Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 325042229
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001248-85.2023.5.10.0003
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001248-85.2023.5.10.0003 RECORRENTE: DAVID SILVA DE OLIVEIRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001248-85.2023.5.10.0003 RECORRENTE: DAVID SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001248-85.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE: DAVID SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A (Recurso Adesivo) ADVOGADO : LEONARDO SANTANA CALDAS RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUÍZA : SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. BANCÁRIO. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OBREIRO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante postulando a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras, de quilômetros rodados e indenização por desgaste do veículo. 2. Recurso adesivo do reclamado se insurgindo contra a concessão do benefício de justiça gratuita ao reclamante e isenção dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária trabalhada, com reflexos nas demais verbas salariais, mesmo percebendo gratificação de função; (ii) saber se é devida a indenização por quilômetros rodados e pelo desgaste de veículo próprio; e (iii) saber se é devida a cobrança dos honorários sucumbenciais em relação aos pedidos rejeitados. III. Razões de decidir 4. Consoante acordos coletivos, as entidades sindicais patronal e obreira convergiram no sentido de considerar o cargo de executivo de contas como cargo de confiança para elastecer a excepcionalidade do artigo 224/CLT, o que deve prevalecer nos moldes do Tema 1.046 do STF. 5. Não ficou comprovada a exigência de uso de veículo próprio. O banco oferecia transporte alternativo e reembolsava os quilômetros efetivamente percorridos. Os valores pagos foram superiores aos custos estimados, o que afasta a alegação de prejuízo. Sendo assim, é indevida a indenização por desgaste do veículo. 6. A gratuidade de justiça não isenta da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme a ADI 5.766. Fixou-se a condenação em 10% sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa por dois anos, vedada a compensação, nos termos do Verbete 75 do TRT10. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso obreiro desprovido. Recurso patronal parcialmente provido. Tese de julgamento: "Consoante acordos coletivos, as entidades sindicais patronal e sindical convergiram no sentido de considerar o cargo de executivo de contas como cargo de confiança para elastecer a excepcionalidade do artigo 224/CLT, o que deve prevalecer nos moldes do Tema 1.046 do STF". _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 224, § 2º, e 791-A; CPC, art. 85; Súmula nº 340/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1; TRT10, Verbete 75. RELATÓRIO A Juíza Shirley da Costa Pinheiro, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados por David Silva de Oliveira em desfavor do Banco Safra S/A (fls. 1.037/1.049 e 1.055/1.056). Recurso ordinário reclamante (fls. 1.058/1.077). Recurso adesivo do reclamado (fls. 1.080/1.085). Contrarrazões do reclamado (fls. 1.086/1.159). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinário e adesivo são tempestivos e regulares. Contrarrazões em ordem. MÉRITO JORNADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Em processos idênticos relacionados ao cargo intitulado "Executivo de Contas Safrapay", a discussão é saber se a mencionada função é considerada "de confiança" e, portanto, se pode elidir o pagamento de horas excedentes à sexta laborada, como exceção ao § 2º do art. 224/CLT. O entendimento defendido por este Relator sempre foi no sentido de que o cargo de confiança necessitaria de elementos complementares para sua caracterização, como o salário distinto e superior aos demais funcionários (40%), a existência de subordinados, poder geral de mando e gestão, autonomia funcional, entre outros. Portanto, na sessão anterior, apresentei voto com o seguinte teor: "O reclamante postula a reforma da sentença, que reconheceu seu enquadramento no § 2º do artigo 224/CLT. O reclamante reafirma que, apesar de ocupar a função de "Executivo de Contas Safrapay", sempre desenvolveu atividade técnica, sem poderes especiais e sem subordinados. Logo, deveria ser observada a jornada de seis horas diárias prevista aos bancários. Postula o pagamento das horas excedentes à sexta laborada. Em contrarrazões, o reclamado argumenta o exercício de função de confiança pelo reclamante, estando abrangido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Portanto, nega a existência de horas extras além da sexta laborada. Todavia, se reconhecida a sobrejornada, postula sua limitação à sétima e oitava horas de labor. À análise. O artigo 224 da CLT estabelece: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo." Conforme se verifica a jornada estabelecida aos bancários somente não se aplica aos casos em que o empregado exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do cargo efetivo. Examinado o contexto probatório, o reclamante foi contratado pelo reclamado, em 04/12/2017, sendo que, a partir de 01/01/2018, foi enquadrado para exercer a função de "Executivo de Contas Spay Business", cuja remuneração era de R$ 4.663,16, composto de gratificação de função equivalente a 55% do salário-base (fls. 203/205). Vale notar que, à época do enquadramento do reclamante, o piso salarial da categoria era de R$ 2.100,22, para o pessoal de escritório (CCT 2018/2020, fl. 827), enquanto o salário-base firmado pelo reclamante era de R$ 2.258,06 (CTPS, fl. 204). Destaco o teor do contrato de experiência firmado entre as partes, ao ressaltar: "1ª A EMPREGADORA contrata os serviços do(a) EMPREGADO(A) para exercer as funções de Operador Credenciado Varejo, e outras com elas compatíveis, nos estabelecimentos, departamentos, seções ou dependências pela primeira designados." (fl. 206). Por sua vez, os acordos coletivos 2017/2019 e 2019/2020, celebrados entre a instituição bancária e o sindicato, versam: "CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE E JORNADA Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual trabalho aos domingos e feriados será pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada no período. PARÁGRAFO TERCEIRO: Por este instrumento, não se reconhece qualquer compensação de horas extras no modelo de banco de horas, uma vez que devem ser remuneradas conforme parágrafos primeiro e segundo acima referidos, quando efetivamente realizadas." (fls. 681/683). Consoante termos acima, as entidades patronal e sindical convergiram no sentido de considerar o cargo de executivo de contas como cargo de confiança, na tentativa de elastecer a excepcionalidade do artigo 224/CLT. Entretanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas, ao tratar das horas extras, fez consignar expressamente em seu artigo 62 que: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - ... II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%." Sobre o tema, leciona Alice Monteiro de Barros que: "A redação anterior do art. 62 excluía do regime da duração do trabalho, entre outros, os gerentes, assim entendidos os que, investidos de mandato, em forma legal, exerciam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, diferenciavam dos demais empregados. O texto atual do art. 62 manteve a exclusão para os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para os efeitos desse artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No parágrafo único do art. 62 da CLT, esclareceu-se que as normas sobre duração do trabalho seriam aplicadas a esses empregados quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Ora, as exceções devem se verificar não em razão da função, mas da fiscalização, independentemente do cargo ocupado pelo obreiro. Entendemos que o citado parágrafo único não excetuou os gerentes do direito ao pagamento de horas extras, quando existir a fiscalização sobre seu trabalho. O dispositivo em questão é meramente explicativo, limitando-se a definir qual é o padrão mais elevado de vencimentos, que alás já constava da redação antiga sem explicitar o valor, e nem por isso estava o gerente afastado das normas sobre duração do trabalho, se sujeito à fiscalização. A gratificação de 40% é uma conseqüência natural da maior soma de responsabilidades que o cargo exige e visa a evitar as designações fictícias" (in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, LTR, São Paulo, fls. 639/640). Acompanhando a doutrina, a Súmula 102 do TST dispõe: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204, 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos (ex-Súmula 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)(...)". Pelo conjunto probatório, as testemunhas (Paulo Henrique Medeiros Ramos e Eduardo Cassimiro da Silva Filho) declararam que o reclamante não tinha subordinados nem poder gerencial diferenciado. A própria testemunha do reclamado salienta que, mesmo no cargo de gerente regional, com poderes de admitir e demitir funcionários, necessita de validação de seus atos. Portanto, é evidente que o reclamante não se enquadra na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, pois não exercia função de confiança. Ao contrário, realizava tarefas rotineiras e operacionais, sem subordinados e sem poder de decisão. A atividade laboral se restringia à abertura de contas bancárias e à venda de produtos da entidade bancária, mantida a subordinação habitual, com controle de jornada e de produção. Em que pese o acordo coletivo prevendo o enquadramento do cargo de executivo de contas na regra excepcional do parágrafo segundo do art. 224 da CLT não impede o reconhecimento de que o autor não se enquadra naquela exceção, pois a prova dos autos demonstra realidade diversa, conforme evidenciou a prova oral. Para rechaçar questionamentos, é incabível a pretensa aplicação do artigo 611, inciso V, da CLT, pois a mera nomenclatura do cargo, por mais pomposa que seja, não se sobrepõe à atividade efetivamente realizada, consoante o princípio da primazia da realidade. Portanto, é inegável a ausência de função de confiança, sendo a remuneração diferenciada em razão da maior responsabilidade do cargo, estando sujeito à jornada de seis horas, fazendo jus à sétima e oitava horas pagas como extraordinárias. Esta conclusão não tem nenhuma relação com as teses aventadas pela reclamada acerca da "livre manifestação de vontade e do ato jurídico perfeito" e "do princípio da boa fé objetiva e vedação da reserva mental" relacionadas ao fato de a reclamante ter aceito o respectivo cargo comissionado e o labor de oito horas. Em rigorismo mais exacerbado, na forma do artigo 9º da CLT, tais atos são nulos de pleno direito porque têm objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação, diante do "mascaramento" da função de confiança para o elastecimento ilegal da jornada especial dos trabalhadores bancários, conduta que não é alterada pela aceitação do empregado das condições impostas pelo empregador. Como demonstrado pela prova oral, a jornada registrada nos controles de ponto não refletem a realidade, merecendo ser desconsiderados. Portanto, fixo a jornada do autor de 8h a 20h, com 30 minutos de intervalo, o que deverá ser considerado para apuração das horas extras. Devido o pagamento de horas excedentes à sexta laborada, acrescidas de cinquenta por cento, nos dias efetivamente trabalhados, devendo incidir os reflexos destas sobre as demais parcelas salariais que compõem a remuneração do reclamante, conforme contracheques. Diante da habitualidade das horas extras, defiro a repercussão em repouso semanal remunerado, inclusive em sábados e feriados, por força de disposição nesse sentido nas CCTs trazidas aos autos, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos de 40%. Na oportunidade, importante destacar a OJ 394 da SDI1/TST ao estabelecer que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Assim é porque ao calcular as diferenças devidas a título de décimo terceiro salário, por exemplo, a base de cálculo será a remuneração acrescida das horas extras, que estará contemplado o repouso derivado da decisão judicial. Não obstante os termos do recurso, não há mais espaço para discussão acerca do divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras, porquanto pacificada a questão nos termos da decisão TST/IRR-RR849-83.2013.5.03.0138: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)." Por consequência, deverão ser apuradas as horas extras, observado o divisor de 180. Também são devidas as diferenças de horas extras que foram apuradas com o divisor 220. Conforme Tema 1.046/STF, deve-se obedecer ao reconhecimento constitucional da validade de cláusula autocompositiva, sendo que a atividade jurisdicional será norteada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CLT, artigo 8º, § 3º) e pela prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, quando houver disposição alusiva à jornada de trabalho (CLT, artigo 611-A, inciso I). Assim, determino a compensação das horas extras deferidas com a função gratificada paga ao reclamante, observado o percentual de 55%, durante o período de vigência das respectivas normas coletivas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SbDI 1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Provejo parcialmente o apelo obreiro." Entretanto, a Desembargadora Elaine Machado Vasconcelo apresentou a seguinte divergência: "DIVERGÊNCIA PARCIAL - JORNADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Pedindo vênia ao Relator, divirjo quanto à condenação nas horas além da 6ª como extras, no cargo de "Executivo de Contas Safrapay". Com efeito, a norma coletiva aplicável estabelece: "CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE E JORNADA - Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso". Não vislumbro espaço para invalidação do quanto ajustado livremente pelas partes, mormente em não se tratando de direitos indisponíveis, sendo imperativa sua observância, a teor do Tema 1046 de Repercussão Geral. Portanto, dou provimento menos amplo ao recurso obreiro quanto ao tema, para condenar o reclamado ao pagamento como extras no período apenas das horas além da 8ª diária, com compensação das sobrejornadas pagas em contracheque." Após reiterados processos, tive a oportunidade de analisar melhor a questão, principalmente sob à égide do julgamento do Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Destarte, foi reafirmada a autonomia negocial coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Como se verifica no caso presente, os acordos coletivos celebrados entre a instituição bancária e o sindicato, versam: "CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE E JORNADA Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual trabalho aos domingos e feriados será pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada no período. PARÁGRAFO TERCEIRO: Por este instrumento, não se reconhece qualquer compensação de horas extras no modelo de banco de horas, uma vez que devem ser remuneradas conforme parágrafos primeiro e segundo acima referidos, quando efetivamente realizadas." Consoante termos acima, as entidades sindicais patronal e sindical convergiram no sentido de considerar o cargo de executivo de contas como cargo de confiança para elastecer a excepcionalidade do artigo 224/CLT. Nos termos acima, migro meu posicionamento para reconhecer a validade dos acordos coletivos celebrados entre as entidades sindicais, pelos quais o cargo "EXECUTIVO DE CONTAS SAFRAPAY" é cargo de confiança, nos moldes do § 2º do artigo 224/CLT. Via de consequência a jornada aplicável é de oito horas. Em relação às horas excedentes à oitava, ressalto que o autor não logrou demonstrar a referida jornada. Conforme consta da audiência de instrução, a sua testemunha (Sr. Anderson), apesar de ter trabalhado com o reclamante, no período de 2018 a 2022, na mesma agência (Setor Comercial Sul), não soube indicar a real jornada desenvolvida pelo reclamante, pois os trajetos eram distintos e não acompanhava o autor. Neste contexto, não ficou demonstrada a sobrejornada. Nego provimento. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETROS RODADOS. DESGASTE. DEPRECIAÇÃO. DANO MATERIAL. O reclamante postula o pagamento de quilômetros rodados e de indenização decorrente do desgaste do uso de veículo próprio utilizado em suas atividades laborais. O reclamante informa que o reclamado reembolsava R$ 0,90 por quilômetro rodado aos empregados que utilizassem veículo próprio para atendimento externo de clientes. O reclamante também informa o percurso diário de 44 quilômetros no trajeto residência-trabalho-residência, totalizando 968 quilômetros mensais. Porém, o reclamado nunca pagou ao reclamante os quilômetros rodados, nem as despesas de manutenção do veículo, razão pela qual postula o pagamento dos quilômetros rodados, na proporção de R$ 871,00 por mês de trabalho; e o pagamento da indenização de R$ 1.000,00 mensais pela manutenção / depreciação do veículo. Em que pesem os argumentos de recurso, a análise do conjunto processual não é favorável à tese obreira. Inicialmente, o reclamante indica apenas o trajeto residência-trabalho-residência, cuja distância percorrida totalizava 968 quilômetros mensais (44 x 22). O reclamante não demonstrou a exigibilidade de utilização de veículo próprio, abrindo mão, inclusive, da concessão de vale-transporte (fl. 221). As testemunhas informaram que o banco disponibilizava outros meios de transporte para que seus empregados realizassem visitas a seus clientes, arcando com os custos de táxi e uber utilizados. Também ficou patente o pagamento de quilômetros rodados ao reclamante, quando da utilização do veículo próprio, conforme se verifica dos lançamentos de fls. 529/569. Importante observar que, nos últimos lançamentos, o valor do quilômetro rodado era de R$ 0,95, em 12/05/2023. Assim, por exemplo, em um trajeto de 119,86 km, o reclamante recebeu R$ 113,87 (final da fl. 568). Naquele mês de maio/2023, o valor do litro da gasolina no Distrito Federal era de R$ 5,57, segundo informações no site da ANP (https://www.gov.br/anp/pt-br). O reclamante não informou qual a marca, o modelo ou ano do seu alegado veículo. Por isso, utilizando a média baixa de 12 km/l, o reclamante precisaria de aproximadamente 10 litros (9,98833...) de gasolina para o referido trajeto de 119,86 km, o que lhe custaria R$ 55,70 (5,57 x 10) Considerado o valor repassado de R$ 113,87 pelo trajeto percorrido, fica mais que evidente o pagamento a maior (aproximadamente R$ 58,17), o qual obviamente pode ser entendido como valor destinado à manutenção e ao próprio desgaste do veículo. Para rechaçar possíveis questionamentos, é absurdamente impraticável a alegação de gastos mensais com a manutenção de um veículo popular de uso diário na ordem de R$1.000,00. Por todo exposto, entendo indevido o pretenso pagamento de quilômetros rodados e de indenização por desgaste/manutenção do veículo. Mantenho a sentença. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA O reclamado alega que o reclamante não atende aos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. Alega ainda "que atualmente o obreiro trabalha como 'Analista de Negócios' da instituição financeira PagBank desde novembro de 2023", cujo salário médio pode alcançar R$ 13.000,00 (fls. 1.082/1.083). Pois bem. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Como se percebe da transcrição, não é obrigação do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", mas uma faculdade. No entendimento do item I da Súmula 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Dessa forma, entendo estarem atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante (fl. 25). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado se insurge contra a isenção dos honorários sucumbenciais concedida ao reclamante, com espeque na ADI 5.766/STF. Assiste razão ao reclamado. A concessão do benefício da justiça gratuita não implica isenção dos honorários sucumbenciais devidas à parte contrária. Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF (no âmbito de embargos de declaração), declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, atingindo somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Deste modo, apesar de o beneficiário da justiça gratuita não se eximir da condenação em honorários advocatícios, essa ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante disposto no verbete 75/TRT10. Portanto, devido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do reclamado, no percentual de 10% sobre o montante dos pedidos indeferidos, a cargo do reclamante, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (verbete 75/TRT10). Recurso provido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço do recurso adesivo do reclamado; no mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao apelo patronal, para afastar a isenção de cobrança dos honorários sucumbenciais, cujo percentual é fixado em 10% sobre o montante dos pedidos indeferidos, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, conhecer do recurso adesivo do reclamado e, no mérito, por maioria, negar provimento ao apelo obreiro e dar provimento parcial ao apelo patronal, para afastar a isenção de cobrança dos honorários sucumbenciais, cujo percentual é fixado em 10% sobre o montante dos pedidos indeferidos, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Parcialmente vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Bruno Felipe da Silva Serra (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1.BANCO SAFRA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENVOLVENDO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NOS AUTOS DA ADPF 381 1.1. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS.ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. BANCO SAFRA. ORIENTAÇÃO DE NORMA COLETIVA DO TRABALHO. PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 381 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A nomenclatura de cargo comissionado e a gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo são insuficientes para afastar o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Ausente a demonstração de fidúcia especial que distinga o reclamante dos demais empregados, tem-se como enquadrado no caput do art. 224 da CLT, sujeito à jornada de 6 (seis) horas. Veja o que o STF decidiu nos autos da ADPF 381: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido". Do voto condutor, sobre o cerne da controvérsia envolvendo a 7º e 8ª horas trabalhadas, destaco o trecho a seguir descrito: "(...) Entretanto, a Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos apresentou a seguinte divergência: "DIVERGÊNCIA PARCIAL - JORNADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Pedindo vênia ao Relator, divirjo quanto à condenação nas horas além da 6ª como extras, no cargo de "Executivo de Contas Safrapay". Com efeito, a norma coletiva aplicável estabelece: "CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE E JORNADA - Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso". Não vislumbro espaço para invalidação do quanto ajustado livremente pelas partes, mormente em não se tratando de direitos indisponíveis, sendo imperativa sua observância, a teor do Tema 1046 de Repercussão Geral. Portanto, dou provimento menos amplo ao recurso obreiro quanto ao tema, para condenar o reclamado ao pagamento como extras no período apenas das horas além da 8ª diária, com compensação das sobrejornadas pagas em contracheque." Após reiterados processos, tive a oportunidade de analisar melhor a questão, principalmente sob à égide do julgamento do Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a seguinte tese de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Destarte, foi reafirmada a autonomia negocial coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Como se verifica no caso presente, os acordos coletivos celebrados entre a instituição bancária e o sindicato, versam: "CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE E JORNADA Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual trabalho aos domingos e feriados será pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada no período. PARÁGRAFO TERCEIRO: Por este instrumento, não se reconhece qualquer compensação de horas extras no modelo de banco de horas, uma vez que devem ser remuneradas conforme parágrafos primeiro e segundo acima referidos, quando efetivamente realizadas." Consoante termos acima, as entidades sindicais patronal e sindical convergiram no sentido de considerar o cargo de executivo de contas como cargo de confiança para elastecer a excepcionalidade do artigo 224/CLT. Nos termos acima, migro meu posicionamento para reconhecer a validade dos acordos coletivos celebrados entre as entidades sindicais, pelos quais o cargo "EXECUTIVO DE CONTAS SAFRAPAY" é cargo de confiança, nos moldes do § 2º do artigo 224/CLT. Via de consequência a jornada aplicável é de oito horas(...)". O relator,portanto, nega provimento ao apelo obreiro para manter a sentença que indeferiu o pedido de horas extras( 7ª e 8ª). Tenho outra compreensão a respeito da controvérsia. À análise. Ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de confiança pela reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC, artigo 333, II). Isso porque, o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caput do artigo 224 da CLT). O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece o seguinte: "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Entretanto, apenas a nomenclatura do cargo não é suficiente para resolver a controvérsia, pois é necessário saber se há ou não algum grau de confiança, isto é, se estão presentes, ou não, os requisitos do dispositivo legal transcrito. Isso porque, no caso concreto, o reclamado sustenta que havia o desempenho de cargo de confiança. A polêmica em torno do tema não é recente. O jurista Mozart Victor Russomano, em obra editada no ano de 1991, consignava que "Pela natureza da organização bancária, muitos cargos estão na linha limítrofe que separa as funções efetivas das funções de confiança, de modo que podem surgir dificuldades para se estabelecer em que medida se aplicará a determinado trabalhador o sistema geral ou o sistema próprio dos bancários" (in Curso de Direito do Trabalho, Editora Juruá, 4ª Edição, Curitiba-PR, 1991, página 280). E não é suficiente para o deslinde da controvérsia a mera anotação nos registros do empregado do cargo de confiança. No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas formalidades. A prova oral colhida nos autos revela que a parte empregada não estava investida de cargo de chefia, direção ou algo assemelhado. Nota-se, com razoável clareza, que o reclamante, vendedor de produtos do banco reclamado, não era detentora de nenhuma fidúcia especial ou de quaisquer das atribuições do §2º do artigo 224 da CLT. Sopesando a prova oral, vê-se que as atribuições exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados propriamente ditos e sem qualquer poder de chefia ou direção. Destarte, o cargo ocupado pelo reclamante não apresentava atribuições que demandassem um grau diferenciado de fidúcia, conforme apontado pelo réu. Na realidade, restou demonstrado o desempenho de funções meramente técnicas e burocráticas. Patente, portanto, a ausência de autonomia no exercício das atribuições da parte obreira. É irrefutável a ausência de cargo de chefia, direção, confiança ou qualquer outro assemelhado com distinção de poder, pelo reclamante no âmbito do banco reclamado. A fidúcia era meramente formal, fictícia, artificial, jamais resistindo à realidade advinda do conteúdo da prova oral. Os cargos ocupados pelo reclamante não apresentavam atribuições que demandassem um grau diferenciado de fidúcia. Na realidade, restou demonstrado o desempenho de funções meramente técnicas e burocráticas, como a liberação de créditos pré-aprovados, venda de produtos, atendimento a clientes, entre outras. Relembremos que, ordinariamente, os bancários fazem jus ao cumprimento da jornada diferenciada de 6(seis) horas diárias, cujo aumento de duas horas para alguns deles exige o exercício de atividades diferenciadas em funções de chefia, direção ou direção, não sendo esse o caso dele, como vimos antes. É razoável e recomendável que as instituições financeiras estimulem os seus empregados, oferecendo-lhes gratificações e outras vantagens remuneratórias, haja vista a política de absoluta desvalorização do salário referente ao cargo efetivo inicial desempenhado pela totalidade dos empregados. Por outro lado, não devem simplesmente dizer a muitos deles que são ocupantes de cargo de confiança, em nome da boa-fé para com os trabalhadores e do respeito ao espírito contido nos artigos 224 da CLT e 422 do Código Civil. Evidenciada, portanto, a ausência de poder deliberativo ou de fruição de posição especialmente estratégica que pudesse caracterizar a fidúcia bancária exigida pela lei, sem vestígios de poderes de decisão no âmbito do acionado. Cuidava de afazeres meramente burocráticos, não detendo a autora nenhuma autonomia no desempenho de tais atividades. A confiança, registre-se, é extraída a partir de uma perspectiva real de poder decisório conferido à empregada. É evidente que à reclamante não foram dadas as funções próprias do cargo em comissão ou de confiança. O legislador (CLT, caput, do artigo 224), ao estabelecer jornada diferenciada para os trabalhadores bancários, levou em consideração as condições de trabalho penosas, inerentes a tais atividades. Protegeu, antes de tudo, a saúde desta categoria profissional, ao mesmo tempo em que excepcionou da proteção os ocupantes de função de maior relevância e responsabilidade. Não imaginou que fosse a exceção banalizada para, de fato, mas não de direito, tornar sem efeito o comando principal do dispositivo em debate. Diante do cenário probatório que exsurge dos autos, tenho que a demandante não estava sujeita ao enquadramento na regra exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas. 1.1. ENQUADRAMENTO DA JORNADA DE 8 HORAS COM BASE EM NORMA CONVENCIONAL. TESTE DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 381 Segundo constato do debate travado nos autos, está sendo determinante para impedir o reconhecimento obreiro de 7ª e 8ª horas como extras o fato de existir norma coletiva estabelecendo que, para as funções por ela exercidas, a jornada é de 8 horas, com o respectivo enquadramento a priori na exceção do §2º do artigo 224 da CLT. Ressalte-se que norma coletiva não pode fixar, aprioristicamente, que determinada função enquadra-se no art. 224, §2º, da CLT, porquanto referida subsunção depende da situação concreta, segundo o princípio da primazia da realidade. Em verdade, a fixação, a priori, traduz nítido intuito de burlar a lei imperativa trabalhista, sendo a cláusula com esse teor nula de pleno direito (CC, art. 166, VI, c/c CLT, art. 9º). Mais do que isso, afronta a Constituição Federal, já que subtrai do trabalhador qualquer possibilidade de discutir, em juízo, eventual lesão dos seus direitos, em manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Ademais, os acordos e convenções coletivas são negócios jurídicos entre entes coletivos, a fim de regulamentar as relações de trabalho, em especial para melhorar as condições do labor. Além disso, dada a legitimidade democrática (pluralidade das partes e amplo debate), tais instrumentos elucidam normas jurídicas, tendo sido prestigiados pela Carta Constitucional no art. 7º, XXVI, bem como pela Convenção nº 98 da OIT. Todavia, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI) não é absoluto, devendo ser ponderado com outras normas fundamentais, notadamente o princípio protetor (CRFB, art. 7º, caput), o qual proclama a contínua melhoria das relações de trabalho (não o contrário). Nesse contexto, o princípio da adequação setorial negociada (corolário do princípio protetor) impõe limites à autonomia da vontade presente nos acordos e convenções coletivos. Com efeito, os entes coletivos podem livremente estipular condições para o trabalho desde que: a) não modifiquem ou suprimam normas trabalhistas de indisponibilidade absoluta (ex.: segurança e medicina do trabalho); e b) sejam avençados patamares superiores aos concedidos pela norma heterônoma. Diante disso, a cláusula convencional que enquadra determinada função, de forma genérica e abstrata - sem considerar as peculiaridades do caso concreto -, no art. 224, §2º, da CLT, não tem validade. In casu, cabe registrar que a própria cláusula normativa apontada pelo banco (cláusula terceira; ) indica que as funções, ali arroladas, "poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT". Deveras, não há qualquer enquadramento peremptório, o que reforça a necessidade de se analisar o caso concreto, na forma desenvolvida neste capítulo. Não há, portanto, violação ao que restou decidido no Tema 1.046. O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (artigo 444), está longe de ser absoluto. As entidades sindicais não podem negociar para reduzir direitos dos empregados assegurados em normas constitucionais e legais, cujo grau de violação ao ordenamento jurídico é acentuado quando procuram transigir sobre garantias de proteção à saúde e ao bem-estar dos empregados que pretendem representar. Não há falar em afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral/STF, porquanto o direito, aqui tratado, reveste-se de indisponibilidade, pois as normas sobre a duração do trabalho enquadram-se como de saúde e segurança do trabalhador. Ademais, conforme se vê do portal do STF (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046): "Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", o Tribunal não admitiu a prevalência do negociado sobre o legislado de maneira ilimitada. Há direitos absolutamente indisponíveis, na expressão do Supremo Tribunal Federal, que não podem ser objeto de redução por negociação coletiva ou individual. Cumpre relembrar o teor do art. 7º, XIII, da Constituição da República, que assegura a "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Trata-se de limite máximo constitucionalmente garantido, a partir do qual o trabalhador faz jus à "XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal". Não bastasse todo esse cenário, o STF, quando enfrentou a matéria atinente à ausência do controle de jornada definida em norma coletiva aplicável aos motoristas, nos autos da ADPF 381, apreciada em 2022, reconheceu que a Justiça do Trabalho pode afastar tal comando convencional do mundo jurídico, desde que verifique uma incongruência entre a norma e a realidade laboral concreta. A seguir destaca-se a ementa do julgado do STF: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. AFASTAMENTO DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. GARANTIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. 1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido". Este foi o resumo da matéria jornalística constante da página do Supremo Tribunal Federal, em relação ao julgamento da questão na ADPF 381: "STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas. 01/06/2022 19h00 - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). Meios tecnológicos As decisões questionadas pela CNT levaram em conta que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de oito horas para a categoria. Situações concretas Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente da ministra Rosa Weber, proferido na sessão de 26/5, no sentido da improcedência das ações. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras. Óticas diversas O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (1º) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência para declarar a improcedência da ação. Para ele, o Supremo não poderia analisar essa controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações. Ele salientou que essas nuances são matéria de prova e não comportam uma resposta geral e abstrata, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Supremacia da negociação Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias. O ministro lembrou, ainda, que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, entre eles a duração do trabalho, por meio da negociação coletiva. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes( disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488188&ori=1). O caráter de prevalência a qualquer custo da norma coletiva para impedir antecipadamente a análise e deferimento de 7ª e 8ª horas como extras foi rejeitada por diversas vezes no âmbito da Turma, em demandas motivas por empregados contra o Banco Safra, cabendo destacar a seguir o pronunciamento do Juiz Denilson Bandeira Coelho em autos diversos, no exame de embargos declaratórios, considerando que a relatora originária do recurso ordinário fora a Des Flávia Simões Falcão, tendo ela rejeitado a tese do banco "EMBARGOS DA RECLAMANTE A reclamante afirma que houve omissão no acórdão quanto à composição da base de cálculo das horas extras. De fato, não houve pronunciamento a este respeito, embora devidamente mencionado as razões recursais. Com efeito, dou provimento aos embargos para proceder ao exame da matéria. O acórdão deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante e condenou o Reclamando ao pagamento da 7ª e 8ª hora extra. Em relação à base de cálculo das horas extras é composta pela remuneração recebida, incluindo todas as parcelas salariais, incluindo a gratificação de função, porquanto refere-se ao fato de ter a reclamante desempenhado atividades de maior complexidade. Tratando-se de verba que não teve o condão de gratificar a autora por eventual função ocupada, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, por óbvio que deve integrar a base para o cálculo das horas extras deferidas, por tratar-se de mero plus salarial. Consequentemente, a base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, incluindo todas as parcelas de natureza salarial aí incluída a gratificação de função. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, emprestando-lhe efeito modificativo, para incluir da base de cálculo das horas extras a remuneração recebida, incluindo todas as parcelas salariais e a gratificação de função. 2.2. EMBARGOS DO RECLAMADO OMISSÃO. TEMA 1046 O reclamado requer inicialmente a aplicação do Tema 152 e 1046 do STF. Alega, que o acórdão foi omisso por não transcrever as normas coletivas, afirmando que não está autorizado "avaliação que não seja feita exclusivamente à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil."(fls. 1017) Afirma que Ignorá-los seria prestigiar a insegurança jurídica, com afronta não apenas aos referidos dispositivos legais arts. 187 e 422 do CCB), como ao art. 5º, incisos II (princípio da legalidade), LIV (devido processo legal material) e XXXVI (respeito ao ato jurídico perfeito), da Constituição Federal." (fls. 1018) Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1022 do Código de Processo Civil, utilizado aqui de forma supletiva em face dos permissivos constantes dos artigos 769 e 15 dos já mencionados Diplomas Legais, respectivamente, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou requerimento e, finalmente, corrigir erro material. Contudo, deve ser esclarecido que no direito processual do trabalho, apenas em omissão e/ou contradição reconhecida pode haver a concessão de efeito modificativo, diante de seus princípios norteadores, principalmente o da simplicidade e celeridade processuais. Considera-se omissa a sentença primária que (1) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso ou, (2) no caso de não fundamentação da decisão embargada. O julgado não padece do vício alegado, uma vez que ficou claro que: "Depreende-se dos depoimentos que não restou comprovado que a autora exercia atribuições estratégicas ou especiais no banco, ao contrário as testemunhas foram uníssonas ao atestarem que a reclamante realizava apenas atendimento a clientes e visitas externas à clientes. Ficou claro, outrossim, que ela não tinha subordinados; que não chegou a atuar na elaboração de normativos internos; não tinha poder de decisão, tampouco para admitir, demitir, contratar, promover funcionários do reclamado. Portanto, não resta configurado que o cargo da reclamante era eminentemente técnico, sem poderes decisórios - friso. Não é o fato de a empregada possuir conhecimentos técnicos e ter acesso a informações sigilosas, (comum em ambiente de trabalho bancário), que a torna como exercente de fidúcia especial. O ponto nodal é que a reclamante não tinha poder decisório. Releva pontuar que o § 2º do art. 224 Consolidado é explícito em preconizar que não estão sujeitos à jornada de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Neste sentido, a tese aventada do TEMA 1046 foi fixada pelo STF nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalto, que a previsão em acordo coletivo com a CONTRAF estabelecendo em sua Cláusula Quarta, o enquadramento do da autora na regra excepcional do parágrafo segundo do art. 224 da CLT não implica no reconhecimento automático desta condição, uma vez constatado que o ajustado não se mostra compatível com a realidade laboral, conforme acima explicitado, exatamente em face do princípio da primazia da realidade, segundo o qual, se os fatos apontarem no sentido de relação jurídica diversa da contratada, tal situação não pode deixar de ser considerada, pois a realidade dos fatos tem primazia sobre os aspectos formais ou mesmo sobre a intenção das partes contratantes. Assim, verifica-se que a insurgência ora apresentada não se constitui em vícios tratados no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas em evidente intuito da parte embargante de induzir o Colegiado ao reexame das questões, o que não se admite por este remédio processual. Trata-se de insurgência quanto ao posicionamento adotado por esta Egr. Turma, em detrimento do interesse da embargante. Entretanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Se houve erro de julgamento, deve a parte manejar recurso com caráter infringente, não sendo esse o caso dos declaratórios, impondo-se ressaltar que o prequestionamento é de tese, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento ou dispositivo normativo invocado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do C. TST. Portanto, à míngua de vícios na decisão embargada, nego provimento aos embargos de declaração, no particular"( PROCESSO nº 0000574-35.2022.5.10.0006 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO- EMBARGANTE: ALDYNE NAYANE DOS SANTOS MOURA- ADVOGADO: RAQUEL FREIRE ALVES- ADVOGADO: BRUNO LIMA GONÇALVES- ADVOGADO: FLAVIA ROBERTA GUIMARÃES PIRES- ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO- EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A- ADVOGADO: LEONARDO SANTANA CALDAS- EMBARGADO: OS MESMOS- ORIGEM: 6ª VARA DE BRASÍLIA (JUIZ JOÃO OTÁVIO FIDANZA FROTA)." Como bem pontuado pelo Juiz Denilson Bandeira Coelho nos exame de embargos declaratórios, "a previsão em acordo coletivo com a CONTRAF estabelecendo em sua Cláusula Quarta, o enquadramento do da autora na regra excepcional do parágrafo segundo do art. 224 da CLT não implica no reconhecimento automático desta condição, uma vez constatado que o ajustado não se mostra compatível com a realidade laboral, conforme acima explicitado, exatamente em face do princípio da primazia da realidade, segundo o qual, se os fatos apontarem no sentido de relação jurídica diversa da contratada, tal situação não pode deixar de ser considerada, pois a realidade dos fatos tem primazia sobre os aspectos formais ou mesmo sobre a intenção das partes contratantes". Revelando a prova oral que a reclamante não exercia função de direção, confiança ou chefia, faz ela jus ao recebimento de 7ª e 8ª horas como extras, durante todo o pacto laboral, com os acréscimos e reflexos de direito, nos exatos moldes dos pedidos formulados na exordial. Dou provimento integral ao apelo obreiro, quanto a esse aspecto. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID SILVA DE OLIVEIRA
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