Ministério Público Do Estado Do Paraná x João Pedro Da Silva Cianca
ID: 283534452
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0021677-86.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME JUNHO ESPIGA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0021677-86.2024.8.16.0014 Processo: 0021677-86.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA, brasileiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 13.597.042-5/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob nº 102.630.889-52, nascido aos 13.11.1995 (com 28 anos de idade à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Marinez da Silva Cianca e José Maciel Cianca, residente e domiciliado na Rua Luiz Pieralise, nº 161, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas infrações capituladas no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01), artigo 330 do Código Penal (Fato 02), artigo 329 do Código Penal (Fato 03) e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 04), aplicando-se a regra do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante fatos assim descritos na denúncia (mov. 45.1): Fato 01 – Art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro – Direção Perigosa ‘No dia 07 de abril de 2024, por volta das 00h30min, policiais militares realizavam bloqueio policial (blitz) na Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, nesta Comarca, quando visualizaram o condutor da caminhonete Ford/F250, de cabine simples e cor prata, de placas AXA-2I08, sair em arrancada do Posto Alphaville, localizado na r. rodovia, no numeral 1377, há aproximadamente 100 m do local em que a equipe se encontrava, e, fazer a rotatória que dá acesso à Avenida Maria Alves Bergamo exibindo manobra perigosa, consistente em derrapar e patinar os pneus do veículo durante a curva. Em seguida, o condutor continuou em alta velocidade, sentido a Rua Luís Lerco, motivo pelo qual os policiais iniciaram seu acompanhamento tático com uso de giroflex, bem como fixaram ponto base na intersecção entre a Av. Terras de Santana e a Rua Luis Lerco, próximo à Universidade Unopar, a fim de efetuarem sua abordagem. Assim o é que, logo depois, ao avistá-lo parado no semáforo localizado em frente a r. universidade, os policiais ligaram a sirene da viatura e a posicionaram em frente a caminhonete, a fim de lhe dar voz de abordagem. Contudo, o motorista empreendeu fuga em alta velocidade pela Av. Ayrton Senna, sentido Av. Madre Leônia, convertendo à direita na Rua Luiz Márcio Moressi, quando, finalmente, na Rua Japão, próximo ao número 110, foi abordado pela equipe policial, e identificado como o denunciado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA. Ressalta-se que o denunciado estava acompanhado de uma passageira, identificada como Kenny Roberta Romão Bertolazo. Diante dos fatos, constatou-se que o denunciado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a caminhonete Ford/F250, de placas AXA-2I08, durante todo o percurso narrado acima, em velocidade incompatível com a segurança de locais com grande movimentação de pessoas, bem como nas proximidades de um bloqueio policial (blitz), exibindo, ainda, manobras perigosas, gerando, portanto, perigo de dano. Fato 02 – Art. 330 do Código Penal – Desobediência No contexto narrado acima, ainda quando estava parado no semáforo localizado em frente a Universidade Unopar, o denunciado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares, emitida através de sinais sonoros e luminosos, bem como por meio de gestos, notadamente pela Sd. Luciana dos Santos Miranda, haja vista que, quando a policial desceu da viatura para executar o ato, o denunciado novamente saiu em arrancada, jogando a caminhonete em sua direção, só não a atingindo ante sua agilidade em retornar ao veículo policial. Em razão da situação, e objetivando lograr êxito na abordagem de JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA, a policial efetuou disparos de arma de fogo na direção dos pneus da caminhonete, o que, no entanto, não foi suficiente para impedir que fugisse. Fato 03 – Art. 329 do Código Penal – Resistência Na sequência, conforme narrado no Fato 01, após perseguição policial, o denunciado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA foi abordado na Rua Japão, nº 110, nesta Comarca, e, ao receber voz de prisão, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução do ato legal, mediante violência contra os policiais, funcionários públicos competentes para executá-lo, na medida em que entrou em luta corporal com eles, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Fato 04 – Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Embriaguez ao Volante Por fim, efetuada a prisão em flagrante do denunciado, os policiais militares constataram que JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA apresentava sinais de embriaguez, tendo este confessado a ingestão de bebida alcoólica, fato este também confirmado pela passageira Kenny Roberta Romão Bertolazo. Ressalta-se que, embora ofertado o teste etilômetro ao denunciado, JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA se recusou a realizá-lo. Assim, verificou-se que o denunciado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a caminhonete Ford/ F250, de placas AXA-2I08, durante todo o percurso anteriormente narrado, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio dos sinais de embriaguez descritos no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, quais sejam, hálito etílico, desordem nas vestes, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, exaltação e fala alterada. Diante de todo o exposto, o denunciado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA foi preso em flagrante delito, e, em razão das escoriações causadas em seu rosto quando de sua contenção, foi encaminhado, primeiramente, à UPA Jardim do Sol para atendimento, e, após alta médica, à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.’ A denúncia foi recebida no dia 28 de outubro de 2024 (mov. 52.1), o réu foi devidamente citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 70.1, por meio de seu defensor constituído. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 130.1). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 134.1), pugnando pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Quanto à apenação, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pleiteou a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como aplicação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa do réu, por sua vez, ofertou alegações finais no mov. 138.1, ocasião em que, preliminarmente, sustentou a ocorrência da inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, em razão de ausência de provas a sustentar o decreto condenatório, com fundamento no artigo 386 e incisos do Código Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a conversão da pena privativa em liberdade por restritiva de direitos. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Em relação à alegação de inépcia da denúncia, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pela Defesa, razão não lhe assiste. Por força do artigo 41 do Código Processo Penal, cabe à acusação descrever, mesmo que de forma concisa, o fato tido por criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. É certo, por outro lado, que não se exige que, em sede de denúncia, o parquet demonstre exaustivamente a efetiva prática delituosa, pois para tal fim há toda a instrução processual. Inepta é a denúncia que impede a ampla defesa e o contraditório, nos termos da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO RÉU – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DENÚNCIA APTA, QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME E POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO À AMPLA DEFESA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA; (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002293-13.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.09.2024). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. DIREITO À AMPLA DEFESA ASSEGURADO. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. 3. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo dos julgados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 403.873/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Destaquei. No caso em tela, contudo, verifica-se que a peça acusatória narrou os fatos delituosos com todas as circunstâncias possíveis de serem descritas, observando-se satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código Processo Penal, não se vislumbrando no caso qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. Não obstante, a denúncia traz a qualificação do acusado, além da classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código Processo Penal. Ademais, os fatos descritos na denúncia têm suporte em elementos indiciários mínimos carreados aos autos de inquérito policial, inclusive no que diz respeito ao réu. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. b) DO MÉRITO No mais, cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passa-se ao julgamento de mérito da presente demanda. b.1) Da materialidade A materialidade do fato está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Comprovante de Pagamento (mov. 1.16); Receituário Médico (mov. 1.17, fl. 05); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.17, fls. 06 a 8); Termo de Recusa a Realização de Exame Etilométrico (mov. 1.17, pg. 07); Boletim de Ocorrência nº 2024/436158 (mov. 1.18); Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1); Filmagem da abordagem policial (mov. 89.1), bem como pelos demais depoimentos colhidos nos autos. b.2) Da autoria Da prova oral produzida: O réu JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA, ao ser interrogado em sede judicial, negou os fatos a ele imputados na denúncia, aduzindo que (mov. 129.1): (...) naquela data, estava no Posto do Alphaville com a Kenny, mas não chegou acelerando a caminhonete, e a Kenny disse que tomaria uma ‘saideira’. Não estava tomando cerveja, somente entrou no posto. Viu a blitz sendo montada nas proximidades da entrada do Alphaville e, por isso, disse à Kenny para irem embora. Não efetuou a rotatória fazendo ‘gracinhas’ nem acelerando, dirigiu-se sentido Super Muffato, entrou em outra rotatória e, quando parou no sinaleiro, um veículo apareceu ‘dando cavalo de pau’, cruzou a sua frente e desceu uma mulher apontando uma arma de fogo. Ato contínuo, ouviu um disparo e a situação saiu de controle. Como ficou apavorado, acelerou e saiu. Todavia, diminuiu a aceleração, passou em frente à sua casa e ingressou na Rua Japão para levar a Kenny para a casa dela. Na sequência, uma viatura cercou o seu veículo, mandou colocarem as mãos na cabeça e assim o fizeram. Após, foram retirados do veículo e colocados deitados no chão. Logo depois, chegou a viatura que havia efetuado o disparo anteriormente. Apesar de estar amarrado, o policial começou a lhe agredir, desferindo chutes, questionando se havia drogas na caminhonete. Naquele dia, consumiu bebida alcoólica no almoço somente, porém não o fez no posto. Pagou somente uma cerveja para a Kenny no posto. Não teve qualquer alvoroço ao sair do posto de combustível. Não conhecia os policiais que realizaram a abordagem. A sua caminhonete é antiga e o barulho é próprio dela, não tem qualquer modificação. O giroflex da viatura que fez a abordagem inicial não estava ligado, o qual foi acionado somente após o disparo. Como os fatos foram muito rápidos, ficou apavorado e saiu com o veículo. A Kenny havia bebido naquela noite. Posteriormente, foi abordado por uma viatura da ROTAN, desceu da caminhonete junto com a Kenny e, logo depois, chegaram os policiais da abordagem inicial. Não ingeriu bebida alcoólica à tarde ou à noite. Não dispensou nada pela janela do veículo. Somente ofereceram o exame do bafômetro quando estava na UPA. Após ser abordado, desceu do veículo e chegaram outras viaturas. (...) O policial militar MARCO ANTONIO JOVEDY TRINDADE, em Juízo, declarou que (mov. 129.2): (...) estavam na localidade cumprindo uma ordem de serviço proveniente do 5º Batalhão, a fim de coibir direção perigosa e perturbação do sossego público, pois algumas pessoas se aglomeravam no posto de combustível e perturbavam o sossego dos condomínios vizinhos. Assim, por vários dias, foram montados bloqueios no local e abordavam os veículos por amostragem. Na data, saiu do posto de combustível uma caminhonete F250, de cor prata, mediante arrancada brusca, exibindo manobra perigosa e proibida em local aberto à circulação, porquanto fez a rotatória do posto e, em 180º pegou a Avenida Maria Alves Bergamo, patinando os pneus. Tal fato causou euforia nas pessoas ficando evidente que o condutor queria se exibir. Dessa forma, embarcou na viatura policial, deslocando-se pela Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, fixando-se um ponto base na intersecção entre a Avenida Terras de Santana e a Rua Luis Lerco. Logo na sequência, viram a caminhonete que cometera a infração de trânsito, subindo a Rua Luis Lerco, em frente à UNOPAR. Naquele momento, a viatura já estava com o giroflex ligado. Estava conduzindo a viatura caracterizada, com o giroflex e a sirenes ligados, e parou em frente à caminhonete. Quando a policial Luciana desembarcou da viatura para efetuar a abordagem, o motorista do veículo acelerou contra a viatura e quase a atropelou, empreendendo fuga pela Avenida Ayrton Senna. Assim, efetuou a irradiação da ocorrência, pedindo apoio a todas as viaturas que estavam nas imediações para realizar a abordagem do veículo. Posteriormente, foi realizada a abordagem da caminhonete na Rua Japão, desembarcando um homem e uma mulher. A mulher que estava no banco do passageiro prontamente acatou todas as ordens emanadas. Determinou que ambos colocassem as mãos na cabeça e virassem de costas para o veículo. O acusado compreendeu a ordem, mas decidiu desobedecer, razão qual foi dada a “voz de prisão”, a qual foi oposta por ele. Para dar cumprimento à prisão, o réu precisou ser subjugado, na medida em que foi necessário colocá-lo ao chão para imobilização, causando-lhe lesões leves na região da face. O réu foi encaminhado à UPA para atendimento médico e, quando recebeu alta, foi oferecido o bafômetro, sendo-lhe esclarecidas as consequências penais e administrativas caso o fizesse, contudo, o acusado optou por não fazer o teste. Dessa forma, foram feitos as notificações e o auto de constatação e o acusado foi encaminhado para a delegacia. A policial Luciana efetuou um disparo na região frontal do veículo, que acertou no para-choque, quando ela havia desembarcado e o condutor da caminhonete avançara contra ela. Ao receber a ‘voz de prisão’, o réu começou a se debater e a resistência foi oposta contra si pessoalmente. O acusado também desobedeceu e dissimulou dizendo que não sabia o que estava acontecendo. O denunciado estava com os olhos vermelhos, odor e hálito etílicos, agressivo, com as vestes desorganizadas, arrogante e desobediente. Na abordagem inicial, parou a viatura policial de frente com a caminhonete do réu. Na segunda abordagem, determinou que o acusado saísse do veículo com as mãos na cabeça e virasse de costas, mas ele não obedeceu, enquanto a passageira obedeceu prontamente a ordem. Após a primeira abordagem, o acompanhamento tático cessou nas proximidades do Super Muffato, cerca de dois a três quilômetros de distância. Na primeira abordagem, parou a viatura policial cerca de cinco metros de distância da caminhonete, já com a sirene e giroflex ligados. O escapamento da caminhonete estava aberto, razão pela qual fazia muito barulho, sendo possível identificá-la a maiores distâncias, cerca de uma quadra. O posto de combustível estava bem movimentado próximo às 00h30min. A blitz estava sendo realizada a uma distância de cem metros do posto de combustível, sendo possível vê-la deste local. (...) No mesmo sentido, a policial militar Luciana dos Santos Miranda disse que (mov. 129.4): (...) naquela data, estavam em Operação Blitz, que costumeiramente ocorre naquele local, quando visualizaram uma caminhonete saindo do posto fazendo manobras. Assim, optaram pela abordagem, todavia, deslocaram-se pela rua de cima, a fim de acessar a Rua Luís Lerco. No momento da abordagem, o réu estava no sinaleiro e desceu da viatura, porém, ele arrancou a caminhonete em cima. Quando o outro policial percebeu que seria atropelada, ele gritou para que entrasse na viatura. Assim, realizou um disparo no para-choque do veículo, solicitaram apoio e entraram em perseguição. Somente conseguiram realizar a abordagem na Rua Japão. O acusado atravessou vias preferenciais e sinaleiros, bem como transitou na contramão. O réu estava acompanhado de uma outra mulher, a qual de pronto acatou a ordem de abordagem, saiu do carro e deitou no chão. O acusado dispensou objetos pela janela no trajeto. O réu resistiu à prisão, investindo contra o outro policial. O réu estava com odor etílico e com falas desordenadas. A primeira abordagem ocorreu na Avenida Terras de Santana, quando o acusado arrancou com a caminhonete contra si, quando o Sargento gritou e entrou no veículo, que já estava com a porta aberta, quando efetuou o disparo. A equipe estava parada no semáforo da UNOPAR do Shopping, enquanto o acusado estava subindo a via. Não sabe como o disparo atingiu o para-choque do veículo. Na abordagem somente estava a sua equipe, mas não sabe quantas viaturas e policiais chegaram depois. (...) Por fim, a testemunha a Kenny Roberta Romão Bertolazo relatou que (mov. 129.3): (...) estava com o réu, à tarde, em um churrasco na casa de um amigo e, depois, foram ao Posto do Alphaville. No horário do almoço haviam ingerido bebida alcoólica, enquanto no posto o PEDRO pegou uma bebida para ela, mas ele já tinha parado de beber fazia algum tempo. Pararam no posto para ver como estava o movimento antes de ir embora e começaram a montar uma blitz subindo a rotatória do posto. Logo depois, decidiram ir embora e pediu uma carona ao PEDRO, pois ele não estava embriagado. Assim, desceram a rotatória sentido UNOPAR, por onde seguiram. Quando pararam no sinaleiro da UNOPAR do Catuaí, uma viatura se aproximou, ‘deu um cavalinho de pau’ e já disparou contra a caminhonete. A princípio, não entenderam o que estava acontecendo e somente percebeu que era a Polícia quando foram abordados posteriormente. Diante do susto, o PEDRO se evadiu da viatura, saindo em sentido contrário. Na sequência, seguiram o caminho até a sua casa, inclusive passaram em frente ao condomínio onde ele mora, mas acharam que estava tudo bem. Todavia, nas proximidades do condomínio dele, outras viaturas os alcançaram e abordaram. Dessa forma, o PEDRO parou a caminhonete e colocou as mãos para fora, assim também o fez, sendo ambos colocados deitados no chão. O PEDRO foi encaminhado à UPA e depois levado à delegacia. O PEDRO não resistiu contra o policial, sendo algemado logo após sem colocado no chão. O policial que efetuou a abordagem inicial desferiu alguns socos no PEDRO, quando já estava algemado. A policial feminina foi quem efetuou o disparo. Na primeira abordagem, os policiais não mandaram parar ou descer do carro e a viatura não estava com a sirene nem o giroflex ligados. A policial já desceu do veículo disparando contra o para-choque da caminhonete, perto da placa, foi quando o PEDRO acelerou. (...) Essas foram as provas colhidas em Juízo, o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que passo analisar os fatos narrados na denúncia. 2.1) Com relação ao delito de direção perigosa, capitulado no artigo 311 da Lei nº 9.503/1995 (Fato 01): Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou a conduta típica e antijurídica narrada na denúncia. Consoante se infere dos autos, na data de 07 de abril de 2024, por volta de 00h30min, policiais militares realizavam bloqueio policial (blitz) na Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, nesta Comarca, quando visualizaram o condutor da caminhonete Ford/F250, de cabine simples e cor prata, de placas AXA-2I08, sair em arrancada do Posto Alphaville, exibindo manobra perigosa, consistente em derrapar e patinar os pneus do veículo durante a curva ao realizar a rotatória que dá acesso à Avenida Maria Alves Bergamo. Assim, os policiais fixaram ponto base na intersecção entre a Avenida Terras de Santana e a Rua Luís Lerco, próximo à Universidade Unopar, a fim de efetuarem sua abordagem. Logo depois, no semáforo localizado em frente à citada universidade, os policiais acionaram a sirene e o giroflex da viatura, posicionando-a em frente a caminhonete, a fim de lhe dar a “voz de abordagem”. Todavia, o motorista empreendeu fuga em alta velocidade pela Avenida Ayrton Senna, sentido Avenida Madre Leônia, convertendo à direita na Rua Luiz Márcio Moressi, quando, finalmente, na Rua Japão, foi abordado pela equipe policial, e identificado como o acusado JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA. Ouvido em juízo, o réu negou ter realizado qualquer manobra perigosa, tampouco ter trafegado em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano. Ocorre que, não obstante o esforço do acusado de se eximir da autoria do delito a ele imputado na inicial, constata-se que a versão apresentada, além de inverossímil diante do contexto evidenciado nos autos, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. Isso porque, conforme se observa, evidencia-se que o acusado conduziu a caminhonete Ford/F250, de placas AXA-2I08, em velocidade incompatível com a segurança de locais com grande movimentação de pessoas, bem como nas proximidades de um bloqueio policial (blitz), exibindo, ainda, manobras perigosas, desrespeitando a sinalização de trânsito. Nesse sentido, colhe-se, inclusive, do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Além da dinâmica dos acontecimentos que rodearam a prisão do acusado, constata-se que os policiais militares responsáveis por sua abordagem atestaram, em seus depoimentos, que o réu transitou pela via pública gerando perigo de dano, sendo, posteriormente, abordado. Nesse sentido, é de grande valia os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, constituindo forte valor probatório, porquanto não teriam motivos para acusar um inocente. Nota-se, portanto, que as declarações foram seguras e coerentes, ostentando, por conseguinte, alta credibilidade, e estão todas em consonância com o descrito da exordial acusatória. No caso, as declarações dadas pelos agentes no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo elemento que possa afastá-las. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que referidos Policiais Militares fossem desafetos da acusado, tampouco que eles possuíssem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022). Destaquei. Deveras, ao contrário do sustentado pela Defesa do acusado, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória. Isso porque, a conduta praticada pelo acusado encontra-se em desacordo com determinação legal, não se exigindo a efetiva concretização do dano. Nesse sentido: (...) 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). POSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CTB. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0059930-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.05.2022) Por sua vez, o depoimento prestado pela testemunha Kenny Roberta Romão Bertolazo não foi apto a afastar as declarações prestadas pelos policiais militares. Ressalta-se, por oportuno, que não haveria qualquer motivo para a realização da perseguição e abordagem policial caso o acusado não tivesse exibido as manobras perigosas, ao sair do posto de combustível. Tem-se, portanto, do entendimento jurisprudencial: TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE – auto de exibição e exame químico toxicológico que comprovam que as substâncias apreendidas são entorpecentes. TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA – negativa do acusado – não acolhimento – depoimento de informantes e de testemunhas de defesa que não eximiram o acusado de responsabilidade – depoimento policial claro e uníssono ao confirmar a prática delitiva por parte do acusado – validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando efetuado de modo a justificar eventual abuso por parte da autoridade. TIPO SUBJETIVO – grande quantidade de entorpecentes – local conhecido como ponto de venda de drogas – variedade – anotações da traficância – porções próprias para a venda – dinheiro em notas de pequeno valor – tudo a indicar o fim da traficância. PENAS – primeira fase – base no mínimo, em que pese a natureza da droga – segunda fase – menoridade – pena que não poderá ficar aquém do mínimo – terceira fase – causa de aumento dado o envolvimento do adolescente – aplicação do redutor em 2/3 – mantença, ausente recurso ministerial – reprimenda mantida. REGIME – aberto – mantença, ausente recurso ministerial – substituição – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária – improvimento ao recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1506627-28.2020.8.26.0136; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). Destaquei Desta forma, considerando que todas as provas trazidas e produzidas neste processo conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão. De outro lado, era-lhes exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 311 da Lei nº 9.503/1997. 2.2) Com relação ao delito de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal (Fato 02): Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou a conduta típica e antijurídica narrada na denúncia. Consoante se verifica, por meio dos elementos carreados aos autos, vislumbra-se que a autoria do fato criminoso narrado na exordial também foi devidamente comprovada, recaindo sobre o acusado. Conforme se observa, após os fatos anteriormente narrados, o policial militar Marco Antonio Jovedy Trindade, ao avistar o réu no semáforo localizado em frente a Universidade UNOPAR, parou a viatura policial, a qual estava com sinais sonoros e luminosos acionados, de frente à caminhonete. Ato contínuo, a policial militar Luciana dos Santos Miranda desembarcou da viatura para executar o ato, momento em que o denunciado saiu em arrancada, avançando o veículo em sua direção, não a atingindo porquanto retornou à viatura rapidamente. Dessa forma, a policial militar efetuou disparos de arma de fogo na direção dos pneus da caminhonete, atingindo o para-choque do veículo, contudo, o acusado empreendeu fuga do local. Em sede judicial, o acusado negou o fato, aduzindo que não obedeceu a ordem policial porquanto não havia motivos para tanto, eis que não havia entendido se tratar de uma abordagem policial. Todavia, além da dinâmica dos acontecimentos que rodearam a prisão do réu, constata-se que os policiais militares responsáveis por sua abordagem atestaram, em seus depoimentos, a desobediência, pelo réu, à ordem legal por eles emanadas, porquanto, além de não obedecer aos sinais iniciais de abordagem, empreendeu fuga em alta velocidade. Consoante acima fundamentado, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do denunciado. Ademais, as declarações dadas pelos policiais no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo elemento que possa afastá-las. Denota-se, ainda, ao contrário do alegado pela Defesa, diante do contexto da abordagem do réu, ser evidente o seu dolo de se evadir da abordagem policial, porquanto conduzia o veículo após ter ingerido bebida alcoólica. Registre-se também não ser atípica a conduta por configurar exercício da ampla defesa, pois o ato de desobedecer a ordem legal de autoridade policial não constitui exercício regular de direito. Nesse sentido, veja-se precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TENTATIVA DE ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II) e DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01) – IMPROCEDÊNCIA – DIREITO À AUTODEFESA QUE NÃO PODE SER INVOCADO COMO SALVO CONDUTO PARA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000002-81.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.10.2019). Destaquei. Em que pese a alegação do acusado, é possível se observar da mídia digital de mov. 89.1 que a abordagem inicial fora realizada por uma equipe da Polícia Militar, inclusive a qual contava com o giroflex ligado, sendo que, somente após alguns minutos se observa a chegada das demais viaturas policiais, dentre elas, CHOQUE e ROTAM. Além disso, em que pese o réu tenha aduzido ter sido agredido pelo policial militares, constata-se que, quando inquiridos em Juízo, os agentes da autoridade afirmaram que o denunciado opôs-se a prisão, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, causando-lhe escoriações em sua face, motivo pelo qual foi devidamente encaminhado à UPA para atendimento médico. Assim, não há se falar em absolvição, tendo visto ter restado demonstrado o dolo na conduta do réu, que desobedeceu à ordem emitida pelos policiais militares. Do mesmo modo, restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por in dubio pro reo. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, mostrando-se incontestável a autoria, extinguindo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade, tampouco em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação. 3.3) Com relação ao delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal (Fato 03): A autoria quanto ao delito de resistência, todavia, é incerta. De acordo com a denúncia, após a ocorrência dos delitos acima narrados, o acusado, após receber “voz de prisão” pelos policiais militares, opôs-se à execução do ato legal, mediante violência, na medida em que entrou em luta corporal com eles, sendo necessário o uso de força física para contê-lo. Em Juízo, conforme se observa, o acusado negou o fato, aduzindo que não se opôs à abordagem policial mediante violência. Pois bem. Dispõe o artigo 329, caput, do Código Penal que: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O tipo penal de resistência à prisão exige a presença concomitante dos elementos subjetivos do tipo: o dolo, representado pela vontade livre e consciente de usar a violência ou ameaça contra funcionário público, conhecendo essa condição e ciente da legalidade do ato, junto ao fim especial de impedir a realização do ato funcional legal do agente da administração. No caso, não restou plenamente comprovada a violência ou ameaça contra os policiais. Ainda tenha restado demonstrada a ocorrência de resistência passiva pelo réu, tal fato, por si só, não bastaria para configurar o crime do artigo 329 do Código Penal. Acerca da resistência passiva, a doutrina se posiciona da seguinte forma: “(...) Ocorre quando inexiste comportamento agressivo contra o funcionário. Nesse sentido: RT, 526:340, 335:259, 423;422 e 548;324; JTACrimSP, 74:261; RF, 225:329 e 223:329. Exemplos: espernear, recusar-se a sair do local; agarrar-se a policial e clamar que não prenda parente (TJPR, ACrim 301, PJ, 31:389); negar-se a acompanhar a autoridade policial (RT, 656:307); negar-se a entrar na viatura policial, esbravejar, usar palavrões; agarrar-se a um poste; deitar-se ao solo, negar-se abrir a porta; ato de indisciplina etc. Nesses casos, pode haver desobediência ou desacato (JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado, 18 Edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1012)”. No mesmo sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA VISANDO À ABSOLVIÇÃO – TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O RÉU EMPREGOU ATOS DE RESISTÊNCIA PASSIVA – NECESSIDADE DE RESISTÊNCIA ATIVA PARA CONFIGURAR O DELITO – DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE NÃO EMPREGOU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A EQUIPE – AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO CRIME – ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000377-96.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.03.2025). Destaquei. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE RESISTÊNCIA. (…) 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolvê-lo do crime de resistência, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A prova testemunhal, somada aos elementos materiais, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas. No crime de resistência, a mera resistência passiva, caracterizada pela oposição à prisão sem o emprego de violência ou grave ameaça, não configura o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, sendo atípica a conduta". (…) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002957-44.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.01.2025). Destaquei. Com efeito, não há elementos seguros de que, na resistência, tenha havido violência em face dos servidores públicos. Nesse contexto, os policiais tão somente afirmaram que o réu investiu contra o policial Marco Antonio Jovedy Trindade, sem, ao menos, esclarecer qual foi a violência empregada pelo réu ao resistir à abordagem policial. Da análise das provas acima coligidas e por tudo mais que consta nos autos, não há confirmar de forma inequívoca que o réu, de fato, praticou o crime de resistência narrado na denúncia. Não obstante a presunção de veracidade do testemunho por Policial Militar, cujo depoimento merece respeito e credibilidade como se de qualquer outra testemunha fossem, uma decisão condenatória deve estar sustentada por prova plena, veemente e incontroversa acerca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou na espécie. A dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal dos pressupostos ensejadores da pena. Assim, produzida dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, solução outra não há senão absolver o réu do fato imputado, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, direito constitucionalmente garantido. Logo, perfeitamente possível a absolvição do denunciado com fundamento no princípio do in dubio pro reo, que encontra guarida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Em abono: APELAÇÃO CRIME – FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (CP, ART. 155, §1º E §4º, I) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PROVAS DA FASE INVESTIGATIVA NÃO CONFIRMADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA EM JUÍZO – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DOS FATOS – INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001028-20.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.05.2024). Destaquei. Dessa forma, é de rigor a absolvição do denunciado. 2.4) Com relação ao delito de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Fato 04): Consoante se infere dos autos, nas mesmas circunstâncias acima narradas, o denunciado conduziu seu veículo automotor Ford/F250, placas AXA-2I08, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio sinais de embriaguez. O acusado negou os fatos a ele imputados, aduzindo ter ingerido alcóolica somente na tarde do dia anterior. Ocorre que, malgrado o esforço do réu de se eximir da autoria do delito a ele imputado na inicial, constata-se que a versão apresentada, foi afastada no curso da instrução. Nesse contexto, inegável a autoria, principalmente pelas declarações das testemunhas, de maneira a se mostrar como única consequência possível a condenação. Com efeito, inexiste qualquer vício nos depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, porquanto coerente, coeso e em conformidade com suas declarações perante a autoridade policial, conforme supra fundamentado. Ressalta-se que o fato ocorreu sob a égide da Lei nº 12.760/2012, a qual incluiu ao artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, o § 1º, incisos I e II e § 2º. Consoante dispõe o referido inciso II, a conduta ilícita prevista no caput do artigo 306 pode ser constatada por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora”. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, Anexo II, traz os sinais a serem considerados pelo agente fiscalizador, a fim de identificar se a pessoa se encontra com a capacidade psicomotora alterada: VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada. Consoante se vê do “Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora” de mov. 1.7 (fl. 6), bem como pelos depoimentos colhidos supra, há a descrição dos sinais observados pelos agentes fiscalizadores, sendo constatado que o réu apresentava: hálito etílico, desordem nas vestes, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, exaltação e fala alterada. Além disso, o referido está de termo de acordo com o que dispõe o artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Eis também o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) 1. Na vigência da Lei 11.705/2008, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, sendo certo que o condutor do automóvel não era obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. No caso dos autos, o crime imputado ao recorrente ocorreu em 22.3.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter a qualquer espécie de teste para a constatação do teor alcoólico por litro de sangue, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame de corpo de delito. 4. Recurso improvido” (STJ - RHC 45.173/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). (...) Sinais de alteração da capacidade psicomotora do réu verificados mediante termo de constatação elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), editada em consonância com o artigo 306, parágrafo 1.º, inciso II, do CTB – Conduta praticada após a eficácia da Lei n.º 12.760/2012 – Dispensabilidade da realização de exame etilométrico para aferição da concentração de álcool por litro de sangue – Prova oral, ademais, que vai ao encontro desse termo de constatação – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal. 2. Pena de multa – Ausência de fixação do valor unitário do dia-multa na sentença – Vício que se sana, e ofício. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 4/2017. 4. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001414-61.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Rabello Filho - J. 14.03.2019). Além do termo de constatação lavrado na data do fato, constam os depoimentos dos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, confirmando que o réu apresentava capacidade psicomotora alterada, pela influência de álcool. Os agentes também reafirmaram que era o denunciado quem conduzia o veículo, não havendo provas a contrariar essa afirmação. Em suma, não obstante a recusa do acusado a ser submetido ao teste de alcoolemia, a sua embriaguez restou sobejamente comprovada, bem como a alteração da sua capacidade psicomotora ao conduzir o automóvel causada por tal estado, haja vista os testemunhos prestados, seguras e consonantes entre si ostentando, por conseguinte, alta credibilidade. Destaca-se que o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, não sendo necessário provar a potencialidade lesiva da conduta do agente ou, ainda, demonstrar que ela gerou algum risco para a segurança viária ou das pessoas. Nesse sentido, os delitos assim classificados consumam-se com a prática da conduta, automaticamente, e não exigem a prova do perigo real, porquanto existe presunção tais condutas acarretam perigo a bens jurídicos. Dessa forma, o perigo é presumido pela norma. O delito de embriaguez ao volante possui a finalidade de tutelar a segurança no trânsito, a incolumidade física dos indivíduos e a própria vida. Isso porque, mostra-se claro o risco em transitar ou mesmo conduzir veículo na mesma via em que dirige uma pessoa embriagada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB. RECURSO DA DEFESA. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. TESTE DO ETILÔMETRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004848-90.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.09.2023). Destaquei. Desta forma, considerando que todas as provas trazidas e produzidas neste processo conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, estando demonstrado que o réu conduzia seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e droga, resta ajustada sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, não havendo que se falar em absolvição. Frise-se ser cabível a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 306 do referido Diploma Legal. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação. Do concurso material: O caso em espécie retrata hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o acusado praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação. Isso porque, o réu praticou o delito de direção perigosa, bem como desobedeceu às ordens legais emanadas por funcionário público, estando sob a influência de bebida alcoólica, tratando-se de delitos autônomos. Dessa forma, restou devidamente caracterizado o concurso de crimes, pois são alusivos a fatos autônomos e independentes, praticados em momentos distintos. Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER o réu JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA das sanções do delito de resistência, previsto no 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o réu JOÃO PEDRO DA SILVA CIANCA como incurso nas sanções do artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 (Fato 01), artigo 330 do Código Penal (Fato 02) e artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Fato 04), todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo às individualizações das penas: 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1) Para o crime de direção perigosa, tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 01): Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, possui pena prevista de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. Com efeito, considerando a alternatividade do preceito secundário previsto no referido, isto é, pena de detenção ou pena de multa, por entender adequado e suficiente para a reprovação do delito em comento, prontifico que a aplicação da pena de detenção melhor se amolda ao caso em exame. Pena base: Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu não ostenta antecedentes; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências são normais à espécie; h) o comportamento da vítima, sendo o Estado, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Causas de diminuição e de aumento: Não há causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. Pena definitiva para este delito: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 06 (seis) meses de detenção. 4.2) Para o delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal (Fato 02): Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 330 do Código Penal possui pena prevista de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa. Pena-base: Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu não ostenta antecedentes; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências são normais à espécie; h) o comportamento da vítima, sendo o Estado, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Causas de diminuição e de aumento: Não há causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. Pena definitiva para este delito: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3) Com relação ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03): Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, possui pena prevista de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Pena base: Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu não ostenta antecedentes; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências são normais à espécie; h) o comportamento da vítima, sendo o Estado, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Causas de diminuição e de aumento: Não há causa geral ou especial de aumento de pena a ser considerada. Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor: Estabelece o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual encontra sua respectiva previsão no artigo 293, da mesma lei. Nesse sentido, destaco: Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Tratando-se de pena cumulativa e na ausência de parâmetros legais para fixar o período de suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor, assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que referida pena deve guardar a proporcionalidade com a de detenção aplicada. Assim, a pena de suspensão ou proibição deve ser calculada “mediante a observância das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, além de eventuais causas de diminuição ou aumento de pena, nos exatos termos em que procedida a dosimetria da pena detentiva” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, diante de todas as considerações acima expostas, bem como se observando o disposto no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (DOIS) MESES. Pena definitiva para este delito: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. 4.4) Da pena resultante do concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal: Consoante visto na fundamentação acima, uma vez reconhecido que os fatos da denúncia ocorreram em concurso material, deve ser aplicada a regra do artigo 69, do Código Penal, que determina a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Além da pena privativa de liberdade, deverá o condenado pagar a pena de multa, distinta e integralmente, conforme previsão do artigo 72, do Código Penal, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena, considerando o concurso material de crimes: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO. Portanto, deverá o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, apresentando suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; e c) não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no artigo 116 da Lei de Execuções Penais. 4.6) Da Substituição da pena após o concurso material de crimes: Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: a) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal, observando-se, por oportuno, o artigo 312-A da Lei nº 9.503/1997; e b) pena restritiva de direitos de pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu. 4.7) Da suspensão condicional da pena: Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos acima aplicada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por considerá-la mais gravosa ao condenado. 4.8) Da detração: Considerando que, no presente caso, o réu não permaneceu preso processualmente, bem como a fixação e regime aberto para o início do cumprimento de pena, deixo de aplicar a detração. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 3. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 3.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 3.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 4. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos autos. 5. Custas na forma regimental. 6. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5 - TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: 1. EXPEÇA-SE guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 4. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. 6. A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6.1. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 6.2. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 6.3. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. 6.4. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. 8. Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear