Processo nº 5009318-06.2022.4.03.6183
ID: 262050845
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5009318-06.2022.4.03.6183
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE FERREIRA QUEIROZ FILHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009318-06.2022.4.03.6183 AUTOR: MARCOS SERGIO CAMPOS TUCUNDUVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA QUEIROZ FILHO - SP262087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009318-06.2022.4.03.6183 AUTOR: MARCOS SERGIO CAMPOS TUCUNDUVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA QUEIROZ FILHO - SP262087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCOS SERGIO CAMPOS TUCUNDUVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01.02.1988 a 01.02.1991 (Força Aérea Brasileira), de 29.04.1995 a 03.01.2000 (Viação Ferraz Ltda.), de 08.03.2001 a 12.10.2004 (Cliba Ltda.) e a partir de 09.02.2007 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole S/A); (b) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 199.116.871-0, DER em 17.03.2021), ou a partir de data posterior (mediante reafirmação da DER), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 256264812). O INSS ofereceu contestação; impugnou a gratuidade concedida, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 259485525). Houve réplica (doc. 265786510). A impugnação à justiça gratuita foi rechaçada (doc. 268460675). O autor juntou documentação adicional (docs. 316642787 e 326090275 e respectivos anexos). Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, que trata de perícias por similaridade no âmbito da Justiça Federal, o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183 foi tomado como prova emprestada para o presente caso (docs. 337370506 e 337370512). Foi expedido ofício à Viação Metrópole S/A, requisitando informações sobre os tipos de veículos em que o segurado trabalhou; resposta no doc. 345353764. Houve manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE DO INSS PARA A QUALIFICAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. O INSS não é parte legítima para responder ao pedido de qualificação de tempo especial em RPPS. A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal (que repete a redação do antigo § 2º do artigo 202), pois esta exige a efetiva contribuição do segurado e, para isso, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize a um sistema compensar-se financeiramente com o outro. Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, somente o órgão de origem é que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que, em razão disso, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento desta especialidade. Assim, curvo-me ao atual posicionamento da maioria das turmas do Tribunal Regional da 3ª Região, no sentido de que o INSS é parte ilegítima para reconhecer período especial laborado em outro regime: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. [...] VI. Apelação do autor INSS parcialmente provida. (TRF3, AC 5001688-75.2018.403.6105, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJF3 30.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO INSS.1. A matéria debatida cinge-se à análise da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a período em que o autor trabalhou como servidor público municipal, junto à Prefeitura de Parisi/SP. 2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do INSS, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, alegadamente desenvolvido entre 18.06.1972 a 19.09.1990. 3. Extrai-se de Certidão de Tempo de Contribuição, a informação de que o autor verteu contribuições por mais de 21 anos para fundo de seguridade municipal 4. Está pacificado o entendimento neste e. Tribunal, de que o INSS é parte ilegítima para figurar como requerido nas ações cujo pedido abarca período laborado em regime próprio de previdência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5009482-61.2020.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, DJF3 23.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da ontagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam. [...] VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada. (TRF3, AC 5006890-27.2017.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJF3 22.09.2020) Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária para responder pelo enquadramento do período de 01.02.1988 a 01.02.1991 (Força Aérea Brasileira), cf. certidão no doc. 256233549, p. 61: DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v.
). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em
). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 * V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. † V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. DO AGENTE NOCIVO CALOR. Nos termos do item 5 do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, os “serviços realizados em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” eram reconhecidos como insalubres, para fins previdenciários. No código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, destacou-se o calor como agente nocivo nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, desenvolvidas em “jornada normal em locais com TE acima de 28°”, cf. artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portarias Ministeriais n. 30, de 07.02.1958, e n. 262, de 06.08.1962. O Decreto n. 63.230/68, por sua vez, vinculou o agente nocivo a atividades profissionais: “indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Quadro II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Quadro II); alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha” (código 1.1.1 do Quadro Anexo I), termos reprisados nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, a exposição ao calor é aferida por critério quantitativo segundo o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28°C), e qualitativo nas hipóteses dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Já os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazem remissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), ou a taxa de metabolismo média. Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido -- termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma em graus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos sem carga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos com carga solar). Os limites de tolerância para o calor não foram modificados com a edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4. A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação). Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos. Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15. O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradictio in terminis, já que os bondes são, por excelência, meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. Note-se que a qualificação das atividades vincula-se à modalidade do transporte conduzido. A mera menção à atividade de motorista em registro na carteira profissional, sem indicação das condições em que exercida a profissão ou sem comprovação do tipo de veículo conduzido, não enseja o reconhecimento de tempo especial. [Nesse diapasão, v. TRF3, AC 0071765-90.1997.4.03.9999, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 01.09.2003, v. u., DJU 18.09.2003, p. 389: “PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] Conversão de atividade especial para comum. Ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos. [...] VII -- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, [...] de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, [...] de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, [...] e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92 [...]. VIII -- Hipótese em que o apelado apenas trouxe cópias de suas Carteiras de Trabalho para demonstração da natureza especial de atividade por ele exercida, em cujo documento apenas consta o serviço desempenhado em cada período de trabalho, sem a especificação do efetivo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa. IX -- A simples menção à atividade de motorista na CTPS, sem qualquer indicação precisa das condições em que exercida a profissão, não dá azo ao reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo necessário, ademais, a contar da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, através de SB-40 ou DSS-30, documentos também ausentes do feito. [...]”. ] DAS VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. O Decreto n. 53.831/64 apenas qualifica as atividades laborais sujeitas a “trepidações e vibrações industriais -- operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros”, com emprego de “máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto”. O Decreto n. 83.080/79, na mesma linha, somente inclui entre as atividades especiais os “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, por exposição à “trepidação”. Nos termos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (itens 2.0.0), por sua vez, o cômputo diferenciado do tempo de serviço em razão de agentes físicos pressupõe “exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”. O agente nocivo “vibrações” encontra-se previsto no código 2.0.2, no contexto de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, sem especificação de nível limítrofe. A delimitação, pelas normas de regência, das atividades que se permite sejam qualificadas em decorrência de trepidação ou vibrações impediria a qualificação dos serviços desenvolvidos noutros contextos. Ressalto que, ao contrário da disciplina dispensada aos agentes químicos, as situações de exposição aos agentes nocivos físicos, para os quais não houve estabelecimento de limite de tolerância, não foram listadas de forma exemplificativa, pois constituem propriamente requisito qualitativo para o enquadramento. Por conseguinte, mesmo ao trazer a regra do § 11 do artigo 68 do RPS (i. e. observância dos “limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista”), o Decreto n. 4.882/03 não interferiu na disciplina dos agentes físicos aferidos pelo crivo qualitativo, ante a especificidade do disposto no código 2.0.0 do Anexo IV -- o inverso se deu em relação aos agentes químicos, por conta da redação do código 1.0.0 do Anexo IV do RPS. Não desconheço, porém, que ao longo do tempo o INSS esposou interpretações distintas acerca dessa questão. Até a IN INSS/DC n. 95/03, em sua redação original, o serviço autárquico foi orientado a avaliar o enquadramento por exposição a vibrações exclusivamente pelo critério qualitativo. [Confira-se: “Art. 182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente: I -- as exposições a agentes nocivos citados neste artigo, se forem referentes a atividades não descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao Ministério da Previdência Social -- MPS, e ao Ministério do Trabalho e Emprego -- MTE; II -- o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador”. Essa orientação já constava da IN INSS/DC n. 57/01 (art. 175), da IN INSS/DC n. 78/02 (art. 183) e da IN INSS/DC n. 84/02 (art. 182). Antes disso, a IN INSS/DC n. 49/01 não continha regra específica para o agente agressivo em comento, limitando-se a referir as listas de atividades aplicáveis e os meios de prova admitidos, nos termos do já citado art. 2º, §§ 3º e 4º.] A IN INSS/DC n. 99/03 alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou o tema do artigo 182 para o artigo 174. Pretendendo abolir a aferição qualitativa, o INSS vinculou a qualificação das atividades exclusivamente à suplantação dos limites de tolerância estabelecidos pela Organização Internacional para Normalização (ISO), nas normas ISO 2631 (vibrações de corpo inteiro) e ISO/DIS 5349 (vibrações transmitidas pela mão). [In verbis: “Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização -- ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam”. Tal comando foi substancialmente mantido nas ulteriores IN INSS/DC n. 118/05 (art. 183), IN INSS/PRES n. 11/06 (art. 183) e IN INSS/PRES n. 45/10 (art. 242). O critério já então era vigente para a caracterização da insalubridade por vibrações no direito do trabalho, cf. Anexo n. 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SSMT n. 12, de 06.06.1983: “Vibrações. 1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização -- ISO, em suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. [...]”.] A subsequente IN INSS/PRES n. 77/15 esmiuçou a orientação, prescrevendo a avaliação quantitativa a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I -- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, [...] de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, [...] de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II -- a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização -- ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III -- a partir de 13 de agosto de 2014 [NB: data de edição da Portaria MTE n. 1.297, de 13.08.2014, D.O.U. de 14.08.2014, que deu nova redação ao Anexo 8 da NR-15], para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. As últimas ordenações administrativas dão a entender que o Decreto n. 2.172/97 teria extirpado o critério qualitativo de avaliação da exposição a agentes nocivos, o que, como visto, não ocorreu. Contudo, considerando que a avaliação quantitativa pode eventualmente permitir o enquadramento de atividade não contemplada pelo critério qualitativo, os atos ordinatórios exarados pelo INSS devem ser igualmente considerados. Assim, segundo a IN INSS/PRES n. 77/15, tem-se quanto às vibrações de corpo inteiro: De 06.03.1997 a 12.08.2014: Normas ISO 2631, ISO 2631-1:1985 e ISO 2631-1:1997. A primeira versão da ISO 2631 (“Guide for the evaluation of human exposure to whole-body vibration”) data de 1978, e estabeleceu, em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, os níveis de eficiência reduzida (fadiga) a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (estes com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multiplicação por 2 dos valores de fadiga). Foi suplantada pela ISO 2631-1:1985 (“Evaluation of human exposure to whole-body vibration -- Part 1: General requirements”), posteriormente cancelada e substituída, por sua vez, pela ISO 2631-1:1997, que aboliu o estabelecimento de limites gerais de exposição e é revisada com regularidade. Seguem excertos, respectivamente, do item 1 (“Scope”, “alcance”), do prefácio e da introdução da ISO 2631-1:1997: “This part of ISO 2631 is applicable to motions transmitted to the human body as a whole through the supporting surfaces: the feet of a standing person, the buttocks, back and feet of a seated person or the supporting area of a recumbent person. This type of vibration is found in vehicles, in machinery, in buildings and in the vicinity of working machinery” (“esta parte da ISO 2631 aplica-se aos movimentos transmitidos ao corpo humano como um todo por meio das superfícies de suporte: os pés de alguém em pé, as nádegas, costas e pés de uma pessoa sentada ou a área de suporte de alguém deitado. Esse tipo de vibração é encontrada em veículos, em maquinário, em prédios e nas proximidades de máquinas em funcionamento”); “For simplicity, the dependency on exposure duration of the various effects on people had been assumed in ISO 2631-1:1985 to be the same for the different effects (health, working proficiency and comfort). This concept was not supported by research results in the laboratory and consequently has been removed. New approaches are outlined in the annexes. Exposure boundaries or limits are not included and the concept of ‘fatigue-decreased proficiency’ due to vibration exposure has been deleted. In spite of these substantial changes, improvements and refinements in this part of ISO 2631, the majority of reports or research studies indicate that the guidance and exposure boundaries recommended in ISO 2631-1:1985 were safe and preventive of undesired effects. This revision of ISO 2631 should not affect the integrity and continuity of existing databases and should support the collection of better data as the basis for the various dose-effect relationships” (“por simplicidade, assumiu-se na [vale dizer, até a] ISO 2631-1:1985 que a correlação dos efeitos [das vibrações] nas pessoas em função do tempo de exposição era a mesma, independentemente dos diversos efeitos considerados (saúde, eficiência laboral e conforto). Esse conceito não foi secundado pelos resultados de pesquisas laborais e, consequentemente, foi excluído. Novas abordagens foram delineadas nos anexos. Níveis ou limites de exposição não foram incluídos, e o conceito de ‘decréscimo de eficiência por fadiga’ em razão da exposição a vibrações foi descartado. A despeito das substanciais alterações, aperfeiçoamentos e esclarecimentos nesta parte da ISO 2631, a maioria dos relatórios e estudos indica que as balizas e os níveis de exposição recomendados na ISO 2631-1:1985 eram seguros e ofereciam profilaxia adequada. Esta revisão da ISO 2631 não deve afetar a integridade e a continuidade das bases de dados existentes, e deve apoiar a melhoria da coleta de dados como base para a determinação das relações dose-efeito”); “This part of ISO 2631 does not contain vibration exposure limits. However, evaluation methods have been defined so that they may be used as the basis for limits which may be prepared separately” (“esta parte da ISO 2631 não oferece limites de exposição a vibrações. Todavia, métodos de avaliação foram definidos de forma a poderem ser utilizados como base para a elaboração desses limites, separadamente”) (trad. livre). De qualquer forma, o item 7.3 da ISO 2631-1:1997 (“Guidance on the effects of vibration on health”, “orientação sobre os efeitos da vibração na saúde”, aplicada sobretudo a pessoas em posição sentada) remete ao Anexo B, de caráter meramente informativo, onde se sugere uma faixa de precaução considerando dois critérios de relação entre tempo de exposição e aceleração média (“weighted r.m.s. aceleration”). À vista do disposto na norma de padronização mais recente, aferições efetuadas em conformidade à ISO 2631-1:1985 podem ser consideradas, mesmo já tendo esta sido rescindida. Outras normas nessa série incluem a ISO 2631-2:1989 e a ISO 2631-2:2003 (“Part 2: Continuous and shock-induced vibrations in buildings (1 to 80 Hz)”), a ISO 2631-3:1985 (revogada pela ISO 2631-1:1997), a ISO 2631-4:2001 (“Part 4: Guidelines for the evaluation of the effects of vibration and rotational motion on passenger and crew comfort in fixed-guideway transport systems”), e a ISO 2631-5:2004 (“Part 5: Method for evaluation of vibration containing multiple shocks”). A partir de 13.08.2014: Anexo 8 da NR-15, com a redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/14, combinado com a NHO-09 (“Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro”) da Fundacentro. Na redação hodierna, o Anexo 8 da NR-15 dispõe: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI [vibrações de corpo inteiro]: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. [...] 2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5. [omissis] [Elementos mínimos do laudo técnico]”. A NHO-09 define os termos técnicos pertinentes e faz remissão às normas ISO 2631-1:1997 e ISO 8041:2005. Em resumo, da conjugação da norma regulamentar com a interpretação esposada nas orientações administrativas do INSS extrai-se que o enquadramento do serviço por exposição a vibrações de corpo inteiro pode atender a dois critérios independentes: (a) o qualitativo (sempre amparado pelos decretos de regência), pelo qual se deve atentar ao contexto das atividades laborais; ou (b) o quantitativo (reconhecido pela autarquia a partir de 06.03.1997), a considerar-se, independentemente da natureza do trabalho desempenhado, a superação dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização (ISO) ou aferidos segundo sua metodologia e, a partir da edição da Portaria MTE n. 1.297/14, os constantes do Anexo n. 8 da NR-15, observadas as disposições da NHO-09 da Fundacentro. A exposição ocupacional de motoristas e cobradores de ônibus às vibrações de corpo inteiro é determinada pela conjugação de fatores como o tipo da via percorrida, a espécie e o estado de conservação da pavimentação, a existência de lombadas, a frequência e a intensidade de acelerações e desacelerações, o modelo do veículo dirigido, o tipo de assento utilizado, a carga horária de trabalho, etc. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. [Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77/15 orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: “Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I -- até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II -- a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente”.] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. (a) Período de 29.04.1995 a 03.01.2000 (Viação Ferraz Ltda.): há CTPS (doc. 256233549, p. 11 et seq., admissão no cargo de cobrador, passando a motorista em 01.05.1996) e PPP sem indicação técnica de dados ambientais (p. 33/35): A documentação referida não demonstra a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância vigentes e na forma das normas de regência. (b) Período de 08.03.2001 a 12.10.2004 (Cliba Ltda.): há CTPS (doc. 256233549, p. 11 et seq., admissão no cargo de motorista de caminhão equipamento). A empresa encontra-se inativa, cf. docs. 316643930 e 316643938. O autor juntou formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico referentes a trabalhador que desenvolvia a mesma função na empresa (doc. 316645171), que tomo como paradigma: A profissiografia denota que, no exercício da função de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, não havia contato direto com materiais contaminados. Não é devido o enquadramento. (c) Período a partir de 09.02.2007 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole S/A): há CTPS (doc. 256233549, p. 13 et seq., admissão no cargo de motorista) e PPP (doc. 326090282): O documento não demonstra a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância vigentes e na forma das normas de regência. Os intervalos indicados nos itens (a) e (c) serão reanalisados à vista da prova técnica. O laudo pericial emprestado permitiu a aferição das seguintes condições de trabalho na VIP Transportes Urbanos Ltda. (atual Viação Metrópole S/A), tomada como paradigma: Em suma, apurou-se exposição a ruído acima de 85dB(A) apenas em ônibus com motor dianteiro. Nestes, também foi constatada vibração de corpo inteiro de intensidade superior aos limites de tolerância, aferidos segundo a metodologia da ISO 2631 e suas atualizações; a partir de 13.08.2014, os limites do Anexo n. 8 da NR-15 c/c a NHO-09 da Fundacentro não foram ultrapassados. Nos ônibus com motor traseiro, os níveis limítrofes vigentes para ruído e vibração de corpo inteiro não foram superados. (i) De 29.04.1995 a 03.01.2000 (Viação Ferraz Ltda.): trata-se de empresa inativa. Na cidade de São Paulo, a Lei Municipal n. 13.542, de 24.03.2003, regulamentada pelo Decreto n. 43.908, de 02.10.2003, dispôs que "o Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no Município de São Paulo não permitirá novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota", sendo que "os veículos com motor dianteiro existentes no Sistema de Transporte Coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente". Considerando a tecnologia prevalente naquela época, é seguro presumir-se que as frotas de ônibus em circulação no município paulistano, até a data da publicação do Decreto Municipal n. 43.908/03 (i. e., 03.10.2003), ainda era majoritariamente composta de veículos com motor dianteiro. Dessa forma, o intervalo controvertido qualifica-se como tempo especial, em decorrência da exposição a ruído (de 29.04.1995 a 05.03.1997) e a vibração de corpo inteiro, pelo critério quantitativo (de 06.03.1997 a 03.01.2000). (ii) A partir de 09.02.2007 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole S/A): A empregadora informou ao juízo que o autor desempenhou suas atividades: (a) exclusivamente em ônibus com motor dianteiro até 12/2007; (b) em ônibus de modelos variados, inclusive com motor dianteiro, entre 01/2008 e 12/2009; e (c) exclusivamente em ônibus com motor traseiro, a partir de 01/2010 (doc. 345353764). É devido o enquadramento do intervalo de 09.02.2007 a 31.12.2009 como tempo especial, por exposição a ruído e vibrações de corpo inteiro. DAS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor não preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. Cumpria na DER (17.03.2021) os requisitos para a aposentação pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/07/1986 15/07/1987 FUNI ART COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA Comum Sem 1 0 15 1,0 1 0 15 13 2 01/02/1988 31/12/1990 COMANDO DA AERONAUTICA Comum Sem 2 11 0 1,0 2 11 0 35 3 01/01/1991 01/02/1991 - Comum Sem 0 1 1 1,0 0 1 1 2 4 17/10/1991 28/04/1995 VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA Especial 25 Sem 3 6 12 1,4 4 11 10 43 5 29/04/1995 16/12/1998 VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA Especial 25 Sem 3 7 18 1,4 5 1 1 44 6 17/12/1998 28/11/1999 VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 7 29/11/1999 03/01/2000 VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA Especial 25 Sem 0 1 5 1,4 0 1 19 2 8 01/11/2000 30/11/2000 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 9 01/03/2001 26/03/2001 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 0 26 1,0 0 0 26 1 10 27/03/2001 04/04/2001 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum Sem 0 0 8 1,0 0 0 8 1 11 05/04/2001 12/10/2004 CLIBA LTDA Comum Sem 3 6 8 1,0 3 6 8 42 12 01/11/2004 21/12/2004 LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO Comum Sem 0 1 21 1,0 0 1 21 2 13 07/03/2005 15/02/2006 JSL Comum Sem 0 11 9 1,0 0 11 9 12 14 02/05/2006 11/09/2006 OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA Comum Sem 0 4 10 1,0 0 4 10 5 15 09/10/2006 08/02/2007 EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 5 16 09/02/2007 31/12/2009 VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Especial 25 Sem 2 10 22 1,4 4 0 18 34 17 01/01/2010 13/11/2019 VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Comum Sem 9 10 13 1,0 9 10 13 119 18 14/11/2019 17/03/2021 VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Comum Sem 1 4 4 1,0 1 4 4 16 1) de 01/07/1986 a 15/07/1987 (FUNI ART COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA), contado como comum; 2) de 01/02/1988 a 31/12/1990 (COMANDO DA AERONAUTICA), contado como comum; 3) de 01/01/1991 a 01/02/1991, contado como comum; 4) de 17/10/1991 a 28/04/1995 (VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA), contado como especial 25; 5) de 29/04/1995 a 16/12/1998 (VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA), contado como especial 25; 6) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA), contado como especial 25; 7) de 29/11/1999 a 03/01/2000 (VIACAO CASTELO CENTRAL LTDA MASSA FALIDA), contado como especial 25; 8) de 01/11/2000 a 30/11/2000 (RECOLHIMENTO), contado como comum; 9) de 01/03/2001 a 26/03/2001 (RECOLHIMENTO), contado como comum; 10) de 27/03/2001 a 04/04/2001 (91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO), contado como comum; 11) de 05/04/2001 a 12/10/2004 (CLIBA LTDA), contado como comum; 12) de 01/11/2004 a 21/12/2004 (LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO), contado como comum; 13) de 07/03/2005 a 15/02/2006 (JSL), contado como comum; 14) de 02/05/2006 a 11/09/2006 (OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA), contado como comum; 15) de 09/10/2006 a 08/02/2007 (EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA), contado como comum; 16) de 09/02/2007 a 31/12/2009 (VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A), contado como especial 25; 17) de 01/01/2010 a 13/11/2019 (VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A), contado como comum; 18) de 14/11/2019 a 17/03/2021 (VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A), contado como comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS com relação ao pleito de enquadramento do período de 01.02.1988 a 01.02.1991 (Força Aérea Brasileira), e nesse ponto extingo o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil); no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 29.04.1995 a 03.01.2000 (Viação Ferraz Ltda.) e de 09.02.2007 a 31.12.2009 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole S/A); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.116.871-0), nos termos da fundamentação, com DIB em 17.03.2021. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 199.116.871-0) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 17.03.2021 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: de 29.04.1995 a 03.01.2000 (Viação Ferraz Ltda.) e de 09.02.2007 a 31.12.2009 (VIP Transportes Urbanos Ltda. / Viação Metrópole S/A) (especiais) P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear