Processo nº 1000259-82.2025.4.01.3606
ID: 279795630
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1000259-82.2025.4.01.3606
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBSON NEVES DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000259-82.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000259-82.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CAVALCANTE TRAVEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON NEVES DE SOUZA - MT28521/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Paulo Cavalcante Traven contra ato omissivo do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O impetrante questiona a legalidade do auto de infração nº 3055/E e do termo de embargo nº 9143/E, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais. O impetrante sustenta que houve prescrição intercorrente em dois períodos distintos: (i) entre a defesa administrativa, apresentada em 08/06/2015, e a decisão de primeira instância, proferida apenas em 21/01/2019, e (ii) entre essa decisão e o protocolo do recurso administrativo, ocorrido somente em 19/08/2024. Alega, ainda, que foi indevidamente intimado por edital para apresentar alegações finais, sem qualquer tentativa prévia de intimação pessoal ou por via postal, configurando cerceamento de defesa. Em sua argumentação, o impetrante cita o art. 71 da Lei nº 9.605/1998, que prevê prazos para julgamento de infrações ambientais, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999, que regulam a prescrição administrativa. Aponta precedentes do TRF1 e do STJ reconhecendo a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo, bem como a suspensão das penalidades decorrentes do processo administrativo. No mérito, pede a concessão da segurança para que sejam reconhecidas e declaradas a prescrição intercorrente e a nulidade da intimação editalícia, com a consequente anulação do auto de infração nº 3055/E e do termo de embargo nº 9143/E. A liminar foi deferida, determinando-se que o requerido realize a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração 3055-E e o Termo de Embargo 9143-E (processo administrativo nº 02055.000260/2015-60) suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas ao autuado, no prazo de 30 (trinta) dias (id. 2174718882). Manifestação do representante judicial (id. 2177694160). Informações prestadas no id. 2179054250. Parecer ministerial de id. 2187998098, manifestando-se pela concessão da segurança. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O mandado de segurança é uma ação constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O direito líquido e certo, para fins de cabimento do mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A impetração do mandado de segurança exige que a ilegalidade do ato administrativo seja manifesta, sob pena de se inviabilizar sua análise na via estreita desse instrumento processual. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser utilizado para afastar atos administrativos que violem direitos subjetivos de particulares, desde que reste demonstrado que não há outra via processual mais adequada para a tutela do direito pretendido. Ademais, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, salvo se evidenciada ilegalidade flagrante ou abuso de poder. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos. O Decreto 6.514/2008, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Insta ressaltar que os despachos de mero expediente não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013. Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012). A sentença está alinhada com esse entendimento. 5. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6. Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais. Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023. Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo nº 02055.000260/2015-60 é assim apresentada: Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo em 20/05/2015; Comunicação de crime – 01/06/2015; Comunicação de lavratura de auto de infração – 01/06/2015; Despacho de encaminhamento – 09/06/2015; Defesa administrativa – 08/06/2015; Despacho de encaminhamento – 02/05/2016; Certidão negativa de agravamento – 23/11/2016; Manifestação instrutória – 23/11/2016; Edital para a apresentação de alegações finais – 25/01/2017; Despacho de encaminhamento – 11/05/2018; Decisão 1ª Instância Homologatória nº 20/2019-SUPES-MT – 21/01/2019; (...) O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio. O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC). Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato. Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018). Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2. Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013. Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012). A sentença está alinhada com esse entendimento. 5. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6. Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais. Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023. Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. Portanto, nota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista que entre a apresentação da Defesa administrativa (08/06/2015) e a data da Decisão de 1ª Instância Homologatória (21/01/2019), se passaram 03 anos, 07 meses e 13 dias sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa. Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008. Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des. Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023. Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa. Sob esta ótica, considerando tratar-se o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000). A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo. Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo. Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição do Termos de Embargo, no presente caso lavrados em 2015, não obsta que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental. Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar de id. 2174718882 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o requerido realize o cancelamento do Auto de Infração 3055-E e o Termo de Embargo 9143-E (processo administrativo nº 02055.000260/2015-60) suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas ao impetrado. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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