Processo nº 5049688-84.2025.8.09.0051
ID: 258007273
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5049688-84.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRESSA BATISTA CARDOSO
OAB/GO XXXXXX
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Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5049688-84.2025.8.09.0051Autor(a): Regina Borges Alves GomesRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/98.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual analiso a matéria de fundo.Obrigação de trato sucessivo; pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT); com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo pendente.II - Meritoriamente, verifico, do exame dos autos, que a Reclamante já teve seu direito reconhecido na via administrativa, inclusive com elaboração dos respectivos cálculos apresentados (evento 1 – arquivo 6).Nesse sentido, em havendo o próprio ente admitido espontaneamente o direito da Requerente a correspondente obrigação, ocasião em que, até mesmo, efetuou o cálculo do montante devido, deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento da dívida, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade ao seu próprio ato.Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. DECRETOS MUNICIPAIS 1248/2014, 2718/14, 3164/15 e 128/17. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I É necessário esclarecer que, em ações que buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao servidor compete a comprovação do vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC; II No caso, verifica-se que a Recorrida atuou, como servidora pública, no cargo de agente de trânsito durante o período de 19/04/2011 à 20/06/2013, conforme informação extraída do procedimento administrativo de sua exoneração (ev. 1, arq. 5). Eventual pagamento de valores relativos às parcelas remuneratórias em questão constitui ônus do Recorrente, até porque não se pode exigir da Recorrida prova de fato negativo (ausência de pagamento). Assim, restam demonstrado os requisitos exigidos para a concessão o direito vindicado; III Ressalte-se ainda, que o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que o preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não é lícito à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos; IV É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que o servidor que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos1; V Ademais, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, não é cabível que o teor de um decreto administrativo venha sobrepor normas estabelecidas pela Carta Magna retirando dessa sua efetividade e ocasionando prejuízos aos indivíduos resguardados pela norma jurídica superior, entendimento este sedimentado no 2º Encontro de Precedentes de Juizados do Estado de Goiás, ocorrido no dia 09/12/2019 no auditório do TJGO: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas. (Enunciado de Súmula da Fazenda Pública nº 02); VI Nessa perspectiva, a alegação de que o pagamento objeto da presente demanda violaria os decretos municipais que visam a contenção de gastos e prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, razão não assiste ao Recorrente, porquanto, como já reiteradamente decidido por esta Turma, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do funcionário público; VII Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença atacada; VIII Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96; IX Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão, nos termos do 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 8º e § 16, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c Enunciado 6 do FONAJE (5005280-52.2018.8.09.0051 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Acórdão Publicado em 23/03/2021).Ademais, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas (Decretos municipais 1248, de 15/05/2014, e 2718, de 14/11/2014), mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal; antes a compatibilização dessas imposições legais.Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5533509-62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DATA BASE 2018 E 2019. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. I. Os professores da rede de ensino municipal fazem jus à progressão na carreira, uma vez que a Lei nº 7.997/2000, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal não prejudica o direito adquirido na vigência da lei anterior (Lei nº 7.399/94). II. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional dos servidores no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão. III. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. (...) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5328329-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)Destarte, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à percepção dos valores referente aos dias efetivamente trabalhados e reconhecidos pela Municipalidade, conforme Processo Administrativo nº 87845401/2021.A parte autora requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no mês de dezembro decorrente do 13º salário pago antecipadamente no mês de aniversário dos ano de 2020.A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, promoveu a alteração da época para pagamento da anteriormente denominada gratificação natalina, para o mês de aniversário do servidor o que gerou desigualdade no pagamento da parcela entre os servidores que aniversariam no início do ano e aqueles que fazem aniversário ao final do ano.Em que pese a mencionada previsão legislativa, prevendo como paradigma o mês de aniversário do servidor para pagamento da gratificação natalina, a referência para o respectivo cálculo há de ser o mês de dezembro para todos os servidores, independente da sua data de aniversário, ao fito de se garantir a necessária isonomia constitucional.Nessa linha, é defeso ao Município deixar de complementar o valor do décimo terceiro salário decorrente da diferença da remuneração do servidor nos meses subsequentes ao mês de seu aniversário. Note-se que o mês de dezembro constitui marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina, e portanto, deve ser observado, sob pena de comprometer a isonomia e irredutibilidade de vencimentos, além de gerar enriquecimento ilícito por parte do Ente Federativo. Nestes termos, é devida a suplementação decorrente das diferenças dos acréscimos remuneratórios do cargo, aferidos entre o mês de aniversário e o mês de dezembro do mesmo ano.Sobre o tema, eis a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA NO MÊSDO ANIVERSÁRIO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇASDEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDAPÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A separação dos poderes deve ser perquirida à medida que o Poder Judiciário não interfira em matérias exclusivas da competência dos Poderes Executivo e Legislativo, limitando-se somente à análise da legalidade dos atos praticados pelos demais Poderes. 2. Remanesce o direito dos servidores públicos ao recebimento da diferença advinda de reajuste salarial posterior à data do recebimento da gratificação natalina (13º salário),realizada no mês do aniversário, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus funcionários, ferindo o princípio da isonomia, bem como, o da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com a aplicação de juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em atenção às premissas traçadas pelo STJ, no REsp nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo STF no RE nº870947/SE. 4. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 5478278.84.2017.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL DJ de 27/07/2020)EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - O décimo terceiro salário adimplido no mês de aniversário do autor/recorrido pelo réu/apelante, com base na Lei Complementar Municipal nº 174, de 26 de dezembro de 2007, levando-se em conta a remuneração percebida na data de pagamento, gera uma diferença que deverá ser apurada no final do ano em curso, mormente porque dezembro é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina. II - Os juros e a correção monetária devem ser mantidos conforme estabelecidos no édito, por terem sido fixados de acordo com a orientação contida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). III - O ato judicial merece reforma no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, pois a fixação de tal verba somente deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme preceitua o § 4º, inciso II do artigo 85 do Código de Processo Civil. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível 5110467-20.2016.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJ de 22/06/2020)Resta, agora, portanto, perquirir o valor efetivamente devido ao (à) autor (a), no presente caso.Com efeito, tendo em vista se tratar de cálculos aritméticos, apuráveis a partir da subtração do valor recebido no aniversário a título de gratificação natalina, daquele percebido no mês de dezembro. Entretanto, por vezes, esse juízo tem averiguado a inobservância quanto a inclusão de gratificações que não englobam a base de cálculo OU não consideração dos valores quitados administrativamente.A esse respeito, estabelece a Lei Complementar Municipal nº 174/ 2007:Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.§ 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.Registre-se que os incisos IV, V e IV referidos que trariam hipóteses de verbas excluídas do cômputo do 13º salário foram revogadas pela Lei Complementar nº 350, de 09 de maio de 2022. Assim, até 09 de maio de 2022 eram excluídas do cômputo do 13º salário: Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças (IV, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento (V, art. 78 LC 011/1992); Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso (VI, art. 78 LC 011/1992); Adicional de férias (XVI, art. 78 LC 011/1992). A partir de 09/05/2022, com a vigência da LC 350/2022, apenas o adicional de férias (inciso XVI) permaneceu excluído do cômputo do Décimo Terceiro Vencimento.Dos cálculos da parte autora, verifico que essa considera a rubrica "AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO" como integrante da base de cálculo do décimo terceito.A Lei 10.883/2022 esclarece que referida verba será paga uma única vez e que possui natureza indenizatória, verbis:Art. 1º Fica instuída a ajuda de custo, com natureza indenizatória, para o mês de dezembro de 2022, aos servidores do magistério e administravo, com vínculo efevo ou em comissão e aos tulares de contratos temporários, no âmbito do órgão ou endade municipal de educação.As verbas de natureza indenizatória não se confundem com as verbas de natureza remuneratória. Tendo aquela a função de reparar alguma desvantagem ou reembolsar despesas no exercício do cargo, por sua vez as verbas remuneratórias objetivam a contraprestação dos serviços prestados.De acordo com a Lei Complementar 174/2007 o décimo terceiro salário é pago com base no valor da remuneração, ou seja, não integram a base de cálculo do 13º salário as verbas de caráter indenizatório. Nesse sentido, conforme entendimento do STJ:GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."(AgRg no RMS 42.251, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). 3. Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 10/10/2014)Portanto, a ajuda de custo educação está excluída do cômputo do Décimo Terceiro Vencimento, assim como outras de natureza indenizatória.Registre-se que o ônus da condenação deverá ser suportado pelo Município de Goiânia sempre que constar dos comprovantes financeiros que o servidor ainda estava em atividade no mês de dezembro do respectivo ano.Por fim, a parte autora aduz que pelo fato de o trâmite do processo administrativo ter ocorrido por longo decurso de tempo, em excesso ao prazo razoável de sessenta dias previstos no art. 49 da Lei n.° 13.800/2001, faz jus a indenização por danos morais.Pois bem. Já adianto que a irresignação da requerente não merece prosperar por não haver negligência por parte da Administração Pública.No caso em questão, em se tratando de suposto atraso no trâmite do processo administrativo, a responsabilidade do Município é objetiva, conforme já salientado, pois este tem o dever de zelar pela conduta dos seus agentes.Porém, não foi comprovado nos autos os requisitos necessários à responsabilização municipal.A demora invocada como causa de pedir remota não causou danos morais à interessada. Na pior das hipóteses teria gerado mero aborrecimento incapaz de desencadear o dever de indenizar.Nesse sentido:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como honra, imagem, privacidade ou bom nome. (TJ-MG-AC10105120277576001 MG, Relator: Cláudia Maia, 02/06/2020)A este respeito já decidiu o Superior Tribunal de JustiçaRESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral. Recurso especial não conhecido. (STJ – Resp: 714611 PB 2005/0001506-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data Julgamento: 12/09/2006, Data da Publicação: DJ 02/10/2006, p. 284).Veja-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos de sua personalidade, tais como sua imagem, nome. Assim, deixou de atender o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil dando ensejo à improcedência do pedido.Assim, não preenchidos os requisitos básicos que ensejam o direito à indenização, não há como responsabilizar o requerido, diante da ausência de comprovação de nexo causal.No mais, não se constata atraso excessivo e injustificado por parte da administração, vez que nada consta que o processo foi sobrestado por negligência ou protelação do Município, de forma a caracterizar eventual conduta ilícita.III - Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, com amparo no artigo 487, inciso I do Código Processual Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Goiânia a pagar à Requerente as diferenças salariais pleiteadas, observando a limitação do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro do período de 2020, observada a prescrição quinquenal. E REJEITO pedido de condenação de danos morais.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar. Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Registre-se que para a fase de execução da sentença, deverão ser observados os termos definidos na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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