Processo nº 5005158-55.2020.4.03.6102
ID: 326247418
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5005158-55.2020.4.03.6102
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005158-55.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005158-55.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAURITI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005158-55.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAURITI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 320410320) opostos por Dauriti Distribuidora de Alimentos S/A e embargos de declaração (ID 320218212) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 318995140) que, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela União Federal para extinguir o feito em relação às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Apex e Abdi e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para autorizar a impetrante a recolher as contribuições ao Senac e Sesc observados o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, a prescrição quinquenal, a data limite imposta no julgamento do tema 1079 e não conheceu da apelação do Sesi/Senai. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Dauriti Distribuidora de Alimentos S.A., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não se sujeitar às cobranças das contribuições destinadas ao Salário Educação, Senac, Sesc, Senai, Sesi, Senat, Sebrae, Apex, Abdi e Incra ou, subsidiariamente, na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. Quando da determinação do sobrestamento do feito, foi indeferido o pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, tendo estas entidades agravo da decisão que, em julgamento ocorrido em 19.10.2021, foi negado provimento ao agravo interno. Dessa forma, não se conhece do apelo destas entidades. 2. Da leitura da documentação juntada na inicial, há somente prova de que a impetrante recolhe contribuições ao Sebrae, Sest, Senat, Sesc, Senac, Incra e Salário Educação, conforme documentos Id.150923382 pg. 36; Id. 150923383, pg 1 a 26; Id. 150923384, pg. 1 a 10. 3. Não havendo demonstração documental da condição de credor tributário em relação às contribuições à Apex, Abdi, Senai, Sesi, deve ser extinto o feito em relação a estas contribuições, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 5. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. 6. No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável em 26.8.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a autora a recolher as contribuições destinadas ao SESC e SENAC observados o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079. 7. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 8. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 9. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 10. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 11. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 12. Quanto à contribuição ao SENAT não se aplica o limite de 20 (vinte vezes) o salário porque criada por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, sendo mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados". 13. Preliminar acolhida. Apelo e remessa oficial providos em parte. Apelo do Sesi/Senai não conhecido.” A impetrante, em suas razões, alega que é imperioso o reconhecimento de que as contribuições ao SEBRAE, SENAT, INCRA e FNDE, à semelhança das aplicadas ao SENAC e SESC, possuem natureza jurídica e base de cálculo compartilhada, não havendo justificativa para tratamento diferenciado quanto à aplicação da limitação. A ausência de distinção relevante entre os entes beneficiários e a metodologia de cálculo impõe a aplicação uniforme do limite – em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Na hipótese dos autos, considerando que houve manifestação judicial favorável que autorizou o recolhimento com a limitação do teto para todas as contribuições arcadas pela Embargante, e especificamente ao SENAC e SESC, faz-se necessária a extensão, por via analógica, dos efeitos dessa modulação também às contribuições destinadas ao SEBRAE, SENAT, INCRA e FNDE, tendo em vista a semelhança estrutural e funcional das exações e a previsibilidade que se impõe para a segurança jurídica dos contribuintes. A União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a decisão do C. STJ (Tema 1079), não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de divergência, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada. Dessa forma, a União requer o aclaramento do v. acórdão para que conste que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo C. STJ no tema 1079. Por fim, requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Alega, ainda, que o feito deve ser sobrestado até a decisão em definitivo do Tema nº 1079 do C. STJ. Requer, também, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 321721175), bem como a impetrante (ID 322575516). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005158-55.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAURITI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, in verbis: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável em 26.8.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a autora a recolher as contribuições destinadas ao SESC e SENAC observados o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079. Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025. Das contribuições ao SEBRAE, SENAT, INCRA e ao FNDE. Embora a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que " os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" que previa a pugnada limitação a vinte salários mínimos, atingindo as contribuições reguladas no referido dispositivo legal; ii) seja por estarem previstos em leis posteriores como bases de cálculo específicas e diversas do salário de contribuição. Assim, não há que se falar em limitação de 20 salários mínimos para as demais contribuições. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". Quanto à contribuição ao SENAT não se aplica o limite de 20 (vinte vezes) o salário porque criada por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, sendo mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados". Assim, não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco em modulação temporal fixada no tema 1079 da Corte Superior, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)grifei Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. No mais, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte e esta deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’). A jurisprudência desta E. Turma: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SENAI, SESI, SESC e SENAC. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, INCRA E FNDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Considerando que a sentença que concedeu em parte a ordem foi proferida em 19.6.2020, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores das contribuições recolhidas ao SESC e SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal até a data limite fixada pela C. Corte Superior. 4. Em relação ao pedido da impetrante, merece acolhimento, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte e esta deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. 5. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’). 6. Embora o precedente firmado pela Corte Superior tenha tratado apenas das contribuições destinadas ao Sesi, Senac, Senai e Sesc, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 7. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 8. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 9. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que além de criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 9. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco a modulação temporal fixada nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 10. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao SENAC e SESC deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 11. Apelo da impetrante da União e remessa oficial providos em parte.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006333-34.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 4º da Lei nº 6.950/1981, art. 5º da Lei nº 6.332/1976, art. 76, I, da Lei nº 3.807/1960, artigos 11, parágrafo único, 28, I, da Lei nº 8.212/1991, artigos 313, V, “a”, 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e artigos 165, 168, 170 e 170-A do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da impetrante. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos da União Federal e da impetrante rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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