Processo nº 5004646-04.2023.8.13.0396
ID: 257680368
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5004646-04.2023.8.13.0396
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KENIA SILVA DOS SANTOS
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004646-04.2023.8.13.0396 REQUERENTE: DARLENE MOREIRA ROCHA CPF: 007.740.196-46 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Suspensão Tema 1324 STF. Sustenta o município a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento que trata sobre a inaplicabilidade de reajustes oriundos de atualização por portaria do MEC ao ente público Municipal. Nada obstante, tenho que o reconhecimento da repercussão geral não enseja a automática e necessária suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão, tratando-se de discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.408045-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024). No caso em exame, saliento que não há determinação de suspensão dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1324 (ARE 1502069/SP), que discute se o reajuste do piso nacional da educação por meio de portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos independentemente de lei do respectivo ente federativo. Ademais, a mera alegação de ofensa à decisão isolada e sem efeito vinculante proferida por Juiz Relator da Turma Recursal não é suficiente para autorizar a pretendida suspensão do feito. Noutro giro, ressalto que a Lei 11.738/2008 tem caráter de norma nacional, não sendo específica para a União, de sorte que as meras atualizações providenciadas pelo MEC, a meu sentir, possuem o condão de vincular os entes subnacionais, que podem, através de legislação própria, elevar o piso de seus servidores mas não reduzi-lo abaixo do que estabelecido nacionalmente. Tal pensar, aliás, já em parte consignado ao ID 10410329048. Dito isso, indefiro a preliminar de suspensão do feito. 2.2 Mérito. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes (com exceção da prescrição quinquenal, sendo que a parte já limitou seu pedido a este marco temporal), assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. DARLENE MOREIRA ROCHA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MANTENA, alegando ser servidora pública municipal contratada de forma temporária para a função atinente ao cargo de professora. Asseverou que, a despeito da Lei Federal nº 11.738/2008, recebeu vencimento inferior ao piso salarial devido no ano de 2023. O requerido, em sua contestação, pleiteou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que o reajuste judicial ofenderia princípios constitucionais e traria despesas elevadas ao município. Salientou que não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Postulou a improcedência da ação. O cerne do litígio perpassa por verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública contratada, ocupante do cargo de professora, ao recebimento da diferença do piso salarial. A Lei Federal nº 11.738/2008, dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Com efeito, a referida Lei regulamentou o art. 206, parágrafo único, da CF/88, instituindo o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público, com ajuste anual, sendo que no julgamento da ADI 4.167 o STF reconheceu a constitucionalidade da referida norma e a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial a partir de 27/04/2011: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) - grifei. A Tese do Tema 911/STJ, disciplina que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". O pronunciamento, parece-me, deva ser interpretado em afinamento com o que decidiu o STF, para integridade e coerência da jurisprudência pátria, de modo a se compreender que a incidência imediata do piso é possível. Como adendo, registro o não desconhecimento a respeito de passagem feita pelo STF quando do julgamento de ratificação de medida cautelar na ADI 7.222, cujo tema era o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, oportunidade na qual a corte asseverou que "Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira". Neste caso, em complementação à medida liminar monocrática, houve decisão de que "sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Isso, com o acréscimo da Decisão em ED, quando a corte assentou que "seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Acontece que esse julgamento detém especificidades, destacadamente em função de o SUS compor um sistema integrado, pautado também na harmonia entre as atuações dos diversos entes, e que detém na União seu garantidor-mor. Diante do argumento, percebe-se distinguishing quanto ao debate sobre o qual ora se debruça, valendo referir o fato de que o STF possui pronunciamento individualizado quando ao piso salarial nacional da educação, como acima anotado. O que se pode extrair do julgamento similar, a (re)afirmação da possibilidade de pagamento proporcional, o que se apresenta como direito sacramentado, sob a ótica da Corte Constitucional. Noutro pronunciamento, que pode servir de suporte para a compreensão da demanda ora analisada, o STF, quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, firmou Tese no Tema 1.132, vazada em termos segundos os quais "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". A Lei Municipal nº 1.958 de 2022, em seu artigo 2º, outrossim, prevê o reajuste salarial dos profissionais do magistério, nos seguintes termos: Art. 2º. Fica concedido aos Profissionais do magistério público da Educação Básica que desempenham as atividades da docência ou às de suporte pedagógico à docência, o reajuste salarial de 10,18% (dez inteiros e dezoito centésimos por cento) proporcional ao piso salarial, que se trata a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022. - grifei. A Portaria nº 67 de 2022 mencionada no dispositivo acima, assim dispõe: O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Processo nº 23000.002248/2022-24, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fonte: Diário Oficial da União, Data da publicação: 07/02/2022) Já o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB de 2022 deliberou o seguinte: “(…) 7. Ante o exposto, utilizando-se o indicador de atualização dado por meio da Lei 11.738/2008, o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o ano de 2022, é R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).” De forma expressa, o próprio Município, ao conceder reajuste da remuneração do magistério no ano de 2022 utilizou como base a proporcionalidade do piso salarial, afigurando-se contraditória a negativa de sua aplicação pelo ente político. Isto posto, em interpretação à Lei Municipal nº 1.958 de 2022, se conclui pela previsão de que o reajuste se dará na mesma periodicidade prevista na lei federal, qual seja, a Lei 11.738/08. Diante disso, tendo o art. 2º, §§ 2º e 3º da referida lei nacional previsto que os vencimentos referentes às demais jornadas de trabalho [menor que 40 horas semanais] serão proporcionais ao valor piso salarial, não restam dúvidas de que a autora poderá fazer jus ao recebimento do montante proporcional, uma vez comprovada a carga horária reduzida. Este inclusive, é o entendimento esposado pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - AFASTAMENTO - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUIMARÂNIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INVESTIDURA POSTERIOR EM CARGO PÚBLICO EFETIVO - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALMENTE À DURAÇÃO DA JORNADA - PAGAMENTOS FEITOS PELO MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR AO PISO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Verificado que a pretensão da requerente se fundamenta na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, não há falar em carência de ação em decorrência da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.212/2013. 2. Diante do requerimento expresso da parte autora de condenação aos reflexos sobre os adicionais e gratificações que percebe mensalmente, não se verifica a ocorrência de vício "extra petita". 3. De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste. 4. O piso nacional do magistério, em regra, não é aplicável aos contratados temporários para o desempenho das atividades de professor, salvo se houver previsão neste sentido na legislação local ou nos instrumentos contratuais, o que se verifica no caso em tela. 5. Verificado, no caso concreto, que o Município de Guimarânia promoveu pagamentos à parte autora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público no ano de 2011, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor deve ser apurado em liquidação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.14.007965-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018) - grifei APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MAGISTÉRIO - MUNICÍPIO DE NOVA MÓDICA - PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 11.738/08 - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 4167/DF - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS - VEDAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. -A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/04, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei nº 11.738/08. -O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei nº 11.738/08 passou a valer em 27/04/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra. -Verificado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças. -Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). - Não cabe Mandado de Segurança com o objetivo de pagamento das diferenças ocorridas em período pretérito, uma vez que a ação mandamental não pode ser usada como substitutiva da ação de cobrança, conforme determinam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.242057-4/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - DIFERENÇAS APURADAS - JORNADA EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 2. O pagamento em valor inferior ao piso salarial impõe a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a proporcionalidade da carga horária. 4. O simples desrespeito do percentual mínimo estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, apenas conduz ao pagamento pela atividade extraordinária se respaldado pelo conjunto probatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0398.16.000096-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) - grifei. Por fim, por meio de pesquisa no site do MEC, verifico, no que se refere ao reajuste do piso salarial, que o mesmo se deu em diferentes percentuais, sendo que a Portaria 13/2024 o reajustou em 6,27%, passando a partir de Janeiro/2025 para R$ 4.867,77 (em 2023 o valor foi para R$ 4.420,00 e em 2024 para R$ 4.580,57). Contudo, friso que o valor do piso salarial é fixado pelo MEC com relação ao vencimento básico dos professores e os valores se referem a uma carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, é imperioso salientar que o cálculo deve ser promovido tendo como base a remuneração proporcional à carga horária trabalhada, como estabelece o § 3º do art. 2º da mencionada lei, de acordo com o valor da hora trabalhada. Nesse sentido, também se mostra devido pagamento retroativo, pelo que invoco precedente da Corte Mineira: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS – LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL À DURAÇÃO DA JORNADA -PAGAMENTOS FEITOS PELO ENTE MUNICIPAL EM VALOR INFERIOR AO PISO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - MONITOR DE CRECHE - INAPLICABILIDADE DO PISO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA. 1. De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste. 2. Como as atribuições do cargo de monitor de creche, ocupado pela autora nos anos de 2011 e 2012, não equivalem às de docência ou de suporte à docência estabelecidas no § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, conclui-se que não é devido o piso nacional do magistério naquele período. 3.Verificado, no caso concreto, que o Município de Morada Nova de Minas promoveu o pagamento do vencimento básico da parte autora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público a partir de 2013 deve ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0435.15.000057-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 07/05/2021 – grifei). Analisando a documentação juntada nos autos, especialmente a ficha financeira de ID 10135489523, apesar de verificar que a parte reclamante aufere rendimento menor do que o piso para trabalho de 40 horas, não há como aferir a carga horária real da reclamante. Não houve, no entanto, impugnação especificada quanto ao ponto, pelo que entendo ser a jornada de trabalho de 24h semanais. Portanto, verifico que há diferenças salariais a serem pagas pela parte ré à autora, eis que o valor do piso deve ser calculado de forma proporcional à carga horária da trabalhadora, de modo que, em laborando a autora por menos de 40 horas semanais, o valor a ser recebido por ela é menor do que aqueles divulgados pelo MEC, os quais se referem à carga horária de 40 horas semanais. Noutro giro e com base em toda a argumentação esgrimida, penso já haver Lei específica que possui caráter nacional, sendo desnecessário Lei para cada atualização do montante básico ["A Lei nº 11.738/08 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, consignando a sua observância por todos os entes federativos quando da fixação do vencimento inicial da carreira" (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.267304-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024)]. Desta forma, faz jus a autora ao recebimento das devidas diferenças percebidas no ano de 2023, com seus respectivos reflexos uma vez que não foram pagos respeitando o valor proporcional referente ao teto da educação básica nacional. As Turmas Recursais de Governador Valadares - TJMG, se posicionam no mesmo sentido: PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BASE PROPORCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO No: 5000624-63.2024.8.13.0396. 1a TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares. Rela. Juíza Carla de Fátima Barreto de Souza, j. 20/09/2024. RECURSO No: 5004396-68.2023.8.13.03962a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares. Rel. Juiz Danilo Couto Bicalho, j. 23/05/2024 Por fim, ressalto que o valor a ser restituído (pagamentos retroativos) será determinado mediante apresentação de planilha com cálculo aritmético por parte do(a) autor(a). Pontuo que esse procedimento não afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Isso porque, segundo ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior “não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/1995. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; 2011. p. 289). Frise-se que a ausência de valor determinado para a condenação não induz iliquidez da sentença, uma vez que, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Nesse sentido é o que vem decidindo a Turma Recursal de Governador Valadares - TJMG: RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – DESIGNAÇÕES - LEI ESTADUAL Nº 18.185/2009 – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO LEGAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS – FAZENDA PÚBLICA – EC. 113/2021. A ilegalidade das sucessivas renovações contratuais em desrespeito aos prazos estabelecidos na Lei Estadual n° 18.185/2009 afasta a possibilidade de convalidação do ato e impõe o reconhecimento da nulidade das contratações. Apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença (2ª TURMA RECURSAL CÍVEL – GRUPO JURISDICIONAL DE GOVERNADOR VALADARES; Recurso Inominado 5002794-76.2022.8.13.0396; Rel. Juiz. Danilo Couto Lobato Bicalho; Julg. 16/05/2023) – grifei. 3. DISPOSITIVO. Mediante esses fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar em favor da autora diferenças dos valores proporcionais que foram quitados abaixo do piso salarial proporcional a 24h semanais, estipulado pela Lei 11.738/2008, de fevereiro/2023 a dezembro/2023, com correção pela SELIC (EC 113/2021) desde a citação - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234508-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0022, publicação da súmula em 26/04/2022). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação quanto ao pagamento retroativo seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS ALVES DA SILVA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004646-04.2023.8.13.0396 REQUERENTE: DARLENE MOREIRA ROCHA CPF: 007.740.196-46 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. O inteiro teor do projeto de sentença que consta acima passa a fazer parte desta sentença. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se, em secretaria, por 05 (cinco) dias, a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o competente cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada e desde que demonstrado o pagamento da guia respectiva, excepcionada esta para o beneficiário da AJG. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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