Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jose Fabio Nunes Dos Santos e outros
ID: 313663596
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Alto Piquiri
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001221-31.2024.8.16.0042
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
FABIANE MALFATO VENANCIO PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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TATIANI GREGÓRIO DOS REIS
OAB/PR XXXXXX
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MARILDA GARCIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3259-6850 - E-mail: apiq-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001221-31.2024.8.16.0042 Processo: 0001221-31.2024.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE FABIO NUNES DOS SANTOS MAYCON JUNIOR DE SOUZA PAULO SÉRGIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Maycon Júnior de Souza, José Fábio Júnior dos Santos e Paulo Sérgio dos Santos, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 (Favorecimento Pessoal) No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 12h00min, na residência situada na Rua Antônio Sales Luiz, nº 135, município de Brasilândia do Sul/PR, pertencente a esta Comarca de Alto Piquiri/PR, os denunciados MAYCON JÚNIOR DE SOUZA, JOSÉ FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, uns aderindo à conduta ilícita dos outros, com consciência e vontade, auxiliaram a subtrair-se à ação da autoridade pública a pessoa de Pedro José Pereira Júnior, autor de crime a que é cominada pena de reclusão, contra o qual pendia de cumprimento os mandados de prisão expedidos no bojo dos autos de execução penal sob nº 4000545-75.2022.8.16.0077 em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1362887 de mov. 1.5 e Termo de Depoimento de movs. 1.12/1.13). Segundo restou apurado, a equipe da Polícia Militar recebeu informe de que um veículo corsa, de cor prata, no interior do qual estavam dois indivíduos, daria fuga a Pedro José Pereira Júnior, pessoa foragida da Justiça. Realizado patrulhamento, os policiais militares lograram êxito em abordar os denunciados MAYCON JÚNIOR DE SOUZA e JOSÉ FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS, os quais estavam no veículo em questão, estacionado em frente à residência do denunciado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, e no interior da qual foi localizada, escondido atrás da porta, o foragido Pedro José Pereira Júnior, então encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. FATO 02 (Tráfico de Drogas) No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 12h00min, na Rua Antônio Sales Luiz, em frente ao numeral 135, município de Brasilândia do Sul/PR, pertencente a esta Comarca de Alto Piquiri/PR, os denunciados MAYCON JÚNIOR DE SOUZA e JOSÉ FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, um aderindo à conduta ilícita do outro, com consciência e vontade, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, 22 (vinte e duas) porções pequenas embaladas em papel alumínio e 04 (quatro) porções médias embaladas em sacola plástica da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando 72g (setenta e duas gramas), além de 7g (sete gramas) da substância entorpecente à base de benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1362887 de mov. 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.23 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.25). FATO 03 (Posse Ilegal de Arma de Fogo) No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 12h00min, na residência situada na Rua Antônio Sales Luiz, nº 135, município de Brasilândia do Sul/PR, pertencente a esta Comarca de Alto Piquiri/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido (cf. Portaria nº 2/2023), consistente em 01 (uma) espingarda, calibre 32, com capacidade de 01 tiro, além de 1 (uma) munição intacta de calibre 38 (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1362887 de mov. 1.5 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.23). A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2024 (mov. 64.1). Os acusados foram citados pessoalmente (movs. 99.1, 111.1 e 123.1) e apresentaram resposta à acusação (movs. 128.1, 155.1 e 164.1). Rejeitadas as preliminares e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 172.1). Durante a audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, realizou-se o interrogatório judicial dos réus (mov. 195). Em sede de alegações finais, o representante do MPPR manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação dos acusados Maycon Júnior de Souza e José Fábio Júnior dos Santos pela prática dos crimes de favorecimento pessoal e tráfico de drogas, porque comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Requereu, por outro lado, a absolvição do réu Paulo Sérgio dos Santos quanto aos crimes de favorecimento pessoal e posse irregular de arma de fogo. Pugnou, por fim, pela fixação do regime inicial fechado ao réu Maycon, com a manutenção da prisão preventiva, e regime semiaberto ao corréu José Fábio (mov. 222.1). A Defesa técnica de Paulo Sérgio dos Santos requereu, igualmente, a absolvição do acusado quanto aos crimes de favorecimento pessoal e posse irregular de arma de fogo, em razão da insuficiência de provas e inaptidão da espingarda, que enseja a atipicidade (mov. 226.1). A Defesa técnica de José Fábio Júnior dos Santos, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de tráfico de drogas e favorecimento pessoal, aduzindo que não há provas suficientes de autoria ou dolo específico. Aduziu que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder do réu, sendo a droga encontrada exclusivamente com o corréu Maycon, que assumiu integralmente a posse. Sustentou ainda que desconhecia a condição de foragido de Pedro e não praticou nenhum ato de auxílio à ocultação. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, com substituição por penas restritivas de direitos (mov. 227.1). A Defesa técnica de Maycon Júnior de Souza também requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de favorecimento pessoal e tráfico de drogas, sustentando a ausência de provas suficientes à condenação. Alegou ausência do dolo específico necessário à configuração do crime do art. 348 do Código Penal e pleiteou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo pessoal, com fulcro no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e substituição por pena restritiva de direitos (mov. 228.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos acusados Maycon Júnior de Souza e José Fábio Júnior dos Santos, imputando-lhes as condutas tipificadas no artigo 348, caput, do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e também em face do acusado Paulo Sérgio dos Santos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 348, caput, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Compulsando os autos, não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise dos tipos penais imputados aos réus. 2.1. Considerações sobre os tipos penais em comento Imputa-se aos denunciados a prática do crime de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. O núcleo do tipo consiste em auxiliar. Isto é, significa fornecer ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o coautor ou o partícipe do crime anterior, contudo, o sujeito passivo é a autoridade pública podendo ser o juiz, o promotor, o delegado de polícia ou qualquer outra que tenha legitimidade para buscar o autor de crime. Ainda, o auxílio deve visar “ajudar” o sujeito ativo do delito precedente, seja escondendo-o ou dissimulando-o, seja facilitando sua fuga. Além disso, o agente deve agir impelido de dolo (elemento subjetivo do tipo penal). Já o delito de tráfico de drogas descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Por fim, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A conduta típica se perfaz tão-somente com o ato de possuir e manter sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Trata-se, assim, de crime de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu dispositivo legal. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de mera conduta não geram consequência por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas, sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Mérito a. Fato 01: Favorecimento pessoal – artigo 348, caput, do Código Penal A materialidade foi demonstrada pelos seguintes elementos probatórios colacionados aos autos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2024/1362887 (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos prestados em fase policial, os quais restaram confirmados em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa dos acusados Maycon Junior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos. Não há, porém, a mesma certeza com relação a Paulo Sérgio dos Santos. Vejamos. Jeancarlo Giacomini, policial militar arrolado pela acusação, em juízo (mov. 195.2), declarou: “A equipe recebeu a denúncia de que havia um veículo Corsa na cidade com dois masculinos, cuja intenção era resgatar o rapaz que estava foragido. Próximo à localidade que foi descrita, a equipe policial localizou o veículo com os dois masculinos fora do carro e então realizou a abordagem. Nessa abordagem já foram encontradas algumas porções de drogas no bolso do Maycon e no do José um utensílio para o uso da droga. Então ali já foi dada a voz de prisão a ambos. Já no primeiro cômodo da residência havia um homem escondido, que era esse homem foragido. Posterior a isso, a equipe conduziu os masculinos até o destacamento para a confecção do boletim. Dentro da residência tinha uma arma forjada para um calibre maior manualmente, uma arma caseira. No momento da confecção do boletim de ocorrência, o Paulo compareceu no local. A equipe perguntou se Paulo sabia quem era o dono da arma e ele respondeu que a arma era dele. Então foi dada voz de prisão ao Paulo também. Essas informações que receberam foram anônimas, não se recorda com exatidão se foi para o seu colega de equipe. Na denúncia faziam menção ao Corsa prata e ao local a que se dirigiram. O veículo estava estacionado na entrada da residência. Ali não é uma rua de asfalto. Os acusados tinham acabado de descer e estavam próximos ao carro. Viram eles descendo do carro, indo em direção à residência. Toda a droga foi apreendida com Maycon, estava no bolso dele. Não se recorda de Maycon ter dado explicação para a droga. O José tinha um cano que, segundo ele, era para fumar crack. As denúncias diziam que dois indivíduos iriam auxiliar o terceiro que estava foragido. O Pedro estava logo na entrada da casa, atrás de uma porta. Ele tinha mandado de prisão em aberto. O Pedro não deu nenhuma explicação para estar ali. O Paulo foi ao destacamento no momento em que a equipe estava fazendo o boletim de ocorrência. Até o momento, ninguém tinha se identificado como dono da arma. Questionaram Paulo e ele disse que a arma era dele, isso já no destacamento. O Paulo era o morador da residência. O Maycon nunca tinha visto antes e o Paulo conhecia apenas de vista. Na abordagem eles não reagiram. Não se recorda de eles terem relatado sobre o que fariam em Brasilândia [...]. Não se recorda se havia indícios de que eles tinham utilizado drogas. Quem foi preso dentro da residência foi esse que estava com mandado de prisão em aberto, ele estava escondido atrás da porta. Os outros dois estavam fora: o Maycon e o José. Quando chegaram lá, o Paulo não estava na residência, ele foi preso depois, na Delegacia”. A testemunha Olandir Costacurta Júnior, também policial militar arrolado pela acusação, relatou (mov. 195.3): “Uns dias antes do fato, uma viatura da polícia civil foi até a cidade. Perguntou aos policiais o motivo, se eles estavam procurando alguém e eles disseram que estavam procurando um foragido com dois mandados de prisão por homicídio. O foragido era Pedro José. Foram reunindo informações de que ele poderia estar em duas residências; nessa que ele foi encontrado ou na residência de um outro parente. Não foram em nenhum dos locais para não afugentar, porque a polícia civil já tinha ido em um dos endereços, mas não o encontrou. No dia desse fato, algumas pessoas ligaram no 190, suspeitando de um veículo “Corsa Classic” prata que estava tirando fotos próximo ao hospital da cidade e em algumas ruas. Junto com seu companheiro de viatura, chegou à conclusão de que esses indivíduos cometeriam algum roubo ou ajudariam o foragido a sair da cidade. Feito patrulhamento em uma das residências que desconfiavam, foi encontrado o veículo com as portas abertas, já estacionado e dois indivíduos para o lado de fora, já adentrando à residência. Foi dada a voz de abordagem a eles. No bolso do Maycon foi encontrada uma embalagem plástica com pedras de crack e uma embalagem com resquícios de cocaína. Foi dada voz de prisão ao Maycon e feito uso de algemas. Com o outro indivíduo foi encontrado um cachimbo que os usuários utilizam para consumir crack. Para a segurança da equipe, foi também utilizada algemas no outro indivíduo e colocado no banco de trás da viatura. Na residência, bateram palma, mas ninguém atendeu. Na primeira porta, à direita, o banheiro, viu a coxa do indivíduo sentado no chão atrás da porta. Nisso deu voz de abordagem e pediu para que ele colocasse a mão onde pudesse ver. Nisso, identificaram como sendo Pedro. Foi feito uso de algemas e colocado no banco de trás da viatura. Da porta em que estava, do banheiro que localizou Pedro, conseguiu ver encostado no guarda-roupa uma espingarda de pressão. Pegou a arma e abriu, ela estava com o cano dilatado. Geralmente eles dilatam a arma para conseguir transformá-la de arma de pressão para um calibre 38, 357 ou algo assim. Como não havia mais ninguém no local, o proprietário não estava no local, todos eles foram conduzidos até o destacamento de Brasilândia do Sul para confecção do boletim. No local, estava sendo feito boletim quando o proprietário da residência chegou dizendo que era o primo de Pedro. Foi indagado se aquela arma que estava na residência era dele ou do Pedro e ele disse que a arma era dele, então diante disso foi dada voz de prisão ao indivíduo. Posteriormente ao algemamento ele começou a negar que a arma era dele, dizendo que era do Pedro, mas no momento que adentrou ao Destacamento ele disse que era dele, só negou após ser algemado. Foi feito exame de lesão corporal no hospital e todos eles foram deslocados até Iporã para entrega na delegacia da Polícia Civil. Sabem que o proprietário da casa é Paulo porque a cidade é muito pequena, cerca de três mil habitantes e seu parceiro está há onze anos trabalhando no município e o depoente há seis anos, então conhecem a maioria dos moradores. Quando viram o veículo aberto, já viram que não eram moradores da cidade e não eram moradores daquela residência. Não tem dúvida de que Paulo reside ali. A casa de Paulo é a mesma que constava das denúncias. O Pedro é parente do Paulo e parente do outro indivíduo na outra residência, então estavam esperando alguma pista que indicasse uma das casas para que realizassem a abordagem. Quando chegaram na casa, a entrada estava aberta e um deles estava quase meio corpo dentro da residência e o outro estava para fora. Eles tinham acabado de chegar ali. Foram umas três ou quatro ligações sobre esse veículo com essa atitude suspeita. Todas as drogas foram encontradas com Maycon, no bolso dele. As drogas apreendidas são essas das imagens de mov. 1.29/30. Usuário não carrega essa quantidade, usuário no máximo carrega duas ou três pedras para consumo. Essa quantidade apreendida é típica de quem está traficando, até porque tem porções menores e porções maiores, dependendo do quanto o usuário tem a pagar, é o tamanho da pedra. A cocaína pode ser de uso para consumo. O Maycon deu explicação após a confecção do boletim, no deslocamento ou na delegacia, não se recorda bem, mas ele disse que essa droga pertencia ao foragido e ele entregaria metade dessa droga para fazer o pagamento da fuga e que na hora que ele viu a equipe policial, Pedro entregou a droga para ele e que ele estava assumindo a droga, mas não era dele. Interceptaram eles antes de adentrarem ao imóvel. O José não mencionou nada [...]. No momento da abordagem eles não reagiram, portaram-se tranquilos. Com o José só tinha um artefato para uso da droga. Esse relato de Maycon não foi documentado porque ele passou a dizer isso depois que o Boletim já estava feito e estavam em Iporã. O crack é uma droga muito forte com uma duração durante o dia, então aquela quantidade ali, mesmo que os três fossem usuários, seria para alguns dias. Não foram recebidas denúncias de traficância. O único que estava com indícios de que teria usado a droga foi José, os outros agiam normalmente. Não tinha mandado para entrar na residência. Quando foram na residência, o Paulo não estava lá. Não se recorda se os celulares foram apreendidos”. Interrogado em juízo, o réu Maycon Junior de Souza alegou que (mov. 195.4): “Não executou a fuga de Pedro. Realmente estava na cidade de Brasilândia, mas não estava dando apoio/suporte à fuga do Pedro. É morador de Cruzeiro do Oeste, luta por muitos anos com uma dependência química, já foi preso por roubar para poder fumar e algo parecido. Saiu de Cruzeiro para usar drogas em outro lugar. É bem conhecido em Cruzeiro e não queria que lhe vissem nessa dependência, então decidiu ir para Brasilândia. Chegando em Brasilândia, tem um posto de saúde, que foi onde parou e recebeu uma droga, que comprou para usar. Foi usar a droga em um local meio distante da cidade, é sítio, plantações, algo parecido. Deparou-se com Pedro e a casa do outro senhor. Conhecia o Pedro lá de Cruzeiro do Oeste. Entrou na casa para conversar com ele, porque fazia dias que não o via. Estava dentro da residência por volta de vinte minutos, aí se deparou com uma viatura. Quando viu a viatura, nem se preocupou, porque o que tinha em seu bolso era só uma porção da droga desembalada e o papelote de cocaína. Foi abordado na área da casa, dentro da residência, pelo policial. De imediato, colocou a mão na cabeça e o policial fez o procedimento, colocou a mão no seu bolso, tirou a droga desembalada, o papelote e lhe deu voz de prisão por tráfico. Ele lhe levou para dentro do camburão da viatura. A viatura era uma Parati e tinha camburão. Ficou ali enquanto eles abordavam Pedro e Fábio. Ele colocou os dois junto consigo e então foram para Brasilândia. Estava virado há alguns dias sem dormir, usando drogas. Recorda-se que os policiais estavam alterados e nervosos, só se acalmaram depois que chegou a advogada Marilda. Mas antes eles maltrataram seu cliente, usaram de uma ignorância horrível. Em momento algum disse que a droga era de Pedro, desde a casa disse que a droga era sua. Até então, o Fábio nem sequer sabia que estava com a intenção de usar drogas. Foram transferidos para a comarca de Iporã. Na delegacia civil, o policial disse que o interrogado teria dito que a droga era do Pedro. O cliente da doutora Marilda estava dentro do corró junto consigo e acompanhou toda a conversa, ele tem a ciência que em momento algum quis dizer que a droga não era sua. Sobre as fotos tiradas na frente desse posto, não tinha celular algum, o único celular que estava em mãos era um celular sem bateria. Não tem foto alguma tirada de estabelecimento nenhum, ou algo parecido. Antes de irem para Iporã, foram fazer o corpo de delito no hospital. A intenção dos policiais nunca foi prendê-lo, isso ficou bem claro. Eles falaram por algumas vezes que o Pedro era troféu deles. Nessa ida, os policiais alegaram que tinham achado vestígios de farelo de droga em outro lugar e disseram que se não assumisse a droga e causasse algo para incriminar algum deles, seria absolvido e poderia ir embora pra casa. Em momento algum eles lhe agrediram fisicamente, mas psicologicamente se alteraram. A droga consigo é a droga fora da embalagem. Foram encontrados papéis de bombril dentro do carro que utilizava para usar essa droga [...]. Quando saiu de Cruzeiro do Oeste, sabia que o Pedro tinha envolvimento, sabia que ele tinha ido para júri, mas por ver que ele saiu do júri sem estar preso, não imaginava que ele tinha sido condenado ou algo do tipo. O Pedro seria troféu porque os policiais da delegacia falaram que todos os policiais da região estavam focados nele. Só que a versão dos policiais de Brasilândia era de que se encontrassem Pedro no momento oportuno, tirariam a vida dele, era isso que queriam dizer. Acha que o proprietário da casa estava no trabalho ou algo parecido. Ele chegou na delegacia humildemente para depor, os policiais o oprimiram psicologicamente, estavam agressivos. Teve medo. Comprou a droga por cem reais, a que estava desembalada e a cocaína do papelote; essas duas drogas são suas e estavam consigo. As pessoas que estavam consigo não tinham droga alguma. É amigo do José Fábio, o convidou para dar uma volta, distrair a cabeça, porque estava com intenção de usar droga fora de sua cidade, só que ele não tinha esse conhecimento. Saíram de Cruzeiro cerca de nove horas da manhã do mesmo dia em que foram presos. Não conhece Brasilândia, ficou por perto de um posto de saúde e logo se deparou com pessoas que também usavam drogas e comprou a droga na frente desse posto de saúde. Depois que pegou a droga se deslocou, queria ir para um lugar fora da cidade, para que as pessoas, crianças, não lhe vissem ali comerciar droga. O Pedro morava nesse lugar, o avistou e entrou na residência para conversar com ele. Até perguntou se ele precisava de ajuda, se ele queria que desse algum recado para a mãe dele em Cruzeiro, mas em momento algum tinha ciência que ele tinha mandado de prisão [...]. O José não tinha ciência de nada. No dia, não se recorda se José havia usado drogas. Já estava usando drogas há uns três dias direto. Essa droga que usou antes, já tinha comprado na cidade onde mora. A droga que comprou em Brasilândia é a que está na foto desembalada na balança. Nunca viu o Paulo, conheceu ele somente na Delegacia porque ele ia retirar o seu carro. Não combinou de ir na casa de Pedro [...]. Sabia que ele residia em Brasilândia porque conversaram por mensagens algum tempo antes. Não tinha certeza se Pedro estava morando lá, sabe que ele estava lá nessa casa. Ele lhe disse isso alguns dias antes dos fatos. Não se recorda se José conhecia Pedro. Comentou com ele que estava indo até a casa de Pedro, mas até então ele ficou distante da casa, na área sentado. O Fabio estava de carona consigo, ele sabia que estava indo para Brasilândia porque tinha conversado com ele no decorrer da viagem. O Fábio também é usuário. Não se recorda se ele lhe viu comprando a droga, porque saiu longe do carro, andou na frente do posto de saúde sozinho, não se recorda se ele viu. A droga apreendida era sua, para seu consumo. A droga envolvida no papel alumínio não é sua”. Interrogado em juízo, o corréu José Fábio Nunes dos Santos alegou que (mov. 195.5): “Nesse dia, o Maycon passou pela sua casa e lhe chamou para dar uma volta, sair da cidade, então o acompanhou. Ainda não sabia direito o destino para onde iriam. Ele queria conversar, passar um tempo fora. Depois de um tempo que já estavam em Brasilândia, foram parar em um local parecido com a saída da cidade, não sabe direito. Ele avistou Pedro, parou e desceram para conversar com esse Pedro. Ficou na entrada da casa e ele estava mais para frente conversando com Pedro quando a viatura chegou. Os policiais deram voz de abordagem. Quando Pedro viu a viatura ele correu para dentro da casa novamente e o Maycon ficou para fora. Não foi algemado, foi conduzido no carro do Maycon com o policial. Depois da delegacia foram para Iporã. Não sabia que Pedro tinha mandado. Sabia que Maycon tinha alguma coisa para usarem. Quando pararam em certos pontos da cidade, viu que ele conversou com algumas pessoas, acredita que ele foi pegar alguma droga. Saíram de Cruzeiro nove ou dez horas da manhã. Pararam em outros lugares antes de chegar em Brasilândia, pararam até pela rodovia, ficaram lá conversando e também fazendo uso. O Maycon dirigia o veículo. Em Brasilândia pararam em alguns lugares ali. Os policiais chegaram rápido na casa, coisa de cinco ou dez minutos no máximo. Não viu Maycon comprando drogas, deduz porque viu ele conversando com pessoas. Até onde sabia, a droga era só para consumo, mas não sabe qual era a quantidade porque não viu. Em nenhum momento houve venda de drogas, nem foi falado sobre isso. Não fez exame toxicológico, nem o Maycon. Conhecia Pedro, mas não conhecia Paulo. O Paulo não estava lá na casa antes”. Interrogado em juízo, o corréu Paulo Sérgio dos Santos alegou (mov. 195.6): A denúncia é verdadeira, a espingarda é sua e não estava registrada. Aquela espingarda, foi pescar e encontrou, mas ela nem funciona, não atira. A munição estava dentro da espingarda, achou junto no mato. Encontrou, levou embora e estava lá. Achou ela cerca de uns seis meses antes. Nunca ajudou Pedro, ele não estava na sua casa. Tinha saído e sua esposa lhe comunicou que a polícia prendeu ele lá. Ele não estava na sua casa. O Pedro é seu sobrinho. Sabia da existência do mandado de prisão porque alguns policiais foram na sua casa e comunicaram. No dia não estava em casa, sua esposa lhe ligou e disse ‘o Tatu chegou e os policiais prenderam ele aqui em casa’. Sua esposa disse que ele chegou pelo meio do milho, junto com a namorada dele. Não conhece José e Maycon, só os viu na delegacia. O Pedro chegou e os policiais chegaram praticamente juntos. O Pedro chegou cerca de quinze minutos antes, depois chegaram o Maycon, o José Fabio e os policiais [...]. O Pedro não tinha ido na sua casa nos dias anteriores. Não estava tendo contato com Pedro, não sabia onde ele estava. Depois que estavam presos, questionou Pedro e ele lhe disse que estava escondido em Ercilândia há alguns dias, na casa de um colega dele [...]. O Maycon não recebeu convite do Pedro para ir em sua casa. O Pedro não era de frequentar sua casa, ele só foi lá nesse dia. No dia dos fatos, estava em um bar tomando cerveja e jogando sinuca. Foi na delegacia para saber o que tinha ocorrido. Ficou sabendo da espingarda na delegacia, disse que era sua e foi preso. Essa é, em síntese, a prova oral produzida nos autos. Pois bem. O boletim de ocorrência n. 2024/1362887 (mov. 1.5) evidencia que a equipe da Polícia Militar teve conhecimento de que indivíduos a bordo de um veículo GM/Corsa, de cor prata, estariam na cidade com a finalidade de colaborar para a fuga de Pedro José Pereira Junior, autor de crime a que é cominada pena de reclusão, contra o qual pendia de cumprimento mandado de prisão (ref. autos de execução penal n. 4000545-75.2022.8.16.0077). Munidos dessa informação, os policiais militares se deslocaram à residência localizada em Brasilândia do Sul, tida como possível esconderijo do foragido. No local, efetuaram a abordagem de Maycon Júnior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos, que acabavam de desembarcar do veículo e tentavam adentrar o imóvel. Já no interior da residência, foi localizado Pedro José Pereira Junior, escondido atrás de uma porta. Conforme esclarecido pelo Policial Jeancarlo Giacomini (mov. 195.2), a equipe policial possuía informação prévia de que um veículo GM/Corsa, ocupado por dois indivíduos, estaria circulando pela cidade para prestar auxílio a Pedro José Pereira Junior. O automóvel acabou sendo encontrado estacionado em frente à casa de Paulo Sérgio dos Santos, tio do foragido. Os acusados Maycon Junior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos foram detidos nas proximidades, após descerem do carro e tentarem acessar o imóvel. Já no interior do imóvel, no primeiro cômodo, foi encontrado Pedro José Pereira Junior, escondido atrás de uma porta e sem oferecer explicações para sua presença no local. De igual modo, o Policial Olandir Costacurta Júnior corroborou as informações (mov. 195.3), destacando que, nos dias que antecederam a prisão dos envolvidos, a Polícia Civil estivera no município para procurar por Pedro José Pereira Junior, foragido com mandados de prisão por homicídio. Os agentes haviam obtido informação de que o fugitivo poderia estar escondido ou na residência de seu tio Paulo Sérgio dos Santos ou em outro imóvel de parente próximo, e não efetuaram diligências imediatas para não prejudicar a localização. O policial destacou, ainda, que a equipe da Polícia Militar recebeu, no dia do fato, reiteradas ligações relatando a presença de um veículo GM/Corsa prata, ocupado por indivíduos desconhecidos e com comportamento suspeito, fotografando residências e estabelecimentos nas proximidades do hospital e por ruas do município, o que indicava possível planejamento de roubo ou auxílio à fuga do foragido. As versões apresentadas pelos policiais são coerentes e revelam uma linha clara e verossímil dos fatos, não havendo nos autos elementos que possam indicar arbitrariedade ou ilegalidade nas abordagens e prisões realizadas. Pelo contrário, a atuação estatal teve origem em denúncias e comunicação direta da população, confirmadas in loco após averiguação e abordagem fundamentadas, culminando com a captura do foragido e a detenção dos indivíduos que o auxiliavam. Neste viés, não há motivo algum que retire o crédito de seus depoimentos, vez que corroborados por outros elementos probatórios. Com efeito, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que “[…] o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal”.[1] Em contrapartida, embora Maycon Junior de Souza tenha tentado afastar sua responsabilização, apresentando uma narrativa pautada no vício em drogas e na simples coincidência, suas próprias declarações não sustentam a alegação de desconhecimento ou inocência. O acusado admitiu conhecer Pedro José Pereira Junior, sabia que este era procurado e reputado “troféu” pela polícia, mas, mesmo assim, não hesitou em adentrar à residência e ali permanecer por cerca de vinte minutos, sob pretexto de uma simples visita para conversar. O acusado Maycon afirmou, outrossim, ter procurado Pedro para oferecer auxílio e para verificar se necessitava enviar mensagem a familiares em Cruzeiro do Oeste. Neste ponto, como bem observado pelo Parquet, supondo-se Maycon não tivesse conhecimento da fuga de Pedro da ordem de prisão, não haveria razão para que se voluntariasse a transmitir mensagens à família deste. Tais atitudes evidenciam clara ciência e vontade de colaborar para a ocultação do foragido, não merecendo prosperar a tese de simples visita casual ou de desconhecimento do mandado de prisão contra o amigo. Em relação a José Fábio Nunes dos Santos, sua narrativa de que desconhecia a condição de foragido de Pedro e de que sua presença no local decorria de uma simples carona igualmente não resiste à prova dos autos. Não é plausível que ele se dirigisse a uma cidade desconhecida na companhia de Maycon sem saber o propósito da viagem. Ele não apenas acompanhou Maycon desde a cidade de Cruzeiro do Oeste, como também esteve presente durante todas as paradas efetuadas antes de chegarem à residência em que Pedro se abrigava, não podendo ignorar o contexto e a real motivação do deslocamento Além do mais, Maycon e José Fábio fotografaram diversos pontos da cidade, o que chamou a atenção de populares que acionaram a polícia militar relatando o comportamento suspeito. No mínimo, as fotos serviriam para auxiliar no crime de locomover Pedro pela região, eis que desconheciam o município de Brasilândia do Sul. Dessa maneira, não prospera a tese de desconhecimento ou de simples carona despretensiosa, especialmente diante do contexto do registro fotográfico de ruas e estabelecimentos do município, o que foi interpretado como tentativa de mapeamento para facilitar a ação de ocultação e possível fuga do foragido. As circunstâncias evidenciam a plena adesão de José Fábio à dinâmica do crime, alinhando‑se ao propósito de colaborar para o acobertamento de Pedro. Com efeito, no plano objetivo, especificamente em relação ao crime do art. 348, caput, do Código Penal, restou comprovado que os réus Maycon Júnior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos auxiliaram a Pedro José Pereira Júnior subtrair-se à ação de autoridade pública consistente em dois mandados de prisão com penas cominadas de reclusão. Por sua vez, no plano subjetivo, as circunstâncias demonstram que os réus agiram com dolo porque conheciam as circunstâncias de fato e queriam realizar o tipo objetivo do delito pelo qual foram denunciados, de modo que está configurada a tipicidade subjetiva. Dessa forma, encontrando-se devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado aos denunciados e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, impõe-se a condenação de Maycon Júnior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos. Por outro lado, a narrativa apresentada por Paulo Sérgio dos Santos mostra-se coerente e amparada nos elementos colhidos durante a instrução. Apesar de afirmar que tinha conhecimento do mandado de prisão contra o sobrinho, Paulo Sérgio sustentou que não abrigava Pedro e que este chegou à sua residência poucos minutos antes dos policiais, não tendo mantido contato direto com o foragido nos dias anteriores. Ressaltou, ainda, que não conhecia José Fábio ou Maycon e que compareceu à Delegacia por iniciativa própria, tão logo teve conhecimento da prisão, para entender o que havia ocorrido e resgatar seu veículo (mov. 195.6). Essa versão está em consonância com o depoimento dos policiais militares, que confirmaram não terem encontrado Paulo Sérgio no imóvel no momento da abordagem e destacaram que sua prisão se deu posteriormente, no destacamento, quando compareceu espontaneamente para prestar esclarecimentos. Considerando todas as informações apresentadas, não existem elementos firmes e conclusivos para indicar que Paulo Sérgio dos Santos contribuiu para a ocultação de Pedro José Pereira Junior ou para sua fuga, especialmente à luz das contradições e omissões nas versões dos demais acusados. Dessa maneira, à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe-se reconhecer que não restaram comprovados elementos mínimos para sua condenação pela prática do delito previsto no art. 348, caput, do Código Penal, já que a presunção de inocência, na condição natural e direito fundamental do ser humano, garante que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário (artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal). Bem sintetiza Guilherme de Souza Nucci, que o princípio da presunção de inocência: [...] tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu (...). Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado. Portanto, não se tendo alcançado o estado de certeza necessária para confirmar atuação de Paulo Sérgio dos Santos quanto ao fato criminoso, frente à construção dos fatos pela prova produzida, a absolvição se mostra cabível. b. Fato 02: Tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 A materialidade foi demonstrada pelos seguintes elementos probatórios colacionados aos autos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2024/1362887 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.23), auto de constatação provisório de drogas (mov. 1.25), imagens (movs. 1.27 a 1.30), laudo definitivo (mov. 217.1), bem como pelos depoimentos prestados em fase policial, os quais restaram confirmados em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a Maycon Junior de Souza. Contudo, o mesmo não se confirma com relação a José Fábio Nunes dos Santos. Conforme se extrai dos autos, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2024/1362887 (mov. 1.5) e demais elementos do inquérito policial, após abordarem Maycon Junior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos no encalço de encontrar Pedro José Pereira Júnior, durante a revista pessoal dos suspeitos, os militares encontraram no bolso de Maycon diversos entorpecentes, consistentes em 26 (vinte e seis) pedras de “crack” de tamanho pequeno e médio pesando 72g (setenta e duas gramas), além de uma embalagem plástica contendo “cocaína”, pesando 7g (sete gramas). Na posse de José Fábio, foi encontrado apenas um cachimbo destinado ao consumo de “crack”. Consoante relatado pelo policial militar Jeancarlo Giacomini (mov. 195.2), todas as porções de drogas estavam em poder de Maycon, sendo uma embalagem plástica com pedras de “crack” e uma embalagem com resquícios de “cocaína”. O policial Olandir Costacurta Júnior (mov. 195.3) consignou que a quantidade apreendida é típica de quem comercializa entorpecentes, sobretudo diante dos diferentes tamanhos das porções, de modo que o tamanho da pedra varia diante “do quanto o usuário tem a pagar”. Ele esclareceu que “usuário não carrega essa quantidade, no máximo carrega duas ou três pedras para consumo”. Igualmente aqui, como visto, ao deporem em fase judicial, os policiais responsáveis pelo cumprimento das diligências, teceram narrativas retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de autoria, não havendo motivo algum que retire o crédito de seus depoimentos, vez que corroborados por outros elementos probatórios. Embora Maycon Junior de Souza tenha tentado justificar a posse das drogas sob o argumento de que seriam para uso pessoal, suas próprias declarações não resistem à prova dos autos. A diversidade de porções e o acondicionamento individualizado do entorpecente tornam inverossímil a alegação de simples porte para consumo. O próprio réu chegou a declarar em Juízo que “queria ir para um lugar fora da cidade para que as pessoas, crianças… não lhe vissem ali comerciar droga ou algo parecido” (mov. 195.4), contradizendo sua tese de simples posse para consumo. Consoante declarado pelo corréu José Fábio Nunes dos Santos, ambos saíram de Cruzeiro do Oeste e seguiram até Brasilândia do Sul, efetuando paradas em diferentes pontos da rodovia, nas quais Maycon chegou a descer e a interagir com indivíduos desconhecidos — episódio por ele interpretado como possível negociação de entorpecentes. Essa narrativa, associada à quantidade e à forma de acondicionamento das drogas apreendidas, corrobora a tese de que Maycon não se limitou ao simples porte para consumo, mas transportou e comercializou de drogas ao longo do percurso. Ademais, a prisão não se deu em contexto isolado, mas após denúncia e abordagem relacionada à ajuda de um foragido, o que reforça o entendimento de que as drogas não se destinavam ao mero uso pessoal. Os cinco verbos contemplados pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) igualmente integram o tipo inscrito no art. 33 daquele mesmo diploma legal. A definição da capitulação legal da conduta do agente — se tráfico ou posse para uso —depende das circunstâncias envolvidas no caso concreto, aliadas às provas produzidas em cada processo, conforme depreende-se do art. 28, §2°, do referido diploma legislativo: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Importa destacar, igualmente, que o transporte de drogas por si só configura uma das modalidades do tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de delito de ação múltipla e alternativa. Dessa maneira, a simples prova de que Maycon transportou as drogas de uma comarca a outra para colocá-las em circulação ou facilitar sua comercialização confirma a subsunção das suas condutas ao tipo penal previsto no aludido dispositivo. As substâncias recolhidas foram posteriormente submetidas à perícia, tendo sido confirmada, por meio de laudo técnico juntado aos autos, a natureza ilícita dos materiais: crack e cocaína (mov. 217). O peso total da droga apreendida com Maycon foi estimado em 72g (setenta e duas gramas) de crack, distribuídas em 26 (vinte e seis) pedras, além de uma porção de cocaína de 7g (sete gramas). Dessa forma, os elementos extraídos dos autos — especialmente os relatos dos policiais militares, as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes — demonstram com clareza que o acusado Maycon Junior de Souza mantinha vínculo com o tráfico de drogas, estando diretamente envolvido com a venda de substâncias ilícitas, nos moldes descritos no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Fixadas essas premissas, especialmente diante das circunstâncias descritas, conclui-se que a conduta de Maycon Junior de Souza se amolda com perfeição à figura do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, sendo incontroversa a autoria. De mais a mais, a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta e poderia agir de acordo com o direito, não havendo hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Por outro lado, com relação ao acusado José Fábio Nunes dos Santos, não existem elementos seguros para amparar sua condenação por tráfico de drogas. Não lhe foram encontradas quaisquer porções de entorpecente, mas apenas um cachimbo utilizado para consumir “crack”, o que evidencia tão somente a condição de usuário. Não foi possível verificar nos autos prova de que José Fábio estivesse vinculado à prática do tráfico, para além da amizade com o corréu. Assim, não estando presente prova clara e inequívoca de sua participação, impõe-se sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c. Fato 03: posse ilegal de arma de fogo – artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Por outro lado, com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo imputado ao réu Paulo Sérgio dos Santos, a materialidade não foi demonstrada, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta. Isso porque, o laudo pericial acostado ao mov. 146.1 constatou que “a arma de fogo encontrava-se ineficiente para a realização de disparos”, o que evidencia a ausência de lesividade da conduta. Com efeito, a prestabilidade da arma de fogo é elemento imprescindível para a caracterização da materialidade do delito. Não havendo prestabilidade do artefato, atestada por perícia, não há materialidade e, por consequência lógica, não há crime (atipicidade). Nesse sentido, Luiz Flavio Gomes[2] leciona que: "Somente existirá um ilícito penal se a arma de fogo em questão for idônea para ferir ou matar alguém. A idoneidade do objeto é também requisito fundamental e pressuposto da lesividade ínsita ao delito. Sem a demonstração concreta deque a arma possui um poder vulnerante, e de que ela é capaz de cumprir a função para a qual foi fabricada, não podemos admitir a existência do crime. Por tal motivo, a realização da respectiva perícia na arma de fogo é um dado probatória indeclinável. A produção de prova da materialidade é imprescritível para caracterizar o delito, salvo no caso em que ocorram disparos, hipóteses em que acabará por configurar um crime distinto. (...) Dessa forma, estando comprovada a imprestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, não há se falar em condenação, eis que ausente a materialidade do delito, requisito necessário para a configuração do crime”. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA PERICIADA. INAPTIDÃO CONSTATADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. MUNIÇÃO NÃO PERICIADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO. MUNIÇÃO ACOMPANHADA DE ARMA INAPTA A DEFLAGRAR OS PROJÉTEIS. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Os precedentes desta Corte são uníssonos no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito em questão, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. No entanto, uma vez realizada perícia técnica, constatando a absoluta ineficácia da arma apreendida, resta descaracterizado o delito, diante da ausência de ofensividade da conduta. 5. Esta Corte Superior já reconheceu a atipicidade da conduta de posse de munição quando desacompanhada de arma de fogo, na medida em que, por si só, não é idônea a causar dano e provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 6. Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada como qualquer outra. 7. Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta. 8. Recurso desprovido para manter a absolvição do réu relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. (REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). Em consonância, o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, parágrafo único, inciso iv, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). RECURSO DO RÉU. pedido de absolvição, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. possibilidade. imprestabilidade da ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES atestada pela prova pericial. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO PARA EFETUAR DISPAROS. ausência de potencialidade lesiva. INCAPACIDADE DE CUASA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. atipicidade da conduta. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000124-59.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.04.2022) *** APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRIDOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. LAUDO DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES QUE APONTOU A IMPRESTABILIDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS EM POSSE DOS APELADOS. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001489-30.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS -J. 13.10.2020) Por conseguinte, havendo sido apreendida uma única munição junto à arma de fogo ineficiente para realizar disparos, entendo que a conduta não possui capacidade de, por si só, gerar perigo para a sociedade – bem jurídico tutelado pela norma, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância. A esse respeito, aponta-se, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que: “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (STF – HC 130786/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 07.06.2016, DJe 16.06.2016). Com relação à aplicabilidade do princípio da insignificância no caso de delitos relativos à Lei do Desarmamento, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do princípio deve ser aferida caso a caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA.APREENSÃO DE 11 CARTUCHOS (6 CALIBRE 22 E 5 CARTUCHOS CALIBRE 12), ESPOLETAS E CHUMBOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DELITIVO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE.1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese em que o contexto fático delitivo não revela elevado grau de reprovabilidade, fazendo-se cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a primariedade do acusado e a apreensão de ínfima quantidade de munição - 11 munições de uso permitido (6 cartuchos calibre 22, 5 cartuchos calibre 12), além de espoletas e chumbos, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil - dissociada do contexto de outros crimes, ainda que a conduta tenha sido praticado em concurso com a receptação privilegiada de telefone celular.4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1938812/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09.11.2021, DJe 16.11.2021) Portanto, ante a mínima ofensividade da conduta, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia para os fins de: a) condenar os denunciados Maycon Júnior de Souza e José Fábio Nunes dos Santos como incursos nas sanções do artigo 348, caput, do Código Penal; b) condenar o denunciado Maycon Júnior de Souza como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, por outro lado, absolver o denunciado José Fábio Nunes dos Santos do referido delito, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; e c) absolver o denunciado Paulo Sérgio dos Santos do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo das penas mínimas estabelecidas no artigo 348, caput, do Código Penal, a saber, pena de detenção, de um a seis meses, e multa, e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ou seja, pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo à aplicação das penas em face dos sentenciados. 4.1. Réu Maycon Júnior de Souza 4.1.1. FATO 01 - art. 348, caput, do Código Penal 4.1.1.1. Circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é exacerbada, eis que, na data em que cometeu os delitos em discussão, o acusado cumpria pena junto à Vara Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste, conforme se infere dos autos n. 0001970-21.2016.8.16.0077 (SEEU), o que demonstra seu claro desprezo ao sistema judiciário; (b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 201.1) indica que Maycon Júnior de Souza possui as seguintes condenações definitivas: i) autos n. 0006690-36.2013.8.16.0077, pela prática do crime de roubo agravado em 17/11/2013, em que foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 05/10/2017, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. ii) autos n. 0004986-17.2015.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 29/04/2015, em que foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 02/12/2016, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. iii) autos n. 0004338-03.2016.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 08/08/2016, em que foi condenado à pena de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 20/02/2017, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. iv) autos n. 0004867-22.2016.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 20/06/2016, em que foi condenado à pena de 5 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 05/05/2017, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. v) autos n. 0002940-79.2020.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 19/05/2020, em que foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 09/11/2023, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. vi) autos n. 0003793-23.2022.8.16.0173, pela prática do crime de furto em 16/04/2022, em que foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 22/10/2023, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. vii) autos n. 0005819-06.2013.8.16.0077, pela prática do crime de receptação em 01/10/2013, em que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 28/03/2016, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. Considerando que o crime em processo de dosimetria foi praticado em 31/11/2024, todas as condenações descritas configuram reincidência (artigos 63 e 64, inciso I, ambos do Código Penal). Diante de múltiplas condenações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que uma delas pode ser utilizada para majorar a pena base e a outra para agravar a pena na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 453.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Desse modo, valho-me da condenação descrita no item ‘vii’ (NPU. 0005819-06.2013.8.16.0077) para elevar a pena base no vetor “maus antecedentes”. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR. DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 5.1. Contudo, o apelante não confessou o crime praticado, pois permaneceu em silêncio na fase processual e negou ter ciência da origem ilícita do bem na fase inquisitorial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime e (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências do crime: são graves em razão da própria natureza do crime. (h) comportamento da vítima: não interessa à dosimetria. Nessas condições, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada uma das vetoriais negativas, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o preceito secundário do tipo penal, fixando-a, por conseguinte em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. 4.1.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Conforme exposto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência (cf. autos n. 0006690-36.2013.8.16.0077, n. 0004986-17.2015.8.16.0077, n. 0004338-03.2016.8.16.0077, n. 0004867-22.2016.8.16.0077, n. 0002940-79.2020.8.16.0077 e n. 0003793-23.2022.8.16.0173). Tratando-se de multirreincidência, esclareço que o aumento se dará na razão de 1/2, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[3]. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes. Assim, aplicando a circunstância em 1/2 do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixo-a pena intermediária em: 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. 4.1.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva do crime em 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. 4.1.2. FATO 02 - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 4.1.1.2. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se das substâncias denominadas “crack” e “cocaína”, sabidamente causadoras de dependência física e psíquica, potencialmente lesivas ao usuário, o que autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal; (b) quantidade: a quantia total de 79g não se mostra expressiva a ponto de ensejar a exasperação da pena-base nesta vetorial. Destarte, uma vetorial (natureza da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. 4.1.1.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, é exacerbada. Isso porque, na data em que cometeu os delitos em discussão, o acusado cumpria pena junto à Vara Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste, conforme se infere dos autos n. 0001970-21.2016.8.16.0077 (SEEU), o que demonstra seu claro desprezo ao sistema judiciário; (b) antecedentes: o réu ostenta anotações desfavoráveis em seus antecedentes (cf. mov. 201), conforme segue: i) autos n. 0006690-36.2013.8.16.0077, pela prática do crime de roubo agravado em 17/11/2013, em que foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 05/10/2017, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. ii) autos n. 0004986-17.2015.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 29/04/2015, em que foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 02/12/2016, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. iii) autos n. 0004338-03.2016.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 08/08/2016, em que foi condenado à pena de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 20/02/2017, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. iv) autos n. 0004867-22.2016.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 20/06/2016, em que foi condenado à pena de 5 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 05/05/2017, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. v) autos n. 0002940-79.2020.8.16.0077, pela prática do crime de furto em 19/05/2020, em que foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 09/11/2023, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. vi) autos n. 0003793-23.2022.8.16.0173, pela prática do crime de furto em 16/04/2022, em que foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 22/10/2023, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. vii) autos n. 0005819-06.2013.8.16.0077, pela prática do crime de receptação em 01/10/2013, em que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 28/03/2016, extinta em 15/03/2024 pelo Decreto n. 11.846/23. Considerando que o crime em processo de dosimetria foi praticado em 31/11/2024, todas as condenações descritas configuram reincidência (artigos 63 e 64, inciso I, ambos do Código Penal). Diante de múltiplas condenações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que uma delas pode ser utilizada para majorar a pena base e a outra para agravar a pena na segunda fase, sem que isso caracterize bis in idem: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 453.187/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Desse modo, valho-me da condenação descrita no item ‘vii’ (NPU. 0005819-06.2013.8.16.0077) para elevar a pena base no vetor “maus antecedentes”. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR. DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 5.1. Contudo, o apelante não confessou o crime praticado, pois permaneceu em silêncio na fase processual e negou ter ciência da origem ilícita do bem na fase inquisitorial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivos dos crimes: comuns ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse diapasão, exaspero a pena-base em 3/10, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis indicadas (natureza da droga, culpabilidade e maus antecedentes), sobre o intervalo das penas mínima e máxima culminadas no respectivo tipo penal, fixando-a, por conseguinte, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa (fato 02). 4.1.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Conforme já deliberado no tópico retro, incide a circunstância agravante da reincidência, com relação às condenações nos autos n. 0006690-36.2013.8.16.0077, n. 0004986-17.2015.8.16.0077, n. 0004338-03.2016.8.16.0077, n. 0004867-22.2016.8.16.0077, n. 0002940-79.2020.8.16.0077 e n. 0003793-23.2022.8.16.0173. Tratando-se de multirreincidência, esclareço que o aumento se dará na razão de 1/2, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[4]. Não havendo outras circunstâncias a serem sopesadas, fixo a pena-intermediária em: 13 (treze) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa (fato 02). 4.1.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento a serem aplicadas No que tange à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, registro ser cabível desde que presentes cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ser o agente primário, ii) de bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) nem integrar organização criminosa. In casu, além de se tratar de réu multirreincidente, as circunstâncias demonstram que ele se dedica efetivamente às atividades criminosas, não se tratando de fato isolado ou situação ocasional. Por essas razões, deixo de reconhecer o tráfico privilegiado neste caso. Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva do crime em 13 (treze) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa (fato 02). 4.1.3. Do concurso material e da pena de multa Os crimes de favorecimento pessoal e tráfico de drogas foram praticados em concurso material, haja vista que a agente, com mais de uma conduta, praticou os dois delitos em análise. Assim sendo, as penas atribuídas de forma isolada a cada uma das infrações devem ser somadas para o fim de se alcançar a reprimenda final, na forma preceituada pelo artigo 69 do Código Penal. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do sentenciado em: 13 (treze) anos de reclusão; 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção; e 1.572 (mil quinhentos e setenta e dois) dias-multa. 4.1.4. Detração penal e regime inicial de cumprimento de pena O tempo de prisão suportada pelo acusado (7 meses e 25 dias) não é apto a alterar seu regime prisional (art. 112, V, da LEP), razão pela qual, deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do artigo 387, §2°, do CPP. Considerando o quantum da pena aplicada, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal. 4.1.5. Substituição da pena privativa de liberdade e “sursis” A quantidade de pena imposta obsta a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, também, em razão da quantidade da pena, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. 4.1.6. Do direito de recorrer em liberdade Consoante se extrai dos autos, o denunciado permaneceu preso durante toda a instrução processual e, em razão de ele possuir diversas condenações definitivas em seu desfavor, a fim de salvaguardar a ordem pública, diante de indícios de reiteração criminosa, elementos que ainda subsistem e que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida, mantenho a prisão preventiva de Maycon Junior de Souza e, via de consequência, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Recomende-o à mesma prisão em que se encontra custodiado. 4.2. Réu Jose Fabio Nunes dos Santos 4.2.1. FATO 01 - art. 348, caput, do Código Penal 4.2.1.1. Circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a reprovabilidade é normal à espécie; (b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 200.1) indica que Jose Fabio Nunes dos Santos não possui condenações definitivas; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime e (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências do crime: são graves em razão da própria natureza do crime; (h) comportamento da vítima: não interessa à dosimetria. Nessas condições, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias agravantes/atenuantes. 4.2.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Inexistindo outras causas modificadores da reprimenda, torno a pena definitiva do crime em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e as condições pessoais do réu e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115 da Lei 7210/84): a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. 4.2.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando o disposto no art. 44 do Código Penal, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, verifica-se a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, sendo: Prestação pecuniária no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser destinada à entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.2.4. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu o processo nessa condição, não se fazendo necessária a imposição da prisão cautelar, até porque o Ministério Público nem sequer postulou tal medida. 4.3. Das medidas cautelares diversas: Dispõe o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, a “revogação ou substituição da medida cautelar dá-se a qualquer tempo, desde que se verifique a carência de motivação para sua subsistência (...) é o caráter bilateral da cautelaridade: utiliza-se, quando indispensável; afasta-se, assim que dispensável”. Nesse sentido, a manutenção das medidas cautelares aplicadas aos réus Paulo Sérgio dos Santos e José Fábio Nunes dos Santos, como condição da liberdade provisória outrora concedida, se mostra desnecessária, tendo em vista a formação da culpa pela prolação da presente sentença, que, embora ainda passível de reforma, não justifica a permanência de seu cumprimento ante a falta de motivo para que subsistam. Consabido que inexiste um prazo determinado para o cumprimento de medidas cautelares, assim como da prisão preventiva, por exemplo. Conquanto a manutenção indeterminada das medidas cautelares diversas da prisão, enquanto perdura investigações no bojo de autos de inquérito policial ou outro procedimento investigatório similar, ou mesmo da ação penal não é compatível com a duração razoável e aceitável da investigação em processamento ou do processo, na exata medida em que, dessa perpetuação da persecução penal, surgem violações a garantias e direitos dos investigados. Nessas condições, revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, o que faço com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Pena e nos termos do § 1º, do artigo 387, do mesmo Diploma Processual. 4.4. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.5. Fixação do dano mínimo Considerando que se trata de crime de perigo abstrato (tráfico de drogas), sendo o bem jurídico tutelado a saúde pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 5. Dos bens apreendidos 5.1. Da incineração das drogas apreendidas Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas). Comunique-se. 5.2. Da arma de fogo e demais itens i. Decreto o perdimento, em favor da União, da arma de fogo e munição, com a consequente remessa ao Comando do Exército (nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03); ii. Destrua-se o cachimbo, eis que imprestável. 6. Custas processuais Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do CPP. 7. Disposições finais 7.1. Para cumprimento imediato: i. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, ante a manutenção da prisão preventiva do réu Maycon Junior de Souza, certificando-se; ii. Ficam revogadas as medidas cautelares fixadas em desfavor de José Fábio Júnior dos Santos e Paulo Sérgio dos Santos. 7.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: iii. comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); iv. faça-se a comunicação do art. 809, § 3º, do CPP; v. remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça); vi. liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o sentenciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa; vii. caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de intimar o réu para pagar o débito; viii. decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal; ix. atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição do Código de Normas da Corregedoria-Geral; x. com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito [1] AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018. [2] Lei de Armas de Fogo, São Paulo: RT, 1998, p. 143. [3] AgRg no HC 417083/SP; HC 322902/SP. [4] AgRg no HC 417083/SP; HC 322902/SP.
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