Veronica De Souza Melo x Colegio Omega Ltda - Epp
ID: 338022001
Tribunal: TRT20
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000181-44.2025.5.20.0001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FREIRE LAPORTE
OAB/SE XXXXXX
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PLINIO KARLO MORAES COSTA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000181-44.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: VERONICA DE SOUZA MELO RECLAMADO: COL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000181-44.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: VERONICA DE SOUZA MELO RECLAMADO: COLEGIO OMEGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b77c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO VERONICA DE SOUZA MELO ajuíza em 24/02/2025 Reclamação Trabalhista em face do COLÉGIO ÔMEGA LTDA - EPP, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID 23cc07d), com a juntada de procuração e documentos. Reconhecida a distribuição por dependência (ID b4d8c1f). Notificada, a Reclamada apresenta contestação (ID efa5f11), acompanhada de atos constitutivos, procuração e documentos. Audiência una realizada em 07/05/2025 (ID af3056a): rejeitada a primeira proposta de conciliação; a Reclamada ratifica a contestação juntada aos autos; alçada fixada com base no valor da causa indicado na petição inicial; concedido à Reclamante prazo para manifestação; dispensado o interrogatório das partes, com a concordância dos advogados; sem outras provas, foi encerrada a instrução processual; razões finais reiterativas; recusada a segunda proposta de conciliação. Manifestação da Reclamante (ID 61d003e). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR – INÉPCIA / FÉRIAS REGISTRADAS NA CTPS E NÃO QUITADAS Apesar da Reclamante informar que “as férias constitucionais, apesar de lançadas na CTPS nos períodos de 01.04.2020 a 25.05.2020 não foram concedidas ou pagas” (destaquei), não formulou pedido relacionado aos fatos narrados na petição inicial. Sendo assim, DECLARO, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação às férias registradas na CTPS, como gozadas no período de 01/04/2020 a 25/05/2020, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de pedido, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a esta matéria. 2.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, cabe esclarecer que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, por determinação legislativa[i], durante o período de 12/06 a 30/10/2020 (141 dias). Dessa forma, retroagindo o período de suspensão de 141 dias, e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/02/2025, somente estaria prescrita a pretensão quanto aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 06/10/2019. Vale ressaltar que a Reclamante, apesar de informar que houve o ajuizamento de demanda anterior, não alega a ocorrência de interrupção do prazo prescricional, estando o Órgão Julgador adstrito aos limites da lide. Ademais, a Reclamante não apresentou cópia da petição inicial do processo anterior, o que impede a análise da existência de pedidos idênticos, condição sine qua non para a interrupção do prazo prescricional[ii]. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prescrição quinquenal arguida pela defesa, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 06/10/2019, observando-se os seguintes critérios: a) as parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) o 13º salário é exigível a partir de 20 de dezembro de cada ano; c) em relação às férias será observado o período concessivo, nos termos do art. 149 da CLT; e d) aplica-se também a prescrição quinquenal ao FGTS não depositado, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após 13/11/2019 (Súmula 362 – II/TST), e que a parcela somente é exigível após o 7º dia do mês subsequente ao trabalhado, sendo após o 20º dia do mês subsequente ao trabalhado, a partir da implantação do sistema do e-Social[iii]. 2.3 – MÉRITO 2.3.1- DA RESCISÃO INDIRETA Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada 01/03/1998, para a função de Auxiliar de professora, sendo posteriormente promovida a Professora do ensino fundamental menor, recebendo como último salário o valor de R$ 3.461,68. Alega que a Reclamada descumpriu várias obrigações trabalhistas, pois os salários estavam sendo pagos com atraso, não houve recolhimento integral do FGTS e não foram concedidas as férias relativas aos PAs 2020/2021 e 2021/2022. Afirma que, diante do reiterado descumprimento das obrigações contratuais, não tem interesse na continuidade do seu contrato de trabalho. Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com termo final correspondente à data de ajuizamento da presente demanda, com o pagamento dos valores devidos, incluindo as férias do PA 2024/205 e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego, liberação do FGTS depositado e anotação de baixa na CTPS. A Reclamada reconhece que algumas competências do FGTS não foram recolhidas, contudo, argumenta que este fato não justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que os salários sempre foram pagos dentro do prazo legal e que foram concedidas as férias relativas aos PAs 2020/2021 e 2021/2022. Decido. O recolhimento parcial do FGTS importa em grave descumprimento das obrigações trabalhistas, tendo em vista a ausência da garantia que o FGTS recolhido representa para o trabalhador (saques em caso de necessidade, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.036/90). Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1332-02.2014.5.02.0302, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2020) No caso sub judice, o extrato analítico apresentado pela Reclamante (ID b640008), e não impugnado pela defesa, comprova que não houve recolhimento do FGTS durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Em relação aos salários, cabia à defesa a prova de que o pagamento era realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu. Observe-se que os recibos apresentados pela Reclamada, e assinados pela Reclamante, confirmam o pagamento dos salários após o prazo legal. O pagamento dos salários com atraso também importa em grave descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que "a reclamada pagava com atraso o salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS". Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o atraso no pagamento de salários e a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0100947-46.2020.5 .01.0022, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Pelo exposto, RECONHEÇO o direito da Reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Reclamada, com fundamento na alínea “d”, do art. 483, da CLT[iv], sendo considerado como termo final a data de ajuizamento da presente demanda (24/02/2025), em razão da ausência de impugnação específica por parte da Reclamada. Considerando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorre de culpa exclusiva da empresa, é devida a multa do art. 477 da CLT[v]. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada da Reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019), conforme decidiu o TST no julgamento do Tema 68[vi]. No tocante às férias dos PAs 2020/2021 e 2021/2022, o recibo apresentado pela defesa (ID ee5a9e2), e não impugnado pela Reclamante, comprova o pagamento. Tendo em vista o tempo de serviço da Reclamante, superior a 20 anos, o aviso prévio proporcional totaliza 90 dias[vii]. Por fim, a anotação de baixa do contrato de trabalho deve ser feita na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, de forma que as informações sejam inseridas automaticamente no sistema do e-Social. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconhecendo o direito da Reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes e condenando a Reclamada: 1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, fazendo constar que o contrato de trabalho havido entre as partes foi extinto em 25/05/2025, já considerando a projeção[viii] do aviso prévio indenizado e proporcional de 90 dias. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, deverá efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo de apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício da Reclamante. 2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias. Em caso de descumprimento, a Secretaria deve expedir certidão judicial para habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício da trabalhadora. 3. a recolher à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado referente ao período de 01/09/2019[ix] a 25/05/2025[x]; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal[xi]. 4. a pagar à Reclamante: a) as verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado e proporcional de 90 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 24/28; a.3) férias simples (PA 2024/2025) e proporcionais (3/12[xii]), acrescidas do terço constitucional; a.4) 13º salário proporcional – 5/12[xii]. b) multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução salarial da Reclamante, com base nos contracheques juntados aos autos e, na ausência de informação, o valor da remuneração informado na petição inicial (R$ 3.461,68); multa rescisória de 40%, calculada sobre o somatório do FGTS depositado (de acordo com o extrato analítico juntado aos autos) e o devido; exclusão dos períodos de afastamento, conforme documento juntado aos autos pela própria Reclamante (ID 2a41898); e que não há valores a deduzir ou compensar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Reclamada 2.3.2 – DANOS MORAIS / ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Considerando que o salário deve ser pago contra recibo, conforme previsto no art. 464 da CLT, cabia à Reclamada a prova de que os pagamentos ocorriam dentro do prazo legal, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, os contracheques juntados aos autos pela defesa e que foram assinados pela Reclamante, confirmam o reiterado atraso no pagamento dos salários. A retenção ou atraso no pagamento da remuneração, por si só, gera dano moral passível de indenização, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida, pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações financeiras, sem falar no sustento próprio e da família. Nesse sentido já decidiu o TST: (...) II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou o atraso reiterado no pagamento de salários, inclusive com pagamento de forma parcelada, e destacou irregularidades no pagamento de salários e benefícios alimentares normativos ao menos nos últimos seis meses de trabalho, bem como nos depósitos do FGTS, além de 13º salário e de férias. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo atraso reiterado no pagamento de salários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 00106373420185150067, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2024) (destaquei) No caso do dano moral, a doutrina e jurisprudência exige apenas a prova do nexo causal e da culpa, pois o dano decorrente é presumido. A responsabilidade da Reclamada está descrita no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, deve a Reclamada pagar uma quantia à Reclamante, a título de reparação pelo dano moral sofrido, que deve ser fixada de acordo com: a gravidade da conduta, o porte da empresa, para que a condenação seja recebida como medida educativa, prevenindo a sua repetição; e a condição econômica da vítima, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento sem causa. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado que não há valores a deduzir ou compensar. 2.3.3 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE O TST, no julgamento do Tema 21, fixou as seguintes teses: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Processo nº0000277-83.2020.5.09.0084, SDI-1, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, Certidão de Julgamento, Acórdão não publicado) Dessa forma, presume-se verdadeira a declaração da Reclamante, firmada por advogado com poderes especiais, de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sendo assim, e com base no art. 790, § 4°, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 2.3.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência da Reclamante. Entretanto, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[xiii]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. a Reclamada a pagar aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento), a ser dividido em partes iguais entre as Reclamadas, calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 104.342,05) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 2.3.5 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[xiv], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[xv], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[xvi], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também deve ser aplicada às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas à Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhista será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: DECLARO, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação às férias registradas na CTPS, como gozadas no período de 01/04/2020 a 25/05/2020, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de pedido, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a esta matéria; ACOLHO EM PARTE a prescrição quinquenal arguida pela defesa, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 06/10/2019, observando-se os critérios fixados na fundamentação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VERONICA DE SOUZA MELO em face de COLEGIO ÔMEGA LTDA - EPP, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, reconhecendo o direito da Reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Reclamada e condenando: 1. a Reclamada: 1.1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, fazendo constar que o contrato de trabalho havido entre as partes foi extinto em 25/05/2025. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, deverá efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo de apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício da Reclamante. 1.2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias. Em caso de descumprimento, a Secretaria deve expedir certidão judicial para habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício da trabalhadora. 1.3. a recolher à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado referente ao período de 01/09/2019 a 25/05/2025; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado. 1.4. a pagar: 1.4.1. à Reclamante: a) as verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado e proporcional de 90 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 24/28; a.3) férias simples (PA 2024/2025) e proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; a.4) 13º salário proporcional – 5/12. b) multa do art. 477 da CLT; e c) indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.4.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a diferença do valor da causa (R$ 104.342,05) e o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada da Reclamante, serão corrigidos com base nos índices previstos na Lei nº 8.036/90 (JAM/FGTS). A indenização por danos morais, arbitrada em valor já corrigido, será atualizada somente pela SELIC, a partir da data de publicação desta sentença. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhista será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação; e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos à Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; e indenização por danos morais. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pela Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Reclamada. A condenação importará em R$ 79.678,77. Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.593,58. Valores atualizados até 29/07/2025, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] Lei nº 14.010/2020 - Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (...) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Publicação no DOU em 12/06/2020) [ii] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: Súmula nº 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. [iii] Lei nº 8.036/90 - Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438/2022) (...) Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438/2022) [iv] Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; [v] TST – Súmula nº 462. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RE-CONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (destaquei) [vi] TST / Tema 68 – Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) [vii] Lei nº 12.506/2011 - Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (destaquei) [viii] TST / SBDI-1 – OJ nº 82. Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. [ix] Já considerando a prescrição quinquenal acolhida. [x] TST - Súmula nº 305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [xi] TST / SDI-1 – OJ nº 42. FGTS. MULTA DE 40%. [...] II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. [xii] Considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. [xiii] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [xiv] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) [xv] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [xvi] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA DE SOUZA MELO
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