Processo nº 0001495-03.2017.4.03.6002
ID: 334532684
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0001495-03.2017.4.03.6002
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO
OAB/MS XXXXXX
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NELI BERNARDO DE SOUZA
OAB/MS XXXXXX
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JOAO ARNAR RIBEIRO
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001495-03.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GILMAR CURIONI Advogados do(a…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001495-03.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GILMAR CURIONI Advogados do(a) APELANTE: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NAOIOSHI ISHIZAKI, EDUARDO CHRISTIANINI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001495-03.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GILMAR CURIONI Advogados do(a) APELANTE: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NAOIOSHI ISHIZAKI, EDUARDO CHRISTIANINI R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GILMAR CURIONI contra a sentença (Id. 311130476), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 29 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 30 (trinta) salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época. Em suas razões recursais, a defesa alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo o feito, nos termos do artigo 395, inciso III, CPP. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo em sua conduta, absolvendo-o da acusação com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, reduzindo a pena-base ao patamar mínimo legal (Id. 311130378 e 316652076). As contrarrazões não foram apresentadas pela acusação oficiante em primeiro grau, ante a orientação da 2ª CCR do MPF. Subindo os autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Exma. Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 321912273). É o voto. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001495-03.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: GILMAR CURIONI Advogados do(a) APELANTE: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NAOIOSHI ISHIZAKI, EDUARDO CHRISTIANINI V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra GILMAR CURIONI, Naoioshi Ishizaki e Eduardo Christianini, pela prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12 da Lei nº 8.137/1990. É o teor da denúncia (Id. 2447305): "No dia 26 de julho de 2008 a empresa VIACAMPUS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA foi autuada pela Receita Federal do Brasil em razão de ter prestado declarações falsas às autoridades fazendárias no período de 2003 a 2005. Nas condições de tempo e lugar acima mencionados, a Receita Federal do Brasil RFB realizou fiscalização objetivando averiguar divergências nos valores declarados pelo contribuinte denominado "VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA" em sua DIPJ 2005 e nas respectivas DCTF'S do período. Após analise do Livro Razão e arquivos digitais contábeis apresentados pelo mencionado contribuinte, foi verificado que este, no período de 2003 a 2005, apropriou despesas financeiras no montante de R$ 12.805.003,63 com pagamento de juros a fornecedores e no montante de R$ 4.215.195,04 relativos a variações monetárias passivas. Conta dos autos que, intimado para comprovar as despesas financeiras contabilizadas a título de juros pagos a fornecedores e variações monetárias passivas (ano-calendário 2003 a 2005), o contribuinte não apresentou comprovantes para as despesas financeiras com variações monetárias passivas, bem como, não justificou a ausência destes comprovantes. O Relatório Fiscal de fls. 093-099/IPL evidencia que 'não foi apresentado a esta fiscalização documentos capazes de demonstrar que a empresa fiscalizada assumiu obrigações financeiras com pagamento de juros a fornecedores'. Outrossim, o mesmo relatório fiscal concluiu que: Com fulcro nos fatos e elementos de provas expostas, foram glosadas, por indedutível para fins de Imposto de renda na sistemática de apuração do Lucro Real as despesas financeiras com juros pagos a fornecedores apropriados contabilmente no período de 2003 a 2005 e NÃO comprovadas no curso deste procedimento fiscal. Foram glosadas também por indedutível, no mesmo período, o valor das despesas financeiras com variações monetárias passivas diante da completa omissão na apresentação de documentos para comprovar este lançamento contábil. Perante a autoridade policial, questionado o acusado GILMAR CURIONI sobre os fatos, este não apresentou nenhuma informação que pudesse impedir a continuidade da persecução. A Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela Receita Federal aponta que a ausência de comprovação de expressivas despesas financeiras deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura declaração de informação a Fazenda Nacional, consubstanciada pela dedução indevida do valor não comprovado no período fiscalizado. A continuidade por três anos-calendário na conduta infratora manifesta a intenção dolosa do agente, descarta a possibilidade de simples erro. Portanto, autoria e a materialidade dos delitos encontram-se expressas na Representação Fiscal para Fins Penais (f. 06-08); Documentos de f. 14-16; Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e suas respectivas alterações (f. 17-56); Temo de Constatação Fiscal (f. 60-61 e 75); Controles de Pagamentos da empresa VLACAMPUS (f. 76-91): Relatório Fiscal da Receita Federal (f. 93-99); Auto de infração (f. 100-l04); Demonstrativo de Apuração de IRPJ (f. 105-109), Demonstrativo de Multa e Juros de Mora (f. 110): Auto de Infração relacionado a Contribuição Social sobre lucro Líquido (f. 1l1-115); Demonstrativo de Apuração (f. 1 l 6-1 ] 8); Demonstrativo de Multa e Juros de Mora (f. 119). Assim agindo. os denunciados GILMAR CURIONI, NAOIOSHI ISHIZAKI e EDUARDO CHRISTIANINI incorreram na prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do Código Penal. Pelo exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente denúncia, autuando-se juntamente ao Inquérito Policial que a informa, com a subsequente citação do denunciado para responder à acusação nos temos do art. 396 do CPP. Requer, ainda a intimação das testemunhas arroladas para oitiva em audiência de instrução, e, ao final, o julgamento." A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2017 (Id. 311122698 – Vol. 2 – Parte A). Em 11 de novembro de 2021, foi comunicada a extinção da punibilidade em face dos corréus Naoioshi Ishizaki e Eduardo Christianini (Id. 311129064). Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12 da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 30 (trinta) salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época. Em suas razões recursais, a defesa alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo o feito, nos termos do artigo 395, inciso III, CPP. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo em sua conduta, absolvendo-o da acusação com base no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, reduzindo a pena-base ao patamar mínimo legal (Id. 311130378 e 316652076). Da prescrição da pretensão punitiva. A defesa requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição. Vejamos. A ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que tais delitos são materiais ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Destarte, segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste Tribunal, os delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A ambos do Código Penal, da mesma forma que o artigo 1.º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, consumam-se com o lançamento definitivo do débito. Desse modo, nos crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, §1º, inciso I, do CP), sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, §1º do CP) e sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), por se tratarem de crimes materiais, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao término do processo administrativo fiscal, momento em que restará definitivamente constituído o crédito tributário. Destaque-se que a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2.º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa é inaplicável ao caso, uma vez que configura novação legislativa em prejuízo dos réus, o que fere a vedação constitucional da retroatividade em desfavor do réu (cf. artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal). Com efeito, para fins de aplicação dos ditames do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei n.º 12.234, de 05.05.10, deve ser observada quando a ação ou omissão ocorreu. Nesse ponto, tenho adotado o "tempo do crime", como sendo aquele em que se deu a ação ou omissão para aferir a irretroatividade da "lex gravior" nos crimes tributários. O artigo 4.º do Código Penal dispõe que: "Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)" Sendo assim, no caso vertente, tendo em vista que, tratando-se de crime continuado, a última ausência dos repasses ao INSS foi verificada no ano de 2005, será aplicada aos fatos, a legislação em vigor àquela época. Ademais, como não houve recurso da acusação em relação à condenação do acusado, considera-se a pena aplicada para cada delito para fins de análise da prescrição (CP, art. 110, § 1º), sem o acréscimo pela continuidade delitiva (STF, Súmula nº 497). Assim, a pena concretamente aplicada ao réu, excluída a majoração relativa à continuidade delitiva (Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal), considerada a majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, consiste em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, corresponde ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso IV, e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal. Na espécie, os créditos tributários objeto dos presentes autos foram definitivamente constituídos em 28/10/2016, conforme Resultado de Consulta Resumido da Fazenda Nacional (Id. 311129059), sendo esta a data da consumação do delito, para fins de contagem do prazo prescricional. Por conseguinte, considerando que o crédito foi constituído em 28 de outubro de 2016; a denúncia recebida em 09 de outubro de 2017, e a sentença publicada em 05 de dezembro de 2024, verifica-se que não houve implemento da prescrição em quaisquer dos intervalos. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Da materialidade delitiva. A empresa VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no dia 26/07/2008, foi autuada pela Receita Federal do Brasil, em virtude de declarações falsas dos gestores às autoridades fazendárias, no período de 2003 a 2005, o que ocasionou diferenças na DIPJ e nas DCTF’s do período. A fiscalização aferiu do Livro Razão e arquivos digitais, no referido período, que houve a apropriação, à época, de R$ 12.805.003,63 (IRPJ), sobre pagamentos de juros para terceiros, e de R$ 4.215.195,04 (CSLL), sobre variações passivas (Termo de Encerramento – Id. 311122686 – Vol. 1 – Parte D). Na Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP (Id. 311122357 – Vol. 1 – Parte A), ficou evidente a ausência de prova desses passivos para legitimar o desconto. Confira-se: “Intimado em 01/02/2008 e reintimado em 04/03/2008 o contribuinte NÃO apresentou quaisquer comprovantes para as despesas financeiras com variações monetárias passivas, bem como, não justificou a ausência destes comprovantes. No que tange as despesas com juros pagos a fornecedores, o contribuinte comprovou somente R$ 463.188,91 dos R$ 12.805.003,63, escriturados no período contabilizado.” Sendo assim, a materialidade do delito está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: - Representação Fiscal para Fins Penais (Id. 24446909 - fls. 06/08); - Documentos de fls. 14/16; - Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e suas respectivas alterações (fls. 17/56); - Termo de Constatação Fiscal (fls. 60/61 e 75); - Controles de Pagamentos da empresa VIACAMPUS (fls. 76/91); - Relatório Fiscal da Receita Federal (fls. 93/99); - Auto de Infração (fls. 100/104); - Demonstrativo de Apuração de IRPJ (fls. 105/109); - Demonstrativo de Multa e Juros de Mora (fl. 110); - Auto de Infração relacionado a Contribuição Social sobre o lucro Líquido (fls. 111/115); - Demonstrativo de Apuração (fls. 116/118); - Demonstrativo de Multa e Juros de Mora (fl. 119); - Procedimento recursal perante o CARF (Id. 24394698 e 24394969). Destaco, ainda, que a constituição definitiva do crédito (Id. 24394698 e 24394979) ocorreu após o fim do Procedimento Recursal perante o CARF e a consequente inscrição em dívida ativa (Id. 24395372). O prejuízo apurado foi de R$ 2.684.539,89 de principal de IRPJ, com multa e juros totalizando R$ 9.983.694,37 e R$ 960.926,42 de principal de CSLL com multa e juros totalizando R$ 3.595.932,03, ambas com vencimento em 30/09/2016, conforme apontam as guias expedidas para pagamento (Id. 24394979, fls. 34/35). Logo, robustamente comprovada a materialidade, passo ao exame da autoria. Da autoria delitiva e do dolo. A autoria é inconteste. De acordo com a denúncia, no período de 2003 a 2005, GILMAR CURIONI, agindo com consciência e vontade, reduziu ilegalmente tributos da empresa VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., prestando informações falsas ao Fisco em 26/07/2008. Na hipótese, a empresa Viacampus, pertencente ao acusado, adotava o regime de tributação com base no lucro real, assim poderia abater tais despesas da base de cálculo do imposto de renda e contribuição social do Lucro Líquido. Destarte, o réu teve lavrado contra si o Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pela ausência de comprovação de despesas financeiras com pagamentos de juros aos fornecedores e variações monetárias passivas deduzidas da base de cálculo dos mencionados tributos. Desse modo, o auto de infração, que embasou a presente denúncia, originou-se pela glosa, por suposta irredutibilidade de despesas financeiras com juros pagos a fornecedores apropriados contabilmente no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005. O réu detinha efetivos poderes de gerência e administrava a sociedade juntamente com seu outro sócio, já falecido. O fato foi confirmado pelas testemunhas e pelo acusado, de modo que não há responsabilidade apenas em razão de ele constar no quadro social. A respeito dos fatos, a testemunha Claudinei declarou em juízo que se recorda da fiscalização para apurar a divergência de despesas financeiras, que levam a redução do valor do IRPJ; que o acusado não conseguiu comprovar as despesas financeiras que levavam à redução do tributo. Disse que na fiscalização consideraram todos os documentos apresentados, o problema é que faltavam muitos, variação monetária passiva, por exemplo, o julgamento do CARF confirmou essa não apresentação de documentos para comprovação. A testemunha Edezildo declarou, em suma, que vendia insumos agrícolas para a empresa do acusado, que era grande o volume, a empresa passou por dificuldades financeiras no período, que algumas empresas fecharam nessa época, que não se recorda se alguma filial da VIACAMPUS ter fechado. A testemunha Jane, ouvida como informante, declarou, em suma, que trabalhou com o acusado até 2018. Disse que foi feita uma auditoria pela Receita e a empresa colaborou na auditoria, e o sócio Naoioshi era quem atuava nessa parte, ele que administrava a empresa, GILMAR cuidava mais da parte das fazendas; na época a empresa passou por dificuldades financeiras e fechou filiais. A testemunha Geraldo, declarou, em suma, era fornecedor da VIACAMPUS, nessa época a empresa passou por dificuldades financeiras, se reportava aos dois sócios, GILMAR e Naoioshi, a empresa chegou a fechar filiais, mas não se recorda se foi nessa época, recebiam juros da empresa, não sabe como a empresa contabilizava essas informações. A testemunha Regina, declarou, em suma, que trabalhou na VIACAMPUS até 2015, de 2003 até 2005 teve frustações de pagamento no período, tanto de ativos quanto de passivos, teve conhecimento do procedimento administrativo da Receita Federal, levantou documentos para a Receita Federal. A empresa VIACAMPUS contratou uma outra empresa especializada para auxiliar no procedimento, havia pagamento de juros na compra de produtos, tendo a empresa fechado filiais e os sócios venderam alguns bens para pagar dívidas. Disse que no sistema era lançado o valor da mercadoria e o valor dos juros, no financeiro era lançado, não sabe se na parte contábil também era, após apresentação de documentos ao CARF houve revisão de alguns lançamentos. A testemunha Sirlene, declarou, em suma, trabalhou na VIACAMPUS até 2015, no período 2003 até 2005 houve pagamento de juros, pois havia atrasos nos pagamentos, pagavam juros sobre juros, se reportava ao Naoioshi, às vezes ao GILMAR, não sabe se os juros eram lançados no sistema contábil, a empresa contratou empresa para realizar auditoria. Em interrogatório, o acusado GILMAR, declarou, em suma, não ser verdadeira a imputação de informações falsas ao Fisco. Afirmou que, no período, teve uma queda de receita muito grande em razão da quebra de safra e até venderam patrimônio para saldar dívidas. Alegou que a empresa teve muitos problemas e a contabilidade não atuou como deveria, pois deixaram de lançar juros em um período e depois fizeram um lançamento para reaver o imposto pago. Afirmou que nunca sonegaram impostos e depois de contratar a auditoria, conseguiram demonstrar aproximadamente 80% dos valores, alguns juros não eram pagos mediante contrato escrito, mas apenas verbal. Na primeira fiscalização, não foram considerados alguns documentos, mas após recurso ao CARF, com a apresentação de novos documentos, houve revisão de grande parte da autuação com o acatamento dos novos documentos e somente foram considerados juros pagos com previsão contratual. Com efeito, GILMAR m trecho de seu Termo de Declaração, explicou (Id. 311122686 – Vol. 2 – Parte A): “a situação delineada no expediente já foi alvo de revisão da RF, a pedido do CARF, e parte dos recursos que, a princípio, eram reputados como devidos foram revistos e se entendeu que o montante exigível era consideravelmente menor do que àquele retratado às fls. 06/07.” Todavia, o servidor da Receita Federal, em juízo, corroborou que o acusado não conseguiu comprovar as despesas financeiras que levaram a redução do tributo, mesmo após nova intimação e apresentação de alguns documentos que reduziram a exação (cf. oitiva de Claudinei – Id. 311130476). Ademais, as testemunhas de defesa, Sirlene e Geraldo, dentre outros, não conseguiram infirmar a constatação da Receita Federal. Deixaram em evidência que a gerência, no período de 2003 até 2005, era compartilhada entre Naoioshi e GILMAR (cf. – Id. 311130476). Sendo assim, a autoria restou demonstrada, uma vez que o réu, de forma voluntária e consciente, declarou à receita federal despesas de juros e variações monetárias passivas que permitiram a redução do valor à ser pago de IRPJ e CSLL sem possuir a documentação exigida para comprovar que esses eventos efetivamente ocorreram. Dessa forma, suprimiu o pagamento dos tributos (IRPJ e CSLL) sem a correspondente comprovação da existência dos dedutores da base de cálculo. Ademais, não obstante parte da infração inicialmente apurada pelo fisco tenha sido afastada no CARF (parte dos juros nos pagamentos realizados a fornecedores), a parte da infração relacionada à glosa de despesa variações monetárias passivas e o item 4 da autuação (ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL X DIPJ) permanece incólume e sequer foi impugnada pelo contribuinte com documento hábil que comprovasse as despesas declaradas, conforme demonstra a transcrição do voto do relator do recurso perante o CARF. Nesse sentido, transcrevo o trecho do julgamento do CARF: “Delimitação da Lide. A infração relacionada à glosa de despesa variações monetárias passivas está fora do escopo deste voto, uma vez que o contribuinte desde a fase impugnatória não apresentou quaisquer documentos ou justificativas para se cancelar o lançamento fiscal. Por esse mesmo motivo também não foi objeto da diligência. O mesmo ocorre em relação ao item 4 da autuação ( ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL X DIPJ), em que foi retificada a DIPJ 2005, ano-calendário 2004, para ajustar esta declaração aos valores escriturados contabilmente neste período (Livro Diário, Livro Razão e LALUR)” Assim, a fraude fica devidamente comprovada pela inexistência dos documentos aptos a demonstrar as despesas de variações monetárias passivas e de parte dos juros nos pagamentos realizados a fornecedores informadas ao fisco como aptas a deduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, tem-se que o conjunto probatório comprova que o acusado com vontade e consciência suprimiu o pagamento de tributos (IRPJ e CSLL) mediante a apresentação de declaração falsa, majorando suas despesas e reduzindo a base de cálculo dos tributos devidos. A defesa alega, ainda, a ausência de dolo por parte do réu. O crime de sonegação fiscal exige supressão ou redução de contribuições sociais ou seus acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação fiscal a exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joela Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág. 2) - incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)." 6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) " "PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. (...) 4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento. 5. O elemento subjetivo do art. 337-A do Código Penal, embora crime material, dependendo para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessita, para sua caracterização, da presença de dolo específico, ou seja, o dolo exigível, é também o dolo genérico, como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do mesmo diploma legal. O tipo não exige nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em "suprimir ou reduzir". Portanto, assim como no delito previsto no art. 168-A, não é necessário o animus rem sibi habendi para sua caracterização. (...)."(negritei). (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Apelação Criminal - 5063 - Proc. nº 0000072-82.2007.4.03.6123, Órgão Julgador: 5ª Turma, Julgamento em 23/09/2013, Des. Fed. André Nekatschalow). Em suma, a responsabilidade tributária e penal assim como o dolo, foram suficientemente comprovados, pois na condição de administrador de fato e de direito o apelante era o responsável pelo recolhimento de contribuições sociais e impostos devidos pela empresa, não lhe socorrendo a alegação de que a contabilidade estaria ao encargo de contador, até porque, como administrador, ele é que deveria ditar a conduta do terceiro contratado para fazer a contabilidade. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório. Da dosimetria da pena. Na sentença, o juiz a quo fixou a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 30 (trinta) salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Confira-se: "Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.3.1 – Pena base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado. No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e às consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes nem atenuantes. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Aplico a causa de aumento de pena do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90 e aumento a pena em um terço, considerando que o prejuízo ultrapassa dez milhões de reais, acima do parâmetro de um milhão de reais adotado pela jurisprudência como piso para sua aplicação. Nesse sentido: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN”. (REsp 1849120/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020” Ademais, não há óbice para sua aplicação pelo fato de o MPF não ter realizada a tipificação da causa de aumento de pena na denúncia, considerando que descreveu o elevado montante de tributos suprimidos (apropriou despesas financeiras no montante de R$ 12.805.003,63 com pagamento de juros a fornecedores e no montante de R$ 4.215.195,04 relativos a variações monetárias passivas). Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, C/C ART. 12, I DA LEI 8.137/90). ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HC PROLATADO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NO STJ EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO ESTABELECIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes: RHC 115.654, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21.11.13; HC 92.484-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19.06.12; HC 103.431, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.05.11; HC 102.375, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20.08.10; RHC 97.669, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12.02.10; AI 625.389-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 19.06.13. 2. In casu, consoante destacou o Superior Tribunal de Justiça, “de fato, a denúncia não efetivou pedido expresso para que fosse reconhecida a aludida majorante, contudo é certo que dela consta que o paciente ‘reduziu tributo federal, qual seja, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no montante de R$ 2.836.392,38 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil e trezentos e noventa e dois reais)’, reduziu, ‘por 12 vezes, a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, no montante de R$ 15.948,27 (quinze mil, novecentos e quarenta e oito reais)’, e ‘reduziu, por 12 vezes, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei n. 7.689/9, no montante de R$ 847.523,63 (oitocentos e quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e três reais)’ (fl. 57). Os valores, assim, são eloquentes e mostram, de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado, a ocorrência de ‘grave dano a coletividade’, de que fala a circunstância de especial aumento do citado art. 12, inciso I, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária”. (…) (HC 120587, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014)”. Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado que possui empresa de porte considerável, fixo o valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. Destaco a fixação do valor acima do mínimo tem respaldo do elevado poder econômico do réu apresentado nos autos, que inclui notícia de propriedade de consubstanciada na matrícula 1.837, devidamente registrado no CRI de Sapezal/MT, que totaliza 2.420,00 ha e que segundo a avaliação tem valor de mercado superior a R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) (330491854). 2.3.5 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á no REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a situação do réu e o fato, reputo adequada e suficiente a imposição da seguinte pena restritiva de direitos: a) Prestação pecuniária no importe de 30 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais. Valor acima do mínimo legal, considerando a situação econômica do réu já mencionada na fixação da pena de multa; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; Considerando que o o réu já responde ao processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente ação penal e CONDENO o réu GILMAR CURIONI , CPF nº 308.760.441-00, pela prática do crime previsto no artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do Código Penal a uma pena de 2 anos e oito meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO. A pena privativa de liberdade fica substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação pecuniária no importe de 30 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada;" Na dosimetria aplicada, pretende a defesa a readequação da pena-base ao mínimo legal, excluída a causa de aumento. Vejamos. De início, tenho por prejudicado o pedido suscitado pela defesa de readequação da pena-base ao mínimo legal, uma vez que na sentença, na primeira fase da dosimetria, o juiz a quo fixou a pena-base no patamar mínimo legal. Ademais, não se pode afastar o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em razão do significativo valor do crédito tributário apurado, qual seja, R$ 12.805.003,63 (IRPJ), sobre pagamentos de juros para terceiros, e de R$ 4.215.195,04 (CSLL). Nesse sentido, justifica-se a aplicação da circunstância, na primeira ou na terceira fase: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. Quanto ao grave dano à coletividade, importa consignar que este pode ser sopesado ou na primeira ou na terceira fase da dosimetria, ficando apenas vedado o bis in idem. (…)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.194.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Parciornik, julg. em 8/2/2018, DJe 21/2/2018). Em casos similares, essa E. Corte já fixou entendimento no sentido de desprover a tese da defesa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1o, I, DA LEI No 8.137/90. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 24. TERMO A QUO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante no 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2-Prescrição inocorrente. No caso de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1o, I, da Lei no 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal somente se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante no 24. 3-Materialidade objetiva do crime incontroversa. Autoria demonstrada. 3.1- O dolo do tipo penal do art. 1o da Lei no 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. As circunstâncias demonstradas nos autos evidenciam que o acusado, com consciência e vontade, omitiu os valores com o fim de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e seus reflexos, em especial o fato de ser enorme a discrepância entre a receita auferida no período - R$ 178.508.979e34 (cento e setenta e oito milhões, quinhentos e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e as declarações (DCTFs) zeradas (com exceção dos meses de janeiro e setembro de 2008, para os quais foram informados valores ínfimos de PIS e COFINS). 4- Dosimetria. A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade o que atrai a evidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que ‘o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa’ e que ‘a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.’ (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 5 – Apelo defensivo desprovido. (TRF-3, 11a Turma, ApCrim 0009832-89.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgamento 30/04/2021, publicação 05/05/2021). Diante do acima exposto, mantenho a dosimetria da pena nos termos fixados na sentença, posto que proferida em conformidade com os parâmetros legais e a jurisprudência. Do dispositivo. Com tais considerações, REJEITO a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa e NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. De acordo com a denúncia, no período de 2003 a 2005, o réu, agindo com consciência e vontade, reduziu ilegalmente tributos da empresa Viacampus Comércio e Representações Ltda., prestando informações falsas ao Fisco em 26/07/2008. 2. Prescrição da pretensão punitiva. Segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste Tribunal, os delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A ambos do Código Penal, da mesma forma que o artigo 1.º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, consumam-se com o lançamento definitivo do débito. Considerando que o crédito foi constituído em 28 de outubro de 2016; a denúncia recebida em 09 de outubro de 2017, e a sentença publicada em 05 de dezembro de 2024, verifica-se que não houve implemento da prescrição em quaisquer dos intervalos. 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pela documentação que compõe os autos, destacando-se: Representação Fiscal para Fins Penais; documentos de fls. 10/14; Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada e suas respectivas alterações; Termo de Constatação Fiscal; Controles de Pagamentos da empresa Viacampus; Relatório Fiscal da Receita Federal; Auto de Infração; Demonstrativo de Apuração de IRPJ; Demonstrativo de Multa e Juros de Mora; Auto de Infração relacionado a Contribuição Social sobre o lucro Líquido; Demonstrativo de Apuração; Demonstrativo de Multa e Juros de Mora; Procedimento recursal perante o CARF. 4. A autoria e o dolo estão amplamente comprovados, pois na condição de administrador de fato e de direito o apelante era o responsável pelo recolhimento de contribuições sociais e impostos devidos pela empresa, não lhe socorrendo a alegação de que a contabilidade estaria ao encargo de contador, até porque, como administrador, ele é que deveria ditar a conduta do terceiro contratado para fazer a contabilidade. 5. Dolo genérico. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação fiscal a exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. 6. No tocante ao crime de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei nº 8.137/90), incabível a aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. 7. Condenação mantida. 8. Dosimetria da pena mantida. 9. Quanto ao grave dano à coletividade, importa consignar que este pode ser sopesado ou na primeira ou na terceira fase da dosimetria, ficando apenas vedado o bis in idem. A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade o que atrai a evidência da causa de aumento especial prevista no artigo 12, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 10. Apelo da defesa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa e NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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