Processo nº 0000404-93.2010.8.10.0051
ID: 309183285
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000404-93.2010.8.10.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12/06 A 23/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000404-93.2010.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12/06 A 23/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000404-93.2010.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA LIMA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Sebastião Ferreira Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Pedreiras - MA, que, por força do veredicto do Conselho de Sentença, declarou a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (CP), fixando-lhe a pena definitiva de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a tese de legítima defesa encontra amparo no conjunto probatório; (ii) avaliar se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário às provas dos autos, autorizando novo julgamento; (iii) examinar se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da legítima defesa exige a demonstração de agressão injusta, atual e iminente, o que não se verifica no caso, pois a dinâmica dos fatos aponta que o recorrente, após cessada a luta corporal anterior, retornou armado e desferiu golpe de faca nas costas da vítima, de modo traiçoeiro. 4. O veredicto dos jurados encontra respaldo em provas testemunhais firmes e convergentes, que descrevem com coerência a sequência dos fatos e a atuação do réu, não se caracterizando como manifestamente contrário à prova dos autos. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, somente pode ser mitigada em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese, pois há amparo probatório suficiente para a condenação imposta. 6. A qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o golpe fatal foi desferido de surpresa, pelas costas da vítima, o que dificultou sua defesa e caracteriza o requisito da traição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000404-93.2010.8.10.0051, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião Ferreira Lima contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Pedreiras - MA, que, por força do veredicto do Conselho de Sentença, declarou a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (CP), fixando-lhe a pena definitiva de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, no dia 31 de janeiro de 2010, por volta das 20h30min, na Praça do Jardim, centro da cidade de Pedreiras/MA, o Acusado, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de arma branca nas costas de Valdinei Moreira Magalhães, provocando-lhe lesões que resultaram em sua morte por choque hipovolêmico, conforme atestado em laudo de exame cadavérico. Em suas razões de recurso, a Defesa sustenta, inicialmente, a tese de legítima defesa, alegando que o réu foi brutalmente agredido por um grupo de pessoas mais jovens e fisicamente superiores, inclusive a vítima, que possuía conhecimento em capoeira. Segundo o Apelante, agiu impulsionado pelo instinto de autopreservação, em reação a uma agressão injusta, atual e iminente, não havendo qualquer intenção premeditada de matar. Em outro ponto, a Defesa argumenta que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, vez que nenhuma testemunha descreveu com precisão a dinâmica do fato. Assim, entende que a decisão dos jurados deve ser anulada, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia o decote da qualificadora da traição prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, por entender que o golpe, embora desferido pelas costas, ocorreu no contexto de um conflito físico recente, sem qualquer elemento de surpresa premeditada. Sustenta que não se pode afirmar que a vítima estivesse desprevenida em relação a novos confrontos, dado o histórico de agressões mútuas momentos antes. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, nas quais refuta as teses defensivas, argumentando que o conjunto probatório comprova, de forma clara, a autoria e materialidade do crime. Afirmou que a agressão se deu após cessado o conflito anterior, sendo o golpe desferido de forma traiçoeira, pelas costas da vítima, que se encontrava desarmada, o que justifica a manutenção da qualificadora. Ressalta ainda que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode ser desconsiderada, uma vez que a tese acusatória foi acolhida com base em prova lícita e coerente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Afirmou que o veredicto do júri encontra respaldo em elementos testemunhais firmes, e que não cabe ao Tribunal reformar decisão fundamentada e apoiada na prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões nele suscitadas. Conforme já relatado, o apelante sustenta, em síntese, (i) a tese de legítima defesa; na sequência, (ii) a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos, pleiteando, assim, a mitigação do princípio da soberania dos veredictos. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora da traição prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. O pleito recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. O recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que se fundamentou na decisão do Conselho de Sentença. Argumenta que o veredicto dos jurados contrariou as provas colhidas nos autos, uma vez que teria se baseado exclusivamente em depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos. Entretanto, é cediço que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem o atributo da soberania, nos termos da expressa disposição constitucional. Dessa forma, eventual reforma da decisão pelo juízo ad quem apenas se justifica quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a decisão do Tribunal do Júri somente poderá ser anulada quando não encontrar qualquer amparo no conjunto probatório, destoando de maneira flagrante das provas produzidas. Confira-se o seguinte precedente: "Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório." (HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). Na espécie, a acusação sustenta que o apelante é o autor do crime, baseando-se, para tanto, em testemunha ocular que o apontou como responsável pelo delito, bem como em outros depoimentos que corroboram essa versão dos fatos. Por outro lado, a defesa argumenta que não há prova robusta da autoria, alegando que as testemunhas arroladas pela acusação limitaram-se a reproduzir relatos de terceiros, sem que tivessem presenciado diretamente o ocorrido. A materialidade delitiva restou comprovada pelo exame cadavérico, o qual atestou que a vítima faleceu após sofrer ferimento por arma branca na região posterior do tórax, evoluindo com hemorragia grave de grau III, choque hipovolêmico e parada cardiorrespiratória. Já a autoria delitiva demonstra-se a partir dos depoimentos colhidos tanto nas fases de inquérito e instrução quanto em plenário. Vejamos: Em juízo, a testemunha Francisco Henrique Oliveira Santos afirmou que estava assistindo a uma partida de futebol entre Flamengo e Fluminense num restaurante; Que, ao término do jogo, saiu do local com o filho Eduardo, a vítima e Roberlane; Que, de repente, o réu apareceu e deu dois murros no seu filho, razão pela qual partiu para cima, mas “não conseguiu alvejar ele”; Que a vítima lhe falou: “deixa ele comigo” e “bateu muito nele”, deixando-o ensanguentado no chão; Que o réu se levantou, pegou uma faca de churrasqueiro na Churrascaria “O Sousa” e cravou o objeto no pulmão do ofendido; Que, de moto, levou a vítima, ensanguentada, ao hospital, onde veio a falecer; Que acha que o réu agrediu seu filho porque este é flamenguista (vencedor da partida) e aquele é vascaíno; Que seu filho não provocou o réu; Que estava conversando, no momento em que o denunciado, armado com a faca, chegou de surpresa, por trás, de forma traiçoeira; Que a faca era branca; Que não havia rixa entre réu e vítima; Que a distância do restaurante onde assistiram ao jogo e a churrascaria era de uns 50 (cinquenta) metros; Que, após ser agredido pela vítima, o acusado a atacou depois de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos; Que o fato ocorreu um pouco à frente da churrascaria. Em juízo, a testemunha Eduardo Henrique Barbosa Santos afirmou que, na data do fato, estava com seu pai, a vítima e Roberlane assistindo a um jogo de futebol no “Bumerangue”, situado na Praça do Jardim; Que, em certo momento, foi surpreendido por socos desferidos pelo réu; Que seu pai e a vítima foram acudi-lo, momento no qual esta última entrou em luta corporal com o acusado; Que não provocou o denunciado; Que não sabe o porquê de ter sido agredido; Que, algum tempo depois da briga terminar, o réu veio e “virou a faca” nas costas da vítima; Que colocou o ofendido, ensanguentado, numa motocicleta e o levou ao hospital; Que quando a vítima tentava falar, jorrava sangue; Que entre o término da briga e a facada, houve o decurso de cerca de 10 (dez) minutos; Que o ofendido não estava armado e chegou com vida ao hospital. Em juízo, a testemunha Roberlane Sousa Saturnino afirmou que, no dia do fato, foi chamado por amigos para assistir a um jogo de futebol (Flamengo x Fluminense) na Praça do Jardim; Que, ao término do jogo, Eduardo gritou pro alto “vamos pegar o Vasco, vamos pegar o Vasco, vamos pegar o Vasco”, momento no qual o réu o agarrou e disse que o ensinaria a respeitá-lo, dando-lhe um murro; Que eles entraram em luta corporal; Que o pai de Eduardo entrou na briga; Que Valdinei foi separar a confusão, tendo a camisa rasgada pelo réu; Que o acusado e vítima se agarraram; Que conseguiu separar a briga, tendo o réu ameaçado o ofendido, dizendo-lhe que o mataria; Que saiu de lá com Valdinei em direção à Churrascaria “O Sousa”, enquanto o denunciado foi para outro lado; Que, em certo momento, as pessoas se levantaram e, ao olhar para trás, viu Valdinei furado nas costas; Que colocou a mão no ferimento para estancar o sangue; Que colocou o ofendido no mototáxi com Eduardo para ser levado ao hospital; Que Valdinei não estava armado. Em juízo, a testemunha Francisco de Assis Silva Sousa afirmou que é o proprietário da churrascaria; Que é costume a faca ser colocada ao lado da churrasqueira para facilitar o manuseio no corte; Que, no momento do episódio, estava atendendo a uma mesa quando se deparou com a multidão; Que tentou socorrer a vítima; Que não viu o momento em que o ofendido foi atingido; Que não olhou briga anterior entre acusado e vítima, pois o movimento na praça era muito intenso; Que olhou a vítima de pé, passando mal, e com sangue escorrendo pelas costas; Que o comportamento do acusado, às vezes, era normal e, às vezes, agressivo/perdia o controle rapidamente; Que não ouviu falar que o acusado tenha ido ao hospital no qual o ofendido era atendido. Em juízo, a testemunha Silvana Ferreira do Nascimento afirmou que, na data do fato, estava havendo um jogo de futebol; Que chegou ao local depois do acontecido; Que sempre deixa duas facas na churrasqueira; Que soube que um rapaz pegou uma das facas; Que ouviu dizer que houve uma discussão nesse jogo, tendo um dos envolvidos pegado a faca que estava no seu estabelecimento; Que não ouviu dizer que o ofendido agrediu o réu; Que o réu e vítima apresentavam compleição física semelhante. Em juízo, a testemunha Francisco Araújo Brito afirmou que o fato ocorreu na Praça do Jardim, por volta de 18h00min/19h00min; Que a briga começou numa sorveteira (“Bumerangue”), onde jogos de futebol carioca eram transmitidos; Que acompanhou a confusão quando esta já tinha se iniciado; Que viu o falecido, na companhia de outra pessoa, espancando o réu, que ficou bastante machucado; Que, momentos depois, olhou uma aglomeração de pessoas, sendo informado que a vítima foi atingida por um golpe de faca (grifo nosso). Observa-se que, diferentemente do que sustenta a defesa, as declarações testemunhais não se limitam a meras conjecturas ou relatos de “ouvir dizer”, mas revelam elementos concretos que indicam a responsabilidade do apelante pelo crime, descrevendo inclusive o modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente a partir dos depoimentos das testemunhas. Cumpre salientar que o chamado testemunho de "ouvir dizer" refere-se a relatos de pessoas que não possuem conhecimento direto dos fatos, limitando-se a reproduzir informações obtidas de terceiros. Na presente situação, porém, as testemunhas não apenas indicaram o apelante como autor do crime, mas também forneceram detalhes sobre a dinâmica delitiva, circunstância que confere credibilidade aos depoimentos prestados. Cabe destacar que a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri configura medida excepcional, admissível apenas quando a decisão afronta, de maneira clara e inequívoca, o conjunto probatório dos autos. Ademais, há uma distinção fundamental entre uma decisão contrária às provas e a simples valoração distinta dos elementos probatórios pelos jurados. Apenas na primeira hipótese é possível afastar a força vinculante do veredicto. Dessa forma, sempre que das provas constantes nos autos for possível extrair mais de uma interpretação plausível dos fatos, deve prevalecer a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado que passo à transcrição: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, “d”, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019) […]. (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso). E na mesma linha de intelecção esta Corte de Justiça: PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Existe preliminar de não conhecimento porque o Advogado não indicou, na interposição, o dispositivo legal pelo qual desejava recorrer da decisão do Tribunal do Júri. A despeito de não ter havido indicação do dispositivo no termo de interposição, o recorrente indicou os fundamentos nas razões de Apelação protocoladas ainda no quinquídio legal, sendo mera irregularidade a omissão quando da interposição, conforme apontado pelo julgamento recente das Cortes Superiores. 2. A materialidade delitiva restou disposta no exame de corpo delito e a autoria nos relatos de testemunhas e no próprio interrogatório do réu. A despeito da alegação do recorrente de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos porque comprovada a existência da excludente da legítima defesa, verifica-se ser a mesma tese isolada nos autos, pois o próprio réu, quando de seu interrogatório, na primeira fase, asseverou que foi agredido pela vítima, foi para casa, se armou e, quando a encontrou em um bar a perseguiu até o interior de uma residência e a matou. Essa sequência de acontecimentos é confirmada por relatos de testemunhas, inclusive, na versão do dono do imóvel onde a vítima tentou se refugiar para preservar sua vida. 3. O réu foi submetido ao Conselho de Sentença, este reconheceu o homicídio simples e rechaçou as teses defensivas procedendo de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c" da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. Não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0585142016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/03/2017, DJe 14/03/2017) PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). PEDIDO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao julgar os fatos, com base na íntima convicção, é lícito ao Conselho de Sentença acolher a tese que lhe pareça mais convincente. 2. Só é admissível, em sede recursal, retocar as decisões do Tribunal do Júri, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de decisão manifestamente contrária às provas nos autos. 3. O iter criminis percorrido pelo agente é o critério que define o quantum de redução da pena pela tentativa, de modo que o critério de diminuição é aplicado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Precedentes. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APR: 00194756120158100001 MA 0189972019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso). Na espécie, o conjunto probatório corrobora a tese acusatória e demonstra a presença do animus necandi, evidenciado pela forma como o crime foi perpetrado. Extrai-se dos autos que o crime teve início após uma discussão acalorada, originada por provocações ligadas a uma partida de futebol. A desavença evoluiu para uma luta corporal, sendo o Acusado agredido por Valdinei e outros envolvidos. Após o fim da briga, Sebastião teria se dirigido à churrascaria "O Sousa", apanhado uma faca e, cerca de cinco a dez minutos depois, surpreendido Valdinei com um golpe pelas costas. Dessa forma, é possível concluir, com base no depoimento acima transcrito, que as agressões partiram de Sebastião e não da vítima. Isso afasta a possibilidade de adoção da tese de legítima defesa, uma vez que seu reconhecimento exige a comprovação de uma agressão injusta, atual e iminente — o que não se verifica no caso. Assim, tendo o Conselho de Sentença exarado seu veredicto conforme o arcabouço fático-probatório, sem indícios de contrariedade às provas produzidas, não há que se falar em submissão a novo julgamento, tampouco em insuficiência probatória, restando válida a sua condenação nos termos em que foi realizada, já que demonstrado o animus necandi do apelante. Por fim, do mesmo modo, não merece acolhimento o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Isso porque ela encontra suporte nas provas produzidas e foi devidamente discutida em plenário. Conforme já mencionado, o ataque repentino de Sebastião contra Valdinei foi claramente descrito pelas testemunhas, evidenciando o fator surpresa da ação criminosa, o que justifica e caracteriza a incidência da referida qualificadora, consistente no golpe de faca desferido pelas costas. Assim, por estar devidamente amparada pelo conjunto probatório, a qualificadora deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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