Processo nº 0009249-33.2016.4.01.3400
ID: 334372995
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0009249-33.2016.4.01.3400
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009249-33.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009249-33.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009249-33.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009249-33.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009249-33.2016.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público – SINASEMPU em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada contra a União Federal. O sindicato, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da Gratificação Especial de Localidade (GEL) aos servidores que laboraram em zonas de fronteira, bem como a implementação dos valores retroativos correspondentes. Requereu, ainda, que a União se abstivesse de praticar atos tendentes à exclusão da referida VPNI e de exigir sua restituição. A União apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, inadequação da via eleita para a tutela de direitos individuais homogêneos, ausência de interesse de agir quanto aos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal e limitação do número de substituídos. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da VPNI e a exigência de ressarcimento, sob o argumento de que haveria cumulação indevida com o adicional de atividade penosa. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, desistiu do pedido referente à abstenção de cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente. Sobreveio sentença que afastou as preliminares suscitadas, homologou a desistência parcial e, no mérito, julgou improcedente o pedido de restabelecimento da VPNI-GEL, ao entender legítima a conduta administrativa e inexistente o direito à percepção cumulativa da VPNI com o adicional de atividade penosa. Nas razões recursais, o sindicato apelante sustenta a legalidade da VPNI-GEL, a distinção entre esta vantagem e o adicional de atividade penosa, bem como a afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a União reitera as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, além de defender a manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009249-33.2016.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Pretende a parte apelante, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público – SINASEMPU, provimento jurisdicional para que seja restabelecido o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL), aos servidores substituídos que exerciam suas funções em localidades de fronteira, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos, ao argumento de que a supressão promovida pela Administração foi indevida. A sentença prolatada afastou as preliminares suscitadas, homologou a desistência parcial e, no mérito, julgou improcedente o pedido de restabelecimento da VPNI-GEL, ao entender legítima a conduta administrativa e inexistente o direito à percepção cumulativa da VPNI com o adicional de atividade penosa. Inconformado, o sindicato apelante sustenta, em síntese, que a VPNI não pode ser considerada incompatível com o adicional de atividade penosa, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, e que a medida administrativa de supressão da vantagem ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos servidores. Requer a reforma da sentença. Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, suscitadas pela União, foram corretamente afastadas na sentença, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos seus filiados. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA. CANCELAMENTO. ACÓRDÃO E SÚMULA DO TCU. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que declarou a ilegalidade das determinações contidas no Acórdão 2780/2016 e na Súmula 285 do TCU, bem como determinou o restabelecimento de pensão temporária cancelada pela aplicação da Súmula 285/TCU. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação (AgInt no AREsp n. 1.960.023/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Deve-se observar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício segundo a legislação em vigor na data do óbito, de acordo com o princípio do "tempus regit actum". 4. As determinações contidas no Acórdão 2780/2016 e na Súmula 285 do TCU violam o princípio da legalidade, visto que a concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58. 5. Apelação não provida. (AC 1001961-89.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LISTA E AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Cinge-se a controvérsia em dizer se a Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS) tem legitimidade ativa para apresentar ação civil pública, com a finalidade de buscar provimento jurisdicional, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de valores referentes a exercícios anteriores para os servidores associados. 2. A associação tem legitimidade para propor ação civil pública desde que comprove estar constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos direitos individuais homogêneos referidos na petição inicial. 3. A lei da ação civil pública disciplina que "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor" (art. 21 da Lei n° 7.347/1985). 4. Inicialmente, não se mostrava possível a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a compreender que "É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria" (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) 5. A sentença merece ser reformada porque a associação se encontra na condição de substituta processual, em razão da opção pela ação civil pública; 2) a associação busca a defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidor, o que é possível conforme jurisprudência dos tribunais colacionada. 6. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, tornar sem efeito a extinção processual e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado o prosseguimento do processo, com a participação do MPF (art. 5°, §1°, da Lei n° 7.347/1985). (AC 0045497-95.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL CÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 424/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO E MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato para promover a defesa de direito individual e de falta da lista de autorização dos substituídos, a jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que "é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação" (AgInt no AREsp n. 1.960.023/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. Sobre a limitação dos efeitos da decisão judicial aos servidores residentes na circunscrição judiciária de Salvador/BA, o STJ entende que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/12/2011). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.126.330/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2018 (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. No julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 424), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 06/09/2010). 4. O STJ tem jurisprudência consolidada reconhecendo que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/04/2023). Igualmente: AgInt no REsp 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). 5. Quanto à apelação da parte autora, dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 6. Considerando a complexidade da matéria e por se tratar de ação em que foi vencida a Fazenda Pública, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 7. Honorários advocatícios do item 06 majorados em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo a serem definidos na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo CPC. 8. Apelação da União Federal não provida e apelação da parte autora provida. (AC 1005530-30.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493/92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EXTINÇÃO PELA LEI 9.527/1997. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI, EM CARÁTER TRANSITÓRIO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. OFENSA REFLEXA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. O art. 71 da Lei 8.112/1990 possui eficácia limitada, de modo que a concessão do adicional de atividade penosa demanda a existência de regulamentação, sendo inviável a aplicação, por analogia, de regulamento de carreira distinta daquela ocupada pela parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; REsp 1.574.922/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/3/2017; REsp 1.617.067/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/8/2016. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493/92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório" (AgRg no REsp 1.213.965/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2014). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.034.454/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/08/2017; AREsp 994.721/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/10/2016. 4. Em recurso especial é vedado o exame de ofensa reflexa a lei ou a tratado federal, bem como de matéria constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1338038/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2013. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.572.782/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 7/11/2017.) O entendimento desta Corte Regional está alinhado ao entendimento da Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REGIÃO DE FRONTEIRA. LEI N. 8.112/90, ARTS. 70 E 71. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do pagamento de adicional de atividade penosa, pago aos servidores da Defensoria Pública da União lotados em região de fronteira. 2. Controverte-se a autoplicabilidade dos artigos 70 e 71 da Lei n. 8.112/90, a ensejar pagamento de adicional de atividade penosa aos autores, servidores da Defensoria Pública da União atuantes em área de fronteira do estado do Amazonas. 3. Segundo se extrai dos autos, os autores percebiam reportado adicional por força da Portaria GABDPGF n. 257/2016, que regulamentou, no âmbito da Defensoria Pública da União, o pagamento da vantagem. Todavia, a Portaria DPGU n. 90 de 26/1/2021, de lavra do Defensor Público-Geral da União, determinou a suspensão cautelar do pagamento de atividade penosa a que se referem os arts. 70 e 71 da Lei n. 8.112/1990, até a finalização do processo TC 028.796/2019-5 do Tribunal de Contas da União. 4. O adicional pago pelo exercício de atividade penosa, insalubre e perigosa foi instituído pela Lei n. 8.112/1990, conforme artigos 70 e 71, exige que sejam observadas as situações estabelecidas em legislação específica para o caso das atividades especiais desenvolvidas em circunstâncias adversas (insalubres, perigosas e penosas) e, para o caso do adicional de fronteira, pretendido pelos autores, é necessária a previsão regulamentar de termos, condições e limites de concessão e pagamento, sendo insuficiente o regulamento setorial da Portaria GABDPGF n. 257/2016. 5. A sentença recorrida está em harmonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do pagamento do adicional de atividade penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, que "(...) depende de termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). 6. A mesma Corte Especial, seguindo a trilha da Súmula Vinculante n. 37, tem compreendido sobre a vantagem em discussão, que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas" (STJ, AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.583.665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp 826). 7. Por se referir a caso assemelhado, aplica-se ao caso a mesma razão de decidir do Tema Repetitivo/STJ n. 974, firmado sob a seguinte tese: "a Lei 12.855/2013, que instituiu a indenização por trabalho em localidade estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem". 8. Apelação a que se nega provimento. (AC 1006839-27.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS. ART. 71 DA LEI N° 8.112/90. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE OUTRAS CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em deliberar se a parte autora, servidora publica federal do Poder Executivo, lotada no Hospital de Guarnição de Porto Velho/RO, tem direito ao adicional de atividade penosa prevista no art. 71 da Lei n° 8.112/1990, mesmo sem a devida regulamentação específica pelo respectivo Poder, e se a Portaria PGR/MPU n° 633/2010 pode ser aplicada ao caso. 2. A Lei n° 8.112/90 estabeleceu o seguinte: "Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 3. O Superior Tribunal de Justiça, o qual, além de prever que o art. 71 da Lei n° 8.112/1990 depende de regulamentação específica, também assentou o posicionamento sobre a impossibilidade de recebimento de valores retroativos a sua regulamentação, ante a ausência de disposição na Lei n° 8.112/1990 pela retroação. 4. A parte autora, servidora do Poder Executivo Federal, não tem direito ao adicional de penosidade porque, em conformidade com os julgados citados no voto: 1) não há regulamentação do art. 71 da Lei n° 8.1112/1990 pelo Poder Executivo; 2) a Portaria PGR/MPU n° 633/2010, editada pelo Ministério Público da União, não é aplicada aos servidores do Poder Executivo, sendo vedada a analogia, pois é vedada a analogia de regulamentos de outras categorias. 5. Apelação não provida. (AC 0006809-69.2014.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADICIONAL DE FRONTEIRA (ADICIONAL DE PENOSIDADE). ART. 71 DA LEI 8.112/1990. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO REGULAMENTAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para implantar nos proventos dos substituídos o Adicional de Fronteira ou Penosidade equivalente a 30%. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que não cabe a concessão de assistência judiciária gratuita a sindicatos, mesmo que sejam pessoas jurídicas sem fins lucrativos, uma vez que estes recolhem contribuições com o objetivo específico de defender os interesses de seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica (AgInt no REsp n. 1.436.582/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe de 27/09/2017). No caso dos autos, não foi acostada qualquer comprovação de que a entidade sindical esteja passando por dificuldades financeiras. Mantido, assim, o indeferimento do pedido. 3. Na hipótese em tela, a lide gira em torno do direito do servidor público federal de receber o adicional de fronteira, também conhecido como gratificação de localidade ou adicional de penosidade, com base nos artigos 70 e 71 da Lei 8.112/90. 4. De fato, há previsão para o pagamento de adicional pelo desempenho de atividades em locais considerados penosos, o que inclui áreas cujas condições de vida justifiquem tal medida ou zonas de fronteira, conforme critérios e condições a serem definidos em regulamento específico. 5. Frise-se que tal procedimento é necessário para definir quais localidades e municípios podem ser classificados como zonas de fronteira, conferindo ao servidor o direito ao adicional em questão, além de estabelecer o percentual necessário para o cálculo da vantagem ora postulada 6. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Precedentes da 1ª, 2ª e 9ª Turmas: (AC 0000508-34.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/03/2024); (AC 0046874-04.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 07/06/2021); e (AC 0005039-09.2012.4.01.4101, Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, TRF1 - Nona Turma, PJe 06/03/2024). 7. Além disso, o STJ adotou entendimento, em questão análoga, no julgamento dos REsp 1.612.778/RS e REsp 1.617.086/PR, ambos submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 974), de que "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem". 8. Assim, na ausência de comprovação nos autos da existência de regulamentação específica sobre o adicional de fronteira aplicável à carreira dos substituídos no momento da propositura da ação, deve ser mantida a sentença recorrida. 9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação improvida. (AC 0007795-36.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL). EXTINÇÃO PELA LEI Nº 9.527/97. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. 1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação Especial de Localidade (GEL) no percentual de 30% sobre o vencimento básico, a partir de janeiro de 2010, em razão de exercício de suas atividades em Santarém/PA. 2. A declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios implica presunção apenas relativa de veracidade (juris tantum) para a pessoa natural (art. 4º, § 1º da 1.060/50 ou art. 99, § 3º, do CPC/2015). No caso, além da falta de documentação que ateste a hipossuficiência, a parte recorrente efetuou o preparo, o que configura preclusão lógica e torna prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. 3. O art. 7º, XXIII, da CF/88, que prevê o adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas, é norma de eficácia limitada, demandando regulamentação por lei específica para produzir efeitos concretos. 4. A Lei nº 9.527/97 revogou o art. 17 da Lei nº 8.270/91, que disciplinava a GEL, sem repristinar o art. 71 da Lei nº 8.112/90, conforme o art. 2º da LINDB. 5. A ausência de regulamentação do art. 71 da Lei nº 8.112/90 inviabiliza a concessão do adicional de atividade penosa, pois esse dispositivo não estabelece critérios objetivos ou valores aplicáveis. Precedentes STJ e TRF1. 6. A criação ou alteração da remuneração de servidores públicos exige lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF/88, não sendo possível sua implementação por ato administrativo ou decisão judicial com fundamento em analogia ou isonomia. 7. A Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF vedam ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base em isonomia ou analogia com normas aplicáveis a outros órgãos, como a Portaria PGR/MPU nº 633/2010. A parte autora-recorrente não é servidor público vinculado ao Ministério Público da União, o que torna inaplicável a Portaria nº 633/2010 para sustentar o seu pedido ao pagamento de gratificação especial de localidade (GEL). 8. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 9. Os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em R$ 800,00 mostram-se adequados aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não comportando redução. 10. Apelação não provida. (AC 0003076-10.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Assim, com a extinção da Gratificação Especial de Localidade (GEL) pela Lei nº 9.527/1997, os valores então percebidos foram transformados, de forma expressa, em vantagem pessoal nominalmente identificada, de caráter transitório, fazendo jus ao pagamento como VPNI dos respectivos valores apenas os servidores que até então a recebiam e somente enquanto permanecessem na mesma localidade em que concedido o direito à GEL, tudo conforme expressamente previsto no art. 2º e parágrafos daquele último diploma legal, não havendo, portanto, base legal para novas concessões desta gratificação. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo vedada a repristinação de norma extinta ou a concessão de vantagem pecuniária sem base legal, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal previstos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o restabelecimento ou a ampliação do pagamento da GEL, ainda que sob a forma de VPNI, aos servidores que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, sendo legítima a atuação da Administração ao cessar os pagamentos indevidos, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FRONTEIRA OU DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI N. 8.112/90. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO EM CADA PODER DA REPÚBLICA. Lei n. 8.270/1991. Decreto n. 493/1992. PORTARIA/PGR/MPU N. 633/2010. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE ISONOMIA, PARA SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃOS DIVERSOS. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE GEL. EXTINÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.573/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 9.527/97. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA NOVAS CONCESSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que o art. 71 da Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o direito de servidores públicos, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, ao adicional de fronteira ou de atividade penosa, é norma de eficácia contida ou limitada, por pressupor prévia regulamentação dos termos, condições e limites para sua concessão, adquirindo exequibilidade tão somente com a expedição do regulamento específico que funciona como condição suspensiva da execução da norma legal, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos em cada um dos Poderes da República, conforme competência privativa do poder regulamentar em cada um deles, razão pela qual, sob pena de ofensa ao quanto disposto na Súmula n. 339/STF (Súmula Vinculante n. 37/STF), não é possível, a título de isonomia, determinar a adoção de legislação ou normatividade relativa a outra gratificação, conforme Lei n. 8.270/1991, cumulada com o Decreto n. 493/1992, ou, ainda, da Portaria/PGR/MPU n. 633/2010 que regulamentou os requisitos necessários para a percepção do mencionado adicional aos servidores vinculados ao Ministério Público da União e é aplicável unicamente a eles àqueles vinculados a órgão diversos para fins de concessão da benesse em testilha. 2. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1017824/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no REsp 1491890/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; TRF1, AG 0057228-06.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019; AC 0006447-04.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019; e AC 0006518-60.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2017. 3. A Gratificação Especial de Localidade GEL, instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, foi extinta pela Medida Provisória n. 1.573-7, de 2 de maio de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/97, fazendo jus ao pagamento como VPNI dos respectivos valores apenas os servidores que até então a recebiam e somente enquanto permanecessem na mesma localidade em que concedido o direito à GEL, tudo conforme expressamente previsto no art. 2º e parágrafos daquele último diploma legal, não havendo, portanto, base legal para novas concessões desta gratificação, até porque não existe direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, o que afasta a alegada inconstitucionalidade deste mencionado dispositivo legal, devendo a Administração Pública estar em conformidade com o princípio da legalidade no pagamento da remuneração de seus servidores. 4. Hipótese em que, não sendo a parte autora, que assumiu seu cargo em 21/05/2007, vinculada ao Ministério Público da União e à míngua de comprovação da existência de regulamentação, ao tempo da propositura da ação, do art. 71 da Lei n. 8.112/90 no âmbito do órgão ao qual pertence, de modo a possibilitar a verificação do cumprimento dos termos, condições e limites do adicional de fronteira pretendido, bem ainda não existindo mais base legal para a concessão da GEL, eis que expressamente extinta desde 1997, deve ser mantida a improcedência do pedido. 5. Considerando o valor dado a causa R$ 130.979,48 , não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista que devidamente observados, mediante apreciação equitativa, a simplicidade da causa e a reduzida atividade processual, nos termos do quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente. 6. Apelação desprovida. (AC 0003403-52.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE GEL. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI 9.527/97. REAJUSTAMENTO DE ACORDO COM A REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO PARA A GEL NO CÁLCULO DA VPNI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão posta nos autos se refere à atualização e implementação aos vencimentos do autor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de modo a estabelecer sua equivalência com a Gratificação Especial de Localidade - GEL, que previa o cálculo da gratificação com base no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos do servidor em exercício em zonas de fronteira ou em outra localidades cujas condições de vida o justifiquem. 2. Na esteira de precedentes deste Regional, a rubrica Gratificação Especial de Localidade GEL, instituída com a finalidade de remunerar os servidores lotados em zonas de fronteira e locais de difícil acesso, por ter sido extinta, na forma da Lei n. 9.527/1997, e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, sujeita, portanto, à atualização decorrente apenas de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não deve ter repercussão sobre outras vantagens eventualmente pagas ao servidor. Note-se que a vantagem em tela tem caráter transitório, e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, conforme disciplina o art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 9.527/1997. 3. Com a extinção da Gratificação Especial de Localidade - GEL e sua substituição pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, não encontra respaldo jurídico a pretensão autoral de percepção daquela gratificação no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos do servidor, que somente é reajustada por ocasião da revisão geral dos servidores públicos federais (AC 0000887-25.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). 4. De igual maneira, não há direito à incorporação dos percentuais relativos aos chamados Planos Econômicos aos vencimentos, proventos e pensões no serviço público. Ademais, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos se refere a não decesso nominal, não material, razão por que não há direito à repercussão dessa garantia sobre percentuais de planos econômicos. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação não provida. (AC 0003578-46.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.) Ora, como a VPNI não se reveste de natureza permanente ou incorporável, sujeita-se a absorção ou supressão quando da reestruturação da remuneração. Cumpre ressaltar que a alegação de boa-fé no recebimento da VPNI não é suficiente para assegurar a sua manutenção futura, diante da superveniência de norma legal específica que instituiu nova vantagem com fundamento similar (Lei n. 12.855/2013). O reconhecimento de direito à percepção de verba não prevista expressamente em lei, ou com base em analogia, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF e no art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o pagamento da VPNI-GEL, na forma pleiteada, carece de amparo legal após a reestruturação remuneratória promovida pelas normas posteriores. A tentativa de sua preservação encontra limitação na própria natureza transitória da vantagem, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. VPNI. LEI N. 9.527/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. LEI N. 10.475/02. POSTERIOR ABSORÇÃO. 1. A Gratificação Especial de Localidade - GEL foi instituída pelo art. 17 da Lei n. 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 493/92 e extinta pelo art. 2º da Lei n. 9.527/97, tendo sido transformada em VPNI apenas em caráter transitório. 2. Sobreveio a Lei n. 10.475/02, com reestruturação de carreiras de cargos efetivos da Justiça, e a nova tabela de vencimentos prevista na Resolução 234/02 do STF. 3. O Tribunal de origem afirmou a inexistência de decesso vencimental, o que corrobora a tese de extinção da GEL, da absorção pela VPNI e de sua ulterior eliminação, dada sua natureza transitória. Não se trata de identificar comando de absorção, mas de revisão de premissas fáticas que conduziram à não redução do vencimento. 4. Rever tal entendimento implicaria reexaminar fatos e provas, o que é defeso na via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.213.965/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014. - destaquei) Diante desse contexto, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que, conforme consignado, é incabível a cumulação, pelo mesmo servidor, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da GEL com o adicional de penosidade. Isso porque a VPNI em questão foi instituída com caráter transitório, com o objetivo de evitar a redução remuneratória dos servidores que percebiam a Gratificação por Exercício em Localidade (GEL), em razão de sua lotação em “zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem”. Assim, não se verificando ilegalidade no ato administrativo nem afronta a direito adquirido, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. CONCLUSÃO Em face de exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009249-33.2016.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL). TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. EXTINÇÃO DO DIREITO A NOVAS CONCESSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. NATUREZA TRANSITÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público – SINASEMPU contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da VPNI referente à Gratificação Especial de Localidade (GEL) aos servidores que atuaram em zonas de fronteira. Alegou-se ilegalidade na supressão da vantagem, bem como afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de restabelecimento da VPNI-GEL aos servidores não beneficiados anteriormente; e (ii) a legalidade da cumulação da referida VPNI com o adicional de atividade penosa, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. 3. Foram corretamente afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, considerando-se a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, que reconhece a legitimidade de sindicatos para propositura de ações civis públicas visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos filiados. 4. A Gratificação Especial de Localidade (GEL) foi extinta pela Lei nº 9.527/1997, sendo seus valores transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), exclusivamente para os servidores que já a percebiam à época da extinção, e apenas enquanto permanecessem na mesma localidade. 5. A VPNI-GEL possui natureza transitória, tendo sido criada com o propósito de evitar redução remuneratória imediata. A sua manutenção exige vinculação direta com a condição de lotação em localidade considerada penosa à época da percepção da vantagem. Não há base legal para novas concessões ou para sua reativação em hipóteses não previstas. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a VPNI-GEL, por ser transitória, não gera direito adquirido, nem se incorpora de modo definitivo à remuneração. Sua cumulação com o adicional de atividade penosa é vedada, pois ambos se destinam à compensação de condições adversas no exercício das funções. 7. A alegação de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica não se sustenta, pois a cessação de pagamentos sem base legal decorre da obrigação da Administração de atuar em conformidade com o art. 37, X, da CF/1988. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório extinto por lei válida. 8. A atuação da Administração, ao suspender o pagamento da VPNI-GEL fora das hipóteses legais, encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e reserva legal, sendo vedado ao Judiciário, conforme a Súmula Vinculante nº 37/STF, conceder vantagens sem previsão normativa. 9. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da VPNI-GEL. Inaplicável a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Tese de julgamento: "1. A Gratificação Especial de Localidade (GEL), extinta pela Lei nº 9.527/1997, foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de caráter transitório, sendo devida apenas aos servidores que a percebiam à época da extinção e enquanto permanecessem na mesma localidade. 2. É vedada a cumulação da VPNI-GEL com o adicional de atividade penosa, por se tratarem de vantagens de mesma natureza compensatória. 3. A cessação de pagamentos indevidos está em consonância com os princípios da legalidade e da reserva legal, não havendo direito adquirido à percepção da VPNI fora dos casos expressamente previstos em lei." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 71; Lei nº 8.270/1991, art. 17; Lei nº 9.527/1997, art. 2º e §§; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.572.782/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1.213.965/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; TRF1, AC 0003076-10.2014.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 0003578-46.2014.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, PJe 07/06/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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