Processo nº 5005458-43.2024.8.13.0515
ID: 258828808
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005458-43.2024.8.13.0515
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANDERLEIA APARECIDA SILVA BOSCO
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - PENSÕES RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI BELO HORIZONTE…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - PENSÕES RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI BELO HORIZONTE/MG CEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PIUMHI NÚMERO: 5005458-43.2024.8.13.0515 REQUERENTE(S): ANTONIO DONIZETI BORGES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO 3 - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NA DEFESA DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO à pretensão da parte autora, nos seguintes termos. RESUMO do pedido A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de pensão por morte. Na via administrativa, o requerimento do benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. A demanda não merece prosperar. Data do óbito: 17/07/2024 Data da entrada do requerimento (DER): 30/07/2024 Instituidor(a) (não é servidor público federal): LECIRDA CRISTINA DE JESUS BORGES Número de contribuições do(a) falecido(a) instituidor(a): ( x ) Igual ou superior a 18 contribuições ( ) Inferior a 18 contribuições Razão do Indeferimento: Perda da qualidade de segurada da falecida. A qualidade de dependente do requerente é fato incontroverso, tendo em vista que o autor era casada com a falecida, conforme Certidão de Casamento. A falecida verteu sua última contribuição válida em 22/07/2004 e manteve a qualidade de segurado até 15/09/2005, como o óbito ocorreu em 17/07/2024 não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. No caso concreto, a última relação previdenciária do instituidor(a) encerrou-se com último vínculo/recolhimento, tendo se exaurido, ainda, o período de graça (artigo 15 da Lei n.º 8.213/91). Em razão disso, houve manutenção da qualidade de segurado somente até 16/09/2005 Por sua vez, o óbito se deu em 17/07/2024, ou seja, em momento posterior à perda da qualidade de segurado. Assim, por ausência de qualidade de segurado ao tempo do óbito, improcede o pedido. Destaca-se que pretensa instituidora recebia BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE N° 624.328.530-1, NO PERÍODO DE 27/04/2010 ATÉ 17/07/2024, mas mesmo assim não deixou de realizar contribuições para previdência social, existem contribuições feitas na modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda em 01/02/2012 até 30/04/2012 e 01/06/2012 até 30/06/2024 que não foram consideradas. Alega a parte autora que a autarquia, na análise do benefício, fez uma exigência, da complementação da alíquota de 5% para 11% do seguinte período, 11/2023 até 06/2024, ocasião em que emitiu uma guia para pagamento no valor de R$704,36, que foi paga e que mesmo assim o requerimento administrativo foi indeferido. PRELIMINARES Por cautela, o INSS argui a prescrição quinquenal. MÉRITO. CASO CONCRETO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ANTERIORMENTE AO ÓBITO. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente no óbito, que é o fato gerador. A legislação que rege a concessão é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340, STJ). Quanto à qualidade de segurado do instituidor, o benefício é devido aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416, STJ). Por outro lado, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando deveriam ter sido arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52, TNU). A perda da qualidade de segurado ocorre após 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Esse prazo se prorroga para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, podendo ser acrescidos, ainda, 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não se aplica ao facultativo e depende da efetiva comprovação dessa condição, cabendo à parte autora demonstrar que a cessação do labor ou da atividade econômica se deu por causa involuntária, que efetivamente não está trabalhando, (formal ou informalmente, e que tentou reinserir-se no mercado de trabalho e não conseguiu (Tema 239, TNU). Já o direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas surge de forma única. Gozado tal direito por uma vez, ele se exaure. Além disso, ainda que o direito à prorrogação não tenha sito utilizado, uma vez perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Assim, tendo perdido qualidade de segurado ou já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, o segurado já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Entender de maneira diversa seria dar interpretação oposta à literalidade da lei. Qualquer das hipóteses de prorrogação do período de graça constituem exceção ao regime contributivo da Previdência Social e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp 1517010/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018) (grifos nossos) âNo caso concreto, não tendo sido preenchido o requisito basilar da pensão por morte, que é a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, é caso de total improcedência dos pedidos. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 15, 16 e 74 a 77 da Lei n.º 8.213/91, além do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS A modalidade de segurado facultativo de baixa renda com alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo foi criada para assegurar proteção de homens e mulheres pertencentes a famílias de baixa renda, sem renda própria e que exerçam atividades domésticas no âmbito de suas residências. A Lei nº 12.470/11 deu cumprimento à determinação constitucional trazida pelo art. 201, §§ 12 e 13, da Constituição Federal. A modalidade objetiva viabilizar a inclusão previdenciária daqueles que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, sem renda própria, provenientes de família de baixa renda e inscritos no CadÚnico – art. 21, §2º, II, “b” c/c §4º, da Lei nº 8.212/91). Não se trata, portanto, de substituir aquelas categorias de segurado já existentes, como o contribuinte individual, na qual se enquadram, por exemplo, diaristas, costureiros autônomos etc. (art. 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos legais são quatro: (a) ter inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal - CadÚnico; (b) ser de família de baixa renda, assim considerada aquela com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (c) não possuir renda própria; e (d) ser “dono-de-casa”/“dona-de-casa”, isto é, dedicar-se exclusivamente às atividades do seu próprio lar (trabalho doméstico no âmbito da sua residência) O primeiro requisito é o registro prévio e a atualização periódica do cadastro (de dois em dois anos), como assentado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 181, cuja tese foi assim firmada: A prévia inscrição no cadastro único, para programas sociais do governo federal - CadÚnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso ii, alínea "b", e § 4º, da lei 8.212/91), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. À necessidade de atualização periódica deve ser atribuída a mesma importância da realização do registro inicial, conforme razões lançadas naquele julgado: "(...) Além do limite de renda, a lei exige o prévio cadastro, e a exigência é muito razoável e tem razão de ser, pois é evidente que as condições socioeconômicas, que interferem no cumprimento dos requisitos e, de consequência, no direito à alíquota diferenciada, podem sofrer alterações com o passar do tempo, razão por que o Cadastro representa um critério seguro para a sua aferição, no momento em que é feito. Daí porque a obrigação acessória de inscrever-se previamente no Cadastro Único não pode ser interpretada como uma mera exigência de ordem burocrática. E mais, não pode operar efeitos retroativos, já que a lei é clara ao destinar a alíquota reduzida a quem efetivamente fez a sua inscrição e cumpriu os demais requisitos legais. E, ainda, por uma questão de administração fiscal e previdenciária, não vejo como se possa universalizar a aferição pretérita das condições socioeconômicas da totalidade dos segurados que, por espontânea vontade, ingressa no RGPS e, até em razão disso, não pode escolher quais regras vai cumprir e em que momento." Por outro lado, não se desconhece a tese firmada pela mesma TNU no Tema 285 sobre os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico, no seguintes termos: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91". Extrai-se dela, contudo, que a atualização extemporânea realizada pelo segurado deve ter sido feita antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar. O CadÚnico é um cadastro para programas sociais do Governo Federal, cujo gestor nacional é o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, não o INSS (Decreto n.º 11.016/22). Por sua vez, o cadastramento das famílias e atualização dos dados é competência dos Municípios e do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela sua integridade e veracidade. Assim, a verificação dos requisitos para enquadramento no CadÚnico não é responsabilidade do INSS, mas da Prefeitura, ou seja, não pode ser feita no âmbito da ação previdenciária. Além disso, a não percepção de renda própria é requisito indispensável para o enquadramento como facultativo de baixa renda. A respeito, no julgamento do Tema 241 a TNU fixou a seguinte tese: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea 'b', da Lei n.º 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5% COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO INTEGRAL DE RECOLHIMENTO A MENOR Em caso de invalidação/não homologação dos recolhimentos como facultativo baixa renda é possível ao segurado ou aos seus dependentes complementar as contribuições para alcançar o patamar definido no art. 21, caput e §2º, I, da Lei n° 8.212/1991, garantindo todos os efeitos previdenciários correspondentes e, inclusive, a alteração do enquadramento da condição de segurado. Assim, é possível à parte autora, querendo, a complementação da contribuição com alteração da alíquota de 5% para 11% ou 20% do respectivo salário de contribuição. A complementação necessariamente deverá abranger todas as competências não validadas, com os acréscimos legais, independentemente de decadência/prescrição, e não apenas o período necessário para a concessão/incremento do benefício, e eventual benefício a ser concedido deverá ter termo inicial dos efeitos financeiros na data da complementação das contribuições, se posterior à DER. Por força do princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS a complementação deve corresponder a todas as competências não validadas, sob pena de manipulação do esforço contributivo e consequente violação do caráter contributivo e da exigência do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS." Ora, partindo do pressuposto de que a técnica do seguro recomenda que o pagamento do prêmio anteceda a ocorrência do sinistro, não faz sentido autorizar qualquer tipo de manipulação do "pagamento do prêmio" pelo segurado. É preciso alertar sobre a possibilidade de a complementação extemporânea subverter consideravelmente o modelo securitário, haja vista o risco de o pretenso beneficiário complementar apenas o período necessário para a concessão do benefício ("por que pagar tudo antes se eu posso pagar apenas uma parte depois?"). Explicando melhor. Ocorrido o fato gerador, o mais provável é que o segurado providencie a complementação do tributo social na exata medida do necessário. Ou seja, não há como presumir a regularização integral do débito. Exemplificando: o segurado vinha pagando indevidamente a alíquota de 5% durante quatro anos consecutivos, quando então faleceu. Ora, nessa situação, provavelmente, o dependente, pretenso beneficiário de pensão, providenciará a complementação de uma única contribuição. Uma das partes da relação jurídica de proteção social (no caso, o pretenso beneficiário) possui muito mais informações do que a outra (no caso, o RGPS), e essa assimetria de informações potencializa sobremaneira a possibilidade de o beneficiário mudar seu comportamento a depender do contexto fático em que está inserido, com inegáveis impactos na forma como a previdência "seleciona" seus beneficiários. Se não houver limites para a complementação, os pretensos beneficiários terão autonomia absoluta para optar pela alíquota indevida (5%), definir o momento do requerimento do benefício e selecionar as competências que serão regularizadas (apenas os meses necessários para o deferimento do benefício). Deve-se ponderar que, ao autorizar a "tese da livre complementação" após o fato gerador, o sistema de proteção social enviará um sinal errado para a sociedade: o de que o segurado pode manipular o pagamento da contribuição. Em síntese: se o pretenso beneficiário tiver a liberdade para escolher o momento e o montante do pagamento do prêmio (contribuição), cria-se uma fissura no modelo securitário de proteção social. Obviamente, não se está afirmando que a autorização de complementação servirá como um gatilho universal para comportamentos desonestos. Apenas se está defendendo que o aval da Administração levará muitas pessoas a utilizarem essa "estratégia de planejamento previdenciário", afinal de contas as pessoas reagem a incentivos e, definitivamente, as teses de julgamento funcionam como poderosos sistemas de incentivos. Aliás, se o Judiciário concluir pela possibilidade de o segurado complementar apenas as competências necessárias para o requerimento, ele estará ratificando esse comportamento o que, eventualmente, estimulará até as pessoas honestas a praticarem o"comportamento desonesto, porém legal" em manifesta violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. É importante lembrar que o fato de o seguro social não visar ao lucro não significa o total desapego com as contas públicas e o equilíbrio financeiro e atuarial. Muito pelo contrário, a própria Constituição Federal, no art. 201, indica expressamente o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Embora não se exija uma correspondência estrita entre contribuição e benefício, há que se buscar, sempre que possível, algum grau proporcional de comutatividade entre o que se recolhe e o que se recebe, tendo em conta precisamente o caráter contributivo do Regime Geral Previdenciário e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial. Finalmente, o fato de o segurado facultativo não auferir remuneração (pressuposto de fato da filiação obrigatória) não torna facultativa a regularização do débito recolhido a menor. Apesar da facultatividade dessa espécie de segurado, a Administração tem o direito/poder/dever de condicionar o deferimento da proteção previdenciária à regularização do débito. TEM EFEITO CONSTITUTIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA COMPLEMENTAÇÃO. Uma vez complementadas as contribuições previdenciárias irregulares e desde que preenchidos os demais requisitos legais, o segurado somente terá direito ao benefício previdenciário a contar da data do pagamento da complementação das contribuições mensais. E não poderia ser diferente: sem elas - ou antes delas - nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Trata-se de fato gerador de benefício já consumado, portanto, os efeitos dessa complementação seriam apenas futuro. É esse o entendimento da TNU: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. EFEITO CONSTITUTIVO. O ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A CORRETA INTERPRETAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO NEGADO. (...) Nesse contexto, destaco que a não adoção, a seu tempo e modo, dos meios existentes para ver seu direito reconhecido – complementando as contribuições na forma devida - não pode ser suprida, agora, com a indevida atribuição de efeito declaratório à indenização efetuada. Isso porque, independentemente de ter havido a intenção inicial da parte autora em proceder à indenização, fato é que, não havendo essa, não se pode cogitar, como acima mencionado, de o período controvertido, após indenizado, gerar efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, pois até o adimplemento da obrigação, os requisitos necessários à perfectibilização do direito ao deferimento da aposentadoria não se encontram preenchidos. A efetiva indenização deve preceder à concessão da aposentadoria e não o contrário. (TNU, PUIL Nº 5021282-12.2019.4.04.7108/RS, relatora relatora: Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julado em 07/04/2022 No mesmo sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 3. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TRU 4ª, PUIL n° 0501502-17.2016.4.05.8200, rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, jul. 03/05/2018) AGRAVO. DECISÃO DO GABINETE DE ADMISSIBILIDADE DO PARANÁ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER CONSTITUTIVO DO ATO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS ATRELADOS À PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente a menor, mas a utilização das contribuições complementadas somente será possível a partir do efetivo recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo e não declaratório. 2. Aplicação do art. 49, X, b, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, pois o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de fixação dos efeitos financeiros do benefício antes da complementação de contribuições vertidas a menor, está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma de Uniformização Regional. 3. Agravo não provido. ( 5007568-49.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 19/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDENIZADA. FIXAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL NA FORMA INDENIZADA, FICANDO SUA UTILIZAÇÃO E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ATRELADAS À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 2. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ( 5000137-85.2019.4.04.7014, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/09/2020) Assim, subsidiariamente, na hipótese de preencher os requisitos legais exigidos à concessão do benefício previdenciário vindicado em juízo, requer a fixação dos efeitos financeiros partir dos recolhimentos complementares de que trata o § 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 194, III, art. 195, §5º e art. 201, caput, todos da CRFB/88, e art. 21 e parágrafos da Lei 8.212/91 e, em se tratando de pensão por morte, também os artigos 74 e 102, §2º, da Lei 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA PARA SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO INSCRITO NO CADÚNICO. A parte autora contribuiu mediante alíquota de 5% (cinco por cento) não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurada da Previdência Social. Acerca dos requisitos para a validação, deve-se observar, inicialmente, que só pode ser segurado facultativo, seja comum, seja de baixa renda, aquele que não se enquadra em nenhuma das modalidades de segurado obrigatório (art. 13, in fine, da Lei nº 8.213/91). A criação da lei, da modalidade de segurado facultativo de baixa renda não tem por objetivo substituir aquelas categorias de segurado já existentes, como o contribuinte individual, em que se enquadram, por exemplo, a profissão de diarista, costureira autônoma, etc. (art. 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91). Tem, sim, a finalidade de incluir aqueles que, antes, tinham muita dificuldade de contribuírem como facultativos no montante de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme o art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91. O dispositivo é direcionado ao(à) “dono(a)-de-casa”, isto é, àquele(a) que “se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência”, sem renda própria e proveniente de família de baixa renda, inscrita no CadÚnico – art. 21, §2º, II, “b” c/c §4º, da Lei nº 8.212/91). Como resta claro da leitura da lei, os REQUISITOS são quatro, devendo a pessoa: 1) ter inscrição no CadÚnico, que deve ser necessariamente anterior ao início das contribuições e cuja falta não pode ser suprida judicialmente, conforme entendimento uniformizado pela TRU-4ªRegião, assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REQUISITO PARA A VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NA ALÍQUOTA DE 5%. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O parágrafo 4º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que se considera família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 2. Portanto, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é um dos requisitos para a validade das contribuições na alíquota de 5%. 3. Uniformização do entendimento de que a inscrição no cadastro no CadÚnico é requisito para a validade das contribuições efetuadas na alíquota de 5%, devendo, portanto, ser anterior ao início das contribuições. 3. Incidente conhecido e desprovido. ( 5040771-78.2013.404.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 06/07/2016). (grifei). Também reconhecendo a indispensabilidade da comprovação da inscrição no CadÚnico: Enunciado FONAJEF nº 161. Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção sem exame do mérito (Aprovado no XII FONAJEF). A questão jurídica já foi posta em análise e restou assim ementada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais com fixação de tese: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O OBJETO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁLISE DO DIREITO À VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELA SEGURADA, NA MODALIDADE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, ANTES DA DATA DO REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. 2. O CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA, DESTINATÁRIO DA ALÍQUOTA DE 5%, É AQUELE QUE SE DEDICA AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA, PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E INSCRITO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, CUJA RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ART. 21, §2, II "B", E §4º, DA LEI Nº 8.212/91. 3. AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS, QUE INTERFEREM NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E, DE CONSEQUÊNCIA, NO DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA, PODEM SOFRER ALTERAÇÕES COM O PASSAR DO TEMPO, RAZÃO POR QUE O CADASTRO REPRESENTA UM CRITÉRIO SEGURO PARA SUA AFERIÇÃO, NO MOMENTO EM QUE É FEITO. 4. DAÍ PORQUE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCREVER-SE PREVIAMENTE NO CADASTRO ÚNICO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO UMA MERA EXIGÊNCIA DE ORDEM BUROCRÁTICA. E MAIS, NÃO PODE OPERAR EFEITOS RETROATIVOS. 5. FIXADA TESE JURÍDICA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181): "A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO, PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", E § 4º, DA LEI 8.212/91), E OS EFEITOS DESSA INSCRIÇÃO NÃO ALCANÇAM AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTERIORMENTE". 6. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000513-43.2014.4.02.5154, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA DE BAIXA RENDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.213/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 2. De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 3. Hipótese em que a promovente não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. 4. Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 576832 0009490-55.2014.4.05.9999, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/01/2015 - Página::49.) E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- (...)- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro atualizado no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788906-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA INSTITUIDORA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA DA INSTITUIDORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) 6. A partir da competência de janeiro de 2012, a instituidora passou a recolher contribuições, na alíquota reduzida (5% sobre o salário mínimo), na qualidade de segurada facultativa, sem renda própria, que se dedica ao trabalho doméstico no âmbito de sua família e integra família de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, inciso II, "b", da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 12.471/2011. 7. Em 2011, a Lei n. 12.470 instituiu a figura do segurado facultativo de baixa renda e previu, entre outras regras, que a contribuição por ele recolhida à Previdência Social se desse pela alíquota de 5% sobre o salário mínimo. No entanto, para qualificar-se como segurado facultativo de baixa renda, este deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: a) não possuir renda própria, decorrente do exercício de trabalho remunerado, o que afastaria a qualificação de segurado facultativo; b) a renda do núcleo familiar limitada a 2 (dois) salários mínimos; e c) inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 8. No caso em apreço, a instituidora não realizou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ato que a ela competia, nos termos da previsão contida no art. 17 da Lei 8.213/1991, a fim de permitir a verificação, pelo INSS, do cumprimento dos requisitos legais para que pudesse se filiar ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. 9. A inscrição no aludido cadastro seria necessária para se verificar: (i) se a instituidora exercia ou não atividade que determina filiação obrigatória ao RGPS, afastando-se, no caso do desempenho de trabalho remunerado, a qualidade de segurada facultativa; e (ii) se a renda do núcleo familiar da instituidora se encontrava ou não limitada a dois salários mínimos. 10. Portanto, não ficou comprovada, na espécie, a condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora à época do óbito (ocorrido em 29/09/2013), em virtude da não realização de sua inscrição no CadÚnico. 11. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais firmou a tese geral, por ocasião do julgamento do processo n. 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ (Tema n. 181), em 21/11/2018 (trânsito em julgado em 25/01/2019), de que a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. 12. De modo semelhante, a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que a qualidade de segurado facultativo de baixa renda exige, além da inexistência de renda própria e da renda familiar limitada a 2 (dois) salários mínimos, o requisito da inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Precedentes citados no voto. (...) 16. Em suma, os pagamentos das contribuições realizados pela instituidora, na condição de segurada facultativa de baixa renda, não podem ser considerados, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais para validação dos recolhimentos nessa forma legal. 17. Partindo-se da última contribuição validamente recolhida pela instituidora, na condição de contribuinte individual, relativa à competência de dezembro de 2011, verifica-se que ela conservou a qualidade de segurada até 15/02/2013, nos termos do art. 15, inciso II e §§ 2º e 4º da Lei 8.213/1991. Como o óbito da instituidora ocorreu em 29/09/2013, forçoso é concluir que ela não mais ostentava a qualidade de segurada na referida data, impondo-se, assim, seja reconhecida a improcedência do pedido. 18. Apelação a que se dá provimento. (AC 0024578-85.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2019 PAG.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6087359-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. SEGURADA BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO.REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - Ausente a inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, os recolhimentos previdenciários na condição de segurado de baixa renda (5%) somente serão passíveis de aproveitamento se houver a devida complementação para o percentual mínimo de contribuição exigido à concessão do benefício pretendido (11%). – (...) - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5184637-88.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019.) Pontua-se que as informações constantes no CadÚnico devem ser efetivamente consultadas (cabe à parte autora trazê-las aos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC), uma vez que, no mesmo, consta se a pessoa tem ou não renda própria, bem como se a renda familiar supera ou não o limite de 2 (dois) salários mínimos. A simples inscrição do CadÚnico não é prova suficiente da renda familiar, pois é admitida para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos (ou, excepcionalmente, até superior, quando “sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação” – art. 6º, §1º, do Decreto 6.135/07) ao passo que o limite para contribuir como facultativo de baixa renda é de 2 (dois) salários mínimos. Além disso, para que não passe in albis, giza-se que o CadÚnico é um cadastro para programas sociais do Governo Federal, cujo gestor nacional é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não o INSS (arts. 1º e 5º, I, do Decreto 6.135/2007). Por sua vez, o cadastramento das famílias e atualização dos dados é competência dos Municípios e do Distrito Federal (arts. 6º e 7º do Decreto nº 6.135/07), os quais são responsáveis pela sua integridade e veracidade, conforme abordagem mais detalhada abaixo. Assim, não devem ser acolhidos argumentos que pressuponham que essas responsabilidades sejam do INSS; Além da prévia inscrição no CadÚnico, há outros requisitos: 2) ser de família de baixa renda, assim considerada aquela com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos; 3) não possuir renda própria; 4) ser “dona-de-casa”/“dono-de-casa”, isto é, dedicar-se exclusivamente às atividades do seu próprio lar (trabalho doméstico no âmbito da sua residência). Entendimento que aceite como período contributivo recolhimentos realizados na condição de segurado facultativo de baixa renda, sem o preenchimento dos requisitos supracitados, viola o princípio da separação dos poderes e da prévia fonte de custeio total (arts. 2º e 195, §5º, da CRFB), pois permite a redução artificial e indevida do valor da contribuição exigida em lei (no art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91). A permissão de recolhimento de contribuição reduzida é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Diante disso, resta clara a impossibilidade, no caso concreto, de validação das contribuições vertidas pela parte autora, na condição de segurada facultativa de baixa renda. SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CADÚNICO Cabe referir-se, antes de tudo, que o CadÚnico é um importante “instrumento de gestão e implementação de políticas sociais voltadas para famílias de baixa renda, executadas pelo Governo Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios” (parte introdutória da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011), sendo utilizado por diversos programas sociais implementados pelo Governo, voltados a esse público. A sua utilização é ampla e, por tal motivo, os requisitos a serem verificados mediante consulta a tal sistema podem ser diferentes, dependendo do benefício postulado. Nesse sentido, “o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda” (art. 2º do Decreto nº 6.135/07), assim consideradas aquelas “com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo” e “a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos” (art. 4º, II, do Decreto nº 6.135/07). Veja-se: para inscrever-se no CadÚnico, a renda familiar máxima é de 3 (três) salários mínimos; já para contribuir como segurado facultativo de baixa renda, a renda familiar máxima é de 2 (dois) salários mínimos. Sendo assim, a validação de contribuições nessa condição depende de consulta aos dados constantes no CadÚnico, não apenas da simples constatação da existência de inscrição válida. Outrossim, a simples prestação de informações em entrevista não é considerada, por si só, como cadastro válido no CadÚnico. Conforme disposto no art. 2º, IX, da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011, cadastro válido é “aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no município e Distrito Federal”. Vale ressaltar, igualmente, que a entrevista é apenas uma etapa preliminar do cadastramento (integrante da fase de “coleta de dados”), que se compõe de várias etapas, conforme o art. 3º, da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011: Art. 3º O cadastramento compreende as seguintes fases: I - identificação do público a ser cadastrado; II - coleta de dados; III - inclusão de dados no sistema de cadastramento; e IV - atualização ou revalidação de dados cadastrais. A identificação do público e a coleta de dados para o CadÚnico são regulamentados pelos arts. 4º a 9º da referida Portaria. A identificação do público consiste em selecionar as famílias de baixa renda, observados os critérios estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 6.135/07 (art. 4º da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011), isto é as famílias “com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo” e as que possuam “renda familiar mensal de até três salários mínimos”. Passada essa etapa, “a coleta dos dados cadastrais será preferentemente realizada por meio do preenchimento dos formulários do CadÚnico” (art. 6º da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011). A terceira etapa consiste na “inclusão de dados no CadÚnico” (arts. 10 e 11 da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011), momento em que são digitados os dados informados pela família no Sistema do Cadastro Único, é atribuído a esta um “Código Familiar ou Código Domiciliar”, conforme a versão do sistema em utilização, e a Caixa Econômica Federal localiza ou atribui um NIS (Número de Identificação Social) para cada componente da família, o qual é pessoal e intransferível. Finalmente, tem-se a fase de “atualização e revalidação dos dados” (arts. 12 a 16 da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011), quando se verificam, junto a cada família, “todas as informações registradas no respectivo cadastro o que deve ocorrer pelo menos a cada dois anos” (art. 12, parágrafo único da Portaria), já que este é o prazo de validade das mesmas, conforme o art. 7º do Decreto nº 6.135/07. Nesse sentido, ainda que a situação familiar se mantenha inalterada, “o município e o Distrito Federal deverão realizar o procedimento da Revalidação Cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família” (art. 15 da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011). Há que se observar, ainda, a existência de causas de exclusão de pessoa da base do CadÚnico (falecimento, desligamento da pessoa da família em que está cadastrada, solicitação da pessoa e decisão judicial – art. 17 da Portaria) mesmo da própria família (falecimento de toda a família, recusa da família em prestar informações, omissão ou prestação de informações inverídicas, por comprovada má-fé, solicitação da família, decisão judicial, não localização da família para atualização ou revalidação cadastral, por período igual ou superior a quatro anos contados da inclusão ou da última atualização cadastral ou, finalmente, a família possuir renda superior à estabelecida no art. 4º, II, do Decreto º 6.135/07 – art. 18 da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011). Outrossim, cabe ao município e ao Distrito Federal responder pela integridade e veracidade dos dados das famílias cadastradas, razão pela qual, havendo evidências de omissão ou prestação de informações inverídicas, devem estes adotar as providências necessárias para apuração dos fatos e para a averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados (arts. 22 e 23, caput, da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011). E se, após isso, persistirem as dúvidas, deverá ser solicitada ao responsável pela família (RF) a assinatura de um termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens (art. 23, §1º, da Portaria/MDS nº 177 de 16/06/2011): I - relação dos componentes da unidade familiar sob sua responsabilidade que não tenham como comprovar a renda declarada; II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao gestor local do CadÚnico e do Programa Bolsa Família - PBF. Resta claro, assim, que, para o reconhecimento da condição de facultativo de baixa renda, é indispensável não apenas a comprovação da prestação das informações pelo interessado, mas também a demonstração da validade e atualidade da inscrição no CadÚnico, assim como a efetiva consulta das informações lá constantes, para verificar-se o preenchimento dos demais requisitos exigidos em lei. Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. PREQUESTIONAMENTO Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite apenas para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados. Requerimentos Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 17 de abril de 2025. SIMONE CARNEIRO CARVALHO PROCURADORA FEDERAL
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