Processo nº 1027000-15.2024.8.26.0196
ID: 277322285
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1027000-15.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE MIRANDA MORAES
OAB/SP XXXXXX
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ADV: Alexandre Miranda Moraes (OAB 263318/SP) Processo 1027000-15.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Tosi Lupoli Justino - Vistos. Processo em ordem…
ADV: Alexandre Miranda Moraes (OAB 263318/SP) Processo 1027000-15.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Tosi Lupoli Justino - Vistos. Processo em ordem. SILVANA TOSI LUPOLI JUSTINO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais, ajuizou a presente Ação Declaratória ("cessação dos descontos da contribuição referente ao segundo vínculo") e Restituição de Valores, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, também com qualificação e representação. Pretende-se a declaração sobre a inviabilidade da cobrança dos valores para o custeio do sistema de saúde, junto ao funcionalismo público estadual em duplicidade, alegando-se que a contribuição tem como fato gerador a pessoa do contribuinte e não seus vínculos administrativos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias, e a procedência das pretensões a cessação dos descontos da contribuição do segundo cargo/vínculo público exercido, com a declaração de inviabilidade da cobrança e devolução dos valores. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 152/153). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 159/164), impugnando-a, pelo Instituto. Réplica (fls. 47/52). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...). 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Pretende-se a declaração sobre a inviabilidade da cobrança dos valores para o custeio do sistema de saúde, junto ao funcionalismo público estadual em duplicidade, alegando-se que a contribuição tem como fato gerador a pessoa do contribuinte e não seus vínculos. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a cessação dos descontos da contribuição do segundo cargo/vínculo público exercido, com a declaração de inviabilidade da cobrança e devolução dos valores. Defesa ofertada. A peça de defesa sustenta a legalidade da cobrança da contribuição para o custeio do sistema de saúde. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com restituição de valores. Vamos ao mérito. Discute-se a cobrança em duplicidade dos valores para o custeio do sistema de saúde, junto ao funcionalismo público estadual, alegando-se que a contribuição tem como fato gerador a pessoa do contribuinte e não seus vínculos. A jurisprudência vem se pacificando sobre a falta de legalidade na cobrança compulsória da contribuição para o custeio da "assistência médica e hospitalar" junto aos servidores públicos. Não somente pela falta de anuência do funcionário pela faculdade da inscrição, como também, pela usurpação de competência na fixação do sistema de saúde obrigatório, ferindo preceito Constitucional [artigo 149, parágrafo 1º], com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. É faculdade? Há competência? A ação questiona a cobrança da contribuição obrigatória para o custeio da assistência de saúde mantida pelo órgão público sobre o segundo vínculo. A Constituição Federal atribui competência exclusiva à União para instituição de contribuições sociais, da intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. E autoriza, de forma excepcional, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de regime previdenciário [artigo 40]. Na redação original do texto constitucional [artigo 149] permitia-se aos três entes da federação a instituição de contribuição para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Hoje não mais. Na atual redação do preceito [Emenda Constitucional nº 41/2003], ficou restrita a competência dos entes federativos ao custeio do regime de previdência. É o texto legal. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo" [artigo 149 da Constituição Federal]. Observando-se que a seguridade social compreende um conjunto integrado de três ações distintas e autônomas, saúde, previdência e assistência social, resta claro que Estados, Distrito Federal e Municípios somente podem instituir contribuição cobrada de seus servidores com destinação específica para a previdência social e para recebimento dos benefícios identificados [artigo 201 da Constituição]. Não está incluída na autorização constitucional a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde e revela-se admissível o controle difuso de constitucionalidade de lei e dos atos normativos, pois são inconstitucionais as estipulações estaduais que impuseram a contribuição compulsória, pela violação ao preceito [artigo 149, parágrafo 1º da Constituição Federal]. São as disposições. Decreto-lei nº 257/1970, artigo 3º ("Dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual") para o IAMSPE e Lei nº 452/1974, artigo 6º ("Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica e dá providências correlatas") para a Caixa Azul Beneficente. Observa-se a ofensa ao princípio da liberdade de associação inserta na Constituição Federal [artigo 5º, inciso XX]: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A legislação estadual coloca na condição de contribuintes obrigatórios da contribuição todos os servidores (ativos, inativos e pensionistas), independente da vontade dos servidores. Eventual contribuição instituída pelo Estado para o custeio dos serviços de saúde de seus servidores somente poderá ser descontada com a expressa anuência dos interessados. É a jurisprudência. "Policiais militares. Caixa Beneficente da Polícia Militar e Cruz Azul. Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde instituída pela Lei Estadual nº 452/74. Afronta ao artigo 149, §1º da Constituição Federal. Precedentes do STF, STJ e deste E. Tribunal. Restituição dos valores recolhidos. Cabimento. Restituição que se limita aos valores descontados após a citação. Juros moratórios. Pretensão à aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. Inadmissibilidade. Reiterados julgados desta Câmara. Ação ajuizada antes da vigência do dispositivo invocado. Recurso desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0004779-04.2008.8.26.0168, Comarca de Dracena, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desa. Luciana Bresciani, Data do Julgamento: 23/11/2011]. Cita-se também. "Constitucional. Administrativo. Servidora do Tribunal de Justiça. Pretensão ao desligamento de entidade de assistência médica, com a cessação dos descontos respectivos em seus vencimentos Adesão de caráter compulsório, criada por lei estadual para a manutenção de plano de saúde. Usurpação de competência da União. Exegese dos arts. 22, XXIII; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal. Descontos, ademais, a dependerem de anuência prévia dos servidores Incidência do art. 40, § 16, também da Carta Magna. Dispensabilidade do incidente de inconstitucionalidade, dadas as peculiaridades do caso e em face de precedente do STF. Sentença mantida. Recursos desprovidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0005852-64.2009.8.26.0236, Comarca de Ibitinga, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Ivan Sartori, Data do Julgamento: 30/03/2011]. Do mesmo modo. "Ação Ordinária. Pedido no sentido de fazer cessar contribuição compulsória, exigida de servidores estaduais para o custeio de assistência médica e hospitalar. Distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Desconto compulsório de verba destinada ao IAMSPE que não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da CF. Precedentes desta 7ª Câmara de Direito Público que se orientam nesse exato sentido. Devolução dos valores descontados somente após a citação, pois o serviço, de qualquer maneira, estava à disposição dos servidores. Recurso parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1014742-28.2015.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Data do Julgamento: 29/05/2017]. Não foi outra a compreensão expressada no controle de constitucionalidade exercido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Órgão Especial, na análise da situação [Caixa Azul - Caixa de Assistência dos Policiais Militares do Estado de São Paulo]: "Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum)". Do corpo do v. acórdão extrai-se a seguinte argumentação: "Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Concluindo, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado, em razão da criação de contribuição associativa compulsória, o que é vedada pela Constituição da República" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colendo Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 179.355-0/1-00, Des. Penteado Navarro]. Mesma linha de compreensão os Tribunais Superiores sobre a matéria, rechaçando a cobrança. No Colendo Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte entendimento sobre a matéria discutida: "Sistema previdenciário e sistema de saúde. Na ordem constitucional atual a denominada 'seguridade social' compreende a saúde, a previdência e a assistência social, sistemas que não se confundem. A Constituição cuida, em cada um deles, dos chamados 'regimes gerais', seja a Previdência Social geral, seja o Sistema Único de Saúde que não se confundem com os sistemas de previdência e de saúde próprios, mantidos pelos Estados e Municípios. Sistema próprio de previdência. A CF, no art. 149, § Iº (antes § único), permite aos Estados e Municípios instituir contribuição, a ser descontada de seus servidores, para manutenção dos sistemas de previdência e assistência social. Não permite, pois nele não mencionado, a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde. O art. 32 da LE n" 452/74, ao relacionar contribuintes 'obrigatórios', está em desalinho com a nova ordem constitucional e não foi por ela recepcionado. Sistema próprio de saúde. É licito ao Estado instituir sistema próprio de saúde para seus servidores; não pode, no entanto, cobrar deles contribuições compulsórias. A conseqüência é que os autores contribuirão para o sistema de saúde de modo facultativo, se quiserem e enquanto quiserem (...)" [REsp 1070897/SP, Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 02/02/2010] (grifo nosso). Não destoa a compreensão no Excelso Supremo Tribunal Federal, informando a impossibilidade da cobrança, com manifestação sob o regime da repercussão geral: "Contribuição para o Custeio dos Serviços de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica. Art. 85 da Lei Complementar nº 62/2002, do Estado de Minas Gerais. Natureza Tributária. Compulsoriedade. Distribuição de Competências Tributárias. Rol Taxativo. Incompetência do Estado-membro. Inconstitucionalidade. Recurso Extraordinário não Provido. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos" [RE nº 573540/MG, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 14/04/2010 e DJe-105 10/06/2010]. Pois bem, além do reconhecimento da ausência de constitucionalidade do preceito especial incidente, base da cobrança, resta inviável a duplicidade da cobrança, pois dever-se-á considerar a pessoa (funcionário), não as multiplicidades das relações existentes. Cobra-se uma vez somente pela contribuição pelo vínculo do funcionário ao sistema público, quando adere. A duplicidade da cobrança pela existência de vínculos diversos com os órgãos públicos não se sustenta. É a jurisprudência. "REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SECRETARIA DA SAÚDE, COM DOIS VÍNCULOS COM O ESTADO.... Reconhecimento, ademais, do desconto da verba de IAMSPE em apenas uma das remunerações. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento das verbas decorrentes da condenação, ressalvada a prescrição parcelar. Precedentes desta Câmara e Corte. Aplicação do que foi decidido pelo C.STF a respeito do tema 810, referente às verbas acessórias. Remessa necessária não provida" (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível 1008090-54.2018.8.26.0032, Comarca de Araçatuba, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Reinaldo Miluzzi, Data do Julgamento: 05/06/2020 e Data de Registro: 05/06/2020]. Na mesma compreensão. "RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS REALIZADOS EM FOLHA PARA O IAMSPE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SERVIDORES QUE RECEBEM DE DUAS FONTES: VENCIMENTOS/PROVENTOS E PENSÃO. A cessação dos descontos de contribuição associativa obrigatória é possível, pois a Lei Estadual nº 2.815/81, que alterou o art. 20 do Decreto nº 257/70, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Dispositivo em confronto direto com o artigo 149, §1º, e artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. No caso concreto, os servidores são descontados em duplicidade pelo mesmo serviço, já que recebem proventos/vencimentos e pensões. Sentença concessiva da segurança. Recurso desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível 1004853-12.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Marcelo Berthe, Data do Julgamento: 07/02/2020 e Data de Registro: 07/02/2020]. Do mesmo modo. "APELAÇÃO. Servidor público, com dois vínculos com o Estado. Autor titular de dois cargos (Professor e Diretor). Pretensão de suspensão do recolhimento compulsório da contribuição de 2% (dois por cento) ao IAMSPE quanto a um dos cargos. Entendimento acerca do recolhimento compulsório que já se encontra superado. Impossibilidade, outrossim, de dupla cobrança, pelo mesmo fato. Se o servidor recolhe a contribuição sobre um dos vencimentos, já lhe é garantida a posição como beneficiário do IAMSPE, anotando-se que a cobrança sobre o segundo cargo implicaria bis in idem. Hipótese que não se trata de "de custeio para formação de provento de aposentadoria e/ou futura pensão a ser deixada a algum beneficiário, mas sim para custeio da gestão participativa de assistência à saúde dos servidores". Sentença de improcedência reformada, para procedência da demanda, caso o autor venha a receber pelos dois cargos, com o realinhamento dos encargos econômicos. RECURSO PROVIDO, nesses termos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1003215-03.2019.8.26.0292, Comarca de Jacareí, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 19/11/2020 e Data de Registro: 19/11/2020]. Uma cobrança garante ao funcionário situação de beneficiário do sistema de saúde do órgão público, revelando-se abusivo o segundo recolhimento. A cobrança deve se realizar pela pessoa do funcionário público, não pelo número de vínculos. Cessada a cobrança, cabe a devolução. Para o cálculo, dos valores devidos, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). A incidência da correção monetária será mês a mês para cada cobrança/desconto, e a incidência dos juros de mora da citação válida, na ausência de solicitação administrativa, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada Este o direito. [IV] Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Decreto-lei nº 257/1970 ("Dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual"), com relevo, e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória e restituição de valores], formalizadas pela requerente SILVANA TOSI LUPOLI JUSTINO contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL [IAMSPE], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Determino a cessação dos descontos da contribuição junto aos vencimentos do serventuário público (segundo vínculo), mantendo-se e confirmando-se os limites da tutela antecipada. Caberá a devolução das contribuições realizadas (segundo vínculo), de forma simples, não dobrada, na integralidade, observada a prescrição quinquenal. Observe-se que haverá permanência da vinculação (primeiro vínculo), pois não questionada. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). A incidência da correção monetária será mês a mês para cada cobrança/desconto, e a incidência dos juros de mora da citação válida, na ausência de solicitação administrativa. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Comunicação Para ciência e averbação da decisão no prontuário (apostilamento) da parte, oficie-se ao setor de pessoal, depois do trânsito. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a
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