Processo nº 1000606-64.2025.4.01.4302
ID: 312520812
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1000606-64.2025.4.01.4302
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA REGINA MACEDO MOURA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000606-64.2025.4.01.4302 CL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000606-64.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE PERES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 27/09/2024 (PA - ID 2171937342). Em resumo, alega ter implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, argumentando que, quando formulou o requerimento administrativo, possuía a idade mínima exigida e contava com carência/tempo de contribuição suficiente. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91. Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação. Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 21/11/1959, tendo completado 60 anos de idade em 21/11/2019. Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos. Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019. Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019. Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário. Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias. Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc. I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado. Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária. A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019. Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020). Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social. Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03). Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019). Na esfera administrativa, o INSS reconheceu na DER de 27/09/2024 o preenchimento pela parte autora de 14 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição e de 180 contribuições para efeito de carência, conforme contagem de pág. 64/65 do PA, insuficientes para a concessão do benefício. Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2171937342) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2172006060), comprova a parte autora, a princípio, o seguinte histórico de vínculos/contribuições previdenciárias: a) Período de 01/01/1997 a 30/12/2000 - MUNICÍPIO DE TROMBAS-GO (DTC - pág. 7/9 do PA; Declaração da Câmara Municipal - pág. 10 do PA; Relação das remunerações de contribuições - pág. 12/13 do PA) b) Período de 01/01/2002 a 31/12/2002 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) c) Período de 01/01/2003 a 31/05/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) d) Período de 01/04/2014 a 30/04/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) e) Período de 01/02/2016 a 31/07/2018 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) f) Período de 01/09/2018 a 27/09/2024 (DER) - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) Mandato eletivo de vereador: período de 01/1997 a 12/2000 No caso dos autos, a autora requer seja reconhecido como tempo de contribuição e carência, para fins de concessão do benefício pleiteado, o período em que ocupou cargo eletivo de vereadora municipal no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000 na Câmara Municipal de Trombas. Com a finalidade de comprovar o vínculo – ausente no CNIS da parte requerente –, a parte autora apresentou DTC emitida pela Prefeitura Municipal, informando que ocupou o “cargo comissionado” de vereador (pág. 7/9 do PA), Declaração emitida pela Câmara Municipal de Trombas-GO (pág. 10 do PA), além de Relação das remunerações de contribuições (pág. 12/13 do PA). Inicialmente, verifico a existência de inconsistências na DTC apresentada. Isso porque o documento qualifica o cargo eletivo de vereador como “cargo comissionado”. Além disso, a DTC, de modo contraditório, aponta como local de lotação da requerente a “Prefeitura Municipal”, e não a “Câmara Municipal”, sede do Poder Legislativo local. A controvérsia reside no enquadramento previdenciário do exercente de mandato eletivo no referido período. A filiação obrigatória de agentes políticos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente foi validamente instituída pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. A tentativa anterior, promovida pela Lei nº 9.506/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 351.717/PR. Assim, no intervalo pleiteado pela autora, a sua vinculação à Previdência Social só seria possível na condição de segurada facultativa. Para o segurado facultativo, o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria e carência está condicionado à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispõe o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidou o entendimento sobre o tema, nos seguintes termos: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. (PEDILEF n. 0005130-72.2011.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 16.12.2018). Analisando o caso dos autos, verifica-se que, embora a autora tenha apresentado a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida pelo Município e a declaração da Câmara Municipal, documentos que indicam o exercício do mandato de vereador, a requerente não logrou êxito em demonstrar o efetivo recolhimento das contribuições como segurada facultativa naquele período. Como o ônus da prova, neste caso, recai sobre a segurada, e não havendo nos autos comprovantes dos pagamentos, impõe-se o não reconhecimento do período de 01/01/1997 a 31/12/2000 para fins de tempo de contribuição e carência. Recolhimentos como Contribuinte Individual (Prestador de Serviço) Consta dos autos que o INSS não contabilizou para efeito de carência o recolhimento previdenciário referente à competência 09/2018, em razão de indicador de extemporaneidade (PREM-EXT), realizado pela requerente na condição de prestadora de serviço da empresa inscrita no CNPJ nº 21.278.178/0001-79. Como é cediço, o contribuinte individual é obrigado a recolher, por conta própria, sua contribuição previdenciária até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social – LCPS): Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993) (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Dito isso, registro que os recolhimentos em atraso somente poderão ser considerados para fins de carência após o primeiro recolhimento realizado sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Isso não significa que o simples atraso no pagamento da contribuição impede a sua consideração para efeito de carência. Uma vez paga a primeira contribuição tempestivamente, as posteriores são contadas para efeito de carência, ainda que recolhidas a destempo. Esse atraso, no entanto, não pode se estender a ponto de configurar a perda da qualidade de segurado, segundo os prazos no artigo 15 da Lei 8.213/91. Em outras palavras, havendo períodos intercalados de contribuições pagas tempestivamente, com outras intempestivas ou mesmo ausência de contribuições, também são consideradas para efeito de carência as contribuições pagas em atraso enquanto mantida a qualidade de segurado, formando uma série ou sequência de recolhimentos. Porém, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as competências verificadas desde essa ocasião até a imediatamente anterior à retomada da qualidade de segurado não serão somadas para carência, ainda que pagas com atraso, podendo ser contadas como tempo de contribuição se houve o desempenho de atividade que impusesse a filiação à previdência social. Além de estar em sintonia com a redação do dispositivo legal em questão, o entendimento acima privilegia a ausência de burla ao sistema na conduta do interessado, que geralmente ocorre pelo adimplemento em atraso de contribuições de competências mais antigas com vista ao cumprimento atual da carência, na iminência do preenchimento dos requisitos para o benefício. Esse entendimento está amplamente consolidado no âmbito da jurisprudência nacional, inclusive do STJ e da TNU. Como exemplo, cito o Tema 192/TNU, cuja tese firmada foi a seguinte: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Dessa forma, em relação ao contribuinte individual e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. No entanto, há uma exceção a essa regra: o contribuinte individual que, a partir de abril/2003, tenha prestado serviços a empresas (pessoa jurídica) ou por meio de cooperativas de trabalho. Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração do segurado recai sobre as empresas ou cooperativas, na condição de substitutos tributários. Nesse sentido, transcrevem-se os artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Entretanto, insta ressaltar que a benesse prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003 não aproveita ao contribuinte individual empresário que participa da administração da pessoa jurídica à qual presta serviços. Isso porque, em última análise, ele próprio é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, não podendo, portanto, se beneficiar da própria inadimplência. Logo, para o contribuinte empresário aplica-se, indistintamente, a regra geral insculpida no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual (empresária-sócia). 2. Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária, segundo dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91. 3. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedentes. 4. Ademais, nem mesmo a atividade empresarial regular da autora restou comprovada nos autos, na medida em que o próprio Contador da requerente declarou, expressamente, que ela “não auferiu rendimentos” no ano calendário de 2015 (ID 272325851 – pág. 14). 5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007669-06.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023. Grifou-se) No caso dos autos, verifico que no período de 09/2018 a autora prestou serviços à empresa MARLENE PERES DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 21.278.178/0001-79), na qual a requerente figura como sócia-administradora, conforme consulta pública realizada junto ao site da Receita Federal: Dessa forma, o recolhimento efetuado na competência 09/2018, realizado de forma intempestiva, conforme indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), não poderá ser contabilizado para fins de carência do benefício vindicado. Análise do direito: Dessa forma, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora obtém, na data do requerimento administrativo (27/09/2024), período de carência equivalente a 132 contribuições mensais e tempo de contribuição de 11 anos e 27 dias, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria postulado pela regra do artigo 18 da EC 103/2019, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/11/1959 Sexo Feminino DER 27/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/01/2002 31/12/2002 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 2 RECOLHIMENTO 01/01/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2014 30/04/2015 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2016 31/07/2018 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2018 30/09/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2018 27/09/2024 1.00 6 anos, 0 meses e 0 dias 72 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 2 meses e 13 dias 74 59 anos, 11 meses e 22 dias Até 31/12/2019 6 anos, 4 meses e 0 dias 75 60 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2020 7 anos, 4 meses e 0 dias 87 61 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2021 8 anos, 4 meses e 0 dias 99 62 anos, 1 meses e 9 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 8 anos, 8 meses e 4 dias 104 62 anos, 5 meses e 13 dias Até 31/12/2022 9 anos, 4 meses e 0 dias 111 63 anos, 1 meses e 9 dias Até 31/12/2023 10 anos, 4 meses e 0 dias 123 64 anos, 1 meses e 9 dias Até a DER (27/09/2024) 11 anos, 0 meses e 27 dias 132 64 anos, 10 meses e 6 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 1 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 106 carências). Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 8 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 105 carências). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 7 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 93 carências). Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 6 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 81 carências). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 6 anos, 3 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 76 carências). Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 5 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 69 carências). Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 8 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 57 carências). Em 27/09/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 11 meses e 3 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 48 carências). Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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