Processo nº 0265320-45.2014.8.09.0018
ID: 280620976
Tribunal: TJGO
Órgão: Bom Jesus de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0265320-45.2014.8.09.0018
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202514266221 Nome original: 0019523-22.2016.4.01.9199.pdf Data:…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202514266221 Nome original: 0019523-22.2016.4.01.9199.pdf Data: 23/05/2025 12:51:35 Remetente: Lidianne Fernandes de Paula Pirett 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) - Bom Jesus de Goiás TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Aos cuidados da vara de Fazendas, protocolar.16/05/2025 Número: 0019523-22.2016.4.01.9199 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: Vice Presidência Órgão julgador: Gab. Vice Presidência Última distribuição : 01/06/2016 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0265320-45.2014.8.09.0018 Assuntos: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) MARINA JOSEFA DA SILVA (APELADO) GABRIEL VINICIUS SILVEIRA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 81552518 26/10/2020 09:51 Petição Inicial Petição inicial Interno 82440029 26/10/2020 10:07 00195232220164019199V001001 Volume Interno 82440030 26/10/2020 10:24 00195232220164019199V9990001 0288Certidão de processo Migrado Certidão de processo migrado Interno 83958025 10/11/2020 22:18 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema Interno 108951050 07/04/2021 14:51 Intimação Intimação Interno 108951051 07/04/2021 14:51 Intimação Intimação Interno 121482545 02/06/2021 11:15 Certidão Certidão Interno 236512543 07/07/2022 17:41 Decisão Decisão Interno 240490099 07/07/2022 17:41 Intimação Intimação Interno 240490102 07/07/2022 17:41 Certidão Certidão Interno 258132083 02/09/2022 16:30 Certidão Certidão Interno 263072051 26/09/2022 08:27 Certidão Certidão Interno 424587734 09/09/2024 20:08 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 426383785 17/10/2024 16:37 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 426487110 21/10/2024 11:50 Acórdão Acórdão Interno 422641877 21/10/2024 11:50 Voto Voto Interno 422641745 21/10/2024 11:50 Relatório Relatório Interno 422641677 21/10/2024 11:50 Ementa Ementa Interno 426487111 21/10/2024 11:50 Nota Oral Nota Oral Interno426877193 25/10/2024 16:30 Certidão Certidão Interno 426877196 25/10/2024 16:30 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 426891210 25/10/2024 18:58 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 430061538 27/01/2025 17:48 Decisão Decisão Interno 430661712 29/01/2025 16:32 Intimação Intimação Interno 430661713 29/01/2025 16:32 Intimação Intimação Interno 435961523 15/05/2025 14:32 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436237463 15/05/2025 20:09 Informação Informação InternoDocumento id 81552518 - Petição inicial (Petição Inicial) Tribunal Regional Federal da 1ª Região FICA VEDADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DURANTE O PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CERTIDÃO DE PROCESSO EM MIGRAÇÃO PARA O PJe Certifico que os autos deste processo estão em procedimento de migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe durante o procedimento de migração. Demandas urgentes formuladas nesse período deverão ser entregues em meio físico diretamente ao órgão processante/gabinete. Oportunamente, quando da finalização da migração, as petições e atos decisórios serão digitalizados e incluídos no PJe. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Num. 81552518 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/10/2020 09:51:04, Usuário do sistema - 26/10/2020 09:51:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102609510412800000080255967 Número do documento: 20102609510412800000080255967Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) MATÉRIA CÓDIGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA 111111 11 [III1 1E1 11111 1111 11111 11111 1111111E1H 0500999-57 Gab 24-2020-10-0t 0343-20200923-14030C AUTUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA ACÓRDÃO FLS. EMBARGOS DECLARAÇÃO PLS. RECURSO REPETITIVOG sum G NÃO REPERCUSSÃO GERAL [3 stm D NÃO PARTE FLS. PARTE PLS. ENTE PUBLICO FLS. ENTE PÚBLICO FLS. JUSTIÇA GRATUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: RECURSO ESPECIAL: 04 1-Ão 'ASO EXTRAORDINÁRIO: TRIBUNAL REGIONA FËiÀt DA PRIMEIRA REGIÃO AUTUAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA Ap N- OVII:t1;i:5-22.2116.4 •'., • 1 Di;airNoão por dep9itdénná ‘.).1,106/ ,4 Proc. Oçiç; 2f,53204520 I , I-BiN'ji) t • Relato.. CIES'arl3ARGACIOR APELP.N TE. ttsisniTuTc NACIONAL D , O Sf:• PROCURADOR ADNANP MAI.IN1/0,:IT..r .•! AFELADa MARINA JOSEFP. P.0;ll.")GADO: GP.OPIELVINiCkn Sv,.,,;:, - 1 42s . 41)10202 - Pua I - Aoosents0:la •:* !',1.11101M1511 rMétbuicin no TRF em 01"12016 1.42.09 -,,•4:11G00:3) IJÇZ OE SOUSA - SEGUI4OA TURMA .Ti SOCIAL - INS+ • - »- 1 J.satc.. 0 • 0r6ste P f evidenct IUURAL hE004k. FEDEM. IR - atbs;-.0 ÇA i 9513- 22 . 2215.4.0.9.1 1191111 0INII PRRnekou,, ,,,„, p Gabinete do Desembargador Federal João LllíZ de Sousa Pauta do dia 03/101201 8 ) ADIADO ( ) RETIRADO DE PAUTA ( ) Julgado em I j .ME. DE DECLARAÇÃO -- Pauta do dia .:nrurert Num. 82440029 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1 1 1 11 II II II 11 - MOD. OFG mhe -;"" •••^Y—` -""NILIn N° /Ano. , \ . ''. ESTADO DE GOIÁS '..‘, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE. 5L29 P.--.. FAMtLIA, SUC. INF:JUV.' E 1.CIVEL 265320- 45.2014.809.0018 (201402653209) ' GOT • Causas JUIZ 1 , DISTRIBUICAG: NORMAL .c..n I "...., DATA: 08/0E1/2014 — 12:39' PROTOCOLO: 24/07/2014 — 15:04 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE MARINA JOSEFA DA SILVA ADV. REQTE GABRIELVINICIUS SILVEIRA — GO REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S VALOR DA CAUSA 724.00 OT DOC 14 GUIA • 0 Aos. , dias do mês de. , do Ano de. Nesta cidade de Goiânia, 'Comarca de Igual nome, do Estado de Goiás, autuo o pedido e documentos, como adiante se vê. Do que para causar, eu. , Escrivão da, Escrivania dos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas. ESCRIVÃO - SECRETARIO(A) — Num. 82440029 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) . — GabrierSiCveira OAB/GO 29.511 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CiVEL DA COMARCA DE BOM JESUS/GO. 201402653209/0000 DATA : 24/07/2014 HORA : 15:04 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1 4 REGIA0 • 0019523=2220 16 .4 .01 .91% NEMIU111111191fil 1310412016 10:08 PROTOCOLO - r.nRIP MARINA JOSEFA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG.0886646600 SSP-BA e do CPF. 570.794.715-91, residente e domiciliada na Rua Avenida Frederico Saraiva, Q. 02, L. 15, n° 237, Bairro Popular, Bom Jesus/GO, por meio de seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, com todo respeito e acatamento devidos, com fundamento da Lei 8.213/91 e art. 5 0 , XXXV da Constituição Federal, propor a presente: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE pelo rito sumário, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público da autarquia da União Federal, com sede neste Estado na Av. Araguaia, n° 311, Setor Central, Goiânia — GO, com fundamento nas normas que regem o assunto (Lei n° 10.259/01), art. 109, I da Constituição Federal, fazendo nos seguintes preceitos legais: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requer, em conformidade com o artigo 128 da Lei 8.213/91 e Lei 1.060/50, lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção de todas as despesas, custas, etc., por não reunir condições financeiras sem o prejuízo próprio sustento e da família. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/GO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1.7~3=1115. 265320-452014809'10016 (201402653209) GOT JUIZ : 1 DISTRIBUICAO: NORMAL DATA: 08/06/2014 - 12:39 PROTOCOLO: 24/07/2014 - 15:04 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : MARINA JOSEFA DA SILVA ADV. REQTE : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - ( REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO fAEGURO VALOR DA CAUSA : 724,00 QT DOC: 14 GUIA: 0/00 Num. 82440029 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga6rielSiCveira OAB/GO 29.511 DOS FATOS A Autora nasceu e foi criada na zona rural do município de lrece/BA, o que lhe oportunizou aprender quase de tudo daquele ambiente, como cuidar de criações, porcos, galinhas, semear os grãos, hortaliças, lidar com o gado, entre outros, mais sempre na companhia dos pais em regime de economia familiar. Casou-se na cidade natal no ano de 1975 com o Sr. Januário Marinho da Silva, lavrador aposentado, sendo• que já naquela época vivam• e trabalhavam na zona rural - daquele municipio, situação esta que perdura até os dias atuais, porém agora residindo na cidade de Bom Jesus/GO, mais ainda laborando no meio campesino, já que não aprenderam fazer outra coisa na vida senão trabalhar na roça. DO DIREITO Com o advento da Constituição Federal de 1988, todos os benefícios previdenciários até então assegurados aos trabalhadores urbanos, dentre eles o da aposentadoria por idade prevista no artigo 201, parágrafo 7 0 , inciso II, passaram a ser estendidos aos trabalhadores rurais. Posteriormente, com a promulgação das Leis n° 8.212, e 8.213/91, que dispõem sobre a organização e o custeio da Seguridade Social, e do Decreto n° 3.048/99 que regulamentou os benefícios, as mencionadas conquistas foram ampliadas, pois os campesinos passaram a ser "segurados obrigatórios" e beneficiários do RGPS — Regime Geral da Previdência Social. De acordo com o artigo 11, inciso I, alínea "a"; inciso V, alíneas "a", "b", "f' e "g" e incisos VI e VII da Lei 8.213/91 — regulamentado pelo artigo 9°, inciso I, alínea "a"; inciso V, alínea "j" e incisos VI e VII do Decreto 3.048/99 -, quatro foram às categorias contempladas com essa sistemática, quais sejam: (a) a dos empregados; (b) dos contribuintes individuais; (c) dos trabalhadores avulsos e (d) a dos segurados especiais. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/G0 — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel -Silveira Él9 OAB/GO 29.511 Cada categoria de prestador de serviço rural apresenta suas particularidades, como o empregado que necessita comprovar o cumprimento dos quesitos contidos no artigo 3° da CLT (habitualidade, subordinação e onerosidade); o contribuinte individual que, por sua vez, presta serviços em caráter eventual e esporádico, sem relação de emprego; o trabalhador avulso que, trabalha concomitantemente para vários proprietários rurais, e, por fim, o segurado especial que, compreendem as pessoas físicas que residem em imóvel rural próprio — desde que a área seja igual ou inferior a 4 módulos fiscais — ou de terceiros; em aglomerados urbanos ou rurais próximos à propriedade; e que exercem — atiVidades campesinas, individualmente ou em regime de economia familiar- , ãinda que com o auxilio eventual de terceiros a titulo de mutua colaboração, e mais, hoje pela nova lei 11.718/2008, até pode ter contratado empregados temporários, garantindo-lhe o benefício pleiteado, a teor do art. 143, c/c o art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios. Pois bem, necessária se faz a compreensão da real intenção da lei previdenciária ao diferenciar estas categorias, pois visou estabelecer requisitos específicos e genéricos para a concessão de aposentadoria, levando em consideração (a) natureza do serviço prestado e (b) a existência ou não de uma relação jurídica de trabalho entre o obreiro e o tomador de mão de obra rural. Logicamente outro não poderia ser o entendimento legal, pois as contribuições para o custeio da seguridade social são exigidas de forma diferente entre os demais trabalhadores rurícolas — artigo 20, caput; artigo 21, caput e artigo 25 — e os segurados especiais — artigo 25, incisos I e II, em conjunto com o artigo 21, todos do PCPS. DO INICIO DE PROVA MATERIAL A Autora junta Certidão de Casamento com qualificação do marido como sendo lavrador e CTPS própria com anotação de labor rural como início de prova material. Eis o entendimento do TRF1: Avenida Amazonas n°1.105, Centro — Goiatuba/G0 — CEP 75.600-000— Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel -Silveira OAB/GO 29.511 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. (...) 2. Início de prova material: certidão de casamento dos pais, onde há o registro de que o genitor é lavrador e documentos em nome do —pailirmão=(Escntura -Pública - de compra e venda/ITR/CCIR/cadastro - de produtor rural/notas fiscais). 3. A prova oral foi robusta e coerente ao confirmar que a autora é solteira e sempre laborou e ainda trabalha no imóvel rural da família, juntamente com os membros da família. (...) (AC 0019294-04.2012.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.880 de 15/08/2012) E ainda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (—) 2. Requisito etário: 09.01.2012 (nascido em 09.01.1957). Carência: 15 anos. 3. Início de prova material: anotação de trabalho rural da autora. CTPS- (fls. 15/17), descontinuamente, entre 1984 a 1995, é considerada prova plena do período nela registrado e inicio de prova material para o restante do período de carência. O trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. Tempo somado: carência cumprida, na espécie, consoa Avenida Amazonas n° 1.105, Centro - Goiatuba/G0 - CEP 75.600-000 - Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel -Silveira OAB/GO 29.511 disposto no art. 142 da lei 8.213/91. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 62/63). (...) (AC 0021110-84.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.247 de 12/02/2014) DOS REQUERIMENTOS FINAIS • Pelo exposto requer a Vossa Excelência, a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CITANDO-SE o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, para, querendo, comparecer às audiências designadas, ocasião em que poderá oferecer contestação, devendo afinal ser julgada procedente, para condena-Mio a conceder a APOSENTADORIA RURAL POR IDADE do Autor, e conseqüente pagamento das verbas desde a data da propositura da presente ação, com juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 49, II, da Lei n° 8.213/91, bem como condená-lo no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocaticios, que requer sejam arbitrados segundo prudente valoração de Vossa Excelência. • Considerando que o beneficio ora pleiteado enquadra-se como o de "natureza alimentícia", requer a aplicação do art. 100 da Constituição Federal. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Autor e do representante do Instituto requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, o que desde já fica requerido. Da-se à causa o valor de 724,00 (setecen •s e vinte e Art. 259, inciso VI do CPC. Pede e aguarda deferimento! Goiatuba, 23 de julho de 2014. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/GO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriet -SiCveira OAB/GO 29 511 Testemunhas: Ana Célia Damasceno do Espirito Santo e Reginaldo Vieira dos Santos, residente e domiciliados na Rua 10, n° 10, Bairro Popular, Bom Jesus/GO. Dalva Luiza Honorato Silva, residente e domiciliada na Avenida Anhanguera, Q. 49, L. 20, n° 248, Bairro Olimpia, Bom Jesus/GO. Avenida Amazonas n°1.105, Centro — Goiatuba/GO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) TABELIÃO DE NOTAS, DE PROTESTO DE TÍTULOS, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS — COMARCA DE BOM JESUS - GO RUA HUM, N°103 - CENTRO - Fone: (64) 3608-1376 - E Mail: angelacartorio@hotmail.com .. ) 1ngera Maria de Souza Tigueredo Yaria Afice de Souza Oficia [a Respondente Suboficial Esc-revente LIVRO: 0004 FOLHAS: 45F145F PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: MARIA JOSEFA DA SILVA, NA FORMA ABAIXO. S A 1 B A.M, quantos virem este públicoinstrumento de Procuracão,bastante.queao.smintedias do mês de jünho do ano de dois' mil e quatorze (20/0612014), nesta cidade e Comarca de Bom • Jesus, Estado de Goiás, em Cartório, compareceu perante mim Oficiala Respondente, como OUTORGANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG. n° 08866466 00-SSP/BA, e inscrita no CPF/MF sob o n° 570.794.715-91, residente e domiciliada na Avenida Frederico Saraiva, n° 237, Bairro Popular, Bom Jesus-GO; tendo neste a outorgante ter declarado ser analfabeta assina a rogo o Sr. Emilio Miranda Santos, brasileiro, solteiro, maior e capaz, trabalhador rural, portador cédula de identidade n° 20.762.373-21-SSP/BA, e inscrito no ‘. CPF/MF sob n° 071.972.595-09, residente e domiciliado na Rua Oito, n° 147, Bairro Alvorada II, Bom Jesus-GO; os presente capazes e recob . hecidos por mim como os próprios de que trato, à vista dos documentos mencionados e exibidos, dSilue dou fé. — Pela outorgante, foi declarado por este público instrumento e nos melhores termos de direito, .nomeia e constitui seu bastante procurador, o Dr. GABRIEL VINICIUS SILVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado - regularmente inscrito perante a OAB/GO — (ordem dos advogados do Brasil -, Secção de Goiás), s'ob n° 29.511, com escritório situado na Av. Amazonas, n° 1105, Centro, na cidade e Comarca de Goiatuba (GO), Podendo o Outorgante, independente da ordem de nomeação, a quem confere os mais amplos e ilimitados poderes para foro geral, com a clausula "ad judicia", para praticar todos os atos permitidos em direito, em quaisquer Juízo, Instancia ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-la nas contrarias, seguindo umas as outras, até a final decisão, usando o§„recursos legais e acompanhado-a, conferindo-lhes, ainda os poderes especiais para propor, variarr -defender, desistir de ações, transigir, • receber e dar quitação, acordar, firmar compromissos, requerer documentos ou cópias junto a autarquias ou repartições públicas, assinar requerimentos, substabelecer e especialmente para, sem prejuízo dos poderes mencionados, em especial propor AÇAO PREVIDENCIARIA DE APOSENTADORIA POR IDADE / BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO / MORTE. . Em Testemunho (sinal público) da verdade. (a,a) Ângela Maria de Souza Figueiredo OFICIALA RESPONDENTE, MARIA JOSEFA DA SILVA (Impressão Digital) e EMILIO MIRANDA SANTOS (Assina a Rog ). Traslad da na mesma data. Porto por fé que o presente traslado é cópia fiel do original. Eu, , OFICIALA RESPONDENTE , que a trasladei, conferi, subscrevo, dou fé e assino lega ente. molumentos: R$ 24,66. Taxa Judiciária: R$ 10,67. Selo Digital: 07791304051248011-000034. BOM JESUS DE GOIÁS - Goiás. 20 de junho de 2014 EM TESTEMUNHO l."4() DA VERDADE. 22,, ,j0.-. 'Angela Maria de Souza Figueirelo OFICIALA RESPONDENTE Num. 82440029 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • a o o .32-. " ..P ,e °S C • 4' 0 .e' 0 o f>.‘ • '• 0) b -i.-9-,,g ,iilâ. , - 4, ''.5 , cz, 0 , •X 4, 4" fa• QS - -' '5 -- 45,2 ,..e., , .`.."..., -g„,(4) ,•:- 0-2, V...-..›. -,. .r.;;,k -?c, ': —,.„ -è ,:5? •••••/ •••"-- -= -...-.5s,..., - --.0t . ••>•• n ,,... • 4/ ,, '-- Q) ,t7-- -- ,, ,2.. ---0 ,i - --.. " ,z,,C-•Cz' ' e. - .., - 45 , C- - '‘,..•., C. p.á..5'" A. 0- .5 00 p 0 -.., -.. ` ..F. ....4> a e .. ... ci- 43-* 1/4 O 'r "?' -‘§,2"4., ` ".• • Num. 82440029 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) V' • Gabriel Sifveira 02 OAB/GO 29.511 4,1 DECLARAÇÃO 0141,1-1-o 0 tkçA -- ,t1r- - O • ac 5 - - 61 I 7(e) L dor-ti (;#0,1014k mo. Au9m e 0-1C0 1 2NNWA Z-3, Poruicvt. hat J-~/ 60., DECLARA, sob as penas da Lei, e nos termos do art. 1° da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, especialmente para fazer prova em Ação Previdenciária, que é pobre no sentido legal do termo, não tendo condições para promover as despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e da sua familia, RESPONSABILIZANDO-SE pelo teor da presente declaração, ciente de que se sujeitará às sanções civis e criminais, em caso de falsidade. 2014 Se~ ( ) de de 204 . Iti01~1~~11 1~~7,071~~1~211ffl •~CIW 2~1~3~1.1•1~~11~111~1~{ • ~1~:1111~ Avenida An.azonus n°1.105. Centro — Golatuba/G0 — CEP 75.600 .000 — Fone ;64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) o • ASSIISATURA 00 DIRETOR LEI N°7 116 DE 29/08B3 IANISTERIO DA FAZENDA Receita Federal Cadastro** Pessoas FiSien COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Número 570.794.715-91 Nome MARINA JOSEFA DA SILVA • ERATI 'A ,-.--...,=c*FE~S~FMENII~Egír"tks• 1...r.dip Alklã TÍTULO ELEITORAL POLEGAR DIREITO NOME DO ELEITOR MARINA JOSEFA DA SILVA 5' Nrro w mitemo4 x =.4.4-ílu -/ DiTI Dg ! /1 1 / 1 9 5 8 , 0400 6477. 1082 - MUNIC010 'UF BOM JESUS DE GOI~ .4"'' JUI; -E LEITO a21 1/4 -5.- efiM" '1.1'.1 ; ,. • *Cir‘ r15121r0E404 , 2 D:T / A 1DM ia% 7 ASSINATURA OU IMPRESSA° DIGITAL DO ELEITOR OMENT MARCA i 0t866466 00 'NUME MARINA JOSEFA DA SILVA FILIACAD JUL10 ANDRE DA SILVA 1 JOSEFA SEVER INA DA CONCEICAD 1 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENT TqECE BA 10/11/958 c04 ORIGEM CER-CAS CM-LAPAO BA T—SEDE L-004 F-057 R-000000 GPF • I ug F,t 4.00:4rORTG,*< ALIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL iNvO°44, EN. 694c) 23/01/96 ' Nascimento 10/11/1958 VÁLIDO SOMENTE CON COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO CÓDIGO DE CONTROLE 9EBo.F026.734B.36C6 A auknacidade deste comprovante deverá ser confinada na Internet, no endereço www.recelta.fazenda.gov.br Comprovante emdo pela Secretarie da Receite Federal do Brasa às to10,226mb 2511112013 (hora e dela de Brasília) digno vetificador. 00 = — <1.1 tp•- 491 C O 00 ,00 M'i 3 RF PUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL •It't o ,5.46:Wd'á - 15 r..£ 0 1*J" o CARTEIRA DE I DENTI DADC ESTADO DA BANIA SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA • - INSTITUTO DE IDENTIFICAÇAO ' PEDRO kIELLO• 1 1 .# ' ASSINATURA DO TITULAR - - IgtrAMM748 C.ACD5.1847.AAFD.AA10.95C8 CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D CNPJ 01 543 032/0001-04 INSC EST. 100 549 420 RUA 2 CM A37 SM Jd Goiás - CEP 74805-180 Golánla -Goiás NOTA FISCAL! FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA èmelo amo MIAMO UA 2 N 16 ENDEREÇO DA AGENCIA DE ATENDIMENTO 273857 4 08/05/2014 B1 anum Cro Tarifa Social da Energia Elétrica TSEE. foi criada peta LM 81. 10.431. de 26 de abril d• 2002. UNIDADE CONSUMIDORA CPF/CNPJ: 34775200178 DISC.: AVENIDA FREDERICO SARAIVA, Q, 2, L. 15, N. 237 BAIRRO POPULAR CEP: 75570970 BOM...JEAL,Rf watffi GO BRASIL- moRmNAL • ~Go pocuoce ; uw" ISÉS MWERENTE CONTA 0111040549 5/2014 1 ... 63,28 i 1130615 ,! (ATUAL 08/05,,n1£ DATAS DAS LEITURAS [2CELG EP: 5570-000 BOM JESUS DE GOIÁS GO RASIL PEDRO GORES MENDES 125w7680 23/0514 --- ( CJAssE, rcurr. Num. 82440029 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • sob o r gime da O NiLl'BENTI;:.. e' ir COM111111;1.0 de bens A NUBENTE . .. '•- t•ilscjjaa1idade.Jicr •,...--do---Chapéu—Bahia•--- :41~- 1,9..--•,-...‘~ , , 1.I.e„ ...44 ./. . I . ,.. ,.....— filho de L'32:ael D. Ala Rod.Xig" " da Silva ! n racionaltdadek, • • arep Brada. ssmo mmQuie : 7 • • Y! Çà r!. e'rr • e filha.... de JalioAndrá da e. s' ..e Josefa Severina da Conceiç 7áo . —r ,• " ...,,,,, odurna11;11 - ttiRlIA:11Vii u 011ASIle 41"[..~ ill ‘ , f' t '... 1 I 1 MUNICIPIO L,'' n .S ..‘ .3 • ESTADO D , @..044, DISTRITO r DE..14,Pk. .1, 0.fr"fr ri.ADE.R04N ,...- .ç o,4J- -• è., . " 4. i ... il. .,/, 00 k'. ••••::.1,° .7 . I O ...o ‘,• • , ) è .: -t g. - .,,,velat .r, • • • O twergair akeit.„ L inke Já ta eten 3 33pu • .r.g.;4,,:d-Aubmwedludmor~',' '••• • • ç .)- . • que pose a se chamarllarlrlacToFafaida iva ' abril • realizaeo aos ;-novecentos setenta Constam..es ido tèrmo residente 1 3 0S te distrito, I residente.3te---di&tri7to- OBSE F. •ÇCPES,4 ,. Isenta de s'èlos de acOrO t e :Ali. alei3..51:- zle-j.011.2119.58,--L— . • I. .; • i • ----- 1 J ,-- I - r-- k‘'D‘y.•..a. ".'"....""."4::1' ". ta.....*•• n ••••n •••••• n•••nn ••n ••••* n •••• • • • ... 5-••-.142.." -----........... EU l'ell istenrmaiaxleZauzaanc' :- 01-d e 19 aes v RTIDAO CASAMENT9 Mi• • • 1,Ltyr., PS • / 52 Meu poder e cap,tãrio a fls. 57 ta.* • a n ••••Istris ,,„, d•••• r- perante o Prancia9,,?Ar d e.'Paz -de Te. ao, -yN à ## • • • •G. •5 d a vara de casamento presente as testemunhas O referido é verdaile e dou fé do Registro Citril a datiloaro.f ... .P .." GO -P• r* • -1 I :••• • ,` a rt tr e' 111 , 1 dar r,, Llcaurair •-•-• • nr:.• • 7 Q42 • il8t - •00 • . • mrjr. • COJW '" • ÇA. -,* Num. 82440029 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) MASCULINO POVOADO DE LAGOA TRINTA E TRÊS República Federativa do Brasil Registro Civil das Pessoas Naturais CERTIDÃO DE NASCIMENTO • NOME SIMARIO I"LVA MATRICULA 010942 01 55 1989 1 00009 208 0010414 51 DATA DE NASCIMENTO POR EXTENSO DIA MES ANO 1987. - SEIS DE OUTUBRO DE UM/HL NOVECENTOS E OITENTA E SETE 10 HORA NASC. MUNICÍPIO DE NASCIMENTO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO 06 10 JACOBINA/BA MUNICÍPIO DE REGISTRO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO LOCAL DE NASCIMENTO SEXO JACOBINA-BA FILIAÇÃO • -PAI: JA^NUARIO MARINHO DA SILVA • AVÓS AVO PATERNO: ESMAEL MARINHO DA SILVA AVÓ PATERNA: MARIA RODRIGUES DA SILVA AVÕ MATERNO: JULIO ANDRÉ DA SILVA AVÓ MATERNA: JOSEFA SEVERINA DA CONCEIÇÃO GÉMEO NOME E MATRICULA DO(S) GÉMEO(S) NÃO Nada Consta. N° DA DECL. DE NASCIDO VIVO DATA DO REGISTRO POR EXTENSO VINTE E TRÊS DE SETEMBRO DE UM MIL NOVECENTOSE OITENTA E NOVE OBSERVACÕES / AVERBAÇÕES NOME DO OFICIO: CARTÓRIO DE RCPN DE JACOBINA -2° OFICIO OFICIAL(A): MARLENE ALVES DE OLIVEIRA GAMA MUNICÍPIO: JACOBINA-BA ENDEREÇO: AV. ORLANDO OLIVEIRA PIRES,83, CENTRO, CEP: 44700000 , Tel.: (74)3621-5793 O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. JACOBINA, BA, 06 de Dezembro de 2012. ckALAA..12 itie~ • e* Asá natura do Oficial(a) • Num. 82440029 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 'MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊN QUALIFICAÇÃO CIVIL Nome .2~2.e.#7. ... Loc. Nasc.-a:--0— """ Est.-42 Filiação r i— a-"2/4, Doc. Na ESTRANGEIROS Chegada ao Brasil em Doc. Ident. Na Exp. em Estado Obs.: Data Emissão 06 / e:56' /20...r.c:, • • Assinatura do Funcionário Num. 82440029 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 4 12 CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADOR: Carlos Hans Meschgrahw CEI: 51.206.94561182 Endereço: Sitio de Pede Vaca Bairro: Zona Rural MUNICIPIO: Bom Jesus-Go ESP. ESTABELECIMENTO: CARGO: Serviços Gerais CBO: DATA DE ADMISSÃO: 01 de Junho de 2011. REGISTRO: REM. ESPECIFICADA: R$ 817,50 (Oitocentos e Dezessete Reais e Cinqüeny avor r mês. —IÁIÀÀ . arlos Hans .1 SS.Edo empregadorou 0*. est IQ Data saída. t3.1 •r Ass. do erel dor ou a rogo c/test. 6149' 1 2 22 Com. Dispensa CD no 13 CONTRATO DE TRABALHO GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA CNPJ: 02.773.950 P001-84 Rod GO 040 - S/N - Km 194 Goiatuba - GO 0004292798831317 Esp. Estabelec.: ENG. E CONSTRUÇÕES Cargo: Trabalhador Agroindustrial Admissão: 01/10/2013 Re,05.852 Salário: Por produção com garantia do salário mínimo por mês. Registro n2 Fl ich k\ ;,' • siotàsz Nye 44!, ucti.51x3.9. ènost. Ass. do empregador e a ri :o c/test. 1 2 Data saída .al .d A e4 ssi.".1(:`'.4:"5dgerff . ' ° vellu "" a rogo c/test. Assistente Administrativo '^x" •h35.454.181.241. 481 .610 Com Dispensa CD n2 esc grah de &Q Remuneração especificada. -514 1 2 Num. 82440029 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Mediolcir Soares da Silva ,, eiro dos Auditórios ** AOTENTICACEO/NASII: 41838BCB-026CC568-31D45233-88804FAD SOLICITANTE: 4748 DATA: 2014-08-08 12:39:24 PG 1 ** Autenticação pode verificada eu httpe://innctjgo.jua.brisicad/ (D10) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS I GRAU DE JURISDIÇÃO — SPG 08/08/14 PROCESSO DISTR. 201402653209 — ACAO PREVIDENCIARIA AUTOR • MARINA JOSEFA DA SILVA REU • INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES QUE PODEM INDUZIR MODIFICAÇÃO DE COMPE — TÊNCIA (ART . 253 CPC ) . PROCESSO DT DISTR NATUREZA SERVENTIA JUIZ TOTAL DE PROCESSOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES : 2 SPG SPG0737N • Num. 82440029 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: (85F4893F-C955843C-D41E548E-86AAE302] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D10) P /,6 PODER JUDICIARIO ESTADO DE GOIAS PROCESSO: 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) NATUREZA: ACAO PREVIDENCIARIA Primeiro Autor: MARINA JOSEFA DA SILVA Primeiro Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE PROC. : PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO SUMARIO CODG ASSUNTO 6098 DIREITO PREVIDENCIARIO - BENEFICIOS EM ESPECIE - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - RURAL (ART . 48/51) SPG SPG7422L • • Num. 82440029 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) CoricLusU Ar.; (e) Exmo. (a) Sn (a) de Direíte d cs Escrevente Judiciária Num. 82440029 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus -GO Gabinete do Juiz de Direito e Diretor do Foro Protocolo n.: 201402653209 Natureza: Previdenciário Requerente: Marina Josefa da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO MARINA JOSEFA DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face de INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL — INSS, ambos qualificados na inicial, objetivando a concessão beneficio previdenciário aposentadoria rural por idade. Requereu os benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos. In casu, a parte autora visa a concessão do beneficio previdenciário aposentadoria rural por idade, contudo, não demonstrou ter procurado o Instituto Nacional do Seguro Social, instância administrativa própria para os exames dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Nesse desiderato, carece a inicial de emenda consistente na juntada de documento essencial — negativa pelo requerido de concessão beneficio pleiteado — cuja falta acarreta ausência de interesse de agir, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, com fulcro no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor, via advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complete a inicial nos moldes acima deduzidos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra- Boi/1,N us-GO, IL se agosto de 2.014. • 1- HER1VLE SARRI Juiz de Er e - em Substitui o - ^r.Pbi hoje est autos. / e ( Escrivã Num. 82440029 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 10:51:04 CONTROLE DE EXTRATOS 18/08/2014 Ore) CADASTRA EXTRATOS Numr. Folhas: 17 Despacho: ISTO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO A INTIMAÇãO DO AUTOR, VIA ADVOGADO, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPLETE A INICIAL NOS MOLDES ACIMA DEDUZIDOS, SOB PENA DE EXTINO0 DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MéRITO, NOS T ERMOS DO ARTIGO 267, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. BOM JESUS-G0, 12 DE AGOSTO DE 2.014. GUILHERME SARRI CARREIRA JUIZ DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇãO - PF3 -DESPACHOANTERIOR PF4rFASE PF5SENTEN PF6 -LIMPA PF9 -RECUPERA -DESPACHO/DECISAO F7-=FIML - SPG4640P • • Num. 82440029 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: (355C8235-278C44F5-35AA755D-CDBC1F2S] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D11) P ghnew CARGA AO ADVOGADO 357/2014 MATR.: 4657208 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL Advogado : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA OAB : 29511 - GO Endereco : RUA RUA PARANAIBA NR. 111 CENTRO Prazo: 10 dias Entregue a: DR.GABRIEL Processo: 201402653187 Vol.: 001 Folhas: 0020 Entregue em: / / Processo: 201402653209 Vol.: 001 Folhas: 0018 Entregue ema3 ny Processo: 201402653080 Vol.: 001 Folhas: 0024 Entregue em: / / Processo: 201402652938 Vol,:000 Folhas:0000Entrequeem: / Processo: 201402653004 Vol.: 001 Folhas: 0021 Entregue em: / / Processo: 201402738964 Vol.: 001 Folhas: 0019 Entregue em: / / BOM JESUS DE GOIAS, 25 DE Agosto DE 2014 RECEBI OS AUTOS NESTA DATA Num. 82440029 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: [586D637D-92E06C5D-P314E95D-ACO1AB9A] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D11) P ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Processo PROTOCOLO NR : 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) AUTOS : 465 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA ESCRIVANIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL REQUERENTE : MARINA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REQTE : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA JUIZ (A) : GUILHERME SARRI CARREIRA Data do Expediente: 18/08/2014 Diario da Justiça : 00001611 Disponibilizado em: 20/08/2014 Publicaçao : 21/08/2014 Folhas : 17 Certifico que o extrato destes autos exarado na data supra explicitada, foi publicado no Diario da Justiça acima especificado. Dou fé. BOM JESUS DE GOIAS , 25 de ag sto de 2014 . Num. 82440029 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) vê, Som 3 E;I: `...!S -GO, IMPA • • 3 'N TA DA„ preserits autos -= 7 Em deng 'e 2‘-/ ¡unto aos -7/ ESCI ESC;tv e Num. 82440029 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga6rielSilveira OAB/GO 29.511 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS/GO. Processo n° 201402653209 • 20 14.02653209/000 I DATA : 29/08/2014 HORA : 11:46 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL MARINA JOSEFA DA SILVA, já qualificada, por seu procurador, vem á presença de Vossa Excelência, com todo respeito e acatamentos devidos, em cumprimento a exegese do caput do artigo 526 do CPC, requerer a juntada da inclusa petição de Agravo de Instrumento protocolizada no dia 27/08/2014 perante o TRF1, sob o número provisório 12671542 bem como mencionar os documentos que acompanham o agravo: 1- Cópia da decisão agravada; 2- Cópia do comprovante de intimação; 3- Cópia da procuração outorgada pelos agravantes; 4- Cópia da declaração de hipossuficiência financeira. Pede e aguarda deferimento! Goiatuba, 27 de agosto de 2014. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/G0 — CEP 75.600-000 — Fone (64)3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 27/8/2014 .: Tribunal Regional Federal da 1 Região :. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA R ii r.inleultsitel:MI • Peticlonamento Eletrônico Sair Pá. ina do TRF coamonawataxamt e-Proc = Recebimento da petição = a Usuário: Órgão Selecionado: Etapas do Peticionamento Inicial: GABRIEL V INICIUS SILVEIRA (CPF: 997.567.731-20) Tribunal Regional Federal da 1a Região Informar Dados Iniciais > Incluir partes > Anexar Arquivos > Peticionar O Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Proce Região informa que sua petição foi recebida com êxito no T Região, às 17h27 de 27/08/2014, e recebeu o número provisó Sua petição será analisada. Consulte periodicamente •nsmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justica Federal da 1° Região usand conferida. 1 Lista de Arquivos Enviados Nome do Arquivo Tipo do Arquivo Descrição do Arquivo 100000126715422014082724.PDF COMPROVANTE DE INTIMAçãO PUBLICACAO - COMPROVANTE DE INTIMACAO 968e91 100000126715422014082721.PDF PROCURAçãO PROCURACAO - PROCURACAO b729f5 , 100000126715422014082723.PDF DECISãO AGRAVADA DECISAO AGRAVADA - DECISAO AGRAVADA 7cd2bb 100000126715422014082722.PDF 1 FICHA FINANCEIRA DECLARACAO DE POBREZA - DOCUMENTOS ce39eE 100000126715422014082720.PDF PETIçãO INICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETICAO INICIAL d86ea 'Total: 5 arquivos Peticionar Consultar Petição I a Emitido pelo site vwvw.trfl.jus.br em 27/08/2014 às 17:27:37 1/2 http://wnwtrf1jus.br/Processos/ePeticao/ Num. 82440029 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GabrielSifveira OAB/GO 29.511 EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA i a REGIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EFEITO SUSPENSIVO — ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Processo n°201402653209 1a Vara Civel de Bom Jesus MARINA JOSEFA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, via de seu advogado que esta subscreve, vem à ínclita presença de V. Exa. interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efeito suspensivo, mediante as seguintes razões de fato e de direito: PRELIMINARMENTE O autor requer a isenção de custas judiciais, nos termos do art. 128, da Lei n° 8.213/91 e os benefícios da assistência judiciária, na forma da Lei Federal n° 1.060/50, por tratar-se de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Avenida Amazonas n°1.105, Centro — GoiatubalGO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel -Silveira OAB/GO 29.511 RESUMO DA LIDE A autora ajuizou Ação Previdênciária em face do INSS, tendo em vista que preenchem os requisitos necessários para consecução de beneficio previdenciário. Ocorre que, o MM. Juiz de 1a Instancia proferiu a seguinte decisão: "In casu, a parte autora visa a concessão do benefício previdencrano dd—aposentadoria —rural —por—idader-contudo,—não =demonstrou—ter procurado o Instituto Nacional do Seguro Social, instância administrativa própria para os exames dos requisita autos para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Nesse desiderato, carece a inicial de emenda consistente na juntada de documento essencial — negativa pelo requerido de concessão beneficio pleiteado — cuja falta acarreta ausência de interesse de agir, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, com fulcro no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor, via advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complete a inicial nos moldes acima deduzidos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil." RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Inclitos Julgadores! Segue integra da decisão que julgou caso idêntico: Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/G0 — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) gadrielSirveira 9c), OAB/GO 29.511 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI AGRAVANTE DEUZELINA DOS SANTOS ADVOGADO : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA ADVOGADO : FREDERICO HONORIO DE MORAES ADVOGADO : CICILIO JULIO FILHO ADVOGADO : TALITA SILVERIO HAYASAKI AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI • DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEUZELINA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Morrinhos/GO que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora comprove o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, sob pena de acarretar carência da ação por falta de interesse de agir. 2. A parte agravante requer, em preliminares, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, em síntese, sustenta que a prévia postulação administrativa não é condição para a propositura da ação de natureza previdenciária. • É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, defiro à (o) agravante a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n°. 1.060/50. 4. Vale registrar que nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, com supedâneo no art. 5°, XXXV, do CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa, sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parle do administrador. 5. De outra banda, cumpre ressaltar que conforme entendimento firmado nesta Corte e no Colendo STJ, o exaurimento da via administrativa não é condição para Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/GO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7286 Num. 82440029 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GadrierSifveira OAB/GO 29.511 propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5 0 , XXXV). Confiram-se: PREVIDENCIÁ RIO. APOSENTADORIA RURAL. EX4URIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA: DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, )00(V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 JurisprudênciadesteTREeSTJjá consolidou entendimento no sentido de que a prévia postulação na via administrativa não é condição • para o ajuizamento de ação de natureza previdenciária, em face do amplo acesso ao Poder Judiciário previsto na Constituição Federal. [..] 3. Apelação provida. (AC 2008.01.99.069153-9/T0, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.291 de 12/05/2009). • PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DE CITAÇÃO, INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. [..] 2. Para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Preliminar rejeitada. [..] 12. Recurso adesivo da autora desprovido. (AC 2008.01.99.057769-3/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.181 de 24/03/2009). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/GO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel -Silveira OAB/GO 29.511 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte e no STJ, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF). 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 2006.01.00.017410-5/MT, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.219 de 28/08/2008) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O prévio requerimento administrativo não é condição à propositura de ação judicial que vise à concessão de beneficio previdenciário. 2. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1049700/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/04/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. [..] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa. 1...] 6. Recurso especial desprovido. (REsp 905.429/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Avenida Amazonas n°1.105, Centro — Goiatuba/G0— CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GadrielSiCveira OAB/GO 29.511 9- 4 4, 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Precedentes. 2. Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do mérito. (REsp 386.570/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008) 6. Este inclusive já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de beneficio previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01208) 7. Por fim, registro que, em que pese o disposto no art. 2° da CF/88, "inexiste violação ao principio da Separação dos Poderes na admissão do feito sem a necessidade de prévia postulação administrativa, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, sem lhe impor o indevido condicionamento da análise de sua pretensão ao prévio exame da Autarquia previdenciária" (AC 0030707-19.2009.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 64 de 06/05/2010). Avenida Amazonas n° 1.105, Centro - Goiatuba/GO — CEP 75600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga6rieC SiCveira OAB/GO 29.511 8. No mais, deve ser garantido o livre acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como tendo em mira a prestação da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão assegurado por expressa previsão constitucional (CF188, art. 5°). 9. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos dos arts. 557, § 1°-A, do CPC e art. 29, inc. XXV, do RITRF-1° Região, determinando ao Juízo de origem o regular processamento e julgamento do feito. Publique-selntimem-se.Comunique-se ao juízo-a quo. • Transcorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 11 de novembro de 2011. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR A r. decisão confronta-se com entendimento dominante desta Colenda Corte: Ementa: TRABALHADORA RURAL. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. [...] 2. Para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Precedentes. [...] Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/GO — CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel Sikeira OAB/GO 29.511 (Processo: AC 003478527.2007.4.01.9199/MG; APELAÇÃOCIVEL.Relator: DES EMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Publicação: 21/06/2010 e-DJF1 p.219 Data da Decisão: 07/06/2010). Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES DE APELAÇÃO-DISSOCIADAS DA SENTENÇA. [...1 (Processo: AC 0074642-12.2009.4.01.9199/GO; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: 01/07/2010 e-DJF1 p.170 Data da Decisão: 07/06/2010). Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...I 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte e no Colendo STJ, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do principio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV). [...I (AC 24473 MG 2009.01.99.024473-2). TRF 3a Região- Súmula 09: Avenida Amazonas n°1.105, Centro - Goiatuba/GO - CEP 75.600-000- Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel - SiCveira OAB/GO 29.511 EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de beneficio previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. (E 548676 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma). Cabe transcrever, passagem doutrinária sobre jurisprudência • pacifica e também sobre jurisprudência predominante. "JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Jurisprudência pacifica é aquela que não encontra oposição séria dentro do tribunal em que formada. Normalmente acaba anunciada sob a forma de súmula. Jurisprudência dominante é aquela que predomina na orientação da Corte. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Cód. Proc. Civil comentado artigo por artigo, p. 582, Editora Revista dos Tribunais). Avenida Amazonas n°1.105, Centro — Goiatuba/G0— CEP 75.600-000 — Fone (64) 3495-7288 • Num. 82440029 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel - SiCveira OAB/GO 29.511 Como se vê, o entendimento predominante e pacífico é no sentido de que para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Assim, deve ser garantido o livre acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como tendo em mira a prestação da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão assegurado na Constituição Federal, art. 5°, MCW não pode o juiz negar a tutela. Em obediência a exegese do Art. 527, inc. IV do CPC, se V. Exa. entender necessário, requer informações do juiz da causa sobre a decisão, possbilitando também sua retratação. EX POSITIS, requer de V. Exa., Relator, que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, e deferido a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de reformar a decisão agravada e ordenar que a Instância Singela processe o feito (Art. 527, inc. III do CPC), ou, se entender necessário o encaminhamento do processo à mesa, requer desta Colenda Câmara o PROVIMENTO do presente agravo, determinando ao magistrado a quo que dê seguimento imediato a demanda. Nesses termos, pede deferimento. Goiatuba, 27 de to de 14. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro — Goiatuba/G0 — CEP 75.600-000 — Fone (64)3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1 Gabriel - Sifveira OAB/GO 29.511 Em cumprimento à exegese do caput do artigo 525 do CPC seguem anexas: 1- Procuração outorgada pela agravante 2- Decisão agravada 3- Certidão da respectiva intimação do procurador da agravante Avenida Amazonas n° 1.105, Centro - Goiatuba/GO - CEP 75.600-000 - Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) TABELIÃO DE NOTAS, DE PROTESTO DE TÍTULOS, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS - COMARCA DE BOM JESUS - GO RUA HUM, N° 103- CENTRO - Fone: (64) 3608-1376 - E Mail: angelacartorio@hotmail.com :Angera i1aria de Souza figuereclo ' tiaria Alice de Souza Oficiara Rfspoittfente Su6oficiar Escrevente LIVRO: 0004 FOLHAS: 45F/45F PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: MARIA JOSEFA DA SILVA, NA FORMA ABAIXO. SAIBAM, quantos virem este público instrumento de Procuração, bastante que aos vinte dias do mês de júnho do ano de dois mil e quatorze (20/06/2014), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus, EstadodeGoiesem—Cartório r—compareceu=perante=mim—Oficiala,Respondente,- como OUTORGANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA, brasileira, casada, do lár, portadora da cédula de Ai, identidade RG. n° 08866466 00-SSP/BA, e inscrita no CPF/MF sob o n° 570.794.715-91, residente e ""domiciliada na Avenida Frederico Saraiva, n° 237, Bairro Popular, Bom Jesus-GO; tendo neste a outorgante ter declarado ser analfabeta assina a rogo o Sr. Emilio Miranda Santos, brasileiro, solteiro, maior e capaz, trabalhador rural, portador cédula de identidade n° 20.762.373-21-SSP/BA, e inscrito no CPF/MF sob n° 071.972.595-09, residente e domiciliado na Rua Oito, n° 147, Bairro Alvorada II, Bom Jesus-GO; os presente capazes e recohhecidos por mim como os próprios de que trato, à vista dos documentos mencionados e exibidos, clÓitlue dou fé. - Pela outorgante, foi declarado por este público instrumento e nos melhores termos de direito, nomeia e constitui seu bastante procurador, o Dr. GABRIEL VINICIUS SILVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado; - regularmente inscrito perante a OAB/GO - (ordem dos advogados do Brasil.-, Secção de Goiás), eob n° 29.511, com escritório situado na Av. Amazonas, n° 1105, Centro, na cidade e Comarca de Goiatuba (GO), Podendo o Outorgante, independente da ordem de nomeação, a quem confere os mais amplos e ilimitados poderes para foro geral, com a clausula "ad Judicia", para praticar todos os atos permitidos em direito, em quaisquer Juizo, Instancia ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-la nas contrarias, seguindo umas as outras, até a final decisão, usando os,recursos legais e acompanhado-a, conferindo-lhes, ainda os poderes especiais para propor, variar, -defender, desistir de ações, transigir, receber e dar quitação, acordar, firmar compromissos, requerer documentos ou cópias junto a autarquias ou repartições públicas, assinar requerimentos, substabelecer e especialmente para, sem prejuízo dos fé poderes mencionados, em especial propor AÇA() PREVIDENCIARIA DE APOSENTADORIA POR IDADE / BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO / MORTE. . Em Testemunho (sinal público) da verdade. (a,a) Angela Maria de Souza Figueiredo QFICIALA RESPONDENTE, MARIA JOSEFA DA SILVA (Impressão Digital) e EMILIO MIRANDA SANTOS (Assina a Rog ). Traslad da na mesma data: Porto por fé que o presente traslado é cópia fiel do original. Eu, , OFICIALA RESPONDENTE , que a trasladei, conferi, subscrevo, dou fé e assino lega ente, molumentos: R$ 24,66. Taxa Judiciária: R$ 10,67. Selo Digital: 07791304051248611-000034. BOM JESUS DE GOIÁS - Goiás. 20 de junho de 2014 EM TESTEMUNHO DA VERDADE. j49 Angela Maria de Souza Figueir o OFICIALA RESPONDENTE Num. 82440029 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GabrierSiCveira OAB/GO 29.511 DECLARAÇÃO • \ 5 M -7- V;r1- . 1 O ULt (; b c) rwm 60 DECLARA, sob as penas da Lei, e nos termos do art. 1° da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, especialmente para fazer prova em Ação Previdenciária, que é pobre no sentido legal do termo, não tendo condições para promover as despesas do processo, sem privar-se dos recutsos indispensáveis ao próprio sustento e da sua familia, RESPONSABILIZANDO-SE pelo teor da presente declaração, ciente de que se sujeitará às sanções civis e criminais, em caso de falsidade. C om Ji 2~ ( ), go de de 2/ • Avenida Amazonas n° 1.105, Centro - Golatuba/G0 - CEP 75.600.000- Fone (64) 3495-7266 Num. 82440029 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ii Cumpra-se. Bom Jelu ís-GO, IL de agosto de 2.014. ILHERME SARRI C Juiz de Direit - em Substitui Protocolo n.: 201402653209 Natureza: Previdenciário Requerente: Marina Josefa da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social tribunal de justiça do estado de golas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus-GO Gabinete do Juiz de Direito e Diretor do Foro DECISÃO MARINA JOSEFA DA SILVA, ajuizou a presente demanda em • face de INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL — INSS, ambos qualificados na inicial, objetivando a concessão beneficio previdenciário aposentadoria rural por idade. Requereu os beneficios da assistência judiciária. Juntou documentos. In casu, a parte autora visa a concessão do beneficio previdenciário aposentadoria rural por idade, contudo, não demonstrou ter procurado o Instituto Nacional do Seguro Social, instância administrativa própria para os exames dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Nesse desiderato, carece a inicial de emenda consistente na juntada de documento essencial — negativa pelo requerido de concessão beneficio pleiteado — cuja falta acarreta ausência de interesse de agir, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, com fulcro no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor, via advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complete a inicial nos moldes acima deduzidos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. // Num. 82440029 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Publicado em 21/08/2014 • nn TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS SEÇÃO III - COMARCAS DO INTERIOR COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS ESCRIVANIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 18/08/2014 NR. NOTAS : 28 1ESCRIVANIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL f ESCRIVÃO(Ã) : LIDIANNE FERNANDES DE PAULA JUIZ DE DIREITO : GUILHERME SARRI CARREIRA • e NR. PROTOCOLO : 265320-45.2014.8.09.0018 'AUTOS NR. : 465 ' NATUREZA: ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : MARINA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REQTE : 29511 GO - GABRIEL VINICIUS SILVEIRA DESPACHO: ISTO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 284 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO A INTIMAÇãO DO AUTOR, VIA ADVOGADO, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPLETE A INICIAL NOS MOLDES ACIMA DEDUZIDOS, SOB PENA DE EXTINÇãO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MéRITO, NOS T 'ERMOS DO ARTIGO 267, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO ,VI, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. BOM JESUS-GO, 12 DE AGOSTO DE 2.014. GUILHERME SARRI CARREIRA JUIZ DE DIREITO - 1 , EM SUBSTITUIÇãO - Num. 82440029 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) :er n •••• Num. 82440029 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) gabrieCSilveira OAB/GO 29.511 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ia VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS/GO. Processo n ° 201402653209 .., .....-,,,,,, o,,,..... ei F) DATA 04/09/20:14 HORA : 1510 FAMILIA, SUC,, IWF.JUV, E 1.CIVEL - MARINHA VIEIRA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos da Ação Previdenciária, na qual busca a concessão de auxilio reclusão em face do INSS, por meio de seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, com todo respeito e acatamentos devidos, juntar o competente comprovante de agendamento na Previdência Social, cuja solicitação é datada de 15/08/2014, anexo, em virtude de provimento ao Recurso Extraordinário (RE 631240 MG) no STF, motivo pelo qual requer a dilação do prazo para apresentação do indeferimento administrativo por 45 dias, ou 30/09/2014. Pede e aguarda deferimento! Goiatuba, 04 de agosto de 2014. Avenida Amazonas n° 1.105, Centro - Goiatuba/GO - CEP 75.600-000 - Fone (64) 3495-7288 Num. 82440029 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) dada: — 27/08/2014 Hora: 13:15 Data A APS: Endereço APS: Bairro: Município: 08001240 - Agência da Previdência Social Goiatuba Av. Clovis Rodrigo do Vale Setor Central Goiatuba Nome: NIT: Serviço: Data de Solicitação: Código do agendamento: Marcos da Silva 12947988312 Auxilio Reclusao 15/08/2014 Hora: 08:55 1092755394 * O atendimento só será realizado para o titular do NIT ou ao seu representante devidamente documentado. * Seu pedido será analisado no ato do atendimento. * Não esqueça de levar todos os documentos necessários. * Caso não seja possível seu comparecimento na data e horário agendados, você deve ligar 135 para cancelar ou remarcar seu atendimento. * Será permitido remarcar/cancelar este agendamento uma única vez pela Central 135. Comprovante do Agendamento Eletrônico - SAE Página 1 de 1 .tr PREVIDÊNCIA SOCIAL MINIS7tRIO PREVIDNICIA SOCIAL SAE - Sistema de Agendamento Eletrônico Comprovante do Agendamento • • http://w3b2/prevagenda/ImprimeComprovanteAgendamento.view 15/08/2014 Num. 82440029 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ( JONi"j,USÃO Au EX7),(). Dr. lu;..? Em Ebeli vã Direito. • Num. 82440029 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ca/ lO 014.. A Recebi hoje estes autos /-• IRERME SARRI IRA Juiz de Direi o -em substituiv:o- tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS GABINETE DO JUIZ Autos n° 465/2014 - 201402653209 Natureza: Ação Previdenciária DESPACHO Tendo havido transcurso de prazo superior--ao--requerido==napeça-l=défls.---38í--determino a intimação do autor, via advogado, para juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a negativa da Autarquia ré na concessão do beneficio pleiteado administrativamente. Transcorrido o prazo, certifique-se a Escrivania o ocorrido e, após, volvam-me os autos conclusos. GUILHERME SARRI CARREIRA Juiz de Direito Num. 82440029 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 13:16:48 CONTROLE DE EXTRATOS 09/10/2014 CADASTRA EXTRATOS Numr. Folhas: 40 Despacho: AUTOS N 465/2014 - 201402653209 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA D ESPACHOTENDO HAVIDO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO REQUER IDO NA PECA DE FLS 38, DETERMINO A INTIMACAO DO AUTOR, VIA ADVOG ADO, PARA JUNTAR AOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A NEGATIV A DA AUTARQUIA RE NA CONCESSAO DO BENEFICIO PLEITEADO ADMINISTRAT I VAMENTE TRANSCORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA O OCOR R IDO E, APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS CUMPRA-SE BOM JESUS, 07/10/2014 GUILHERME SARRI CARREIRA JUIZ DE DIREITO -EM SUBSTITU ICAO- S PE3rDESPACHO-ANTERIOR PF4== -FASEPF5-7--SENTENÇA -PF6 -LIMPA PF9 -RECUPERA DESPACHO/DECISA0 PF7 -FIM SPG4640P • Num. 82440029 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: (850CF9E1-94F5S5E3-9296E9A3-1312855F41 Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D12) P ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Processo PROTOCOLO NR : 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) AUTOS : 465 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA ESCRIVANIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL REQUERENTE : MARINA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REQTE : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA JUIZ (A) -DEMETRIO-MENDES —ORNELAS -JUNIOR Data do Expediente: 09/10/2014 Diario da Justiça : 00001649 pagina do 'D.J.' : 00000 Disponibilizado em: 13/10/2014 Publicaçao : 14/10/2014 Folhas : 40 Certifico que o extrato destes autos exarado na data supra explicitada, foi publicado no Diario da Justiça acima especificado. Dou fé. BOM JESUS DE GOIAS , 21 de outubro de 2014 . Num. 82440029 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) CERTIDÃO Certifico e dcli f que, decorreu o prazo lecaypdi::::.: rnailiftação da pa ,te ) O • • Bem Jesus-GO.,22 ,L0 asaa I criva / ExreveuZeJudic:ái;,3 CONCLUSÃO Ao Exulo. Sr. Dr. Juiz do e Direito. tt •7") Escrivã • Num. 82440029 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) os autos conclusos. ,10/1 1 /2014 Guilherme Sarri Carrei Juiz de Direito em substituição auto tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS GABINETE DO JUIZ Autos n° 465/2014 — 201402653209 Natureza: Ação Previdenciária Despacho Nos termos do Acórdão proferido RE n° 631.240/MG, intime-se o INSS para provar, no prazo de 90 dias, ter deferido ou não o pedido dministrativamente,=pois-constalos —atítosra comprovação -de agendamento-cle —.~mento,— no entanto não há resposta da autarquia ré sobre o desfecho do pedido administrativo. Transcorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e volvam-me DATA Recebi hoje os presentes autos e Escrivania scrivalEsr,r0.-.; Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito Num. 82440029 - Pág. 51 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: [02997E27-5FE5C5D2-01492DF1-D3813863D] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D12) P PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 927013/2014 COMARCA DE BOM JESUS DE GO IAS FORUM - AVENIDA PRESIDENTE VARGAS QD 13 LT UNICO TELEFONES: 36083 CEP - 75570000 TEL: (64) 3000-0000 - FAX : (64) 3000-0000 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL - TÉRREO EMITENTE: 5176395 CERTIDÃO Certifico e dou fe que nesta data, citei e/ou int imei a autarquia (INSS) dos presentes autos, bem como faço remess a deste feito à autarquia. O referido é verdade. BOM JESUS DE GOIAS , 2 d dezembro de 2014 tilda 000 ;:iário ,111 - DJ - SI Num. 82440029 - Pág. 52 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) (-0 -0 NG°1? Loa -197 "o ó l ri 0 74Õ 45 1 ELBCZ31111112121UL aembi . „ illextram ;. r=i7.,A E. n, ) jum. ' ..... o Num. 82440029 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE BOM JESUS - GO 0.1 P --Ilustrada Serventia - Proc. NQ 265320-45.2014.809.0018 3 111111111111111MIEM111111111 ffi O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica de direito públicM interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, representado peIE; Procuradoria-Geral Federal, com as prerrogativas e imunidades da União, nos autoR - e epigrafados da ação previdenciária de aposentadoria rural por idade - ARI que lhe movffi MARINA JOSEFA DA SILVA , já qualificado(a), pelo Procurador Federal com representação e)A lege (art. 9Q da Lei nQ 9.469 de 10.7.1997), no prazo legal (inc. I do art. 297 c/c 188 do Códig0 de Processo Civil), respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência apresentaN CONTESTAÇÃO para o que passa a aduzir e no final requerer o seguintes: Preliminarmente Colhe-se da oportunidade para esclarecer que a autarquia previdenciária é isenta de custas, emolumento e demais despesas processuais ao teor do § 1 2 do art. 8Q da Lei riQ 8.620 de 15.1.1993, lei esta federal de abrangência em todo o território nacional, não havendo, portanto, ressalvas quanto a sua aplicação, a exemplo da Lei n 2 1.060 de 5.2.1950, a tão consagrada Lei de Assistência Judiciária. Ademais, por preceito constitucional, seus bens são indisponíveis e, consequentemente impenhoráveis, daí não recair sobre si pena de confissão e/ou revelia. Outrossim, a autarquia federal é dispensada de autenticar as co apresentar em juízo, consoante o art. 24 da Lei n 2 10.522 de 19.7.2002, p rrog Rua 10, esq c/c rua 9, Qd. F7, Lts. 62/82, St. Oeste - Goiânia - GO, CEP 74120.020, tel. 3267.7400 - Num. 82440029 - Pág. 54 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ov br estendida a terceiros, pelo requer intimar a parte autora para autenticar as cópias dos 1....1G documentos que juntou, caso não estejam, sob pena de desentranhamento, o que desde jájkie , : fica requerido. Requer também intimar a parte autora para juntar aos autos cópias autenticadas das declarações do imposto de rendas, isentas ou não, própria e/ou do casal, relativas aos últimos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que por certo fornecerão importantes subsídios visando a um justo julgamento da ação. Esclarece mais que, se de fato não puder comparecer à audiência que vier a ser designada, terá sido por motivo da distância, do grande volume de serviços nesta Procuradoria, do número reduzido de Procuradores Federais, da falta de veículos para deslocamentos, da contenção de despesas, entre outros, não se opondo pela realização da mesma. No entanto, roga-se para ser intimado de todos os atos processuais, para fins de direito (art. 17 da Lei n 2 10.910/1994, in verbis: "Art. 17 Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.") Dos fatos Trata-se de ação previdenciária sob o rito ordinário em curso nesse ilustrado juízo na qual a parte autora pretende receber o benefício aposentadoria rural por idade sob a alegação de que é rurícola. Ad argumentandum tantum, em homenagem ao princípio da transparência adentra-se na questão, como segue. No mérito Não procede a alegação, haja vista ao fato de que no período de carência não apresentou nenhum documento contemporâneo às atividades de rurícola, e não há provas de que tenha trabalhado em atividade rural de economia familiar, de subsistência, não há sequer início de prova material. Consta, no entanto, dos registros no sistema CNIS que ele possui vínculos de atividades urbanas regidas pela CLT, por longos períodos e nessa qualidade é contribuinte. Assim, os elementos trazidos aos autos pela parte autora denotam contradição com a realidade e com os fatos narrados, portanto incapazes de justificar a concessão do benefício almejado. Dos pedidos Rua 10, esq c/c rua 9, Qd. F7, Lts. 62/82, St. Oeste - Goiânia - GO, CEP 74120.020, tel. 3267.7400 - ' Num. 82440029 - Pág. 55 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Assim exposto NESSE PROPÓSITO requer o julgamento improcedente da ação, com supedâneo supedâneo nas Súmulas 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção do beneficio previdenciário); 34 da TNU/Juizados Especiais Federais (Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar); 27 do Tribunal Regional Federal da 1a Região (Não é admissivel prova exclusivamente testemunhal de tempo de serviço da atividade urbana e rural (Lei n 9 8.213/91m art. 55, § 3 9) e no REsp n° 1310042/STJ. N. termos, P. deferimento. De Goiânia - GO, 12 de janeiro de 2015. • João Elis eixeira e Silva Proc dor Federal OAB/GO 4M3 - SIAPE 0302186 • Rua 10, esq c/c rua 9, Qd. F7, Lts. 62/82, St. Oeste - Goiânia - GO, CEP 74120.020, tel. 3267.7400 - joao.e-silvaaaqumov.br Num. 82440029 - Pág. 56 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) (t .9 . nmemtomm soom • INSS 06/01/2015 - 09:21:29 Pág.: 1 de i C N I S — cadastro Nacional de Informações sociais Nome Pesquisado : Dt Nascimento : não informado CPF : 570794715-91 Nome : MARINA JOSEFA DA SILVA Mãe : JOSEFA SEVERINA DA CONCEICAO Nasc : 10/11/1958 Inscrição : 1638151378-1 PIS CTPS : 003131700042 RG : 00008866466 CPF: 570794715-91 PmduzidopelaDATAPREV M-bQ Num. 82440029 - Pág. 57 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • 06/01/2015 - 09:21:39 Pág.: 1 de i •"a % nrrenedwaa socou INSS C N 1 s - cadastro Nacional de Informações sociais Dados cadastrais do Trabalhador Inscrição Principal: 1.638.151.378-1 Dt cadastramento: 14/11/2001 Nome: MARINA JOSEFA DA SILVA Sexo: Feminino Dt Nascimento: 10/11/1958 Nome da Mãe: JOSEFA SEVERINA DA CONCEICAO Título Eleitor: 00400647710-82 Identidade: 00008866466 Emissor: SSP CPTS: 0031317 / 00042 / GO Certidão Civil: Folha: Nacionalidade: BRASILEIRA Município Nasc.: Endereço: RUA ONZE 352 Bairro: POPULAR Município: UF: CEP: 00.000.000 Inscrição Informada: 1.638.151.378-1 Dt óbito: 00/00/0000 UF: BA Livro: Termo: CPF: 570.794.715-91 Produzido pela DATAPREV hi- Num. 82440029 - Pág. 58 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) O 06/01/2015 - 09:21:46 Pág.: 1 de i 111171~211 300~ INSS C N I S - Cadastro Nacional de Informações Sociais Períodos de contribuição I Inscrição Informada: 1.638.151.378-1 Inscrição Principal: 1.638.151.378-1 Nome: MARINA JOSEFA DA SILVA - *** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19, §3 Decr. Nr. 3.048/99. *** Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Tro Identificação Acerto Recl Seq Tipo Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final Ult Remun Vi ulo CB0 da Obra Pendente Trab 001 CNP3 02.773.950/0001-84 1.638.151.378-1 01/10/2013 01/04/2014 CLT 6221 GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA *** Fim da pesquisa de Vínculos *** Produzido pela DATAPREV . ..-1? ..\. Num. 82440029 - Pág. 59 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 0:ÊJP mmog~mmsoam 06/01/2015 - 09:21:55 Sr Pág.: 1 de 1 INSS cNIS- cadastro Nacional de Informações sociais Remunerações do Trabalhador Inscrição Principal: 1.638.151.378-1 Inscrição Associada ao Vinculo: 1.638.151.378-1 Nome: MARINA JOSEFA DA SILVA Empregador: 02.773.950/0001-84 GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Inscrição Informada: 1.638.151.378-1 Data Admissao : 01/10/2013 Data Rescisão: 01/04/2014 Remunerações Ano Mês Valor Histórico (S) Acerto Pendente Ag.Noc. 2013 JAN 0,00 FEV 0,00 MAR 0,00 ABR — 0,00 MAI 0,00 JUN 0,00 JUL 0,00 AGO 0,00 SET 0,00 OUT 800,55 NOV 1.300,75 DEZ 1.131,73 2014 JAN 1.432,14 FEV 1.404,37 MAR 1.209,88 ABR 408,96 MAI 0,00 JUN 0,00 JUL 0,00 AGO 0,00 SET 0,00 OUT 0,00 NOV 0,00 DEZ 0,00 **** Fim da Pesquisa *** Produzido pela DATAPREV Num. 82440029 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GFIP vO6/11/2013 X Fonte da Última'Atualização: 8 - Cadastro GFIP • Produzido pela DATAPREV 06/01/2015 - 09:22:10 Pág.: 1 de 1' INSS C N I S - Cadastro Nacional de informações sociais Consulta Detalhada do vinculo • • Inscrição Cadastrada: Faixa Critica: Empregador: Data Inicio Atividade: Admissão: Tipo de Vinculo: Categoria(GFIP): Ocupação CBO: Rescisão GFIP: R. Outras Fontes: 1.638.151.378-1 MARINA JOSEFA DA SILVA NIT sem indicativo de faixa critica - ok GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Situação: ---- , em 01/10/2013 O - Nao informado 00 - Nao Informado 01 - Empregado ; 06221,- Ocupacao nao cadastrada 01/04/2014 2 - Sem justa causa#por inic. Empregador .• 'CNAE 2.0: 1931400 Tipo Vinc. Ant.: .• • Fontes e Datas de CadastraMento 1 Outras Informaçõe s Num. 82440029 - Pág. 61 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) O 06/01/2015 - 09:24:19 Pág.: 1 de 1' INSS CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais Nome Pesquisado : JANUARIO MARINHO DA SILVA Dt Nascimento : não informado CPF : não informado Nome : JANUARIO MARINHO DA SILVA Mãe : MARIA RODRIGUES DA SILVA Nasc : 10/09/1944 Inscrição : 1237745218-5 PIS CTPS : 001381500031 RG : 00006373305 CPF: 637817195-53 Produzido pela DATAPRp 1 Num. 82440029 - Pág. 62 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) IIINVIIIÉNCIA soa" INSS C N 1 s - Cadastro Nacional de Informações S Dados cadastrais do Trabalhador 06/01/2015 - 09:24:33 Pág.: 1 de 1 ciais Inscrição Principal: 1.237.745.218-5 Inscrição Informada: 1.237.745.218-5 Dt Cadastramento: 01/10/1988 Nome: JANUARIO MARINHO DA SILVA Sexo: Masculino Dt Nascimento: 10/09/1944 Dt óbito: 00/00/0000 Nome da Mãe: MARIA RODRIGUES DA SILVA Titulo Eleitor: 00400647810-66 Identidade: 00006373305 Emissor: SSP UF: BA CPTS: 0013815 / 00031 / BA Certidão Civil: Folha: Livro: Termo: Nacionalidade: BRASILEIRA Município Nasc.: MORRO DO CHAPEU - BA Endereço: RUA 19 571 Bairro: CENTRO Município: CANAPOLIS UF: MG CEP: 38.380.000 Produzido pela DATAPREV CPF: 637.817.195-53 Num. 82440029 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) é-P powedwamsocuu 06/01/2015 - 09:24:40 Pág.: 1 de 2' • INSS I C N I S — cadastro Nacional de Informações sociais Períodos de contribuição • 1 In crição Informada: 1.237.745.218-5 Inscrição Principal: 1.237.745.218-5 Nome: JANUARIO MARINHO DA SILVA - *** O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, art. 19 53 oecr. Nr. 3.048/99. *** Recl Seq Tipo Trab 001 CNPJ »(EXT-NT) 002 CEI >,(EXT-NT) 003 CNPJ 004 CEI 005 CEI p(EXT-NT) 006 CNPJ 007 CEI Empregador/ Inscrição Admissão/ Rescisão/ Comp. Informações SE Cadastrada Comp. Inicial Comp. Final ult Remun Tipo vinculo 1:1- 12/1997 ICLT 008 CEI »(EXT-NT) 009 CEI 010 CEI 011 CNPJ 012 CEI 01.747.193/0001-01 1.237.745.218-5 01/10/1997 EMPREITEIRA FERREIRA S/C LTDA 21.009.000/6485-00 1.237.745.218-5 24/11/1997 JOSE RIBEIRO DE MENDONCA 47.037.353/0006-34 1.237.745.218-5 02/02/1998 MAEDA S.A. AGROINDUSTRIAL 08.090.002/9589-00 1.237.745.218-5 04/05/1998 SELSON ALVES NETTO 33.170.002/3882-00 1.237.745.218-5 12/04/1999 CLAUDIO FRANCESCHI E OUTROS-COND.AGRICOLA PARANAIBA 45.297.793/0003-52 JC AGRICOLA EIRELI 33.170.002/3882-00 CLAUDIO FRANCESCHI 17.000.238/8200-00 NAO CADASTRADO 1.237.745.218-5 16/12/1999 1.237.745.218-5 20/05/2000 E OUTROS-COND.AGRICOLA PARANAIBA 1.237.745.218-5 20/05/2000 17.000.238/8200-00 1.237.745.218-5 05/02/2001 NAO CADASTRADO 33.170.002/3882-00 1.237.745.218-5 05/02/2001 CLAUDIO FRANCESCHI E OUTROS-COND.AGRICOLA PARANAIBA 51.837.284/0003-78 1.237.745.218-5 21/05/2001 AGRO PECUARIA CFM LTDA 50.000.384/7304-00 1.237.745.218-5 12/11/2001 SERAFIM MARTINS FILHO E OUTROS Identificação Acerto CBO da Obra Pendente 14/11/1997 20/04/1998 01/09/1999 13/04/2000 23/10/2000 23/10/2000 05/05/2001 05/05/2001 04/11/2001 30/12/2001 12/1998 63150 63540 LT 62120 LT 63150 LT 99999 LT 62105 CLT 99999 1LT 99999 1 CLT 99999 1 CLT 99999 I CLT 63150 'LT 63540 Produzido pela DATAPRE Num. 82440029 - Pág. 64 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) do marvisitanue mau. 06/01/2015 - 09:24:40 Pág.: 2 de 2 INSS CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais Períodos de contribuição 013 CNPJ p(EXT—NT) 014 CNPJ 015 CNPJ »(EXT—NT) 016 CNPJ 03.567.818/0003-40 1.237.745.218-5 18/02/2002 10/12/2002 AGRICOLA CARANDA LTDA 69.328.474/0001-63 1.237.745.218-5 18/02/2002 03/2002 PAULO DONIZETI COSTA — ME 03.567.818/0003-40 1.237.745.218-5 01/06/2002 AGRICOLA CARANDA LTDA 66.344.326/0001-44 1.237.745.218-5 12/01/2004 21/06/2004 ROBERTO NASCIMENTO ROCHA — ME 017 CNPJ 12.274.379/0007-00 1.237.745.218-5 02/07/2004 20/11/2004 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL 5/A 018 CNP.) 12.274.379/0009-64 1.237.745.218-5 17/01/2005 22/11/2006 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A 019 BEN 145.073.323-6 1.237.745.218-5 11/12/2007 BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL *** Fim da pesquisa de Vínculos *** LT 63150 LT 63150 LT 6221 LT 5142 LT 6221 LT 6221 12/2012 Produzido pela DATAPREV S Num. 82440029 - Pág. 65 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GFIP RAIS ,r10/02/2005 2005 ; .41 ''' r. ,..,' g . ..4 4 da Última'Atualização: 8 - Cadastro GFIP Fonte 06/01/2015 - 09:25:13 Pág.: 1 de r • INSS C N 1 S - Cadastro Nacional de informações Sociais Consulta Detalhada do vinculo Inscrição Cadastrada: 1.237.745.218-5 JANUARIO MARINHO DA SILVA Faixa Critica: NIT sem indicativo de faixa critica - ok Empregador: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A Data Inicio Atividade: Admissão: Tipo de Vinculo: Categoria(GFIP): Ocupação CBO: Rescisão GFIP: R. Outras Fontes: Situação: ---- - , em 17/01/2005 O - Nao informado 06 - RURA-Trabalhador rural (Lei 5889/73 01 - Empregado ; 06221,- Ocupacao nao cadastrada 22/11/2006 2 - Sem justa -causaffitir inic. Empregador 1 Fontes e,Datas de,Cadastramento Outras Informações CNAE 2.0: 1071600 Tipo Vinc. Ant.: sw-malp.), , Produzido pela DATAPREV Num. 82440029 - Pág. 66 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 06/01/2015 - 09:25:22 Pág.: 1 de 1 INSS C N I S — cadastro Nacional de Informações sociais Remunerações do Trabalhador • éjP enevrootrade SOCIAL Inscrição Principal: 1.237.745.218-5 Inscrição Informada: 1.237.745.218-5 Inscrição Associada ao Vinculo: 1.237.745.218-5 Nome: JANUARIO MARINHO DA SILVA Empregador: 12.274.379/0009-64 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A Data Admissao : 17/01/2005 Data Rescisão: 22/11/2006 Remunerações Ano Mês Valor Histórico ($) 2005 JAN 214,78 FEV 539,72 MAR 405,76 ABR 525;33 Acerto Pendente Ag.Noc. MAI 984,64 JUN 962,19 JUL 1.122,97 AGO 1.040,15 SET 1.026,25 OUT 980,56 NOV 587,16 DEZ 260,02 2006 JAN 689,62 FEV 642,61 MAR 403,87 ABR 707,44 MAI 642,32 JUN 889,29 JUL 749,06 AGO 1.041,82 SET 1.257,38 OUT 998,26 NOV 491,18 DEZ 0,00 **** Fim da Pesquisa *** Produzido pela DATAPREV Num. 82440029 - Pág. 67 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 06/01/2015 09:26:14 INFBEN - Informacoes do Beneficio Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 1450733236 JANUARIO MARINHO DA SILVA Situacao: Ativo CPF: 637.817.195-53 NIT: 1.237.745.218-5 Ident.: 6373305 BA OL Mantenedor: 11.0.30.020 Posto : APS ITUIUTABA PRISMA OL Mant. Ant.: Banco : 341 ITAU OL Concessor : 11.0.30.902 Agencia: 480980 CANAPOLIS 59' JW. Nasc.: 10/09/1944 Sexo: MASCULINO Trat Esp.: 41 APOSENTADORIA POR IDADE Ramo Atividade: RURAL Forma Filiacao: SEGURADO ESPECIAL Meio Pagto: CONTA CORRENTE: 0000031250 Situacao: ATIVO .: 80 Procur.: NAO RL: NAO Qtd. Dep. Sal.Fam.: 00 Qtd. Dep. I. Renda: 00 Qtd. Dep.Informada: 00 Dep. para Desdobr.: 00/00 Dep. valido Pensao: 00 APR. : 0,00 Compet : 12/2014 DAT : 00/00/0000 DIB: 11/12/2007 MR.BASE: 724,00 MR.PAG.: 724,00 DER : 12/03/2009 DDB: 12/03/2009 Acompanhante: NAO Tipo IR: PADRAO DIB ANT: 00/00/0000 DCB: 00/00/0000 Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 06/01/2015 09:26:19 CONBAS - Dados Basicos da Concessao Acao • nicio--Origem--Desvio--Restaura Fim NB 1450733236 JANUARIO MARINHO DA SILVA Situacao: Ativo OLoiressor : 11.030.902 Renda Mensal Inicial - RMI.: 380,00 CL c. Antl : Salario de Beneficio . OL nc. Ant2 : Base Calc. Apos. - A.P.Base: OL Conc. Ant3 : RMI/Antiga Legislacao.... : OL Executor : 11.030.902 Valor Calculo Acid. Trab. : OL Manutencao : 11.030.020 Valor Mens.Reajustada - MR : 724,00 Origem Proc. : CONCESSAO ON-LINE Trat.: 80 Sit.credito : 02 VALOR CREDITO COMPET NAO PRECISA SER AUD CNIS: O NAO HOUVE UTILIZACAO DE DADOS DO CNIS NB. Anterior : Esp.: 41 APOSENTADORIA POR IDADE NB. Origem . Ramo atividade: 8 RURAL NB. Benef. Base: Forma Filiacao: 7 SEGURADO ESPECIAL Local de Trabalho: 111 Ult.empregador: DAT: DIP: 01/03/2009 Indice Reaj. Teto: DER: 12/03/2009 DDB: 12/03/2009 Grupo Contribuicao: DRD: 12/03/2009 DIC: TP.Calculo . DIB: 11/12/2007 DCI: Desp: 04 CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICI DO/DR: DCB: Tempo Servico :AMD DPE: A M D DPL: A M D Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 • Num. 82440029 - Pág. 68 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Comarca de BOM JESUS ATO ORDINATORIO FUNDAMENTAÇAO LEGAL: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil. 1-( ) Intime-se a parte autora para juntar o espelho de guia no prazo de 10(dez)dias; 2-( ) Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos de fls. , no prazo de 10(dez)dias,; 3-( ) Faço vista dos autos à parte ( )autora, ( )ré, ( )ministério público, ( ) para requerer o que entender de direito; 4-( ) Forneça o interessado, no prazo de 05(cinco)dias, novo endereço da parte; 5-( ) Recolha a parte ( ) autora, ( )ré as custas finais do processo, no valor de R$ ou no percentual de , no prazo de 05(cinco)d ias; 6-( ) Manifeste-se a parte ( ) autora, ( )ré sobre a certidão do oficial de justiça de fls. , prazo: 5 (c inco)dias; 074), ) Faço vista dos autos à parte (X. , ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). L 5T 15n ; 8-( ) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 05(cinco) dias; 9-( ) Intime-se o autor/exequente pessoalmente, bem como seu (a) procurador (a) para,promovero andamento (1i:1i -feito em 48(quarenta e oito) horas; sob pena de extinção/arquivamento; • 10-( ) Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo em vista expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para adoção das medidas que entender cabíveis; 1 -( ) Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas; 12-( ) Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias; 13-( ) Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(cinco)dias; 14-( ) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes ( )autora, ( ) ré sobre os cálculos apresentados às fls. . Prazo: 5(cinco) dias; 15-( ) Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior. 16-( ) Remetam-se os autos ao ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria de Assistência Judiciária; 17-( ) Remetam-se os autos à ( ) contadoria para cálculo das custas finais ( )distribuidor; 18-( ) Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa/impugnação ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 05(cinco)dias; 19-( ) Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 20-( ) Suspenda-se o feito pelo prazo requerido( dias); 2I-( ) Manifeste-se a parte ( )autora, ( )ré, sobre o(s) oficio(s) recebido(s), no prazo de 05 (cinco) dias; 22-( ) Manifeste-se o autor sobre a reconvenção, no prazo legal; 23-( ) Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da precatória; 24-( ) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no • prazo de 05(cinco)dias; 25-( ) Cumpra-se o despacho de fls. • 26-( ) Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls 27-( ) Manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória devolvida/correspondência (s) devolvida (s) às fls. , no prazo de cinco dias; 28-( ) Reitere-se o (s) oficio(s) e/ou correspondência de fls. 29-( ) Assine o advogado da parte ( ) autora ( ) ré a petição de fl(s), eis que apócrifa; 30-( )Baixar e arquivar; 31-( ) Baixar a deprecada, após devolvam-se os autos a comarca de origem. 32-( )Oficie-se o Banco para no prazo de 05(cinco)dias informe a este juízo a quantia depositada judicialmente na conta indicada nos autos. 33-( )Diante do retomo dos autos do TJGO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de dez dias; 34-( ) Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): O q' Bom Jesus/G0,2 5 / O /2015. tribunal de justiça dflaf1n 100 dr, MIL Esc ivã/Escrevente, assino por ordem do MM. Juiz de Direito Num. 82440029 - Pág. 69 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 13:05:06 CONTROLE DE EXTRATOS 29/01/2015 CADASTRA EXTRATOS Numr. Folhas: 60 Despacho: FAÇO VISTA DOS AUTOS á PARTE AUTORA, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO àS FLS. 45/59 PF3 -DESPACHO ANTERIOR PF4-FASE ' - PF6--LIMPA F9 -RECUPERA DESPACHO/DECISAO PF7 -FIM SPG4640P • • Num. 82440029 - Pág. 70 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: (D2FFBFE3-C29EE23B-11740E93-62F111168] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D12) P ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Processo PROTOCOLO NR AUTOS NATUREZA ESCRIVANIA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE JUIZ (A) : 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) : 465 : ACAO PREVIDENCIARIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL : MARINA JOSEFA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA : GUILHERMESARRI CARREIRA • Data do Expediente: 29/01/2015 Diario da Justiça : 00001720 pagina do 'D.J.' : 00000 Disponibilizado em: 02/02/2015 Publicaçao : 03/02/2015 Folhas : 60 Certifico que o extrato destes autos exarado na data supra explicitada, foi publicado no Diario da Justiça acima especificado. Dou fé. BOM JESUS DE GOIAS , 3 de FEVEREIRO de 2015 . Num. 82440029 - Pág. 71 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • JUN ADA EFF1. lq de Cl .f.y:\dãQ35 Junto a estes autos que adia Num. 82440029 - Pág. 72 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Gabriel -Silveira OAB/GO 29.511 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS COMARCA DE BOM JESUS/GO. Processo n° 201402653209 201402653209/0004 DATA : 04/02/2015 HORA : 11:34 FAMILIA. SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL MARINA JOSEFA DA SILVA, já qualificada, nos autos da Ação Previdenciária Aposentadoria Rural por Idade, por meio de seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, com todo respeito e acatamentos devidos, em atendimento ao despacho de fls. retro, manifestar acerca da Contestação apresentada pela autarquia federal, nos seguintes termos: INICIALMENTE: Cumpre destacar que, ao passo que o artigo 24 da Lei 10.522/2002 confere a dispensa na autenticação das copias que apresentar em juízo às autarquias federais, prerrogativa esta não estendida a terceiros, como ressaltado na defesa, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.382/06, determina que as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova que os originais, não havendo o que se falar em autenticação das cópias juntadas na inicial pelo advogado, visto que subjetivamente são declaradas autênticas pelo mesmo, ou se quer seriam apresentadas em juízo, em razão da referida responsabilidade atribuída ao causídico. Ademais, o INSS não provou nos autos a ausência de autenticidade dos documentos alegada, contrariando o inciso II do artigo 333, do CPC, o qual prevê que ao ré qabrielvsilveirahotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 73 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga6rieCSilveira OABIGO 29 511 incumbe a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, e tampouco impugnou lhes na forma do artigo 302 do CPC, e sim, apenas genericamente. Por fim, vale observar que, na Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre o plano de benefícios previdenciários, a apresentação de copia autenticada da declaração de imposto de renda não se encontra entre os requisitos a serem cumpridos pelo segurado no momento da concessão do beneficio pretendido, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer tipo de legislação que preveja esta condição, tanto que o próprio pedido da contestação é desprovido de fundamento legal, motivo pelo qual deve ser desconsiderado. MÉRITO O INSS sustenta que a autora não apresentou nenhum documento contemporâneo às atividades de ruricola, ou provas de que tenha trabalhado em atividade rural de economia familiar, de subsistência, não havendo sequer inicio de prova. No entanto, equivoca-se, pois na inicial foram juntados Certidão de Casamento com qualificação do marido da autora como sendo lavrador, o qual, inclusive é aposentado rural — segurado especial da própria Previdência, além de anotações na CTPS da autora, indicando realização de trabalho campesino, constituindo documentos capazes de servir de inicio razoável de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, em momento oportuno. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Requisito etário: 03.12.1995 (nascimento em 03.12.40). Carência: 05 anos. 2. Início de prova material: ITR de 1994/2009 (fls. 15/40) e declaração de produção rural (fls. 141/142). Os documentos do imóvel rural são considerados prova própria de cada membro do qabrielvsilveiraahotmaiLcom - Fone (62)8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 74 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga 'f Si eira O' 8/GO 295 1 Gabriel -Silveira OAB/GO 29.511 casal 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 271/272). 4. A atividade urbana do marido da autora, no período de 1966 a 1990 (f1.63), e superveniente aposentadoria na qualidade de ferroviário (fl. 65), não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a parte autora possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9 0 , caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que- possuir—outra —fonte—de rendimento". 4. Data da DIB: 17.03.2009 (data do requerimento administrativo). 6. Atrasados: a) correção monetária e os juros moratórios conforme MCCJF; b) honorários de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às* parcelas vencidas até o momento da publicação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3 0 , do CPC. 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5 e 6. (AC 0019296-37.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.253 de 21/01/2015). PEDIDOS A autora ratifica os pedidos elencados na exordial, requerendo a procedência da ação e consequente condenação da autarquia federal na concessão di beneficio d 1 aposentadoria rural por idade à autora. Pede e aguarda deferimento! Goiatuba, 04/02/2015. oabrielvsilveiraOhotmaiLcom — one (62)8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 75 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ÇONfer, OS AO Ao Kidio, .Sr. Dr. Jou do DiféK • • Num. 82440029 - Pág. 76 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) DATA RecM hojeestes autos 03 Escri ã(o)/Escrevente/Auxiliar PODER JUDICIÁRIO tribunal COMARCA DE BOM JESUS de justiça GABINETE DO JUIZ do estado de goiás Processo n° 201402653209 Processo n°: 201402653209 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: Marina Josefa da Silva Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias. Após volvem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, 09/03/2015 Demétrio = Júnior Juiz Damétrio Mendes Orneias Júnior Juiz dê Direito Num. 82440029 - Pág. 77 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: [11EE54ES-5ESEA430-276289FF-ODOAD116] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.brisicad/ i P 2 (P ' ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Processo PROTOCOLO NR AUTOS NATUREZA ESCRIVAN1A REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE JDIZ(A) — : 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) : 465 : ACAO PREVIDENCIARIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL : MARINA JOSEFA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA ---DEMETRIO—MENDES ORNELAS-JUNIOR Data do Expediente: Diario da Justiça : pagina do 'D.J.' : Disponibilizado em: Publicaçao Folhas 10/03/2015 00001746 00000 12/03/2015 13/03/2015 o • Certifico que o extrato destes autos exarado na data supra explicitada, foi publicado no Diario da Justiça acima especificado. Dou fé. BOM JESUS DE GOIAS , 16 de MARCO de 2015 . Num. 82440029 - Pág. 78 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) j TADA Erng- .3 .... de ........ ........ S ..... Junto a estes auto ........................... ,... ............................................. que adlant Esorive: .... Num. 82440029 - Pág. 79 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Çabrie(Siíveira OAB/GO 29.511 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ia VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS/GO. Processo n°201402653209 20140 2653209/0005 DATA 13/0J/2015 HORA : 14:49 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1,CIVEL - MARINA JOSEFA DA SILVA, já qualificada, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, com todo respeito e acatamento devidos, em atendimento ao despacho de fls. retro, requerer seja designada data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Pede e aguarda deferimento! Goiatuba, 13 de março de 2015. gabrielvsilveira@hotmaitcom — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 80 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) BOM JESUS DE GOIAS , 27 de març de 2015 PROTOCOLO AGU/PF/G 0 O 1 ABR 201S .(?-2 Aut.: [AEEDCC35-F169A7D1-556CD2DE-AflE5CE5E] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (Dl ) )1( P PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 186885/2015 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS FORUM - AVENIDA PRESIDENTE VARGAS QD 13 LT UNICO TELEFONES: 36083 CEP - 75570000 TEL: (64) 3000-0000 - FAX : (64) 3000-0000 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL - TÉRREO EMITENTE: 5176395 CERTIDÃO Certifico e dou fe que nesta data intimei o INSS , bem como faço remessa dos presentes autos a mesma, para os fins de mister. O referido é verdade. • • Num. 82440029 - Pág. 81 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) que adiante re vê. *NB RECii 8IMENTO Rece ern cartório. Eive.acle d e 020 1:5 O R dgf-.4 Ia AI A•iii I ESCRIVA"r EVENTE/AUXILIAR • • JUNTADA aukn .0.6 Num. 82440029 - Pág. 82 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCEÇÕES D. COMARCA DE BOM JESUS - GO --Ilustrada serventia - Proc. ng 0265320-45.2014.809.0018 (2014.0265.3209) III 11111111111ffe O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, representado pela Procuradoria Geral Federal, com as prerrogativas e imunidades da União, nos autos epigrafados da ação previdenciária de aposentadoria rural que lhe move Marina Josefa da Silva, pelo Procurador Federal com representação ex lege (art. 9 0 da Lei ng 9.469 de 10.7.1997, intimado, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência aduzir para no final requerer o seguinte. A parte autora resiste em não autenticar as cópias do documentos que juntou aos autos, resistência essa temerária, sequer se dignificou pelo patrono da causa pela idoneidade das cópias. Também não se dignificou em apresentar os respectivos originais. De fato, sem que haja certeza da idoneidade de tais cópias, pois a partir delas a parte autora pretende um benefício, fica prejudicada a pretensão. Há de realmente fundado receio na cópia de fl. 11 (certidão de casamento), imprestável para fins de direito. Chama a atenção que a cópia da procuração (f1.8) está autenti ada, manifesto excesso de zelo, dispensável. Rua 10, esq c/c rua 9, Qd. F7, Lts. 62/82, St. Oeste - Goiânia - GO, CEP 74120.020, tel. 3267.7418 - 030 OV Num. 82440029 - Pág. 83 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1 1 :reita. 2 Pelo prosseguimento do feito. Ratifica-se a contestação em todos os seus termos, inclusive pelo desentranhamento das cópias não autenticadas. N. termos, P. deferimento. De Goiânia — GO para Bom Jesus - GO, 07 de abril de M15 João ixeira e Silva cu dor Federal OAB/Ø 4383 - SIAPE 0302186 Num. 82440029 - Pág. 84 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Demétrio Men Juiz Júnior iocobf h • scrivania - - Processo n ° Natureza Requerente Requerido tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS GABINETE DO JUIZ Processo n° 201402653209 : 201402653209 : Ação Previdenciária : Marina Josefa da Silva : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo haver a intimação das partes e de seus procuradores, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, 04 de m /-de 2.015. 1 Num. 82440029 - Pág. 85 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) CONCLUSÃO Ao (a) Exmo. (a) Sr (a) de Direito EmILde Cl5"" de 15- . Escri crev nte Judiciária • • Num. 82440029 - Pág. 86 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Demétrio M Ju las Júnior eito tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS GABINETE DO JUIZ Processo n° 201402653209 Processo n ° : 201402653209 Natureza : Ação Previdenciária Requerente : Marina Josefa da Silva Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO • Cumpra-se o despacho de fls.71. Bom Jesus-GO, 11 maio de 2.015. kifideGz 05 Num. 82440029 - Pág. 87 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 09:10:22 CONTROLE DE AUDIENCIA 11/06/2015 ATUALIZA AUDIENCIA Processo: 265320-45.2014.8.09.0018 Data da audiencia: 16/09/2015 Hora : 10:0 Juiz : DEMETRIO MENDES ORNELAS JUNIOR Tipo : 3 - INSTRUCAO E JULGAMENTO Audiencia Redesignada : S- sim ou N- nao Natureza: ACAO PREVIDENCIARIA FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL Andar Sei Partes Tipo Parte X MARINA JOSEFA DA SILVA AUTOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU Selecione com 'x' as partes PF2-RET0RNAR PF3-TESTEM PF4-«< PF5->» PF6-FASE PF7-FIM SPG4210P • • Num. 82440029 - Pág. 88 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 13:54:54 CONTROLE DE EXTRATOS CADASTRA EXTRATOS 11/06/2015 Numr. Folhas 7 Despacho: PROCESSO N : 201402653209 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUEREN TE : MARINA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SE G URO SOCIAL - INSS DESPACHO I NCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA D E AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO, DEVENDO HA VER A INTIMACAO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, SENDO QUE AS T EST EMUNHAS DEVERAO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO INT IME -SE CUMPRA-SE BOM JESUS-GO, 04 DE MAIO DE 2 015 DEMETRIO MEND E S ORNELAS JUNIOR JUIZ DE DIREITO PF3 -DESPACHOA - NIERIOR PF4=-FASE====PF5:=SENTENÇA = PF6 LIMPA -PF9 HUCUPERA DESPACHO/DECISAO PF -FIM SPG4640P IMP • Num. 82440029 - Pág. 89 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 75 14:21:38 CONTROLE DE EXTRATOS 11/06/2015 CADASTRA EXTRATOS Numr. Folhas . Despacho: CONFORME PORTARIA N° 003/2009, FICA NESTE ATO A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA COMPARECEREM NO EDIFICIOL DO FÓRUM LOCAL, A FIM DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E. JULGAMENTO DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2.015, ÀS 10:00 HORAS FICA AINDA INTIMADOS PARA TRAZEREM AS TESTEMUNHAS ARROLADAS INDE- PENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PF3=DESPACHOANTERIO PF4=- -=-FASE-PF5=-SENTENÇA-T.-- -- PF6=1.1 PA-- ---PF9 -RECUPERA DESPACHO/DECISAO PF7 -FIM SPG4640P 01P Num. 82440029 - Pág. 90 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: [3CD768F7- 70D13882-C910EFCE-4E1933C6] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D11) P ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Processo PROTOCOLO NR : 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) AUTOS : 465 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA ESCRIVANIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL REQUERENTE : MARINA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REQTE : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA JUIZ-(A) : DEMETRIO MENDES-ORNELAS-UUNIOR Data do Expediente: 11/06/2015 Diario da Justiça : 00001805 pagina do 'D.J.' : 00000 Disponibilizado em: 15/06/2015 Publicaçao : 16/06/2015 Folhas : 71 Certifico que o extrato destes autos exarado na data supra explicitada, foi publicado no Diario da Justiça acima especificado. Dou fé. BOM JESUS DE GOIAS , 18 de junho de 2015 . Num. 82440029 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) --DJ- • c jpJg211 Caro( Froc radora Fedef h al 1.662.326 • Ciente ern: Aut.: [981A68A2-DC621E65-377715C5-135FCBSPD] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad 1 P PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 364672/2015 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS FORUM - AVENIDA PRESIDENTE VARGAS QD 13 LT UNICO TELEFONES: 36083 CEP - 75570000 TEL: (64) 3000-0000 - FAX : (64) 3000-0000 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL - TÉRREO EMITENTE: 5176395 CERTIDÃO Certifico e dou fe que nesta data intimei a regue rida (INSS) dos presentes autos, bem como faço remessa destes 'à r querida, para os fins de mister. O referido é verdade. BOM JESUS DE GOIAS , 18 de junho de 2015 Num. 82440029 - Pág. 92 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ILECI£111MINVU aecebi mo cartório. I I . f.ua X.. V de 91Ï • -n.29aP14~~ .. de .Q1"5" ~Tão MI • • Num. 82440029 - Pág. 93 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ""n9I,SP0 Minn to na ireito 1/3 11131111111 PUU1 tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça Comarca de BOM JESUS DE GOIÁS Acelerar Previdenciário 1/3 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no 201402653209 Autor(a): Marina Josefa da Silva Advogado: Dr Gabriel Vinicius Silveira Juiz de Direito: Dr. Joviano Carneiro Neto Procurador Federal: Ausente Aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e quinze (16/09/2015), nesta cidade e comarca de Bom Jesus de Goiás, na sala de audiências do edifício do Fórum Local, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. JOVIANO CARNEIRO NETO, comigo assistente de seu cargo abaixo assinada. ABERTA A AUDIÊNCIA:Apregoadas-aspartes,=compareceu-a parte-autora,-com — seu(a)- advogado(a)/defensor(a), ausente o INSS. Em instrução, foi realizado o depoimento pessoal da parte e ouvida(s) a(s) testemunha(s), conforme termo(s) em anexo. Alegações finais remissivas. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Cuida-se de Ação previdenciária proposta pela parte autora acima nominada em face do INSS. Alegou que preenche os requisitos legais para a aposentadoria rural por idade, já que sempre trabalhou nas lides rurais. A ré apresentou contestação indicando a inexistência de preenchimento dos requisitos legais. Em instrução foram ouvidas testemunhas. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem, inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural deve satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres: b) comprovação de pagamento das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Delimitado os limites, passo a análise do caso concreto. No caso concreto: Data de nascimento: 10.11.1958. Completou 55 anos em 2013 (Carência 15a). Analisando detidamente a pretensão inicial, verifico a presença efetiva de todos os requisitos necessários ao pronto deferimento do pedido de aposentadoria de trabalhador rural, por implemento de idade, incidindo plenamente as prescrições da Lei 8.213/91. Transportando a lição contida na Lei para o presente caso, verifico de início que o peticionário já atingiu idade superior a 55 anos de idade, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário por implemento de idade, consoante preconizado pelo artigo 48, parágrafo 1° da Lei n° 8.213/91. No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, creio também não existir dúvidas nos autos, uma vez que restou comprovado a condição de trabalhador rural da parte requerente, tanto pela prova testemunhal verificada ao longo da instrução, bem como pela prova documental reunida nos autos. A prova material inserta aos autos, tal como os de fs.11 indica início. Assim, a prova testemunhal reforça a prova documental e comprova não apenas o efetivo exercício da atividade rural, Num. 82440029 - Pág. 94 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 2/3 punconnuunnnumnan o tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça Comarca de BOM JESUS DE GOIÁS Acelerar Previdenciário 2/3 mas demonstra também o atendimento do período de carência necessário à concessão do benefício pretendido. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a parte autora sempre laborou na zona rural. Os depoentes ouvidos, em verdade, atestaram que a parte requerente se dedicou de forma contínua às lides rurais por tempo superior ao legalmente previsto como trabalhador rural, satisfazendo, assim, o segundo requisito legal exigido para a concessão do benefício previdenciário. É importante consignar que o marido da autora, Januário, é aposentado especial (f. 59), mesmo sendo confessado que não mais estão juntos, o período de convivência demonstra união da família em economia familiar, tanto que reconhecida esta qualidade ao ex-marido da autora. Desta forma, estando a pretensão da parte autora calcada em prova testemunhal e material, atendidas estão as diretrizes do artigo 55, parágrafo terceiro, da Lei 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para-os efeitos -desta-LenTncluslve-mediante-justificação administr- aliva ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando • baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Por fim, destaco jurisprudência pátria sobre o tema: "Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Rito Sumário. Cabimento. Prova documental e testemunhal. Período de carência. Parcelas vencidas. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1° e parágrafo 2°, da Lei n° 8.213/91. O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado por meio de início razoável de prova material". (TRF la região - AC 2002.01.99.01918 - 1/GO - Apelação Cível - Desembargador Eustáquio Silveira - Primeira Turma - DJ de 28/02/2003, pág. 77). Nesta esteira, forçoso é reconhecer que diante da prova colhida • estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL conceder a parte autora MARINA JOSEFA DA SILVA o benefício da aposentadoria por idade, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da citação (f. 44-v, em 08.12.2014), segundo o RESP 1.450.119-SP, submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC. Sobre os valores atrasados acrescer-se-á correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. Juros de mora fixados em 0,5% (um meio por cento) ao mês até o advento da Lei 11.960/09 (29.06.09) e nos mesmos percentuais daqueles aplicados à caderneta de poupança a partir daí, nos termos do art. 1 0-F da Lei 9.494/97, a contar da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas, até efetivo pagamento. Isento de custas e despesas processuais, a teor do art. 128 da Lei n° 8.213/91, modificado pela Lei n 0 9.032 de 28/04/1995. Condeno, ainda, o INSS ao UNGTallin Num. 82440029 - Pág. 95 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) J OVIA Jui 'reit° NETO Autor(a): C»-Y\ (NI\ Advogado: tribunal 1 PODER JUDICIÁRIO de justiça Comarca de BOM JESUS DE GOIÁS Acelerar Previdenciário 3/3 pagamento de verba honorária que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, §4 0, do CPC. Finalmente, considerando o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil, deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação. Por fim, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do beneficio previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juizo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218- 59.2011/GO). Oficie-se ao INSS para fins de imediata implantação do beneficio, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença publicada em audiência. Registre-se oportunamente. Conforme acordado, sai a parte autora intimada em audiência e o requerido via remessa. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se oportunamente. Após o decurso legal, sem recurso e sem requerimento de execuçao de -- sentença, arquive-se.". Eu, (RMS) Secretário, o digitei. 3/3 limou ougo nue aluam curinnunnu crun Num. 82440029 - Pág. 96 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ÇJS Autor(a)::> %ry\ Advogado (a): Testemunha: tribunal 1 PODER JUDICIÁRIO de justiça Comarca de Bom Jesus de Goiás Sala de Audiências 9/ 1/1 TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DONIZETE RODRIGUES DOS SANTOS, testemunha, já qualificado(a) nos autos. Compromissada na forma da lei, respondeu que: "que conhece a autora a quinze anos; que a autora a autora trabalhava em casa; que não sabe dizer se a autora já trabalhou em fazenda; que conheceu a pouco tempo o esposo da autora; que estão separados; que ele é aposentado; que acredita que o ex esposo da autora trabalhava com fazenda; que a autora já trabalhou como faxineira; que conheceu o filho da autora; que antes de ser preso o filho da autora residia com ela; que ele auxiliava na despesadacasa;queio-filho-da-- -autora-não-é casado - e não tem filho." À parte autora, nada perguntou. Nada mais havendo, digitei e subscrevo. (3HG, Assistente). mar um ni Numa IL "um ow ao [mut anuiu] Num. 82440029 - Pág. 97 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) tribunal PODER JUDICIÁRIO de justiça Comarca de Bom Jesus de Goiás Sala de Audiências 8 G 2 TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL MARINA 30SEFA DA SILVA, autor(a), já qualificado(a) na inicial. Perguntado(a), respondeu que: "que esta com 57 anos; que reside na cidade de Bom Jesus a um ano; que antes residia em outro endereço na cidade; que já residiu na fazenda; que mesmo residindo na cidade trabalhava na zona rural; que não é mais casada; que já tem 13 anos que é separada; que se casou muito nova, não sabe dizer a data; que ficou casada por vinte e sente anos; que viviam na zona rural; que seu esposo trabalhou em firma; que a autora já trabalhou de faxineira; que trabalhava por diária . que trabalhava na plantaecortede-que - — tem um filho, Marcos da Silva; que não estava trabalhando quando foi preso; que esta preso até hoje; que seu filho era quem a ajudava; que seu filho recebia beneficio; que vivia com a renda do filho; que tem que comprar remédios de seu filho." Nada mais havendo, digitei e subscrevo. (3HG, Assistente). JOVIAN um de Direito n iam mu: rui oniunn rununnu ali Num. 82440029 - Pág. 98 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) -; COMARCA DE BOM JESUS CERTIDÃO Certificoe douféque,,emmirtude do-convênio -firmado entre-o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de • Goiás - AGU vigente desde 23/06/2009 que estabeleceu a implantação do procedimento de intimação da Procuradoria Federal por remessa, via Correios, procedo a remessa dos presentes autos a Procuradoria do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS para IMPLANTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO, NO PRAZO MÁXIMO FIXADO, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nestes autos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Bom Jesus de Goiás, 16 de setembro de 2015. / 4,I W Escrivã(o) / Escrevent Judiciário Auxiliar/Esta iário • Nucleo de Enfrentamento das Demandas Repetitivas e Complexas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Rua 10 n°109. Edifiao Golden Center salas 801/807, St Oeste Goiánia-GO Telefones 3213-4962 nucleoacelerar@tjgo jus br Num. 82440029 - Pág. 99 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) nrer.B 7 MENTO j -,- 1 det2air E , • COMARCA DE BOM JESUS REMESSA Aos 16 de setembro de 2015. Faço remessa dos presentes autos a Procuradoria Federal do INSS, para implantar o BENEFÍCIO CONCEDIDO, no prazo máximo fixado, tendo em vista a antecipação da tutela. Escrivã(o) / Escreve u e Judiciário Auxiliar/Estagiário PROTOCOLO AGU / PF / GO • 7 Núcleo de Enfrentamento das Demandas Repetitivas e Complexas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Rua 10 n° 109, Edificio Golden Center salas 801/807, St Oeste Goiânia-GO Telefones 3213-4962 nucleoacelerar@tjgo jus br Num. 82440029 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) JUNTADA Em (Y ) de 10 de 2015. Junto aos autos: ( )"AR" ( )Correspondência ())Interlocutória n° que adiante se vê. ESCri e/ Es giárlos/ Aprendizes/ Auxiliares E4 • • Num. 82440029 - Pág. 101 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO — AGU PROCURADORIA—GERAL FEDERAL — PGF PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE BOM JESUS/G0 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111 2.02653,09 Autos n° : 201402653209; Autor(a)MarinaJosefa da Silva; Réu: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia pública federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por sua Procuradora Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor: RECURSO DE APELAÇÃO, r ãil"11- ",12 - 6J.J=1, V0 Fazendo-o com fulcro no artigo 518 do Código de Processo Civil, requerendo seja recebido, juntado aos autos e, após as formalidades legais, remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 1." Região para apreciação das razões anexas. Deve ser destacado que a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela da r. sentença será impugnada nas razões anexas, conforme entendimento pacífico do egrégio Tribunal Regional Federal da 3' Região, comprovado através da ementa a seguir reproduzida: "Contra a antecipação de tutela deferida no bojo de sentença de mérito, o recurso cabível é o de apelação nos termos do art. 513 do CPC." (TRF - 3' Região -2' T.; AI n. 76382-SP; Reg. n. 1999.03.00.001527-6; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j. 12/9/2000; v.u.)" Rua 10 esquina c/ Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste CEP 74120-020 — GOIÂNIA/GO - Telefone: (62) 3267-7400 Num. 82440029 - Pág. 102 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL- PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS Impende salientar que o presente recurso de apelação deverá ser recebido no DUPLO EFEITO (suspensivo e devolutivo), tendo em vista que a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida no bojo da r. sentença, não se configurando a hipótese prevista no inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil, uma vez que a antecipação de tutela não havia sido concedida anteriormente. Além do mais, em caso de futura e provável reversão da decisão que julgou procedente o pedido da parte autora, a 1 8 Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, com competência para julgar as ações previdenciárias a partir de janeiro de 2012, fixou entendimento de que os valores recebidos em virtude de decisão judicial não transitada em julgado e posteriormente cassada, devem ser devolvidos, conforme acórdão do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.401.5601MT, representativo da controvérsia, o que poderá causar, também, prejuízos à própria parte apelada, em caso de necessidade de devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada na sentença. Assim, considerando-se que a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida na sentença e não em ato anterior, o presente recurso deve ser recebido nos efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Acresce-se que, caso entenda-se ser a presente hipótese enquadrada no inciso VII do art.520 do Código de Processo Civil, imperativo aplicar-se o disposto no parágrafo único do artigo 558, suspendendo-se o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo. Termos em que espera deferimento. Goiânia/GO, 21 de setembro de 2015. Kelly Vitalina T.S Reis Carolina rantes Neu i er Lima Estagiária Proc ador Federal 2 Num. 82440029 - Pág. 103 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) SC ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.a REGIÃO, COLENDA TURMA, EMÉRITOS DESEMBARGADORES. 1— DA TEMPESTIVIDADE Necessário verificar se a sentença foi proferida em audiência realizada em MUTIRÃO DO PROJETO ACELERAR, que expressamente prevê PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM INÍCIO NA REMESSA DOS AUTOS AO INSS. O Projeto Acelerar, do TJ/GO, visa criar meios eficientes e eficazes de acelerar o julgamento de ações repetitivas no âmbito do Poder Judiciário de Goiás, como as previdenciárias. Dessa forma, em acordo firmado entre a Procuradoria Federal no Estado de Goiás e o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, serão realizadas diversas audiências ao longo do ano, em Comarcas pré-estabelecidas, em que o TJ/GO enviará magistrados e a PF/GO enviará Procuradores para julgamento em massa das ações. Como são inúmeras audiências realizadas em um único dia e, às vezes, os Procuradores vão de uma Comarca diretamente à outra, para participar de novas audiências, não havendo retorno à Procuradoria para a realização dos recursos referente às sentenças proferidas, foi ACORDADO com o TJ/G0 que, nas audiências realizadas em mutirão do Projeto Acelerar, o inicio do prazo para recurso iniciar-se-á da remessa dos autos à Procuradoria Federal no Estado de Goiás — PF/GO. 3 Num. 82440029 - Pág. 104 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS Tanto é que no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, o i. magistrado expressamente faz constar que O PRAZO RECURSAL INICIA-SE COM A REMESSA DOS AUTOS AO INSS. Dessa forma, como o inicio do prazo começa a correr da data da carga dos autos, realizada pelo INSS e, ainda, como a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer, é tempestivo o presente recurso. II- SÍNTESE DO FEITO: A parte recorrida intentou a presente demanda objetivando aposentadoria por idade ao fundamento de que sempre trabalhou no meio rural, sendo segurada obrigatória da Previdência Social, na qualidade de segurada especial (art. 11, inc. VII da Lei n.° 8.213/91). O juiz a quo julgou procedente o feito, condenando o INSS nos ônus da sucumbência. Não se conformando com o comando decisório supra, o 40 recorrente interpõe a irresignação em tela. A decisão monocrática, consoante se verá, merece reparos, porquanto não aplicou os ditames legais à espécie, além de contrariar a jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça. III - PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO O presente recurso de apelação deverá ser recebido no DUPLO EFEITO (suspensivo e devolutivo), tendo em vista que a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida no bojo dar. sentença, não se configurando a hipótese 4 Num. 82440029 - Pág. 105 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS prevista no inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil, uma vez que a antecipação de tutela não havia sido concedida anteriormente. Com efeito, o inciso VII do art. 520 do CPC diz: "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". Assim, considerando-se que a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida na sentença e não em ato anterior, o presente recurso deve ser recebido nos efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Acresce-se que, caso entenda-se ser a presente hipótese enquadrada no inciso VII do art.520 do Código de Processo Civil, imperativo aplicar-se o disposto no parágrafo único do artigo 558 do CPC, suspendendo-se o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo. No que se refere à determinação de imediata implantação, esta não encontra amparo legal. Dispõe do Código de Processo Civil que a tutela jurisdicional será antecipada se o interessado satisfizer os seguintes requisitos: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação § 2Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Há de ser considerado que a antecipação de tutela para a concessão de beneficio previdenciário praticamente resulta em irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte apelada é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS — IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. A antecipação de tutela pressupõe a presença simultânea dos dois requisitos legais: a 5 Num. 82440029 - Pág. 106 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — INSS verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável. O pagamento antecipado de prestações pecuniárias, sem qualquer garantia concreta de cabal e imediato ressarcimento, expõe o patrimônio público a evidente risco de dano irreparável, por ser praticamente irreversível e, assim, carece de amparo legal (art 273, § 2° , CPC)." (AI n° 98.04.06204-6/SC, Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, 3' Turma, TRF da 4" Região, in DJU de 08.08.98). Logo, o provimento é irreversível já que a parte apelada, • devido sua hipossuficiência, com certeza não será capaz de restituir ao erário público a quantia que receber. Há que salientar, ainda, que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, com competência para julgar as ações previdenciárias a partir de janeiro de 2012, fixou entendimento de que os valores recebidos em virtude de decisão judicial não transitada em julgado e posteriormente cassada devem ser devolvidos, conforme acórdão publicado no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.401.5601MT, representativo da controvérsia, in litteris: • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE MODIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não devem ser devolvidos os valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida. 2. In casu, contudo, os valores foram recebidos em razão de sentença judicial que não transitou em julgado, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a necessidade de devolução dessa verba. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1408833/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6 Num. 82440029 - Pág. 107 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — INSS 16/12/2014, DJe 24/02/2015) E, ainda: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.— APLICAÇA0 DO — ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO RECURSO A JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. I. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.401.560/MT, relator para acórdão o Min. Ari Pargendler, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível a devolução de valores percebidos do INSS pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão de antecipação de tutela, que venha a ser revogaria. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516116/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUK1NA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, ale 23/04/2015) Nesse âmago, a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação ao apelante (e a Lei Processual exige apenas a dificuldade objetiva), e, caso revertida, os valores deverão ser integralmente devolvidos ao erário, conforme entendimento dos tribunais superiores, razão pela qual pleiteia-se a suspensão do cumprimento da decisão conforme artigo 558, § único do CPC. IV — MÉRITO RECURSAL: a) Falta de comprovação do trabalho rural: A razão da irresignação em tela reside na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial com inicio de prova material ao tempo Num. 82440029 - Pág. 108 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS de serviço exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Além disso, os depoimentos testemunhais não foram assentes com o que dito na inicial, demonstrando ausência de labor rural no período que antecedeu o pedido. A respeito, é clara a redação dos arts. 143 e 142 da Lei 8213/91: Art.143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I ou do inciso IV, ou VII, do art. 11 desta Lei pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idênticos à carência do referido beneficio. Art.I42 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do beneficio: Destarte, a parte apelada deveria ter provado que trabalhou em números de meses idênticos ao exigido pela tabela do artigo 142 da Lei n.° 8.213/61, no período que antecede ao pedido, inclusive com início de prova material contemporânea a esse período, mas não o fez, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. A parte recorrida não juntou documentos suficientes a fazerem um início de prova material. Os documentos juntados aos autos, são quase todos fruto de declaração unilateral da parte e extemporâneos aos fatos que pretendem provar, • 8 Num. 82440029 - Pág. 109 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS não devendo ser aceitos como inicio de prova documental — mormente porque não se referem a períodos imediatamente anteriores ao pedido. Como se pode observar, nos autos não existe SEQUER início de prova documental válida e apta a vincular a parte recorrida a atividades a rais no período imediatamente anterior ao pedido, razão pela qual a sentença , pelada deve ser reformada. Há, ainda, que se observar as pesquisas dos sistemas' a revidenciáríos (PLENUS/CNIS) juntadas aos autos. Sobre o descabimento de comprovação de atividade sem início de prova material, prescreve o art. 55 da Lei n.° 8.213/91, em seu parágrafo 3.°: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Nossos Juízes e Tribunais têm dado larga aplicação a tal dispositivo, sendo que, a tendência inicial de desconsiderar o contido no referido dispositivo legal foi revertida. O Superior Tribunal de Justiça, a mais alta corte interpretativa de legislação federal, sumulou a matéria, pondo fim à possibilidade de reconhecimento de atividade rural, com base em prova exclusivamente testemunhal. Observe-se: SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tal conclusão funda-se na exegese sistemática do art. 55, § 3. 0 , c/c arts. 142 e 143, todos da Lei n.° 8.213/91, além do art. 62 do Decreto n.° 3.048/99. 9 Num. 82440029 - Pág. 110 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADOR1A-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — INSS A recente jurisprudência do STJ tem exigido que a prova material, para ser apta a comprovar tempo de serviço, deve mencionar o período trabalhado, além da função exercida. Por todos esses motivos, merece reparos a r. sentença a quo, uma vez que está sustentada exclusivamente em prova testemunhal, fato este que contraria o art. 55, § 3.°, da Lei n.° 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. V - DO NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES: Também merece reforma, a sentença recorrida, quanto à eventual fixação de multa diária por hipotético descumprimento de decisão judicial, pois revela-se abusiva e ilegal a fixação de multa diária na sentença. Nesse entendimento decidiu esse Eg Tribunal: Processo: AG 2000.01.00.129503-2/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) Publicação: DJ p.95 de 25/08/2005 Data da Decisão: 02/08/2005 Decisão: A Turma, por unanimidade, DEU provimento ao agravo de instrumento do INSS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMINAÇÃO EM MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). FAZENDA PÚBLICA. OCASIÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. 1. Embora seja possível a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ex officio ou a requerimento da parte (art. 644 do CPC), ainda que contra a Fazenda Pública, o Juízo da execução - ressalvada a hipótese de haver justificado receio de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 461, §§ 3.° e 4.°, do CPC - não deve fixá-la, desde logo, no despacho que determina a citação do executado para adimplir com a obrigação, devendo aguardar o 10 Num. 82440029 - Pág. 111 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — INSS escoamento do prazo estipulado naquela oportunidade para, na hipótese da obrigação não ser cumprida, impor as astreintes ao devedor recalcitrante. (Cf. TRF I, AG 2000.01.00129425-3/DF, Segunda Turma, Relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 20/10/2003.) As astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. 2. Agravo de instrumento provido. (grifou-se) EMENTÁLPREVIDFNCIÁRIOAPOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INICIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Comprovada a qualidade de segurada da previdência social, como trabalhadora rural, por provas testemunhal e material, na forma do § 3° do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 3. A concessão do beneficio de aposentadoria por idade a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91). 4. Não havendo requerimento administrativo, o beneficio deve ser contado a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91) (STJ, 6" Turma, AgRg no REsp I057704/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 15.12.2008). 5. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. 6. Os juros moratórios nos beneficios previdenciários em atraso são devidos no percentual de I% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5" Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 11 Num. 82440029 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — INSS 7. Conquanto não seja correta a antecipação de tutela sem requerimento da parte interessada, não é recomendável a revogação da medida no julgamento do recurso de apelação, quando o Tribunal confirmar a prestação jurisdicional antecipada. 8. Revela-se abusiva e ilegal a fixação de multa diária na sentença, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento do seu comando, uma vez t g não houve descumprimento da obrigação de fazer, mas simples presunção de descumprimento da sentenca. 9. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do beneficio não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC I999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amilcar Machado, DJ 24.11.2003). 10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, a que se dá parcial provimento. (grifou-se) (Processo: AC 0009150-39.2010.4.01.9199/MG; APELAÇÃO CÍVEL — Relator Desembargadora Federal Ángela Catão — Orgão Julgador Primeira Turma — Publicação: e-DJFI p.I 54 de 21.09.2010 Data da Decisão 02/08/2010). No mesmo sentido são as decisões proferidas neste mesmo Regional nos processos: (Processo: AC 2007.01.99.029090-7/MT; Processo: AC 2008.01.99.056894-4/GO; Processo: AC 0052242-38.2008.4.01.9199/MT. Desta forma, fica desde já requerida a reforma da sentença para que seja excluída eventual fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial. VI- PREQUESTIONAMENTO: O INSS deixa, desde já, prequestionada possível violação à questão federal debatida na presente insurgência recursal, notadamente aos artigos. 55, § 3 0 , 106, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, além de qualquer vilipêndio ao art. 368, parágrafo único, do CPC. 12 Num. 82440029 - Pág. 113 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS VII— CONCLUSÃO: Com base no exposto, requer-se: 1. Seja recebido em ambos os efeitos o presente recurso de apelação; 2. Seja- conhecida e, no merito, seja dado integral provimento --- à presente apelação, a fim de se reformar a sentença objurgada nos termos em que se expôs no corpo da presente, para o fim de julgar improcedente o pedido da parte apelada. 3. Subsidiariamente, no remotíssimo caso de manutenção da procedência do pedido, o que só se admite a titulo de argumentação r a,requer-se a Rxacki e juros e correeão monet na nos termos do artigo 1 , a Lei 9. 9 /97; os honoráriõs de sucumbencia selam filadoi em patamar não superior a 10% sobre Wiraic"era"siren ni ja=iiii=Ejig, nos termos da súmula 111 do STJ; ainda na remota hipótese de procedência da presente ação, requer seja o beneficio deferido apenas a partir da citação. Termos em que espera deferimento. Goiânia/GO, 21 de setembro de 2015. Kelly Vitalina T.S Reis Estagiária Carolin rantes ber Lima Pro rador Federal 13 Num. 82440029 - Pág. 114 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) CONCLUSÃO Ari (3) Exrni.- .,„ ( 3"; Sr. (:'! Em i- 440(5' 4. , • • Num. 82440029 - Pág. 115 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • • tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS GABINETE DO JUIZ Autos n° 201402653209 Natureza: Ação Previdenciária Decisão Recebo, no efeito devolutivo (art. 5210„—ine v rr r--CPC). -,:=,o:-reoursepclatóri-e7=apresentado às fls. 85, com suas razões e documentos de fls. 86/91. Desta forma, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões recursais. Feito isto ou escoado o prazo legal sem manifestação, e desde que não haja a juntada de novos documentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal-1 ° Região, em tempo hábil, com nossas reverências, adotando-se as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Jesu / /10/2015. ilherme Sarri •arreira Juiz de Dir ito em substituição automá ca- Receb EXTRATI.:20/ Em Num. 82440029 - Pág. 116 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Aut.: [D13FF9E0-912A5428-7971C754-86A2EF8F] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D14) P ESTADO DE GOLAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO Processo PROTOCOLO NR : 265320-45.2014.8.09.0018 (201402653209) AUTOS : 465 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA ESCRIVANIA : FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL REQUERENTE : MARINA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REQTE : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA —JUIZ(A) :=GUILHERMSARRI -=REIRA Data do Expediente: 20/10/2015 Diario da Justiça : 00001896 pagina do 'D.J.' : 00000 Disponibilizado em: 22/10/2015 Publicaçao : 23/10/2015 Folhas : O Certifico que o extrato destes autos exarado na data supra explicitada, foi publicado no Diario da Justiça acima especificado. Dou fé. BOM JESUS DE GOIAS , 23 de outubro de 2015 . • • Num. 82440029 - Pág. 117 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) lv A DATA Aut.: [F1604480-39A337D4-87F82010-407F8PBA] Solicitante: 4752 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/ (D14) P g Cf " MATR.: 5176 /, 39 Advogado : GABRIEL VINICIUS SILVEIRA OAB : 29511 - GO Endereco : RUA RUA PARANAIBA NR. 111 CENTRO Prazo: 15 dias Entregue a: AO PROPRIO CARGA AO ADVOGADO 555/2015 FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL Processo: Processo: 201402653209 Vol.: 001 Folhas: 0093 Entregue em: 41 /til /k5 201402653004 Vol.: O has: 0104 Entregue em: / / BO JESU 27 DE Outubro DE 2015 1 Num. 82440029 - Pág. 118 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Er „ TADA Qce sn 14:ztta?.pà, Esefivd• 075 Num. 82440029 - Pág. 119 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GadrieCSiCveira — oAB/go 29.511 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA Ia VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS/GO. Autos: 201402653209 AÇÃO PREVIDENCIARIA — APOSENTADORIA RURAL LUIZA HONOR? iTO-SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARINA JOSEFA DA SILVA, já qualificado nos autos supra, via de seu procurador que esta subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ofertado pelo INSS, pelos motivos a seguir expostos, requerendo a remessa ao Tribunal Regional da Primeira Região. 265320-4510i4-8 1.0/114.5 9:58 TJAA APO Termos em que, pede deferimento. Goiatuba, 09 de novembro de 2015. gabrielvsilveira@hotmail.com — Fone (62) 8233-0735 • • Num. 82440029 - Pág. 120 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) gabrierSitveira— oiu/go 29.511 EGRÉGIA TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECORRIDO: MARINA JOSEFA DA SILVA CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Egrégio Tribunal, Nobres Julgadores, DOS FATOS Trata-se de ação previdenciária, onde a recorrida pleiteou aposentadoria rural por idade em face do INSS. Devidamente processado o feito, a Instância Singela julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando a autarquia • federal a conceder a aposentadoria à autora. DO DIREITO DA ATIVIDADE RURAL A situação da pretendente está, primordialmente, estribada na Constituição Federal, em seu art. 195, parágrafo 8°, e art. 201, § 7 0 , I e II, que asseguram os beneficios da seguridade social aos produtores agrícolas, empregados, permanentes ou temporários, e aos parceiros, meeiros, ou arrendatários, sem empregados permanentes, e nas idades de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, senão vejamos: gabrielvsilveira@hotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 121 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GabrielSiCveira — 0AB/Go 29.511 Constituição Federal: Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 8° - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em re ime de economiajamiliar, sem empregadoc permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela EC-000.020-1998) •ff § 7° - assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para ter o direito, o "trabalhador rural" deve ter laborado na condição de empregado rural (art. 11, I, letra 'a', da Lei n. 8.213/91) e, consoante às disposições do art. 143 da Lei de Benefícios, fará jus à concessão do beneficio pleiteado, se demonstrar, satisfatoriamente, o exercício de atividade rural por período igual ao da carência do respectivo benefício. gabrielvsilveiraPhotmailcom — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 122 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GaórierSiCveira — 0,4B/Go 29.511 Porque nos períodos que demonstrar, tenha laborado na condição de autônomo rural (art. 11, IV, da Lei n. 8.213/91) (atual contribuinte individual) e, conforme as disposições do art. 143 da Lei de Benefícios, fará jus à concessão do benefício pleiteado, por período igual ao da carência do respectivo beneficio. Comprovando que laborou nos períodos descritos como agricultor(a), junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem a utilização de empregados (hoje pela nova lei 11.718/2008, até pode ter contratado empregos temporários), o que, pela lei previdenciária, o torna segurado especial perante a Autarquia (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91), garantindo-lhe o beneficio pleiteado, a teor do art. 143, c/c o art. 39, inciso I, da Lei de Beneficias. Portanto, o trabalhador rural, que compreende três categorias: o avulso rural, o antigo autônomo rural (atual contribuinte individual) e o empregado rural tem direito a aposentação, independentemente de demonstração de pagamento de contribuições, até 31 de dezembro de 2010 (Lei 11.718/2008). O segurado especial, que é o pequeno produtor, o meeiro, o parceiro, o arrendatário, ou o proprietário rural com até 4 módulos fiscais, que trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, tinha direito ao beneficio nas mesmas condições, nos termos da lei 8.213/91, pelo período de 15 anos, mas que, pela modificação do artigo 143, ocorrida com a edição da lei 9.063/95, o termo final ocorreu em dezembro de 2010. A partir daí, passaram a ser enquadrados nos termos do art. 39 da lei de beneficias. Aqueles que atenderem (tiverem completado) os requisitos até esse prazo (31 de dezembro de 2010) possuem o direito adquirido. Em síntese, repita-se, são considerados TRABALHADORES RURAIS segurados os empregados, sendo estes em caráter obrigatório; os autônomos (atuais contribuintes individuais); os avulsos, em caráter facultativo; e os pequenos produtores rurais proprietários; meeiros; parceiros e arrendatários rurais, em condição especial. Essa diferenciação não quer dizer que não tenham, todos eles, direito ao benefício previdenciário. gabrielvsilveiraPhotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 123 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) GagrielSiCveira— oAo/go 29.511 Relembramos, ainda, que, com o advento das Leis n.'s 8.212/91 e 8.213/91 de 24 de julho de 1.991 que dispõem, respectivamente, sobre o Plano de Custeio da Seguridade Social e do Plano de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador rural foi equiparado ao segurado urbano: "Os popularmente chamados volantes, bóias frias ou diaristas são qualificados como empreRados. Assim a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é dos empreRadores com os quais os trabalhadores estabeleceram os contratos de safra, empreitada ou temporários." (TRF da 3° Região -= AC 9803076492/SP — Relatora Eva Regina — DJU 18/11/02 — página 782) (grifos e destaques nossos) "No que se refere ao empregado rural, o art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, oportunizou-lhe o cômputo de tempo de trabalho rural, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Ocorre que, antes do advento da referida lei, o empreRado rural, assim como os empregadores, estavam expressamente excluídos do regime geral, porquanto vinculado ao sistema do PRORURAL, regido por legislação específica. Nesse sistema a contribuição se dava mediante a aplicação de alíquota incidente sobre a comercialização da produção. Portanto, até 1991, não há como se exigir do trabalhador rural empre2ado qualquer contribuição. Após o advento da Lei de Custeio da Previdência Social - Lei 8.212/91 -, contudo, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados rurais, passou a ser de responsabilidade do empregador, conforme disposto no art. 30, 1, "a", da Lei 8.212/91. Nesse caso, uma vez verifkada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego rural, desde que firmada em início de prova material, cabível se mostra o reconhecimento do tempo para fins de concessão do benefício previdenciário a que faz jus. Recurso Cível n.° 2005.71.95.016852-1/RS — Relator J Alexandre Gonçalves Lippel) (grifos e destaques nossos) gabrielvsilveira@hotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 124 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga6riel Sil- veira — 0AB/Go 29.511 Nenhum requisito, além daqueles delineados na legislação pertinente, pode ser exigido para a concessão de tal beneficio, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação própria. É pacífico o entendimento, inclusive com decisões do Superior Tribunal de Justiça, de que "a falta de preenchimento do requisito de carência não representa óbice para a concessão do benefício pleiteado" (RESP 266578/SP (2000/0069063-5), DJ 13/11/2000, p. 155, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, Data da Decisão, 17/10/2000, Órgão Julgador 5a Turma). SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NAS LEIS 8.213/91; 9.063/95 (QUE MODIFICOU O ART. 143 DA LEI ANTERIOR); 11.368/2006; E FINALMENTE NA LEI 11.718/2008: A questão não é nova tanto no âmbito da previdência quanto no Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região. Em relação à Previdência Social, o Advogado da União RICARDO CASSL4NO DE SOUZA ROSA, em 31 de março de 2006, emitiu o Parecer n° 39, aprovado pelo Ministério da Previdência, manifestando e consolidando o seguinte: C) PARA O SEGURADO ESPECIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL ATÉ 24 DE JULHO DE 1991, APLICASE O PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI N°8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. ASSIM, EM 11) CONFORMIDADE COM O PROPOSTO NA NOTA/MPS/CJ/N° 370/2005, ESTA CONSULTORIA JURÍDICA ADOTA O SEGUINTE ENTENDIMENTO: A) O SEGURADO ESPECIAL, APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 143 DA LEI N°8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, DEVERÁ COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS MOLDES DO ART. 39 DA REFERIDA LEI; B) PARA O SEGURADO ESPECIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOMENTE APÓS 24 DE JULHO DE 1991, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA gabrielvsilveira@hotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 125 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ga6rieCSiCveira— QAWgo 29.511 10 DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) MESES; C) PARA O SEGURADO ESPECIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL ATÉ 24 DE JULHO DE 1991, APLICA-SE O PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI N°8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Em decisão proferida pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ia REGIÃO na APELAÇÃO CÍVEL N° 2008.01.99.002039-2/GO, clareza solar asseverou: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. O artigo 143 da Lei 8.213/91 estabeleceu regras de transição aplicáveis ao trabalhador rural e aos segurados especiais referidos no artigo 11, VII. 2. A Lei 9.063/95 introduziu modificações no artigo 143 da Lei 8.213/91, para exigir a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício. 3. A Lei 11.368, de 09.11.2006, prorrogou por dois anos o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, para o trabalhador rural empregado e para o trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. 4. A Medida Provisória 410/2007 introduziu modificações na contagem do tempo de emprego (ou de contribuição) para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado e ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual, que presta gabrielvsilveira@hotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 126 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ice Ga6riel Sikeira — QAB/G0 29.511 serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego: 5. Em relação aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, não ocorreu nenhuma alteração legislativa no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, mesmo porque a disposição constante do artigo 143, II, da Lei 8.213/91 (redação originária), que dispensava a aplicação do artigo 39, I, no período de quinze anos, já havia sido alterada pela Lei 9.063/95. 6. A prova do exercício de atividade rural, para fins de aposentadoria por daderão7s -e -liri zita-aos últimos cinco anos anteriores-ao-requerimento - do beneficio, mas ao número de meses exigidos para a concessão desse beneficio (Lei 8.213/91, art. 143, na redação dada pela Lei 9.063/95). 7. Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao E. Juízo de origem, afim de que se dê prosseguimento ao feito.( TRF da 1° Região -= AC 2008.01.99.002039- 2/GO — Relatora Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves - DJF1 p.483 de 17/02/2009)(grifos e destaques nossos) Assim, o prazo previsto na lei 8213/91 não afetou os segurados especiais nem os trabalhadores avulsos. Pois bem, a autora conta mais de 55 anos de idade, implementando o requisito etário. O inicio de prova material constam as fls. 11/14. A testemunha foi unânime em afirmar a condição de trabalhadora rural/segurada especial da autora, inclusive permanecendo no campo após a morte do marido e prisão do filho, perfazendo prova robusta, fazendo jus, portanto, ao percebimento do beneficio de aposentadoria por idade rural, conforme registrado na sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Pacifico o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios na base de 10% sobre as parcelas vencidas, veja: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DO gabrielvsilveiraPhotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 127 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • GadrielSilveira — QAB/go 29.511 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. Honorários advocaticios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre 111 o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 2001.38.00.032465-9/MG, Rel. Juiza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2' Turma Suplementar,e-DJF1 p.92 de 18/07/2012) Em caso de eventual improcedência do pedido da autora, o que se admite tão somente pra argumentar, os fundamentos expostos que deverão ser enfrentados na decisão, para efeito de futura interposição de Recurso Especial, segundo permissivo constitucional inserto no art. 105, inc. III da Carta Magna de 1988 fica, • desde já, PREQUESTIONADA toda a matéria em discussão. DO PEDIDO Diante do exposto, requer que a sentença atacada seja integralmente confirmada por esta Egrégia Corte, negando provimento ao recurso de apelação apresentado pela autarquia federal, no sentido de que se faça a essária JUSTIÇA. Termos em que, pede deferimento. Goiatuba, 09 de novembro de 2015. gabrielvsilveiraPhotmail.com — Fone (62) 8233-0735 Num. 82440029 - Pág. 128 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) eferido=é is a e. Bom Jesus-GO, 30/11/2015. tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1° Cível Comarca de Bom Jesus/G0 comarcadebomjesus@tjgo.jus.br CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que nesta data, intimei a requerida (INSS) dos presente autos e r. DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA, para os fins de mister. LIDIANNE FERNANDES DE PAUEÀ PIRETT Escrivã Judiciário I CHRYSTIANO DAMASCENO Analista Judiciário-Área de Apoio REMESSA Faço remessa dos presentes autos a requerida (INSS) para os fins de mister. Bom Jesus-GO, 30/11/2015. LIDIANNE FERNANDES DERIVLA PIRETT • Escrivã Judiciário CHRYSTIANO DAMASCENO Analista Judiciário-Área de Apoio RECEBIMENTO recebi em escrivania / /20 /t Escrivã/Analista/ Estagiário/Auxiliar Num. 82440029 - Pág. 129 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PROTOCOLO AGU/PF/G0 1 O DEZiO1S Sônia Maria F Wscirne Agente de Serviços DiversOs SIAPE 0838044 • Num. 82440029 - Pág. 130 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 11/03/2016 11:07:10 Acao CONBAS - Dados Basicos da Concessay 105 Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 1761541355 MARINA JOSEFA DA SILVA Situacao: Ativo OL Concessor : 08.001.040 Renda Mensal Inicial - RMI.: 724,00 OL Conc. Antl : Salario de Beneficio OL Conc. Ant2 : Base Calc. Apos. - A.P.Base: OL Conc. Ant3 : RMI/Antiga Legislacao.... : OL Executor : 08.001.040 Valor Calculo Acid. Trab. : OL Manutencao : 08.001.100 Valor Mens.Reajustada - MR : Origem Proc. : CONCESSAO ON-LINE Trat.: 80 Sit.credito : 02 VALOR CREDITO COMPET NAO PRECISA SER AUD CNIS: 1 INC. DADOS BASICOS NB. Anterior : Esp.: 41 APOSENTADORIA POR IDADE NB. Origem Ramo atividade: 8 RURAL NB. Benef. Base: Forma Filiacao: 7 SEGURADO ESPECIAL Local de Trabalho: 81 Ult.empregador: DAT: DIP: 16/09/2015 Indica Reaj. Teto: DER: 16/09/2015 DDB: 11/03/2016 Grupo Contribuicao: DRD: 16/09/2015 DIC: TP.Calculo DIB: 08/12/2014 DCI: Desp: 04 CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICI DO/DR: DCB: Tempo Servico :AMD DPE: A M D DPL: A M D Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 • Francisco A tonig Yi136, Procurdor Feder •OAB '10 93 n Cell. d., a da "G • Num. 82440029 - Pág. 131 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) junt , - 4- .• ,,,, "..1481/1 ,,,,, qu. Num. 82440029 - Pág. 132 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Bom Jesus-GO, 06-04-2 tribunal de justiça do estado de goiás PODER JUDICIÁRIO Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1° Cível Comarca de Bom Jesus/G0 comarcadebomjesus@tjgo.jus.br REMESSA Faço remessa dos presentes autos ao TRF-la Região O referido é verdade. LIDIANNE FERNANDES( PAULA PIRETT Escrivã Judiciário I CHRYSTIANO DAtVEASCENO Analista Judiciário-Área de Apoio RECEBIMENTO recebi em escrivania / /20 Escrivã/Analista/ Estagiário/Auxiliar Num. 82440029 - Pág. 133 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PCTT. 092.02.006-13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO • TERMO DE RECEBIMENTO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Estes autos foram recebidos, registrados, autuados e a seguir distribuídos por processamento informatizado, de acordo com as normas regimentais, na data e com as observações abaixo: Ap 0019523-22.2016.4.01.9199/GO (AI (d) 487369320144010000 / GO) Volumes: 1 Última folha registrada/n°: 106 Processo Originário: 2653204520148090018 Distribuição por dependência em 01/06/2016 ( 487369320144010000 ) Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA - SEGUNDA TURMA Ass.: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário Anotações: ART.163Caput, JUSTIÇA GRATUITA, -* Ap 0019523-22.2016.4.01.9199/ GO 487369320144010000 L42.09 CERTIDÃO Este proc. foi distribuído pelo art. 163, caput, RITRF por depend. ao proc. 487369320144010000 Brasília-DF, 02 de jun! • t44 -61,9 Coordenadoria de Reg. e Informações Processuais Ap 0019523-22.2016.4.01.9199/GO (AI (d) 487369320144010000 / GO) REMESSA Vão estes autos a Núcleo Central de Conciliação. Brasília-DF, 02 de junho de 2016. !lfir TRF-1. REGIÃO / PRO.11-001 Cpulniaslegia de Reg. e Informações Processuais L42.09 Autuado em 01/06/2016 Apensos: Vara: • Num. 82440029 - Pág. 134 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Recebi em Og-tOb //,b às hs re44 S.steina de Conciliação da la Região SISTCON ia Região REMESSA Aos 22 de maio de 2017, faço remessa dos presentes autos ao INSS para verificar possibilidade de accrd 4109' •9 311 ROSANA M E - MV' .VES NOGUEIRA Servidora do Núcleo Central De Conciliação-TRF1 i Região TERMO DE RECEBIMENTO Aos 19 de abril de 2018, recebi o presente processo no Núcleo Central de Conciliação — NUCONTTRF-la Re ROSANA U STEVES NOGUEIRA Mat. R301160/NUCON ia Região JUNTADA Aos 19 de abril de 2018, faço juntada a estes autos da Petição do INSS manifestando o desinteresse na ce., 1- e ação de acordo. ROSANA •U, EVES NO UEIRA Mat. TR 01160/NUCON 1a Região Num. 82440029 - Pág. 135 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 41411 %MO:te :Will A • '' A IS I ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1.e REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL COORDENADOR(A) DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRF1 (NUCON/TRF1) Processo n. 5 0019523-22.2016.4.01.9199 Autor(a): MARINA IOSEFA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL— INSS • • Pedido: - (x) Aposentadoria por idade ( Aposentadoria por tempo de contribuiçao • 7, -0 • ) Auxílio-doença ( ) Aposentadoria por invalidez ( ) Benefício Assistencial/LOAS • ( ) Salário-Maternidade ( ) Aposentadoria por tempo especial ( ) Pensão por morte D.O O INSS vem à presença de Vossa Excelência, ( ) Informar que DESISTE do recurso interposto à fl. . ( X) Informar que NÃO oferecerá proposta de acordo Pelos motivos abaixo delineados: A certidão de casamento restou elidida pelo exercício de vínculos empregatícios pela autora e seu marido ao longo da vida. Não há carência para concessão de aposentadoria para empregado, tampouco houve comprovação do retorno à atividade rurícola em regime de economia familiar. Some-se a isso o fato de a autora ter sido beneficiária de auxílio-reclusão em razão de prisão de filho, cujo cadastro indica residência em endereço urbano. ; - ( ) Apresentar a seguinte proposta de acordo: z44f; a. O INSS se'compromete a conceder/rnanter . ativo o benefício postulado, desde - (DIB),.com . . data de início do pagamento (DIP) em / b. A execução (implantação, cálculos e requisitórios) será feita perante o órgão jurisdicional de origem após a homologação do presente acordo por parte do NUCON/TRF1 e baixa dos autos à origem, onde o INSS será intimado para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; c. Serão pagos, a título de atrasados, 100% (cem por cento) do valor apurado em execução, além de 10% deste valor, à guisa de honorários advocaticios, conforme a Súmula 111/ST.I. O pagamento dos atrasados será realizado exclusivamente por meio de Requisição de Pequeno Valor —RPV/Precatório, compensando- se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela provisória; d. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária nos moldes da Lei n. 2 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 2 11.960/09 até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados observando-se o art. 1 2-F da Lei n. 2 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.2 11.960/09; e. A parte autora renuncia a eventuais direitos perante a Previdência Social decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; f. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo teínine mais rapidamente. Caso não seja aceita, não implica em reconhecimento do pedido, nem desistência de eventual recurso; . g Constatado, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou cumulação indevida de benefícios, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte . • Num. 82440029 - Pág. 136 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Data da se nça: (fl.) erimento adm.: Favoráveis ao acordo Desfavoráveis ( ) Comprovante de endereço rural. Diante disso, requer: i) seja intimada a parte autora a se houver concordância, seja homologado o presente acordo; ser aceita a proposta, requer o prosseguimento do feito, c matéria previdenciária. anifestar obre a presente proposta; ii) se na eve ualidade de não oferecimento não análise os regramentos legais que regem a Em atendimento à Portaria ns 520/2 PEREIRA PAVÃO NUNES— Procurado inscrita sob a matrícula ns 1.662.363 Assinatur rado por PATRICIA IVIARA FARIAS dona Regional Federal da 1 2 Região, 10.011 derai 1 14 ) Federal CHECKLIST DA CONDIÇÃO DE RURíCOLA: Data do ajuizamento: 24/07/2014 (f1.02v) Data da citação: (fl.) DER ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1. REGIÃO autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado algum pagamento, que haja desconto parcelado em seu beneficio até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido na forma da Lei n.9 8.213/91. Caso não haja benefício ativo passível de desconto, será remetido ao autor documento de arrecadação próprio para estorno da quantia indevidamente recebida; h. A parte autora, após a implantação e pagamento nos moldes deste acordo, dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc) da presente ação; (X) certidão de casamento/óbito/nascimento com qualificação rural expedida no ano 1976. ()documentos oficiais da terra expedida no ano ( ) ficha escolar/médica com qualificação rural expedida no ano ( ) Cônjuge já recebe(u) beneficio como rurícola ( ) Não possui vínculo urbano ()vínculos urbanos do autor no CN1S, com duração aproximada de anos () vínculos urbanos do cônjuge no CNIS, com duração aproximada de anos ( ) Endereço urbano do autor ou seu cônjuge Outros:. Pensão por morte Benefício por incapacidade ( ) Comprovante de coabitação Laudo pericial ( ) SIM ( ) NÃO fl. Comprovante de casamento: Incapacidade: ( (Temporária ( ) Permanente ( ) Civil ( ) Religioso Estimativa de recuperação (DCB): J / Num. 82440029 - Pág. 137 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PREVIDÊNCIA SOCIAL Indicadores Origem do Vinculo CARLOS HANS MESCHGRAHW GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA 25- AUXILIO RECLUSA° 41 - APOSENTADORIA POR IDADE 41 - APOSENTADORIA POR IDADE ir 41 - POSENTADORIA POR IDADE Tipo Filiado no Vínculo Data Inicio Data Fim 1.11t. Remun. Empregado 01/06/2011 08/2012 Empregado 01110/2013 01/04/2014 04/2014 Não Informado 08/12/2014 04/05/2016 Não Informado 08/12/2014 Não Informado Não Informado Seq. NIT CNPJ/CEI/CPF/NB 1 1.411.412.031-5 51.206.94561/82 2 1.638.151.378-1 02.773.950/0001-84 3 1.638.151.378-1 1792776028 4 1.638.151.378-1 1761541355 5 1.638.151.378-1 1540560594 6 1.638.151.378-1 1674451030 Página 1 de 1 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias - Portal CNIS 17/01/2018 12:02:56 Identificação do Filiado Nit: 1.638.151.378-1 Data de Nascimento: 10/11/1958 Nome: MARINA JOSEFA DA SILVA Nome da Mãe: JOSEFA SEVERINA DA CONCEICAO CPF: 70.794.715-91 — Relações Previdenciánas O INSS podara rever a qualquer tempo as informações constantes deste ex rato, conforme art. 19. § 3" do Decreto 3.048/99, Num. 82440029 - Pág. 138 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA la. REGIÃO Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO CONCLUSÃO Em 19 de abril de 2018, faço conclusão do presente processo ao Gabinete do(a) Exmao(a) Sr.(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), uma vez frustrada a tentativa de conciliação. ROSANA Q S EST ES NOGUEIRA Servidora do Núcleo Central de Conciliação Num. 82440029 - Pág. 139 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) JA 1 h CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA Certifico que os presentes autos foram incluídos na pauta de julgamentos de 20/06/2018, disponibilizada no Diário da justiça Federal da 1 4 Região (e-DJF1) do dia 05/06/2018, com validade de publicação no dia 06/06/2018 (art. 4 4, §§ 3 4 e 44, da Lei n 4 11.419/06), por determinação do Exmo. Sr. Desembargador Federal Presidente. Brasília-DF, 06/06/2018. José Deusimar Mineiro Pimenta Coordenador da Segunda Turma Num. 82440029 - Pág. 140 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1111 ,119111,11111111,1 11,111 .11,111.11111 .1111 111,111 9 11 9 111 \ 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): • Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, para fins de obtenção de beneficio previdenciário. Citado, o INSS apresentou resposta. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte-autora. • • ' . . . ' Nas . razoes de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte-autora não teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. É o relatório. VOTO Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Trata-se de apelação da parte-ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91). fls.1/4 Documento de 4 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 22.976.184.0100.2-82. no endereço I.A.Av.n11.jus.br/autenticidade. 11111111111 N° Lote: 2018056142- 21 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO -114301260 Num. 82440029 - Pág. 141 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 Com efeito, no caso presente a parte-autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do beneficio, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro mísero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima. Embora tenha apresentado documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material, a eficácia probante de tais documentos restou infirmada ante a fragilidade da prova testemunhal. fls.2/4 Documento de 4 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 22.976.184.0100.2-82, no endereço www.trf1Jus.br/autenticklade. N° Lote:2018056142 - 21 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-222016.4.01.9199/GO - 714301260 Num. 82440029 - Pág. 142 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a innprestabilidade da prova material, não se pode conceder o beneficio com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissivel prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3°)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade ruricola,para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução do valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. In verbis: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n° 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, ReL: MM. Roberto Barroso, i a T,DJe-175, pub. 08/09/2015) Posto isso, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98 do CPC. É como voto. fls.3/4 Documento de 4 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 22.976.184.0100.2-82, no endereço www.trrtjus.br/autenácidade. 111111.111111111.11. N° Lote:2018056142 - 21 • APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO TR301260 Num. 82440029 - Pág. 143 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO Oh/EL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 Documento contendo 4 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, conforme MP n°2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. n° 397, de 18/1012004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site www.trf1jus.br/autenticidade, informando o código verificador 22.976.184.0100.2-82. fls.4/4 Documento de 4 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 22.976.184.0100.2-82, no endereço amne.trf1Jus.br/autenticidade. 111111111E1111. N° Lote: 2018056142. 21 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO TR301260 Num. 82440029 - Pág. 144 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Ia. REGIÃO Cod: 092.02.006 SECRETARIA JUDICIÁRIA 238 Certidão de Julgamento 21/06/2018 20a Sessão Ordinária do(a) SEGUNDA TURMA 3 111 III II W II 11111111OM MUI W II III Pauta de:20/06/2018 Julgado em:20/0612018 Ap 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Relator: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA Revisor: Presidente da Sessão: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DANILO PINHEIRO DIAS Secretário(a): JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA Iv APTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR :PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1' REGIÃO APDO :MARINA JOSEFA DA SILVA ADV :GABRIEL VINíCIUS SILVEIRA Origem . 2653204520148090018 Vara . (BOM JESUS DE GOIAS) Justiça de Origem: JUSTIÇA ESTADUAL Estado/Com.: GO Certidão Certifico que a(o) egrégia (o) SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA e JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.). Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Brasília, 20 de junho d 2018. JOSÉ DEUSIMAR NINE 1O PIME laZ Secretário(a) Num. 82440029 - Pág. 145 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1111,11 9 111,11111111,111111011,111,11111.11,11111,1119 11 9 111 ,tv PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1 a REGIÃO : MARINA JOSEFA DA SILVA : G000029511 - GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURíCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante inicio de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima. Embora tenha apresentado documentos que, em tese, poderiam configurar inicio de prova material, a eficácia probante de tais documentos restou infirmada ante a fragilidade da prova testemunhal. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao beneficio de aposentadoria rural por idade. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Precedentes do STF. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da ia Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma do TRF da ia Região, 20 de junho de 2018. fis.1/2 Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 22.976.174.0100.2-56, no endereço www.trftjus.brieutenticidade. 1111111r1111 N° Lote: 2018056142 - 30 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO -1R301260 Num. 82440029 - Pág. 146 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Documento contendo 2 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, conforme MP ng 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. n°397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site www.trfljus.briautenticidade, informando o código verificador 22.976.174.0100.2-56. fls.2/2 Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultada pelo cOdgo 22.976.174.0100.2-56, no endereço WWW f 1. jus .br Mut enticidade MIMEM N° Lote: 2018056142 -30 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/G0 - TR301260 Num. 82440029 - Pág. 147 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Processo: Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 FL. 115 CERTIDÃO Certifico que o v. acórdão de folha 114 foi disponibilizado no Diário da Justiça Federal =-134 dameáraRegiãa ' 4e-DIF1)--do dia-28/06/2018, com validade de publicação no dia 29/06/2018 (art. 1° da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Btasília - DF, 29 de junho de 2018. JOSE DEUSIMAR MIN IRO PIMENTA Coordenador(a) da SEGUNDA TURMA Num. 82440029 - Pág. 148 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) CERTIDÃO Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO Certifico que os presentes autos foram retirados desta Coordenadoria, em 27 de julho de 2018, pela Procuradoria Regional Federal da 1° Região para intimação do v. Acórdão de fls. 114, conforme RESOLUÇÃO/PRESI 5 de 03 de fevereiro de 2017, e devolvidos em / /2018. Servidor(a)-do(a) Segunda Turma TERMO DE INTIMAÇÃO Processo recebido no protocolo da Procuradoria Regional Federal da 1 Região em 27 de julho de 2018, no qual dou-me por intimado(a) do v. Acórdão de fls. 114 e de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação (§ 6° Art. 272 do CPC). Num. 82440029 - Pág. 149 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO JUNTADA Aos 22 de agosto de 2018, junto a estes autos a petição protocolizada sob o n=24548290 Servidor(a) do(a) Segunda Turma Num. 82440029 - Pág. 150 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Brasília, 08 de de 2018. MARIA CRI TINA MIRANDA MEDEIROS dora Federal • ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 1 REGI NUPREV - GERENCIAMENTO - 2a INSTÂNCIA (FiS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A FEDERAL DA 1e REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1' REGIÃO • 11111011111 11111 111111111111111111111111 IHI ••• - - 09/08/2018 16 16 PROT0001.0 • SECRETARIA JUDICIARIA - CORIP NÚMERO:0019523-22.2016.4.01.9199 AUTOR:MARINA JOSEFA DA SILVA (570.794.715-91) RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de seu representante, vem, perante Vossa Excelência, opor .10- G2F EMBARGOS DE:1)ECLARAÇÃO em face do acórdão proferido, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Pede deferimento. • • Num. 82440029 - Pág. 151 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) I - DOS FATOS O acórdão deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão/restabelecimento/revisão do benefício previdenciário, dispensando a parte autora, ora embargada de proceder à devolução de verbas percebidas em decorrência de ato judicial que antecipou a tutela, além de não fixar honorários de sucumbência. Todavia, o acórdão incorreu em omissão, que estes embargos visam suprir. II - DAS OMISSÕES A - QUESTÃO JÁ PACIFICADA NO STJ (TEMA 692) E COM NEGATIVA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 799).COMPETÊNCIA DO STJ PARA FIRMAR TESE SOBRE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.NÃO SE TRATA DE HIERARQUIA ENTRE DECISÕES, MAS DE COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de justiça já pacificou a questão em sede de repetitivos, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Já o STF não reconheceu a repercussão geral, por ausência de violação constitucional, no ARE 722421, in verbis: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que, a despeito de reformar sentença concessiva de benefício previdenciário, vedou a restituição das parcelas recebidas pela autora por força de antecipação de tutela, tendo em vista a natureza alimentar da verba. No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5g, I, XXXV, XXXVI e LV, e 195, § 5°, da mesma Carta, ao argumento de que os valores recebidos em decorrência do deferimento de antecipação de tutela são repetíveis, consoante a dicção dos arts. 273, § 2°, e 475-0 do CPC e 115 da Lei 8.213/91 (fl. 134). Em preliminar formal, aduziu-se que o tema em exame possui repercussão sob os aspectos social, econômico e jurídico, sob a alegação de que é inadmissível que toda a sociedade arque com o prejuízo decorrente de uma execução provisória indevida, na qual caberia ao exequente suportar (fl. 132). Ressaltou-se, ainda, que, diariamente, são concedidas diversas tutelas antecipadas em todo o país, sendo que o percentual de reforma das decisões em primeiro e, principalmente, nos tribunais superiores está entre 70% e 80%, de modo que, em se confirmando o entendimento sufragado no acórdão recorrido, o prejuízo é incalculável e indefinido no tempo, comprometendo a manutenção do sistema de Previdência Social brasileiro (fl. 132). Entendo que a controvérsia debatida no apelo extremo não possui repercussão geral. Isso porque esta Corte já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando eventual ofensa à Constituição se dê de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, transcrevo trecho da manifestação do Ministro Menezes Direito proferida no RE 583.747-RG/RJ: Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. Tal entendimento está hoje consolidado neste Tribunal, como se observa na ementa do RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie: Rescisão do contrato de trabalho. Diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela LC 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Responsabilidade do empregador. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Inexistência de repercussão geral em face da impossibilidade de exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal em recurso extraordinário. No caso, a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIARIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA • o • • Num. 82440029 - Pág. 152 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) LEI MAIOR. 'NÃO . HÁ OFENSA A CLÁSUSULA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.5.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Para caracterização de ofensa à reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário se lastreie, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 830.648-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma grifos EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 115 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o AI 841.473, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5Q do art. 543-A do CPC, a decisão desta nossa Casa de justiça que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. Pelo que a decisão ora impugnada não merece reparos. 3. Agravo regimental desprovido (AI 832.346-AgR/SC, ReL-Min AyreeritSegund&-Surtria grifos meus) Com o mesmo entendimento, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 809.279- AgR/MG e RE 517.681-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 746.442-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 852.344/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; AI 798.4801SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 841.940/PR, de minha relatoria; AI 822.207/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Ressalto ainda aue. ao examinar situacão análoga referente à devolucão de parcelas pagas Indevidamente pela Admlnistracão Pública. esta Corte julgou inexistente a reoercussão geral, por estar a controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. lnadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional (Al 841.473-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso). Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da matéria em exame (grifei). Apesar de citação no acórdão de decisão isolada de turma do STF pela impossibilidade de devolução de valores deferidos por força de tutela antecipada, conforme visto acima, o STF já pacificou que ele não é competente para resolver a questão posta. Além disso, diferentemente do que salienta o acórdão, não se trata de hierarquia entre decisões, mas de competência do STJ para decidir questões de matéria infraconstitucional, o que já foi reconhecido pelo STF (vide acima), sob pena de violação do princípio do juiz natural (art.5Q,LIII, da CF). IPh Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, Vol.1,17Qed,p.184), um dos juristas que formaram a comissão do novo CPC, acerca do juiz natural, prescreve o seguinte: As regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural:estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juizo que será o responsável pela causa.É por isso que o desrespeito às regras de distribuição por dependência implica incompetência absoluta. (...) Proíbem-se, portanto, o poder de comissão (criação de juízos extraordinários) e o poder de avocação (alteração das regras predeterminadas de competência). Aliás, a Constituição é bem clara sobre distribui claramente a competência de cada órgão jurisdicional, ia verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Num. 82440029 - Pág. 153 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) , c. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ora, se o próprio STF já decidiu que não há violação à Constituição, mas violação a normas infraconstitucionais, a competência para definir sobre a questão ora posta é do Superior Tribunal de Justiça. Sendo competência do STJ definir a questão posta, então ele já decidiu ( vide acima) pela devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. B - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA O acórdão incorreu em omissão. Como se verifica, a decisão dispensa, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, a parte autora do pagamento das parcelas recebidas. Como efeito, a ausência de fundamentação quanto ao ponto implica em evidente violação art. 93, IX da CF e pode ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Visando corroborar a ausência de fundamentação, cumpre notar que a dispensa do pagamento das parcelas recebidas apenas consta no dispositivo do voto condutor. Sequer foi mencionada nos fundamentos do voto. O acórdão incorreu em outra omissão ao deixar de observar que o CPC prescreve com clareza o inelutável imperativo da restituição ao statu quo ante em caso de reversão da medida, seja ela decorrente de provimento cautelar ou antecipatório de tutela (art. 273, § 3 2 e art. 811, I e III, ambos do CPC/1973 e art.302 e art.520,I1, do CPC/2015). Deve-se observar, ademais, que, no caso das tutelas antecipadas, a lei processual impõe, com toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão, algo que torna ainda mais escandalosa a deplorável tese de que, o mero fato de se tratar de verbas alimentares, afastaria a responsabilização das pessoas beneficiadas com provimentos judiciais posteriormente revistos. A doutrina da irrepetibilidade, originária do Direito Administrativo, sempre teve por parâmetro o recebimento de verbas salariais irregularmente incorporadas por força de erro ou decisão administrativa eivada de ilegalidade, jamais por decisão judicial precária e, ademais, quando a percepção da vantagem nunca foi anteriormente reconhecida, tendo-se principiado com uma análise perfunctória da res in iudicio deducta. Nesse sentido a Súmula 249/1-CU (É dispensada a reposição de importâncias indevidamente 110 percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais), e a teoria do funcionário de fato, tal como há muito absorvida pelo Supremo Tribunal Federal ( Cf. RE 78533/SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJU de 2/02/82; RE 81598/BA, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 01/07/77; RE 785941SP, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 04/11/74; RE 9759/SP, Rel. Min. Pedro Chaves, DJU 14/06/63), bem como a teoria do fato consumado (RE 442683/RS, Rel. Min. Calos Velloso, DJU de 24/03/06; AGRRE 384334/AM, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 24/06/05): A concessão da gratificação, com a aposentadoria, deu-se com observância do princípio da boa-fé e retirá-la, a esta altura, quando por efeito da lei estadual, está placitada pela ordem jurídico-constitucional vigente, constituiria ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Estas, por sua vez, encontram-se fundadas na teoria da aparência, que protege os terceiros de boa-fé cuja situação jurídica se vê subitamente alterada pela ilegalidade ou inconstitucionalidade das vantagens recebidas, embora institucionalmente reconhecidas em princípio. É possível, com um mínimo de seriedade, falar-se em boa-fé quando o autor tinha pleno conhecimento de que estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário? É claro que não. Nessa esteira, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que aposentadorias reformadas por decisões oriundas do Tribunal de Contas da União importam no dever de devolução das diferenças sempre que as houver, pois com a manifestação definitiva, inexorável a Num. 82440029 - Pág. 154 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) recomposição da situação anterior. Crjulgado encontra-se assim ementado, in verbis: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - PERCEPÇÃO - GLOSA. À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, Incumbindo ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que revela a manutencão das parcelas percebidas com boa-fé." (MS 5112/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 03/02/06) Naquela oportunidade, o ilustre Ministro Carlos Britto, acompanhando a maioria, esclareceu que "o ato de aposentadoria do servidor público efetivo produz efeitos desde logo, porém sub conditionis uma vez que se trata de uma ato jurídico complexo a depender, para o seu perfazimento, da decisão do Tribunal de Contas. Se essa decisão inviabiliza de todo, no caso, a acumulação, opera retroativamente". Em outra ocasião ( MS 26085/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJU de 13/06/08), aquela Corte Constitucional firmou que, a despeito da boa-fé, mesmo em caso de liminar concedida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, cassada esta pelo julgamento definitivo do processo, não há falar em irrepetibilidade. Segundo o eminente Ministro Marco Aurélio, em seu voto-vencedor, "a liminar é algo precário e efêmero, e o risco da reversão do auadro corre à conta daauele aue pleiteia. daauele que vem a juízo buscá-la, porque latente a possibilidade de a conclusão final do processo ser contrária aos respectivos interesses". tao Da mesma condicionalidade sofre qualquer benefício concedido por provimento liminar, posto que a percepção se dá pela conta e risco do próprio autor que, em caso de reversão, deverá or k devolver o que recebeu indevidamente por força de decisão provisória. Não fosse por isso, vencida com a edição da Súmula 729/STF a doutrina aue sustentava o não-cabimento de provimento liminar contra a Fazenda Pública, apoiada na impossibilidade de se sancionar execucâo provisória contra esta última é óbvio aue a soma da concessão precária do benefício com a irrepetibilidade das parcelas auferidas leva à inelutável conseaüência de se tratar não de execucão provisória MAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. Nesse sentido, a questão foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIMC 675/DF( Rel, Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 20/06/97), nos termos da decisão do Ministro Octávio Gallotti, posteriormente referendada pelo Plenário. Vale citar as palavras do preclaro Ministro Moreira Alves, em seu voto vencedor, in verbis: "Nem se aleaue aue alimentos não podem ser repetidos. tendo em vista sua oraoria natureza. Dorauanto. se a decisão final - aue é a aue traduz a apreciacão Delo Poder Judiciário de ameaca ou lesão a direito - considera não devidos os alimentos, o aue implica dizer aue alimentos não devidos a alauém não são, com referência a essa pessoa. alimentos". Com efeito, resta evidente sob esse prisma, que a vedação de cobrança de valores evidentemente indevidos implica em notória transgressão ao devido processo legal, tanto em sua vertente processual quanto material (CF/88, art. 5 9, LIV e LV) porquanto, na dicção do voto-vencedor, tal preceituação "não se compadece com norma ordinária que permite a preservação parcial da lesão ao patrimônio, que, no caso, é público, apesar da decisão final do Poder Judiciário reconhecendo a lesão a ocorrência de lesão ao direito em litígio". Por fim, tem-se que para que os dispositivos legais suso tratados não fossem aplicados por esta d. Turma ao proferir o acórdão ora embargado, os mesmos deveriam ter sua inconstitucionalidade "expressamente" decretada, mediante a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, nos termos em que exige a Súmula Vinculante n 9 10 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF. ART. 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NO TODO OU EM PARTE." Assim, totalmente insubsistente a argumentação aduzida. Num. 82440029 - Pág. 155 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) DO PEDIDO Diante do exposto, requer o acatamento dos presentes aclaratórios para suprir a omissão apontada. Outrossim, requer-se sejam atribuídos excepcionalmente efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para o fim de reformar o julgamento, ou caso assim não se entenda, que haja debate expresso acerca dos dispositivos legais aplicáveis, para fins de prequestionamento da questão (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 98 do SM. Pede deferimento. Brasília, 08 de agosto de 2018. MARIA CRISTINA D Pr. curad Federal MEDEIROS Federal • , Num. 82440029 - Pág. 156 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO Fls. CONCLUSÃO Aos 23 de agosto de 2018 faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator (com Embargos de JOSE DEUSIMAR MINEIRPIMENV/ A Diretor(a) da Coordenadoria do(a) Segunda Turma • Num. 82440029 - Pág. 157 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA Certifico que os presentes autos foram incluídos na pauta de julgamentos de 03/10/2018, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 1 2 Região (e-DJF1) do dia 18/09/2018, com validade de publicação no dia 19/09/2018(art. 4 2, §§ 3 2 e 4 2 , da Lei n 2 11.419/06), por determinação do Exino. Sr. Desembargador Federal Presidente. Brasília-DF, 19/09/2018. José Deusimar Mineiro Pimenta Coordenador da Segunda Turma Num. 82440029 - Pág. 158 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1111 ,110111,1111 111 11,11111 011,111 011111 011,11 111,111 9 11 0 111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 RELATÓRIO O EXMO. SR . DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZDE SOUSA (RELATOR): O Instituto Nacional de Seguro Social — INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão retro, alegando que o aresto teria incorrido em omissão, haja vista não ter se pronunciado sobre a repetição das parcelas percebidas por força de tutela antecipatória deferida. A autarquia requer a concessão de efeitos modificativos, condenando a parte : autora a devolver o que reCebeU: ,. .. L: . .7 É o relatório. t : -:••; • ,.yo-ro Pretende o embargante, por meio destes declaratórios, sanar omissão em que incorreu o acórdão impugnado no que diz respeito à antecipação de tutela. Razão não assiste ao embargante. Registre-se que há pouco (13/10/2015) foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em julgado ocorrido no dia 12/02/2014, no sentido de que o beneficio previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (sistemática dos recursos repetitivos), obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2°). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que fls.1/3 Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo cifxfigo 23.615.680.0100.2-77, no endereço www.trftj briautenticidade. N° Lote: 2018097887- 20 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO - TR300290 Num. 82440029 - Pág. 159 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1401560/MT, ReL Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Sucede que o Supremo Tribunal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, conforme o seguinte aresto: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ RIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA- FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o beneficio previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n° 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, ReL: Min. Roberto Barroso, 1a T,DJe-175, pub. 08/09/2015) E como se pode ver, a questão constitucional, relativa à não aplicação do art. 115 da Lei de Benefícios, em casos tais, ficou também resolvida, no sentido de que a não devolução não importa em declarar inconstitucional referido dispositivo da lei. Assim, a não repetição do valor recebido a título de benefício previdenciário por força de liminar está em conformidade à orientação do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto. fls.2/3 Documento de 3 paginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 23.615.680.0100.2-77, no endereço www.trftjus.brfautenticidade. 111111111111111111 N° Lote: 2018097887 20 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO TR300290 Num. 82440029 - Pág. 160 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 Documento contendo 3 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, conforme MP n°2.200-2. de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. n° 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site www.trf1.jus.br/autenticidade, informando o código verificador 23.615.680.0100.2-77. fls.3/3 Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 23.615.680.0100.2-77, no endereço www.trftjus.briautenticidade. R111111111111111 N. Lote: 2018097887- 20 -APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/60 - TR300290 Num. 82440029 - Pág. 161 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Ia. REGIÃO Cod: 092.02.006 SECRETARIA JUDICIÁRIA 346 Certidão de Julgamento 04/10/2018 35a Sessão Ordinária do(a) SEGUNDA TURMA BHHIMMIIMUNUEHM Pauta de:03/10/2018 Julgado em:03/10/2018 EDcl em Ap 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Relator: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA Revisor: Presidente da Sessão: Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO Secretário(a): JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA APTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR :PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA la REGIÃO APDO :MARINA JOSEFA DA SILVA ADV :GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA N° de Origem: 2653204520148090018 Vara: (BOM JESUS DE GOIAS) Justiça de Origem: JUSTIÇA ESTADUAL Estado/Com.: GO Certidão Certifico que a(o) egrégia (o) SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, convocado para compor "quorum" e DES MBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Ausente, justificadamente o Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Brasília, 3 de outubro e 2018. JOSE DEUSIMAR MIN *!O PIMENTA Secretário (a) Num. 82440029 - Pág. 162 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1111 ,11.111 .1 11111 11,111 1111,11161 11 1 1 .1 1,11111,111119 111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0265320-45.2014.8.09.0018 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO MARINA JOSEFA DA SILVA G000029511 - GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURtCOLA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a titulo de beneficio previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 2. "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o beneficio previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n° 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1a T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1 a. Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Segunda Turma do TRF da 1a Região, 3 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Documento contendo 1 página assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, conforme MP n°2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. n° 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site www.trf1.jus.br/autenticidade, informando o código verificador 23.615.879.0100.2-09. fls.1/1 Documento de 1 pagina assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 23.615.879.0100.2-09, no endereço www.trf1Jus.br/autenticidade. 11111111111111111 N° Lote: 2018097887 • 31 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO - TR300290 Num. 82440029 - Pág. 163 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA I a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Processo: Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 CERTIDÃO Certifico que o v. acórdão de folha 125 foi disponibilizado no Diário da Justiça Federal da-Prrrnerr~ão-(e7-DJF1ydniwl 9/10/2018, com validade de publicação no dia 22/10/2018 (art. 10 da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Brasília - DF, 22 de outubro de 2018. pÇOXImót/í/ JOSÉ DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA Coordenador(a) da SEGUNDA TURMA • • FL. 1.26 Num. 82440029 - Pág. 164 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO Fls. .421 -fb C ER,TJDÃO • Certifico que os presentes autos foram retirados desta Coordenadoria, em 16 de novembro de 2018, pela Procuradoria Regional Federal da 1° Região para intimação do v. Acórdão de fls. 125, conforme RESOLUÇÃO/PRESI 5 de 03 de fevereiro de 2017. Servidor(a) nda Turma TERMO DE INTIMAÇÃO Processo recebido no protocolo da Procuradoria Regional Federal da 1 Região em 16 de novembro de 2018, no qual dou-me por intimado(a) do v. Acórdão de e fls. 125 e de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação (§ 6° Art. 272 do CPC). Num. 82440029 - Pág. 165 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Fls. 10 Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA la. REGIÃO JUNTADA Aos 04 de dezembro de 2018, junto a estes autos a petição protocolizada sob o n '4626914 - . MA D àRADE PASINI Servidor(a) do(a) Segunda Turma • Num. 82440029 - Pág. 166 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 1ê REGIÃO NUPREV - GERENCIAMENTO - 2d INSTÂNCIA (FíSI( TRIBUNAL REOIONAL FEDERAL - 1' REGIÃO 4626914. • 111 11111111111111111111111111111i 22/11/2018 17:09 pRorocoko SECRETARIA JUDICIARIA CORIP EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADORI- FEDERAL DA 1§ REGIÃO NÚMERO:0019523-22.2016.4.01.9199 RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO:MARINA JOSEFA DA SILVA (570.794.715-91) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público,representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, 20 RECURSO ESPECIAL com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República de 1988, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, esperando juízo positivo de admissibilidade e a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justica para regular processamento e julgamento, pelas razões fáticas e jurídicas que a seguir passa a expor. Pede deferimento. Brasília, 19 de novejj de 2018. MARIA CRISTIN E MIRANDA MEDEIROS Pr cura ora Federal Num. 82440029 - Pág. 167 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1- DO RESUMO DA DEMANDA O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício previdenciário. Foi deferida a tutela antecipada, mas, ao final, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o Egrégio Tribunal Federal da lã Região proibiu o INSS de cobrar valores pagos por força de tutela antecipada nesta ação. O INSS interpôs Embargos de Declaração, mas foram rejeitados. Irresignado com a decisão, o INSS interpõe o presente Recurso Especial, em razão de contrariedade a dispositivos de lei federal. II - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO Nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quando o acórdão proferido em última ou única instância contrariar lei federal. O recurso ora interposto é tempestivo. Nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97, aplica-se às autarquias e fundações públicas o prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC). Espera, portanto, seja admitido o Recurso Especial. Cabe informar que a matéria ora submetida ao exame desse Superior Tribunal de justiça não teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA Ã CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente (ARE 722421 RG / MG - MINAS GERAIS). Deste modo, incabível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário, conforme determina o enunciado 126 da súmula desse Superior Tribunal de justiça. III - DAS RAZÕES RECURSAIS A) VIOLAÇÃO AO ART. ART. 102200 CPC. OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração do INSS, sob o pálio de fundamentação genérica. Ao rejeitar os declaratórios do INSS, sob o fundamento genérico de que o recurso evidenciaria a pretensão de reforma do julgado e de que não existiriam os defeitos alegados, e não se pronunciar sobre as questões neles suscitadas, o v. acórdão violou o disposto no artigo art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, cabia ao Tribunal a quo apreciar as questões formuladas nos embargos declaratórios - VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, motivo pelo qual restou configurada a ofensa ao artigo art. 1.022 do CPC/2015. A omissão no acórdão que apreciou a apelação da autarquia é evidente. Não há ginástica hermenêutica que permita dizer que o colegiado não deva se pronunciar sobre aspecto indissociável do próprio mérito da demanda. De rigor, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o aresto que julgou os embargos declaratórios seja anulado e outro seja proferido, analisando a eiva apontada. B ) DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA (TEMA: 692) O tema em discussão já foi decidido por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, determinando a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. 3.2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 273. PARÁGRAFO 3 2. E 811. 1 E 111. DO CPC/73 E ARTS.302 E 520.11. AMBOS DO CPC/2015 . REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. Num. 82440029 - Pág. 168 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) O acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada. Neste sentido, contrariou os arts. 273, parágrafo 3 2, e 811, I e III, do CPC/73 e arts.302 e 520,11, ambos do CPC/2015. O CPC prescreve com clareza a imprescindível restituição ao status quo ante em caso de reversão de provimento cautelar ou tutela antecipada (arts. 273, § 3 2; 811, 1 e III e arts.302 e 520,11, ambos do CPC/2015), particularmente depois da supressão da antiga redação do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91. No caso das tutelas antecipadas. em especial. a lei Processual impõe a reversibilidade do provimento antecipado como pré-reauisito à sua concessão, a fim de evitar a antecipação de tutela inconsequente, por mero instinto assistencialista. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da Terceira Região, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPAI -DIRIA. REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e 356,STF. 1. A irreversibilidade da tutela antecipatória não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seia vencido na demanda. deve indenizar a parte contrária Delas prejuízos aue ela sofreu com a execucão da medida. 2. Não se conhece de recurso no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas nas 282 e 356,STF) 3. Agravo regimental improvldo." (AGRAG 570.353/RS, Paulo Medina,. NU' de 28/02/05) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ERRO MATERIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. CRÉDITO RECONHECIDO A FAVOR DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARI". 588, IV, DO CPC. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUICÃO. ART. 115. II. DA LEI N. B213/91. E...1 111 - A execucão provisória é de inteira responsabilidade do exeqüente. devendo o mesmo responder Dor eventuais prejuízos aue tenha causado ao executado, sejam aaueles decorrentes dos atos de execucão. sejam os aue derivarem da modificacão do título judicial IV - O legislador ordinário acabou por conferir ao executado, que tivesse sofrido prejuízos, prerrogativa processual consistente na possibilidade de utilizar-se da mesma base procedimental para obter o ressarcimento desses danos, sem necessidade de instaurar novo processo, consoante se infere do disposto no art. 588, IV, do CPC, acrescido pela Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002. V - A autarquia previdenciária poderá promover a execução do crédito ora reconhecido nos mesmos autos da execução, mediante adoção de procedimento que observe as peculiaridades do feito. VI - Não obstante os valores ora discutidos derivarem de crédito alimentar, a sua restituição é possível, dado que o legislador previdenciário a prevê expressamente no âmbito administrativo, conforme preceitua o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. VII - Apelação da Autarquia provida. Erro material conhecido de ofício". (AC 83047/SP, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJU de 14/03/05) A doutrina da irrepetbilidade, originária do Direito Administrativo, sempre teve por parâmetro o recebimento de verbas salariais irregularmente Incorporadas por força de erro ou decisão administrativa eivada de ilegalidade, JAMAIS POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E, ADEMAIS, QUANDO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM NUNCA FOI ANTERIORMENTE RECONHECIDA, TENDO-SE PRINCIPIADO COM O ADVENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA RES IN IUDICIO DEDUCTA. Nesse sentido a Súmula 249/1 -CU ("É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais"), e a teoria do funcionário de fato, tal como há muito absorvida pelo Supremo Tribunal Federal ( Cf. RE 78533/SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJU de 2/02/82; RE 81598/BA, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 01/07/77; RE 78594/SP, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 04111/74; RE 9759/SP, Rel. Min. Pedro Chaves, DJU 14/06/63), bem como a teoria do fato consumado ( RE 442683/RS, Rel. Min. Calos Velloso, DJU de 24/03/06; AGRRE 384334/AM, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 24/06/05: "A concessão da gratificação, com a aposentadoria, deu-se com observância do princípio da boa-fé e retirá-la, a esta altura, quando por efeito da lei estadual, está placitada pela ordem jurídico-constitucional vigente, constituiria ofensa ao principio da irredutibilidade de vencimentos"). Tais teorias se encontram fundadas na teoria da aparência, que protege os terceiros de boa-fé cuja situação jurídica se vê subitamente alterada pela ilegalidade ou inconstitucionalidade das vantagens recebidas, embora institucionalmente reconhecidas em princípio. • É impossível falar-se em boa-fé auando a parte autora tinha pleno conhecimento de aue estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário. Num. 82440029 - Pág. 169 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que aposentado-rias reformadas por decisões oriundas do Tribunal de Contas da União importam no dever de devolução das diferenças, pois com a manifestação definitiva, inexorável a recomposição da situação anterior. O julgado encontra-se assim ementado, in verbis: "APOSENTADORIA - PROVENTOS • PERCEPÇÃO - GLOSA. À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que velo a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete de Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que revela a manutencão das parcelas percebidas com boa-fé." (MS 5112/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, MU de 03/02/06) Naquela oportunidade, o ilustre Ministro Carlos Britto, acompanhando a maioria, esclareceu que "o ato de aposentadoria do servidor público efetivo produz efeitos desde logo, porém sub conditionis, uma vez que se trata de uma ato jurídico complexo a depender, para o seu perfazimento, da decisão do Tribunal de Contas. Se essa decisão inviabilize de todo, no caso, a acumulação, opera retroativamente". Em outra ocasião ( MS 26085/DF, Rel, Min. Cármen Lúcia, DJU de 13/06/08), aquela Corte Constitucional firmou que, a despeito da boa-fé, mesmo em caso de liminar concedida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, cassada no julgamento definitivo, não há falar em ir repetibilidade. Segundo o eminente Ministro Marco Aurélio, em seu voto-vencedor "a liminar é algo precário e efêmero, e o risco da reversão do auadro corre à conta daquele ave pleiteia. daquele que vem a juízo buscá-la. poraue latente a possibilidade de a conclusão final do processo ser contrária aos respectivos interesses". Da mesma condicionalidade sofre qualquer benefício concedido por provimento liminar, posto que a percepção se dá pela conta e risco do próprio autor que, em caso de reversão, deverá devolver o que recebeu indevidamente por força de decisão provisória. Não fosse oor isso, vencida com a edição da Súmula 7291STF a doutrina aue sustentava o não-cabimento de provimento liminar contra a Fazenda Pública. apoiada na impossibilidade de se sancionar execução provisória contra esta última, é óbvio aue a soma da concessão precária do benefício com a irrepetibilidade das parcelas auferidas leva à inelutável conseaüência de se tratar não de execução provisória. MAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. A questão foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIMC 675/DF, nos termos da decisão do Ministro Octávio Gallotti, posteriormente referendada pelo Plenário. Vale citar as palavras do preclaro Ministro Moreira Alves, em seu voto vencedor, in verbis: "Nem se alegue aue alimentos não podem ser repetidos. tendo em vista sua própria natureza. oorauanto. se a decisão final - aue é a aue traduz a aoreciacâo pelo Poder Judiciário de ameaca ou lesão a direito - considera não devidos os alimentos, o aue implica dizer aue alimentos não devidos a alauém não são, com referência a essa pessoa. alimentos". Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de justiça firmou sua jurisprudência, infelizmente superada mais recentemente. Vale citar alguns precedentes, in verbis: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 . Valores papos pela Administracão Pública em virtude de decisão judicial provisória. posteriormente cassada. devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito oor parte dos servidores beneficiados. 2. A reposição de valores percebidos indevidamente possui expressa previsão legal, artigo 46 da Lei n 2 8.112/90, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 3. Precedente. 3. Recurso provido". (REsp 725118/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 24/04/06) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MA APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecia neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, por servidores públicos sujeitam-se à repetição, observado o limite máximo de dez por cento da remuneração. 2. Recentemente, entretanto, no julgamento do Ftesp n. 2 488,905, de relataria do ilustre Ministro José Arnaldo da Fonseca, a Egrégia Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que não será cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé e se houve errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, 3. Não obstante, impende ter sob mira que, na hipótese dos autos, "o pagamento indevido não foi resultado da interpretação equivocada da Lei pela Administração, mas sim de decisão judicial de caráter liminar que compeliu a UNIÃO a efetuar o pagamento, sob pena Num. 82440029 - Pág. 170 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) de desobediência" (fl. 599). Dessa forma, verifica-se a ausência do requisito da errônea interpretacão ou má aplicacão da lei pela Administracão Pública, não podendo esta ser onerada por ato do próprio servidor. 4. O desconto em folha dos valores indevidamente recebidos por força de decisão liminar é cabível, desde que observado o princípio do contraditório e respeitado o limite máximo de um décimo sobre a remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei n.Q 8.112/90. 5. Recurso especial provido". (REsp 651081/fy, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/06/05). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. No caso em exame, a Administração pretende reaver valores que haviam sido indevidamente pagos aos recorrentes por força de liminar, concedida em 30/7/1992, no MS 592059141, cuja segurança foi denegada em 14/5/1993. Por conseguinte, não há falar em decadência na espécie, já que o recorrido passou a efetuar os descontos nos proventos dos recorrentes em novembro de 2002. 3. Assiste à Administracão Pública o direito de efetuar o desconto no contracheaue dos servidores de valores indevidamente Daaos Por forca de liminar proferida em mandado de seguranca em que a ordem foi posteriormente denegada. desde aue observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, assim como respeitado o limite máximo de desconto- previsto -em -lei, no caso a aulnta parte da remuneracão ou-proventos recorrentes (art. 82 da Lei Complementar Estadual 10.098/94). (...). (RMS 18057/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 02/05/06) Tendo em vista, portanto, a contrariedade aos arts. 273, parágrafo 3Q, e 811, I e III, do CPC e arts.302 e 520,11, ambos do CPC/2015, merece reforma o julgado, a fim de determinar ao autor a devolução dos valores indevidamente recebidos em virtude da tutela antecipada. 3.3- DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O acórdão recorrido, ao dispensar a parte autora da repetição dos valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada, divergiu da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tutela antecipada possui caráter provisório e precário, motivo pelo qual, em caso de revogação, devem ser restituídos os valores recebidos com fundamento nela. A título de exemplo, vale transcrever o acórdão proferido pela 5Q Turma desse e. Tribunal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nQ 984.135/RS (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 7/2/08), verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOWCÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.A tutela antecipada é provimento iurisdicional de caráter provisório, aue, nos termos do art. 273. 6 3Q e 475-0 do CPC. tem sua efetivacão ou cumprimento realizado Por iniciativa. conta e responsabilidade do exeaüente. aue se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos aue o executado haia sofrido. 2.Embora possibilite a fruicão imediata do direito material, a tutela antecipada não Perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí poraue a sua futura revoaacão acarreta a restituicão dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273. § 3Q e 475-0 do CPC). 3.De acordo com o art. 115 da Lei 8.213,91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 4.Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 5.Agravo Regimental acolhido para tornar sem efeito a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial do INSS. O acórdão paradigma, proferido em ação orevidenciária entendeu que a tutela antecipada tem característica de provimento provisório e precário e sua revogação acarreta inevitável restituição dos valores recebidos em decorrência dela. O acórdão recorrido, ao revés, dispensou a parte autora da restituição dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada. A patente divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada enseja, portanto, o provimento do presente recurso especial. De outra parte, não há de se diferenciar casos, como o presente, que • Num. 82440029 - Pág. 171 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) envolvem benefício previdenciário, dos casos que tratam de vencimentos de servidores públicos. Nestes casos, "é firme a jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. Precedentes de ambas as Turmas da PRIMEIRA SEÇÃO: (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, Dje 16/04/2012), (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, Dje 09/11/2011), (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, Dje 09/09/2011)", (STJ, AgRg no REsp 1332763/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do julgamento: 21/08/2012, Dje 28/08/2012). Ambas as hipóteses tratam de remuneração, sendo indiferente se a fonte pagadora é a União, o DF, os Estados, os Municípios ou o INSS. Em ambas as hipóteses, a restituição decorre da revogação de decisão que possuía natureza cautelar, e não de erro da administração. Nesses casos, ainda que se trate de verba alimentar, não há o que se falar em irrepetibilidade ou boa-fé do beneficiário, já que a precariedade da decisão não induz a legítima confiança de que os valores integravam em definitivo seu patrimônio. Nesse sentido, esclarece o Ministro relator do feito acima mencionado, Humberto Martins, que "se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, no sentido de que ninguém pode dispor do que não possui". Ou seja, não se vislumbram motivos para o judiciário dar tratamento diferenciado a situações iguais ou no mínimo similares, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. IV - DO PEDIDO Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, pugna-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se o acórdão recorrido, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, por violação aos arts. 273, parágrafo 3 2 , e 811, 1 e III, do CPC e arts.302 e 520,11, ambos do CPC/2015, a fim de determinar à parte autora, ora recorrida, a devolução dos valores indevidamente recebidos por força de sentença não transitada em julgado. Pede deferimento. Brasília, 19 de novembro de 2018. MARIA CRISTINA cç MIRANDA MEDEIROS Procura cora Federal Num. 82440029 - Pág. 172 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER R rDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA la. REGIÃO • 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO ' • • r s 'PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizacia no Diário da Justiça •Federal Àda Primeira Região (e:-DJF1) ' do dia 10/12/2018 /coir, validade 'de publicação dia ....11./42/-2018—(ant--1,22—da—ResoluçãO„-PRESI-25,1e-05dedazernbro da 2014), ;--visfta para contraminutar o RE E/OU, RESP (ART. 1.030 DO NCPC).' À e I MAR A DOS SANTOS FERREIRA 8 DE MELO - . eivicior(a) .do(a) Segunda ‘Tiirmi , 1 ter. .17 .•nn Num. 82440029 - Pág. 173 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) TRIBUNAL REGIONA.L FEDERAL DA la. REGIÃO 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO Fls. l'f‘ / CERTIDÃO, - ) Certifico que transcorreu o prazo jegal, sem que a(a) parte(s) recorrida(e) apresentasse(m) Contrarrazdes ao RE e/ou RESP. 2019., 414 FRANCISCO DA 'CHAGAS DA SILVA LEMOS - ‘ Prestador de Serviço CONCLUSÃO Aos 12 de - fevereiro de 2019 faço-estes autos, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal VICE-PRESIDENTElcom'RE e/Ou RESP).- nrn 1/1V JOSE DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA Diretor(a) da Coordenadoria cio(a) Segunda Turma Num. 82440029 - Pág. 174 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1111 ,11 9111,111 I II PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO APELADO : MARINA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO : G000029511 - GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA uEC1SÂO - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, no qual se discute a questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que veio a ser posteriormente revogada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão publicado no DJe de 13/10/2015), realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), firmou a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, questões de ordem suscitadas nos REsps n. 1.734.6271SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (reautuadas como PET n. 12482/DF) foram acolhidas na sessão de 14/11/2018 (acórdão publicado no DJe de 03/12/2018) para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ. Confira-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 6921STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4°, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256- U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O art. 927, § 4°, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, ReL p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Documento de 2 paginas assinado dignaimente. Pode ser consultado pelo código 24.206.983.0100.2-49, no endereço www.trftjus.briautenticidade. 11111111M11111111 N° Lote: 2019014119- 80 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO - TR300038 Num. 82440029 - Pág. 175 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) PODER JUDICIÁRIO fls.212 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/G0 Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecido em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida No voto condutor do acórdão de revisão e afetação da matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro Relator ressalta a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão. Além disso, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema n. 692/STJ. Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a matéria supracitada e que o mérito da questão ainda está pendente de julgamento, determino o sobrestamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Vice-Presidente Documento contendo 2 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE, conforme MP n° 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. n° 397, de 18/1012004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no sito www.trftjus.br/autenticidade, informando o código verificador 24.206.983.0100.2-49. Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 24.206.983.0100.2-49. no endereço www.trttjus.bdautenticidade. EUIIIIIIII - N° Lote: 2019014119- 80- APELAÇA0 DK/EL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO TR300038 Num. 82440029 - Pág. 176 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) edera a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA la. REGIÃO Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO Fls. CERTIDÃO Ao 10 de abril de 2019, intimo a Procuradoria Regional Federal da 1° Região - PRF, para ciência/intimação da(o,$) decisão(ões)/despacho(s) retro que foi -Ttoram) disponibil-izada (ors ) =no -Diario -da -Justlça da - Primei-ra Região (e-DJF1) do dia 28/03/2019, com validade de publicação no dia 29/03/2019, (art. 4 ° ,§§ 3 ° e 4 °, da Lei 11.419/06). P/ DAV .. r4ecS CORREIA Servidor da Difep RECEBIMENTO Processo recebido no protocolo da Proc adoria egional Federal da 10 Região - PRF em 1° de abril de 2019. Ciente Procuradoria e a de Procuradoria Regiona • da 1° Região - PRF ão Num. 82440029 - Pág. 177 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) ( , 10111, Aosil" / 06 /2019, faço remessa dèáteg autni'à Divisão de Sobrestamento e * •swri Arquivo Judicial - DISAR. fe ar a Saio ao Damião ici tAtffiFiV;Titêii° Região Num. 82440029 - Pág. 178 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Fls Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA la. REGIÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que fosse - --interposto-recur 1,==ditspachoÇs)-/-dectsãolbes) -tte- - -f-Is.-ietro. Coordenadoria da Disar, 04 de julho de 2019. t/7-7(9 p/ANA CLAUDIA CORDEIRO CORREIA LIMA Diretor(a) da Divisão de Sobrestamento e Arquivo Judicial - DISAR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos ficarão sobrestados nesta Divisão de Sobrestamento e Arquivo Judicial - DISAR, em cumprimento ao r. despacho / Especial (is) Justiça. decisão retro, aguardando julgamento do(s) Recurso(s) , representativo(s) da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Coordenadoria da Disar, 04 de julho de 2019. p/ANA CLAUDIA CORDEIRO CORREIA LIMA Diretor(a) da Divisão de Sobrestamento e Arquivo Judicial - DISAR Num. 82440029 - Pág. 179 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) Ap 0019523-22.2016.4.01.9199 / GO Fls. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Ia. REGIÃO CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Vice-Presidente, a pedido. • Coordenadoria da Disar, 14 de fevereiro de 2020. p/ANA CLAUDIA CORDEIRO CORREIA LIMA Diretor(a) da Divisão de Sobrestamento e Arquivo Judicial - DISAR • Num. 82440029 - Pág. 180 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440029 - Volume (00195232220164019199V001001) 1111 11 9 111 5 1 11 111, 111 1 1 00,1 11 01 11 1 1111 11111,1 11 9 11 9 111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019523-22.2016.4.01.9199/GO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO APELADO : MARINA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO : G000029511 - GABRIEL VINÍCIUS SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, no qual se discute a questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que veio a ser posteriormente revogada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), determinou a suspensão do processamento de todos os feitos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria. À supracitada determinação de sobrestamento, sobreveio julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos nos Recursos Extraordinários (RE) 381.367; 661.256 e 827.833, esclarecendo questão relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 503, no qual se decidiu que os valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial favorável à desaposentação ou à reaposentação não serão devolvidos ao INSS. A Suprema Corte, portanto, decidiu que a matéria da devolução de valores na desaposentação possui índole constitucional, devendo ser seguido o entendimento firmado no julgamento do tema de repercussão geral. O caso dos autos, todavia, não trata do tema "desaposentação", razão pela qual os autos devem permanecer sobrestados pela pendência de julgamento do Tema 692/STJ. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2020. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Vice-Presidente Documento contendo 1 página assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE, conforme MP n°2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. n° 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site www.trf1.jus.br/autenticidade, informando o código verificador 25.842.669.0100.2-59. Documento de 1 página assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 25.842.66E0100.2-59, no endereço www.1111 jus.bdautenlicidade. 1.111111111111111 N. Lote: 2020014535 - 80 - APELAÇÃO CIVEL N. 0019523-22.2018.4.01.9199/GO -TR300349 Num. 82440029 - Pág. 181 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 06/10/2020 09:01:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100609010000000000081119484 Número do documento: 20100609010000000000081119484Documento id 82440030 - Certidão de processo migrado (00195232220164019199V99900010288Certidão de processo Migrado) Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o CERTID?O DE PROCESSO MIGRADO PARA O PJe Certifico que os autos f?sicos deste processo foram digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletr?nico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolu??o TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi 8052566. Bras?lia-DF. (assinado eletronicamente) Num. 82440030 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - 30/10/2020 12:52:49 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103012524900000000081119485 Número do documento: 20103012524900000000081119485Documento id 83958025 - Intimação - Usuário do Sistema Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320- 45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MARINA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) RÉU: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARINA JOSEFA DA SILVA GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - (OAB: GO29511-A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 10 de novembro de 2020. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema Num. 83958025 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/11/2020 22:18:37, Usuário do sistema - 10/11/2020 22:18:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111022183791300000082604470 Número do documento: 20111022183791300000082604470Documento id 108951050 - Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) id 82440029 exarada(o,s) nos autos em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar- se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de abril de 2021. JULIANA CHAVES PARREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência Num. 108951050 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JULIANA CHAVES PARREIRA - 07/04/2021 14:51:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040714515605700000107018481 Número do documento: 21040714515605700000107018481Documento id 108951051 - Intimação Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação do r. despacho/decisão retro id 82440029, exarado nos autos em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo- judicial-eletronico/pje/tutoriais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS Num. 108951051 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JULIANA CHAVES PARREIRA - 07/04/2021 14:51:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040714515622600000107018482 Número do documento: 21040714515622600000107018482Documento id 121482545 - Certidão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos ficarão sobrestados nesta Divisão de Sobrestamento e Arquivo Judicial - DISAR, em cumprimento à decisão retro, aguardando julgamento do(s) Recurso(s) Especial(is), representativo(s) da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 02 de junho de 2021. Albertina da Conceição Tibúrcio Mariano Divisão de Sobrestamento e Arquivo Judicial - Disar Num. 121482545 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALBERTINA DA CONCEICAO TIBURCIO MARIANO - 02/06/2021 11:15:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21060211152215000000119247991 Número do documento: 21060211152215000000119247991Documento id 236512543 - Decisão Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que versa sobre a devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em síntese, o recorrente alega que o acórdão combatido entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, contrariando, assim, os arts. 273, § 3º, 811, incisos I e III, do CPC/73, bem como os arts. 302 e 520, II, do CPC/2015. Conclusos, decido. A questão discutida no recurso corresponde ao Tema 692/STJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento proferido: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento APELAÇÃO CÍVEL (198)0019523-22.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A Num. 236512543 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA CATAO ALVES - 07/07/2022 17:41:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22063017022325400000231043472 Número do documento: 22063017022325400000231043472Documento id 236512543 - Decisão firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 ? que regulamenta a matéria no direito previdenciário ? trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ ? quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas ? já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A Num. 236512543 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA CATAO ALVES - 07/07/2022 17:41:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22063017022325400000231043472 Número do documento: 22063017022325400000231043472Documento id 236512543 - Decisão maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Num. 236512543 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA CATAO ALVES - 07/07/2022 17:41:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22063017022325400000231043472 Número do documento: 22063017022325400000231043472Documento id 236512543 - Decisão Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recursos especiais repetitivos. Diante do exposto, remetam-se os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido para que exerça juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2022. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente Num. 236512543 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA CATAO ALVES - 07/07/2022 17:41:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22063017022325400000231043472 Número do documento: 22063017022325400000231043472Documento id 240490099 - Intimação INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: [MARINA JOSEFA DA SILVA - CPF: 570.794.715-91 (APELADO)]. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320-45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A Num. 240490099 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 07/07/2022 17:41:34, Usuário do sistema - 07/07/2022 17:41:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070717413412600000235002533 Número do documento: 22070717413412600000235002533Documento id 240490102 - Certidão PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320-45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO ÚLTIMO ATO JUDICIAL PROFERIDO Partes intimadas do ato proferido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: Meio: Sistema Prazo: 30 dias MARINA JOSEFA DA SILVA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 7 de julho de 2022. Gabinete da Vice Presidência PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete da Vice Presidência Num. 240490102 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 07/07/2022 17:41:35, Usuário do sistema - 07/07/2022 17:41:35 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070717413508900000235002534 Número do documento: 22070717413508900000235002534Documento id 258132083 - Certidão R E M E S S A Nesta data, encaminho os presentes autos à turma julgadora, em observância ao quanto determinado na(o) decisão/despacho exarada(o). Brasília-DF, 2 de setembro de 2022. CARLOS FREITAS DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 Num. 258132083 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS FREITAS DA SILVA - 02/09/2022 16:30:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22090216302742000000252122003 Número do documento: 22090216302742000000252122003Documento id 263072051 - Certidão CERTIDÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 Certifico que os cadernos físicos dos presentes autos foram encaminhados à origem, em cumprimento ao artigo 2º da Portaria Presi n. 451/2021. Brasília-DF, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Num. 263072051 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/09/2022 08:27:44, Usuário do sistema - 26/09/2022 08:27:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092608274448300000256818996 Número do documento: 22092608274448300000256818996Documento id 424587734 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MARINA JOSEFA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A O processo nº 0019523-22.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 14-10-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 6.1 V - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 424587734 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/09/2024 20:08:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090920084486700000410210303 Número do documento: 24090920084486700000410210303Documento id 426383785 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 25ª Sessão Virtual Ordinária da 2ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). NARA SOARES DANTAS KRUSCHEWSKY Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 0019523-22.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA Relator(a): Juiz Federal Convocado ALYSSON MAIA FONTENELE CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 2ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14/10/2024, proferiu a seguinte decisão: A Turma, a unanimidade, em juizo de retratacao, deu provimento, em maior extensao, a apelacao e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão Virtual de Julgamento os Exmos. DESEMBARGADORES FEDERAIS RUI GONÇALVES E CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM. Ausente, por motivo de férias, o Exmo. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA. Brasília, 14 de outubro de 2024. ALINE GOMES TEIXEIRA Secretário(a) da Sessão Num. 426383785 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA - 17/10/2024 16:36:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101716363816300000411908772 Número do documento: 24101716363816300000411908772Documento id 426487110 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320-45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de julgamento realizado por esta Segunda Turma, cujos autos retornaram ao relator, por determinação do Vice-Presidente deste Tribunal, para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC, em vista do julgamento da Pet n. 12.482/DF, pela Primeira Seção do STJ (Tema 692). É o relatório. Num. 426487110 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual ponto em que divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Versa a questão objeto de reexame sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA Num. 426487110 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta a matéria no direito previdenciário, trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ, quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas, já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. Num. 426487110 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Num. 426487110 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do Tema 692. A corroborar tal entendimento, trago à colação alguns julgados que refletem o novo entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Tratando-se de benefício concedido em virtude de decisão judicial precária, é indubitável a reversibilidade do ato concessivo. Logo, revogada a decisão, a restituição dos valores já recebidos deve ser dar independentemente da natureza alimentar e da boa-fé do segurado. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já foi proferiu julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). A cobrança dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser feita pelo INSS no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados, nesta hipótese, do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela antecipada/liminar. Precedente: TRF4 5006769-30.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018. A cobrança dos valores recebidos pelo segurado alicerçados em decisão liminar posteriormente revogada não configura ato ilícito, pois não existe qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Consequentemente, não tem o condão de fundamentar a condenação da referida entidade autárquica ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, o cerne da controvérsia reside em definir se o INSS pode cobrar, via ação ordinária, valores referentes a benefícios recebidos por segurados por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada. A questão controvertida não é nova, já tendo sido apreciada pelo STJ, no REsp 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 692), que definiu ser possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Registre-se, ademais, que, como é cediço, o STJ reafetou a questão discutida no TEMA 692, a fim de avaliar a possibilidade de revisão da tese fixada. Contudo, recentemente, em 11/05/2022, ao julgar a Pet n. 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), a 1ª Seção desta Corte Superior reafirmou o seu entendimento e proclamou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ainda sobre o tema, cumpre salientar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a Num. 426487110 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Pois bem. In casu, a autora impetrou mandado de segurança (autos nº 2003.38.00.059590-8) almejando a concessão de pensão por morte, sendo prolatada sentença concessiva da segurança que ensejou a reativação do referido benefício entre 11/2003 a 08/2006. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, o qual foi provido pelo juízo ad quem para reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada de urgência. Assim, independentemente de sua boa-fé, e considerando a vedação de enriquecimento sem causa e a natureza precária dos provimentos liminares, bem como a tese fixada no TEMA 692 do STJ, não resta dúvida de que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, devendo, assim, ser integralmente mantida a sentença quanto ao ponto. Por fim, ressalte-se que, sendo o recurso da parte autora provido em parte, mantém-se os ônus sucumbenciais tais como fixados na sentença. Apelação da autora a que se dá parcial provimento, somente para lhe conceder as benesses da gratuidade de justiça. (AC 0001914-98.2015.4.01.3819, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 27/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, ao conceder a segurança, determinou à impetrada que se abstenha de promover novos descontos nos proventos de pensão da impetrante a título de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência da decisão judicial, revogada, que se proferiu nos autos do processo nº 2005.38.00.028138-2.. Aduz o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução dos valores pagos, a título de tutela antecipada, e posteriormente revogada (artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91). 2. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (AC 0020154-03.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (repetitivo) REsp n.1.401.560/MT, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/02/2017, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. No entanto, esta relatora seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08/09/2015; RE 798.793-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; ARE 734.199-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 23/09/2014, entre outros). 2. Assim, entendia por prestigiar tal entendimento que, nos termos da orientação do TRF da 1ª Região, prestigia-se tal entendimento, porque manifestação do STF (de maior quilate, portanto), em detrimento de orientação noutro sentido, oriunda da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp 1.401.560/MT) (AC 0000207- 93.2013.4.01.3810/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 26/04/2017). Entretanto, a Primeira Seção do STJ, em 11/05/2022, no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, publicado em 24/05/2022, acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial Num. 426487110 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão de urgência ou de sentença. Consignou ainda, que os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podem ser feitos por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 3. No caso dos autos, o autor, em que pese ter recebido de boa fé as verbas decorrentes da antecipação de tutela deferida do processo de conhecimento, posteriormente a sentença foi parcialmente reformada por este TRF da 1ª Região e, nos termos que decidido pelo STJ no Resp, 1.734.627/SP, tema 692, está obrigado à devolução. 4. Conforme os citados precedentes, há obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Sentença reformada. 5. Apelação do INSS provida. 6. Invertida a sucumbência fixada, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. (AC 1002574-30.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/07/2022 PAG.) Posto isso, em juízo de retratação, dou provimento, em maior extensão, à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Num. 426487110 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. 1. Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. 2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 3. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 4. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 5. Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 692. 6. Em juízo de retratação, apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, em maior extensão, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. ACÓRDÃO Num. 426487110 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 426487110 - Acórdão Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento, em maior extensão, à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado Num. 426487110 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505084800000412007828 Número do documento: 24102111505084800000412007828Documento id 422641877 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual ponto em que divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Versa a questão objeto de reexame sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, Num. 422641877 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505001100000408344092 Número do documento: 24102111505001100000408344092Documento id 422641877 - Voto COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta a matéria no direito previdenciário, trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ, quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas, já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar Num. 422641877 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505001100000408344092 Número do documento: 24102111505001100000408344092Documento id 422641877 - Voto questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Num. 422641877 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505001100000408344092 Número do documento: 24102111505001100000408344092Documento id 422641877 - Voto (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do Tema 692. A corroborar tal entendimento, trago à colação alguns julgados que refletem o novo entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Tratando-se de benefício concedido em virtude de decisão judicial precária, é indubitável a reversibilidade do ato concessivo. Logo, revogada a decisão, a restituição dos valores já recebidos deve ser dar independentemente da natureza alimentar e da boa-fé do segurado. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já foi proferiu julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). A cobrança dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser feita pelo INSS no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados, nesta hipótese, do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela antecipada/liminar. Precedente: TRF4 5006769-30.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018. A cobrança dos valores recebidos pelo segurado alicerçados em decisão liminar posteriormente revogada não configura ato ilícito, pois não existe qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Consequentemente, não tem o condão de fundamentar a condenação da referida entidade autárquica ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, o cerne da controvérsia reside em definir se o INSS pode cobrar, via ação ordinária, valores referentes a benefícios recebidos por segurados por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada. A questão controvertida não é nova, já tendo sido apreciada pelo STJ, no REsp 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 692), que definiu ser possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Registre-se, ademais, que, como é cediço, o STJ reafetou a questão discutida no TEMA 692, a fim de avaliar a possibilidade de revisão da tese fixada. Contudo, recentemente, em 11/05/2022, ao julgar a Pet n. 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), a 1ª Seção desta Corte Superior reafirmou o seu entendimento e proclamou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual Num. 422641877 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505001100000408344092 Número do documento: 24102111505001100000408344092Documento id 422641877 - Voto benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ainda sobre o tema, cumpre salientar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Pois bem. In casu, a autora impetrou mandado de segurança (autos nº 2003.38.00.059590-8) almejando a concessão de pensão por morte, sendo prolatada sentença concessiva da segurança que ensejou a reativação do referido benefício entre 11/2003 a 08/2006. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, o qual foi provido pelo juízo ad quem para reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada de urgência. Assim, independentemente de sua boa-fé, e considerando a vedação de enriquecimento sem causa e a natureza precária dos provimentos liminares, bem como a tese fixada no TEMA 692 do STJ, não resta dúvida de que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, devendo, assim, ser integralmente mantida a sentença quanto ao ponto. Por fim, ressalte-se que, sendo o recurso da parte autora provido em parte, mantém-se os ônus sucumbenciais tais como fixados na sentença. Apelação da autora a que se dá parcial provimento, somente para lhe conceder as benesses da gratuidade de justiça. (AC 0001914-98.2015.4.01.3819, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 27/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, ao conceder a segurança, determinou à impetrada que se abstenha de promover novos descontos nos proventos de pensão da impetrante a título de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência da decisão judicial, revogada, que se proferiu nos autos do processo nº 2005.38.00.028138-2.. Aduz o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução dos valores pagos, a título de tutela antecipada, e posteriormente revogada (artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91). 2. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (AC 0020154-03.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (repetitivo) REsp n.1.401.560/MT, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/02/2017, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. No entanto, esta relatora seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08/09/2015; RE 798.793-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; ARE 734.199-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 23/09/2014, entre outros). 2. Assim, entendia por prestigiar tal entendimento que, nos termos da orientação do TRF da 1ª Região, prestigia-se tal entendimento, porque manifestação do STF (de maior quilate, portanto), em detrimento de orientação noutro sentido, oriunda da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp 1.401.560/MT) (AC 0000207- 93.2013.4.01.3810/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 26/04/2017). Entretanto, a Primeira Seção do STJ, em 11/05/2022, no julgamento do Recurso Num. 422641877 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505001100000408344092 Número do documento: 24102111505001100000408344092Documento id 422641877 - Voto Especial n. 1.734.627/SP, publicado em 24/05/2022, acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Consignou ainda, que os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podem ser feitos por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 3. No caso dos autos, o autor, em que pese ter recebido de boa fé as verbas decorrentes da antecipação de tutela deferida do processo de conhecimento, posteriormente a sentença foi parcialmente reformada por este TRF da 1ª Região e, nos termos que decidido pelo STJ no Resp, 1.734.627/SP, tema 692, está obrigado à devolução. 4. Conforme os citados precedentes, há obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Sentença reformada. 5. Apelação do INSS provida. 6. Invertida a sucumbência fixada, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. (AC 1002574-30.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/07/2022 PAG.) Posto isso, em juízo de retratação, dou provimento, em maior extensão, à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. É o voto. Num. 422641877 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:50 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505001100000408344092 Número do documento: 24102111505001100000408344092Documento id 422641745 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de julgamento realizado por esta Segunda Turma, cujos autos retornaram ao relator, por determinação do Vice-Presidente deste Tribunal, para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC, em vista do julgamento da Pet n. 12.482/DF, pela Primeira Seção do STJ (Tema 692). É o relatório. Num. 422641745 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:52 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505195700000408343960 Número do documento: 24102111505195700000408343960Documento id 422641677 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. 1. Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. 2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 3. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 4. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em Num. 422641677 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505393200000408343892 Número do documento: 24102111505393200000408343892Documento id 422641677 - Ementa 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 5. Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 692. 6. Em juízo de retratação, apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, em maior extensão, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento, em maior extensão, à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado Num. 422641677 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALYSSON MAIA FONTENELE - 21/10/2024 11:50:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102111505393200000408343892 Número do documento: 2410211150539320000040834389218/10/2024 13:59 Nota Oral Tipo de documento: Nota Oral Descrição do documento: Nota Oral Id: 426487111 Data da assinatura: 21/10/2024 Atenção Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos'. Num. 426487111 - Pág. 1Documento id 426877193 - Certidão PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320-45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 426487110 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: Meio: Sistema Prazo: 30 dias MARINA JOSEFA DA SILVA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 25 de outubro de 2024. 2ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Num. 426877193 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/10/2024 16:30:38, Usuário do sistema - 25/10/2024 16:30:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102516303841200000412377085 Número do documento: 24102516303841200000412377085Documento id 426877196 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320-45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 426487110) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Num. 426877196 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/10/2024 16:30:39, Usuário do sistema - 25/10/2024 16:30:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102516303935700000412377087 Número do documento: 24102516303935700000412377087Documento id 426891210 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 0019523-22.2016.4.01.9199/ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA RELATOR(A): JOÃO LUIZ DE SOUSA Ciente. Brasília, data da assinatura digital. ANA CRISTINA BANDEIRA LINS PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANA CRISTINA BANDEIRA LINS, em 25/10/2024 18:57. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1645f6bd.63bd97e9.06f97c8a.9ee8c698 Num. 426891210 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA CRISTINA BANDEIRA LINS - 25/10/2024 18:57:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102518580436200000412389486 Número do documento: 24102518580436200000412389486Documento id 430061538 - Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019523-22.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA DECISÃO Considerando-se que o recurso especial do INSS (id. 82440029- fls.167) objetivava exatamente ver prevalecer o entendimento que, ulteriormente, em face do juízo de retratação (id. 426487110), afinal preponderou, NEGO SEGUIMENTO ao recurso supracitado, pela superveniente prejudicialidade. Autos à DIFEV/TRF1: publique-se e intime-se; após, em não havendo outro recurso pendente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem; se assim não for, dê-se o devido trâmite ao feito. Publique-se. Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente Num. 430061538 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - 27/01/2025 17:48:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012717484246400000415371445 Número do documento: 25012717484246400000415371445Documento id 430661712 - Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. DINA FERNANDES DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA Num. 430661712 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DINA FERNANDES DA COSTA - 29/01/2025 16:32:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012916320747800000000135060 Número do documento: 25012916320747800000000135060Documento id 430661713 - Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINA JOSEFA DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. DINA FERNANDES DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA Num. 430661713 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DINA FERNANDES DA COSTA - 29/01/2025 16:32:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012916320762700000000135061 Número do documento: 25012916320762700000000135061Documento id 435961523 - Certidão de Trânsito em Julgado CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em relação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado na data 26/03/2025. Faço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. Brasília-DF, 12 de maio de 2025. MARLI GOMES DE SOUSA Diretora da DIFEP PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019523-22.2016.4.01.9199 Num. 435961523 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DAVI JOSIAS CORREIA - 15/05/2025 14:32:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051514322621300000007421139 Número do documento: 25051514322621300000007421139Documento id 436237463 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 15 de maio de 2025) PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 15/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 27/01/2025 - Decisão 21/10/2024 - Acórdão 07/07/2022 - Decisão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 27/01/2025 - Negado seguimento a Recurso (236) 24/10/2024 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE) e provido (237) 07/07/2022 - Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior (12767) 02/06/2021 - Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (11975) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68156939 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (29/01/2025 16:32:07) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2025-02-09 03:24:07.077 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 25/03/2025 23:59:59 Expediente fechado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 0019523-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0265320-45.2014.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) POLO PASSIVO:MARINA JOSEFA DA SILVA (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A RELATOR: GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS Num. 436237463 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27, Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051520092739200000007729666 Número do documento: 25051520092739200000007729666Documento id 436237463 - Informação Identificador do expediente: 68156938 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: MARINA JOSEFA DA SILVA Expedição eletrônica (29/01/2025 16:32:07) O sistema registrou ciência em 2025-02-10 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 05/03/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67535680 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (25/10/2024 16:30:37) O sistema registrou ciência em 2024-11-04 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 18/12/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67535681 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: MARINA JOSEFA DA SILVA Expedição eletrônica (25/10/2024 16:30:37) O sistema registrou ciência em 2024-11-04 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 27/11/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67535683 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (25/10/2024 16:30:39) Ministério Público Federal registrou ciência em 2024-10-25 18:57:49.923 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 12/12/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67086413 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (09/09/2024 20:08:44) O sistema registrou ciência em 2024-09-19 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 67086414 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Num. 436237463 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27, Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051520092739200000007729666 Número do documento: 25051520092739200000007729666Documento id 436237463 - Informação Destinatário: MARINA JOSEFA DA SILVA Expedição eletrônica (09/09/2024 20:08:44) O sistema registrou ciência em 2024-09-19 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 37429286 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (07/07/2022 17:41:34) RENATA MARIA PERIQUITO PONTES CUNHA registrou ciência em 2022-07-18 03:43:29.455 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 30/08/2022 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 37429287 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: MARINA JOSEFA DA SILVA Expedição eletrônica (07/07/2022 17:41:34) O sistema registrou ciência em 2022-07-18 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 08/08/2022 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 13435295 Tipo de documento utilizado: Intimação - Usuário do Sistema Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/11/2020 22:18:38) O sistema registrou ciência em 2020-11-20 23:59:59.999 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 19/02/2021 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 13435296 Tipo de documento utilizado: Intimação - Usuário do Sistema Destinatário: MARINA JOSEFA DA SILVA Expedição eletrônica (10/11/2020 22:18:38) O sistema registrou ciência em 2020-11-20 23:59:59.999 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 19/02/2021 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 18655809 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: MARINA JOSEFA DA SILVA Expedição eletrônica (07/04/2021 14:51:56) O sistema registrou ciência em 2021-04-19 23:59:59.0 Num. 436237463 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27, Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051520092739200000007729666 Número do documento: 25051520092739200000007729666Documento id 436237463 - Informação Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 11/05/2021 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 18655810 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (07/04/2021 14:51:56) SIDARTA COSTA DE AZEREDO SOUZA registrou ciência em 2021-04-18 03:28:53.745 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 31/05/2021 23:59:59 Expediente fechado BRASÍLIA, 15 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436237463 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27, Usuário do sistema - 15/05/2025 20:09:27 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051520092739200000007729666 Número do documento: 25051520092739200000007729666
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