Processo nº 1005690-22.2024.4.01.3901
ID: 333965710
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1005690-22.2024.4.01.3901
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PACHECO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005690-22.2024.4.01.3901…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005690-22.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PACHECO - MG107229 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Da análise da petição inicial, extrai-se que o objeto desta demanda é a conversão do tempo especial em comum com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União por suposta ausência de pedido prévio de contagem de tempo especial na esfera administrativa, haja vista que do processo administrativo constavam documentos para avaliar a questão, bem como a parte autora apresentou petição apontando os períodos em que pretendia o reconhecimento da atividade como especial, de modo que cabia a autarquia previdenciária a análise dos documentos apresentados. Sendo assim, não subsiste a alegação de má-fé pelo fato de não ter informado no campo correspondente se possuía tempo especial para ser analisado, haja vista que tal informação constava do processo administrativo. No mérito, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional n. 20/98, alterando o art. 201, §7º, da CF/88, instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) e pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas assegurou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício com base na legislação de regência (art. 3º). A mesma Emenda n. 20, no seu art. 9º, criou uma regra de transição para os segurados então já filiados, possibilitando a concessão da aposentadoria proporcional desde que atendidos os seguintes requisitos: idade mínima (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); contar tempo mínimo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e possuir um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo exigido. Tal aposentadoria será concedida à razão de 70%, acrescida de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de serviço mínimo e do adicional. Importante destacar a inaplicabilidade da regra de transição para as aposentadorias integrais, já que o texto permanente do art. 201, §7º, da CF/88, foi aprovado sem a exigência da idade mínima então prevista no Projeto de Emenda. Assim, a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, independentemente de idade ou do chamado “pedágio”, regra, aliás, que passou a ser observada pela própria Previdência a partir do advento do Decreto n. 4.729/2003, que dando nova redação ao art. 188, do Decreto n. 3.048/99, afastou as restrições estabelecidas (AMS 2005.34.00.026978-4/DF, Rel. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 01/04/08, e-DJF1 p. 55; TNU/JEF 2004.51510235557, DJ 15/05/2008). Cumpre ressaltar que há a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após a Lei n. 9.711/98. A matéria já foi objeto de decisão pelo eg. STJ, em Recurso Especial repetitivo (REsp n. 1151363), oportunidade em que aquela Corte Superior, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998. A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ: REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011 – destaquei). Todavia, tal possibilidade se verifica somente até o dia anterior ao início da vigência da EC n. 103/2019, uma vez que o art. 25, §2º, da referida emenda vedou expressamente a conversão após essa data. No tocante ao fator de conversão do tempo especial em comum, para dirimir qualquer dúvida porventura ainda existente, foi editado o Decreto n. 4.827, de 03/09/2003, nos seguintes termos: “Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.’ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (Cf. REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o §2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Cf. REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. (Cf. REsp 1151363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). A classificação das atividades exercidas sob condições especiais é definida pela própria legislação previdenciária, por meio dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99. Cumpre estabelecer que a legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º, da LINDB). Outrossim, não se pode confundir a aquisição do direito à contagem de tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício. No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. O reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais é feito com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até a edição da Lei n. 9.032/95, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. A partir da Lei n. 9.032/95, faz-se necessário comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, elencados nos anexos dos referidos decretos, o que pode ser feito por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Após 05.03.1997, data da edição do Decreto n. 2.172/97, mister a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, por meio de laudo técnico-pericial. Saliente-se que, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, não há a necessidade de apresentação do laudo técnico, uma vez que o PPP o substitui. Os formulários pertinentes ao tipo de benefício postulado (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTP) são documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço em atividades sujeitas a condições especiais, possuindo presunção de veracidade, haja vista que feitos sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do art. 161, § 1º, da IN INSS/PRES 27/2008 e do art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, saliento que este documento foi criado pela Lei n. 9.528/97, devendo retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. De mais a mais, é inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei n. 9.032/95, sendo necessária apenas a demonstração de habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto n. 53.831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual, mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da norma legal. A questão está pacificada no âmbito da TNU, nos termos da Súmula n. 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Relativamente à utilização de EPI, importa registrar que os equipamentos de proteção individual destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agente nocivos. Em consonância com recente entendimento do STF sufragado no julgamento do ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, é possível concluir que a exposição habitual e permanente a agentes nocivos/perigosos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria caracteriza a atividade como especial, desde que a utilização de EPI não seja realmente capaz de neutralizar seus efeitos nocivos/perigosos. Ressalva se faz com relação ao ruído, adotando-se o posicionamento descrito na Súmula n. 09 da TNU, que prescreve que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A propósito, cito trecho do julgamento do ARE n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) (grifei) No presente caso, a parte autora pretende que seja reconhecido o exercício de atividade especial durante os seguintes períodos: 05.05.94 a 30.03.97, 22.03.02 a 14.05.02, 01.12.04 a 11.02.09, 19.05.10 a 12.07.11 e 18.07.11 a 24.07.24. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831/64 e 83.080/79, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. A partir de 01.03.79, com a vigência do Decreto n. 83.080/79, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades, para serem enquadradas como especiais, deveriam estar listadas nos Anexos I e II da referida norma, também sendo dispensada a apresentação de laudo técnico. E, de 29.04.95 em diante, necessária se faz a comprovação do exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Relativamente ao vínculo empregatício entre 05.05.94 a 30.03.97 a parte autora juntou PPP (id 2141189461) que indica exposição, habitual e permanente, a vírus, bactérias e outros organismos patogênicos, de modo que a atividade deve ser enquadrada como especial. A título de esclarecimento, a circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade, tratando-se de questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. No período de 22.03.02 a 14.05.02, o PPP id 2156026178 indica exposição a diversos fatores de risco, sendo que não restaram superados os limites de exposição a ruído, calor e radiação. Com relação à poeira, o TRF1 já firmou a compreensão de que a simples menção à "poeira" ou "poeira respirável" no perfil profissiográfico é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, etc.)" (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.). Sendo assim, não é toda e qualquer poeira que caracteriza o exercício de atividade em condições especiais. A "poeira total" simples ou "poeira mineral" (sem indicação da substância nociva), como neste caso, é insuficiente para que fique caracterizada a especialidade do labor prestado. Importa registrar que é possível, também, a configuração da atividade especial com base no elemento nocivo vibrações quando estas excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, in verbis: “Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.” Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75. Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO. No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). E, de acordo com as informações constantes do PPP, não se verifica a medição de fator de risco, de modo que não há como considerar a atividade como especial em razão desse fator. Com relação à indicação de exposição a fumos metálicos – ferro – e produtos químicos, o PPP indica a eficácia dos EPI’s, o que não foi contestado pela parte autora. Sendo assim, não há como considerar a atividade desenvolvida entre 22.03.02 a 14.05.02 como especial. Entre 01.12.04 a11.02.09 e 19.05.10 a 12.07.11, os PPP’s id 2156025948 e 2156026057) indicam exposição apenas à poeira mineral que, conforme acima já mencionado, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Com relação ao período de 18.07.11 a 24.07.24, o PPP informa exposição a ruído (nível de intensidade de 85,7 dB) e poeira mineral (sílica livre cristalizada) entre 18.07.2011 a 31.12.22. Em se tratando do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado no sentido de que se considera especial o trabalho prestado em ambiente onde a intensidade do ruído era superior a 80 dB até 05/03/1997; a 90 dB para a atividade exercida entre 06/03/1997 a 18/11/2003; e a 85 dB para o labor prestado a partir de 19/11/2003. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TRF1, a exposição à poeira mineral de sílica livre se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n. 3.048/1999. A sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Trata-se de agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Ainda que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação desse agente agressivo é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes (TRF1, AC 0037211-95.2011.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 16/11/2022). Portanto, considerando que entre 18.07.2011 a 31.12.22 o autor esteve exposto à poeira respirável contendo sílica e a ruído superior ao limite permitido, a atividade deve ser considerada especial. Importa registrar que dos documentos juntados aos autos verifica-se que no período de 06.12.22 a 24.04.24 o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual se concluiu que o PPP faz referência somente até dezembro de 2022 pelo fato de, após esse período, ter ficado afastado de suas atividades. Ocorre que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema n. 998, o STJ entendeu que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Portanto, uma vez considerada que a atividade desenvolvida pelo autor até o recebimento do benefício por incapacidade deve ser considerada especial, o período em que recebeu o benefício também o deve ser. Contudo, conforme acima já mencionado, só é possível a conversão do tempo especial em comum até o dia anterior ao início da vigência da EC n. 103/2019, pois o art. 25, §2º, da referida emenda vedou expressamente a conversão após essa data. Desta feita, até a data do requerimento administrativo (29.07.2024) devem ser consideradas especiais as atividades desempenhadas entre 05.05.94 a 30.03.97 e 18.07.11 a 24.04.24. Contudo, para efeitos de conversão do tempo especial em comum deve ser contabilizado o período até 12.11.2019, de modo que totaliza, totalizando 11 anos, 2 meses e 21 dias que, convertidos para tempo comum, acrescentam mais 4 anos, 5 meses e 28 dias ao tempo de contribuição da parte autora que corresponde a 33 anos, 8 meses e 24 dias até o requerimento administrativo, totalizando 38 anos, 2 meses e 22 dias de contribuição. A parte autora fundamenta o seu pedido no art. 17 da EC n. 103/2019 que assim dispõe: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” À época da entrada em vigor da referida emenda constitucional o autor contava com 34 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição, faltando, portanto, 10 meses e 2 dias, de modo que o período adicional necessário era de apenas 5 meses e 1 dia, o que ele comprovou ter cumprido, de modo que faz jus ao benefício pretendido. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial a atividade desenvolvida entre 05.05.94 a 30.03.97 e 18.07.11 a 24.04.24 e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01.08.2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 29.07.2024 (data do requerimento administrativo) até 31.07.2025 (dia anterior à DIP), no valor a ser calculado pelo Sistema da Previdência Social, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser calculado DIB 29.07.2024 DIP 01.08.2025 CPF 471.909.222-53 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo. Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV. Por oportuno, registro que já foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita (id 2151127661). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG
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