Josiane Vargas Machado x Banco C6 S.A.
ID: 300841118
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 14ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5033711-52.2024.8.21.0019
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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EDUARDA VIDAL TRINDADE
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5033711-52.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO:
Alienação fiduciária
RELATORA
: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
APELANTE
: JOSIANE VARGAS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(…
Apelação Cível Nº 5033711-52.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO:
Alienação fiduciária
RELATORA
: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
APELANTE
: JOSIANE VARGAS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960)
APELADO
: BANCO C6 S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS).
Capitalização de juros.
Possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (art. 5º), presente inclusive o RE n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - REsp n. 973.827/RS.
Comissão de permanência.
É permitida sua cobrança desde que contratualmente prevista, de forma exclusiva para o período da inadimplência, não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e/ou multa. Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. Precedentes desta Corte. Porém, no caso concreto, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato bancário, e não tendo sido de qualquer forma demonstrada sua incidência, resta prejudicada a análise de tal ponto.
Da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC).
Ausente cobrança no contrato. Recurso prejudicado no ponto.
Compensação
e/ou
repetição simples.
Cabível
caso
verificada a cobrança de valores indevidos.
Descaracterização da mora e tutela provisória.
Depende do reconhecimento de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO NAQUILO QUE ESTÁ A CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL.
Do prequestionamento.
Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE imPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório.
JOSIANE VARGAS MACHADO
ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO C6 S/A, na qual foi prolatada sentença julgando improcedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação.
A sentença recorrida assim decidiu:
"(...) Isso posto,
JULGO IMPROCEDENTE
a ação revisional ajuizada por
JOSIANE VARGAS MACHADO
contra
BANCO C6 S.A.
, relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.
(...)" -
evento 23, SENT1
.
Em suas razões (
evento 31, APELAÇÃO1
), o apelante requer a reforma da sentença para:
limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil;
vedar a capitalização de juros;
excluir a comissão de permanência ou, alternativamente, limitá-la ao patamar da taxa média de mercado, não superior à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa moratória;
vedar a cobrança das taxas/tarifas bancárias;
autorizar a compensação/repetição em dobro dos valores pagos a maior; e
reconhecer a descaracterização da mora e conceder a tutela provisória para manter-se na posse do bem e vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e/ou protesto de títulos, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Apresentadas contrarrazões (
evento 32, CONTRAZ1
), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
II – Fundamentação.
Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo, tornando-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e/ou “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Do(s) contrato(s) objeto de revisão.
Trata o presente feito de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – cédula de crédito bancário nº AU0001102722, relativa ao veículo Chevrolet Onix 1.0, placas RGA0A56, celebrado pelas partes em 02.04.2024. O valor financiado foi de R$48.223,93, a ser adimplido em trinta e seis (36) parcelas mensais e sucessivas de R$1.814,08. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,74% ao mês e 23,01% ao ano (
evento 15, ANEXO4
).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Cabível a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso concreto, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a
Súmula n. 297
: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.
(...). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50004499820168210017, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Mostra-se vedado ao juízo a revisão ex officio de cláusulas inscritas nos contratos bancários (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Tema 36; Súmula nº. 381).
2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
(...). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50005537320228216001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
(...). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50555939520228210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)
Dos juros remuneratórios.
No que diz com a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal
1
.
Tal questão também foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com fundamento inclusive no referido paradigma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente
a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares
, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares
. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. (...)
2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082248220228210041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 20-07-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50046983020238210023, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 28-07-2023)
Além disso, para que a taxa contratada de juros remuneratórios possa ser considerada porventura abusiva e procedida sua limitação/revisão, deve-se analisar as peculiaridades da hipótese concreta, para tanto observando-se fatores tais como custo de captação dos recursos,
spread
da operação, relacionamento mantido com o banco, risco envolvido na operação, garantias ofertadas, com a situação da economia à época da contratação, sempre ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4-
Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas
. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (23,01% a.a.), que se encontra aquém da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25,45% a.a.)
2
,
diante desse contexto do caso presente não se mostrando abusiva
, motivos por que restam mantidos os juros remuneratórios pactuados.
Da capitalização de juros.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) -
reedição da Medida provisória nº 1963-17/2000, de 31/03/2000
- e a Medida Provisória nº 2.172-32 (art. 4º) estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano - tal é cabível desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido -, o que não restou afastado com o advento da Lei n. 10.406/2002, descabendo também aplicar-se, em casos como o presente, a Lei de Usura ou a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a respeito da alegada inconstitucionalidade na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, tal diverge da orientação traçada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão vem assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Ademais, no que diz com a ADI 2316-1, ainda se encontra suspenso seu julgamento junto ao E. Supremo Tribunal Federal quanto à liminar pleiteada, não se podendo, pois, considerar inaplicável ao caso concreto o disposto na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (art. 5º).
Nesses termos, ao menos por ora, descabe considerar-se a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (art. 5º) inconstitucional.
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que:
“Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
3
.
Cabe destacar que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
No caso concreto, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, bem como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais,
restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada.
Da comissão de permanência.
Correta a incidência de comissão de permanência, em caso de mora, desde que haja previsão contratual expressa - sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, seu valor não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
Nesse sentido, as seguintes Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 30
: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294
: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472:
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No mesmo sentido, entendimento deste Colegiado:
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...) 5.
Permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que prevista expressamente no contrato e sua incidência limitada aos parâmetros estabelecidos nas Súmulas 30 e 472 do STJ
. 6. (...). RECURSO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70062673348, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 18-12-2014)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. (...)
5. A cobrança da comissão de permanência pode ser realizada de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado seu montante na forma da Súmula 472 do Egrégio STJ.
(...). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50059829520218210006, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. (...).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ESTANDO CONTRATUALMENTE PREVISTA, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVE SER APLICADA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE FORMA NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA OU CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 E DO RESP PARADIGMA Nº 1.063.343-RS DO STJ.
(...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50555939520228210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)
Porém, no caso concreto, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato bancário, e não tendo sido de qualquer forma demonstrada sua incidência, resta prejudicada a análise de tal ponto.
Da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC).
Segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça
em sede de julgamento de incidente repetitivo (REsp n. 1.251.331/RS),
em contratos bancários celebrados antes de 30.04.2008 (pois nesta data deixou de vigorar a Resolução CMN 2.303/96) é válida a pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, qualquer delas podendo ser afastada se demonstrado consubstanciar-se vantagem exagerada por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
A partir de 30.04.2008 (início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007), a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Assim, em casos como o presente, deve verificar-se se existe eventual abusividade em sua cobrança, para tanto
utilizando parâmetros objetivos de mercado
, ou seja, analisando se os valores da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) estão em harmonia com o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou se o superam expressivamente, caso em que serão considerados abusivos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a incidência da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), e, não havendo previsão das mesmas no contrato bancário, resta prejudicada a análise de tal ponto.
Da compensação e repetição do indébito.
Caso verificada a cobrança de valores ilegais e/ou abusivos, faz-se necessária a compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito que possibilite a compensação, cabível a repetição, de forma simples, dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento injustificado.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO.CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001.PREQUESTIONAMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.1.(...) .2.
Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS)
3. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 713.310/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...)
3. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
(...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082221220218210021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC. (...)
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
(...). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50183647420228210010, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 19-12-2022)
No caso concreto, no entanto, em razão da manutenção do pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos em favor do autor.
Da descaracterização da mora e da tutela provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (
REsp 1.061.530/RS
, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber:
a)
que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
b)
que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e
c)
sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Logo, para que seja cabível a tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
E também desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL, DESDE QUE AS ALEGAÇÕES ENCONTREM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O DEVEDOR EFETIVE O DEPÓSITO REGULAR DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS, DJE 10/03/2009). 2. AUSENTE COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53869694420238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-12-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre a consumidora e a instituição financeira, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência. 2. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e nas Súmulas de números 382, 530 e 539, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53876094720238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-12-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53828893720238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 13-12-2023)
Não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (23,01% a.a.), que se encontra aquém da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25,45% a.a.)
4
,
diante desse contexto do caso presente não se mostrando abusiva.
Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.
Dessa forma, diante da ausência de abusividade(s) nos encargos previstos para a normalidade, não se afasta a mora do devedor, e, por conseqüência, descabida a concessão da tutela provisória.
Inovação recursal.
Tendo em vista a diferenciação existente nos fatos geradores das diversas taxas/tarifas bancárias, deixo de conhecer da apelação no que diz com o pedido de afastamento da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação de bem, por se tratar de inovação recursal, já que não houve pedido fundamentado e específico a tal respeito na petição inicial, mas, tão somente, em sede de apelo.
Do prequestionamento.
No que diz com
prequestionamento
, saliento que ao julgador compete manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, porém, obrigatório analisar exaustivamente todos os dispositivos apontados pelas partes – desnecessário o prequestionamento expresso de dispositivo(s) legal(is), bastando a análise da matéria (prequestionamento implícito)
5
.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, em decisão monocrática, conheço parcialmente do apelo, e nesta parte nego provimento.
IV - Da sucumbência.
Ante o resultado do julgamento, e levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para o valor total de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil/2015
6
, devendo a parte demandante arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, E NESTA PARTE NEGO PROVIMENTO nos termos acima expostos.
D.L.
1. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
3. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, Dje 24/09/2012.
4. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
5. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Esta Corte já pacificou o entendimento, segundo o qual, não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto do recurso especial pelo Tribunal de origem, ou seja, o prequestionamento implícito da questão federal suscitada. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a inépcia da inicial não pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sobretudo quando não oportunizada à parte regularizá-la ou emendá-la, como na presente hipótese se evidencia. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1007092/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) ///// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A pretensão de rediscussão da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084758432, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-03-2021) ///// EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO MODIFICATIVO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O FIGURINO LEGAL DO RECURSO INTERPOSTO. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50052475420218210041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 16-12-2022)
6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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