Processo nº 2133334-28.2025.8.26.0000
ID: 313012781
Tribunal: TJSP
Órgão: Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 2133334-28.2025.8.26.0000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DESPACHO
Nº 2133334-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Crimin…
DESPACHO
Nº 2133334-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Diadema - Peticionário: Caio Guilherme Ramos Simas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57262 REVISÃO CRIMINAL Nº 2133334-28.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIO: CAIO GUILHERME RAMOS SIMAS ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de DIADEMA (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor THIAGO DANTAS CUNHA NOGUEIRA DE SOUZA) PENAL - PROCESSO PENAL LATROCINIO CORRUPÇÃO DE MENORES REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO MAIORIDADE RELATIVA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU CONTINUIDADE DELITIVA TEMAS JÁ TRATADOS. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a ilegalidade no reconhecimento, absolvição, maioridade relativa, causas de aumento da pena e o reconhecimento de concurso formal impróprio ou continuidade delitiva, tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. CAIO GUILHERME RAMOS SIMAS foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, nos autos de Processo Crime nº 1501313-60.2019.8.26.0161, às penas de 30 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e, 31 dias-multa, no valor diário mínimo, como incurso nos art. 157, § 3º, em concurso formal impróprio de delitos com os dispostos nos art. 129, § 6º, e art. 244B, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em concurso material de crimes com o art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, este e aqueles do Código Penal (fls. 423/432 autos principais). Inconformado, CAIO interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Nona Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores ALCIDES MALOSSI JUNIOR (Relator), SILMAR FERNANDES (Revisor) e CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO (3º Juiz) que: ... Por maioria, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, vencido parcialmente o 3ºJuiz, Des. Andrade de Castro, que dava parcial provimento ao apelo, nos termos da declaração de voto ... (fls. 521/552 autos principais). O v. acórdão transitou em julgado aos 29.10.2021 (fls. 561 autos principais). Inconformado, CAIO formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão contrariam a evidência dos autos e a texto expresso da lei penal. Alega, preliminarmente, o Peticionário que o reconhecimento realizado, não teria obedecido a regra do art. 226, do Código de Processo Penal. Busca ainda a absolvição por ausência de provas, pleiteia a readequação das penas fixadas, afirmando que ... Embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a sentença não aplicou qualquer redução nas penas-base dos delitos em que ela incidia, sob o fundamento de que a pena já se encontrava no mínimo legal. Contudo, tal argumento não impede que a existência da atenuante seja levada em consideração na escolha das frações das causas de aumento, como critério de moderação e proporcionalidade. ... e, o afastamento das causas de aumento da pena, pois ... ambas ... (previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal) incidem na mesma fase da dosimetria, razão pela qual não podem ser aplicadas sucessivamente de maneira aritmética, sob pena de incorrer em exasperação indevida da pena. .... Por fim, requer a ... Revisão da forma de concurso material adotada, diante da existência de unidade de conduta e continuidade temporal, para aplicação do concurso formal impróprio ou da continuidade delitiva, com a devida readequação do quantum de pena; ... e, aduz, ... Conforme destacado no acórdão, houve omissão do Juízo de primeiro grau quanto à pena de 2 meses de detenção relativa à lesão corporal culposa. Tal pena foi desconsiderada na sentença, mas mantida no acórdão sob a justificativa de evitar 'reformatio in pejus'. Ainda que tecnicamente não se proponha sua inclusão nesta revisão, o fato ilustra a inconsistência formal da sentença, que agrava o cenário de irregularidades na dosimetria global. ... (fls. 01/14). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido revisional (fls. 267/269). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque no dia 13 de junho de 2019, por volta de 02h00, na rua Vitor Brecheret, altura do nº 239, Casa Grande, na cidade e Comarca de Diadema, agindo em concurso de desígnios, com o adolescente B. S. DOS S. S., subtraiu, para proveito comum, mediante violência exercida com arma de fogo contra Victor Ribeiro dos Santos e Carlos Henrique Vital da Silva, 02 aparelhos celulares e o valor de R$ 950,00, cuja violência causou a morte da primeira vítima. Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, corrompeu e facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 anos, o adolescente B. S. DOS S. S., com ele praticando o crime. 1. O Peticionário afirma que o reconhecimento realizado, não teria obedecido a regra do art. 226, do Código de Processo Penal. Porém, tal prova carece de qualquer vício, não havendo que se falar em desobediência ao artigo precitado. É cediço que as regras de referido dispositivo não são de observância obrigatória. Outrossim, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte da vítima Carlos que, na primeira oportunidade reconheceu com 70% o Peticionário e, na segunda, após ser apresentada outra fotografia, sem sombra de dúvidas, afirmou que o Peticionário seria um dos autores do crime. O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma. Inclusive, Carlos reconheceu os pertences do Peticionário como sendo aqueles utilizados no crime. Nesse diapasão, os ensinamentos dos d. Processualistas PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY: ... O reconhecimento de pessoa, embora dissociado do procedimento ditado pelo CPP, poderá ser aceito pelo juiz, de acordo com o sistema da livre apreciação das provas. Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial: 'A recognição com os requisitos do art. 226 do CPP só se faz necessária quando 'houve necessidade', conforme dispõe o citado artigo. A certeza da vítima na identificação do acusado como um dos assaltantes dispensa aquela solenidade' (Ap. nº 509.657-1/SP, TACRIM 7ª C.Cr., de 05.05.88, Rel. Juiz Hélio de Freitas, RJDTACRIM 2/133) ... (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 347). Logo, não há qualquer vício no reconhecimento, devendo ser afastada a preliminar. 2.A materialidade e autoria dos crimes foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... Materialidade e autoria demonstradas nos autos, diante das provas amealhadas (acima referidas). Na fase inquisitiva, CAIO confessou a prática do delito. Disse que na companhia de Breno, abordou as vítimas e efetuou três disparos de arma de fogo contra uma delas, a que reagiu, sendo que, na ocasião, seu comparsa também acabou sendo atingido. Detalhou que a quantia em dinheiro subtraída ficou para Breno tratar o ferimento. Ainda ressaltou que o adolescente foi quem o convidou para realizar o roubo e lhe forneceu a arma de fogo, bem como afirmou que nada sabia sobre anúncios no site 'OLX' para atrair as vítimas (fls. 107/108). Em juízo, inovou, negando o cometimento dos crimes. Afirmou que no momento dos fatos estava em sua residência, comemorando seu aniversário. Sustentou que não foi ouvido na Delegacia, apenas reconhecido (mídia). Por sua vez, o adolescente Breno, na fase inquisitória admitiu o cometimento do roubo. Arguiu que o acusado o chamou para praticar o roubo de quantia em dinheiro e motocicleta, sendo que, ao chegarem ao local dos fatos, CAIO portava uma arma de fogo e anunciou o assalto a duas vítimas, oportunidade em que passou a revistá-las e subtrair-lhes os pertences, entretanto, na ocasião, CAIO entrou em luta corporal com um ofendido e efetuou disparos de arma de fogo, que o atingiram. Em seguida ambos fugiram do local (fls. 114/115). Na Vara da Infância e Juventude, manteve sua versão dos fatos. Confirmou a prática do delito na companhia de CAIO, o qual, inclusive efetuou disparos de arma de fogo que o lesionaram (sentença de fls. 177/179 - Processo nº 1501957-03. 2019.8.26.0161). A vítima Carlos Henrique confirmou os fatos conforme retratados pela acusação. Relatou que os roubadores subtraíram celular e quantia em dinheiro sua e de seu amigo Victor, o qual foi baleado no local dos fatos e acabou falecendo. Em juízo, reconheceu o réu com 70% de certeza, no entanto, afirmou que na delegacia, reconheceu tanto o réu quanto o adolescente sem sombra de dúvidas (mídia). Quando ouvido na fase inquisitória, esclareceu que havia combinado a compra de uma motocicleta no local e horário dos fatos (fls. 33). Os policiais civis Cleber e Marcos Aurélio narraram que havia diversas notícias de roubos no exato local dos fatos (que, aliás, era uma rua acima da residência do réu) e com o mesmo modus operandi, por meio do qual as vítimas eram atraídas pela falsa venda de motocicleta no site 'OLX'. Após a ocorrência do latrocínio em questão, obtiveram informações privilegiadas sobre o envolvimento do réu. Prosseguindo as investigações, o acusado e o adolescente foram devidamente identificados. A vítima sobrevivente reconheceu CAIO e Breno, tanto fotográfica quanto pessoalmente, com absoluta certeza. Cleber acrescentou que a vítima Carlos reconheceu peças de roupas apreendidas na residência do réu, como sendo as utilizadas na data dos fatos e enfatizou que CAIO confessou o cometimento do latrocínio na Delegacia (mídia armazenada no servidor). A respeito da credibilidade dos relatos da vítima, especialmente na hipótese de crimes patrimoniais, interessante o seguinte precedente: 'ROUBO - AUTORIA DELITIVA PROVADA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - PROVA VÁLIDA. Suficientes os elementos probatórios a demonstrar a autoria de agente que subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, de rigor o decreto condenatório. As declarações das vítimas são suficientes para a configuração do crime contra o patrimônio, quando seguras e em sintonia com os demais elementos probatórios.' (TJ-SP: Apelação Criminal nº 0108086-22.2010.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 14/08/2012, v.u.). Sobre a idoneidade dos testemunhos de policiais, colaciona-se o seguinte precedente: 'Apelação Roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - Recurso defensivo Pretendida absolvição por insuficiência de provas Inadmissibilidade Materialidade e autoria delitivas comprovadas no curso da instrução criminal Réu confesso - Reconhecido o valor probatório das declarações das vítimas em crimes patrimoniais Depoimento prestado por agente policial Validade - Como qualquer elemento de prova, o testemunho prestado por policial militar é submetido ao crivo do contraditório judicial e deve ser apreciado pelo magistrado com a cautela dispensada às demais provas constantes no processo, para que com base em todas forme sua convicção e fundamentadamente exponha as razões de sua decisão Condenação mantida. Dosimetria Pleito ministerial para majoração das penas Procedência Reconhecidas circunstâncias judiciais que resultam em um juízo especialmente desfavorável aos acusados e demandam a fixação da pena-base acima do mínimo Segunda fase Réu reincidente Pedido para o reconhecimento da confissão espontânea Procedência - Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência Possibilidade Fixado o regime fechado para ambos os réus. Recurso defensivo parcialmente provido e apelo ministerial provido'. (TJ-SP: Apelação Criminal nº 0080117-76.2010.8.26.0050, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Salles Abreu, j. 25/09/2012, v.u.); 'PENAL -PROCESSUAL PENAL -BUSCA E APREENSÃO DE BENS -ARRESTO E SEQUESTRO (PET 6.599/BA) -PEDIDO DE DEVOLUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROVAS -ILAÇÕES POLICIAIS -VALIDADE DA TESTEMUNHA POLICIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Veículo liberado para uso da autoridade policial em operações policiais, o que leva a sua manutenção contínua, afastando a hipótese de deterioração. 2. Bem recebido como suposta forma de pagamento por participação do investigado em esquema de fraude a licitações públicas. 3. Organização criminosa cujo modus operandi consistia, em tese, na aquisição de veículos em nome de terceiros a fim de dissimular a ilicitude dos valores recebidos. 4. A afirmação do investigado à autoridade policial que o veículo lhe pertencia não se trata de mera ilação policial desprovida de provas. Nada impede que na ausência de testemunhas, os policiais que efetuaram a prisão funcionem como tal. 5. O policial é agente do Estado, responsável pela segurança pública, legalmente investido no cargo e que tem a seu favor a presunção de legalidade e legitimidade nos atos praticados, o que, longe de desqualificá-lo, torna-o idôneo. 6. A suspeição de qualquer testemunha deve estar baseada em fatos concretos, não se prestando para tal meras conjecturas. 7. Agravo regimental não provido.' (STJ: Agravo Regimental na Ação Penal nº 510 BA, Corte Especial, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/08/2010, v.u.). Consigna-se ainda que, 'O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte' (HC 40162/MS, Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005). Pois bem, após analisar os autos, forçoso concluir que a procedência da ação era a medida que se impunha, porquanto cabalmente comprovadas materialidade delitiva e autoria. A dinâmica da conduta foi devidamente esclarecida pela prova oral realizada em audiência, não restando qualquer dúvida de que, naquela data, o acusado cometeu, em comparsaria com o adolescente, o delito de latrocínio contra a vítima Victor e o crime de roubo contra o ofendido Carlos. Em que pese o esforço da Defesa, nada, absolutamente nada de idôneo foi produzido em benefício do réu ou para infirmar o robusto e incriminador conjunto probatório. Embora em juízo o acusado tenha negado a prática dos delitos, alegando que estava em sua casa comemorando seu aniversário, fato é que não há provas de que tal comemoração tenha ocorrido no horário dos fatos (por volta das 02h fls. 08), pelo contrário, as fotos anexadas pela Defesa (fls. 415/417), marcam horário bem anterior aos fatos aqui analisados (20h46min), não esquecendo, também, que os policiais civis esclareceram que a residência do réu situava-se uma rua de distância do local dos crimes. Ademais, na fase inquisitiva, CAIO confessou a prática delitiva, com detalhamento. Portanto, difícil crer que a Autoridade Policial teria, de maneira mendaz, criado confissão, pinçando aletoriamente minúcias, apenas para prejudicar o acusado. Aliás, a confissão extrajudicial de CAIO está em perfeita consonância com o conjunto probatório colhido em juízo, a saber, o depoimento da vítima, as declarações dos policiais civis, bem como a própria oitiva judicial (na Vara da Infância e Juventude) do adolescente Breno, que admitiu ter praticado o delito na companhia de CAIO. Outrossim, apesar da vítima, na fase judicial, ter reconhecido o réu com apenas 70% de certeza, enfatizou que não teve dúvida nenhuma quando o reconheceu em solo policial em duas oportunidades (fls. 77/78 e 121/122), destacando-se, ainda, que o ofendido também reconheceu um boné e um moletom apreendidos na residência do apelante, como sendo peças utilizadas por ele durante a empreitada criminosa. Portanto, diante do apresentado, restou claro que o acusado e o adolescente pretenderam realizar o roubo com o emprego de arma de fogo, sendo que o resultado morte obtido em relação ao ofendido Victor foi desdobramento causal da ação, cujo risco, evidentemente, foi assumido pelos agentes, pelas próprias circunstâncias concretas, por outro lado, dúvida também não existiu sobre o cometimento do roubo majorado contra a vítima sobrevivente, Carlos, uma vez que os bens de ambos os ofendidos foram individualmente exigidos. Em relação ao roubo, aliás, destaca-se que as causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes restaram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima e do próprio adolescente. No que diz respeito ao crime de lesão corporal culposa, o adolescente prestou declaração segura, roborada pelos policiais civis, confirmando que durante a prática delitiva, CAIO, ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, acabou atingindo-o no peito, conforme comprovado pelo laudo de fls. 130/131, que constatou 'ferimento já cicatrizado compatível com ferimento de entrada de projétil de arma de fogo na região esternal, terço inferior. Ferimento já cicatrizado compatível com saída de projétil de arma de fogo na região lateral direita do tórax. O projétil não penetrou na cavidade torácica', sendo classificadas de 'lesões corporais de natureza leve'. Em relação ao delito de corrupção de menores, correta, também, a condenação do acusado. Isso porque, o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua consumação, a prova de que o adolescente tenha participado da infração, surgindo irrelevante o fato do menor ter anotações desabonadoras, e prescindível que seja comprovada a existência de que aquele foi efetivamente corrompido, porquanto o bem jurídico tutelado é a defesa da moralidade da criança e do adolescente, e visa impedir que o adulto induza ou facilite a inserção do menor na vida do crime. Interessante, a respeito, o seguinte precedente do C. Supremo Tribunal Federal: 'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento.' (STF- Recurso Ordinário em 'Habeas Corpus' nº 111.434 DF, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/04/2012, v.u.- grifei). Em especial, desta C. Câmara: 'POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e CORRUPÇÃO DE MENORES Sentença condenatória Apelo do réu requerendo a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores e a redução do dia-multa e da prestação pecuniária Crime de corrupção de menores Delito formal Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção Súmula 500 do Col. STJ Pedido de redução do dia-multa Cabimento Fixação conforme situação econômica do réu Redução para 1/10 do salário mínimo Prestação pecuniária Análise das condições econômicas do réu Redução do montante Apelação parcialmente provida.' (TJ-SP Apelação Criminal nº 0001742-22.2017.8.26.0210, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel. Magistrado Márcio Eid Sammarco, j. 11/04/2019, v.u.); 'APELAÇÕES CRIMINAIS Latrocínio tentado Artigo 157, §3º, in fine, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal Autoria e Materialidade comprovadas Palavra da vítima Validade - Precedentes Confissão de Bruno, que delatou o outro apelante A alegação de Anderson não se sustenta, demonstrando-se frágil e fantasiosa Reconhecimento do estado de Necessidade Inocorrência É indispensável o preenchimento dos requisitos legais Artigo 24 do Código Penal A alegação de que teria sido coagido pelo corréu Bruno não se enquadra em hipótese de Estado de Necessidade Descabimento Desclassificação para furto Descabimento - O delito patrimonial foi cometido pelo emprego de arma de fogo Participação de menor importância Descabimento Aplicação da teoria monista Tampouco há que se falar em cooperação dolosamente distinta - O requerente, ao participar do delito juntamente com pessoa armada, assumiu o risco da ocorrência de resultado mais gravoso Absolvição do delito de corrupção de menores Descabimento - Delito de natureza formal Prescindível a prova da efetiva e posterior corrupção do menor Crime configurado apenas com a participação do inimputável na empreitada criminosa juntamente com maior Condenação mantida Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Regime fechado Adequado ao caso concreto, sobretudo ao quantum de pena imposta APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Criminal nº 0001976-16.2017.8.26. 0400, 9ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Silmar Fernandes, j. 25/04/2019, v.u.). Com o intuito de consolidar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº 500, com o seguinte teor: 'A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.' Na espécie, como se viu, restou sobejamente comprovado que CAIO cometeu o delito de latrocínio e o de roubo com o adolescente Breno, e era o que bastava para a perfeita caracterização do delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Imperiosa era, portanto, a condenação do acusado. ... (fls. 521/552 autos principais). O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a manteve, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deu ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário. O Peticionário busca ainda que suas penas sejam reduzidas em razão da maioridade relativa. No entanto, compulsando os autos verifica-se que ocorreu o reconhecimento da atenuante da maioridade relativa, mas as penas não foram reduzidas aquém do mínimo legal, em obediência ao Enunciado da Súmula nº 231, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, logo, não há erro judiciário a ser reparado. Ainda, o Peticionário pretende o afastamento das causas de aumento da pena, pois ... ambas ... (previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal) incidem na mesma fase da dosimetria, razão pela qual não podem ser aplicadas sucessivamente de maneira aritmética, sob pena de incorrer em exasperação indevida da pena. .... No entanto, nota-se que o Peticionário trata sobre questão de jurisprudência e não de Lei, logo, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal, tendo em vista que sua pretensão se funda somente em questão jurisprudencial, que não se confunde com violação ou contrariedade a texto expresso de lei penal. Pleiteia ainda a ... Revisão da forma de concurso material adotada, diante da existência de unidade de conduta e continuidade temporal, para aplicação do concurso formal impróprio ou da continuidade delitiva, com a devida readequação do quantum de pena; .... Foi reconhecido o concurso material de crimes na r. sentença condenatória, nos seguintes termos: ... Neste aspecto cabe o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes patrimoniais e de corrupção de menores, pois constatada uma só ação para a prática de ambos os delitos, e aplicada a regra do concurso material benéfico, ocorrendo a somadas penas, eis que benéfica ao acusado, a teor do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Com relação aos delitos patrimoniais, tendo havido desígnio autônomo em relação às vítimas dos delitos de roubo e latrocínio, imperiosa a soma das reprimendas, em que pese o contexto único, a teor do artigo 70, 'caput', 2ª parte, do Código Penal. O delito de lesão corporal culposa em desfavor da vítima adolescente Breno, enquanto comparsa, ocorre em contexto de concurso formal de delitos em relação ao delito de latrocínio, nos moldes do artigo 73, 2ª parte, do Código Penal. No entanto, por força da regra do concurso material benéfico, ocorrerá a somatória das reprimendas. Em conclusão, portanto, fica o réu condenado nas penas dos delitos de latrocínio consumado e roubo, em concurso material de delitos, bem como lesão corporal culposa, somando-se à pena do latrocínio, por força da regra do concurso material benéfico; ao final, somam-se às reprimendas antes fixadas, igualmente pela regra do concurso material benéfico, as reprimendas aplicáveis ao delito de corrupção de menores. ... (fls. 428/429 autos principais). O que foi mantido no v. Acórdão: ... as regras do concurso de crimes foram corretamente aplicadas da forma mais benéfica ao réu ('Em conclusão, portanto, fica o réu condenado nas penas dos delitos de latrocínio consumado e roubo, em concurso material de delitos, bem como lesão corporal culposa, somando-se à pena do latrocínio, por força da regra do concurso material benéfico; ao final, somam-se às reprimendas antes fixadas, igualmente pela regra do concurso material benéfico, as reprimendas aplicáveis ao delito de corrupção de menores' - fls. 429), resultando, efetivamente, na somatória das reprimendas, que totalizou 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Observa-se, contudo, que na referida somatória, o juízo 'a quo' omitiu a pena 02 (dois) meses de detenção, referente ao delito de lesão corporal, no entanto, para evitar 'reformatio in pejus', mantém-se o montante estabelecido na r. sentença.... (fls. 548/549 autos principais). O concurso material deve ser mantido, afinal os desígnios se mostraram manifestamente autônomos; mais, não houve reformatio in pejus, expressamente afastado, logo, não há erro judiciário para ser reparado. Portanto, não há nenhuma ilegalidade na dosimetria da pena a ser reparada, afastando qualquer arguição nesse sentido. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por CAIO GUILHERME RAMOS SIMAS, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1501313-60.2019. 8.26.0161, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 10º andar
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear