Processo nº 0000230-37.2020.8.18.0140
ID: 335077723
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000230-37.2020.8.18.0140
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000230-37.2020.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAU…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000230-37.2020.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ELIZIARIO JOSE DE MOURA NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, visando à reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, especificamente para que seja valorada negativamente a circunstância judicial relativa à conduta social do acusado, sob a alegação de que este seria contumaz violador da norma penal, com base em consulta ao sistema PJe de processo anterior extinto pela ocorrência da prescrição punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível valorar negativamente a conduta social do réu, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento na existência de ações penais extintas e em condenações que não configuram reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse recursal do Ministério Público encontra-se presente, uma vez que a discussão sobre a dosimetria da pena possui repercussão jurídica relevante, especialmente por envolver pena privativa de liberdade, cuja gravidade e consequências demandam correta individualização. 4.A conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com seus antecedentes criminais. 5.A utilização de processos penais em curso, extintos pela prescrição ou sem trânsito em julgado, para valorar negativamente a conduta social, encontra vedação expressa na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Condenações criminais com trânsito em julgado, que não sejam aptas a configurar reincidência, somente podem ser consideradas na dosimetria a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar conduta social ou personalidade, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.077 do STJ. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite valorar negativamente a conduta social com fundamento em condenações pretéritas que não caracterizam reincidência, nem em ações penais extintas, sob pena de violação dos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. 8.Dessa forma, correta a sentença ao afastar a valoração negativa da conduta social do acusado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Tema Repetitivo nº 1.077; STJ, AgRg no HC n. 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1767696/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019; STJ, HC n. 693.321/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 729.275/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desemb. Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 31.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença que condenou Eliziário José de Moura Neto, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa (Id. 25042810), fixando-se o regime inicial aberto, pena esta que restou, desde logo, substituída por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 43, inciso IV, e 46, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais (Id.25043367), o Parquet requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, com a consequente majoração da pena imposta ao acusado, mediante a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social. Em contrarrazões recursais (Id.25043371), o Apelado pugnou pelo : a) o não conhecimento do recurso dada a ausência de interesse recursal. b) No mérito, o recorrido confia que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negue provimento in totum ao recurso de apelação do Ministério Público. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id.25653612), manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação . É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Da Preliminar de Ausência de Interesse Recursal A defesa suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que, ainda que haja eventual provimento do recurso ministerial quanto ao pleito de majoração da pena, isso não traria repercussão prática significativa, não interferindo, portanto, no resultado da condenação. Sem razão. O interesse recursal do Ministério Público resta plenamente evidenciado, na medida em que discute elemento diretamente relacionado à dosimetria da pena — matéria que, por si só, é suficiente para caracterizar interesse jurídico na interposição do recurso. Isso porque, ainda que a diferença eventualmente apurada seja quantitativamente reduzida, trata-se de pena privativa de liberdade, cuja gravidade e repercussões são inquestionáveis, sendo juridicamente relevante qualquer acréscimo ou ajuste em seu quantum. Portanto, a preliminar de ausência de interesse recursal não merece prosperar, razão pela qual a rejeito. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO A acusação pleiteia a reforma da sentença, no tocante à dosimetria da pena, para que seja considerada desfavorável a circunstância judicial relativa à conduta social do acusado, sob a alegação de tratar-se de contumaz violador da norma penal, conforme verificado pelo Ministério Público em consulta ao sistema PJe, nos autos do processo nº 0000005-59.2018.8.18.0084. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). No caso dos autos, no que se refere à conduta social, cumpre destacar que, nessa circunstância, deve o julgador analisar os elementos que indiquem a inadaptação ou, ao contrário, o bom relacionamento do agente perante a sociedade na qual está inserido. Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: “(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”. Em relação à conduta social, o magistrado a quo adotou a seguinte fundamentação para não valorá-la negativamente: “Afigura-se irrelevante, para a composição da reprimenda penal, a conduta social do acusado”. Pelo que consta da sentença, verifico que não assiste razão ao Apelante. A conduta social diz respeito ao grau de reprovabilidade do comportamento do agente, ou seja, à intensidade da censura que recai sobre sua conduta no meio social. Ora, o fato de o apelado responder a outros processos criminais, inclusive aquele indicado pela acusação, no qual, após análise dos autos, verifica-se que houve extinção da punibilidade em 11/4/2024, relativamente ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, com trânsito em julgado em 8/5/2024, ainda que tenha havido condenação, não constitui fundamentação idônea para a valoração negativa de sua conduta social. Isso porque tal circunstância encontra óbice na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como na orientação firmada por aquela Corte Superior, em sede de julgamento representativo da controvérsia (Tema Repetitivo nº 1.077), que fixou a seguinte tese: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. DESVALOR DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ REVISTA, EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA- BASE. 1. Quanto à personalidade, esta não pode ser valorada negativamente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. 2. "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido"( RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/5/2016). 3. A utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para negativar a conduta social era admitida porque os antecedentes judiciais e os antecedentes sociais se confundiam na mesma circunstância, conforme o art. 42 do Código Penal, anterior à reforma de 1984. Essa alteração legislativa, operada pela Lei n. 7.209/1984, especificou os critérios referentes ao autor, desmembrando a conduta social e a personalidade dos antecedentes. Cumpre observar que esse tema possuía jurisprudência pacificada no âmbito da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admitiam a utilização de condenações com trânsito em julgado como fundamento para negativar não só o vetor antecedentes, como também a conduta social e a personalidade. No entanto, após o julgamento do HC n. 366.639/SP (DJe 05/04/2017), a Quinta Turma passou a não admitir a utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para fins de negativação da conduta social. A mudança de orientação adotada pela Quinta Turma deste Tribunal Superior, consoante a compreensão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, incrementa significado ao disposto no art. 59 do Código Penal, na medida em que torna a conduta social melhor concretizável, com locus específico. Assim, em melhor atenção ao princípio da individualização das penas, as condenações com trânsito em julgado, não utilizadas a título de reincidência, não podem fundamentar a negativação da conduta social e da personalidade. Precedente recente da Sexta Turma ( REsp 1760972/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 4/12/2018). 4.Agravo regimental não provido. (Grifos nossos). (STJ - AgRg no REsp: 1767696 DF 2018/0245054-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 15/02/2019). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO . INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. 5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa. (Grifos nossos). ( HC 693.321/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MOTIVOS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. A circunstância judicial relativa à conduta social do agente, por se referir a seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua interação com outros indivíduos, não pode ser negativada em razão dos antecedentes criminais. 3. Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Desse modo, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Teresina, 16/07/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear