Processo nº 0002138-27.2009.8.11.0006
ID: 278591030
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Nº Processo: 0002138-27.2009.8.11.0006
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 0002138-27.2009.8.11.0006 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 0002138-27.2009.8.11.0006 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, EFEITOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), PONTALTI-MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (AGRAVANTE), JOSE DEMETRIO PONTALTI - CPF: 780.978.278-91 (AGRAVANTE), ELIANA MENDES PONTALTI - CPF: 069.743.478-80 (AGRAVANTE), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - CPF: 058.850.028-35 (ADVOGADO), PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 44.778.611/0014-55 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. RELATORA DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 3º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) E 4ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO AUTÔNOMA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte agravante. No recurso, os agravantes alegam decadência do crédito tributário e pleiteiam a redução da multa constante na CDA, questões previamente rejeitadas por ausência de interesse recursal autônomo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise de matéria alegada em contrarrazões à apelação sem que tenha havido recurso adesivo, e à pretensão de reforma da decisão monocrática para acolhimento dos pleitos de decadência e redução da multa. III. Razões de decidir A alegação de decadência e o pedido de redução da multa constituem matéria autônoma que deveria ter sido suscitada em recurso de apelação adesivo, não sendo cabível sua apreciação em contrarrazões ou em agravo interno. O reconhecimento da pretensão recursal configuraria reformatio in pejus, pois os agravantes não recorreram da sentença de primeiro grau nem apresentaram apelação adesiva. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece íntegra. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a apreciação de matérias autônomas em agravo interno, quando não suscitadas no momento processual adequado por meio de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e VII; 1.021, § 3º; CTN, arts. 156 e 173. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019; REsp 2.051.954/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.08.2024. R E L A T O R IO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto por JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI e PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 233881188), que rejeitou os “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pela parte agravante contra a decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ELIANA MENDES PONTALTI e JOSE DEMETRIO PONTALTI, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 217585684) que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dr. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002138-27.2009.8.11.0006, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI e ELIANA MENDES PONTALTI, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT, que reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS POR ESTIMATIVA e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID. 215752455): “Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ELIANA MENDES PONTALTI. A parte excipiente em ID n. 139482724, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, decadência do crédito tributário e limitação dos juros e multas cobradas. . Intimada, a parte excepta apresentou contrarrazões ao ID n.º 140462522. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada. Esse é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios, conforme podemos conferir dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC). 1. A exceção de pré-executividade, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores executados e, assim, importar na sucumbência do excepto, ensejando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, máxime porque necessária a contratação de advogado pelo excipiente para invocar a exceção. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia decorrente da sucumbência em exceção de pré-executividade, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 868.183; Proc. 2006/0152141-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2007; DJU 21/02/2008; Pág. 38) CPC, art. 535” – Destaques nossos. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO EM CASO DE DECADÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9494/1997. NÃO APLICABILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida. Valor executado inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida segunda apelação, apresentada em duplicidade pela União, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Em se tratando de alegação de prescrição e/ou decadência, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a sua arguição em objeção de não-executividade, desde que dispensável a dilação probatória e em casos de prescrição e/ou decadência manifestas, por ser causa extintiva de direito da exequente. 4. Não cabe, nesse momento processual (em grau de recurso), alegar que o cancelamento da inscrição (não comunicado ao Juízo) deu-se em data anterior à prolação da sentença (que reconheceu a decadência), devendo ser aplicado o artigo 26 da LEF. O juiz, na formação de sua convicção, deve se ater aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a citação e atuação processual da executada, quando a exequente manifesta-se favoravelmente à extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento do débito. Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 153/STJ. 6. O artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não é aplicável às execuções fiscais, as quais possuem rito procedimental próprio, previsto na Lei nº 6.830/1980, mas apenas às execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do CPC. Precedente do STF (RE 420.816). 7. Cabível a redução dos honorários advocatícios em favor do executado, devendo ser reduzida a condenação para 5% sobre o valor do débito atualizado, conforme entendimento da Turma. 8. Segunda apelação não conhecida. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação da União provida em parte, a fim de reduzir a condenação da exequente em honorários para 5% do valor do débito atualizado. (TRF 03ª R.; AC 1278448; Proc. 2008.03.99.006626-2; SP; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; DEJF 02/07/2008; Pág. 296) CPC, art. 475 LEI 6830-1980, art. 26 Súm. nº 153 do STJ” – Grifos nossos. Ademais, é plenamente possível em sede de execução fiscal a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula, 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que, em tese, as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido, de modo que não há que falar em inadequação da via eleita. 2. DA OCORRÊNCIA DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA: Em uma detida análise dos autos, verifico a não ocorrência do fenômeno da decadência. A decadência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Inclusive, a Fazenda Pública foi intimada no id. 139515600 para falar acerca de eventual prescrição/decadência. Inexiste, na presente análise, qualquer violação ao princípio da vedação de decisão supresa, instituído pelos artigos 9º e 10 do CPC. Pois bem. A decadência é o perecimento do próprio direito material vindicado na ação e ocorre, via de regra, pela inércia do titular do direito ou pelo vício do procedimento. Nessa linha, leciona os ilustres doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1], indicando que: O decurso do tempo é um fenômeno inexorável. (...); Em linguagem poética, J. M. Leoni Lopes de Oliveira corrobora da ideia: "O tempo não espera por ninguém. O ontem é história. O amanhã é um mistério. O hoje e uma dádiva. Por isso é chamado de presente". Pois bem, a prescrição e a decadência são institutos que decorrem da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. (...); No ponto, convém articular, ademais, que a prescrição e a decadência trazem consigo um inescondível caráter de estabilização das relações jurídicas em respeito aos princípios e garantias constitucionais. É que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possiblidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos. (...); Também chamada de caducidade, é certo que a decadência faz perecer o próprio direito, atingindo-o na essência. Talvez por isso, alguns doutrinadores, como o ilustre professor argentino Carlos Alberto Ghersi, afirmam que a decadência é mais profunda do que a prescrição, atingindo direto na sua porção mais funda. A decadência está atrelada, fundamentalmente, aos direitos potestativos. É que sendo exercidos através de mera manifestação de vontade do próprio titular, independendo da submissão de terceiros, inadmitem os direitos potestativos violação e, via de consequência, não trazem consigo pretensão (típica dos direitos subjetivos - que, por isso, submetem-se a prazos prescricionais). (...); A partir de tais ideias, já se pode asseverar que a decadência é a perda de um direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. Em se tratando de natureza tributária, ensina o doutrinador Eduardo Sabbag[2], que a decadência ataca o próprio direito, de modo a promover o seu perecimento, impedindo a constituição do crédito pelo Fisco, fulminando a obrigação tributária. Nesse contexto, o artigo 173 do Código Tributário Nacional, dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O crédito tributário em questão cobrado refere-se ao ICMS, cujo lançamento se realiza por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. No entanto, quando o executado não recolhe a integralidade do valor devido, como no caso em apreço, o lançamento será de ofício. Nesse caso, deve ser levada em consideração a regra contida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o marco inicial é “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, com destaques em negrito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. É ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO REsp 973.733/SC, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, A REGRA DECADENCIAL APLICÁVEL É A PREVISTA NO ARTIGO 173, I, DO CODEX TRIBUTÁRIO, CONTANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS, A PARTIR "DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO". DE SEU TURNO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EREsp 1143534/PR, A JURISPRUDÊNCIA DA E. CORTE SUPERIOR ASSINALOU QUE "A NORMA DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDE PARA ANTECIPAR O INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA A QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA PARA FAZER O LANÇAMENTO FISCAL, NÃO PARA DILATÁ-LO - ATÉ PORQUE, INICIADO, O PRAZO DE DECADÊNCIA NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE". DESSA FORMA, O FATO DE TER OCORRIDO UMA MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO, ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00091914120158190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/04/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2018). Conforme se extrai da CDA anexada nos autos, trata-se de tributo relativo a fatos geradores ocorridos entre os meses de janeiro e junho do ano de 1999, sendo o crédito tributário constituído em 04/08/2004 (Id. 63458578 – Pág. 14). Em que pese tenha sido promovida a constituição do crédito tributário em um período tardio, tal se deu dentro do decurso do prazo do Fisco para constitução. Como dito, os fatos geradores ocorreram entre janeiro e junho de 1999 . Desta forma, competia ao Fisco constituir o crédito no prazo de 5 anos após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, tendo até o dia 02/01/2005 para tanto, o que de fato ocorreu. Importante frisar que a constituição definitiva do crédito se dá com a ciência pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, conforme disposição dos artigos 145 e 173 parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Portanto, tendo em vista que a constituição se deu após dentro do limite legal permitido, não há falar em reconhecimento da decadência. 3. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS POR ESTIMATIVA: Em tempo, verifico que a cobrança referida nestes autos é referente ao tributo de ICMS por estimativa, cuja cobrança é eivada de nulidade e por conseguinte merece o reconhecimento desta condição de ofício por parte desta Magistrada. A cobrança da CDA objeto destes autos está consubstanciada em infração pela falta de recolhimento do ICMS por estimativa simplificada. Tal modalidade de cobrança foi recepcionado pela Lei Estadual nº 7.098/98, a teor da redação do seu artigo 30: Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: (...); III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório. Nessa mesma linha, em se tratando de matéria tributária, a Constituição da República Federativa Brasileira estabeleceu a obrigatoriedade da lei complementar para fixação dos critérios dos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, consoante disposição dos artigos 146 e 146-A, com a seguinte redação: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. Ante a exigência constitucional, foi instituída a Lei Complementar nº 87/1996, a qual estabeleceu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), dispondo no seu artigo artigo 26 sobre a possibilidade da legislação estadual estabelecer o regime de recolhimento por estimativa: Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: (...) III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. No Estado de Mato Grosso, foi inserido o artigo 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/98 – pela Lei nº 9.226/2009 -, que é o dispositivo sobre o qual a CDA foi enquadrada. O regime de estimativa por operação simplificada do ICMS foi acrescentado pelo Decreto nº 392/2011. Todavia, com as alterações do regime de apuração do ICMS, o Fisco criou novas espécies tributárias, atravessando competência reservada à lei complementar. Ao instituir o regime de apuração do ICMS, o Estado de Mato Grosso promoveu a alteração, inclusive, na forma de lançamento estipulado por lei para o ICMS, alterando o tipo de lançamento de homologação para de ofício. Com isso, desvirtuou aspectos estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 87/1996, reguladora do ICMS, e extrapolou os limites de poder de tributação fundado pelo artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em que pese tenha regulamentação legislativa, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Estado sobre a ilegalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa simplificada, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CDA. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a autorização para cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar em sentido contrário ao princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do imposto (ICMS) se deu com base em disposições contidas em decreto, qual seja, o Decreto estadual nº 2.734/2010. 2. Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMT - N.U 1005611-64.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022); TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSARIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto. Não se afigura possível seja decretada a inconstitucionalidade de norma secundária (decreto) em face da Constituição Federal, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma de base (lei), ainda que sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta à Carta Magna, mas típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade. Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar ] e lançados na Conta Corrente Fiscal da empresa é medida que se impõe. Apelo desprovido. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 99733/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018). Deste modo, como o lançamento fiscal que originou a CDA aqui mencionada foi oriundo da falta de recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa simplificada; e considerando que este regime foi implementado com base no artigo 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/1998, que usurpou os limites e os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, fica evidente a sua ilegalidade. Assim sendo, não resta alternativa senão o acolhimento da excecção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário por estimativa, ante a ofensa ao príncipio da legalidade tributária, tanto que o próprio embargado já promoveu o cancelamento da CDA. Por tais considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, no entanto RECONHEÇO a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa simplificada, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Por fim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III e artigo 487, inciso II, ambos do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Diante do presente julgamento, deixo de analisar as demais pretensões trazidas pela excepiente em sua manifestação, vez que estas perderam o objeto. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 85, §3ª do Código de Processo Civil e na Súmula 153 do STJ. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. De tudo cumprido e certificado, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito ” (grifos no original) O ente estadual aduz, em síntese, que “não versa a exação objeto da presente lide sobre o Regime de Estimativa Simplificada ou por Operação fundado no inc. V do art. 30 da Lei n.º 7.098/98, com a redação dada pela Lei n.º 9.226/2009, que vem sendo declarado inconstitucional pelo E. TJ/MT, mas sim no inc. III do referido dispositivo” (grifos do autor). Alega que “os fatos geradores pretensamente nulos ocorreram no ano de 1999, frise-se, MUITO ANTES da entrada em vigor da Lei n.º 9.226/2009, que acrescentou a hipótese do inc. V (em 22/10/2009), conclui-se, sem hesitações, que a modalidade de regime retratada no título executivo em discussão é, de fato, a legal e constitucional hipótese do inciso III, daí porque inclusive desnecessário qualquer comprovação documental, já que as datas dos fatos geradores são suficientes para afastar as alegações autorais” (grifos do autor). Ao final, requer o provimento recursal com a consequente reforma da sentença objurgada (ID. 215752460). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 215752463). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada, no dia 02.04.2009, em desfavor de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI e ELIANA MENDES PONTALTI, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na CDA n.º 2009616, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 146.464,46 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos”. Ao receber a inicial, a magistrada de primeiro grau determinou, em 06.04.2009, a citação das partes executadas para realizar o pagamento do débito fiscal (ID. 215752366, p. 34-36). Após o transcurso processual, em 26.01.2024, ELIANA MENDES PONTALTI opôs “Exceção de Pré-executividade”, sustentando a ilegitimidade das partes, a limitação da multa de mora a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, a redução do valor da multa a 30% (trinta por cento) – ID. 215752448. Intimado, o ente público apresentou “IMPUGNAÇÃO” à defesa incidental, requerendo (ID. 215752451): “Ex positis, em face das razões alinhadas, à mingua de direito a amparar a pretensão da Excipiente, requer-se primeiramente seja inadmitido o presente incidente, e no mérito, sejam julgados improcedentes in totum os termos da presente Exceção de Pré-Executividade, em relação à CDA executada, devendo ser reconhecida a plena regularidade do título executivo a ser executado em face das razões acima delineadas, bem como seja reconhecido a litigância de má-fé, permitindo com isso a continuidade e satisfação da presente execução fiscal na forma dos fundamentos acima”. Sobreveio, então, em 09.02.2024, a sentença objurgada e dantes transcrita (ID. 215752455). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. A magistrada a quo extinguiu a presente execução com fundamento na ilegalidade do regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Ocorre que a constituição definitiva do crédito, inscrito na CDA n.º 2009616, ocorreu em 04.08.2004 (ID. 215752366, p. 14). Logo, antecedeu o Decreto do Estado de Mato Grosso n.º 2.734, de 13 de agosto de 2010, pelo que não seria possível a sua aplicação, uma vez que não vigorava àquela época. Quanto ao Regime de Estimativa, é necessário esclarecer que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, não afirmou que a criação de Regime de Recolhimento de Tributo por Estimativa é inconstitucional, mas tão somente que não é possível fazê-lo por meio de decreto, porque se exige a edição de lei em sentido estrito. É esta a ementa do acórdão: TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. (STF, Tribunal Pleno, RE 632265/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de outubro de 2015). Além disso, a cobrança de ICMS por Estimativa pelo Estado de Mato Grosso está autorizada pelo artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, em razão da previsão expressa no art. 30, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, conforme se constata, respectivamente: “Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: [...] III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. [...] Art. 30. Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.” (grifo nosso) Portanto, a espécie revela que o crédito debatido na execução fiscal trata-se de lançamento por estimativa, em virtude da infração “Deixou de recolher e/ou recolheu a menor o ICMS, nos prazos regulamentares, lançado por estimativa” (ID. 215752366, p. 13-15). Assim, não há qualquer ilegalidade ou vício na constituição da cobrança de ICMS lançado na CDA n.º 2009616 que pudesse autorizar a desconstituição do crédito tributário, razão pela qual a fundamentação da sentença não se sustenta. Nesse sentido tem se manifestado este Egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013 DO CPC - ICMS APLICADO - REGIME ESTIMATIVA FALTA DE RECOLHIMENTO – LEGALIDADE – ART 30, III LEI N.º 7.098/98 – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- “Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF. (STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). 2 - O art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998 apenas consolidou normas atinentes ao Regime de Estimativa estabelecido pela Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996). Não há que confundir crédito executado. decorrente de infração por “falta de recolhimento - ICMS estimativa” (art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998), que é a mesma modalidade de regime de imposto que consta na Lei Kandir, com o regime de estimativa por operação ou prestação, criados pelo Estado e que constavam no inciso V, do artigo supracitado, da Lei n. 7.098/1998, que violavam os artigos 146-A e 150, I, da CRF.” (N.U 1000464-58.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Des. Marcio Vidal , Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) 3 - Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000396-96.2022.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – INTRODUZIDO POR LEI N. 7.098/98 – LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA –DESPROVIMENTO. O art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998 apenas consolidou normas atinentes ao Regime de Estimativa estabelecido pela Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996). Não há que confundir crédito executado. decorrente de infração por “falta de recolhimento - ICMS estimativa” (art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998), que é a mesma modalidade de regime de imposto que consta na Lei Kandir, com o regime de estimativa por operação ou prestação, criados pelo Estado e que constavam no inciso V, do artigo supracitado, da Lei n. 7.098/1998, que violavam os artigos 146-A e 150, I, da CRF. (N.U 1000464-58.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o regular processamento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora ” (grifos no original) Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que “A decisão embargada deixou de analisar a alegação de que o crédito tributário in cobro na execução fiscal de origem está caduco ante o decurso do prazo quinquenal para o lançamento, e, de igual modo, não se analisou o pedido de redução da multa para 20% sobre o valor do tributo, e de forma subsidiária a sua redução para 30% sobre o valor do tributo”. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, entre outras alegações e providências, requer: “a. Determinar a intimação da parte contrária para que se manifeste dentro do prazo legal; b. Sejam providos os embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas quanto ao reconhecimento da decadência, e quanto ao pedido de redução da multa, seja por ser confiscatória, seja por ter sido reduzida pela Lei n. 10.978/19.” Apesar de intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2.º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”, de forma que passo ao julgamento monocrático destes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como se sabe, omissa é a decisão que deixa de se manifestar expressamente sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, bem como a não observância às teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos (art. 489, § 1.º, e art. 1.022, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Na hipótese, a despeito dos argumentos levantados por PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ELIANA MENDES PONTALTI e JOSE DEMETRIO PONTALTI, não vislumbro a alegada omissão, uma vez que o limite da matéria apreciada pelo julgador, quando interposto recurso de apelação, limita-se ao interesse recursal da parte recorrente, nos termos do art. 1.013, caput, que assim dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. (grifo nosso) Nessa lógica, a doutrina pátria leciona acerca da extensão do efeito devolutivo do apelo: “Em matéria de efeito devolutivo, portanto, urge fazer uma distinção entre a extensão e a profundidade da devolução: (a) A extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art. 2º); por isso, o art. 1.013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante (por exemplo: se se requereu a reforma parcial, não poderá haver a reforma total; se pediu a improcedência da demanda, não se poderá decretar a prescrição, contra a vontade do apelante; se pediu apenas a prescrição, não caberá a improcedência da causa; se se pediu para excluir juros, não se poderá cancelar correção monetária ou multa, e assim por diante”.( JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646807. Disponível em: https://online.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646807/. Acesso em: 20 ago. 2024, p. 932) (grifo nosso) De igual forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa. 3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes. 6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifo nosso) Rememora-se que o apelo fundamentou-se, tão somente, na constitucionalidade do tributo cobrado. As contrarrazões, por sua vez, invocaram matéria diversa, revelando interesse recursal autônomo, a ser tutelado por recurso de apelação ou recurso adesivo. Por isso, não há que se falar em omissão, uma vez que caracterizada apenas a inércia recursal da parte interessada. Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em decorrência da inexistência de omissão na decisão embargada, persistindo essa, em consequência, tal como está lançada. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” (destaques no original) Em suas razões recursais, o agravante repete todas as alegações apresentadas em embargos de declaração opostos contra decisão que proveu o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 219742699), quais sejam, a ocorrência de decadência do crédito tributário e a redução da multa aplicada. O ente estadual, por sua vez, apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, a seu ver, “A repetição de argumentos já analisados e rejeitados configura litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, incisos I e VII, do CPC, uma vez que o excipiente tenta, por meio de artifícios, retardar o andamento do feito” (ID. 247520678). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Como relatado, de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto por JOSE DEMETRIO PONTALTI, ELIANA MENDES PONTALTI e PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 233881188), que rejeitou os “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos pela parte agravante contra a decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual. O agravo interno está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Em breve análise cronológica, observa-se que proferiu-se, em primeiro grau, sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, decidiu pela inconstitucionalidade de ICMS Estimativa e julgou extinta a execução fiscal (ID. 215752455). Contra o decisum, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs apelação (ID. 215752460). As partes executadas, em contrapartida, não externaram interesse recursal, apresentando, somente, contrarrazões ao apelo (ID. 215752463). Diante disso, apreciadas as razões do órgão fiscal, bem como as contrarrazões, proferida decisão monocrática que proveu o recurso do ente estadual (ID. 217585684), com fundamento na constitucionalidade do imposto cobrado, decidindo-se, por inteiro, o objeto recursal. Todavia, os demandados opuseram embargos de declaração, arguindo que não houve apreciação do pedido de redução da multa apresentado em contrarrazões à apelação (ID. 219742699). Analisado o descontentamento de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ELIANA MENDES PONTALTI e JOSE DEMETRIO PONTALTI, concluiu-se pela sua rejeição, pois “invocaram matéria diversa, revelando interesse recursal autônomo, a ser tutelado por recurso de apelação ou recurso adesivo. Por isso, não há que se falar em omissão, uma vez que caracterizada apenas a inércia recursal da parte interessada”. Em decorrência disso, oposto, nesse momento processual, agravo interno, pleiteando o reconhecimento da decadência e a redução da multa prevista na CDA (ID. 238191659). Dessa maneira, observa-se que as partes agravantes não trouxeram aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida, uma vez que sua insurgência deveria ser tutelada em recurso de apelação adesivo, por se tratar de pedido autônomo, a ser analisado caso o recurso de apelação do ESTADO DE MATO GROSSO chegasse a ser provido por este e. Tribunal de Justiça, hipótese que, de fato, ocorreu. Nesse sentido, a doutrina pátria leciona acerca da extensão do efeito devolutivo do apelo: “Em matéria de efeito devolutivo, portanto, urge fazer uma distinção entre a extensão e a profundidade da devolução: (a) A extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art. 2º); por isso, o art. 1.013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante (por exemplo: se se requereu a reforma parcial, não poderá haver a reforma total; se pediu a improcedência da demanda, não se poderá decretar a prescrição, contra a vontade do apelante; se pediu apenas a prescrição, não caberá a improcedência da causa; se se pediu para excluir juros, não se poderá cancelar correção monetária ou multa, e assim por diante”.( JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646807. Disponível em: https://online.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646807/. Acesso em: 20 ago. 2024, p. 932) (grifo nosso) De igual forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa. 3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes. 6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifo nosso) Logo, ainda que em primeiro grau de jurisdição tenha se decidido pela extinção da execução fiscal, por inconstitucionalidade do tributo, o juízo expressamente rejeitou a exceção de pré-executividade, límpida, portanto, a sucumbência recíproca. Sobre o tema, a partir do momento em que o órgão fiscal interpõe apelação, caberia aos executados, que até então não possuíam interesse recursal, caso quisessem, interpor recurso de apelação adesivo, o que não foi feito. Nesse momento processual, por outro lado, o que se deseja é a reforma da decisão que julgou o recurso de apelação, a fim de que, pelo acolhimento de argumentos autônomos apresentados em contrarrazões recursais, ocorra redução da multa aplicada. Esse fato, por si só, configuraria reformatio in pejus, uma vez que, repisa-se, as partes agravantes não recorreram da sentença, tampouco apresentaram recurso adesivo à insurgência do ente público, com vistas a resguardar a possibilidade de devolver a esta e. Corte de Justiça suas razões de protesto. Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Ressalta-se, por oportuno, que “(...) ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015”. (ex vi, ARESP n.º 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13.05.2019). Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos constam, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA: Acompanho o voto da relatora V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10 DE ABRIL DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE DEMETRIO PONTALTI e OUTROS contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no sentido de reformar a sentença proferida nos autos da execução n. 1001888-33.2025.8.11.0000, para o fim de declarar a licitude do crédito de ICMS Estimativa inscrito na CDA n.º 2009616, rejeitar a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito. Argui em síntese os recorrentes que: 01. O ICMS Estimativa é inconstitucional; 2.1. decadência; 2.2. redução da multa em razão da aplicabilidade da lei posterior mais benéfica; 2.3. multa moratória confiscatória. A relatora DESA. MARIA APARECIDA FAGO votou no sentido de negar provimento ao recurso Agravo Interno interposto por JOSE DEMETRIO PONTALTI e OUTROS. Para melhor análise da questão, pedi vistas dos autos. Da Legalidade de ICMS Estimativa Cobrado na CDA Executada Argui a parte recorrente que o ICMS Estimativa Cobrado na CDA Executada é ilegal/inconstitucional. Sobre o assunto, sabe-se que o ICMS Estimativa, abordado no artigo 26 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), trata-se de um regime excepcional de apuração do tributo incidente sobre o comércio e circulação de mercadoria, que permite aos Estados introduzirem uma forma simplificada de apuração e pagamento do imposto por meio de estimativa ao final de cada período, em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota, como cito: “Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Conforme se verifica da citada legislação, no regime de estimativa deve a Fazenda Pública estimar o tributo a ser pago em um determinado período e, posteriormente, após a escrituração, apurar a diferença para possível pagamento complementar ou compensação, de modo a não causar prejuízo para nenhuma das partes. No Estado de Mato Grosso, o Regime de estimativa por período, foi instituído pelo artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 da seguinte forma: “Art. 30Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...] §1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes”. Com efeito, observa-se que o artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 estabeleceu no Estado de Mato Grosso o regime de estimativa por período de apuração de ICMS, conforme previsto pela Lei Kandir. O regime de estimativa por período foi regulamentado por meio dos Artigos 43, 80 a 85, do RICMS aprovado pelo Decreto Estadual 1944, de 06.10.89, bem como pela Portaria Circular nº 100/96 da SEFAZ, sendo, inclusive esse, o enquadramento legal constante na CDA executada. A propósito, vejamos a legislação: “Art. 43O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85-A [...]. [...] Art. 80O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. § 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco. § 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado. Art. 81Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. § 1º O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. [...]”. PORTARIA Nº 100/96-SEFAZ Art. 1ºO Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo: [...] II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa: a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência; b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;(Nova redação dada pela Port. 054/99) c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior.(Nova redação dada pela Port. 054/99) d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade; No entanto, o Legislador inseriu, por meio da Lei 9.226 de 22/10/2009, o inciso V, no artigo 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98, instituindo o regime de estimativa por operação e simplificada, o que acabou por extrapolar os limites da Lei Kandir, como cito: “Art. 30da Lei Estadual nº. 7.098/98 [...] V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. [...]”. E, posteriormente, o regime de estimativa por operação foi regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, que introduziu os artigos 87-J a 87-J-17 no RICMS/MT (em vigor à época), acrescentando, inclusive, o regime de estimativa complementar por operação, estimativa por operação simplificado e regime de antecipação desses tributos, como transcrevo: “Art. 87-Jdo RICMS/MT A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2. [...] Art. 87-J-3Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições: [...] § 1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte: [...] § 2º Na forma disciplinada no §1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 87-J-2. [...] Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado Art. 87-J-6Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense [...]” Com efeito, embora a Lei Kandir tenha autorizado a instituição pelos Estados e Distrito Federal do REGIME DE ESTIMATIVA POR PERÍODO para apuração de ICMS, nada mencionou acerca da possibilidade da criação do regime de ESTIMATIVA SIMPLIFICADO e/ou OPERAÇÂO, bem como na modalidade simplificada e antecipada. Por conta disso, esta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança pelo Estado de Mato Grosso do ICMS ESTIMATIVA POR PERÍODO e a ilicitude da cobrança do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E/OU POR OPERAÇÂO regulamentado no ano de 2010, sob o fundamento de extrapolaria os limites da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir) e violaria os artigos 146 e 146-A da Constituição Federal, que reserva tal competência exclusivamente para a lei complementar. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT - ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS - NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO.1. Apesar de a autorização para cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do imposto (ICMS) deu-se com base em disposições contidas em decreto, qual seja, o Decreto estadual nº 2.734/2010.2. Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe”. (TJMT – MS N.U 0037666-75.2013.8.11.0041, Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018) No caso dos autos, observa-se da CDA n.º 2009616 executada, que o tributo cobrado pelo Fisco Estadual não se trata de ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO e/ou ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, mas de ICMS DE ESTIMATIVA POR PERÌODO, o qual foi instituído em observância aos limites da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir) e teve reconhecida a legalidade pelo TJMT. Frisa-se que, quando ocorreu o fato gerador dos impostos cobrados, os quais se deram no exercício de 1999, o ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO e/ou ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO sequer tinha sido instituído no Estado de Mato Grosso. Deste modo, não merece prosperar a tese acerca da nulidade da CDA em razão de suposta ilegalidade do tributo cobrado na exação. Da Necessidade de Apreciação dos demais Argumentos Arguidos em Sede de Exceção de Pré-Executividade Sustenta, os ora Agravantes que, diante do reconhecimento pelo Juízo ad quem da legalidade do tributo cobrado na exação, se mostra necessária a análise dos demais argumentos apresentados em sede de exceção de pré-executividade. A esse respeito, observa-se que de fato se a execução foi extinta em razão da declaração pelo Juízo a quo da ilicitude do crédito de ICMS Estimativa inscrito na CDA n.º 2009616, sem a apreciação de todos os argumentos apresentados na objeção de pré-executividade. Nesses casos, em sendo reformada a sentença pelo na seara recursal, os fundamentos suscitados e não analisados em 1º grau devem ser apreciados pelo Juízo ad quem, sem que isso implique em supressão de instância, conforme prevê o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem se pronunciado no sentido de que, ainda que o Juízo a quo tenha julgado a ação utilizando como fundamento apenas um único argumento, ao ser apresentado recurso de apelação todas as demais questões de mérito suscitadas e não analisadas na sentença são devolvidas ao Tribunal, podendo, dessa forma, em observância aos os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, ser apreciadas de imediato pelo Juízo ad quem se a causa já se encontrar madura. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial , DJ 10/3/2003" (REsp n. 968.409/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013). 4. O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão 'objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro'" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.303.999/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. [...] 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.720.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Consigna-se, todavia que, às matérias suscitadas na objeção que foram analisadas e rejeitadas na sentença, mas não houve interposição de recurso, em relação a elas se operam a preclusão. Passo a análise da possibilidade ou não de se apreciar neste momento processual as matérias relativas à decadência, necessidade de redução em razão da aplicabilidade da lei posterior mais benéfica, confiscatoriedade da multa suscitas na exceção de pré-executiviidade. Da Decadência Sustenta o recorrente que, entre a ocorrência do fato gerador do ICMS e a sua constituição transcorreu mais de 5 anos, de modo que deve ser declarada a decadência da exação. Ocorre, todavia que, tal fundamento foi analisado e rejeitado pelo Juízo a quo e a parte ora recorrente não interpôs recurso no momento oportuno com relação a esse pronunciamento do Juízo a quo, incorrendo, dessa forma, em preclusão consumativa. Insta consignar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se houve decisão não recorrida no processo, o STJ entende que nesse caso ocorre a preclusão consumativa, como cito. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE . INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Assim, não deve ser conhecido o argumento relativo à ocorrência de decadência. Da Redução da Multa em Razão da Aplicabilidade da Lei Posterior Mais Benéfica. Aduzem os recorrentes que, se mostra necessária a redução da multa em razão da aplicabilidade da lei posterior mais benéfica. Pela análise da CDA n. 2009616 apresentada com a inicial, verifica-se que a multa originária aplicada em desfavor dos contribuintes foi a descrita no artigo 45, inciso I, alínea “d” da Lei 7098/98, alterada pela Lei 7867/2002, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, como cito: “Art. 45O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: [...] d) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; [...]”. Ocorre que, a Fazenda Pública Estadual, em 10/2022 (Id. 215752396), ou seja, antes da oposição da exceção de pré-executividade, já aplicou a lei posterior mais benéfica, de modo que a multa foi reduzida para 30% (trinta por cento) do valor do imposto, sendo aplicada a penalidade descrita no artigo 47-E, inciso I, alínea “g”, da Lei 7098/98, acrescida pela Lei 10.978/2019, vejamos a legislação: “Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 10.978/19) I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: [...] g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; [...]”. Assim, não se vislumbra interesse processual em relação ao argumento analisado neste tópico, motivo pelo qual, não deve ser conhecido. Da Multa Confiscatória Argui a parte JOSE DEMETRIO PONTALTI e OUTROS que a multa aplicada é confiscatória, pois possui natureza moratória a qual deve ser limitada em 20% do valor do tributo. A esse respeito, sabe-se que no direito tributário, as multas moratórias são devidas em decorrência do atraso no pagamento de um determinado tributo. Por outro lado, as multas punitivas são aplicadas quando a autoridade fazendária constatar a existência de alguma infração a legislação tributária, relativa ao descumprimento de obrigação acessória, bem como no caso de omissão ou fraude do contribuinte, que resulta na ausência de recolhimento ou recolhimento a menor do tributo. Em relação ao quantum, o Supremo Tribunal Federal entende que, a multa punitiva é confiscatória quando fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo; Já a multa moratória é considerada confiscatória quando ultrapassar 20% (vinte por cento) da obrigação principal. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. (...) Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (...)” (STF - ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO AOCONFISCO. MULTAMORATÓRIA. ADOÇÃO DO LIMITE OBJETIVO DE 20%. 1. Não merece reparo o acórdão regional que mantém o valor da multamoratóriaao patamar de 20%. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave que a violação à legislaçãotributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 777.574 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) No caso dos autos, verifica-se da CDA apresentada em 10/2002 (Id. 215752396), que a multa cobrada na execução é a descrita no artigo 47-E, inciso I, alínea “g”, da Lei 7098/98, acrescida pela Lei 10.978/2019, na importância de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, como cito: “Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 10.978/19) I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: [...] g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto; [...]”. Verifica-se, também da descrição da infração constante no título executivo que o contribuinte apenas deixou de recolher ICMS por Estimativa no prazo regulamentar. Com efeito, se o contribuinte cumpriu todas as obrigações acessórias, não omitiu receitas, mas deixou apenas de recolher o tributo no prazo legal, o qual foi totalmente declarado ao fisco, no caso dos autos entendo que a multa aplicada não se conceitua como sendo punitiva e sim de moratória. Destarte, a multa de 30% sobre o valor do tributo, por possuir natureza moratória, se trona confiscatória. Assim, merece acolhimento os fundamentos analisados no presente tópico, para o fim de determinar que a multa inscrita na CDA n. 2009616 seja limitada em 20% do valor do tributo. Dos honorários sucumbenciais Com o julgamento do presente recurso, se constata que os pedidos apresentados em sede de Exceção de Pré-Executividade foram parcialmente acolhidos e implicará na redução parcial do quantum executado. A esse respeito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que a Exceção de Pré-executividade é acolhida implicando em extinção total ou parcialda execução e/ou na redução do quantum executado, como cito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução [...]”. (AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Com efeito, o Estado de Mato Grosso deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do excipiente, ora agravante. No que tange à forma de fixação dos honorários o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Resp. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623, 1.906.618, e outros, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), entende que, em regra, devem ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, sendo admitida a aplicação de forma equitativa somente quando havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Frisa-se que, de acordo com o recurso paradigma, quando for possível aferir o proveito econômico obtido com a decisão proferida na demanda (ainda que elevados), os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. Em relação ao quantum, o §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, prevê os seguintes percentuais: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...]”. Na hipótese, por ser de baixa complexidade a causa, não demandar muitos procedimentos processuais e ter sido analisado em pouco tempo a exceção, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual. Uma vez que, o proveito econômico é inferior à 200 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados em 10% conforme prevê o art. 85, §3º, I, do CPC. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, peço vênia a eminente relatora para apresentar voto divergente, no sentido de, CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno para: 01) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que a multa inscrita na CDA n. 2009616 seja limitada em 20% do valor do tributo; 02) condenar o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorárias sucumbências em favor do advogado do excipiente/agravante, o qual fixo no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. É como voto. SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (3º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara, Como se verifica dos votos precedentes, está na mesa o Recurso de Agravo Interno, interposto por Eliana Mendes Pontalti contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença de extinção proferida nos autos da execução fiscal n. 1001888-33.2025.8.11.0000, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, diante da licitude do crédito de ICMS Estimativa inscrito na CDA n. 2009616, e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, para uma melhor compreensão da situação posta em julgamento, necessário que se faça um breve histórico do contexto fático-jurídico do caso sob apreciação. Consta na origem que o Estado de Mato Grosso ajuizou Ação de Execução Fiscal, contra Pontalti Móveis e Eletrodomésticos LTDA, José Demétrio Pontalti e Eliana Mendes Pontalti, baseada na CDA n. 2009616, referente a fatos geradores ocorridos em 1999, com constituição do crédito em 04/08/2004, para cobrança de ICMS apurado por regime de estimativa. A Executada, ora Agravante, Eliana Mendes Pontalti, apresentou exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida, porque o Juízo Singular entendeu por afastar a decadência, reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, com condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ELIANA MENDES PONTALTI. A parte excipiente em ID n. 139482724, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, decadência do crédito tributário e limitação dos juros e multas cobradas. [...] Em uma detida análise dos autos, verifico a não ocorrência do fenômeno da decadência.[...] Deste modo, como o lançamento fiscal que originou a CDA aqui mencionada foi oriundo da falta de recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa simplificada; e considerando que este regime foi implementado com base no artigo 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/1998, que usurpou os limites e os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, fica evidente a sua ilegalidade. Assim sendo, não resta alternativa senão o acolhimento da excecção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário por estimativa, ante a ofensa ao príncipio da legalidade tributária, tanto que o próprio embargado já promoveu o cancelamento da CDA. Por tais considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, no entanto RECONHEÇO a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa simplificada, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Por fim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III e artigo 487, inciso II, ambos do CPC. [...]” Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs Recurso de Apelação, sustentando que: (1) a cobrança discutida não se refere ao regime de estimativa simplificada previsto no inciso V do art. 30 da Lei Estadual nº 7.098/98, declarado inconstitucional, mas sim, ao regime de estimativa por atividade ou porte do estabelecimento, previsto no inciso III do mesmo artigo, que possui amparo legal e constitucional; (2) os fatos geradores ocorreram em 1999, ou seja, antes da vigência da Lei n. 9.226/2009, que introduziu o inciso V, o que torna inaplicáveis as alegações de inconstitucionalidade levantadas pela Executada, ora Agravante. Por outro lado, em suas contrarrazões, a Recorrente alega: (1) a inconstitucionalidade do ICMS por estimativa, uma vez que sua instituição tem por base o Decreto Estadual n. 1.944/89, norma anterior à edição da Lei Kandir e da Lei Estadual n. 7.098/98, desprovida de respaldo em lei formal, pois tal circunstância violaria os arts. 146, 146-A e 150, I, da Constituição Federal, bem como o art. 97 do Código Tributário Nacional. Diante disso, invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 1.460.254), no sentido de que a instituição de tributo exige lei em sentido estrito, aplicável analogicamente ao caso; (2) a decadência do crédito tributário, sob o argumento de que os tributos foram devidamente declarados, mas não pagos, de modo que o prazo decadencial teve início na data do vencimento, pois, como a constituição do crédito ocorreu somente em 04/08/2004, após o transcurso de cinco anos contados do último vencimento (05/07/1999), incide a regra do art. 173, I, do CTN, ressaltando que a jurisprudência do TJMT reconhece a decadência nessa hipótese; (3) a limitação da multa de mora ao percentual de 20%, por entender que a penalidade aplicada em 60% é manifestamente desproporcional e configura sanção de caráter confiscatório, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE’s 777.574/PE e 682.983/RS), nos quais firmou-se o entendimento de que a multa moratória não pode ultrapassar 20% do valor do tributo; e, por fim, (4) a aplicação retroativa de lei mais benéfica, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, considerando que a penalidade originalmente fixada em 60% foi reduzida para 30% pela Lei Estadual n. 10.978/2019, norma que, segundo alega, deve retroagir para alcançar os fatos não definitivamente julgados. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A Eminente Relatora, Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, monocraticamente, decidiu pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença recorrida, com o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, ao fundamento de que o regime de estimativa por período, previsto no art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98, está em conformidade com o art. 26, III, da Lei Complementar n. 87/96. Confira: “(...)DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dr. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002138-27.2009.8.11.0006, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI e ELIANA MENDES PONTALTI, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT, que reconheceu a ilegalidade da cobrança do ICMS POR ESTIMATIVA e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID. 215752455): “Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ELIANA MENDES PONTALTI. A parte excipiente em ID n. 139482724, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, decadência do crédito tributário e limitação dos juros e multas cobradas. Intimada, a parte excepta apresentou contrarrazões ao ID n.º 140462522. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada. Esse é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios, conforme podemos conferir dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC). 1. A exceção de pré-executividade, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores executados e, assim, importar na sucumbência do excepto, ensejando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, máxime porque necessária a contratação de advogado pelo excipiente para invocar a exceção. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia decorrente da sucumbência em exceção de pré-executividade, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 868.183; Proc. 2006/0152141-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2007; DJU 21/02/2008; Pág. 38) CPC, art. 535” – Destaques nossos. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO EM CASO DE DECADÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9494/1997. NÃO APLICABILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida. Valor executado inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida segunda apelação, apresentada em duplicidade pela União, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Em se tratando de alegação de prescrição e/ou decadência, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a sua arguição em objeção de não-executividade, desde que dispensável a dilação probatória e em casos de prescrição e/ou decadência manifestas, por ser causa extintiva de direito da exequente. 4. Não cabe, nesse momento processual (em grau de recurso), alegar que o cancelamento da inscrição (não comunicado ao Juízo) deu-se em data anterior à prolação da sentença (que reconheceu a decadência), devendo ser aplicado o artigo 26 da LEF. O juiz, na formação de sua convicção, deve se ater aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a citação e atuação processual da executada, quando a exequente manifesta-se favoravelmente à extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento do débito. Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 153/STJ. 6. O artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não é aplicável às execuções fiscais, as quais possuem rito procedimental próprio, previsto na Lei nº 6.830/1980, mas apenas às execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do CPC. Precedente do STF (RE 420.816). 7. Cabível a redução dos honorários advocatícios em favor do executado, devendo ser reduzida a condenação para 5% sobre o valor do débito atualizado, conforme entendimento da Turma. 8. Segunda apelação não conhecida. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação da União provida em parte, a fim de reduzir a condenação da exequente em honorários para 5% do valor do débito atualizado. (TRF 03ª R.; AC 1278448; Proc. 2008.03.99.006626-2; SP; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; DEJF 02/07/2008; Pág. 296) CPC, art. 475 LEI 6830-1980, art. 26 Súm. nº 153 do STJ” – Grifos nossos. Ademais, é plenamente possível em sede de execução fiscal a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula, 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que, em tese, as matérias deduzidas podem ser apreciadas no instrumento processual escolhido, de modo que não há que falar em inadequação da via eleita. 2. DA OCORRÊNCIA DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA: Em uma detida análise dos autos, verifico a não ocorrência do fenômeno da decadência. A decadência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Inclusive, a Fazenda Pública foi intimada no id. 139515600 para falar acerca de eventual prescrição/decadência. Inexiste, na presente análise, qualquer violação ao princípio da vedação de decisão supresa, instituído pelos artigos 9º e 10 do CPC. Pois bem. A decadência é o perecimento do próprio direito material vindicado na ação e ocorre, via de regra, pela inércia do titular do direito ou pelo vício do procedimento. Nessa linha, leciona os ilustres doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1], indicando que: O decurso do tempo é um fenômeno inexorável. (...); Em linguagem poética, J. M. Leoni Lopes de Oliveira corrobora da ideia: "O tempo não espera por ninguém. O ontem é história. O amanhã é um mistério. O hoje e uma dádiva. Por isso é chamado de presente". Pois bem, a prescrição e a decadência são institutos que decorrem da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo. (...); No ponto, convém articular, ademais, que a prescrição e a decadência trazem consigo um inescondível caráter de estabilização das relações jurídicas em respeito aos princípios e garantias constitucionais. É que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possiblidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos. (...); Também chamada de caducidade, é certo que a decadência faz perecer o próprio direito, atingindo-o na essência. Talvez por isso, alguns doutrinadores, como o ilustre professor argentino Carlos Alberto Ghersi, afirmam que a decadência é mais profunda do que a prescrição, atingindo direto na sua porção mais funda. A decadência está atrelada, fundamentalmente, aos direitos potestativos. É que sendo exercidos através de mera manifestação de vontade do próprio titular, independendo da submissão de terceiros, inadmitem os direitos potestativos violação e, via de consequência, não trazem consigo pretensão (típica dos direitos subjetivos - que, por isso, submetem-se a prazos prescricionais). (...); A partir de tais ideias, já se pode asseverar que a decadência é a perda de um direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. Em se tratando de natureza tributária, ensina o doutrinador Eduardo Sabbag[2], que a decadência ataca o próprio direito, de modo a promover o seu perecimento, impedindo a constituição do crédito pelo Fisco, fulminando a obrigação tributária. Nesse contexto, o artigo 173 do Código Tributário Nacional, dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O crédito tributário em questão cobrado refere-se ao ICMS, cujo lançamento se realiza por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. No entanto, quando o executado não recolhe a integralidade do valor devido, como no caso em apreço, o lançamento será de ofício. Nesse caso, deve ser levada em consideração a regra contida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o marco inicial é “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, com destaques em negrito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. É ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO REsp 973.733/SC, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, A REGRA DECADENCIAL APLICÁVEL É A PREVISTA NO ARTIGO 173, I, DO CODEX TRIBUTÁRIO, CONTANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS, A PARTIR "DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO". DE SEU TURNO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EREsp 1143534/PR, A JURISPRUDÊNCIA DA E. CORTE SUPERIOR ASSINALOU QUE "A NORMA DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDE PARA ANTECIPAR O INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA A QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA PARA FAZER O LANÇAMENTO FISCAL, NÃO PARA DILATÁ-LO - ATÉ PORQUE, INICIADO, O PRAZO DE DECADÊNCIA NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE". DESSA FORMA, O FATO DE TER OCORRIDO UMA MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO, ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00091914120158190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/04/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2018). Conforme se extrai da CDA anexada nos autos, trata-se de tributo relativo a fatos geradores ocorridos entre os meses de janeiro e junho do ano de 1999, sendo o crédito tributário constituído em 04/08/2004 (Id. 63458578 – Pág. 14). Em que pese tenha sido promovida a constituição do crédito tributário em um período tardio, tal se deu dentro do decurso do prazo do Fisco para constituição. Como dito, os fatos geradores ocorreram entre janeiro e junho de 1999 . Desta forma, competia ao Fisco constituir o crédito no prazo de 5 anos após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, tendo até o dia 02/01/2005 para tanto, o que de fato ocorreu. Importante frisar que a constituição definitiva do crédito se dá com a ciência pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, conforme disposição dos artigos 145 e 173 parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Portanto, tendo em vista que a constituição se deu após dentro do limite legal permitido, não há falar em reconhecimento da decadência. 3. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS POR ESTIMATIVA: Em tempo, verifico que a cobrança referida nestes autos é referente ao tributo de ICMS por estimativa, cuja cobrança é eivada de nulidade e por conseguinte merece o reconhecimento desta condição de ofício por parte desta Magistrada. A cobrança da CDA objeto destes autos está consubstanciada em infração pela falta de recolhimento do ICMS por estimativa simplificada. Tal modalidade de cobrança foi recepcionado pela Lei Estadual nº 7.098/98, a teor da redação do seu artigo 30: Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:(...); III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório. Nessa mesma linha, em se tratando de matéria tributária, a Constituição da República Federativa Brasileira estabeleceu a obrigatoriedade da lei complementar para fixação dos critérios dos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, consoante disposição dos artigos 146 e 146-A, com a seguinte redação: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. Ante a exigência constitucional, foi instituída a Lei Complementar nº 87/1996, a qual estabeleceu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), dispondo no seu artigo 26 sobre a possibilidade da legislação estadual estabelecer o regime de recolhimento por estimativa: Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: (...) III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. No Estado de Mato Grosso, foi inserido o artigo 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/98 – pela Lei nº 9.226/2009 -, que é o dispositivo sobre o qual a CDA foi enquadrada. O regime de estimativa por operação simplificada do ICMS foi acrescentado pelo Decreto nº 392/2011. Todavia, com as alterações do regime de apuração do ICMS, o Fisco criou novas espécies tributárias, atravessando competência reservada à lei complementar. Ao instituir o regime de apuração do ICMS, o Estado de Mato Grosso promoveu a alteração, inclusive, na forma de lançamento estipulado por lei para o ICMS, alterando o tipo de lançamento de homologação para de ofício. Com isso, desvirtuou aspectos estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 87/1996, reguladora do ICMS, e extrapolou os limites de poder de tributação fundado pelo artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em que pese tenha regulamentação legislativa, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Estado sobre a ilegalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa simplificada, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CDA. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a autorização para cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar em sentido contrário ao princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do imposto (ICMS) se deu com base em disposições contidas em decreto, qual seja, o Decreto estadual nº 2.734/2010. 2. Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMT - N.U 1005611-64.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022); TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSARIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto. Não se afigura possível seja decretada a inconstitucionalidade de norma secundária (decreto) em face da Constituição Federal, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma de base (lei), ainda que sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta à Carta Magna, mas típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade. Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar ] e lançados na Conta Corrente Fiscal da empresa é medida que se impõe. Apelo desprovido. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 99733/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018). Deste modo, como o lançamento fiscal que originou a CDA aqui mencionada foi oriundo da falta de recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa simplificada; e considerando que este regime foi implementado com base no artigo 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/1998, que usurpou os limites e os critérios de cobrança estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, fica evidente a sua ilegalidade. Assim sendo, não resta alternativa senão o acolhimento da excecção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário por estimativa, ante a ofensa ao príncipio da legalidade tributária, tanto que o próprio embargado já promoveu o cancelamento da CDA. Por tais considerações, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, no entanto RECONHEÇO a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa simplificada, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa objeto destes autos. Por fim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III e artigo 487, inciso II, ambos do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Diante do presente julgamento, deixo de analisar as demais pretensões trazidas pela excepiente em sua manifestação, vez que estas perderam o objeto. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 85, §3ª do Código de Processo Civil e na Súmula 153 do STJ. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. De tudo cumprido e certificado, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito ” (grifos no original) O ente estadual aduz, em síntese, que “não versa a exação objeto da presente lide sobre o Regime de Estimativa Simplificada ou por Operação fundado no inc. V do art. 30 da Lei n.º 7.098/98, com a redação dada pela Lei n.º 9.226/2009, que vem sendo declarado inconstitucional pelo E. TJ/MT, mas sim no inc. III do referido dispositivo” (grifos do autor). Alega que “os fatos geradores pretensamente nulos ocorreram no ano de 1999, frise-se, MUITO ANTES da entrada em vigor da Lei n.º 9.226/2009, que acrescentou a hipótese do inc. V (em 22/10/2009), conclui-se, sem hesitações, que a modalidade de regime retratada no título executivo em discussão é, de fato, a legal e constitucional hipótese do inciso III, daí porque inclusive desnecessário qualquer comprovação documental, já que as datas dos fatos geradores são suficientes para afastar as alegações autorais” (grifos do autor). Ao final, requer o provimento recursal com a consequente reforma da sentença objurgada (ID. 215752460). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 215752463). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada, no dia 02.04.2009, em desfavor de PONTALTI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE DEMETRIO PONTALTI e ELIANA MENDES PONTALTI, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na CDA n.º 2009616, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 146.464,46 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos”. Ao receber a inicial, a magistrada de primeiro grau determinou, em 06.04.2009, a citação das partes executadas para realizar o pagamento do débito fiscal (ID. 215752366, p. 34-36). Após o transcurso processual, em 26.01.2024, ELIANA MENDES PONTALTI opôs “Exceção de Pré-executividade”, sustentando a ilegitimidade das partes, a limitação da multa de mora a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, a redução do valor da multa a 30% (trinta por cento) – ID. 215752448. Intimado, o ente público apresentou “IMPUGNAÇÃO” à defesa incidental, requerendo (ID. 215752451): “Ex positis, em face das razões alinhadas, à mingua de direito a amparar a pretensão da Excipiente, requer-se primeiramente seja inadmitido o presente incidente, e no mérito, sejam julgados improcedentes in totum os termos da presente Exceção de Pré-Executividade, em relação à CDA executada, devendo ser reconhecida a plena regularidade do título executivo a ser executado em face das razões acima delineadas, bem como seja reconhecido a litigância de má-fé, permitindo com isso a continuidade e satisfação da presente execução fiscal na forma dos fundamentos acima”. Sobreveio, então, em 09.02.2024, a sentença objurgada e dantes transcrita (ID. 215752455). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. A magistrada a quo extinguiu a presente execução com fundamento na ilegalidade do regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Ocorre que a constituição definitiva do crédito, inscrito na CDA n.º 2009616, ocorreu em 04.08.2004 (ID. 215752366, p. 14). Logo, antecedeu o Decreto do Estado de Mato Grosso n.º 2.734, de 13 de agosto de 2010, pelo que não seria possível a sua aplicação, uma vez que não vigorava àquela época. Quanto ao Regime de Estimativa, é necessário esclarecer que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, não afirmou que a criação de Regime de Recolhimento de Tributo por Estimativa é inconstitucional, mas tão somente que não é possível fazê-lo por meio de decreto, porque se exige a edição de lei em sentido estrito. É esta a ementa do acórdão: TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. (STF, Tribunal Pleno, RE 632265/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de outubro de 2015). Além disso, a cobrança de ICMS por Estimativa pelo Estado de Mato Grosso está autorizada pelo artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, em razão da previsão expressa no art. 30, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, conforme se constata, respectivamente: “Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: [...] III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. [...] Art. 30. Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.” (grifo nosso) Portanto, a espécie revela que o crédito debatido na execução fiscal trata-se de lançamento por estimativa, em virtude da infração “Deixou de recolher e/ou recolheu a menor o ICMS, nos prazos regulamentares, lançado por estimativa” (ID. 215752366, p. 13-15). Assim, não há qualquer ilegalidade ou vício na constituição da cobrança de ICMS lançado na CDA n.º 2009616 que pudesse autorizar a desconstituição do crédito tributário, razão pela qual a fundamentação da sentença não se sustenta. Nesse sentido tem se manifestado este Egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 1.013 DO CPC - ICMS APLICADO - REGIME ESTIMATIVA FALTA DE RECOLHIMENTO – LEGALIDADE – ART 30, III LEI N.º 7.098/98 – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- “Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF. (STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). 2 - O art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998 apenas consolidou normas atinentes ao Regime de Estimativa estabelecido pela Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996). Não há que confundir crédito executado. decorrente de infração por “falta de recolhimento - ICMS estimativa” (art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998), que é a mesma modalidade de regime de imposto que consta na Lei Kandir, com o regime de estimativa por operação ou prestação, criados pelo Estado e que constavam no inciso V, do artigo supracitado, da Lei n. 7.098/1998, que violavam os artigos 146-A e 150, I, da CRF.” (N.U 1000464-58.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Des. Marcio Vidal , Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) 3 - Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1000396-96.2022.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – INTRODUZIDO POR LEI N. 7.098/98 – LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA –DESPROVIMENTO. O art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998 apenas consolidou normas atinentes ao Regime de Estimativa estabelecido pela Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996). Não há que confundir crédito executado. decorrente de infração por “falta de recolhimento - ICMS estimativa” (art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/1998), que é a mesma modalidade de regime de imposto que consta na Lei Kandir, com o regime de estimativa por operação ou prestação, criados pelo Estado e que constavam no inciso V, do artigo supracitado, da Lei n. 7.098/1998, que violavam os artigos 146-A e 150, I, da CRF. (N.U 1000464-58.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar o regular processamento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. [...]”. (id. 217585684. Destaques do original). Contra essa decisão a Agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (id. 233881188). Diante disso, interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que restabeleceu a exigibilidade do ICMS por estimativa, sustentando violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, por não ter analisado teses relevantes de ordem pública apresentadas nas contrarrazões, como a decadência do crédito — diante do decurso do prazo quinquenal entre o vencimento e a constituição do débito — e a ilegalidade da multa — por seu caráter confiscatório e, subsidiariamente, redução de 60% para 20% sobre o valor do tributo. No mérito, alega a inconstitucionalidade do regime de estimativa por estar baseado em decreto anterior à Lei Kandir e sem respaldo em lei em sentido estrito. A Relatora, Desa. Maria Aparecida Fago, desproveu o Agravo Interno, sob o fundamento de que as questões atinentes à decadência do crédito tributário e ao pedido de redução da multa fiscal não poderiam ser apreciadas, pois tais matérias não foram objeto da apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, e os executados deixaram de interpor recurso próprio ou apelação adesiva. Reafirmou a e. Relatora que o efeito devolutivo da apelação se limita ao conteúdo impugnado pelo recorrente e como os executados não recorreram da sentença, não é possível conhecer das teses por eles suscitadas apenas em contrarrazões, pois seu acolhimento, sem recurso próprio, configuraria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, a Agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar a fundamentação já adotada. A 1ª Vogal, Des. Anglizey Solivan de Oliveira, acompanhou o voto da Relatora, enquanto o 2ª Vogal, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, pediu vista e, por sua vez, divergiu. Em seu voto-vista, o e. Colega não conheceu da prejudicial de mérito de decadência, deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo a possibilidade de cobrança pelo Estado do ICMS por estimativa por período, no entanto, acolheu a tese da Agravante no que diz respeito à limitação da multa moratória em 20% e fixou honorários advocatícios de sucumbência contra o Estado, em 10% sobre o proveito econômico obtido, por considerar a baixa complexidade da causa (inferior a 200 salários-mínimos). Pontuou que, embora válida a cobrança do ICMS por estimativa com base no art. 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 (em consonância com o art. 26 da LC 87/96), a multa de 60% aplicada ao crédito tributário inscrito na CDA n. 2009616 é excessiva e desproporcional, configurando violação ao princípio da vedação ao confisco. Aplicou o entendimento do STF nos julgados REs 777.574/PE e 682.983/RS, que limitam a multa moratória ao patamar de 20%. Eis o dispositivo do referido voto: “[...] DO DISPOSITIVO Diante do exposto, peço vênia a eminente relatora para apresentar voto divergente, no sentido de, CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno para: 01) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que a multa inscrita na CDA n. 2009616 seja limitada em 20% do valor do tributo; 02) condenar o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorárias sucumbências em favor do advogado do excipiente/agravante, o qual fixo no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. [...]” Diante da ausência de unanimidade, houve a extensão do julgamento, com a minha convocação. Sabe-se que a técnica de julgamento repousa sobre a parte do julgamento do Recurso de Apelação que resultou em divergência de posicionamento entre os membros do Órgão Colegiado. A divergência, no caso, restringe-se à possibilidade, ou não, de apreciação de matérias suscitadas em contrarrazões de Apelação e reiteradas nas razões do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que julgou o Apelo. Registro de início que, tecnicamente, as matérias aventadas em contrarrazões do apelo, de ordem pública, podem ser conhecidas, mesmo que não tenham sido objeto de recurso próprio da parte Agravante, conforme permite a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Contudo, no caso concreto, verifica-se que: 1. A decadência foi expressamente analisada e afastada na decisão de primeiro grau, tendo a parte contribuinte deixado de interpor ao menos embargos de declaração, razão pela qual houve preclusão para rediscussão da matéria, ainda que invocada posteriormente em contrarrazões ou no agravo interno. 2. A multa moratória inscrita na CDA já havia sido espontaneamente reduzida pela própria Fazenda Pública estadual, para 30%, ainda antes da oposição da exceção de pré-executividade, o que afasta a atualidade da controvérsia quanto à alegada desproporcionalidade da penalidade. Logo, não restou demonstrado o caráter confiscatório. A propósito, cita-se decisão do STF: PAGO. MULTAS PUNITIVAS APLICADAS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os elementos constantes dos autos permitem constatar, ao menos neste juízo perfunctório, que a multa aplicada no percentual de 40% (quarenta por cento) não ostenta natureza moratória, mas sim punitiva, tendo sido exigidas em contextos nos quais resta verificado o descumprimento voluntário da obrigação tributária legalmente prevista, conforme fundamento legal disposto na CDA (inciso VIII, 'a', '2', da Lei Estadual nº 11.514/1997). 2. A execução fiscal foi promovida com a finalidade de compelir a executada a pagar os valores do ICMS declarados e não recolhidos. A multa aplicada não decorre do simples atraso no pagamento do tributo, uma vez que o ajuizamento da execução ocorreu em face da própria omissão daquele que declarou e não recolheu, encontrando-se inadimplente relativamente à obrigatória tributária principal. 3. Assim, o percentual de 40% (quarenta por cento) não se revela desarrazoado e excessivo, eis que dentro dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, não assumindo, pois, feição confiscatória. (ARE 1389090, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 06/09/2024, Publicação: 10/09/2024) 3.Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, quando não há extinção da execução, como no caso presente, em que o feito deverá prosseguir regularmente, diante da reafirmação da legalidade da cobrança do ICMS por estimativa, fundada no art. 30, III, da Lei Estadual n.º 7.098/1998 e na LC n.º 87/1996. Forte nessas razões, peço vênia para acompanhar o voto da e. Desembargadora Relatora, mantendo a validade da CDA e o regular prosseguimento da execução fiscal, ressalvando apenas a fundamentação ora exposta. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (4ª VOGAL – CONVOCADA): Peço vênia a divergência, mas acompanho o voto da Relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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