Processo nº 0806886-86.2024.8.10.0001
ID: 277220123
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0806886-86.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO
OAB/MA XXXXXX
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CIBELE TROVAO CAMPOS
OAB/MA XXXXXX
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PAULA NATALIA MOREIRA FREIRE
OAB/MA XXXXXX
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MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0806886-86.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Apelante : Brandão, Gomes e Oliveira Advogados Associados Advogados : Mariana …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0806886-86.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Apelante : Brandão, Gomes e Oliveira Advogados Associados Advogados : Mariana Carvalho Chaves Anunciação (OAB/MA 21.154) e outra Apelado : F de A S Campos Sociedade Individual de Advocacia, representada por Frederico de Abreu Silva Campos Advogados : Augusto Barbosa (OAB/MA 13.874) e Cibele Trocão Campos (OAB-MA 7.827) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação. Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); (X) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: S E N T E N Ç A BRANDÃO, GOMES E OLIVEIRA, ADVOGADOS ASSOCIADOS propõe a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de F. DE A. S. CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objetivando receber a importância de R$ 153.792,95 (cento e cinquenta e três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), equivalentes a 20% (vinte por cento) do benefício recebido, a título de retroativo, decorrente da sentença condenatória proferida na Ação nº 21631/2009, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís, e que deu origem ao Precatório de nº 0001348-68.2021.8.10.0000. Aduz que tal valor corresponde aos honorários contratuais pactuados entre o autor e o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, um dos requerentes da Ação nº 21631/2009, porém relata que em 22 de Abril de 2022, o Sr. José Carlos firmou contrato de cessão de direitos creditórios, referente ao valor integral dos precatórios, acima citados, com a sociedade advocatícia ré, F. DE A. S. CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contudo, esta empresa, ao receber o montante do direito creditório cedido, não repassou o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Salienta, que após tomar ciência que o Sr. José Carlos Oliveira de Matos recebeu o valor referente à cessão de direito, procurou a parte requerida na tentativa de receber o valor correspondente aos honorários contratuais firmados em 20% (vinte por cento) do valor bruto a ser percebido pelo Sr. José Carlos Oliveira de Matos, mas não obteve êxito, de modo que se socorreu da via judicial, para requerer que seja o réu citado para que pague o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias e não o fazendo, seja a presente ação julgada procedente. Expedido mandado de pagamento, nos termos do art. 702 do CPC, o devedor opôs embargos monitórios (Id. nº 114482750), oportunidade em que preliminarmente alegou a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, em síntese, a parte ré negou o débito, pois informa que a relação jurídica do autor, ora embargado, foi firmado com terceiro, autor da ação condenatória, a quem deve ser cobrado qualquer pendência, já que o mesmo cedeu seus direitos creditórios de forma onerosa, recebendo o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), pela transferência do crédito. Ademais, informa que nos autos do processo de precatório já foram destacados os honorários sucumbenciais, sendo tal valor descrito no contrato de cessão de crédito como reservado ao autor/embargado, pelo que não reconhece a dívida que está sendo cobrada. Assim. pugna que sejam acolhidos os embargos monitórios, sendo julgada improcedente a presente ação monitória. Intimada, a embargada/autora impugnou os embargos (Id. nº 115739476). Do despacho anexo ao Id. nº 116061011, a parte autora se manifestou conforme petição anexa ao Id. nº 116904513. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e diante das provas documentais anexas aos autos, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas para o deslinde do feito, pois destinatário delas, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que a mesma não merece prosperar, pois, nesse ponto, constata-se que na petição inicial, a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeito. Ademais, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos necessários para uma firme prestação jurisdicional, são plenamente destacados quando de sua narração e exata conclusão. Outrossim, a inépcia da inicial também deve apenas ser reconhecida quando observada a impossibilidade de analisar juridicamente o pedido, o que não se vislumbra no caso em apreço, ou quando não há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido. Trata-se, portanto, de pedido certo, delimitando perfeitamente o objeto pleiteado na ação, não havendo qualquer inadequação quanto ao pedido formulado. Dessa maneira, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os elementos objetivos da demanda contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado é juridicamente possível perante o ordenamento jurídico vigente. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciá-la juntamente com o mérito da ação. Pois bem, é sabido que a ação monitória compete aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). A exigência legal para a sua propositura, resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Elpídio Donizetti anota que: “A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC/1973 e no art. 784 do CPC/2015.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2016) Quanto ao mérito, convém mencionar que o autor da ação monitória, pugna pelo recebimento da importância de R$ 153.792,95 (cento e cinquenta e três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), equivalentes à 20% (vinte por cento) do benefício recebido, pelo Sr. José Carlos Oliveira de Matos, a título de retroativo, decorrente da sentença condenatória proferida na Ação nº 21631/2009, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís, e que deu origem ao Precatório de nº 0001348-68.2021.8.10.0000. Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. De início, convém mencionarmos que os honorários contratuais são aqueles convencionados entre o advogado e o seu cliente. Ou seja, os honorários advocatícios contratuais decorrem de avença, estritamente particular entre os contratantes, sendo inadmissível “a priori” impor a terceiro, que não participou da pactuação, a responsabilidade pelo seu pagamento, devendo ser cobrado de quem se beneficiou da prestação de serviço advocatício. Dito isso, resta claro que houve um acerto entre a parte autora e o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, para que o ora demandante, prestasse serviço advocatício nos autos da Ação nº 21631/2009, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís, contudo, não restou claro que tal acerto tenha sido juntado aos aludidos autos, muito menos ao Processo de Precatório nº 0001348-68.2021.8.10.0000. Quanto a este tema, cabe consignar que a ausência de contrato escrito coloca o exercício profissional em risco por vários viéses, ficando o advogado sujeito à representação ética (já que poderá ser acusado de cobrar mais do que foi pactuado) e ainda poderá ficar descoberto de comprovação do quanto pactuado em seu favor, o que inviabiliza a execução e o protesto do contrato. Outra coisa que não restou claro nos autos é quanto ao conhecimento da parte ré, quanto a existência e os termos dos honorários contratuais pactuados entre o autor e o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, dessa forma não há como duvidar da boa fé do réu, ao firmar o contrato de cessão de crédito, para adquirir os direitos creditórios sobre o Processo de Precatório nº 0001348-68.2021.8.10.0000, até porque o autor da presente demanda não anexou, naqueles autos, os termos do contrato de honorários, dando visibilidade do valor que deveria ser destacado a título de honorários contratuais. Quanto ao tema, importa destacar que o autor deveria, nos termos do art. 22,§ 4º da Lei nº 8.906/1994, ter colacionado nos autos da Ação nº 21631/2009, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís/MA, o contrato de honorários advocatícios firmado com o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, para assim, destacar do valor do montante da condenação o seu percentual e dar visibilidade a todos da importância que lhe era devida. Segundo referido artigo, se o advogado pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber, por decorrência de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o Juízo da Execução, antes da apresentação do precatório no Tribunal, ficando vedada a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório. Neste sentido tem se manifestado nossos tribunais pátrios: “CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO OBTIDO COM A DEMANDA. PEDIDO FEITO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO CLIENTE DO CAUSÍDICO. INVIABILIDADE.1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança visando desconstituir ato do juízo da Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou ao impetrante pedido de preferência embasado no § 3º do art. 100 da CF/1988. 2. Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito obtido com a demanda, a jurisprudência do STJ admite pedido do causídico de reserva de honorários, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório. Precedentes: AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1.446.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 3. Recurso Ordinário não provido.” (STJ, RMS n. 50.338/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 27/4/2017.) Assim, tem razão o embargante ao afirmar que o autor, ora embargado, além de não ter juntado o referido contrato de honorários nos autos da Ação nº 21631/2009, também não requereu ao Juízo da Execução o destacamento do valor correspondente aos honorários contratuais, o que daria visibilidade do aludido acerto. Situação que corrobora primeiro para a circunstância de que o embargante não tinha conhecimento desse acerto entre o autor e o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, segundo que o embargante não pode ser compelido a pagar pelo valor que o embargado julga ter direito, pois o mesmo não requereu a reserva de tal valor junto ao Juízo da Execução. Sendo assim, o que se pode notar é que o autor, ora embargado, só comprovou a existência do contrato de honorários advocatícios, após a comunicação, nos autos do processo de precatórios, da compra dos direitos creditórios pelo réu/embargante e após o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, receber, do ora embagante, o valor acordado entre eles. Sendo assim, não há que se falar em reserva, porquanto a medida acarretaria violação do direito do cessionário, que adquiriu de boa-fé a integralidade do crédito. Nesse caso, constata-se que a existência dos honorários contratuais não era conhecida nos autos, sendo que o único valor devido, a título de honorários, que o cessionário tinha conhecimento era acerca dos sucumbenciais, que já estavam destacados no Processo de Precatório, e que inclusive restou consignado na Escritura de Cessão, anexa ao Id. nº 111644339, que tal valor não estava abrangido por aludido contrato de cessão de direito creditório. Por tudo isso, vê-se que o autor não pode atribuir a responsabilidade por suposto prejuízo ao embargante, pois além de ter firmado contrato de prestação de serviço com outra pessoa, no caso o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, a quem deve cobrar por qualquer dano que acha ter sofrido, vê-se, também que o embargado não deu visibilidade quanto à pretensão de receber o valor acordado com seu representado, pois não apresentou o contrato de honorários advocatícios nos autos da Ação nº 21631/2009, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís e nem requereu o destacamento do referido valor nos autos do Processo de Precatório nº 0001348-68.2021.8.10.0000. Por tais razões, ACOLHO os presentes Embargos Monitórios, reconheço que os documentos não foram suficientes para demonstrarem a existência da dívida, e em consequência JULGO IMPROCEDENTE, a presente Ação Monitória, com resolução de mérito, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível Os argumentos do apelante convencem, adiro em per relationem, transcrevo: PRELIMINARMENTE 2. DA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A presente Ação Monitória foi ajuizada pela parte autora a fim de obter, através de procedimento especial mais célere, adimplemento de dívida constante em documento escrito. No entanto, a oposição de embargos monitórios e posterior complementação de provas pela autora converte a lide automaticamente para o procedimento comum. Desse modo, é certo que no procedimento comum previsto no Código de Processo Civil a realização da audiência de conciliação, quando manifestamente requerida por pelo menos uma das partes, é obrigatória. Na espécie, o autor, desde a exordial, prevendo a possibilidade de conversão do rito, requereu a realização de audiência de conciliação, a fim de obter a autocomposição ou até mesmo de verificar sua lide melhor explicitada para o órgão julgador. Após a apresentação de embargos monitórios, com a conversão do rito, a MM. de base exarou despacho de Id 114867847 para que a parte embargada viesse a apresentar manifestação, esta peticionada em Id 115739476, na qual reitera-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Com o despacho saneador de Id 116061011, a parte autora requer a produção de novas provas, bem como, mais uma vez, reitera o interesse na realização de audiência de conciliação, em Id 116904513. Ainda assim, mesmo com mais de três pedidos durante o deslinde processual, o juízo de base julgou a demanda liminarmente improcedente, sem a presença de quaisquer das causas para tanto, previstas no art. 332 do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que existem 4 (quatro) exceções ao dever do juízo de designar audiência de conciliação, todas estas previstas no art. 334 do CPC, quais sejam: a) a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial; b) os casos de improcedência liminar do pedido; c) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e d) quando não se admitir a autocomposição. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior1 : “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” No caso em testilha, como se vê, nenhuma das exceções é verificada ou sequer fundamentada pela sentença, o que configura, de pronto, manifesta violação aos princípios do contraditório e da cooperação pelo próprio juízo, motivo pelo qual deve ser declarada nula a sentença objeto desta apelação. É nesse sentido que os tribunais pátrios vêm apresentar seu entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACOLHIMENTO. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Conforme inteligência do artigo 278 do Código de Processo Civil, no rito sumário, somente quando infrutífera a tentativa de conciliação em audiência designada para esse fim, é que se oportuniza ao réu o oferecimento de sua resposta, que deverá ser acompanhada de documentos e rol de testemunhas. A decretação de revelia, portanto, está condicionada à realização da referida audiência. II - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. III - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 153592008 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2008, SAO LUIS) “3. Ainda que se entenda que a audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na hipótese em que a parte autora manifesta desinteresse na sua realização, a conduta adotada pelo ilustrado juízo singular violou os princípios do contraditório e da cooperação. A ré, dentro do prazo para apresentação de contestação, mediante manifestação fundamentada e amparada em preceito legal, ao menos em sua literalidade, e, portanto, imbuída de inequívoca boa-fé, formulou pedido para que fosse designada audiência de conciliação e mediação. Diante de tal postulação, a conduta esperada de um magistrado preocupado com o contraditório, o desenvolvimento regular do processo e a prestação jurisdicional justa e ciente do dever de cooperação que lhe foi imposto pelo CPC/2015, seria o de, indeferindo a postulação, reabrir o prazo para contestação. Todavia, não foi o que ocorreu, tendo o ilustre magistrado singular proferido sentença e decretado a revelia da requerida, patenteando-se o cerceamento de defesa.” (TJ-DFT Acórdão 1135105, 20160111289768APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/09/2018, publicado no DJe: 09/11/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MANDADO CITAÇÃO - AUSÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - REVELIA -PREJUÍZO DA PARTE. - A designação de audiência preliminar não é uma faculdade atribuída ao juízo, mas sim uma imposição legal conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil - Quando inexiste manifestação expressa das partes pelo desinteresse na composição consensual do imbróglio, é obrigatória realização de audiência preliminar - É nulo o processo quando o juízo diante da manifestação de apenas uma das partes deixa de designar audiência de conciliação - Não se consuma revelia antes da tentativa de conciliação, determinação da lei, porque o prazo de contestação flui após audiência para esse fim, conforme me comando expresso da lei e interpretação sistemática do arcabouço processual. (TJ-MG - AI: 10000220992374002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Desse modo, ante à ausência de fase essencial e obrigatória ao procedimento comum, sendo poder-dever do magistrado designá-la, requer seja declarada nula a sentença, a fim de que seja retomada a fase instrutória com a designação de audiência de conciliação e instrução. 3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo a quo entendeu, equivocadamente, que a controvérsia estabelecida nos autos versava exclusivamente sobre matéria de direito, razão pela qual decidiu julgar antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de provas requerida pela parte autora. Ocorre que, data máxima vênia, tal assertiva não pode ser considerada correta, haja vista ser de suma clareza que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria fática que, in casu, não pôde ser devidamente esclarecida em razão da escassa instrução processual. Ora, a própria magistrada, em sua sentença, reconhece a necessidade de esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial, o que fica evidente ao dizer que não restou claro se o réu, ora apelado, teve conhecimento da existência dos honorários contratuais no momento da cessão do crédito. Em outras palavras, a magistrada julgou improcedente o pleito autoral diante da escassez de provas quanto a fatos constitutivos do direito, tendo restado assim redigida a sentença: [...] Outra coisa que não restou claro nos autos é quanto ao conhecimento da parte ré, quanto a existência e os termos dos honorários contratuais pactuados entre o autor e o Sr. José Carlos Oliveira de Matos, dessa forma não há como duvidar da boa fé do réu, ao firmar o contrato de cessão de crédito, para adquirir os direitos creditórios sobre o Processo de Precatório nº 0001348-68.2021.8.10.0000, até porque o autor da presente demanda não anexou, naqueles autos, os termos do contrato de honorários, dando visibilidade do valor que deveria ser destacado a título de honorários contratuais. [...] [...] Sendo assim, não há que se falar em reserva, porquanto a medida acarretaria violação do direito do cessionário, que adquiriu de boa-fé a integralidade do crédito. [...] (grifo nosso) Nesse ponto, é importante destacar que a produção de prova oral foi requerida justamente para que fosse esclarecido o ponto que a magistrada julgou pendente de demonstração e que serviu de fundamento para a decisão de improcedência da monitória. Cabe lembrar que a parte autora, instada a se manifestar pelo despacho de Id 116061011, requereu a designação de audiência de instrução para a tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, contudo, seguiu, imediatamente após essa manifestação, a prolação da sentença, ou seja, a magistrada olvidou seu despacho de intimação e o pedido expresso da autora. A produção de prova oral, conforme solicitada, revela-se essencial ao julgamento e de extrema relevância, uma vez que permitirá ao magistrado obter elementos fundamentais para o seu convencimento quanto ao fato de que o réu, ora apelado, tinha conhecimento da existência dos honorários contratuais. Não havendo tais esclarecimentos, impossível se constituir a certeza necessária para um julgamento condenatório. Ao julgar a lide, quando ainda existem situações e fatos controversos que necessitam ser esclarecidos, a juíza de 1º grau ocasionou verdadeiro cerceamento de defesa que torna nula a sentença de primeira instância, como bem tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ora, r. julgadores, a magistrada a quo baseia sua decisão de antecipar o julgamento do mérito no princípio da livre apreciação das provas e na afirmação do caso em tela tratar-se, supostamente, de mera análise documental, todavia, referida decisão acabou por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as testemunhas indicadas pela parte apelante são de essencial importância para o deslinde da controvérsia. Pode se observar que não há sustentáculo jurídico capaz de fundamentar o indeferimento da oitiva das testemunhas do apelante. Ressalta-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade e validade de produção de provas pelas partes, desde que estas não sejam ilícitas, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Ainda a respeito da prova testemunhal, prevê o código de ritos no art. 442: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. No presente caso, a ação monitória foi instruída com início de prova escrita que emprestou verossimilhança às alegações aduzidas na inicial, contudo, diante da oposição de embargos à monitória, se instituiu controvérsia quanto ao fato do apelado ter tido ou não ter tido conhecimento prévio da existência de honorários contratuais, o que vem influir diretamente na convicção do magistrado quanto à existência de boa-fé. A falta de exaurimento da produção probatória pela apelante acarreta, sem dúvida alguma, prejuízo à defesa, o que faz da sentença NULA DE PLENO DIREITO. Nestes termos, ao antecipar o julgamento, quando ainda havia necessidade e de produção de provas para esclarecimento dos fatos, o Juízo de 1º grau agiu em latente cerceamento de defesa padecendo de nulidade a sentença porquanto é nítida a afronta ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A questão aqui debatida encontra-se amplamente pacificada pelos Tribunais Pátrios, como pode se observar nos seguintes arestos, in verbis: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA INSUFICIENTE. QUESTÕES RELEVANTES DE FATO CONTROVERTIDAS. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Havendo fatos controvertidos na lide ainda não dirimidos, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos, sobretudo considerando que, na sentença, ressaltou-se, de um lado, ser prescindível a dilação probatória, mas, de outro, que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora. No caso, as provas requeridas, especialmente a testemunhal, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório. Não bastasse isso, é patente a nulidade da sentença também por não ter julgado o pedido reconvencional formulado pela apelante. Na verdade, sequer foi realizado juízo de admissibilidade da reconvenção para verificar se ela preenche as condições gerais e específicas da ação. Logo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para saneamento e dilação probatória, bem como análise da reconvenção. (TJ-SP - AC: 10066393920188260114 SP 1006639- 39.2018.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/07/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019) Nestes termos, não tendo sido oportunizada a produção probatória requerida que, conforme se fez demonstrar, revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento de fatos controversos, latente o cerceamento de defesa, padecendo de nulidade a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. 4. DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Dando continuidade à análise de questões processuais que colocam em xeque a validade da sentença, proferida em julgamento antecipado do mérito, passa-se a expor o comportamento contraditório manifestado pela Juíza de base na condução do processo. Examinando-se os autos, constata-se que, após o exercício do contraditório por meio da oposição de embargos à monitória e impugnação aos embargos, o Juízo da 1ª Vara Cível, verificando a existência de controvérsias fáticas, intima as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (Despacho – Id 116061011). A parte autora, ora apelante, manifestou-se na petição de Id 116904513 requerendo que fossem analisadas provas documentais e arquivos de áudio, já juntados aos autos, bem como fosse deferida a produção de prova oral, a saber, a tomada de depoimento do réu e a oitiva de testemunhas ali indicadas. Sucede que, após esta manifestação, o Juízo a 1ª Vara Cível, mesmo na pendência do esclarecimento de controvérsias fáticas – como assumido na própria sentença – decide antecipar o julgamento do mérito e indefere o pleito autoral com base na ausência de provas. Referido comportamento revela-se nitidamente contraditório, uma vez que, a princípio, o juiz demonstrou o entendimento de que ainda haviam controvérsias fáticas pendentes de esclarecimento – quando intima as partes para dizerem se pretendem produzir novas provas sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra – contudo, logo em seguida, adianta o julgamento do mérito, cessando prematuramente a fase instrutória, alegando que a controvérsia gira sobre matéria exclusivamente de direito. Outra explícita contradição diz respeito ao fato da magistrada ter indeferido a produção de provas pleiteadas pela parte autora, aplicando a sistemática do julgamento antecipado do mérito, decidindo, contudo, que não merece provimento o pleito autoral com base na pendência de esclarecimentos, isto é, na ausência de provas do alegado. Sabe-se que o ordenamento jurídico proíbe a figura da venire contra factum proprium que é uma vedação decorrente do princípio da confiança e que vem justamente homenagear os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. O comportamento contraditório se apresenta como um tipo de ato abusivo de direito. A Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança e legitimamente criada nas relações jurídicas, em que não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de uma regra de coerência, por meio da qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra expectativas, indo contra aquela conduta tomada em primeiro lugar. Portanto, o venire contra factum proprium, significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Em caso muito semelhante ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se posiciona quanto ao comportamento contraditório praticado pelo julgador, especificamente em como foi realizada a condução do processo no tocante à produção de provas, decidindo então pela nulidade da sentença. Segue a transcrição integral da ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUIZ. Cuida-se de apelações contra sentença de parcial procedência proferida em demanda indenizatória, na qual a autora objetiva reparação pelos danos sofridos em decorrência de atropelamento perpetrado pelo coletivo da ré. Assiste razão à autora. Isso porque a sentença julgou procedente apenas os danos morais, julgando improcedentes os demais sob a fundamentação de ausência de provas. Em rápida análise, verifica-se que a sentença é incoerente e contraditória, pois, de um lado, deixa de apreciar o pedido de produção de prova pericial, que é pertinente à elucidação dos fatos no presente caso, em especial no que concerne aos danos estéticos e ao pedido de pensão vitalícia, e, por outro lado, julga improcedente os pedidos por ausência de provas, em claro prejuízo à autora. Noutro ponto, o magistrado afirmou que o laudo médico elaborado nos autos do processo de nº 0160776-53.2017.4.02.5151 juntado aos autos não poderia ser usado como prova emprestada, eis que a parte ré não teria participado do processo. Contudo, deixou de determinar a produção de prova pericial requerida pela parte autora para comprovação dos fatos alegados na inicial. Nesse ponto, cumpre destacar que a máxima venire contra factum proprium impede que uma mesma pessoa, em momentos distintos, adote dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. Ademais, a proibição de comportamento contraditório também é aplicável ao juiz, conforme apontam os Enunciados 375 e 376 do FPPC. Nitidamente, há um comportamento contraditório do julgador, uma vez que silenciou quanto ao pedido de produção de prova pericial para comprovação dos danos sofridos pela autora e julgou improcedentes os pedidos de danos estéticos e de pensão vitalícia por ausência de provas, em evidente contradição. Acrescente-se que o juízo a quo, ao julgar a causa sem que a parte autora pudesse produzir as provas requeridas com relação à matéria controversa, impediu este Tribunal do conhecimento da tese da procedência ou improcedência do pedido. Precedentes do e. STJ e deste e. TJRJ. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APL: 02101315220178190001, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 13/04/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Importante destacar que o nemo venire contra factum proprium se aplica a todos os participantes do processo, portanto, também alcança os órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, foram redigidos os enunciados 375 e 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, transcritos abaixo¸ in verbis: 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais) 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (Grupo: Normas fundamentais) Requer, portanto, seja declarada a nulidade da sentença por manifestar um comportamento nitidamente contraditório nas decisões que remetem à ausência de necessidade de produção de provas e à improcedência dos pedidos por ausência de provas. DO MÉRITO 5. DA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO QUANTO AO CRÉDITO DEVIDO AO CAUSÍDICO QUE ATUOU NA AÇÃO ORIGINÁRIA DO PRECATÓRIO É sabido que o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei Federal nº 8.906/94), em seu art. 22, caput,2 assegura que, em razão da prestação de serviços, serão devidos honorários convencionados, lhe dando caráter de direito autônomo, ou seja, com plena possibilidade de ser requerido em juízo. No mesmo sentido, o art. 233 do aludido Estatuto dispõe acerca dos honorários de sucumbência, também em caráter de direito autônomo do advogado que venha a ser procurador da parte vencedora na lide. Com efeito, ainda que os honorários contratuais tenham sido convencionados entre duas partes, é certo que, havendo terceiro, atuante na relação processual, com pleno conhecimento da existência da obrigação contratual – como demonstra o instrumento público que contém previsão expressa de sua reserva – estando ele em posse da coisa alheia – qual seja o montante devido a título de honorários contratuais – é ele quem há de ser demandado. É o caso dos autos. Para tanto, necessário destacar que, de modo diverso do disposto na sentença, o réu tinha o devido conhecimento da necessidade de reserva de honorários contratuais, uma vez que este contratou intermediadora para o negócio jurídico que lhe assegurou a informação (cujo depoimento fora dispensado pelo juízo de primeiro grau), bem como houve por prever expressamente na escritura pública de cessão de créditos a reserva dos honorários advocatícios, os quais, de modo diverso da sentença, não foram distinguidos se contratuais ou sucumbenciais, como se vê (Id 111644339): Importa repisar, então, que, como disposto no art. 23 do EOAB, os direitos aos honorários de sucumbência são direitos autônomos do advogado, ou seja, não poderiam, em momento algum, ser objeto de avença entre o Sr. José Carlos e a F de A S Campos Sociedade Individual de Advocacia. Isto porque tais honorários constituem obrigação direta instituída entre a parte vencida na ação originária – qual seja, o Município de São Luís – e a sociedade autora, ora apelante. É de fácil e inafastável constatação que o Sr. José Carlos, então cedente, não possuía, à época, a faculdade de dispor de créditos sobre os quais não ostentava titularidade alguma, quais sejam os honorários sucumbenciais. Portanto, estes sequer precisavam ter sido objeto de destaque porque são valores inscritos no precatório separadamente, devidos a pessoa diversa e alheia à obrigação principal. Desse modo, por ser a única conclusão lógica, a menção feita na escritura pública diz respeito aos honorários contratuais, desde muito pactuados entre o Sr. José Carlos e a Brandão, Gomes e Oliveira Advogados Associados, trazidos em contrato colacionado aos autos, aos quais a magistrada de base também houve por desconsiderar, ainda que diante da possibilidade de produção de prova testemunhal do Sr. José Carlos para cessar quaisquer dúvidas, que fora indeferida. É certo, ainda, que a escritura pública, conforme disposto no art. 288 do Código Civil4 , revestida das devidas solenidades, como assim o é no caso concreto, se torna eficaz em relação a terceiros. Acrescenta-se, ainda, que corrobora tal disposição o art. 129 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)5 . Desse modo, manifesta-se legítimo interesse, razão para que esta sociedade apelante venha pleitear judicialmente que a sociedade apelada observe a reserva de honorários que lhe foi imposta em instrumento público. Torna-se, ainda, impossível requerer tal montante diretamente do Sr. José Carlos, uma vez que este, de boa-fé, realizou cessão de créditos com o devido zelo a fim de que os honorários contratuais deste causídico fossem preservados, o que ainda assim não veio a ocorrer. Frisa-se que eventual cobrança direta ao Sr. José Carlos, além de indevida, viria por ferir a razoabilidade, uma vez o montante devido a título de honorários contratuais perfaz o valor de R$ 152.798,92 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) – referentes a 20% (vinte por cento) do valor bruto percebido pelo réu, que ofereceu em contrapartida ao Sr. José Carlos, conforme disposto no instrumento público, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Desse modo, é devida a cobrança em face da Sociedade Advocatícia ora possuidora de montante que não lhe é devido, ainda que o destaque dos honorários contratuais não tenha sido requerido nos autos do Precatório nº 009547/2021 (0001348- 68.2021.8.10.0000 – Id 111644371). Frisa-se que a possibilidade de juntada de contrato de prestação de serviços nos autos de precatório para fins de destaque, como previsto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) é justamente o que se diz: uma possibilidade. É equivocada, portanto, a sentença que atribui, ao que é faculdade do advogado, a natureza de um dever, eis que inexistente a obrigação de colacionar aos autos de precatório comprovação de negócio jurídico para que se atribua ciência deste ao réu/apelado. Este já era há muito ciente, já que, desde o ato solene de cessão de créditos, teve conhecimento da existência da relação e das obrigações assumidas no que diz respeito aos honorários convencionados. Desse modo, requer o provimento deste recurso a fim de que a sentença seja reformada para determinar que o Apelado venha a pagar a quantia de R$ 152.798,92 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizada, que é devida ao Apelante, em razão de comprovado conhecimento deste em relação à reserva de honorários contratuais no bojo de escritura pública de cessão de créditos. 6. DA NULIDADE DA CESSÃO A NON DOMINO Na remota hipótese de se considerar que houve boa-fé por parte do apelado, ainda assim, ele não poderia se beneficiar dos honorários contratuais que são de titularidade da BRANDÃO, GOMES E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e que, portanto, não poderiam ter sido cedidos pelo Sr. José Carlos. Há época da cessão, o Sr. José Carlos, suposto cessionário, já não detinha a titularidade da quota, inscrita em precatório, que corresponderia ao valor dos honorários contratuais. Isso porque desde 21 de maio de 2009 referido direito foi transferido à BRANDÃO, GOMES E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Não sendo, aquele que cedeu, o legítimo titular do bem cedido, a situação acarretará a nulidade absoluta da cessão, ou, ao menos, a sua total ineficácia perante o real titular do direito. A conclusão é lógica haja vista que não é possível dispor daquilo que não se tem, sendo pacífica a jurisprudência pátria quanto a nulidade dos efeitos operados pela disposição de bem ou direito realizada a non domino. Segue ementa de julgado em que foram aplicados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso da venda ou cessão a non domino o negócio jurídico é considerado nulo porque nitidamente é juridicamente impossível o seu objeto. É inconcebível para o direito que pessoa não titular de determinado bem possa dele dispor livremente em seu próprio benefício. O ato de dispor é prerrogativa conferida ao proprietário, somente a ele, nos termos do art. 1.228 do Código Civil que disciplina: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Importa frisar, ainda, que no caso de nulidade do negócio jurídico a situação deve ser restituída ao estado em que se encontrava antes da negociação, ou seja, o bem cedido deve retornar ao seu titular. Para isso, tanto faz a boa-fé do adquirente/cessionário, o direito institui norma de proteção ao interesse do proprietário que foi lesado, ao passo que autoriza àquele que se sentir prejudicado pela declaração de nulidade do negócio jurídico o uso das vias legais para pleitear indenização. Por todo o exposto, a sentença de todo modo deverá ser reformada. O Juízo de 1º grau se fundamenta na boa-fé do cessionário, quando, para o direito, já se demonstrou ser irrelevante tal fato, razão pela qual é impreterivelmente nula a cessão, pelo menos na parte que abarca o valor dos honorários contratuais. 7. DOS PEDIDOS Nessas condições, requer o apelante que esta Egrégia Corte, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para: a. cassar a sentença em face da ausência de designação de audiência de conciliação, do cerceamento de defesa e por nela se revelar um comportamento contraditório, declarando-a nula. b. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que esse venha designar data para a realização da audiência de conciliação e instrução, na qual deverá ocorrer a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora. c. Subsidiariamente, pede seja reformada a sentença para rejeitar os Embargos Monitórios e julgar procedente a Ação Monitória uma vez que se fez demonstrar que o apelado tinha ciência da existência do ajuste entre o cedente e seu advogado que, inclusive, foi mencionado expressamente na Escritura Pública de Cessão de Crédito, bem como por ser irrelevante a boa-fé do cessionário, uma vez que o negócio jurídico é nulo na parte em que envolveu valores de titularidade de terceiro (cessão a non domino). Nestes termos, pede deferimento. Conforme reiteradamente pleiteado pelo apelante ao longo da fase postulatória e saneadora, houve manifestação expressa de interesse na realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código Fux. A ausência de designação da referida audiência, sem qualquer das hipóteses legais de dispensa (art. 334, § 4º), configura violação ao contraditório e à cooperação processual, maculando o processo de nulidade. Trata-se de fase obrigatória no procedimento comum, especialmente quando requerida expressamente por uma das partes. Violação, também, ao direito à ampla defesa e à produção de provas. A controvérsia nos autos não se limita a questão de direito, como erroneamente entendeu o juízo de raiz. A dúvida central — se o apelado tinha ou não conhecimento da obrigação de reservar os honorários contratuais ao advogado originário da causa — é questão de fato que necessita de instrução probatória, conforme demonstrado pela própria fundamentação da sentença que reconheceu ausência de comprovação, mas indeferiu a produção de prova oral solicitada. A sentença deve ser anulada. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Anulo a sentença do juízo de raiz. Retorno dos autos à instância de origem para realização da audiência de conciliação. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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