Processo nº 1000262-36.2017.4.01.3503
ID: 318978900
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000262-36.2017.4.01.3503
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRESSA BERNARDES DE SENE
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000262-36.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000262-36.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público F…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000262-36.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000262-36.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO FLAVIO DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO26524-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000262-36.2017.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta pela Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de João Flávio de Oliveira Alves, condenou o réu pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, I, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, em face da exigência de propina para liberação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), aplicando-lhe as sanções de perda do valor de R$ 355.166,39 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, à perda da função pública, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e ao pagamento de multa civil, em valor equivalente ao do proveito patrimonial obtido. Sustenta o apelante, em síntese, que o valor da multa civil deve ser revertido em seu benefício, por ser a entidade prejudicada pelo ilícito, e não em benefício do fundo de defesa de direitos difusos previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985, uma vez que esse dispositivo legal não se aplica às ações em que se busca a responsabilização por ato de improbidade administrativa; que também lhe deve ser destinado o montante havido ilicitamente pelo réu, a cuja perda foi ele condenado na sentença, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992; e que é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 85 do CPC. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (ID. 110091919). O órgão ministerial opina pelo provimento parcial da apelação (ID. 119782531). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000262-36.2017.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, o apelante postula que o montante fixado a título de multa civil e o valor acrescido ilicitamente ao patrimônio do réu, cuja perda foi decretada na sentença, ambos no importe de R$ 355.166,39 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis centavos e trinta e nove centavos), sejam revertidos em seu benefício, bem como pugna pela condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. O réu, no caso, foi condenado pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, I, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Observo, no entanto, que inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Em que pese o apelado não tenha recorrido, esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 (Precedentes: AC 0026019-23.2010.4.01.3300 e EDAC 1002662-93.2017.4.01.3900). Deste modo, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, caput , da Lei 8.429/1992, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, mantida apenas a condenação pela prática do art. 9º, I, da LIA, com as penas impostas na sentença, que guardam conformidade com o disposto no art. 12, I, da mesma Lei. No que tange ao deduzido nas razões recursais, observo que a pretensão do INCRA de que lhe seja destinado o valor da multa civil encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL E PENAL. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL AO ENTE PÚBLICO LESADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença homologou acordo de não persecução cível e penal firmado no âmbito de ação penal entre o Ministério Público Federal e os Requeridos, determinando a reversão do pagamento da multa civil à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito. 2. O oferecimento do acordo em conjunto decorreu da aludida previsão em ambos os diplomas legais, considerando a introdução pela Lei 13.964/19 da possibilidade de acordo de não persecução penal, com regramento no Código de Processo Penal, além de a mesma legislação ter introduzido a previsão genérica de semelhante acordo também na seara civil (redação então vigente do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/921). 3. Sob o aspecto procedimental, diante da falta de previsão legal para determinar a oitiva do FNDE acerca do acordo, assim como por sua condição de mero assistente, concorde por ele especificado neste feito, não se reputa mácula à avença. 4. Quanto à destinação da multa civil, assiste razão ao recorrente. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever no art. 17-B, o seguinte: "O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. 5. Ainda, estatui o art. 18 da Lei nº 8.429/92: "a sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.". 6. A verba repassada aos Municípios, por força de convênios, não se incorpora ao patrimônio municipal. O repasse das verbas ao Estado apenas confere ao ente federativo a prerrogativa de administrar os recursos de acordo com os fins a que se destina o programa, de modo que os recursos ainda são pertencentes ao FNDE. 7. O ente prejudicado pelo ilícito é o FNDE, motivo pelo qual o pagamento da multa civil deve ser feito em seu favor. 8. Recurso provido em parte, apenas para determinar que a reversão dos valores a título de multa civil seja realizada em favor do FNDE. (AC 1004061-85.2020.4.01.3308, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 21/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. REVERSÃO PARA O ENTE PÚBLICO LESADO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FNDE contra sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF contra Réu, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo como incurso na conduta do art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). O FNDE, na qualidade de assistente simples, interpôs recurso de apelação, defendendo que, na hipótese de pagamento da multa civil, o valor deverá ser revertido em seu benefício, e não ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2. A natureza da multa civil imposta ao Requerido/Apelado é sancionatória (punitiva), não estando atrelada ao valor de ressarcimento. 3. A Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) é anterior à Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), concebida, esta última, para regular especificamente as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Ou seja, os balizamentos para a solução da controvérsia devem ser colhidos na própria legislação de regência da matéria (Lei n° 8.429/1992), em detrimento das disposições da Lei n° 7.347/85. 4. O art. 18 da Lei n° 8.429/1992, seja em sua redação original, seja após as alterações promovidas a partida edição da Lei n° 14.230/2021, não veicula disposição específica sobre a destinação da multa civil. A despeito da omissão legislativa, mas considerando a especialidade da Lei, entende-se que os valores arrecadados a título de multa civil devem ser destinados, tal como as indenizações, ao ente público prejudicado pelo ilícito. Precedentes no voto. 5. No caso, tratando-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em razão da não prestação de contas de recursos públicos federais provenientes do FNDE, a multa civil imposta ao Réu pela prática do ato ímprobo deve ser revertida ao Fundo lesado. 6. Apelação provida, a fim de determinar que o valor da multa civil imposta ao Réu seja revertido em seu benefício do FNDE. (AC 0005677-38.2013.4.01.3703, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. ART.18 DA LEI N 8.429/92. MULTA REVERTIDA AO ENTE PREJUDICADO. FUNDEB. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUERIMENTO DE DESTINAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INAPLICÁVEL HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ E ESTA CORTE. RECURSO PROVIDO QUANTO A DESTINAÇÃO DA MULTA. JULGAMENTO DE OFÍCIO PARA NÃO APLICAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença que, julgando ação civil pública de improbidade aplicou pena de multa e condenação em honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. 2. Comando do art. 18 da Lei n. 8.429/92 que destaca ser o valor da multa revertido ao ente público lesado. Lesão sofrida pelo FUNDEB. Precedentes desta Corte. 3. Efeito devolutivo do recurso de modo a conhecer da inaplicabilidade dos honorários advocatícios frente o princípio da simetria. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelo provido quanto à destinação do valor da multa e, de ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios. (AC 1000265-67.2017.4.01.3704, Décima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 27/06/2023) A destinação à entidade prejudicada do valor auferido ilicitamente pelo réu, por outro lado, decorre do próprio comando do art. 18 da Lei 8.429/1992. Transcrevo: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Não assiste razão ao apelante, no entanto, quanto à pretensão de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Com efeito, a jurisprudência tanto do STJ quanto deste Tribunal encontra-se firmada no sentido do descabimento da condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé, o que não é o caso. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO/PR deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros pelo particular, impondo ao parquet o pagamento dos ônus sucumbenciais, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado referido. 3. Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé. 4. O ambiente processual em análise, entretanto, é distinto do apresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à indisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a contratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos) embargos de t erceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à disciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação civil pública e de improbidade). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.996.427/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação do Patrimônio Público movida pelo Ministério Público Federal em desfavor da empresa Torque S.A. e agentes públicos da Companhia Docas do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a ressarcir o alegado prejuízo aos cofres públicos na execução dos Contratos 21 (compra de guindastes para movimentação de contêineres) e 66 (compra de contêiner, celebrados em 1989 entre a empresa Portos do Brasil S.A. - Portobrás, sucedida pela companhia Docas do Rio de Janeiro, e Torque S.A., sucedida por Torque Equipamentos Ltda. 2. Na inicial, o Ministério Público Federal afirmou, em síntese, que houve "vultoso desvio de verbas públicas praticado, comissiva e omissivamente, pelos Réus" durante a celebração e execução dos contratos referidos, tendo a ré Torque S.A. deixado de cumprir a prestação a que se obrigou, embora a Companhia Docas do Rio de Janeiro já houvesse desembolsado o valor equivalente a vinte e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos. Destacou que os contratos em apreço foram firmados sem prévio procedimento licitatório e sustentou que houve superfaturamento nos preços dos equipamentos que eram objeto da prestação contratual. 3. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente em relação à ré Torque Equipamentos Ltda., condenando a parte demandada a restituir à Companhia Docas do Rio de Janeiro todos os pagamentos recebidos por ocasião da inexecução dos contratos questionados nos autos (fls. 4.327-4.341, e-STJ). 4. Interpostas Apelações (fls. 4.382-4.587, e-STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos recursos da União e da Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios, e também proveu o recurso da Torque Equipamentos Ltda., julgando a ação improcedente (fls. 4.709-4.713, e-STJ). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL 6. A Companhia Docas do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, em breve síntese, alegam ser incontroversa nos autos a nulidade da contratação sob análise e, consequentemente, a lesão ao patrimônio público, devendo o terceiro beneficiado restituir aos cofres públicos o montante recebido indevidamente da União. 7. No tocante ao pedido de ressarcimento ao Erário por descumprimento de contrato, o Tribunal a quo asseverou (fl. 4.713, e-STJ): "Na hipótese, os bens adquiridos nos contratos não foram sequer entregues pela TORQUE. Por outro lado, se há informação de que a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78. XV. da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. Se o contrato foi anulado por determinação do Ministério do Transporte por um vicio intrínseco ao ajuste (contratação sem licitação) e não por dolo ou má-fé da empresa contratada (nada foi comprovado), o vicio somente pode ser imputado á Administração, nunca ao particular que com ela contratou. De acordo com o laudo pericial, a empresa apelante vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais até o momento em que a Administração deixou de efetuar os pagamentos pertinentes, concluindo-se que o bem não foi entregue no prazo contratado por falta de parte do pagamento". 8. Depreende-se de leitura do acórdão acima transcrito que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, sendo incabível o ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário. 9. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Além disso, o aresto vergastado está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, "embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 11/3/2009). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.410.950/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11. O Espólio de Marcos Rubens de Sá Pacheco pleiteia, em seu Recurso Especial, o restabelecimento da condenação do MPF e da CDRJ ao pagamento de verbas honorárias fixadas na sentença de primeiro grau, ao argumento de que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Ordinária, não Ação Civil Pública, tampouco Ação de Improbidade, de modo que cabível a condenação em honorários advocatícios. 12. O Tribunal regional consignou (fl. 4.713, e-STJ, grifei): "Dos honorários Advocaticios. Por fim, anoto que na hipótese de ocorrer sucumbência, os institutos da ação popular e na ação civil pública estão isentos do pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios cm desfavor do MPU. O STJ, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp. 577.804/RS. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006; AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) REsp 106540I/RS. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça trafega no sentido de que a parte autora, em ações dessa natureza, não deve pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por litigáncia de má-fé, hipótese que não se verifica na espécie". 13. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. 14. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 16. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. CONCLUSÃO 17. Recursos Especiais do Espólio de Marcos Rubens de Sá Pacheco e da Companhia Docas do Rio de Janeiro não conhecidos. E Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 1.731.797/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO EM ABSTRATO NA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ROL TAXATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DANO. MULTA CIVIL REDUZIDA. DEMAIS SANÇÕES MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa e condenou os réus pela prática dos atos previstos nos arts. 10, caput, e 11, caput, da LIA, em razão das irregularidades constatadas na prestação de contas do setor de benefícios da coordenação-geral de recursos humanos do Ministério da Saúde. De acordo com o MPF, os réus teriam concorrido, cada qual a seu modo, para a prática de desvio de valores a título de vales-refeição e vales-transporte, por terem engendrado manobras para encobrir as irregularidades com a confecção de relatórios de prestação de contas de conteúdo falso. 2. O prazo prescricional aplicável à ação de improbidade administrativa, quando o ato também configura crime, é o previsto na legislação penal, conforme dispõe o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, combinado com o art. 142, § 2º, da mesma lei. O crime de peculato (art. 312 do Código Penal) possui pena máxima de 12 anos, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. 3. A jurisprudência pátria entende que deve ser considerado o prazo prescricional da pena máxima in abstrato cominada ao crime para fins de ajuizamento de ação de improbidade administrativa. No caso concreto, entre a data da interrupção da prescrição e o ajuizamento da ação de improbidade não transcorreu o prazo de 16 anos, afastando-se a alegação de prescrição. 4. O dolo específico restou demonstrado nos autos, uma vez que o apelante elaborava, de modo deliberado e intencional, relatórios falsos a fim de conceder benefícios indevidos a terceiros, sem se tratar de meros erros ou inabilidade, causando efetivo dano ao erário. Além disso, condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de peculato, com base nos mesmos fatos, reforça a caracterização do dolo na conduta do apelante. 5. A existência de prejuízo ao erário é fato incontroverso, sendo desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente para a subsunção ao tipo previsto no art. 10 da LIA. 6. Comprovado o dolo específico do apelante e o efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 7. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelas concessões indevidas de benefícios a terceiros, devendo ser fixada no montante do dano apurado, conforme a sentença. 10. Com relação à sanção de multa civil, considerando seu caráter punitivo e não ressarcitório, é razoável a sua redução, considerando a capacidade financeira do apelante, as circunstâncias do caso e a determinação de ressarcimento do valor integral do dano. 11. Tendo sido as demais sanções aplicadas no patamar mínimo previsto na legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em desproporcionalidade. 12. O STJ entende que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. 13. Apelação parcialmente provida. Extensão dos efeitos, de ofício, em relação às corrés Adália Gomes do Nascimento e Maura de Fátima Machado e exclusão, também de ofício, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive quanto à corré. (AC 00040017-54.2007.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 21/03/2025) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INCRA para determinar que lhe sejam destinados o valor da multa civil e o montante relativo ao que o réu auferiu ilicitamente, a cuja perda ele foi condenado na sentença e absolvo, de ofício, o réu pela prática da conduta descrita no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000262-36.2017.4.01.3503 LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: JOAO FLAVIO DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO26524-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. MULTA CIVIL. PERDA DO VALOR AUFERIDO ILICITAMENTE PELO RÉU. DESTINAÇÃO À ENTIDADE PREJUDICADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe vinculado a algum de seus incisos. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o valor da multa civil deve ser destinado ao ente prejudicado pelo ato ímprobo. 5. A perda dos bens e valores ilicitamente adquiridos deve ser determinada em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992. 6. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de improbidade, salvo em hipóteses excepcionais de má-fé, o que não se verifica no caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Apelação parcialmente provida. Absolvição do réu, de ofício, da prática da conduta descrita no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e absolver, de ofício, o réu da prática da conduta descrita no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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