator Acidentário de Prevenção - o entendimento já pacificado do STJ, no sentido de que desde seu início deveria ter sido calculado individualmente, por estabelecimento (individualizado por CNPJ), razão pela qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza aos procuradores federais a ficarem dispensados de oferecer a contestação ou interpor recurso quanto ao tema. Que deve notar-se que o direito a que se refere a Nota SEI 65/2018 constitui um dos objetos da presente ação judicial, tendo sido requerido pela empresa autora em sua peça vestibular que o FAP vigente no ano de 2014 fosse calculado por estabelecimento. Que, assim sendo, seria oportuno e pertinente que este juízo intimasse a União para que seu procurador se manifestasse nos autos em relação ao pedido da autora, sobre a referida Nota de sua PGFN e sobre a possibilidade de declinarem da oposição judicial ao pedido da empresa. Que, no caso de anuência, requer a imediata homologação, por sentença parcial de mérito, quanto a este pedido. No mais, apresentou seus quesitos, a serem respondidos pelo perito judicial (id nº 17281023). A União Federal apresentou ciência da decisão supra (id nº 17343830). Foi proferido despacho, que determinou que a União Federal se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a petição do Id nº 17281023, e apresentasse cópia dos processos administrativos, requeridos pela parte autora. Sem prejuízo, que fosse a parte autora intimada a apresentar seus quesitos, e, após, fosse o perito nomeado, intimado a apresentar proposta de honorários (id nº 21009127). Foi certificada a juntada aos autos de comunicação eletrônica do INSS, com ofício, em anexo, e cópia do processo administrativo (id nº 21782935). A União Federal manifestou-se a respeito do tema correspondente à atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da autora, com CNPJ próprio, aduzindo que a PGFN exarou a Nota Técnica 8 – SPREV, Nota Cosit 271/2018 e Nota PGFN-CRJ nº 65 de 24.10.2018, autorizando a dispensa da apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, com esteio na previsão do art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. Pugnou para que não houvesse sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19m §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. No mais, que reiterava os termos de sua contestação, quanto às demais matérias (id nº 23070764). A parte autora manifestou-se, pugnando pela homologação parcial de mérito, em relação à União Federal, quanto ao pedido relativo ao cálculo do FAP por estabelecimento. Que há pedido do FAP vigente ao ano de 2013, nos autos do processo nº 5002872-81.2018.403.6100, e pela remessa do presente feito, para reunião com os autos em questão, na 21ª Vara Cível Federal (Id nº 23849111). Foi proferido despacho, que converteu o julgamento em diligência, em 20/01/2020, para determinar que, embora na decisão de saneamento (Id 23849111) tenha sido afastada a existência de conexão e continência em relação aos processos nºs 5011364-96.2017.403.6100, 0010400-62.2015.403.6100, 0020117-64.2016.403.6100, deveria a União Federal ser intimada a se manifestar acerca da alegação da autora, no tocante ao processo n.º 5002872-81.2018.403.6100, que tramita na 21ª Vara Cível Federal (id nº 27165401). A União Federal manifestou-se, sob o Id nº 28148136. O perito judicial, CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, Economista e Contador manifestou-se nos autos, informando que as partes não juntaram aos autos as GFIP/SEFIP geradas os anos calendários de 2011 e 2012, transmitidas até 30/09/2013, indispensáveis ao trabalho pericial, e pugnou pelo arbitramento de seus honorários, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos Reais), id nº 32822059. A parte autora reiterou o pedido de homologação parcial de mérito na presente ação, relativamente ao cálculo do FAP, por estabelecimento, e informou concordar com o valor dos honorários arbitrados pelo perito (id nº 33381460). O INSS manifestou-se, informando sua exclusão do polo passivo, e pugnando pela condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (id nº 33425333). A parte autora reiterou o pedido formulado no Id nº 33381460 (id nº 33601649). A União Federal opôs embargos de declaração, em relação à decisão do Id nº 21009127, que determinou que a ré apresentasse cópia dos processos administrativos de benefícios previdenciários, sustentando a existência de contradição, em relação a outra decisão, que havia determinado a expedição de ofício ao INSS, para tal finalidade (Id nº 33877189). Nova manifestação da União Federal acerca da petição do Id nº 17281023, em que requereu o prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério da Previdência fosse notificado, para apresentar os PAs nos autos. Aduziu ser ônus da parte autora a demonstração dos fatos alegados na inicial (Id nº 33984664). Nova manifestação da parte autora, quanto a petição da União Federal, no Id nº 33984664. Aduziu discordar do ente federal, uma vez que à autora foi recusado o fornecimento dos documentos, pela via administrativa. E que o despacho do Juízo determinando a apresentação das cópias já data de 11 (onze) meses (id nº 34986571). Nova manifestação da parte autora, pugnando pelo reconhecimento parcial do pedido pela União, uma vez que a Previdência efetuou o recálculo das alíquotas e as disponibilizou no site, conforme se verifica no extrato em anexo, extraído de seu portal virtual (id nº 36145875). Foi proferida decisão, que acolheu os embargos de declaração, opostos pela União Federal (id nº 33877189), e reconheceu a impossibilidade de apresentação dos documentos pelas partes, uma vez que já havia sido determinada a expedição de ofício ao INSS, Gerência Executiva em Curitiba (id nº 36793580). Nova manifestação da parte autora, reiterando a petição do Id nº 36145875 (id nº 36935347). O INSS manifestou-se, reiterando sua petição do Id nº 33425333 (id nº 36996938). Nova manifestação da parte autora, reiterando os termos da petição do Id nº 36145875 (id nº 37311282), novamente reiterada pela petição do Id nº 44841292). Foi proferida sentença de homologação do reconhecimento jurídico parcial do pedido, pela União Federal, referente ao direito da autora ao cálculo da alíquota FAP 2014, de maneira individualizada, por CNPJ de cada estabelecimento, reconhecendo-se o direito à compensação/restituição, dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, deixando de se condenar a União Federal em honorários, por força da desistência da contestação, no ponto, conforme artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. No mais, foi arbitrado o valor dos honorários do perito em R$ 10.800,00, e determinado que as partes se manifestasse sobre o recolhimento dos honorários em questão, no prazo de 10 (dez) dias (id nº 48759980). A parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários arbitrados pelo perito (id nº 51956441). A União Federal opôs embargos de declaração, em face da sentença homologatória do reconhecimento jurídico parcial do pedido, em face de nela constar pedido autorização da compensação do indébito de contribuição previdenciária, quando assim não requereu a parte autora (id nº 52017939). Foi proferida decisão, de conversão do julgamento em diligência, em 30/04/2021, para determinar a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (id nº 52626591). A parte autora manifestou-se sobre os embargos opostos pela União, informando não se opor a eles (id nº 53062493). Foi proferida decisão, que acolheu os embargos de declaração oposto pela União, passando a reconhecer o direito à restituição, mediante compensação ou repetição, dos valores recolhidos, nos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da presente demanda, que serão apurados mediante o recálculo da referida alíquota (id nº 54641951). O INSS opôs embargos de declaração, em face da decisão de homologação parcial do pedido, pugnando pela existência de omissão, ao não se fixar honorários sucumbenciais em favor da Autarquia, em face de sua ilegitimidade passiva (id nº 54887062). Foi proferida decisão, que rejeitou os embargos declaratórios do INSS, ante o fato de a preliminar de ilegitimidade passiva haver sido apreciada anteriormente, na decisão saneadora (id nº 13783004), e não na decisão embargada (id nº 57361442). A União Federal requereu a juntada de informações da Secretaria Especial de previdência e Trabalho, em resposta à solicitação SEI nº 19839.103032/2020-93 (id nº 58134757). A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pela União Federal, acima informados. Aduziu que, em sua Nota, a União informa ter concluído o recálculo do FAP, fazendo-o agora por estabelecimento. Que a autora conferiu as novas alíquotas e manifesta aqui sua concordância, o que foi objeto, inclusive, de homologação pelo juízo. Que conferiu também a empresa a exclusão dos 4 benefícios B-91 listados no item 2.3.2 da exordial. No mais, que reiterava os pedidos da inicial (id nº 244253936). Foi proferido despacho, que determinou que a União se manifestasse sobre o não cumprimento das decisões dos Ids nºs 48759880 e 54641951, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. E que as partes fornecessem os documentos solicitados pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 249988961). A União Federal opôs embargos de declaração, em face da decisão supra, sustentando a existência de contradição (id nº 255426846). Em nova manifestação, a União Federal requereu a juntada da lista de GFIPs solicitada pelo perito judicial (id nº 255665324). A parte autora manifestou-se, requerendo a juntada das SEFIPs solicitadas (id nº 256718561, fls.700 a 2877 dos autos, PDF). Foi proferido despacho, que determinou vista à parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (id nº 269228265). A parte autora manifestou-se, sobre os embargos opostos pela União Federal, informando que o ente federal cumpriu sua obrigação de apresentar as alíquotas por estabelecimento, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id nº 270170284). Foi proferida decisão, que acolheu os embargos de declaração da União Federal e tornou sem efeito as medidas indicadas no despacho embargado, considerando cumprida a obrigação. Na mesma decisão foi designado o dia 10/04/2023, para início dos trabalhos do perito judicial (id nº 278751112). A parte autora apresentou seus quesitos (id nº 280472426), e, posteriormente, a pedido do perito, requereu novo prazo para juntada de documentos faltantes (id nº 300133365). Nova manifestação da parte autora, informando a desistência parcial da execução do título judicial formado nos autos, e pugnando pela expedição de certidão de inteiro teor dos autos, com a expressa menção à declaração da inexecução parcial do julgado (id nº 303887456). Foi certificado ato ordinatório, de expedição da certidão de inteiro teor requerida pela parte autora (id nº 304087896). O INSS manifestou ciência do processado, pugnando por nova vista, após a apresentação do laudo pericial (id nº 304331898). Laudo pericial contábil, juntado sob o Id nº 311057865 (fls.2917 e ss, autos PDF). Manifestação do perito judicial, pugnando pelo levantamento dos honorários periciais e informando os dados de sua conta bancária (id nº 311057880). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id nº 312432109). Aduziu que a perícia judicial concluiu que os indicadores de Massa Salarial e Número Médio de Vínculos estavam, de fato, errados, como se vê no trecho que copiou da conclusão do Laudo, tornando-se necessária a correção, pela ré, com a procedência da ação. Discorreu, ademais, sobre a inércia do INSS, quanto ao recálculo do FAP, e que a Autarquia ainda não analisou os benefícios acidentários impugnados na via administrativa. E também, em relação á justificativa para concessão das aposentadorias por invalidez, ante as inconsistências apresentadas, apontadas na inicial (id nº 312432109). Foi certificada a remessa para publicação, do despacho que determinou a intimação das partes, para se manifestar quanto ao laudo, no prazo de 10 (dez) dias, e que, após, viessem os autos conclusos para sentença (id nº 313741269). O INSS manifestou-se, informando que, ante a declaração de sua ilegitimidade passiva, na decisão saneadora, requeria fosse certificado o trânsito em julgado daquela decisão, e que não mais recebesse intimações do presente feito, eis que à União Federal cabe a representação do INSS em causas de natureza não tributária (id nº 313954227). A parte autora manifestou-se, reiterando sua manifestação anterior, sobre o laudo pericial (id nº 314350050). A União Federal manifestou-se, informando que, para manifestar-se sobre o laudo, faz-se necessária a manifestação da Coordenação-Geral do Seguro Acidente do Trabalho (CGSAT/SPREV/MPS), solicitada conforme docs. anexados. Para tanto requereu o prazo de 30 dias (id nº 315243481). A parte autora manifestou-se, requerendo a expedição de nova certidão de inteiro teor dos autos (id nº 317459293). Foi proferido despacho, em 12/03/2025, já redistribuídos os autos a esta 9ª Vara Cível Federal, ante a extinção da 25ª Vara Cível Federal, que consignou que, ante a decisão saneadora do Id nº Id 13783004, aclarada nos Ids 15714610 e 16991049, havia restado acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, devendo a Secretaria providenciar a retificação do polo passivo, com a exclusão da Autarquia do referido polo (id nº 356657675). Na mesma decisão, foi homologado o pedido de desistência de execução dos créditos reconhecidos na sentença parcial de mérito Id 48759980, esclarecida nos Ids 54641951 e 57361442, a fim de viabilizar a habilitação dos créditos, para fins de compensação administrativa, nos termos da IN RFB nº 2055/2021, determinando-se a expedição de certidão de inteiro teor, como requerido pela parte autora. Por fim, ante a entrega do laudo, não tendo havido pedido de esclarecimentos pelas partes (ids nºs 312432109 e 338485963), foi declarada encerrada a fase de instrução processual e determinada a transferência do valor depositado nos autos, em favor do perito judicial. A União Federal manifestou ciência da decisão supra, em 13/03/2025 (id nº 356994162). Foi expedida certidão de inteiro teor, sob o id nº 357094900. Foi certificada a juntada aos autos, do comprovante do cumprimento do ofício de transferência de numerário, em favor do perito, junto à CEF (id nº 357894145). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo, inicialmente, que as preliminares arguidas pelos réus foram apreciadas, tanto na decisão saneadora (id nº 13783004), em que reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, com a determinação de sua exclusão do polo passivo, bem como, com o afastamento da alegação de conexão e continência, em relação aos feitos lá apontados. Também já foram analisadas as preliminares arguidas pela União Federal, dentre elas, a de ilegitimidade passiva e Impugnação ao Valor da Causa, valendo observar que foram ambas rejeitadas, passando a União Federal a figurar exclusivamente, desta feita, no polo passivo da ação. Antes, ainda de adentrar ao mérito, é de se registrar que houve a prolação de decisão homologatória parcial de mérito, ante o reconhecimento jurídico parcial, pela União Federal, de um dos vários pedidos formulados na inicial, a saber, o cálculo individualizado do FAP, pelo CNPJ dos estabelecimentos da parte autora, conforme decisão de julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos do artigo 356, I, do CPC (id nº 48759980). Verifica-se, assim, que a demanda prossegue, para análise dos demais pedidos da parte autora, de forma que, tendo sido encerrada a instrução probatória, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO: Antes de apreciar pontualmente a matéria atinente à legislação aplicável ao enquadramento do grau de risco da autora, relativamente ao custeio dos infortúnios dos riscos ambientais de trabalho, e analisar se houve eventuais equívocos ocorridos no cômputo de insumos, que teriam sido computados de forma irregular, ou, ilegalmente, entre vários pontos arguidos na inicial, no cálculo do FAP da parte autora, nos termos da resolução CNPS nº 1.316/2010, que estabeleceu regras para o cálculo do FAP, e que posteriormente foi alterada pela Resolução CNP nº 1.329/2017, equívocos estes que, não foram reconhecidos, ou foram reconhecidos, mas não corrigidos, o que teria influenciado negativamente o cálculo e classificação de risco ambiental, majorando indevidamente o FAP do ano de 2014, de rigor, inicialmente, traçar-se os principais textos da legislação, constitucional e infraconstitucional, que trata da SAT/RAT, e sua forma de custeio. I-DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO E SEU CUSTEIO Observo inicialmente, que, a Constituição Federal dispõe que o trabalho é um direito social e que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador (inciso XXVIII do art. 5º). Na seara constitucional, o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT (Risco de Acidente de Trabalho – RAT) tem fundamento no art. 7°, inciso XXVII, art.195, inciso I, e artigo 201, § 10, todos da Constituição Federal. Para custear os infortúnios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, que provocam doenças, acidentes e geram aposentadorias especiais, a empresa é obrigada a pagar uma contribuição previdenciária variável entre 1% e 3% que incide sobre a sua folha de salários (empregados e avulsos), denominada inicialmente como seguro-acidente do trabalho (SAT), nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91, na redação original. A partir da MP 1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do citado preceito legal, a contribuição previdenciária passou a ser denominada de GIIL-RAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho). Em seguida, a Lei nº 9732/98 trouxe nova alteração, sendo a atual redação do art. 22, II, da Lei 8212/91, definindo a contribuição social instituída, para o fim de financiar a aposentadoria especial, bem como, os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa, relacionada aos riscos ambientais do trabalho. De acordo com o art. 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, considerando-se a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, respectivamente: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” (...) §3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes". (...) Assim, as alíquotas variam de acordo com o grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL) decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), segundo a atividade preponderante da empresa. Se na atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho é leve, a alíquota é de 1%, risco médio, 2%, e grave, 3%. No regulamento do preceito legal, o art. 202, §3º do Decreto 3.048/99 considera como "preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos". O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O art. 2º do Decreto 6.957/09, ao alterar o Decreto 3.048/99, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas. Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, tratou do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) no art. 202 e seguintes. Na sequência, a Lei n° 10.666/03, estabeleceu que aquelas alíquotas de 1%, 2% e 3%, poderiam ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme dispusesse regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Seguem transcritos os artigos 10 e 14 da citada Lei nº 10.666/03, que importam ao presente caso: (...) Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (negritei e sublinhei). Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias. (...) Na esteira do que previu a Lei n° 10.666/03, veio a lume o Decreto n° 6.042/07, que incluiu no Decreto n° 3.048/99, o art. 202-A. Esse comando legal dispôs sobre a redução, em até 50%, e o aumento, em até 100%, das alíquotas previstas no art. 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, vinculando tais variações ao desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica, a ser aferido por meio do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Depois, o Decreto n° 6.957/09 modificou o Decreto n° 3.048/99, mormente o art. 202-A, relativamente à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Referido Decreto nº 6957/09 passou a considerar de forma mais fidedigna o Risco de Acidente de Trabalho – RAT por segmento econômico, além de promover a adoção da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP preconizada nas Resoluções do CNPS nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, tornando-se possível, a partir de janeiro de 2010, a utilização do novo índice no cálculo das contribuições devidas pelos empregadores, nos termos da alteração do art. 202-A: (...) Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. §1º. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (...) E No regulamento do preceito legal, o art. 202, §3º do Decreto 3.048/99 considera como "preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos". O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O art. 2º do Decreto 6.957/09, ao alterar o Decreto 3.048/99, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas. Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo art. 2º do Decreto 6.957/09 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. Como as alíquotas do SAT estão fixadas em lei, e essa, atribui à Administração, apurar as estatísticas de acidente do trabalho, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos que devem ser utilizados para apurar o grau de risco de acidentes do trabalho, determinar que seja aplicada a menor alíquota prevista em lei. Após esse breve histórico legislativo, e, muito embora a parte autora não tenha questionado a constitucionalidade do FAP, aprecio referido ponto, porquanto pertinente para a correta compreensão dos diversos aspectos da contribuição em discussão, ainda referente às anteriores alterações legislativas já em vigor. II- CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO FAP De se registrar que, no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de Prevenção – FAP - houve o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no Recurso Extraordinário nº 684.261/PR, o qual foi substituído pelo Recurso Extraordinário nº 677.725, que trata da matéria objeto do Tema 554 da Repercussão Geral (Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social), processo que foi julgado na data de 11/11/2021, pelo Pleno do Tribunal, para negar provimento ao aludido Recurso Extraordinário, fixando a tese de que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), previsto no artigo 10, da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do Regulamento promovido pelo Decreto nº 3048/99, atende ao princípio da legalidade tributária, verbis: (disponível in: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4216984&numeroProcesso=677725&classeProcesso=RE&numeroTema=554 : Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (...) Verifica-se que da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em sessão realizada em 05/12/2022, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 03/02/2023. Assim, de rigor considerar-se o quanto decidido pelo Ministro Relator, Luiz Fux, no aludido RE nº 677.725 no que diz respeito à alegada constitucionalidade e legalidade do fator acidentário de prevenção FAP). Assim, o fato de a lei nº 8212/91 deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, inciso II, e da legalidade tributária, Constituição Federal, art. 150, inciso I. Registro que a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade, ou ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao descrever, no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota, (iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. De se ponderar que a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão, uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do art. 10, da Lei nº 10.666/2003. Desse modo, o fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade, à medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo legal. Não há que se falar, assim, igualmente, em violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Também já explicitavam o sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário de prevenção (FAP) o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim os seguintes julgados: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; ams 00162247520104036100, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, trf3 - segunda turma, e-djf3 judicial 1 data:28/05/2013; ams 00195799320104036100, desembargador federal peixoto junior, trf3 - segunda turma, e-djf3 judicial 1 data:18/12/2014; ac 00027760520104036110, desembargador federal marcelo saraiva, trf3 - primeira turma, e-djf3 judicial 1 data:17/12/2014; ac 00034507120064036126, desembargadora federal cecilia mello, trf3 - décima primeira turma, e-djf3 judicial 1 data:30/09/2014. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. NONAGESIMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada de novos documentos, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Assim, a requisição de documentos ao INSS só se justificaria se houvesse prova inequívoca de que a Administração se nega a exibi-los, o que não é o caso dos autos. No tocante aos supostos equívocos no cálculo do FAP, consigno que, embora esta alegação possa, a depender do caso, exigir a produção de prova a fim de aferir a regularidade dos cálculos, fato é que a prova requerida pela autora é inútil para tal fim. Conheço do agravo retido, mas lhe nego provimento. 2. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções nºs 1.308 e 1.309. 3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio e grave". 4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT, que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei. 6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota, (iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade (...) 15. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma. 16. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios, considerando o elevado valor da causa, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, nos termos da sentença. 17. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (Processo Ap 00032336720104036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1740652 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) III- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP Tal como visto anteriormente, o artigo 10, da Lei 10.666/2003, dispõe que as alíquotas do SAT/RAT poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado: (...) Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Regulamentando a lei, foi instituído o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/99, havendo posteriores modificações pelo Decreto 6.957/2009, de que resulta a atual redação, verbis: (...) Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) (...) Como se infere da legislação, foi delegado ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1308/2009, 1309/2009 e 1316/2010, que determinaram a metodologia de cálculo. Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção é um critério utilizado para verificar o desempenho da empresa quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho em relação à sua atividade econômica. Assim, uma vez apurado o índice composto na forma prevista no regulamento, quanto mais próximo o mesmo estiver de 100%, pior o desempenho da atividade econômica, uma vez que é maior a frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho. Ou seja, o desempenho é atribuído em decorrência do resultado do FAP de cada empresa, que varia de 0,5 a 2,0. A melhora nos índices acidentários implica redução do FAP, enquanto a sua piora justifica a majoração. Não há violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica. Feitas tais considerações, passo à análise do caso sub judice, analisando-se pontualmente os diversos pontos arguidos pela parte autora IV- CASO SUB JUDICE: No caso em tela, uma vez tendo sido reconhecido juridicamente, pela União Federal, o direito de que o FAP vigente em 2014 seja apurado e recalculado por estabelecimento da autora, identificado pelo CNPJ, com aplicação analógica da Súmula 351 do STJ, remanescem outros pontos arguidos pela parte autora, objeto, em parte da prova pericial produzida nos autos, a saber: (...) Correção dos valores da Massa Salarial do ano 2011, conforme exposto no item 2.2 da presente peça, com posterior recálculo da alíquota FAP; Correção dos valores de Número Médio de Vínculos do ano 2011, conforme exposto no item 2.3 da presente peça, com posterior recálculo da alíquota FAP; 3) Exclusão de 11 CATs de trajeto, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.2.1, da inicial, a saber: 2011100889101, 2012046145501, 201115861780, 2012492558801, 2011179846901, 2012500530001, 2011258547701, 2012525966201, 2011445686001, 2012525990501, 2011520948401; 4) Exclusão dos benefícios que foram decorrentes dos acidentes de trajeto, conforme exposto no item 2.2.1, sendo eles: 5460745744, 2011179846901, 5458250652, 2011158617801, 5451961928, 2011100889101, 5467209406 e 2011258547701; 5) Exclusão das 33 CATs que não resultaram em benefícios, pelas razões e fundamentos expostos acima, sendo elas aqui repetidas: 2011268134401, 2012529479401, 2011488081601, 2012492558801, 2012164323901, 2011447795701, 201225990501, 2011293222301, 2012525966201, 2012060535001, 2011108976001, 2011226321601, 2012380194001, 2012331823801, 2012399185401, 2011357138001, 2012173246001, 2012046145501, 2011018873001, 2012225572001, 2011333222001, 2011520948401, 2012437020901, 2012164210001, 2011394341501, 2012500530001, 2011247062901, 2012421486001, 2011305005401, 2012409985801, 2012049272501, 2012500061801, 2012195689001. 6) Exclusão dos 16 benefícios cujos processos administrativos ainda não foram concluídos, dada a interposição de contestação ou recurso por parte da empresa e a ausência de resposta por parte do INSS, todos listados no item 2.3.1 e aqui repetidos: Benefícios: PA 5488500576 36638.000528/2012-81 5482942518 35020945 5480348678 35564.005476/2011-05 5488501475 1563552 5497075483 s/n 5509287485 37005.004560/2012-45 5504832361 36670.002108/2012-9 5539370291 359363315 5537997289 s/n 5512793728 s/n 5509103678 35466008629/2012-57 5543327290 36426.000170/2013-63 5507517467 36194.007147/2012-90 5514028352 36272.002566/2012-65 5516376137 36232.000048/2012-83 5518204813 s/n 7) Exclusão de 4 benefícios cujas contestações administrativas de nexo foram deferidas pelo INSS, tendo sido convertidos para não acidentário (B31), conforme exposto e listado no item 2.3.2: 5480469629, 5499214936, 5507707088 e 5526617943. 8) Exclusão do FAP 2014 de 2 benefícios de aposentadoria por invalidez constantes no extrato FAP 2014, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.4.2 da inicial,, sendo eles NB 543.115.795-3 e 554.529.127-6; 09) Exclusão de 17 benefícios que foram concedidos na espécie acidentária em decorrência de CATs emitidas por terceiros, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.4.1, sendo: Número de Benefício CAT 56090429 2011204697501 5504832361 2012100526701 5482242885 2011421620701 5515618323 2012214324801 5449297170 2011090652701 5471282970 2011301375201 5488500576 2012421486001 5478491620 2011379665001 5539370291 2012462565701 5477654291 2011398349201 5537997289 2012476457601 5478307846 2011376209701 5515873404 2012223954701 5480469629 2011395441701 5507517467 2012105712701 5499902786 2012047544801 5456731270 2011137512601 Requer, ainda, seja determinado o recálculo da alíquota FAP 2014, e que se reconheça o direito à repetição do indébito, mediante compensação ou restituição. No presente caso, sustenta o autor a existência de diversos erros e irregularidades na apuração do cálculo do FAP 2014. Nesse sentido, passa-se ao exame de cada uma das alegações, em que o autor sustenta a existência de irregularidades ou ilegalidades. IV.1- EXCLUSÃO DE CAT´S QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (ITEM 2.2.1 DO PEDIDO) Requer a parte autora que sejam excluídas 11 CATs de trajeto, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.2.1, da inicial, registros de acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários: a saber: 2011100889101, 2012046145501, 201115861780, 2012492558801, 2011179846901, 2012500530001, 2011258547701, 2012525966201, 2011445686001, 2012525990501, 2011520948401. Sem razão a parte autora, todavia. Observo que o fator acidentário de prevenção (FAP) não visa a estabelecer uma correspondência direta com os benefícios eventualmente concedidos pelo INSS, na medida em que a contribuição não se reveste de natureza de ressarcimento. Trata-se de índice que visa a medir a situação da empresa, relativamente à questão dos acidentes do trabalho, podendo a alíquota da contribuição ser maior ou menor de acordo com o número de acidentes do trabalho ocorridos na empresa, independentemente de estes terem se convertido em concessão de benefício acidentário ou não. Dessa forma, irrelevante que a comunicação tenha dado origem a afastamentos que tenham gerado direito a benefício, acidentário ou não. Nesse aspecto, não prospera a alegação da parte autora de que os CATS que não geraram benefícios acidentários ou que geraram afastamentos inferiores a 15 dias, do que decorreria a não concessão de benefício em favor do segurado/empregado, não devam ser computados no cálculo do FAP. Nesse sentido, embora a Resolução MPS/CNPS nº 1329, de 25 de abril de 2017 tenha passado a prever a exclusão desses fatores, do cálculo do FAP, não implica reconhecer que antes de sua vigência tal regulamentação é aplicável, uma vez que não se verificavam ilegalidades quanto a sua inclusão. É de se observar que, ainda que o acidente do trabalho não tenha gerado efeitos na seara de concessão de benefício, tal situação não desqualifica a natureza jurídica do ocorrido, não havendo descompasso entre a lei que trata de um fator calculado com base na quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentárias, conforme a atividade desempenhada pela empresa. Em se tratando de acidente do trabalho ainda que não gere afastamentos ou benefícios acidentários, não há como impedir que tais fatores componham o cálculo do fator em questão. Afasta-se, assim a alegação da parte autora, nesse ponto. Sobre o tema já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2018. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. APÓS VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. Calha transcrever parte do voto do Eminente Desembargador Federal Helio Nogueira a respeito do tema: “Da não inclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias) A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computadas no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: "O evento com afastamento inferior a 15 dias, de fato é custeado pela própria empresa, mas serve para detectar se o ambiente de trabalho é seguro ou não, se há fatores de risco, e a necessidade de incluí-lo no cálculo do FAP não decorreu do custo para a previdência, mas sim dos riscos que representa, os quais a empresa deve sanar, bem como da obrigação constitucional e legal dos empregadores em manter ambientes seguros, sadios, e de qualidade para os trabalhadores, conforme preceitua o art. 7º dos direitos sociais constitucionais." (TRF-3, Apelação Cível 5004911-17.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Relator(a) Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, DJF3 Judicial 1: 03/09/2020). No mesmo sentido: APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida (TRF-3, ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, 1ª Turma, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO. 1. Conforme informado em sede de contestação (Id. 5931447), a administração tributária, apesar de a autora não ter impugnado o FAP 2010 tempestivamente, procedeu a revisão de alguns pontos indicados pela autora. Depreende-se dos autos que essas revisões somente foram realizadas em decorrência do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não é possível manter-se a extinção sem resolução do mérito. Isso porque a revisão administrativa deu-se em 08/04/2016, data posterior à citação da ré ocorrida em 17/03/2016, conforme informação disponível nos expedientes do processo no PJe de 1º grau. Assim, esses pedidos devem ser julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de contestação e existência de concordância da ré. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 6. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 9. Os acidentes de trajeto e as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. A lei 10.666/2003 prevê o cômputo dos acidentes do trabalho com afastamentos inferiores a quinze dias, como acidentes de menor gravidade, computados na variável frequência, que terá seu peso ponderado no cálculo do FAP. Quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, acrescente-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 10. Por fim, no tocante aos nexos acidentários que foram contestados na via administrativa e ainda não foram respondidos pela Previdência Social, consigne-se que não há previsão legal para a exclusão desses eventos enquanto durar a contestação administrativa. 11. A autora formulou pedido de exclusão de oito situações do cálculo do FAP 2010 (itens 4.3.2¸ 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 do pedido formulado na petição inicial), além de condenar a União à apresentação de documentos supostamente necessários para o cálculo do FAP (itens 4.3.1, 4.3.6, 4.3.11 e 4.3.12 do pedido formulado na petição inicial). Desses doze pedidos, apenas três foram reconhecidos pela ré e julgados procedentes. Assim, a União sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. 12. Apelação da autora parcialmente provida apenas para julgar procedentes os pedidos reconhecidos pela ré e retificados na esfera administrativa consoante itens 4, 6 e 14 da contestação (Id. 5931447). (TRF-3, ApCiv 5000001-14.2016.4.03.6144, 1ª Turma, Relator: Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial : 14/11/2019.) Assim, não merece acolhimento a pretensão da autora. IV.2- DA EXCLUSÃO DE CAT´S POR ACIDENTES OCORRIDOS NO TRAJETO E DOS BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES (ITENS 3.4.2 e 3.4.3 DOS PEDIDOS). Sustenta a parte autora que os acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho), embora sejam considerados acidentes de trabalho para efeito da Lei nº 8.213, não podem ser considerados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, pois não se referem ao ambiente de trabalho, onde os funcionários do autor exercem sua atividade laborativa. Sem razão, todavia, a parte autora. Com efeito, a equiparação legal dos acidentes ocorridos no trajeto aos acidentes de trabalho, promovida pelo art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 era suficiente para assegurar que tais ocorrências fossem computadas no cálculo do FAP, sem que se possa falar que a norma administrativa que assim previa era inválida, pois encontrava fundamento de validade justamente nesse dispositivo. A superveniência da Resolução 1.329/2017, que excluiu os acidentes de trajeto e acidentes sem concessão de benefícios do cálculo do FAP, não permite conclusão diversa, porquanto não produz efeitos retroativos. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região tem entendido que os efeitos da Resolução CNPS 1.329/2017 não se aplicam sobre os acidentes de trajeto computados no cálculo do FAP em período anterior à sua vigência (2018), tendo em vista sua inclusão encontrar fundamento de validade na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 3. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 4. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 5. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99) 6. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 7. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 8. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 9. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 10. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-81.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se saber se os acidentes de trajeto devem ou não ser incluídos no cálculo do FAP. 2. No caso dos autos, muito embora a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, altere a metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os acidentes decorrentes de trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos termos do artigo 2º do mencionado dispositivo legal. 3. Assim, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357590 - 0000950-90.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 04/10/2018). E M E N T A APELAÇÃO. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes. 2. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedente desta C. Turma. 3. O mesmo se diga quanto às CAT emitidas sem afastamento ou com afastamentos inferiores a 15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. Precedentes. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0009806-96.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020) IV.3) EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO FORAM CONCLUÍDOS, DADA A INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU RECURSO POR PARTE DA EMPRESA, E AUSENCIA DE REPOSTA DO INSS (ITEM 2.3.1) Aduz a parte autora que, nos termos da Lei 8.213/91 (artigo 21-A, §2º), o recurso interposto contra a aplicação do NTEP terá efeito suspensivo. Mas os recursos interpostos contra a aplicação dos NI ou NP não terão efeito suspensivo (art. 5º, da IN INSS/PRES nº 31/2008). Mas que, entretanto, para todos os casos haverá a obrigatoriedade da razoável celeridade por parte da Autarquia ou da JRPS na apreciação das contestações ou recursos interpostos pela empresa. Que essa celeridade é ditada, em especial, pela Lei 9.784/99 que estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias para a resposta. Informa o autor que, durante os anos 2011 e 2012, a empresa opôs 16 recursos administrativos contra os nexos acidentários, inicialmente atribuídos, sendo possível identificar duas irregularidades que devem ser corrigidas: algumas contestações foram DEFERIDAS, mas os benefícios continuam presentes do extrato FAP; enquanto noutros inúmeros casos, não houve análise ou resposta do INSS/Previdência, que, ignorando os processos administrativos ainda inconclusivos, computaram-nos no tributo. Lista os casos, ainda sem conclusão (id nº 4448624. pág;41): benefícios nºs 5488500576, 5482942518, 5480348678, 5488501475, 5497075483, 5509287485, 5504832361, 5539370291, 5537997289, 512793728, 5509103678, 5543327290, 5507517467, 5514028352, 5516376137, 5518204813. A argumentação da autora, todavia, não merecem prosperar. Observo que, de fato, o art. 21-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 atribui efeito suspensivo ao recurso contra a aplicação do nexo técnico epidemiológico. Entretanto, isso não significa a exclusão do benefício, do cômputo do fator acidentário de prevenção. A previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não traz prejuízos à empresa. Com efeito, não fosse assim, facilitado estaria o caminho de eventuais manobras para mascarar e ocultar a verdadeira situação da empresa, no que tange aos acidentes do trabalho, visto que bastaria a interposição de recurso administrativos para que a empresa obtivesse a seu favor, inobstante inúmeros acidentes de trabalhos ocorridos com seus trabalhadores, a redução da alíquota que visa a cobertura do risco de acidente do trabalho. Diante do exposto, à míngua de previsão normativa que sustente a pretensão da parte autora, é improcedente tal pretensão. Neste sentido, já se pronunciou o E. Tribunal Regional da 3ª Região: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2011 (VIGENTE EM 2012). INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 2. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).3. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 4. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 6. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018. 10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa. E ainda que assim não fosse, atribui-se o efeito suspensivo apenas ao recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e não à mera solicitação de não aplicação do nexo técnico epidemiológico. E não há nos autos cópia dos recursos que a autora alega ter interposto. 11. No caso em tela, não há nos autos provas de que o cálculo do FAP Da autora teria sido elaborado em desconformidade com a legislação, para fins da suspensão da exigibilidade requerida, sendo de rigor a manutenção da decisão embargada.12. Apelação não provida. Honorários majorados (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0013078-16.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, Intimação via sistema DATA: 20/10/2020) IV.4) EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DE CAT´S EMITIDAS POR TERCEIROS Insurge-se ainda a parte autora quanto a inclusão no cálculo do FAP, das CAT´s (comunicação de acidente do trabalho) expedida por terceiros, uma vez que não teria sido intimado a impugnar tais fatos. Especificamente, lista, no item 2.4.2, da inicial, 17 (dezessete) benefícios que foram concedidos, na espécie acidentária, em decorrência de CATs emitidas por terceiros: nºs 56090429, 5504832361, 5482242885, 5515618323, 5449297170, 5471282970, 548850076, 5471282970, 5488500576, 547654291,5537997289, 5478307846, 5515873404, 5480469629, 5507517467, 5499902786, 5456731270. Sem razão, todavia, a parte autora. Observo que o artigo 22, da Lei 8212/91 determina que a CAT seja expedida pelo empregador até o primeiro dia útil da ocorrência, ou em caso de morte, imediatamente. Entretanto, há previsão de que, caso a empresa não emita a CAT, o próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, ou mesmo, o médico que atendeu o trabalhador, poderão emitir a CAT. Nesta hipótese, alega a autora que o INSS deveria comunicar o fato ao empregador, a fim de que pudesse impugnar ou apresentar provas da invalidade da CAT. Ocorre que segundo regulamentação vigente à época, qual seja, a Resolução CNP nº 1316, de 31 de maio de 2010, todo o acidente do trabalho registrado mediante CAT, expedido pela empresa ou por terceiros, assim como todo benefício acidentário concedido, independentemente de que este tenha se iniciado de uma CAT será computado para fim de cálculo do FAP. Segundo o ato normativo será levado em consideração toda a acidentalidade, tenha se originado em CAT, ou não. Com efeito, a possibilidade da CAT ser expedida por terceiros veio a suprir uma falha, ou a possibilidade da empresa a fim de acobertar acidentes do trabalho, deixavam de expedir tais comunicados, o que vinha também em detrimento aos interesses do trabalhador que tinha maiores dificuldades para demostrar eventual direito a benefício acidentário. Visando evitar tal prática a Lei 8212/91 trouxe a previsão de que a CAT poderia ser expedida por terceiro, por sindicato ou até mesmo pelo médico que tenha prestado atendimento ao trabalhador acidentado. Saliente-se que no presente caso, a parte autora não pretendeu demonstrar ou comprovar que os fatos levados em consideração pelo INSS não se tratavam de acidente de trabalho, inobstante a expedição de CAT. A discussão é meramente de direito, visto que pretende a parte autora, ver reconhecido o direito de ter tais fatos excluídos do cálculo da FAP, na medida em que o INSS teria deixado de intimá-la a impugnar ou apresenta provas para afastar a natureza acidentária dos eventos. Com efeito, a Resolução MPS/CNPS 1329/2017, cuja vigência se deu para o FAP de 2018, previu a exclusão dessas das CAT´s. entretanto, esta alteração não é aplicável para o período do FAP ora impugnado. Não se vislumbra ilegalidade na inclusão de CAT´S emitidas por terceiros, uma vez que o fator em questão avalia toda a sinistralidade representada pela ocorrência de acidentes do trabalho, tenham sido tais fatos comunicados, ou não, pela empresa, o que é abarcado pela legislação previdenciária em questão (lei 8213/91, art. 22, §2º). O fato da legislação posterior permitir a exclusão dessas CAT´s, não permite conclusão diversa, pois a norma não produz efeitos retroativos a ponto de alcançar o FAP de 2013, que é discutido nestes autos. Veja-se que nesta ação não buscou a parte autora comprovar que as CATS emitidas por terceiros não se tratavam efetivamente de acidentes do trabalho, mas busca o reconhecimento da tese de que, em não havendo notificação da empresa, o CAT emitido por terceiro não deve compor o cálculo do FAP, conforme se extrai do item 2.4.1 da inicial. A tese, no entanto, não merece acolhida. IV.5) EXCLUSÃO DO FAP DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ITEM 2.4.2 DA INICIAL) Requer o autor a exclusão de 2 benefícios de Aposentadoria por invalidez constantes no extrato FAP 2014, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.4.2 da inicial, sendo eles: NB 543.115.795-3 e 554.529.127-6; Com relação ao ponto, é incontroverso que o benefício de Aposentadoria por Invalidez, por acidente de trabalho em questão, foram concedidos por decisão judicial, proferida em ação da qual a autora não fez parte. Tais benefícios entraram efetivamente no cálculo do FAP 2014, discutido pelo autor, não tendo havido manifestação em contrária nos autos. Entretanto, tenho que assiste razão à autora, dados os limites subjetivos da coisa julgada, previstos tanto no art. 472, do CPC/73, quanto no art. 504, do CPC/2015. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, de sorte que a autora não pode sofrer a majoração do FAP em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não foi parte. Chamo atenção para o fato de que no processo nº 0000210-40.2015.4.03.6100, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região haver mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a União fizesse o recálculo do FAP de 2012, excluindo o benefício previdenciário em questão, acolhendo o argumento acerca dos limites subjetivos da coisa julgada: Ressalto que naquela ocasião, a sentença ressalvou a possibilidade de ulterior inclusão do benefício no cálculo, caso fosse assegurado o devido processo legal, não bastando, portanto, a mera decisão judicial que concedeu o benefício em processo do qual a parte autora não fez parte. No caso dos autos, o que se extrai da contestação da União e das informações é que a inclusão do benefício no cálculo do FAP 2014 se deu, exclusivamente, com base na decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício, não tendo havido procedimento administrativo próprio para tanto. Assim, deve ser excluído do cálculo do FAP 2014 os benefícios de Aposentadoria por Invalidez sob os nºs NB 543.115.795-3 e 554.529.127-6. Por fim, de rigor analisar-se, em relação aos demais pedidos, a prova pericial técnica, produzida em Juízo, notadamente, para análise dos pedidos contidos no item 2, da petição inicial: 2.2 - erro nos valores da massa salarial e 2.3 – erro nos valores de número médio de vínculos. Nesse sentido, foi produzido laudo pericial contábil, juntado sob o Id nº 311057865. No Relatório do laudo, assim consta, em relação ao objeto da prova: (...) 1. RELATÓRIO 1.1. Pretende ver o Autor, o recálculo da alíquota FAP 2014 e que reconheça o direito à repetição do indébito, mediante compensação ou restituição, sob as seguintes argumentações: 1.1.1. Narra a autora, em suma, que desde o ano de 2010, a partir da vigência da Lei 10.666/2003, a alíquota FAP é calculada anualmente a partir de formas adotadas pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência e que, atualmente, a referida alíquota é “resultado do comparativo dos indicadores de acidentalidade entre empresas de mesmo CNAE, possibilitando às empresas mais bem colocadas no ranking um desconto de até 50% sobre o SAT original, ou uma elevação que poderia chegar à 100% (a alíquota se estenderia, pois de 0,5000 a 2,0000)”; 1.1.2. Alega, no entanto, que não pretende insurgir-se contra a constitucionalidade da FAP, mas sim contra a existência de diversas irregularidades e ilegalidades verificadas no extrato do FAP 2014, divulgado em setembro/2013, com alíquota calculada em 1,4947, que resultou um SAT ajustado de 4,4841% (sendo que seu código CNAE tem como alíquota básica 3%); 1.1.3. Aduz que a medida judicial é necessária pois, apesar de haver apresentado, em 22/11/2013, defesa administrativa perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Operacional (protocolo nº 1311160006135/01-1), até a presente data, isto é, passados mais de 4 (quatro) anos, não obteve resposta. 1.2. A Ré (ID 8461886) apresenta sua contestação alegando, em síntese: 1.2.1. A necessidade de remessa dos autos à 13ª Vara Federal, pela conexão com o processo nº 0012609-38.2014.403.6100, bem assim, a incorreção do valor atribuído à causa e ausência superveniente de interesse de agir, pois “a Portaria Ministerial nº 390 de 28/09/2016 passou a prever a possibilidade de os contribuintes apresentarem, recurso administrativo com efeito suspensivo contra o FAP”. 1.3. ID 10216093 o Autor requer a produção de prova pericial objetivando: “1) Erro nos valores de Massa Salarial: Necessidade de prova pericial: no caso em tela, existe divergência entre os valores informados no extrato FAP e aqueles informados pela empresa por meio do sistema SEFIP. Em princípio, bastaria o confronto entre os documentos para se aferir qual o valor correto” Erro nos valores de Número Médio de Vínculos: Necessidade de prova pericial: no caso em tela, existe divergência entre os valores informados no extrato FAP e aqueles informados pela empresa por meio do sistema SEFIP. Em princípio, bastaria o confronto entre os documentos para se aferir qual o valorcorreto” 1.4. Em despacho Id 13783004 o(a) MM. Juiz(a) defere a produção da prova pericial requerida pelo Autor, Id 10216093. “A perícia judicial terá como objetivo constatar, pela documentação colacionada aos autos, a existência de divergência (ou não) dos valores informados pela autora (através do sistema SEFIP) quanto à massa salarial e número médio de vínculos, em relação aos constantes no extrato FAP. (...) 2- METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE TRABALHO (...) 2.4. Considerando os fatos expostos nos autos, pelo Autor e a Ré, este Perito Judicial utilizou os documentos relacionados abaixo para fazer prova pericial, nos quais foram observadas a existência das formalidades extrínsecas e intrínsecas na forma da lei: 2.4.1. Extrato FAP 2014 (ID 4448653); 2.4.2. GFIPs 01/2011 (ID 256718566 P.1) 2.4.3. GFIPs 02/2011 (ID 256718566 P.102); 2.4.4. GFIPs 03/2011 (ID 256718566 P.203); 2.4.5. GFIPs 04/2011 (ID 256718566 P.305); 2.4.6. GFIPs 05/2011 (ID 256718566 P.407); 2.4.7. GFIPs 06/2011 (ID 256718566 P.509); 2.4.8. GFIPs 07/2011 (ID 256718566 P.611); 2.4.9. GFIPs 08/2011 (ID 256718566 P.713); 2.4.10.GFIPs 09/2011 (ID 256718569 P.15); 2.4.11.GFIPs 10/2011 (ID 256718569 P.116); 2.4.12.GFIPs 11/2011 (ID 256718569 P.217); 2.4.13.GFIPs 12/2011 (ID 256718569 P.318); 2.4.14.GFIPs 13/2011 (ID 256718569 P.419); 2.4.15.GFIPs 01/2012 (ID 256718573 P.1); 2.4.16.GFIPs 02/2012 (ID 256718573 P.67); 2.4.17.GFIPs 03/2012 (ID 256718573 P.133); 2.4.18.GFIPs 04/2012 (ID 256718576 P.36); 2.4.19.GFIPs 05/2012 (ID 256718576 P.102); 2.4.20.GFIPs 06/2012 (ID 256718576 P.168); 2.4.21.GFIPs 07/2012 (ID 256718581 P.65); 2.4.22.GFIPs 08/2012 (ID 256718581 P.131); 2.4.23.GFIPs 09/2012 (ID 256718581 P.197); 2.4.24.GFIPs 10/2012 (ID 256718583 P.58); 2.4.25.GFIPs 11/2012 (ID 256718583 P.124); 2.4.26.GFIPs 12/2012 (ID 256718583 P.190); 2.4.27.GFIPs 13/2012 (ID 256718585 P.54); 2.4.28.GFIPs 01/2011 a 06/2011, 08/2011 a 10/2011 e 12/2011 (DOC I); 2.4.29.GFIPs 01/2012 a 13/2012 (DOC II a DOC XIV). 3- DO TRABALHO PERICIAL: 3.1. MASSA SALARIAL APONTADA PELO MPS – MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL NO FAP 2014 DO AUTOR. 3.1.1. Massa Salarial no período 01/01/2011 a 31/12/2012, no montante de R$ 835.505.952,03 (Extrato FAP 2014 – ID 4448653), conforme quadro abaixo: (...) NÚMERO MÉDIO DE VÍNCULOS APONTADO PELO MPS – MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL NO FAP 2014 DO AUTOR. 3.2.1. Número Médio de Vínculos no período 01/01/2011 a 31/12/2012, no montante de 4.630,0833 (Extrato FAP 2014 – ID 4448653), conforme quadro abaixo: (...) 3.3.3. Resumo da Massa Salarial e do Número Médio de Vínculos no período 01/01/2011 a 31/12/2012, extraídos das GFIPs transmitidas pelo Autor. 3.3.3.1. Massa Salarial no montante de R$ 865.988.663,25, conforme quadro abaixo (...) 3.3.3.2. Número Médio de Vínculos no montante de 4.642,6667, conforme quadro abaixo (...) 4. CONCLUSÃO 4.1. O MPS – Ministério da Previdência Social, aponta no extrato FAP 2014 período 01/01/2011 a 31/12/2012, do Autor, relativo a Massa Salarial e o Número Médio de Vínculos, itens 3.1 e 3.2, os seguintes valores: 4.1.1. Massa Salarial no montante de R$ 835.505.952,03, e 4.1.2. Número Médio de Vínculos no montante de 4.630,0833. 4.2. A perícia após a análise das GFIPs transmitidas pelo Autor, juntadas aos autos e aquelas por ele disponibilizadas, referente ao período 01/01/2011 a 31/12/2012, apurou a título de Massa Salarial e Número Médio de Vínculos, item 3.3, os seguintes valores: 4.2.1. Massa Salarial no montante de R$ 865.988.663,25 e 4.2.2. Número Médio de Vínculos no montante de 4.642,6667 (...) Verifica-se que, em resposta aos quesitos do autor (id nº 280472426), informou o perito: Quesitos do autor: Sobre os valores de massa salarial 6.1. Os valores das SEFIP estão condizentes aos valores anotados no extrato FAP? R- 6.1.1. Conforme detalhado no item 3.1 do corpo do laudo, a Massa Salarial no período 01/01/2011 a 31/12/2012, apontada pelo MPS – Ministério da Previdência Social, perfaz o montante de R$ 835.505.952,03 (Extrato FAP 2014 – Id 4448653), conforme quadro abaixo (...) 6.2. Quais devem ser os valores corretos para cada competência em cada um dos estabelecimentos? 6.2.1. Conforme detalhado no item 3.3 do corpo do laudo, a perícia após a análise das GFIPs transmitidas pelo Autor, juntadas aos autos e aquelas disponibilizadas pelo mesmo, referente ao período 01/01/2011 a 31/12/2012, apurou-se a título de Massa Salarial o montante de R$ 865.988.663,25. (...) Sobre os valores de número médio de vínculos: 6.3. Os valores das SEFIP estão condizentes aos valores anotados no extrato FAP? 6.3.1. Conforme detalhado no item 3.2 do corpo do laudo, o Número Médio de Vínculos no período 01/01/2011 a 31/12/2012, apontada pelo MPS – Ministério da Previdência Social, perfaz o montante de 4.630,0833 (Extrato FAP 2014 – ID 4448653), conforme quadro abaixo (...) 6.4. Quais devem ser os valores corretos para cada competência em cada um dos estabelecimentos? 6.4.1. Conforme detalhado no item 3.3 do corpo do laudo, a perícia após a análise das GFIPs transmitidas pelo Autor, juntadas aos autos e aquelas disponibilizadas pelo mesmo, referente ao período 01/01/2011 a 31/12/2012, apurou-se a título de Número Médio de Vínculos o montante de R$ 4.642,6667. (...) Observo que, em relação aos demais quesitos da parte autora, considerou o perito que a indagação extrapolava o escopo da perícia, a saber: 6.5. Se foi possível à perícia judicial conferir se houve a análise e julgamento das contestações ou recursos interpostos para impugnar os benefícios elencados na exordial; 6.6. Se nos respectivos processos eventualmente julgados, houve a intimação da empresa para sua manifestação posterior à publicação da decisão? Sobre os nexos contestados pela empresa na via administrativa e com decisão administrativa favorável à empresa. 6.7. Se nos casos listados, houve ou não decisão administrativa de procedência das impugnações interpostas pela empresa? Sobre os benefícios concedidos como acidentários em decorrência de CAT emitida por terceiros 6.9. Se nestes casos, a atribuição acidentária aos benefícios decorreu das CATs emitidas por terceiros ou houve análise investigativa do INSS para se concluir pelo nexo causal? 6.10.Se houve alguma diligência do INSS para confirmar a veracidade dos acidentes denunciados nas CATs emitidas? (...) Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo, a parte autora manifestou-se, aduzindo que o perito judicial concluiu que os indicadores de massa salarial e o número médio de vínculos estavam, de fato, errados, conforme conclusão do perito, tornando-se necessária a correção, pela ré, devendo os pedidos serem julgados procedentes (Id nº 312432109). A União Federal, por sua vez, manifestou-se, sob o Id nº 338485963. Sustentou que, ante a constatação da perícia, de que os valores de Massa Salarial e Número Médio de Vínculos são divergentes daqueles que serviram de base para o cálculo do FAP da empresa na vigência 2014, efetuou, naquela data )9/2024), o recálculo da massa salarial e do número de vínculos, com base nos dados constantes de consulta ao GFIPWEB. Que, para o estabelecimento 58.160.789/0001-28 chegou-se aos valores a seguir: a) Massa Salarial: R$ 837.408.155,56 b) Número Médio de Vínculos: 4.644,2500 E apresentou em anexo, o relatório com os valores que foram alterados, com base no extrato da GIFWEB (id nº 338485971). Pois bem. Em que pese a divergência entre os dados apresentados pelo perito judicial e aqueles, em tese, refeitos pela Coordenação Geral do Seguro de Acidentes do Trabalho, órgão do Ministério da Previdência Social, tanto no tocante à massa salarial, quanto no número médio de vínculos, fato é que tanto um, quanto outro, encontravam-se incorretos, de fato, como sustentou a parte autora na inicial. Em relação ao número médio de vínculos do autor, informou o perito judicial, no período de 01/01/2011 a 31/12/2012, apontado pelo MPS – Ministério da Previdência Social, perfaz, o montante de 4.642.6667, ao passo que o órgão da União, o montante de 4.644.2500, sendo que, em relação à massa salarial, a discrepância é maior: informou o perito que a massa salarial da autora, no período, é de R$ 865.988.663,25, ao passo que o órgão da União, seria no valor de R$ 837.408.155,56. Observo que, embora não se tenha dado vista ao perito, para manifestação, acerca dessa divergência, fato é que, nesta fase judicial, de processo de conhecimento, de rigor o acolhimento das conclusões e dados do perito judicial, Auxiliar do Juízo, e que elaborou o laudo à luz dos documentos juntados pelas partes, sem que tenha havido apresentação de eventual questionamento ou impugnação pela União Federal, que, a despeito de não apresentar qualquer insurgência em relação ao laudo, administrativamente, elaborou cálculos unilateralmente, em dissonância com a prova técnica. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO. DA TERRA NUA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PARADIGMA OFERTADO. CORRETA OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. CONSIDERAÇÃO DE LAUDO DO PERITO OFICIAL. FÉ PÚBLICA. POSIÇÃO EQÜIDISTANTE. ACOLHIMENTO DO VALOR MÉDIO APURADO. AUSÊNCIA DE CONSISTENTE IMPUGNAÇÃO. OBRAS QUE CAUSARAM OUTROS PREJUÍZOS AOS EXPROPRIADOS. IMPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DA ESTRADA DE ACESSO À CASA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEVIDA FIXAÇÃO EM 12 % AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO. VERBA HONORÁRIA. LEGALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Não há ilegalidade na consideração do laudo do perito oficial para fins de indenização da terra nua, se o mesmo examinou integralmente as condições do imóvel, com a utilização do método comparativo de dados de mercado e analisando, como paradigmas, imóveis próximos ao terreno expropriado. II. Não se mostra equivocada a decisão judicial que não acolhe a pretensão dos expropriados, no sentido de que a indenização fosse quantificada tendo em conta o valor mais favorável oferecido pelo DNER em outra desapropriação, pois o Julgador deve atentar às particularidades de cada caso. III. O laudo do perito nomeado pelo Juiz reveste-se de fé pública, sendo que, na hipótese de divergência entre laudos, correto é o acolhimento do laudo do perito oficial, que se encontra em posição eqüidistante das partes. Precedentes. IV. Não há óbice à consideração do valor médio apurado em perícia que adotou média com base em preço de mercado, quando não restar demonstrada consistente dúvida, hábil a comprometê-la. Precedente. V. Não havendo subsistente impugnação ao laudo oficial que embasou a sentença, devem ser mantidos os valores apurados em 1º grau de jurisdição. VI. São impróprias as alegações de que as obras de alargamento e viaduto feitos pelo DNER teriam causado outros prejuízos aos expropriados, se a questão não foi suscitada previamente, na fase processual adequada, sequer tendo sido objeto de quesito. VII. Em homenagem ao princípio constitucional da justa indenização, não se mostra ilegal a sentença quando determina que a estrada de acesso à casa dos expropriados deve ser avaliada levando em conta o valor do serviço de terraplanagem apresentado pela perita oficial, a ser aplicado sobre 50% da área desapropriada, conforme considerações do assistente técnico VIII. É firme o posicionamento no sentido de que os juros compensatórios incidem sobre o principal atualizado, na ordem de 12 % ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos das Súmulas nº 113-STJ, 164-STF e 618-STF, com a ressalva da suspensão da expressão de "até seis por cento" pelo STF (ADIn nº 2.332/DF). IX. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, no percentual de 6% ao ano, com base de incidência abrangendo o principal atualizado e os juros compensatórios. Súmulas nº 70 e 102, STJ. X. Não há ilegalidade no arbitramento da verba honorária em perfeito acordo com o disposto no art. 20, § 4º do CPC, além de adeqüada às peculiaridades da causa e aos precedentes desta Turma. XI. Apelações desprovidas" (fls. 234/238). TRF-4, E.D, nos E.D.na Apelação Cível nº 2001.72.08.001801-3/SC, 4ª Turma, Relator: Des.Federal Valdemar Capeletti, DJE: 21/07/2004. Assim, considerando-se que não apresentou a União Federal impugnação ao laudo, limitando-se a refazer “sponte própria”, cálculos, unilateralmente, de rigor o acolhimento do laudo pericial, adotado como critério de aferição, tanto da massa salarial, quanto para o número médio de vínculos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: i) Condeno a União Federal a efetuar o recálculo do FAP vigente em 2014, da parte autora, mediante correção da massa salarial do ano de 2011 e dos valores de número médio de vínculos, do mesmo ano, nos termos da conclusão do laudo pericial produzido nos autos (Id nº 311057865). ii) Condeno a União Federal, também, a excluir do FAP vigente em 2014, (dois) benefícios de Aposentadoria por invalidez, a saber: NB 543.115.795-3 e 554.529.127-6, efetuando, igualmente, o recálculo do FAP. Em consequência, com o recálculo do FAP 2014, reconheço o direito de o autor obter a restituição do valor pago a maior, por meio de repetição do indébito ou compensação, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, termos acima expostos, o que deverá ser apurado, após o trânsito em julgado, em regular liquidação de sentença. Os pedidos para exclusão dos benefícios decorrentes de acidentes de trajeto, acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários, benefícios concedidos como acidentários, em decorrência de CAT emitida por terceiros, e todos os demais, são improcedentes. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, em menor extensão, todavia, a parte autora, as custas, honorários advocatícios e as despesas processuais, deverão ser proporcionalmente distribuídos/rateados. Assim, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III, do §4º c/c os incisos do §3º, ambos do artigo 85, do CPC, sobre os percentuais mínimos ali fixados, sobre o valor da causa, a ser atualizado, com juros e correção monetária. Por sua vez, em face da sucumbência em menor extensão, da parte autora, condeno-a, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, que arbitro no montante de 1/3 (um terço) da verba sucumbencial acima fixada, em favor da União, observados os mesmos critérios legais, inclusive, de juros e correção monetária. Custas e despesas processuais rateados, à proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União, e 1/3 (um terço), devido pela parte autora. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I, do artigo 496, do CPC. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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