Processo nº 0803535-40.2024.8.20.5106
ID: 290863143
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0803535-40.2024.8.20.5106
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803535-40.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ROMULLO MARCIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JÚ…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803535-40.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ROMULLO MARCIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JÚNIOR CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29555820) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29278080): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II). PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DO APELANTE DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CREDIBILIDADE E FÉ PÚBLICA DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS EM GERAL. PRECEDENTE DO STJ. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PRESCINDÍVEL NO CASO. IDENTIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS PRELIMINARES. NO MÉRITO, PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA O REGIME INICIAL SEMIABERTO E OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por RÔMULLO MARCIEL DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró que o condenou à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal por três vezes, em continuidade delitiva (furto qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça do apelante; (ii) preliminarmente, o pleito do apelante de recorrer em liberdade; (iii) a alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido ilegal; (iv) a suposta quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos; (v) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente; (vi) no mérito, o pedido de fixação da pena no mínimo legal, com a alteração do regime inicial para o aberto; (vii) subsidiariamente, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução penal. 4. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não superadas as razões de sua clausura, a manutenção de sua prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade são justificadas. Precedente do STJ. 5. O ingresso dos policiais no domicílio do acusado foi autorizado pelo morador, segundo alegado pelo delegado em juízo. Embora o acusado haja dito, na audiência de instrução, que foi violentado pelos policiais e que eles ingressaram em sua casa sem seu consentimento, essa declaração se encontra isolada no processo e não é coerente com o que o próprio acusado havia dito na audiência de custódia, quando afirmou que não havia sido violentado e que sua prisão fora tranquila, bem como não mencionou qualquer violação a seus direitos ou invasão a seu domicílio. Ademais, salvo prova em contrário, o depoimento em geral de agentes policiais merece credibilidade e fé pública. Precedente do STJ. 6. Conquanto os bens furtados apreendidos na casa do acusado não hajam sido devidamente lacrados, não há de se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que não houve qualquer demonstração de adulteração das provas colhidas, Princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ. 7. O reconhecimento fotográfico realizado com uma das vítimas, embora irregular, é corroborado por imagens de câmeras de segurança e comprovantes de transferência bancária em nome do acusado. Não havendo dúvida, por parte da vítima, quanto à identidade do acusado, o reconhecimento fotográfico é prescindível. Precedente do STJ. 8. A pena não deve ser fixada no mínimo legal, haja vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). 9. Em razão da presença de vetor judicial valorado negativamente, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto mesmo com a pena sendo inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 10. A circunstância judicial desfavorável obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, III, e 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCrim n.º 0107182-25.2024.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Câmara Criminal, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC n.º 871.984, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no HC n.º 737.535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.039.175, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp n.º 2.031.916, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n.º 721.963, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC n.º 653.871, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no HC n.º 850.753, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 5º, XI, LV, e LVI, da CF; 157, 158-A, 226 e 400 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 30195697). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Acerca da suposta violação aos arts. 5º, XI, LV e LVI, da CF, o recorrente alega que este Egrégio Tribunal não observou os direitos à inviolabilidade do domicílio, à inadmissibilidade de provas ilícitas e ao devido processo legal. Todavia, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido quanto a esse ponto. No que tange ao alegado malferimento ao art. 157, do CPP, a parte recorrente sustenta que o ingresso de policiais em sua residência teria ocorrido sem autorização judicial e à revelia de situação de flagrante delito, o que configuraria ofensa ao mencionado dispositivo legal, por importar em ilicitude da prova obtida. Sobre a matéria, o acórdão recorrido consignou o seguinte: 19. Na audiência de custódia (ID. 121969742, processo apenso n.º 0802367-73.2024.8.20.5600), realizada na presença de Defensor Público, o próprio apelante afirmou que não sofreu nenhuma violência e que a prisão foi tranquila. Além disso, ele não mencionou qualquer violação ou ingresso dos policiais em seu domicílio sem sua permissão. 20. Na mesma linha, em seu depoimento em juízo (ID. 28183598), o delegado Paulo Torres de Oliveira aduz que havia mandado de prisão e, embora não houvesse mandado de busca e apreensão específico, os policiais souberam que havia bens da vítima na residência do apelante e, ao chegarem lá para prendê-lo, falaram com Rômullo, que colaborou com eles e lhes autorizou a entrada na casa, ocasião em que apreenderam os bens que foram posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Nota-se que havia fundada suspeita para o ingresso na residência que foi confirmada pela presença dos bens furtados no local. 21. A tese de que os policiais teriam invadido o domicílio do apelante contradiz o relato deste dado na audiência de custódia. 22. Vale ressaltar que em outro ponto o apelante também contradisse seu relato anterior dado na audiência de custódia. Na audiência de instrução (ID. 28183599), Rômullo alegou que sua prisão teria sido efetuada de forma violenta, o que não é coerente com seu depoimento na audiência de custódia e vai de encontro ao laudo pericial realizado logo após sua prisão, o qual constata a ausência de qualquer sinal de lesão corporal (ID. 28183490, p. 11). 23. Como se vê, a alegação de que a busca e apreensão domiciliar não teria tido a autorização do apelante se encontra isolada no processo e em contradição com o depoimento de um policial e com o relato do próprio recorrente em audiência de custódia. É inverossímil que o apelante tenha sido coagido a permitir a entrada dos agentes policiais em sua casa, violentado ao ser preso e decidido, mesmo assim, relatar o exato oposto disso na audiência de custódia. 24. Destaco que, ainda que houvesse nulidade na busca e apreensão, a absolvição do apelante não seria consequência automática, uma vez que o acervo probatório do processo é farto mesmo se forem desconsiderados os bens apreendidos na residência do recorrente, tendo em vista as provas orais, as imagens de câmeras de segurança que registram o apelante levando os bens das vítimas, comprovantes de transferências bancárias relativos às hospedagens e cadastro do apelante na plataforma Booking.com. Diante desse contexto, observo que o ingresso da força policial na residência do recorrente ocorreu diante de fundadas suspeitas, corroboradas pelo relato prestado em juízo pelo delegado de polícia responsável pelo caso (Id. 28183598), segundo o qual o próprio recorrente colaborou com as autoridades e autorizou o acesso ao imóvel. Na ocasião, foram apreendidos bens posteriormente reconhecidos pelas vítimas como de sua propriedade, o que reforça a existência de justa causa para a medida. Assim, verifico que o ingresso se deu com o consentimento do morador e com respaldo em “fundadas suspeitas”, aptas a afastar ilegalidade, não se verificando, portanto, violação ao disposto no art. 157 do CPP. Nesta senda, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral no RE 603616 /RO (Tema 280/STF), em que o Excelso Pretório fixou a seguinte Tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão: TEMA 280/STF – TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) No que se refere à suposta violação ao art. 226 do CPP, a parte recorrente sustenta que, em sede de apelação criminal, esta Egrégia Corte teria incorrido em equívoco ao reconhecer como regular o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado nos autos. Sobre este ponto, passemos à transcrição de excerto do acórdão objurgado: 31. A terceira nulidade suscitada pelo apelante diz respeito ao reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. 32. De fato, a vítima Joseana Maria de Oliveira Sales (ID. 28183595) alegou que o reconhecimento se deu por meio da apresentação de uma única foto do acusado, fato que torna o reconhecimento realizado irregular. 33. Por outro lado, o afastamento dos reconhecimentos realizados não possui o condão de absolver o acusado neste caso. 34. O apelante é acusado de ter furtado, em datas distintas, três vítimas com o seguinte modus operandi: segundo a denúncia, o acusado, por meio de plataformas como o Booking.com e o Airbnb, entraria em contato com as vítimas para se hospedar nas casas delas, uma vez que esse é intuito das referidas plataformas. Após se encontrar com a vítima e ela lhe entregar a chave do imóvel, o acusado se tornaria locatário por um dia, pedindo prorrogação por mais um dia. Encerrada a curta locação, o acusado bloquearia o contato de telefone da vítima. Preocupada, a vítima iria até o imóvel para ver se algo teria ocorrido, mas, ao chegar lá, encontraria o lugar desocupado e com muitos bens sumidos. 35. Nesse contexto, constam do processo comprovantes de transferências bancárias do acusado às vítimas relativos às locações, bem como o cadastro do apelante na plataforma Booking.com (ID. 28183163, p. 28, 29, 35–39, 48, 51, 61–63). 36. Além disso, também há imagens das câmeras das casas das vítimas que mostram o acusado levando consigo grandes malas aparentemente pesadas (ID. 28183168, ID. 28183169, ID. 28183470, ID. 28183471, ID. 28183472, ID. 28183473, ID. 28183474 e ID. 28183475). 37. Faço menção também ao depoimento em juízo da vítima Eva Suhellem Fiminelo Braga, que disse que o porteiro de seu condomínio viu o acusado entrando e saindo do local várias vezes, fato confirmado pelas filmagens das câmeras de segurança. 38. Noto ainda que, diferentemente da vítima Joseana, as vítimas Eva Suhellem e Wilgna Vieira Galdino alegaram que o reconhecimento fotográfico se deu mediante a apresentação de mais de uma foto. Demais disso, ambas reconheceram o acusado nas filmagens das câmeras de segurança. 39. Embora a vítima Joseana tenha sido a única a afirmar que o reconhecimento fotográfico se deu por meio de apenas uma foto, destaco que a vítima teve contato visual com o acusado, uma vez que ela entregou as chaves do imóvel a ele pessoalmente e o mostrou a casa no dia da hospedagem. Diante desse cenário, observo que a materialidade e a autoria delitiva não se sustentam exclusivamente no reconhecimento fotográfico impugnado, como, ainda, por um conjunto robusto de outros elementos probatórios constantes nos autos. Sublinho, nesse sentido: os comprovantes de transferências bancárias efetuadas em favor das vítimas (ID. 28183163, págs. 28, 29, 35–39, 48, 51, 61–63); as imagens captadas pelas câmeras de segurança das residências, que registraram o acusado transportando malas (ID. 28183168, ID. 28183169, ID. 28183470 a ID. 28183475); além dos depoimentos prestados pelas vítimas, os quais corroboram a narrativa acusatória. Dessa forma, verifico que a convicção judicial se formou com base em um acervo probatório plural e idôneo, afastando-se a hipótese de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal. Destaco, nesse sentido, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado na fase policial, sem a observância dos requisitos legais, deve ser mitigado como única prova para embasar a denúncia ou a condenação. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que o reconhecimento realizado na fase policial não constituiu o único elemento de convicção para a atribuição da autoria delitiva e, por conseguinte, para a condenação do recorrente. Com efeito, o douto julgador de primeiro grau formou sua convicção não apenas com base no reconhecimento, mas também em outros elementos probatórios, conforme bem ressaltado no acórdão. Confira-se, a propósito, o entendimento do STJ a respeito destes pontos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento. 6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu, destacando de forma clara e coerente as características dos três acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim, a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse, ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.524/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por outras provas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras provas corroborativas. 6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022. (AgRg no AREsp n. 2.813.132/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento. 6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, com relação à apontada afronta ao art. 158-A do CPP, acerca de quebra na cadeia de custódia e consequente ilicitude da prova, esta Colenda Corte concluiu o seguinte: 27. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, também entendo que não deve prosperar o pleito defensivo. 28. Conquanto o delegado Paulo Torres de Oliveira tenha confirmado, em seu relato, que os bens apreendidos não foram devidamente lacrados, noto que não há qualquer evidência de adulteração nas provas. A esse propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser ônus de quem alega comprovar a adulteração de provas: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). [...] (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 2.039.175/PR, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18 de abril de 2023 e publicado em 24 de abril de 2023.) 29. Além disso, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, uma vez que é necessário que se demonstre o efetivo prejuízo a uma das partes para que a prova seja declarada nula, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha, o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. [...] (Recurso Especial n.º 2.031.916/SP, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 17 de dezembro de 2024 e publicado em 23 de dezembro de 2024.) 30. Assim, não constato qualquer nulidade na cadeia de custódia. Posto isso, a meu ver, a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido exigiria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que se mostra incompatível com a via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ, já transcrita em momento anterior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial face ao Tema 280/STF, bem como INADMITO por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
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