Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Wellinton Diego Pereira
ID: 295317442
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1012015-06.2022.8.11.0042
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1012015-06.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WELLINTON DIEGO PEREIRA Vi…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1012015-06.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WELLINTON DIEGO PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de WELLINTON DIEGO PEREIRA, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 11/04/1996, portador do RG 26580063 SSP/MT, inscrito no CPF 051.694.591-22, filho de Célio Ângelo Pereira e Rosângela Francisca Pereira, residente na Rua trinta, n.º 172, quadra 01, Bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98117-2927, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 21 de junho de 2022, por volta das 16h, Rua 30, n.º 82, quadra n.º 32, no Bairro São João Del Rey, nesta cidade, o denunciado Wellinton Diego Pereira, trazia consigo e tinha em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 01 (uma) porção de maconha com massa total de 31,56 g (trinta e um gramas e cinquenta e seis centigramas) e 02 (duas) porções de cocaína, com massa total de 26,48 g (vinte e seis gramas e quarenta e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo n.º 3.14.2022.86438-01)”. “Na referida data, a equipe de apoio da polícia militar, recebeu informações de um morador, acerca da comercialização de entorpecentes realizada por um homem, conhecido pela alcunha de “Diego”, no quintal de sua casa. Além disso, o morador ressaltou que na residência existe uma intensa movimentação de pessoas”. “Diante das informações, os militares dirigiram-se até o endereço indicado e realizaram o monitoramento do local. Após um período de vigilância, os agentes visualizaram um indivíduo entrando no quintal da residência; em seguida, o homem recebeu algo do denunciado Wellinton pela lateral do muro, e em troca, entregou para o investigado uma certa quantia em dinheiro”. “Posteriormente Wellinton e o indivíduo retornaram até a calçada da residência, momento em que os policiais deram ordens de parada, contudo, o homem que acompanhava o investigado empreendeu fuga e dispensou 01 (uma) pedra de pasta base de cocaína. O denunciado, por sua vez, correu para o interior da residência, todavia, foi alcançado pelos militares, ocasião em que danificou propositalmente seu aparelho celular”. “Durante revista pessoal no denunciado, o Sargento Almir Souza dos Santos encontrou uma porção com fragmentos pasta base de cocaína e a quantia de R$30,00 (trinta reais), no bolso da frente de seu short. Ainda, o Cabo Jorge Rondon Júnior, constatou que em cima da mesa havia um saco com uma porção grande com fragmentos de pasta base de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura com resquícios de droga e R$ 4,00 (quatro reais).” “Perante a autoridade policial, o denunciado Wellinton Diego permaneceu em silêncio.” “Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o denunciado responde ação penal por lesão corporal decorrente de violência doméstica (autos n.º 1006621-86.2020.8.11.0042 - 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica da Capital).” “Da análise dos elementos presentes no inquérito policial, há materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que as substâncias apreendidas constam na Portaria SVS/MS 344/1998. Existem, ainda, indícios suficientes de autoria, pois os entorpecentes foram encontrados tanto na posse quanto na residência do denunciado (...)”. A denúncia sob Id. 93847721 veio acompanhada e instruída do inquérito policial de n° 209.4.2022.18363 e do Laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2022.86438-01 (Id. 92676839). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 22/06/2022 e na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica pelo prazo de 90 meses, conforme decisão no APF n. 1008915-43.2022.8.11.0042 (Id. 94929769, fls. 57/62), estando, desde então, respondendo ao processo em liberdade, mediante uso de tornozeleira eletrônica. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 121989114 e Id. 123045059. A Defesa Prévia de Id. 133056812 foi protocolada na data de 30/10/2023, oportunidade em que manifestou se reservar no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida na data de 20/08/2024 (Id. 166206175), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025, às 14h. Em audiência realizada no dia 25/03/2025 (Id. 188819953), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, em comum com a defesa, oportunidade que foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente no Id. 188819957 e 190850714, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. A defesa por sua vez, apresentou os memoriais finais do acusado WELLINTON na data de 12/05/2025 (Id. 193661297), requerendo a desclassificação para o delito de uso. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 13/05/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a WELLINTON DIEGO PEREIRA a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 21/06/2022, trazendo consigo e mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 92676827 e pelo laudo de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2022.86438-01 (Id. 92676839), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu WELLINTON DIEGO PEREIRA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O senhor permaneceu em silêncio. Fica à vontade, pode responder se quiser sobre essa denúncia, o que o senhor tem a dizer, se quiser responder? Ô doutor, vou falar bem a verdade pro senhor, doutor. Eles falaram que eu estava com toda essa quantia e aí é mentira, hein? O senhor vai me desculpar. Por que o senhor quebrou o celular então? Hã? (...) E o celular, você quebrou o celular? Ele falou que ia quebrar o celular na minha cara, eu falei, então deixa eu quebrar então, hein? (...) Ia vir falar comigo que não tinha droga em casa?. Não, pô, não vou mentir pro senhor. Eu estava com uma quantia mínima, quantia mínima. Não estava do jeito que, tipo, do jeito que eles pegaram e falaram que estava com bastante. O que que você tinha? Fala aí, vamos ver a verdade. De droga? Eu tinha uma quantia de uso, que era do meu uso. E esse rapaz que o senhor estava com ele lá, que passou alguma coisa pra ele e você deu dinheiro pra ele? Quem que é esse cara? Não tinha ninguém comigo. Perguntas Acusação: Então, boa tarde. Então a verdade que o senhor diz é que o senhor não estava vendendo droga, não tinha uma pessoa lá comprando? Não, droga vendendo eu não estava não, até porque não encontraram nenhuma quantia em dinheiro bastante comigo e outra, era mínimo um trenzinho assim, cara. Era do meu uso, pô. Eu usava. Depois desse dia que aconteceu... E aí a polícia surgiu com essa droga como? O senhor viu a polícia encontrando esse entorpecente? Eles estavam nos trazendo com eles? Uai, dentro do carro, dentro da viatura. A hora que eu estava atrás da viatura, eles pegaram e jogaram um negócio em cima de mim, cara. Dentro do carro ainda pegaram, ainda falaram bem assim, ó. Essa é a primeira vez, então isso daqui não vai dar nada, não. Agora você vai ver. Foi, tirou o negócio e colocou lá pra me incriminar mais ainda. Certo. E por que a polícia tem essa raiva toda de você? Eu também queria entender. Do nada. Então, de graça, eles pegaram uma droga e tão incriminando o senhor sem nenhum motivo. Isso daí é a realidade da polícia hoje em dia, cara. Tipo assim, a gente tá em casa, igual esse dia eu estava lá em casa, ó. Entrar lá em casa caçando outra pessoa bateram em mim sem nada, cara (Mídia sob Id. 188819963). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ALMIR SOUZA DOS SANTOS, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, Almir? Sim, lembro, sim. Vocês chegaram até esse rapaz porque houve essa denúncia mesmo, isso? Sim, foi através de denúncia, em um patrulhamento na região do Del Rey, fomos informados de que na casa desse rapaz passou outro nome, Diego. Estava ocorrendo uma movimentação bem atípica, bem similar à de boca de fumo, popularmente dizendo. E aí a gente desembarcou da viatura próxima ali, conseguimos ter uma proximidade do local a pé, onde podemos observar quando chegou uma pessoa. E ali só entrou pelo portão, já foi recebida pelo Wellinton, e aí houve essa transação de objetos. A gente, decorrente dessa denúncia, tentamos fazer abordagem, no entanto, desobedeceram as ordens, e a pessoa que havia chegado ali na residência saiu correndo pelo fundo. O Wellinton entrou para dentro da residência, e pode ser verbalizado, ainda danificou o aparelho celular, foi feita também uma busca nele ali, já logo que entramos, localizamos com ele um saquinho, tipo para acomodar o entorpecente, mas alguns fragmentos quebrados ali. Mas na busca da residência localizamos uma outra pedra maior, de análogos à pasta base de cocaína, balança de precisão, e outros petrechos, algo dessa natureza. E com relação ao celular dele? Assim que foram dadas as ordens para que ele parasse ali, acho que no interior da residência ele quebrou o celular, propositalmente mesmo ele danificou o celular. Ele alegou que o celular dele, vocês que estavam ameaçando para quebrar o celular, mas que ele falou... já que vocês vão quebrar, eu vou quebrar, aconteceu isso? Não, nem chegamos de pegar no celular antes que ele quebrasse o celular. O senhor já conhecia ele em alguma passagem ou não? Pelo que consta, anteriormente nas checagens não tenho a precisão se já constava passagem ou não. Acredito que não. Perguntas Acusação: Essa pessoa que fugiu, ela chegou a dispensar alguma coisa? Sim, na hora que a gente tentou abordá-los ali, dispensou uma pedra de substância análoga à pasta base, no quintal ainda. Vocês viram vocês recolheram essa droga aí mesmo? Sim, sim. O senhor já conhecia esse acusado? Não, não havia abordado ainda. Perguntas Defesa: Essa pessoa que é mencionada no processo, que chegou, entrou, ele saiu para fora depois? Como que se deu a tentativa de abordagem dele? Olha, ele estava saindo para fora, quando ele estava retornando para sair pela rua, a gente aproximou ali, identificou como polícia, aí ele retornou para dentro do quintal, a casa fica na lateral, e ele já pegou a lateral desse muro mesmo e foragiu pelo fundo do quintal. Esse muro era alto? Não, não, a parte do fundo é baixa, a parte de trás do quintal (...)” (Mídia sob Id. 172883246). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar JORGE RONDON JÚNIOR, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa ocorrência, Rondon? Bem pouco. O que o senhor se recorda, por favor? Então, a gente realmente recebeu a informação de que vulgo Diego estaria traficando no endereço citado aí, a gente desembarcou da viatura e fez uma pequena campana a pé, eu e o sargento, e o outro soldado saiu com a viatura, ficou ali próximo, aguardando ser chamado, e foi avistado, um deles entregando entorpecente e outro entregando dinheiro. Aí busca pessoal foi localizado entorpecente com ele e na residência dele também foi localizado. Esse rapaz que chegou na casa, logo que vocês foram abordar ele fugiu, empreendeu fuga? É, esse aí não foi possível fazer detenção dele, só apenas do Diego. Mas vocês observaram se ele dispensou alguma coisa, droga no chão? Essa porção ou não? Isso, se não me falha a memória, é ele que jogou o entorpecente. E o que o senhor achou? Aqui fala que o senhor encontrou uma sacola dentro da casa dele, do Diego, o que tinha na sacola, o senhor lembra? Ah, tinha as pedras de pasta base cocaína meio já deflagrada, balança de precisão, apetrechos. Aqui diz que o réu quebrou o celular dele, o senhor sabe dizer qual motivo que ele quebrou? Ele falou alguma coisa antes de quebrar ou o senhor não viu? Não, não, eles não falam não, só apenas quebra o celular. Ele quebrou, por conta dele? Sim, senhor. Perguntas Acusação: O senhor já conhecia esse acusado? Já tinha feito abordagem dele antes? Não, senhor, não, senhor. O senhor se lembra se ele falou alguma coisa com relação a esse entorpecente? Não, eles realmente só alegam que são usuários, né (...).” (Mídia sob Id. 188819962). Denota-se que o réu WELLINTON, em seu interrogatório prestado em juízo, admitiu somente a propriedade de uma “quantia mínima” de pasta base de cocaína, a qual estaria fazendo consumo, negando, contudo, a apreensão de mais entorpecentes, bem como qualquer envolvimento com a mercancia ilícita. Alegou que não tinha ninguém em sua companhia, e que quebrou o celular em razão dos próprios policiais terem ameaçado quebrar o aparelho, então, por bem, resolveu quebrar antes. Em contrapartida, os policiais militares ALMIR e JORGE em depoimento prestado em fase investigativa, descreveu detalhadamente a abordagem, relatando que havia denúncia que apontava a mercancia de entorpecentes realizada por um indivíduo em sua residência situada a Rua 30, bairro São João Del Rey, casa 82, que atendia pela alcunha de Diego, e que no local havia movimentação intensa de pessoas entrando e saindo. Consta que se deslocaram até o endereço e durante monitoramento no local, foi possível observar que um indivíduo adentrou a pé pelo portão da residência informada na denúncia, e pela lateral do muro recebeu algo das mãos do acusado, mediante repasse de dinheiro, senão vejamos: “Que receberam informações através de um cidadão morador da Rua 30 do bairro São João Del Rey, alegando que na casa 82 de sua rua havia um indivíduo conhecido pela alcunha DIEGO, e que DIEGO estaria comercializando entorpecentes na sua residência, e que era constante a movimentação de pessoas entrando e saindo do quintal da casa; QUE a equipe foi até o referido endereço e após um período de observação e vigilância, avistou quando um indivíduo a pé adentrou pelo portão da residência do suspeito WELLINTON, e na lateral do muro, no quintal, recebeu algo das mãos desse suspeito e lhe entregou uma cédula de dinheiro; QUE a equipe se aproximou dos indivíduos ao dar ordens de abordagens a estes, um deles retornou correndo para o quintal dispensando uma pedra análoga a pasta base de cocaína na calçada e pulando o muro do fundo da residência tomando rumo ignorado; QUE neste momento, o suspeito WELLINTON, vulgo DIEGO, adentrou rapidamente para o interior da casa, porém foi acompanhado e já no interior da residência foi abordado, momento em que o suspeito WELLINTON, quebrou um aparelho celular que estava em suas mãos, jogando o aparelho ao solo; QUE foi feito buscas pessoal no suspeito WELLINTON pelo sargento ALMIR, e localizado no bolso da frente da bermuda um saquinho plástico contendo porção fragmentada de substâncias análogas a pasta base de cocaína além de uma importância de R$ 30,00 (trinta reais); QUE durante a abordagem foi visualizado pelo CB PM RONDON, em cima de uma mesa, um saquinho contendo uma porção grande de com vários fragmentos de substâncias análogas a pasta base de cocaína além de uma balança de precisão, uma tesoura com resquícios de substância análoga a pasta base de cocaína, 01 porção de maconha e R$ 4,00 (quatro reais); (...)”. Depoimentos juntados sob Id. 92676828 e 92676829. Em juízo, os PM’s ouvidos, confirmaram as informações, ratificando os fatos, ressaltando que durante o patrulhamento pelo bairro São José Del Rey, nesta capital, foram abordados por um transeunte que relatou aos policiais que na residência do acusado WELLINGTON DIEGO havia a comercialização de entorpecente. Os agentes relataram que durante monitoramento no local observaram que um indivíduo chegou até o portão da residência e foi recebido pelo acusado WELLINTON DIEGO, e que neste ato houve uma transação de objetos, momento em que tentaram realizar abordagem de ambos os indivíduos que desobedeçam à ordem de parada, onde o acusado se evadiu para o interior da residência e outro indivíduo (não identificado), se evadiu pelos fundos, tomando rumo ignorado. Ambos os policiais confirmaram o encontro de drogas tanto na posse do acusado WELLINTON DIEGO, quanto no interior da residência, além de petrechos relacionados à traficância, bem como confirmaram que o acusado quebrou o celular. Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta do termo de apreensão de Id. 92676827 e do laudo toxicológico definitivo n. 3.14.2022.86438-01 (Id. 92676839), a apreensão de 01 porções de substância que apresentou resultado positivo para MACONHA e que somadas pesou cerca 31,56g (trinta e uma gramas e cinquenta e seis centigramas), além de 02 porções de substância que apresentou resultado positivo para COCAÍNA, e que somadas pesou cerca de 26,48g (vinte e seis gramas e quarenta e oito centigramas). Não bastasse tudo isso, conforme bem consignado pelo d. Promotor de Justiça, em seus memoriais finais complementar, o resultado da perícia realizada no aparelho celular do acusado (laudo n. 214.2.16.9067.2023.136317-A01 – Id. 188979724), também corrobora o envolvimento dele com a traficância. Pois bem. Analisando detidamente os dados extraídos do dispositivo celular do réu, denota-se que em vários diálogos é possível verificar que interlocutores procuram o denunciado para aquisição de entorpecentes. Em análise dos diálogos extraídos do “objeto 01” em que os usuários procuram o acusado para aquisição de ácido bórico, produto químico comumente utilizado para misturar ao entorpecente: No dia 30/05/2022, o interlocutor Francisco pergunta se o réu estaria “na ativa”, sendo respondido positivamente, momento que o interlocutor avisa que vai pegar “óleo” e “brau”, gírias utilizadas para se referir respectivamente a pasta base de cocaína e maconha: Além disso, constam diversos comprovantes de pix que tinham como beneficiário o próprio acusado Welliton, cujos valores se mostram compatíveis com o pagamento de entorpecentes. Por outro lado, a alegação genérica do acusado, no sentido de que apenas uma quantia mínima lhe pertencia, revela-se completamente infundada e desprovida de amparo probatório, sendo cabalmente refutada pelo termo de exibição e apreensão constante dos autos, o qual atesta a apreensão de duas porções de cocaína e uma porção de maconha, além de balança de precisão, que corrobora o intenso envolvimento do acusado na traficância. Ademais, tal circunstância encontra respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, que foram uníssonos em afirmar a localização dos entorpecentes tanto na posse direta do acusado (busca pessoal), quanto no interior da residência, reforçando a materialidade delitiva e a vinculação do réu WELLITON à prática criminosa. Concernente alegação apresentada pelo acusado de que seria mero usuário de entorpecentes não encontra respaldo nos autos, especialmente porque nenhum petrecho comumente utilizado para o consumo de drogas foi apreendido em seu poder, e sim petrechos relacionados à traficância, bem como rolo de papel filme cortados, tesoura e balança de precisão com resquícios de cocaína, que demonstram a finalidade do entorpecente. De mais a mais, os policiais responsáveis pela diligência relataram que receberam denúncias prévias indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado no local da abordagem. Nesse contexto, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam, de maneira inequívoca, a destinação comercial da substância, afastando qualquer hipótese de posse para consumo pessoal e reforçando a caracterização da traficância. Cumpre ressaltar, ainda, que os policiais, na condição de agentes públicos no exercício de suas funções, prestaram compromisso legal de dizer a verdade, ao contrário do réu, que, na qualidade de acusado, não está sujeito a esse dever, podendo, inclusive, exercer sua autodefesa sem compromisso com a veracidade de suas declarações. É cediço que a alegação do réu de que parte da propriedade da droga lhe foi falsamente imputada, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido, além de coerente e harmônico, demonstra sem margem de dúvidas a vinculação do réu WELLINTON DIEGO com toda droga apreendida. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Por fim, importante destacar que o fato do réu ser usuário, tal como alegou, nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Não há, portanto, como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. Anote-se, outrossim, que a quantidade em si da droga apreendida, ou seja, cerca de 26,48g de COCAINA e 31,56g de MACONHA é absurdamente acima do que é considerado ao consumo pessoal (art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06), em especial na circunstância da abordagem, em que havia denúncia indicando a traficância, somado ao encontro de variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), além de petrecho como balança de precisão com resquícios de cocaína, o que corrobora a finalidade mercantil do narcótico apreendido. Há de se observar que a cocaína após o processo de refino pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 26,48g (vinte e seis gramas e quarenta e oito centigramas) se transforma em até 264,80g (duzentos e sessenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/). A propósito, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 26,48g (vinte e seis gramas e quarenta e oito centigramas) de COCAÍNA e 31,56g (trinta e uma gramas e cinquenta e seis centigramas) de MACONHA, está acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. A propósito, a simples condição de usuário do réu não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado n.º 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que o réu é somente usuário de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Ademais, no caso em apreço, não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais militares estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos agentes de polícia não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais,, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Diante disso, não havendo sequer informação de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias dos fatos, resta claro nos autos que o acusado WELLINTON DIEGO PEREIRA trazia consigo e tinha em depósito drogas com intuito de realizar a comercialização. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu WELLINTON DIEGO PEREIRA, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 11/04/1996, portador do RG 26580063 SSP/MT, inscrito no CPF 051.694.591-22, filho de Célio Ângelo Pereira e Rosângela Francisca Pereira, residente na Rua trinta, n.º 172, quadra 01, Bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98117-2927, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a quantidade de drogas apreendidas nestes autos na 3ª fase da dosimetria (26,48g de COCAINA e 31,56g de MACONHA), sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que embora conste nos antecedentes o registro dos autos criminais de n. 1006621-86.2020.8.11.0042, é certo que no referido feito foi extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado faz jus a essa benesse, posto que primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, consoante folha de antecedentes criminais de Id. 123045059 e 121989114. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida COCAÍNA (26,48g) e MACONHA (31,56g) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de WELLINTON DIEGO PEREIRA, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 11/04/1996, portador do RG 26580063 SSP/MT, inscrito no CPF 051.694.591-22, filho de Célio Ângelo Pereira e Rosângela Francisca Pereira, residente na Rua trinta, n.º 172, quadra 01, Bairro São João Del Rey, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 98117-2927, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado WELLINTON DIEGO PEREIRA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o réu WELLINTON DIEGO PEREIRA responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Para tanto, REVOGO a cautelar de monitoramento eletrônico, por se revelar incompatível com o regime fixado. Oficie-se a central de monitoramento e intime-se o acusado. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendido, bem como a destruição balança de precisão, rolo de papel filme e tesoura. Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, bem como em favor da UNIÃO de um aparelho celular Samsung Branco Tela Danificada (Item 02 - Id. 92676827), uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Em havendo desinteresse da União, desde já, DETERMINO a destruição, ante a ausência de valor econômico. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o defensor, assim como, o condenado pessoalmente, por estar sendo monitorado eletronicamente (TJMT – HC n. 1022759-21.2024.8.11.0000 – Rel. Des. Wesley Sanches Lacerda). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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