Processo nº 1005090-30.2025.4.01.0000
ID: 330944705
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1005090-30.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
OAB/PI XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005090-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON LUS…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005090-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1005090-30.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Anderson Lustosa Castro, que, juntamente com outros, responde a ação penal no âmbito da Operação Conexão Cajueiro, pela suposta prática dos seguintes crimes: (i) pertinência a organização criminosa armada; (ii) “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes dos crimes de descaminho e de contrabando de bens trazidos do Suriname. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso V; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º, respectivamente. Id. 431637679, p. 2. A parte impetrante requer: a) A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe a liberdade provisória e determinando a expedição do alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a restrição da liberdade, requer que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, em razão da condição de saúde da genitora do requerente, que necessita de acompanhamento contínuo e tratamento cirúrgico, sendo imprescindível sua presença para os cuidados necessários. c) No mérito, requer a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva e a manutenção da liberdade do paciente. Id. 431637660. [grifos suprimidos] O pedido de medida cautelar liminar foi indeferido. Id. 431682267. O juízo prestou informações. Id. 432281566. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pela denegação da ordem. Id. 432746950. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1005090-30.2025.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República (CR), “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” CPP, Art. 647. A jurisprudência tem reconhecido a “[a]dmissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar [a decisão do juízo]: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 P. 26.) No mesmo sentido: STJ, HC 160662/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014. B. Na espécie, o paciente responde a ação penal, donde pode “advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, supra.) Em consequência, conheço do presente habeas. II A. “O habeas corpus é remédio idôneo para examinar tese estritamente jurídica [...], ainda que controvertida.” (STF, RHC 57710, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 26/02/1980, Segunda Turma, DJ 16/05/1980 P. 3484.) Porém, somente é possível a análise de matéria controvertida, em habeas corpus, quando “[a] discussão [seja] eminentemente jurídica, prescindindo do exame aprofundado de provas.” (STF, HC 84702, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005 P. 44.) Assim sendo, “[n]ão cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas”. (STF, HC 84517, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 P. 29.) B. No “procedimento sumário e documental do habeas corpus” (STF, HC 90063/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/03/2007, Primeira Turma, DJ 18-05-2007 P. 83), cabe ao impetrante o ônus da prova de suas alegações. CPP, Art. 156. Nesse sentido, reconhecendo que “[a] demonstração de que o delito teria ocorrido passados cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena [constitui] ônus do paciente”. (STJ, HC 37083/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 357.) No mesmo sentido, em contexto semelhante, decidindo que, “[e]m se tratando de revisão criminal, o ônus da prova passa a ser do requerente.” (STF, HC 66570/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 12/08/1988, Primeira Turma, DJ 25-11-1988 P. 31064.) Em suma, “[o] ônus recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 355.) Ademais, “[a] presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Assim sendo, no exame de habeas corpus que impugna decisão judicial, entendo que o Tribunal Revisor somente deve afastar as constatações de fato fixadas pelo Juízo quando houver prova documental pré-constituída para demonstrar que elas são claramente errôneas. Os fatos invocados pela parte impetrante devem ser certos, provados mediante documentação inequívoca, e não pode haver disputa quanto à existência deles. Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido, em contexto semelhante, que, “[n]ão deve o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz [na] avaliação” das questões de fato. (TRF1, RSE 0006406-88.2017.4.01.3100, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 21/11/2018.) C. Em suma, “[o] rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido.” (STJ, RHC 33673, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJE 07/03/2014.) Assim, o impetrante tem o ônus de comprovar suas alegações mediante “idônea” (STF, HC 85473, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 24-11-2006 P. 76; HC 71341, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 15-12-2006 P. 94), “convincente” (STF, HC 53626, Rel. Min. THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 21/11/1975, DJ 26-12-1975 P. 9638) e “inequívoca prova [documental] pré-constituída.” (STF, HC 94705, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-148 07-08-2009.) III A. Nos termos do Código de Processo Penal (CPP), Art. 312, caput, “[a] prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Portanto, a segregação preventiva será decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (fumus boni iuris ou pressupostos), desde que esteja em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum in mora ou requisitos), “e indício suficiente [...] de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” CPP, Art. 312, caput. Os §§ 1º e 2º desse artigo complementam essa disciplina legal determinando, respectivamente, que: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). [...] A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” B. “No ordenamento jurídico brasileiro, e, de resto, no âmbito do Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão a exceção. Logo, esta última traduz-se em medida extrema, que somente pode ocorrer nas hipóteses restritas previstas em lei, desde que devidamente fundamentada, uma vez que a margem de discricionariedade conferida ao magistrado nessas hipóteses, sobretudo a segregação cautelar, é mínima.” (TRF1, HC 2008.01.00.065665-1/MT, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 441 de 13/02/2009.) Nunca é demais repetir que “[a] restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos.” (STF, HC 68530, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05/03/1991, DJ 12-04-1991 P. 4159.) C. Para que a prisão preventiva seja decretada devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial (CPP, Art. 311); (ii) fumus comissi delicti (CPP, Art. 312, caput); (iii) periculum libertatis (CPP, Art. 312, caput); (iv) inadequação, insuficiência ou descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente determinadas (CPP, Art. 282, caput, Art. 312, § 1º); (v) contemporaneidade dos fatos (CPP, Art. 312, § 2º). “De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação), bem como o periculum libertatis (perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado), desde que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, incisos I, II e § 6º), ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313.” (TRF1, HC 0032864-09.2012.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 526 de 27/07/2012.) D. Além disso, “a primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos.” (STF, RHC 64.997/PB, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 31/03/1987, DJ 05/06/1987). Em idêntica direção: STF, RTJ 99/586 e 121/601; STJ, JSTJ 2/267, 2/300, 2/315, 2/318, 8/168, 24/213; RSTJ 73/84; TRF 1ª Região, HC 2004.01.00.061006-0/PA, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 18/03/2005, p. 21; HC 2003.01.00.006361-0/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, DJ de 11/09/2003, p. 46. E. A prisão preventiva é medida de ultima ratio, e, assim, somente deverá ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes a fim de assegurar a incolumidade da ordem pública, a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. “Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. [...] A prisão preventiva há de estar lastreada em fatos concretos a atraírem a incidência do artigo 313 do Código de Processo Civil, descabendo partir para o campo das suposições, mormente contrariando a ordem natural das coisas.” (STF, HC 92682, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-233 02-12-2010.) A partir da Lei 12.403, de 2011, não é suficiente, à decretação da prisão preventiva, a presença dos requisitos constantes do CPP, Art. 312, caput. Além da presença desses requisitos, é necessário que se revelem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” CPP, Art. 310, inciso II. IV A. Alega o impetrante que: Tal constrição revela-se desnecessária, uma vez que as investigações já foram concluídas. Em 29/01/2025, nos autos do processo principal 100175156.2023.4.01.4002, o Inquérito Policial nº 2023.0005763-DPF/PHB/PI foi relatado pela autoridade policial, culminando no indiciamento dos investigados. Além disso, em 05/02/2025, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, contrariando, inclusive, o entendimento da autoridade policial, que havia incluído os delitos de descaminho e contrabando no indiciamento. Na sequência, em 11/02/2025, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. No entanto, esta fase processual tende a se alongar além do razoável, considerando o elevado número de denunciados e, sobretudo, a necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias em outros estados, o que naturalmente acarreta atrasos no andamento processual. Assim, o paciente permanecerá custodiado por tempo indeterminado, aguardando trâmites burocráticos que não dependem de sua conduta e que podem se prolongar indefinidamente. Observa-se que o processo investigatório já apurou os fatos necessários, visto que o inquérito foi finalizado, a denúncia oferecida e recebida. Dessa forma, não há mais fundamento para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de conveniência da instrução criminal, uma vez que não há diligências pendentes ou sequer indicadas como necessárias. [...]. Além disso, no que concerne à garantia da ordem pública e ao suposto risco de reiteração delitiva, o decreto prisional não apresentou qualquer fundamentação concreta que justificasse essa medida extrema. A decisão carece de elementos objetivos que demonstrem a efetiva possibilidade de reiteração criminosa por parte do paciente, consistindo, assim, em meras conjecturas e suposições. Ressalta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e é policial militar há mais de 15 anos, exercendo função de relevância social. Além disso, é o único responsável pelos cuidados de sua mãe enferma, portadora de artrite reumatóide (CID 10 M058), artrose severa nas mãos e membrana epirretiniana no olho esquerdo, condições médicas que exigem acompanhamento contínuo, além de intervenções cirúrgicas e cuidados pós-operatórios. No entanto, tais tratamentos tornam-se inviáveis diante da sua atual prisão cautelar, que o impede de prestar auxílio essencial à sua genitora em momento crucial para sua saúde. Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de risco concreto gerado pela liberdade do paciente, do caráter excepcional da prisão cautelar e da suficiência de medidas alternativas. Importante destacar que os delitos imputados ao paciente sequer envolvem violência ou grave ameaça. Assim, evidenciado o constrangimento ilegal de sua custódia, impetra-se o presente writ com o intuito de fazer cessar essa ilegalidade. Id. 431637660, pp. 2-4. [grifos suprimidos] B. O juízo deferiu a prisão preventiva com os seguintes fundamentos: O policial militar ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO seria um dos responsáveis pela segurança da operação de descarregamento e transbordo dos cigarros contrabandeados e da mercadoria produto do descaminho. O próprio investigado confessou e delineou a sua função dentro da estrutura da Organização Criminosa nos depoimentos prestados nos autos do IPL nº 4310/2022, instaurado para apurar o roubo seguido do evento morte de RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA. Foram identificadas movimentações financeiras de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO com os investigados RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, RAPHAELLA LIMA DIAS, FERNANDO DA CUNHA FONTENELE, WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, FABIO ROBERTO RUIZ, JOEL EVANGELISTA SIMÕES (nome falso utilizado por HELITON BORGES MACHADO), conforme detalhado no Relatório de Análise nº 47/2024. RAPHAELLA LIMA DIAS é esposa/companheira de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO e as contas de titularidade de RAPHAELA foram utilizadas para movimentar numerários relacionados aos negócios da organização criminosa, com o propósito de ocultar e/ou dissimular a origem ilícita dos valores transacionados (lavagem de dinheiro). No período de 07/12/2022 a 21/12/2023, EDVALDO realizou 05 (cinco) transferências para RAPHAELLA, totalizando a importância de R$ 53.947,00 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais). Tão logo EDVALDO recebia os créditos em sua conta, imediatamente ou em data próxima, transferia os valores para RAPHAELLA, que por sua vez, fazia nova transferia os valores para o investigado FERNANDO CUNHA FONTELENE (tabelas às págs. 65/66, ID nº 2155829610). [...] Observa-se do apurado até o momento que as práticas criminosas sob investigação envolvem pessoas de diferentes estados da federação brasileira, além de outras que podem estar no Suriname, umas com influência sobre as outras, por vezes utilizando documentos falsos (a exemplo de HELITON BORGES MACHADO), revelando a complexidade das relações travadas. Nos termos da Representação, a prisão preventiva dos investigados tem caráter instrumental sumamente importante, com base na garantia da ordem pública, pois, se mantidos em liberdade, continuarão a perpetrar os mesmos delitos, organizando-se cada dia mais visando novas empreitadas criminosas. Busca-se, também, assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de inúmeras diligências pendentes de conclusão, em especial o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos e aparelhos eletrônicos, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, poderão negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados. Além disso, o modus operandi em que ocorreu o homicídio de SIQUEIRA “trata-se de um evento que por si só demonstra a periculosidade do grupo investigado”, de forma que “mostra-se incabível, no caso em tela, a decretação de outras medidas menos gravosas, as quais apresentam-se como inadequadas ou insuficientes para a desarticulação desta organização criminosa estruturada para a prática dos crimes citados acima (arts. 319 e 320 do CPP)”. A autoridade policial pontua que o esquema criminoso investigado compromete a credibilidade de toda a Administração Pública e que “a situação se agrava pelo envolvimento de policiais militares, servidores públicos que, por dever legal, deveriam atuar na repressão de crimes, além de contar também com a participação de ex-policiais militares que agora atuam como uma milícia em prol das atividades do grupo ”. Acrescenta que “caso a fase de indiciamentos tenha início com os investigados em liberdade, aptos a influenciar e intimidar testemunhas em potencial, combinar versões e desaparecer com evidências, o prejuízo para a instrução criminal seria incomensurável”. Importante registrar a contemporaneidade dos fatos investigados, vez que as transações realizadas pela LIN ELETRÔNICA COMERCIAL LTDA nos anos de 2023 e 2024 em favor dos investigados apontam a continuidade e a atualidade do funcionamento da organização criminosa. Registra-se que o afastamento do sigilo bancário ocorreu somente até o dia 01/03/2024, sendo que as últimas transferências identificadas ocorreram em 28/02/2024 (tabelas às págs. 61/64, ID nº 2155829610). Desse modo, conforme dito pela autoridade policial, “mostra-se imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados que integram o núcleo principal da Organização Criminosa, com a finalidade de que cessem as suas atividades, pois são eles que detém o domínio do fato, bem como por conveniência da instrução criminal, em face do risco concreto de destruição de provas em prejuízo das investigações. O risco de destruição de provas não se trata de uma mera abstração, mas de um evento concreto, sobretudo, considerando que alguns dos integrantes do grupo executaram de forma brutal o responsável pela liderança dos negócios até abril do ano de 2022, havendo ainda elementos no sentido de que há um dos integrantes que ameaça e/ou causa temor nos demais, a exemplo do conteúdo do depoimento de HELITON (cópia no 1522124858 - Pág. 11/12 – fls. 219/220 do IPL)”. Por fim, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (2154239855), cujos fundamentos incorporo/acrescento à presente como razões de decidir: “(...) Além disso, contemporaneidade dos fatos em apuração está comprovada pelas transações financeiras realizadas entre os investigados, bem como entre estes e empresas localizadas em São Paulo/SP, além das apreensões de embarcações e caminhões com mercadorias de origem estrangeiras, ocorridas nos anos de 2023 e 2024 (tópico 2 da representação). Ainda com relação às operações financeiras, registra-se que o sigilo bancário dos investigados foi afastado até o dia 04/03/2024, data em que foi proferida a Decisão de ID 2064582662 – PJe nº 1010286-71.2023.4.01.4002 (QuebSig), sendo que há várias movimentações financeiras realizadas no ano de 2023 e no ano de 2024, sendo que em relação as do ano corrente, há o registro de transações até a data próxima a que o sigilo foi afastado. De fato, se faz imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados que integram o núcleo principal da Organização Criminosa, com a finalidade de que cessem as suas atividades, pois são eles que detém o domínio do fato, bem como por conveniência da instrução criminal, em face do risco concreto de destruição de provas em prejuízo das investigações. Como bem destacou a autoridade policial: 'O risco de destruição de provas não se trata de uma mera abstração, mas de um evento concreto, sobretudo, considerando que alguns dos integrantes do grupo executaram de forma brutal o responsável pela liderança dos negócios até abril do ano de 2022, havendo ainda elementos no sentido de que há um dos integrantes que ameaça e/ou causa temor nos demais, a exemplo do conteúdo do depoimento de HELITON (cópia no 1522124858 - Pág. 11/12 – fls. 219/220 do IPL).' Assim, a prisão preventiva dos investigados tem caráter instrumental importante, com base na garantia da ordem pública, pois, se mantidos em liberdade, continuarão a perpetrar esta mesma série de crimes anteriormente descritas, além de se organizarem a cada dia mais visando novas empreitadas criminosas. Busca-se, dessa forma, assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de inúmeras diligências pendentes de conclusão, evitando a continuidade delitiva e possibilitando, em especial, o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos e aparelhos eletrônicos, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, poderão negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, DEFIRO a representação da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados a seguir, com base na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal[.] Id. 431637667, pp. 8-13. V A. O paciente foi denunciado, juntamente com outras pessoas suspeitas, no âmbito da Operação Conexão Cajueiro, nos autos da APOrd 1001751-56.2023.4.01.4002 (IPL 2023.0005763-DPF/PHB/PI), pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e Art. 1º da Lei 9.613/98 (“lavagem” de capitais). Como registrado pelo juízo, “[a] Representação [policial] aponta indícios da existência de uma organização criminosa com atuação transnacional, estruturada para garantir a segurança e executar a logística da internalização de mercadorias estrangeiras no país, a partir de portos clandestinos localizados em Cajueiro da Praia/PI, no estuário formado pelos rios Timonha e Ubatuba[.]” Id. 431637675, p. 2. B. A materialidade dos crimes está caracterizada nas evidências colhidas no correspondente inquérito policial, principalmente a partir da realização de várias medidas cautelares e de seus desdobramentos. Estão vinculados ao inquérito de referência os autos da Quebra de Sigilo 1010286-71.2023.4.01.4002, do Pedido de Busca e Apreensão 1040045-52.2024.4.01.4000, do Pedido de Prisão Preventiva 1040542-66.2024.4.01.4000, no Sequestro 1040547-88.2024.4.01.4000, na Petição Criminal 1040551-28.2024.4.01.4000 e na Quebra de Sigilo 1003212-98.2025.4.01.4000. Registro, nesse ponto, que os autos do respectivo inquérito policial e correlatas medidas cautelares tramitam sob sigilo e, portanto, estão indisponíveis para a consulta. A parte impetrante limitou-se a juntar cópia de algumas peças processuais do inquérito e da ação penal. Id. 431637675 a Id. 431637680. Inexistem nos autos os elementos indiciários obtidos a partir das referidas medidas cautelares. Assim, a legalidade da prisão preventiva será examinada à luz das referências feitas pelo juízo às peças inquisitoriais de informação e às demais peças processuais colacionadas. A especificação minuciosa dos elementos obtidos pela autoridade policial no âmbito do inquérito é suficiente para a análise do cabimento da prisão cautelar. Ademais, “[a] presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Assim sendo, os fatos invocados pela parte impetrante devem ser certos, provados mediante documentação inequívoca, e não pode haver disputa quanto à existência deles. Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido, em contexto semelhante, que, “[n]ão deve o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz [na] avaliação” das questões de fato. (TRF1, RSE 0006406-88.2017.4.01.3100, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 21/11/2018.) Durante a investigação do homicídio de Raimundo José da Costa Siqueira, no IPL 4310/2022, suposto integrante da organização criminosa investigada na Operação Cajueiro, foram desvelados indícios dos crimes de descaminho e contrabando, dando causa à instauração do inquérito policial de referência. Nesses autos, a Informação de Polícia Judiciária nº 005/2023-UIP/PHB/DPF/PI indica a ocorrência de apreensões de cigarros contrabandeados, nos seguintes termos: a) No dia 21/02/2014, a realização da abordagem em 03 (três) caminhões resultou na prisão em flagrante de 04 (quatro) pessoas (IPL nº 012/2014), dentre elas, o nacional FERNANDO DA CUNHA FONTENELE (CPF nº 757.339.353-91), que na ocasião acompanhava um dos motoristas. Enfatizamos a participação de FERNANDO nesse evento, pois [...] há fortes indícios de que ele integra a organização criminosa investigada. b) Operação Delta das Américas – deflagrada em 05/07/2018 com o objetivo de combater o contrabando de cigarros nos estados do Piauí, Ceará e Maranhão. c) No dia 25/08/2020 ocorreu o encalhe da embarcação sem identificação, posteriormente denominada de “Fortuna”, com mais de 2 mil caixas de cigarros de origem estrangeira cuja venda é proibida no país (IPL nº 2020.0087477-DPF/PHB/PI – PJe nº 1004305-66-2020.4.01.4002). No dia 24/12/2020, ocorreu o furto da referida embarcação, razão pela qual foi instaurado o IPL nº 2020.0126358-DPF/PHB/PI (PJe nº 1000064-15.2021.4.01.4002) Id. 431637680, pp. 10-11. A autoridade policial afirma, ainda, que: No ano de 2023 há o registro de 02 (duas) apreensões de embarcações utilizadas para o transporte de mercadorias estrangeiras, sendo no último caso identificado o transporte de mercadorias proibidas no território nacional. O primeiro caso ocorreu em 01/05/2023, trata-se da apreensão da embarcação ALICE I, ocorrido na região do município de Cajueiro da Praia – PI, sendo que no seu interior foi encontrado pequena quantidade de produtos de origem estrangeira, indicativo de que o descarregamento das mercadorias ocorreu antes da abordagem que resultou na apreensão do navio, bem como de 02 (dois) fuzis localizados a bordo (IPL nº 2023.0034661 - DPF/PHB/PI – PJe nº 1003674-20.2023.4.01.4002). Com a conclusão das investigações foi possível identificar os responsáveis pela utilização da embarcação ALICE I no transporte de mercadorias de origem estrangeira do Suriname para o Brasil, sendo que, para garantir a segurança da operação ilícita forneceram para a tripulação 02 (dois) fuzis de uso restrito com 86 (oitenta e seis) munições. O segundo caso, trata-se do encalhe da embarcação Apollo IV, evento que ocorreu no dia 21/05/2023. Na ocasião foram encontrados no interior da embarcação cigarros contrabandeados (IPL nº 2023.0040851 - DPF/PHB/PI – PJe 1004264-94.2023.4.01.4002). Ainda no ano de 2023, foi realizada a apreensão de 02 (dois) caminhões em circunstâncias diferentes, sendo que em ambos os casos eles transportavam mercadorias estrangeiras cujos indícios apontam ser falsificadas e/ou desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais que comprovassem o recolhimento dos tributos devidos. Nas 02 (duas) situações, as mercadorias transportadas foram recolhidas pelos motoristas dos caminhões no município de Cajueiro da Praia/PI e tinham como destino a cidade de São Paulo/SP. [...]. Id. 431637680, p. 11. C. Por outro lado, há fortes indícios de que o paciente integra o núcleo de segurança e logística da suposta organização criminosa. Nesse sentido, a autoridade policial registrou no Relatório Final acerca do paciente: [Anderson Lustosa de Castro] [é] Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, auferindo remuneração bruta no valor de R$ 4.780,95 (quatro mil e setecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), dado obtido no Portal de Transparência do Estado do Piauí. Integra a Organização Criminosa, sendo um dos responsáveis pela segurança da operação de descarregamento e transbordo dos cigarros contrabandeados e da mercadoria produto do descaminho. O próprio investigado confessou e delineou a sua função dentro da estrutura da Organização Criminosa nos depoimentos prestados nos autos do IPL nº 4310/2022, instaurado para apurar o roubo seguido do evento morte de RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, cópia no ID 1522124846 - Pág. 42/44 – fls. 91/93 do IPL e no ID 1522124847 - Pág. 10/13 – fls. 108/111 do IPL). [...] Ainda sobre o depoimento supra, infere-se que o ora investigado gozava da confiança de SIQUEIRA, pois foi o responsável por arregimentar o “CB EDIVALDO” (EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA – CPF nº 024.990.003-33) para integrar a equipe de segurança do transbordo da carga. Quanto aos indícios de autoria e a prova da materialidade, além dos indícios mencionados acima, as movimentações financeiras de crédito e débito nas contas de titularidade dos investigados e/ou por meio das interpostas pessoas a eles relacionadas, ratificam o vínculo entre eles, sendo as operações de créditos as transferências realizadas pelos demais investigados em seu favor, e as de débito, os valores transferidos por ANDERSON para as contas dos demais investigados. Identificou-se (sic) movimentações financeiras de ANDERSON com os seguintes investigados: a) RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA (CPF nº 858.761.003-15); b) EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº 024.990.003-33); RAPHAELLA LIMA DIAS (CPF nº 048.059.083-43); c) FERNANDO DA CUNHA FONTENELE (CPF nº 757.339.353-91); d) WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA (CPF: 335.235.658-04); e) FABIO ROBERTO RUIZ (CPF nº 958.771.349-49); f) JOEL EVANGELISTA SIMÕES (CPF nº 118.247.386-50), nome falso utilizado por HELITON BORGES MACHADO (CPF nº 007.176.799-18), conforme bem detalhado no Relatório de Análise nº 47/2024, em anexo. A análise dos dados obtidos por meio do afastamento do sigilo bancário aponta que os investigados EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, FERNANDO DA CUNHA FONTENELE, RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA e ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO, utilizaram a empresa L K M LUSTOSA TRANSPORTE EIRELI (CNPJ nº 39.938.259/0001-13) para ocultar e/ou dissimular a origem ilícita dos valores transacionados entre eles. [...] A conclusão sobre a dissimulação e/ou ocultação é formulada a partir da sequência de movimentações financeiras realizadas no dia 30/03/2022, destacadas na tabela que segue. Verifica-se que na data supramencionada EDVALDO transferiu a importância de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) para a conta de titularidade da L K M LUSTOSA, e, na mesma data, a empresa realizou 03 (três) transferências bancárias, cada uma delas no valor igual de R$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta reais), sendo 02 (duas) em favor de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO e a outra na conta de FERNANDO DA CUNHA FONTENELE. [...] Vale destacar que o mesmo valor transferido por EDVALDO em favor da empresa, é o mesmo que ele havia transferido no dia 25/03/2022 em favor de ANDERSON, o que termina por corroborar a utilização da empresa para dissimular as operações financeiras da ORCRIM, evitando que o numerário circulasse diretamente entre as contas de titularidade dos investigados. As movimentações financeiras destacadas a seguir, envolvendo os investigados EDVALDO e FERNANDO, constituem um conjunto de indícios que demonstram a continuidade das atividades da organização criminosa (ORCRIM) após o homicídio de SIQUEIRA. Além disso, evidenciam a manutenção dos vínculos entre alguns membros do grupo constituído sob a liderança do falecido, corroborando a tese de que sua morte foi motivada por uma disputa interna pelo controle das atividades da organização. [...] Ainda sobre os valores creditados na conta bancária de ANDERSON, identificou-se que no dia 26/04/2023 foram realizados 05 (cinco) depósitos, cada um deles no valor abaixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a finalidade de não identificar o depositante, totalizando a importância de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). [...] Os depósitos foram realizados na agência do Banco do Brasil nº 1196, onde CHEN YONG (CPF nº 701.167.652-08) também tem conta bancária, sendo também um local próximo ao seu endereço na cidade de São Paulo/SP, o que, dentre outros elementos, indica que ele foi o responsável pela realização dos depósitos sem identificação, conforme detalhado no tópico 6.1.1 deste relatório. Id. 431637680, pp. 75-83. [grifos suprimidos] Nesse sentido, é improcedente a alegação de que “a decisão [que decretou a prisão preventiva] baseou-se exclusivamente em dois fundamentos genéricos: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem a demonstração objetiva dos demais requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.” Estão suficientemente demonstrados os indícios de autoria e de materialidade dos crimes imputados ao paciente. Há, na espécie, fundamentos concretos para a decretação da segregação cautelar. D. Nos termos do Art. 312, § 2º, do CPP, “[a] decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Em consequência, os fatos motivadores da prisão precisam ser “novos ou contemporâneos” na data da decisão na qual o Juízo ou o Tribunal decreta a prisão preventiva do suspeito. “[F]atos novos”, em suma, são fatos recentes. “[F]atos [...] contemporâneos”, em síntese, são aqueles que estão ocorrendo ou que acabaram de acontecer. Assim, o que precisa ser atual não é a prática criminosa sob investigação ou em julgamento, mas, sim, os fatos “que justifiquem a aplicação da medida adotada.” CPP, Art. 312, § 2º. Os fatos que precisam ser “novos ou contemporâneos” para justificar “a aplicação da medida adotada” (CPP, Art. 312, § 2º) são aqueles identificados pela doutrina e pela jurisprudência como idôneos à decretação da prisão preventiva. O juízo, em 12 de novembro de 2024, afirmou: Importante registrar a contemporaneidade dos fatos investigados, vez que as transações realizadas pela LIN ELETRÔNICA COMERCIAL LTDA nos anos de 2023 e 2024 em favor dos investigados apontam a continuidade e a atualidade do funcionamento da organização criminosa. Registra-se que o afastamento do sigilo bancário ocorreu somente até o dia 01/03/2024, sendo que as últimas transferências identificadas ocorreram em 28/02/2024 (tabelas às págs. 61/64, ID nº 2155829610). Desse modo, conforme dito pela autoridade policial, “mostra-se imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados que integram o núcleo principal da Organização Criminosa, com a finalidade de que cessem as suas atividades, pois são eles que detém o domínio do fato, bem como por conveniência da instrução criminal, em face do risco concreto de destruição de provas em prejuízo das investigações. O risco de destruição de provas não se trata de uma mera abstração, mas de um evento concreto, sobretudo, considerando que alguns dos integrantes do grupo executaram de forma brutal o responsável pela liderança dos negócios até abril do ano de 2022, havendo ainda elementos no sentido de que há um dos integrantes que ameaça e/ou causa temor nos demais, a exemplo do conteúdo do depoimento de HELITON (cópia no 1522124858 - Pág. 11/12 – fls. 219/220 do IPL)”. Por fim, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (2154239855), cujos fundamentos incorporo/acrescento à presente como razões de decidir: “(...) Além disso, contemporaneidade dos fatos em apuração está comprovada pelas transações financeiras realizadas entre os investigados, bem como entre estes e empresas localizadas em São Paulo/SP, além das apreensões de embarcações e caminhões com mercadorias de origem estrangeiras, ocorridas nos anos de 2023 e 2024 (tópico 2 da representação). Ainda com relação às operações financeiras, registra-se que o sigilo bancário dos investigados foi afastado até o dia 04/03/2024, data em que foi proferida a Decisão de ID 2064582662 – PJe nº 1010286-71.2023.4.01.4002 (QuebSig), sendo que há várias movimentações financeiras realizadas no ano de 2023 e no ano de 2024, sendo que em relação as do ano corrente, há o registro de transações até a data próxima a que o sigilo foi afastado. De fato, se faz imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados que integram o núcleo principal da Organização Criminosa, com a finalidade de que cessem as suas atividades, pois são eles que detém o domínio do fato, bem como por conveniência da instrução criminal, em face do risco concreto de destruição de provas em prejuízo das investigações. Como bem destacou a autoridade policial: 'O risco de destruição de provas não se trata de uma mera abstração, mas de um evento concreto, sobretudo, considerando que alguns dos integrantes do grupo executaram de forma brutal o responsável pela liderança dos negócios até abril do ano de 2022, havendo ainda elementos no sentido de que há um dos integrantes que ameaça e/ou causa temor nos demais, a exemplo do conteúdo do depoimento de HELITON (cópia no 1522124858 - Pág. 11/12 – fls. 219/220 do IPL).' Assim, a prisão preventiva dos investigados tem caráter instrumental importante, com base na garantia da ordem pública, pois, se mantidos em liberdade, continuarão a perpetrar esta mesma série de crimes anteriormente descritas, além de se organizarem a cada dia mais visando novas empreitadas criminosas. Busca-se, dessa forma, assegurar a conveniência da instrução criminal ante a existência de inúmeras diligências pendentes de conclusão, evitando a continuidade delitiva e possibilitando, em especial, o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos e aparelhos eletrônicos, sem se olvidar de toda a parte financeira dos investigados, sendo certo que, em liberdade, poderão negociar e ocultar livremente seus bens ainda não identificados. Id. 431637675, pp. 12-13. Na denúncia, oferecida em 5 de fevereiro de 2025, o MPF citou a análise preliminar dos materiais apreendidos, em que foi identificada atividade mais recente da suposta organização criminosa: A análise preliminar do conteúdo armazenado nos aparelhos celulares apreendidos na posse dos investigados FERNANDO DA CUNHA FONTENELE e LUCAS ROCHA VIEIRA revelou novos elementos que ratificam a hipótese criminal delineada, bem como robustece o acervo probatório dos vínculos entre os investigados nos fatos sob apuração. Esses novos elementos também ratificam a contemporaneidade dos fatos investigados. No auto de exploração do aparelho celular de FERNANDO, foram identificadas conversas realizadas no aplicativo WhatsApp. Trata-se dos diálogos com o contato salvo como “Chigue Lingue”, vinculado ao terminal de telefone +55 11 99267-764612 e identificado com o nome de usuário “Alex Qiu”, e com o contato salvo como “Muxiba”, associado ao terminal de telefone +55 86 9915-4377, que, conforme apurado, pertence ao investigado EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA. No que tange aos diálogos travados com o número do contato salvo como “Chigue Lingue” (+55 11 99267-7646), o conjunto de elementos angariados nas investigações evidenciam que a conta do WhatsApp vinculada ao terminal de telefone é utilizada pelo investigado CHEN YONG. Em diálogos datados no dia 29 de março de 2024, os interlocutores tratam sobre o atraso na chegada de uma embarcação, indicando sua relação com a logística de transporte das mercadorias ilícitas internalizadas pelos integrantes da Organização Criminosa. No diálogo registrado em dia 30/03/2024, FERNANDO adverte o seu interlocutor para que tenha cuidado ao circular em Parnaíba/PI, mencionando que a cidade “é muito perto do serviço”, em referência às atividades ilícitas realizadas por eles em Cajueiro da Praia/PI. Ainda de relevante, no dia 21/05/2024 foi identificada a seguinte conversa: “Alex: envia foto de carro batido e diz em áudio que Fernando fale com Anderson (provavelmente o policial Anderson Lustosa de Castro) ou Vinícius para alugar um carro e deixar em Teresina no aeroporto. Diz para qualquer um dos dois alugar o carro. Fernando diz em áudio: “... o Vinicius vai alugar em Parnaíba o carro, porque vai ter o serviço de manhã”.” Quanto aos diálogos com o interlocutor identificado como sendo o investigado EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, FERNANDO encaminha uma foto indicando que está próximo à cidade de Crateús, no estado do Ceará. Na sequência, “Muxiba” questiona se ele está viajando e, junto à mensagem, envia o ícone de uma bandeira da China, em possível referência ao investigado CHEN YONG. No que tange a análise preliminar do aparelho apreendido na posse de LUCAS VIEIRA ROCHA, evidenciam sua associação com FERNANDO em atividades relacionada ao contrabando de cigarros e/ou a internalização de mercadorias estrangeiras. Esse vínculo é sustentando, inclusive, por fluxos financeiros entre os dois, que serão detalhados no item 6.1.13 desta denúncia. [...] É relevante destacar ainda que os diálogos entre FERNANDO e LUCAS evidenciam que na mesma data existia uma segunda embarcação aguardando para ser descarregado em Cajueiro da Praia/PI (Lucas: “...era só o puro cigas, o do chinês eu acho que vai entra depois, tem um pra entrar depois, tá lá no meio do rio, esse aí foi que entrou primeiro, o do cigarro!”). Constata-se, pois, que embora ainda inicial a análise do material apreendido no cumprimento das busca e apreensões, é possível corroborar o relacionamento entre os integrantes da ORCRIM (FERNANDO, EDVALDO e CHEN YOUNG). Id. 431637676, pp. 50-52. Dessa forma, os fatos invocados pelo juízo, para a decretação da prisão preventiva do paciente, eram “novos ou contemporâneos” (CPP, Art. 312, § 2º) na data em que a decisão respectiva foi prolatada. Ademais, a continuidade das atividades da associação criminosa, que tem caráter permanente, demonstra a contemporaneidade dos fatos delituosos. Nesse sentido, o STJ decidiu que, “[d]ada a natureza permanente do crime de associação criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar.” (STJ, AgRg no RHC n. 133.877/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) “A tese de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a manutenção da prisão, consoante precedentes [do STJ], comporta mitigação, no mínimo em duas situações, quanto à natureza do delito - estruturada e complexa organização criminosa armada - a indicar o real risco de reiteração delitiva, bem como quanto ao caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).” (STJ, HC n. 528.139/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por isso, o STJ tem ressaltado “que a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão.” (STJ, AgRg no RHC n. 154.553/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.) “[A] contemporaneidade ‘não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar’ (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022),’ exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.” (AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) No mesmo sentido, o STF decidiu: [...] A prisão processual imposta com base no fundamento do acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado, mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do fato individualmente considerado. Em outras palavras, trata-se de examinar o risco concreto de reiteração de infrações penais, ainda que não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado. [...] A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. [...] Ademais, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade ocultação, é de natureza permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. A persistência da ocultação, com a consequente ausência de recuperação dos valores objeto de escamoteamento, confere plausibilidade ao receio de novos atos de lavagem, bem como afasta a alegação de ausência de atualidade entre a conduta tida como ilícita e o implemento da medida cautelar gravosa. (STF, HC 143333, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe-055 21-03-2019.) Ainda nessa direção: “Decorrendo a custódia de integração a organização criminosa, a teor de conversas telefônicas, tem-se atendido o figurino legal. [...] A necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa constitui fundamento para a prisão preventiva. [...] Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se a contemporaneidade da custódia.” (STF, HC 195215, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe-069 13-04-2021.) “O entendimento [do STF] é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). [...] A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.” (STF, HC 205164 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe-022 07-02-2022.) (Grifo acrescentado.) Em outras palavras, “[n]ão há ilegalidade na segregação cautelar se evidenciados o envolvimento do agente em organização criminosa e a necessidade de se interromper sua atuação, em face do risco concreto de reiteração delitiva. [...] A participação em organização criminosa, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, revela a atualidade da prisão preventiva.” (STF, HC 213460 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/05/2022, DJe-112 09-06-2022.) “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva. [...] A existir elementos indicativos de que ao menos uma das condutas delitivas têm desdobramentos ainda persistentes não há que se falar em ausência de contemporaneidade para imposição da prisão cautelar.” (STF, HC 221163 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe-s/n 03-03-2023.) “A gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, considerado o risco à ordem pública.” (STF, HC 215355 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe-s/n 10-01-2023.) Em decorrência disso, “[é] contemporânea a prisão preventiva decretada para fazer cessar a prática de crime permanente.” (STF, HC 215355 AgR, supra.) Nesse sentido, ainda, explicando que “[a] jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.” (STF, HC 207084 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe-227 18-11-2021.) Por sua vez, “[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” (STF, HC 207084 AgR, supra.) “Segundo precedentes do STF, é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Confira-se: RHC nº 121.046/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/5/15; HC nº 124.911/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4/3/15; RHC nº 122.462/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/14; HC nº 112.250/RN-MC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/12; HC nº 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09.” (STF, HC 205834 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe-049 15-03-2022.) De outra parte, e, “[h]avendo ‘elementos indicativos de que ao menos uma das condutas delitivas tem seus atos de desdobramento ainda persistentes, não há que se falar em ausência de contemporaneidade para imposição da cautela’ (HC nº 160.225/RJ, Segunda Turma, red. do ac. Min. Edson Fachin, DJe de 6/8/20). [...] A análise da alegada ausência de vinculação da paciente com os fatos investigados demanda necessariamente o exame de fatos e provas, inviável na via processual do habeas corpus.” (STF, HC 205834 AgR, supra.) Dessa forma, e, aqui, como alhures, “não há que se falar em extemporaneidade do decreto, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, mediante requerimento do Ministério Público. [da Polícia Federal, neste caso]” (STJ, AgRg no RHC 154.553/SC, supra.) Na mesma direção: “O decurso de tempo entre a data dos fatos e a decretação da prisão não sustenta, por si só, a alegação de ausência de contemporaneidade apta a revogar a medida extrema, mormente porque, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação, sendo a medida extrema contemporânea à identificação do réu e ao oferecimento da denúncia.” (STJ, AgRg no HC n. 665.804/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Em consequência, na espécie, a contemporaneidade da prisão cautelar e o perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado residem no fato de que o esquema criminoso, do qual supostamente participa o paciente, se encontrava em comprovada atividade até recentemente. CPP, Art. 312, §2º. VI A. O juízo decretou a prisão preventiva do paciente para assegurar a incolumidade da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. CPP, Art. 312, caput. O juízo sustentou que, “se mantidos em liberdade, [os investigados] continuarão a perpetrar os mesmos delitos, organizando-se cada dia mais visando novas empreitadas criminosas.” Afirmou que havia inúmeras diligências pendentes de conclusão, além de que “o modus operandi em que ocorreu o homicídio de SIQUEIRA ‘trata-se de um evento que por si só demonstra a periculosidade do grupo investigado’.” Id. 431637675, p. 13. B. “[O] entendimento prevalente [no STF], quanto à garantia da ordem pública em face da periculosidade do acusado demonstrada pelas circunstâncias do crime, é no sentido de que esse fundamento é correto, não quando se funde no clamor público pela gravidade concreta do crime, mas quando se verifique que a liberdade do réu implica a fundada suspeita de que ele tornará a delinqüir, comprometendo a paz social”. (STF, HC 82279/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 22/10/2002, Primeira Turma, DJ 28-03-2003, P. 76.) “‘[A] garantia da ordem pública, [...], visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos’ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar ‘pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação [ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão]’ (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).” (STF, HC 98130/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027 12-02-2010.) Por outro lado, também “[a] reiteração na prática delituosa constitui gravame à ordem pública, justificador da prisão preventiva [ou de medidas cautelares diversas da prisão].” (STF, HC 84663/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 23/11/2004, Segunda Turma, DJ 18/02/2005.) “A reiteração de condutas criminosas, denotando a personalidade voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.” (STJ, HC 64.390/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 07.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 297.) “A reiteração criminosa [...] autoriza a manutenção da constrição à liberdade [...] com base na garantia da ordem pública, porquanto reveladora de perigo real e atual de repetição da ação delituosa.” (TRF 1ª Região, HC 2007.01.00.007072-6/MG, Rel. Conv. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Terceira Turma, DJ de 13/04/2007, p. 31.) A garantia da ordem pública significa “a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinqüir”. (VICENTE GRECO FILHO, Manual de Processo Penal, Saraiva, 4ª edição, São Paulo, pp. 274-275.) “[A] garantia da ordem pública [visa a evitar] que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 8ª edição, São Paulo, p. 690.) C. O impetrante afirma que “[a] decisão carece de elementos objetivos que demonstrem a efetiva possibilidade de reiteração criminosa por parte do paciente, consistindo, assim, em meras conjecturas e suposições.” No entanto, a garantia da ordem pública justifica-se, no caso, a partir do comprovado risco de reiteração criminosa, em especial diante da recente atividade da organização criminosa. Ademais, o papel de relevância ocupado pelo paciente na estrutura organizacional investigada merece destaque. Anderson Lustosa de Castro seria um dos policiais militares responsáveis “pela segurança da operação de descarregamento e transbordo dos cigarros contrabandeados e da mercadoria produto do descaminho que são internalizados no país por meio de portos clandestinos localizados no município de Cajueiro da Praia/PI e região”. Id. 431637676, p. 100. Os elementos indiciários coligidos aos autos também indicam que o paciente realizou diversas movimentações financeiras com os demais investigados. Id. 431637676, p. 69. Assim, é improcedente a alegação de que “[t]al constrição revela-se desnecessária, uma vez que as investigações já foram concluídas.” Id. 431637660, p. 2. Os motivos até aqui expostos justificam a necessidade da prisão preventiva, especialmente por demonstrarem o periculum libertatis quanto ao paciente. Não se trata de “fundamentos genéricos” ou “meras conjecturas e suposições”. Estão comprovados o perigo real de reiteração criminosa e a periculosidade do grupo investigado. Assim, “[a] jurisprudência [do STF] consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa.” (STF, HC 131221, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe-039 02-03-2016.) O Superior Tribunal de Justiça, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).” (STJ, RHC 56.642/PR, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.) Em idêntico sentido: TRF 1ª Região, HC 64107-97.2014.4.01.0000/PA, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 6000 de 27/03/2015. “A jurisprudência do STF, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas.” (STF, HC 130720 AgR/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe-018 01/02/2016.) “A prisão preventiva é medida imperativa para salvaguarda da ordem pública quando evidenciada a periculosidade, in concreto, dos componentes de organização criminosa constituída para a prática do tráfico de entorpecentes em grande escala.” (STF, HC 109620, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe-116 15-06-2012.) Em idêntica direção, a título exemplificativo: STF, HC 101854/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-076 30-04-2010; HC 98304/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 16-10-2009; HC 91935/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 27-06-2008; HC 91936/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-107 13-06-2008; STJ, HC 83.842/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 17/04/2008, DJe 16/06/2008; HC 79.257/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 319; TRF 1ª Região, HC 19922-13.2010.4.01.0000/GO, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 200 de 28/05/2010; HC 9494-69.2010.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 206 de 01/07/2010. As circunstâncias de fato expostas pelo juízo demonstram a periculosidade do paciente que, na condição de integrante de associação criminosa, coloca em risco a incolumidade da ordem pública. “A jurisprudência [do STJ] é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. ‘Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura’ (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).” (STJ, AgRg no HC 778.783/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Na mesma direção, concluindo “que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, acusado de integrar, juntamente com outros 5 réus e indivíduos não identificados, associação criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, especialmente roubo e receptação de veículos, utilizando-se para tanto de diversas armas de fogo, o que demonstra o risco ao meio social, sendo necessária a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 134.675/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Ainda nesse sentido, destacando “a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se a ocorrência de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, no qual foi restrita a liberdade da vítima, além de associação criminosa para fins de práticas delitivas com emprego de arma de fogo.” (STJ, AgRg no HC 669.930/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) No mesmo sentido, concluindo que “[a] prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa (composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar.” (STJ, HC 513.295/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.) Diante das fundadas razões para acreditar que o paciente integra organização criminosa, é justa a inferência de que, se for colocado em liberdade, poderá atentar contra a ordem pública. Isso decorre do fato de que a extensão e “a maior estruturação da organização criminosa” (STJ, AgRg no RHC 35.186/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) são elementos concretos que autorizam a inferência de que o paciente, “em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, 8ª edição, São Paulo, p. 690.) Diante dessas “circunstâncias [...] é justificável supor que, em liberdade, o paciente voltará ao delito.” (TRF 1ª Região, HC 68731-92.2014.4.01.0000/AC, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 638 de 15/01/2015.) Além disso, “[a] presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar.” (STF, HC 157972 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, DJe-115 16-06-2021.) D. Como visto acima, “[a] presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar.” (STF, HC 157972 AgR, supra.) Além disso, “a primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos.” (STF, RHC 64.997/PB, supra.) Em idêntica direção: STF, RTJ 99/586 e 121/601; STJ, JSTJ 2/267, 2/300, 2/315, 2/318, 8/168, 24/213; RSTJ 73/84; TRF 1ª Região, HC 2004.01.00.061006-0/PA, supra; HC 2003.01.00.006361-0/GO, supra.) E. A prisão preventiva também encontra fundamento na conveniência da instrução criminal. A conveniência da instrução criminal está relacionada, por exemplo, à existência de ameaça às testemunhas, ou à probabilidade concreta de subtração ou de ocultação de provas. Assim sendo, é legítima a decretação da “[p]risão preventiva por conveniência da instrução criminal, evidenciada no fundado risco de o paciente destruir provas da materialidade do crime e de sua autoria.” (STF, HC 95077, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 19-12-2008.) Também o STJ tem entendido que está justificada a prisão preventiva, por “conveniência da instrução criminal, [...] diante [...] da existência de meios eficazes para a destruição das provas comprobatórias da autoria delitiva.” (STJ, HC 97.577/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 25/08/2008.) Em idêntica direção: STJ, HC 73.039/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 678. No tocante ao risco à instrução criminal, importa resgatar a seguinte afirmação da autoridade policial: O risco de destruição de provas não se trata de uma mera abstração, mas de um evento concreto, sobretudo, considerando que alguns dos integrantes do grupo executaram de forma brutal o responsável pela liderança dos negócios até abril do ano de 2022, havendo ainda elementos no sentido de que há um dos integrantes que ameaça e/ou causa temor nos demais, a exemplo do conteúdo do depoimento de HELITON (cópia no 1522124858 - Pág. 11/12 – fls. 219/220 do IPL). [grifo acrescentado] Id. 431637675, p. 12. Nesse contexto, há risco concreto à incolumidade da instrução processual em decorrência da conduta dos supostos integrantes da organização criminosa durante a investigação respectiva, consistente na existência de relatos de ameaças entre os integrantes da suposta organização e na perpetração de homicídio contra um dos seus supostos integrantes. O próprio paciente confirma a belicosidade existente entre os investigados ao afirmar que: [...] após a deflagração da Operação Cajueiro, a vida do paciente passou a estar em risco, sendo alvo de ameaças por parte de outros investigados. Assim, não há perigo de contato com os demais denunciados, pois o próprio paciente busca se manter afastado desses indivíduos, considerando a hostilidade e o risco real que enfrenta. Id. 431637660, p. 7. Tendo em vista que o paciente e os demais acusados são suspeitos de terem determinado a execução de um dos integrantes da suposta organização criminosa, o cumprimento das diligências cautelares não afasta a necessidade da restrição de liberdade deles a fim de assegurar a incolumidade da ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Além disso, a restrição de liberdade é necessária também para impedir a continuidade do funcionamento da suposta organização criminosa. Em consequência, é improcedente a alegação de que “não há mais fundamento para a manutenção da prisão preventiva [ou medidas cautelares diversas da prisão] sob o argumento de conveniência da instrução criminal, uma vez que não há diligências pendentes ou sequer indicadas como necessárias.” Id. 431637660, p. 3. Os fundamentos legais da prisão preventiva estão devidamente comprovados nos autos. VII A. Como visto acima, a partir da Lei 12.403, de 2011, não é suficiente, à decretação da prisão preventiva, a presença dos requisitos constantes do CPP, Art. 312, caput. Além da presença desses requisitos, é necessário que se revelem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” CPP, Art. 310, inciso II. B. “São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [...] § 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” CPP, Art. 319. “Conforme o art. 282, I e II, do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração de sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.” (STJ, AgRg no RHC n. 140.173/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Nesse sentido, “[a] imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao ‘status libertatis’ do réu.” (STJ, AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) “A jurisprudência [STJ] entende que, ‘para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto’ (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).” (STJ, AgRg no HC n. 906.086/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) C. Nesse contexto, não vislumbro, na decisão impugnada, fundamentos concretos de fato para demonstrar que a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a instrução processual não poderiam ser resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Os fundamentos expostos pelo juízo estão relacionados à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados ao paciente, bem como à necessidade de salvaguarda da ordem pública e da instrução criminal. Inexiste demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes ou inadequadas. Na concreta situação de fato dos presentes autos, a imposição das referidas medidas cautelares é suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. CPP, Art. 312, caput. Essas medidas podem restringir a liberdade do paciente por meio de obrigações processuais. Dessa forma, elas contribuem para a interrupção das atividades do grupo criminoso, a garantia da ordem pública e a realização da devida instrução criminal. Assim, “levando-se em consideração o fato de que outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação – [como] busca e apreensão, [...], [e] quebras de sigilos -, tratando-se de agente primário e crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se ser desproporcional a imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência do agravante em liberdade implicará risco real e concreto ou à instrução processual ou à sociedade.” Desse modo, “[r]evela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.585/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ademais, nos autos do Habeas Corpus 1014027-29.2025.4.01.0000, impetrado por outro denunciado na Operação Conexão Cajueiro, foi deferido o pedido liminar, em 23 de abril de 2025, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com extensão de efeitos aos demais corréus. CPP, Art. 580. Em sendo assim, o paciente já se encontra em liberdade, conforme informado pelo juízo. Id. 432281566. D. A fim de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, é necessária a imposição das medidas cautelares abaixo discriminadas ao paciente e aos corréus. CPP, Art. 282, I, § 5º. A fim de resguardar a ordem pública e a assegurar a instrução criminal é necessário que o paciente e os corréus cumpram as seguintes condições, sob pena de substituição das medidas, imposição de outra ou outras em cumulação, ou, em último caso, de decretação da prisão preventiva (CPP, Art. 282, § 4º, e Art. 312, parágrafo único): (a) compromisso de comparecer a todos os atos da instrução criminal, para os quais for intimado (CPP, Art. 319, I; Art. 367); (b) proibição de contato com outros investigados e testemunhas na ação penal (CPP, Art. 319, III); (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, além de informar seu endereço e mantê-lo atualizado mediante informação no e-mail do juízo (CPP, Art. 319, I; Art. 367); (d) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do juízo (CPP, Art. 319, I; Art. 367); (e) pagar fiança no valor de 10 salários mínimos (CPP, Art. 319, VIII); (g) monitoração eletrônica, só podendo se afastar da cidade de sua residência, mediante prévia autorização judicial. CPP, Art. 319, IX. O paciente e os corréus não são reincidentes em crime doloso. Assim, as medidas cautelares acima impostas são adequadas à gravidade dos crimes imputados ao paciente e aos corréus, às circunstâncias de fato do presente caso e às condições pessoais da paciente e dos corréus. CPP, Art. 282, II, § 5º. O CPP determina que, “[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” CPP, Art. 580. No presente caso, os fundamentos para a concessão da ordem estão “fundado[s] em motivos que não s[ão] de caráter exclusivamente pessoal” (CPP, Art. 580), como visto acima, donde a necessidade da extensão aos corréus da concessão da ordem, nos termos acima delineados. VIII Em conformidade com as razões acima expostas: A) voto pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão acima indicadas (Parte VI-D); B) voto pela extensão da concessão da ordem, nos mesmos termos acima expostos, aos demais acusados (CPP, Art. 580); C) após o pagamento da fiança, expeçam-se os alvarás de soltura. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005090-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 POLO PASSIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ EMENTA: Habeas corpus. Ação penal. Operação Conexão Cajueiro. Acusação da prática dos crimes de pertinência a organização criminosa e de “lavagem” de dinheiro oriundo dos crimes de descaminho e de contrabando de bens trazidos do Suriname. Prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Legitimidade, no caso. Ordem concedida. 1. Paciente que, juntamente com outros, responde a ação penal no âmbito da Operação Conexão Cajueiro, pela suposta prática dos seguintes crimes: (i) pertinência a organização criminosa armada; (ii) “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes dos crimes de descaminho e de contrabando dinheiro oriundo dos crimes de descaminho e de contrabando de bens trazidos do Suriname. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso V; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º, respectivamente. Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 2. Ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485), “e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, HC n. 95.024 [...]; RHC n. 106.697 [...]).” (STJ, RHC 56.642/PR; TRF 1ª Região, HC 64107-97.2014.4.01.0000/PA.) “A jurisprudência do STF, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas.” (STF, HC 130720 AgR/GO; HC 109620; HC 101854/SP; HC 98304/ES; HC 91935/SP; HC 91936/SP; STJ, HC 83.842/MS; HC 79.257/GO; TRF 1ª Região, HC 19922-13.2010.4.01.0000/GO; HC 9494-69.2010.4.01.0000/GO.) 3. Instrução processual. Hipótese em que há risco concreto à incolumidade da instrução processual em decorrência da conduta dos supostos integrantes da organização criminosa durante a investigação respectiva, consistente na existência de relatos de ameaças entre os integrantes da suposta organização e na perpetração de homicídio contra um dos seus supostos integrantes. 4. Medidas cautelares diversas da prisão. Suficiência, no caso. Nos termos da Lei 12.403, de 2011, não é suficiente, à decretação da prisão preventiva, a presença dos requisitos constantes do CPP, Art. 312, caput. Além da presença desses requisitos, é necessário que se revelem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” CPP, Art. 310, inciso II. Hipótese em que a imposição de medidas cautelares ao paciente e aos corréus é suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal. CPP, Art. 312, caput. 5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão aos corréus. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão de efeitos aos corréus, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator convocado
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