Processo nº 0000658-22.2021.8.17.3370
ID: 260261769
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000658-22.2021.8.17.3370
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Sil…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000658-22.2021.8.17.3370 AUTOR(A): ANDRE DE MELO LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA O Sr. ANDRÉ DE MELO LIMA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer - cobrança de diferenças salariais pretéritas” contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, alegando, em suma, que foi contratado pelo ente público promovido de 01/02/2013 a 16/03/2017 para exercer a função de “Processor CTD”. Argumenta, porém, que não foi remunerado em consonância com o piso nacional do magistério da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Sustenta também que é inviável, neste aspecto, o tratamento remuneratório diferenciado entre professores efetivos e temporários. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o piso nacional salarial do magistério público da educação básica em valor proporcional a jornada laborada, com reflexo sobre o valor das férias, terço de férias e do 13º salário (período de 2016 a 2017). Com a petição inicial foram apresentados documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 79742807). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 83103633), suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que (i) não há provas de que a parte autora realmente trabalhou na educação básica; (ii) por ter sido contratada de modo temporário e para atender a necessidade excepcional do interesse público, a parte demandante não poderia ser beneficiada pela Lei nº 11.738/2008; (iii) a Lei Complementar Estadual nº 112/2008 não previu a extensão do piso salarial aos professores contratados por tempo determinado e a incidência no caso concreto da Lei nº 11.738/2008 implicaria violação da Súmula Vinculante nº 37; (iv) todos os benefícios a que fazia jus a parte autora, nos termos da Lei Estadual nº 14.547/2011 e da Lei Complementar Estadual nº 049/2003 foram regularmente pagos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou a respeito da peça de bloqueio (ID 84048187). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise da prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido. Em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não há dúvida de que incide a regra descrita no Decreto-Lei nº 20.910/32, in vebris: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Aliás, este entendimento pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. [...]. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1400282/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (g.n.) Outrossim, no que tange às parcelas de trato sucessivo, deve ser aplicada a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Observo, no caso dos autos, que o direito relacionado à diferença salarial pretendida se renova mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo. Com isso, na hipótese vertente, ACOLHO a preliminar de prescrição apenas quanto as parcelas anteriores a um quinquênio contado da data da propositura desta demanda. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. Explico. A Lei nº 11.738/2008, editada com o objetivo de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. No julgamento da ADI nº 4167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Nos embargos de declaração opostos na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001”. O piso salarial profissional nacional, conforme definido pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, “é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. Portanto, como se pode notar, a Lei nº 11.738/2008 é uma lei de caráter nacional, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obedecerem a todos os seus termos. No art. 5º da Lei nº 11.738/2008, estabeleceu-se ainda que “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, a cada ano, o MEC anuncia o valor atualizado do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. No Estado de Pernambuco, a seu turno, em cumprimento à determinação constitucional e seguindo a trilha da Lei nº 11.738/2008, editou-se a Lei Complementar nº 112/2008, instituindo o “piso Profissional para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado”. Pois bem. No caso em exame, a parte autora foi contratada temporariamente por excepcional interesse público para exercer a função de “Professor CTD”. Especialmente diante dos contracheques juntados com a exordial, tenho que a contratação temporária é fato incontroverso. Além disso, o documento de ID 83103634, anexado pelo réu, corrobora a situação e indica que a parte requerente esteve vinculada ao ente público réu de 01/02/2013 a 16/03/2017. Em se tratando de contrato firmado com o ESTADO DE PERNAMBUCO, deve ser presumida a legalidade e legitimidade da contratação. Como se pode notar, a parte autora alega que no período de 2016 a 2017 recebeu a título de remuneração valor inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. De fato, nos anos de 2015[1], 2016[2], 2017[3] e 2018[4],[5] 2019[6] e 2020[7] o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica foi estabelecido (200h/a), respectivamente, em R$ 1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). A título informativo, segue tabela referente ao piso salarial nacional do magistério a partir do ano em que passou a vigorar a Lei n° 11.738/2008[8]: Ano Valor 200 h/a Valor 150 h/a[9] 2009 R$ 950,00 R$ 712,50 2010 R$ 1.024,67 R$ 768,50 2011 R$ 1.187,00 R$ 890,25 2012 R$ 1.451,00 R$ 1.088,25 2013 R$ 1.567,00 R$ 1.175,25 2014 R$ 1.697,39 R$ 1.273,04 2015 R$ 1.917,78 R$ 1.438,34 2016 R$ 2.135,64 R$ 1.601,73 2017 R$ 2.298,80 R$ 1.724,10 2018 R$ 2.455,35 R$ 1.841,51 2019 R$ 2.557,74 R$ 1.918,30 2020 R$ 2.886,24 R$ 2.164,68 Em conformidade com os contracheques (ID 79095065), observa-se que o salário pago durante o período da relação contratual foi inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Outrossim, tendo em vista que a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 11.738/2008 e a Lei Complementar Estadual nº 112/2008 não fizeram distinção entre servidores efetivos e temporários para fins de recebimento do piso salarial, não é viável acolher o argumento do ESTADO DE PERNAMBUCO no sentido de que a parte autora, pelo simples fato de ter sido contratada de modo temporário e para atender a necessidade excepcional do interesse público, não poderia ser beneficiada pela Lei nº 11.738/2008. A propósito, na situação em apreço, registro não há violação da Súmula Vinculante nº 37, pois o reconhecimento de que o professor contratado temporariamente deve receber salário em conformidade com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica não implica “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Em verdade, cuida-se apenas de constatar que (i) é inviável ao Poder Judiciário criar distinção não prevista na lei; e (ii) aplicar a Lei nº 11.738/2008 ao caso concreto. Ademais, mostra-se importante ressaltar que, consoante indicado na ADI nº 4167, a definição de um piso salarial profissional do magistério público da educação básica tem por norte fomentar o “sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Com isso, atento ao objetivo primordial da norma (valorização profissional), entendo que não é razoável limitar a incidência do piso salarial apenas em benefício de servidores efetivos, excluindo os temporários (apesar de exercerem as mesmas atribuições) e criando uma espécie de professor de segunda categoria. O E. Tribunal de Justiça de Pernambuco já adotou este mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº11.738/08). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 2. Comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, deve ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período em que o autor percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC, nos períodos de irregularidade assinalado até o mês de julho de 2021, com os reflexos consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, respeitado a prescrição quinquenal. 3. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento de cada salário. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Decisão Unânime.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000354-90.2022.8.17.3110, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 17/11/2022, DJe) (g.n.) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA DE TRABALHO DE 150 HORAS MENSAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SÚMULA 490 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS SOCIAIS DE ACORDO COM O TEMA 551 DO STF. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL A PARTIR DE JULHO DE 2021. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR CONTRATUAL (PAGO) E O PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JANEIRO/2017 A JUNHO DE 2021. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000004-97.2022.8.17.2950, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 16/11/2022, DJe) (g.n.) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PROFESSORA CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO CONTRATADO E O PISO SALARIAL DA CATEGORIA À ÉPOCA, EM VALOR PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SEM AFRONTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Estado de Pernambuco suscita a preliminar de indeferimento da petição inicial, argumentando não ter a parte autora acostado à peça atrial documento indispensável à propositura da demanda, mais especificadamente, prova documental probante de ter sido ela contratada temporariamente para exercer a função de professora da educação básica, bem como por ausência de prova das alegações do fato deduzido na inicial. 2. Com a exordial a demandante trouxe aos autos suas fichas financeiras que demonstram a relação laborativa existente entre os litigantes. No intuito de extinguir o feito sem resolução de mérito, o recorrente defende a presunção de veracidade e legitimidade em relação aos atos administrativos. Ora, na demanda não se discute qualquer ilegalidade de ato administrativo, mais sim, omissão da Administração Pública relativamente ao pagamento do piso salarial ao professor contratado temporariamente. 3. Na verdade, se o Estado alega a existência de fato impeditivo do direito da autora, deveria ter trazido ao caderno processual cópia dos contratos firmados demonstrando não exercer ela a função de professora da educação básica, conforme preceituado no inciso II, do artigo 373, do CPC. Ademais, o próprio recorrente confessa na apelação ter realizado a contratação temporária objeto da demanda, contudo, nega o direito da autora por entender que nem todos os direitos dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos são estendidos aos contratados em regime temporário. Preliminar rejeitada. 4. Na origem, ao apreciar a pretensão autoral, o togado monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais para, em consequência, condenar o Estado de Pernambuco à pagar a autora a diferença salarial entre seu vencimento base e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigente à época do contrato, com repercussão nas férias e décimos terceiros salários recebidos, observada a prescrição quinquenal. 5. Com efeito, ao tratar do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 200 horas aula mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, determinando ainda que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho fossem, no mínimo, proporcionais ao predito valor. 6. In casu, é fato incontroverso que o Estado de Pernambuco no período reclamado realmente não efetuou o pagamento do salário da autora com a devida observância do piso salarial nacional, inclusive, porque nesta instância defende que aquele por ter sido contratada temporariamente não faz jus ao pretendido direito. 7. Por sua vez, em relação ao recebimento do piso salarial nacional, observa-se que a legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. Assim, considerando que a função do autor era de professor e que o piso salarial profissional do magistério público, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória aos Estados e Municípios desde de 11 de abril de 2011 (ADI 4.167), o pagamento das diferenças do saldo de salários deve ter como parâmetro o valor do piso de magistério para jornada efetivamente contratada, fixados à época. 8. Dessa forma, não há que se falar em ausência de direito do demandante/apelante, professor contratado temporariamente pela edilidade, ao recebimento do piso salarial nacional, de acordo com a lei 11.738/08. 9. Por fim, ressalte-se que no caso concreto não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais à autora, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato vinha recebendo seu salário sem a devida observância da Lei nº 11.738/2008. 10. Apelação não provida.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0012789-70.2021.8.17.3130, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/11/2022, DJe) (g.n.) “APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÁNIME. 1. Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma da decisão, aduzindo que a Autora não faz jus ao piso nacional dos professores, eis que não era servidora efetiva, tendo sido contratada por tempo determinado e por excepcional interesse público. 2. Entendo descabida tal distinção, tendo em vista que a natureza do trabalho realizado foi a mesma. Ademais, se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. Além disso, a Lei nº 11.738/2008, não faz qualquer ressalva nesse sentido. 3. A referida lei possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. 4. Assim, a sentença não merece reparo, posto que o pedido formulado na inicial requereu o pagamento dos meses de maio de 2011 a janeiro de 2014, e a norma que trata do piso salarial dos professores só passou a vigorar a partir de 27 de abril de 2011, período inicial da condenação proferida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, a Lei nº 11.738/2008 não traz qualquer exceção com relação à sua aplicação aos servidores contratados temporariamente. 5. Mantida a sentença. 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento.” (TJ-PE - APL: 4325555 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2017) (g.n.) Outrossim, tendo em vista que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (STF, RE 1066677), a diferença devida a título de piso salarial somente incidirá sobre férias, terço de férias e 13º salário caso estas parcelas tenham sido efetivamente pagas durante a vigência da relação contratual. Neste processo, ressalte-se, não está sendo discutida a questão relacionada ao dever de pagar férias, terço de férias e 13º salário a servidor contratado por excepcional necessidade do interesse público. Desta maneira, o ESTADO DE PERNAMBUCO deve pagar à parte autora os valores relacionados à diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos, inclusive com repercussão quanto às férias, terço de férias e 13º salário (art. 10 da Lei Estadual nº 14.547/2011), em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[10] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora a diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos, inclusive com repercussão quanto às férias, terço de férias e 13º salário, em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada, considerando o período de 2016 a 2017 e respeitada a prescrição quinquenal. Os JUROS DE MORA serão calculados a partir da citação[11], na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8 e 11 da Seção de Direito Público do E. TJPE, ou seja, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A CORREÇÃO MONETÁRIA, por sua vez, será calculada desde o inadimplemento (Súmula 154 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do E. TJPE), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora, nos termos do Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do E. TJPE. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida, observada a hipótese de isenção. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[12] do STJ e REsp 1101727/PR[13] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo [1]http://portal.mec.gov.br/par/240-programas-e-acoes-1921564125/piso-salarial-de-professores-1484113857/21042-piso-salarial-do-magisterio-e-de-r-191778-o-reajuste-em-janeiro-deste-ano-foi-de-1301 [2] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/33421-piso-salarial-dos-professores-tera-11-36-de-reajuste-e-passara-a-valer-r-2-135-64 [3] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/222-537011943/43931-mec-anuncia-piso-salarial-dos-professores-com-reajuste-de-7-64-indice-acima-da-inflacao [4][4] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/222-537011943/58871-mec-anuncia-piso-salarial-dos-professores-com-aumento-de-6-81-indice-acima-da-inflacao [5] Portaria MEC nº .1595/2017 [6] http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/piso-salarial [7] http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/piso-salarial [8] As informações foram extraídas do site: http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores. [9] art. 2°, §3°, da Lei nº 11.738/2008: “Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo” [10] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [11] Súmula 157: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação. [12] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” [13] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)
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