Processo nº 5000034-32.2023.4.03.6120
ID: 280979925
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5000034-32.2023.4.03.6120
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO GHERARDI VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ISRAEL ROCHA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000034-32.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000034-32.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO COSTA DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GHERARDI VIEIRA - SP346954-N, ISRAEL ROCHA JUNIOR - SP321930-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000034-32.2023.4.03.6120 RELATORA: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 307293977) INTERESSADOS: ANTONIO COSTA DA SILVA, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) INTERESSADOS: FERNANDO GHERARDI VIEIRA - SP346954-N, ISRAEL ROCHA JUNIOR - SP321930-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®). TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO. MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO. 1. A saúde é direito social fundamental da pessoa humana, consagrado pelos artigos 6º e 194 da Constituição da República e se reveste de caráter universal e integral. 2. Não se desconhece o fato de que, por ser um direito social, exibe eficácia cuja progressividade é gradativamente implementada pelo Estado, em consonância com a sua capacidade, até o alcance de um limite que, se não máximo, seja capaz de atender a maioria das pessoas. Lado outro, a existência de um patamar mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana, impõe que a Administração proceda ao direcionamento de ações e recursos tendentes a garantir a efetividade do direito à saúde. 3. A Lei n. 8.080, de 19/09/1990, contempla, em seu artigo 6º, I, alínea 'd', dentre o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 4. A questão da obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo é objeto de exame pelo C. STF, com repercussão geral reconhecida no RE 566.471/RN, para definição da tese do Tema 6/STF. 5. O medicamento prescrito pelo médico que assiste a autora, de alto custo, denominado pembrolizumabe (Keytruda®) para o tratamento de neoplasia maligna do estômago, registrado pelo Anvisa sob o n. 101710209. 6. Além disso, consoante parecer técnico da ANVISA, publicado no Diário Oficial da União em 10/04/2023, o medicamento passou a ser indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes com adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica (GEJ) localmente avançado, irressecável ou metastático. 7. Cumpridos os requisitos para a aplicação do entendimento do C. STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, vinculado ao Tema 106/STJ: (i) demonstração da imprescindibilidade do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®) para tratamento do autor, consubstanciado em laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedidos por médica que o assiste, bem como parecer médico pericial, que asseguram a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para melhora/estabilização da patologia; (ii) hipossuficiência do autor, comprovada pela gratuidade judiciária que lhe foi deferida e comprovante do recebimento de sua aposentadoria; e (iii) registro do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®) pela ANVISA. 8. Presentes os requisitos para fornecimento do fármaco em questão, deve ser mantida a a tutela antecipada para o tratamento, nas doses do receituário, enquanto houver prescrição médica nesse sentido por parte do profissional que acompanha o autor. 9. Sucumbentes, condenados a União Federal e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, no valor estabelecido na r. sentença. 10. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providos. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que não se pronunciou sobre as Súmulas 60 e 61 e Temas 6 e 1234/STF, bem como estabeleceu a verba honorária em valor excessivo, de forma que por se tratar de matéria repetitiva e sem maior grau de complexidade, deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada Estado de São Paulo, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte, enquanto que o patrono noticiou o óbito da parte autora, ocorrido em 12/10/2024, sustentando a perda de objeto da ação, no entanto, subsistindo seu direito pela verba honorária, porquanto as requeridas deram causa ao ajuizamento da ação (IDs 308015671 e 308015676). Intimadas as requeridas sobre o óbito da parte autora, apenas a embargante União manifestou-se pela apreciação de seus embargos de declaração apenas no tocante à verba honorária (ID 315959612). É o relatório. /epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000034-32.2023.4.03.6120 RELATORA: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 307293977) INTERESSADOS: ANTONIO COSTA DA SILVA, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) INTERESSADOS: FERNANDO GHERARDI VIEIRA - SP346954-N, ISRAEL ROCHA JUNIOR - SP321930-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Após a interposição de embargos de declaração pela União observa-se a notícia do óbito da parte autora em 12/10/2024 (IDs 308015671 e 308015676). Intimadas as requeridas sobre o óbito da parte autora, com manifestação de seus patronos pela fixação da verba honorária, a União manifestou-se pela apreciação de seus embargos de declaração somente no tocante à verba honorária, enquanto que o Estado de São Paulo quedou-se inerte. Considerando que o direito invocado é personalíssimo, o falecimento da parte autora enseja a perda superveniente de seu objeto, eis que intransmissível. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Quarta Turma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023) De rigor, por consequência, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, §3º, do CPC, ficando por prejudicados o reexame necessário, os embargos de declaração e apelação interpostos pela União. No entanto, remanesce a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, como aduzido pelos patronos da parte autora e pugnado pela União em seus embargos de declaração, nos quais aduz haver omissão do v. acórdão embargado no sentido de que aludida verba deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Extinta a ação sem julgamento do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade, como tem se manifestado o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Mato Grosso, objetivando o fornecimento de medicamento, que foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, ante o óbito da parte autora, sem arbitramento de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo advogado do falecido autor, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. 3. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que não foi constatado que o recorrido tenha dado causa à propositura da ação, uma vez que não houve omissão do ente estatal no fornecimento do medicamento pleiteado. Ou seja, aplicando o princípio da causalidade no caso concreto, o Tribunal concluiu que não era possível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Alterar essa conclusão demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 01/04/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 17/06/2020) A propósito, precedente desta C. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade. 3. Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário. 4. Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. 5. Restou comprovada, pois, existência de prova da moléstia através do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos com menor custo. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §3º do CPC, haja vista a causa não ser de valor inestimável ou irrisório, que justifique a aplicação do art. 85, § 8°, CPC. 7. Preliminar rejeitada. Extinção sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000799-46.2017.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Inicialmente, oportuno consignar que a prolação da r. sentença se deu antes da manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos precedentes obrigatórios emanados do julgamento dos RE 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, que definiu o Tema 1234/STF, e RE 566.471, relator Ministro Luís Roberto Barroso, que cristalizou o Tema 6/STF. Por outro lado, tendo a parte autora falecido, a demanda não há que se submeter à apreciação nos termos dos requisitos firmados nos Temas 6 e 1234/STF e respectivas Súmulas 60 e 61/STF. Nesse contexto, o princípio da causalidade deve ser aplicado nos termos do Tema 106/STJ em vigor à época da prolação da r. sentença e, consequentemente, de acordo com o anteriormente estabelecido no v. acórdão. No caso concreto, do exame do conjunto probatório, verifica-se a existência de evidência inequívoca no sentido de que a parte autora padecia de neoplasia maligna do estômago (adenocarcinoma gástrico tipo intestinal de Lauren/tubular pouco diferenciado e com presença de microssatélite - MSI-H) (ID 281133064). O tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor era o uso contínuo do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®), na dosagem de 200 mg EV a cada três semanas, até a progressão da doença ou toxicidade limitante, porquanto o tratamento com o imunoterápico em questão aumenta a sobrevida livre de progressão e sobrevida global nos pacientes que o receberam, baseado no estudo fase keynote 158. Aduziu, ainda, que o medicamento é registrado pela ANVISA e não há outro medicamento prescrito no SUS que possa substituí-lo (ID 281133064). Em face do alto custo do medicamento mensal do medicamento de R$ 45.780,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais), não tinha a parte autora condições de arcar com o tratamento da doença, conforme afirmado na exordial. Em 08/11/2021, a ANVISA publicou o registro do medicamento pembrolizumabe (Keytruda®) da empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda, sob MS n. 101710209, com validade até 10/2026 (ID 281133071). Consoante parecer técnico da ANVISA, publicado no Diário Oficial da União em 10/04/2023, o medicamento passou a ser indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes com adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica (GEJ) localmente avançado, irressecável ou metastático, HER2-positivo, em combinação com trastuzumabe e quimioterapia contendo fluoropirimidiana e platina, cujos tumores expressam PDL1 com pontuação positiva combinada (PPC) ≥ 1, conforme determinado por exame validado (fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/keytruda-r-pembrolizumabe-nova-indicacao-7). Em pesquisa à CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, observa-se que em 05/08/2020, o medicamento pembrolizumabe foi incorporado para tratamento no SUS, mas apenas para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme parecer técnico do Órgão (fonte: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2020/relatorio_54). Dessume-se, portanto, que o autor pugnava fornecimento de medicamento de alto custo, devidamente registrado na ANVISA, porém, ainda não incorporado para tratamento no SUS, que por sua vez permitiu o uso do fármaco pembrolizumabe apenas para tratamento de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. Dessa sorte, aplicável ao caso o entendimento do E. STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156 (Tema 106/STJ), que estabeleceu os seguintes parâmetros para fornecimento de medicamentos ainda não incorporados para tratamento no SUS: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Conforme estabelecido na r. sentença, verifica-se que o profissional de saúde que acompanha o tratamento do autor esclareceu que ele é portador de neoplasia maligna do estômago (adenocarcinoma gástrico tipo intestinal de Lauren/tubular pouco diferenciado e com presença de instabilidade microssatélite - MSI-H) e que em 16/12/2021, realizou gastroenteroanastomose convencional e durante o procedimento cirúrgico observou-se lesão metastática no fígado e implante tumoral no mesocolon. Na sequência, iniciou quimioterapia paliativa com placlitaxel de 25/02/2022 a 12/08/2022 e, em novembro de 2022, realizados novos exames, observou-se progressão de doença local e linfonodal, mas que diante de instabilidade microssatélite (MSI-H), o autor se beneficiaria com o tratamento de imunoterapia com o fármaco pembrolizumabe, visto que este aumenta a sobrevida livre de progressão e sobrevida global nos pacientes que receberam tal medicamento, baseado no estudo fase 3 Keynote 158. Assim, dada a gravidade da doença e não existindo outros tratamentos equivalentes no SUS, sugeriu o tratamento com pembrolizumabe 200mg EV a cada três semanas, até a progressão da doença e toxicidade limitante (ID 281133064). De acordo com o laudo médico pericial, o tratamento pleiteado é a opção terapêutica mais adequada para aumentar a sobrevida livre de progressão e sobrevida global da parte autora, uma vez que está associada a uma maior probabilidade de resposta a imunoterapias, como os inibidores de checkpoint imune, conforme consignou, in verbis (ID 281133112): "(...) Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, exame psicopatológico e análise profissiográfica, trata-se de autor acometido com patologia neoplásica adenocarcinoma gástrico tipo intestinal de Lauren/tubular pouco diferenciado com instabilidade microssatélite (MSI -H) atual estágio IV. O adenocarcinoma gástrico é um tipo de câncer que se origina nas células glandulares do estômago. A classificação de Lauren é um sistema histopatológico que descreve diferentes subtipos de adenocarcinoma gástrico com base em sua aparência microscópica, e o tipo intestinal/tubular pouco diferenciado é uma forma mais específica desse câncer. A presença de instabilidade microssatélite (MSI-H) é uma característica molecular do tumor que indica uma alteração na capacidade das células de reparar seu DNA e pode ter implicações no tratamento. No estágio IV do câncer gástrico, significa que a doença se espalhou para outras partes do corpo, o que geralmente é considerado um estágio avançado. O tratamento padrão para o adenocarcinoma gástrico metastático geralmente envolve uma combinação de cirurgia, quimioterapia e, em alguns casos, terapias direcionadas. No caso descrito, o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico e quimioterapia com Paclitaxel, porém houve progressão da doença e resposta desfavorável ao tratamento inicial. Atualmente em terapia quimioterápica com Irinotecano. A presença de instabilidade microssatélite (MSI-H) é uma informação importante, uma vez que está associada a uma maior probabilidade de resposta a imunoterapias, como os inibidores de checkpoint imune. O pembrolizumabe (comercialmente conhecido como Keytruda) é um inibidor de checkpoint imune que atua bloqueando a proteína PD-1, que é encontrada nas células imunológicas e é usado para tratar cânceres com características de MSI-H, como o adenocarcinoma gástrico com instabilidade microssatélite, cujo periciando é portador. Assim, no caso em questão, essa é a opção terapêutica mais adequada para aumentar a sobrevida livre de progressão e sobrevida global do periciando, visto que não têm opções de tratamento alternativas satisfatórias, não havendo outras opções de terapia com eficácia similar comprovada disponíveis na rede pública que possa ser substituída. (...)" Com efeito, o medicamento prescrito pela médica que acompanhava o autor era o adequado para o seu tratamento, conforme também confirmou a expert. O exame dos elementos dos autos evidencia todas as condições consagradas pela ratio decidendi do Tema 106/STJ foram devidamente cumpridas: - demonstração da imprescindibilidade do medicamento pembrolizumabe para tratamento do autor, consubstanciado em laudos médicos circunstanciados e fundamentados, expedidos por médico que o assistia e pela expert no bojo da perícia judicial, bem como asseguravam a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para melhora/estabilização da patologia; - hipossuficiência do autor, comprovada pela gratuidade judiciária que lhe foi deferida, além de demonstrativos do recebimento da sua aposentadoria (IDs 281113063 e 281113079); - registro do medicamento pembrolizumabe pela ANVISA. Satisfeitos os requisitos jurisprudenciais para concessão de medicamentos não incorporados para tratamento no SUS à época, o fármaco deveria ser fornecido ao autor, nas dosagens prescritas pelo médico assistente e nos termos da r. sentença. Nesse diapasão, como a parte autora teve recusado seu pedido de medicamento que era adequado ao seu tratamento, é certo que os réus deram causa ao ajuizamento e, portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sucumbentes, deve ser mantida a condenação da União e do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. Prevalece o entendimento firmado pelo C. STJ e neste E. Tribunal Regional no sentido de que a tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica às demandas relacionadas ao acesso à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, de forma que a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser rateado pelos réus, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt na Rcl 46.286, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 28/05/2024, DJe 04/06/2024; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000627-53.2022.4.03.6134, Rel. p/acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 18/04/2024, Intimação 19/04/2024; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5001830-29.2022.4.03.6141, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 02/07/2024, Int. 15/07/2024; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5022798-09.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 28/08/2023, DJEN 31/08/2023). No entanto, na r. sentença foi estabelecido o valor da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser este o valor a ser rateado entre os réus, a fim da vedação do princípio non reformatio in pejus. Posto isto, de ofício, extingo o feito sem apreciação do mérito, de acordo com o artigo 485, IX, §3º, do CPC e mantenho a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária estabelecida na r. sentença, ficando por prejudicados o reexame necessário, apelação e embargos de declaração da União, nos termos expendidos. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, IX, §3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA EM DESFAVOR DOS RÉUS. VALOR ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA. 1. Após a interposição de embargos de declaração pela União observa-se a notícia do óbito da parte autora em 12/10/2024. 2. Intimadas as requeridas sobre o óbito da parte autora, com manifestação de seus patronos pela fixação da verba honorária, a União manifestou-se pela apreciação de seus embargos de declaração somente no tocante à verba honorária, enquanto que o Estado de São Paulo se quedou inerte. 3. Considerando que o direito invocado, fornecimento de medicamento, é personalíssimo, o falecimento da parte autora enseja a perda superveniente de seu objeto, eis que intransmissível. Precedentes. 4. De rigor, por consequência, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, §3º, do CPC, ficando por prejudicados a remessa oficial, os embargos de declaração e apelação interpostos pela União. 5. Remanescendo a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, como aduzido pelos patronos da parte autora e pugnado pela União em seus embargos de declaração, nos quais aduz haver omissão do v. acórdão embargado no sentido de que aludida verba deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Extinta a ação sem julgamento do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade, como tem se manifestado o C. STJ e esta E. Quarta Turma. 7. A prolação da r. sentença se deu antes da manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos precedentes obrigatórios emanados do julgamento dos RE 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, que definiu o Tema 1234/STF, e RE 566.471, relator Ministro Luís Roberto Barroso, que cristalizou o Tema 6/STF. 8. No entanto, tendo a parte autora falecido, a demanda não há que se submeter à apreciação nos termos dos requisitos firmados nos Temas 6 e 1234/STF e respectivas Súmulas 60 e 61/STF. 9. Nesse contexto, o princípio da causalidade deve ser aplicado nos termos do Tema 106/STJ em vigor à época da prolação da r. sentença e, consequentemente, de acordo com o anteriormente estabelecido no v. acórdão. 10. O exame dos elementos dos autos evidencia todas as condições consagradas pela ratio decidendi do Tema 106/STJ foram devidamente cumpridas: demonstração da imprescindibilidade do medicamento pembrolizumabe para tratamento do autor, consubstanciado em laudos médicos circunstanciados e fundamentados, expedidos por médico que o assistia e pela expert no bojo da perícia judicial, bem como asseguravam a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para melhora/estabilização da patologia; hipossuficiência do autor, comprovada pela gratuidade judiciária que lhe foi deferida, além de demonstrativos do recebimento da sua aposentadoria; e registro do medicamento pembrolizumabe pela ANVISA. 11. Satisfeitos os requisitos jurisprudenciais para concessão de medicamentos não incorporados para tratamento no SUS, o fármaco deveria ser fornecido ao autor, nas dosagens prescritas pelo médico assistente e nos termos da r. sentença. 12. Nesse diapasão, como a parte autora teve recusado seu pedido de medicamento que era adequado ao seu tratamento, é certo que os réus deram causa ao ajuizamento e, portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 13. Sucumbentes, deve ser mantida a condenação da União e do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. 14. Embora prevaleça o entendimento firmado pelo C. STJ e neste E. Tribunal Regional no sentido de que a tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica às demandas relacionadas ao acesso à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, de forma que a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Na r. sentença foi estabelecido o valor da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser este o valor a ser rateado entre os réus, a fim da vedação do princípio do non reformatio in pejus. 15. Extinção do feito sem apreciação do mérito, de acordo com o artigo 485, IX, §3º, do CPC. 16. Mantida a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária estabelecida na r. sentença. 17. Prejudicados a reexame necessário, apelação e embargos de declaração da União. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem apreciação do mérito, de acordo com o artigo 485, IX, §3º, do CPC e manter a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária estabelecida na r. sentença, ficando por prejudicados o reexame necessário, apelação e embargos de declaração da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear