Processo nº 0078911-50.2019.8.09.0158
ID: 317558455
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0078911-50.2019.8.09.0158
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYRA NICOLLE RODRIGUES FONTENELE
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador
Edison Miguel da Silva Jr
gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860
_______…
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador
Edison Miguel da Silva Jr
gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860
_____________________________________________________________
Apelação criminal 0078911-50
Comarca: Santo Antônio do Descoberto
Apelantes: Breno dos Santos Pereira e Rayner Vitor Alves Gomes (soltos)
Apelado: Ministério Público
Juiz prolator da decisão: Eduardo Cardoso Gerhardt
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Breno dos Santos Pereira e Rayner Vitor Alves Gomes foram condenados, Breno por receptação, por duas vezes (modalidades adquirir e influir para que terceiro de boa-fé adquira), e tráfico de drogas (CP, art. 180, caput, por duas vezes, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena somada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa; e Rayner por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (mov. 91).
Recorreram (mov. 97 e 99).
Nas razões (mov. 130), a defesa constituída do apelante Rayner pleiteou a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).
Por sua vez, em suas razões recursais (mov. 173), a defesa constituída do apelante Breno requereu, preliminarmente: (1) extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva com relação aos crimes de receptação (CP, art. 180, caput); (2) nulidade das provas obtidas por violação de domicílio (ausência de justa causa e de autorização válida do morador); (3) nulidade da prova obtida por meio dos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos por quebra da cadeia de custódia; com a consequente absolvição do crime de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante Rayner (mov. 135); e, com relação ao apelante Breno, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação aos crimes de receptação (mov. 178).
Parecer no mesmo sentido (mov. 185).
Nos autos e no sistema as seguintes anotações:
1. apelante Rayner (mov. 19, arqs. 2 e 3, e mov. 20, arq. 1):
1.1. execução penal em tramitação (0053496-80.2010.8.09.0158), que tem por objeto:
1.1.1. condenação por furto majorado (0406045-40.2020.8.07.0015, trânsito em julgado da sentença: 01/09/2020);
1.1.2. condenação por porte ilegal de arma de fogo (0000000-02.0080.3.25.8440 / 325844-83.2008.8.09.0158 / 200803258440), data do fato: 12/07/2008, sentença: 04/09/2008, trânsito em julgado: 29/09/2008);
1.1.3. condenação por furto simples (0000002-01.4011.1.86.4486, data do fato: 26/11/2014, sentença: 01/02/2017, trânsito em julgado: 12/03/2018);
1.1.4. condenação por porte ilegal de arma de fogo (0000000-02.0100.2.66.4688, data do fato: 18/01/2010, sentença: 21/05/2012, trânsito em julgado: 26/06/2012);
1.1.5. condenação por roubo majorado (0000000-02.0090.1.45.5924, data do fato: 01/04/2009, sentença: 29/10/2009, trânsito em julgado: 16/11/2009);
1.1.6. condenação pelo crime descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003 (0000000-02.0170.0.00.4365 / 436-51.2017.8.09.0158 / 201700004365, data do fato: 31/12/2016, trânsito em julgado da sentença: 10/08/2018);
1.1.7. condenação por homicídio simples (0142544-45.2013.8.09.0158 / 201301425448, data do fato: 25/04/2013, sentença: 28/01/2021, trânsito em julgado: 02/02/2021);
1.1.8. condenação por roubo majorado (0000000-02.0100.0.53.4965, trânsito em julgado da sentença: 29/09/2008); e
1.1.9. condenação por furto majorado (0018551-16.2019.8.17.0001, sentença: 17/08/2021.
1.2. execução penal arquivada (0004620-14.2018.8.07.0015), que tinha por objeto uma condenação por furto simples (0004620-14.2018.8.07.0015, data do fato: 26/11/2014, sentença: 31/01/2017, trânsito em julgado: 12/03/2018).
1.3. execução penal arquivada (0406045-40.2020.8.07.0015), que tinha por objeto:
1.3.1. condenação por roubo majorado (0000000-02.0100.0.53.4965, trânsito em julgado da sentença: 29/09/2008); e as condenações referentes aos processos n.ºs 0000000-02.0090.1.45.5924, 0000000-02.0080.3.25.8440, 0000002-01.4011.1.86.4486, 0000000-02.0100.2.66.4688 e 0000000-02.0170.0.00.4365, que também são objeto da execução penal n.º 0053496-80.2010.8.09.0158, em tramitação.
1.4. inquérito policial, em curso, por homicídio qualificado (291684-56.2013.8.09.0158 / 201302916844, data do fato: 17/03/2013);
1.5. ação penal, arquivada, por homicídio qualificado (0291834-37.2013.8.09.0158 / 201302918340, data do fato: 15/03/2013, sentença absolutória: 08/08/2023);
1.6. ação penal, arquivada, por tráfico de drogas (0084802-52.2019.8.09.0158, data do fato: 04/07/2019, desclassificação: 07/04/2020, sentença: 27/01/2024 – extinção da punibilidade por ausência de justa causa para ação penal por atipicidade material);
1.7. ação penal, arquivada, por homicídio simples (0086957-28.2019.8.09.0158, decisão: 27/01/2021 – absolvição sumária (fato: 30/08/2017) e impronúncia (fato: 04/02/2018);
1.8. TCO por desacato (5127024-88.2012.8.09.0159, data do fato: 27/04/2012, sentença: 10/12/2012 – arquivamento por atipicidade da conduta);
1.9. TCO, arquivado, por posse de droga para o consumo próprio (5186666-84.2015.8.09.0159, data do fato: 21/08/2015, sentença: 22/08/2017 - extinção da punibilidade pela prescrição);
1.10. TCO, arquivado, por posse de droga para o consumo próprio (5238147-86.2015.8.09.0159, data do fato: 10/11/2015, sentença: 12/11/2019 - extinção da punibilidade pela prescrição);
1.11. ação penal, arquivada, por homicídio simples (291808-39.2013.8.09.0158 / 201302918081, data do fato: 14/04/2013, sentença: 22/04/2014); e
1.12. ação penal (307592-85.2015.8.09.0158 / 201503075928, data da distribuição: 24/08/2015 - arquivada definitivamente em 01/09/2017).
1. apelante Breno (mov. 20, arq. 2):
1.1. condenação, em grau de recurso, por tráfico de drogas (5503074-74.2020.8.09.0168, data do fato: 09/10/2020, sentença: 09/05/2022, acórdão: 14/04/2023);
1.2. TCO, arquivado, por posse de droga para o consumo próprio (5326612-56.2024.8.09.0159, data do fato: 26/04/2024, decisão: 08/05/2024 – arquivamento por atipicidade da conduta, trânsito em julgado: 08/05/2024); e
1.3. ação penal, em curso, por tentativa de homicídio qualificado (5994087-80.2024.8.09.0158, data do fato: 09/05/2024, decisão de pronúncia: 13/03/2025).
Distribuição por conexão/prevenção ao habeas corpus n.º 5191831-94.2021.8.09.0000 (mov. 138), julgado sob a relatoria do Juiz Substituto em 2º grau, Sival Guerra Pires, assim ementado:
“Tráfico e receptação. Prisão preventiva decretada. Habeas Corpus sustentando excesso de prazo na conclusão da instrução criminal (153 dias, na impetração). (1) Encerrada a instrução, com os autos conclusos para prolatação da sentença, não há que se falar em excesso de prazo, consoante Súmula nº 52 do STJ, sendo de considerar que o feito está em constante movimentação, seguindo sua marcha processual, ressaltando que a defesa do paciente, durante a instrução, peticionou para que fosse redesignada audiência de instrução e, ainda, necessidade de retorno dos autos à escrivania para a juntada de mídia de audiência e instrução (inquirição de testemunha), realizada por carta precatória. (3) Pedido de habeas corpus indeferido.”
É o relatório.
VOTO
01. Contextualização
Segundo a denúncia (mov. 1, arq. 1, fls. 2/5):
“Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP n. 574/2019), em dia que não se sabe precisar, no mês de maio de 2019, neste Município, o denunciando BRENO DOS SANTOS PEREIRA, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, 1 (uma) bicicleta, cor branca, aro 26, modelo GTA, numeração de quadro 20124850372, que sabia ser produto de crime (cf. auto de exibição e apreensão às fls. 22/23 e auto de entrega de fl. 24), bem assim, no dia 16/6/2019, influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse o referido bem de origem ilícita.”
“Extrai-se, ainda, que no dia 22/6/2019, por volta das 11h, na quadra 45, lote 20, Jardim de Alá, neste Município, os denunciandos BRENO DOS SANTOS PEREIRA e RAYNER VITOR ALVES GOMES, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, mantinham em depósito, no interior da referida residência, 8 (oito) porções da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 1,938Kg (um quilo e novecentos e trinta e oito gramas), 1 (um) recipiente contendo a substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, com peso bruto aproximado de 272g (duzentos e setenta e duas gramas), 1 (uma) porção maior da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 762g (setecentos e sessenta e duas gramas) e 3 (três) porções menores da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, com peso bruto aproximado de 211g (duzentos e onze gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 22/23 e laudo de exame de constatação preliminar de fls. 25/26).”
“Segundo apurado, em maio de 2019, o denunciando BRENO adquiriu, sem exigir qualquer tipo de documento que comprovasse sua origem (p. ex. Nota fiscal) ou algum tipo de recibo para que fosse possível a identificação do vendedor, uma bicicleta, cor branca, aro 26, modelo GTA, mesmo sabendo da procedência ilícita do bem, ante as circunstâncias da transação.”
“No dia 16/6/2019, o denunciando BRENO, valendo-se de postagem no Facebook, vendeu a referida bicicleta a Paulo Ricardo Lourenço da Silva, obtendo, em troca, a quantia de R$ 200,00 e um aparelho de home theater.
“Ocorre que no dia 22/6/2019, por volta as 11h, Paulo Ricardo, quando conduzia a bicicleta em comento, acabou sendo abordado por policiais militares que haviam sido acionados pelo real proprietário do bem, ocasião em que indicou o local onde tinha realizado a transação.”
“Imediatamente, os policiais se dirigiram à residência informada, localizada na quadra 45, lote 20, Jardim de Alá, onde se depararam com a genitora de BRENO, que franqueou a entrada dos policiais no imóvel.”
“Em seguida, iniciou-se o procedimento de busca no imóvel, oportunidade em que localizaram, dentro do quarto de BRENO, duas malas cheias de entorpecentes, totalizando oito porções de ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 1,938Kg, um recipiente contendo aproximadamente 272g de ‘cocaína’, uma porção maior da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 762g, e três porções menores também de ‘maconha’, com peso bruto aproximado de 211g, bem como uma balança de precisão.”
“No local, ainda foram apreendidos dois celulares, para os quais, obtida autorização judicial para o acesso aos dados, constatou-se mensagens de negociação de drogas (cf. relatórios policiais de fls. 84/99 e fls. 144/157), sendo que das conversas é possível apontar o denunciando RAYNER como sendo um dos proprietários da droga apreendida, não restando dúvidas de que BRENO armazenava considerável quantidade de entorpecente em sua residência e que assim agia em comunhão de esforços com RAYNER, coproprietário da droga.”
“Ainda que não tenha sido apreendidas drogas em poder de RAYNER nessa ocasião, as circunstâncias que se deram os fatos evidenciam que as substâncias encontradas na residência de BRENO também lhe pertenciam, não se exigindo, para a configuração do tráfico nos casos de coautoria, a posse direta da droga, sendo suficiente o prévio ajuste com aquele que, como ocorreu no caso, mantinha em depósito o entorpecente.”
“Assim agindo, o denunciando BRENO DOS SANTOS PEREIRA praticou os crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes (nas modalidades adquirir e influir para que terceiro de boa-fé adquirisse), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o denunciando RAYNER VITOR ALVES GOMES praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006 […]”.
A denúncia foi recebida em 22/08/2019 (mov. 1, arq. 28, fls. 203/211) e julgada procedente em 12/04/2023, sendo o réu Breno condenado por receptação, por duas vezes (modalidades adquirir e influir para que terceiro de boa-fé adquira), e tráfico de drogas (CP, art. 180, caput, por duas vezes, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena somada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa; e o réu Rayner por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (mov. 91).
Contra a sentença condenatória, os réus interpuseram, por meio de advogados constituídos, recurso de apelação (mov. 97 – Breno e mov. 99 - Rayner).
02. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos, conheço dos recursos.
03. Apelante Breno dos Santos Pereira
03.(a) Tese de extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes de receptação
Nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal, a prescrição da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se nos prazos estipulados no artigo antecedente, e, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119).
No caso dos autos, o apelante Breno foi condenado nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), por duas vezes (modalidades adquirir e influir para que terceiro de boa-fé adquirisse), cada crime, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Observa-se, ademais, que ele era menor de 21 anos (data de nascimento: 14/06/2000, mov. 1, arq. 5, fl. 25) na data dos fatos (maio de 2019), motivo pelo qual se reduz pela metade o prazo prescricional, em conformidade com o preceito do artigo 115 do Código Penal.
Assim, em recurso exclusivo da defesa, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (22/08/2019, mov. 1, arq. 28, fls. 203/211) e a publicação da sentença condenatória (12/04/2023, mov. 91) transcorreram mais de 2 (dois) anos, ou seja, lapso legal superior ao exigido (CP, art. 109, V, c/c art. 115).
Importante ressaltar que a prescrição da pena de multa, quando aplicada cumulativamente, ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, como determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal, razão pela qual também se encontra prescrita.
03.(b) Tese de nulidade das provas
Em suas razões recursais (mov. 173), a defesa técnica do apelante Breno arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, sustentando, em suma, ausência de justa causa e de autorização válida do morador; bem como nulidade da prova obtida por meio dos dados extraídos dos aparelhos de telefone celular apreendidos por quebra da cadeia de custódia; com a consequente absolvição do crime de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Entretanto, as nulidades arguidas não serão analisadas, passando-se direto ao mérito, mais precisamente no tocante à dosimetria da pena, por ser benéfico ao apelante Breno, como será adiante demonstrado.
Na sentença (mov. 91), a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em virtude da natureza da cocaína e da quantidade apreendida de drogas, nos seguintes termos, in verbis:
“Observando o art. 59 do CP, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, tenho que: a droga objeto do crime (cocaína) é de maior potencial lesivo quando comparada com outras drogas, e a quantidade apreendida, tanto de cocaína, como de maconha, foi expressiva (212,243 g de maconha e 2,212,781 kg de cocaína), entorpecentes estes que alcançam especialmente adolescentes e jovens, maiores consumidores dessas espécies de droga, o que demanda maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena base acima do mínimo legal.”
Na 2ª fase, a pena intermediária foi reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão, mínimo legal, pelas atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), restando definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela incidência da minorante especial do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), aplicada na fração de 1/3 (um terço). justificada pela “nocividade e quantidade da droga apreendida”. Regime inicial semiaberto.
Entretanto, embora a natureza da cocaína e a quantidade apreendida de drogas (2,212 kg de cocaína e 966,488 g de maconha – laudos periciais, mov. 1, arq. 5, fls. 30/31, e arq. 44, fls. 342/345) - permitam a modulação da fração de redução de pena, no caso, já valoradas para aumentar a pena-base, imprópria se afigura a utilização concomitante para aplicar a causa de diminuição em fração diversa da máxima, sob pena de bis in idem. (STJ, HC AgRg no REsp 1927545 / SC).
Diante disso, aplico o redutor máximo previsto (2/3) para o tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Regime aberto autorizado pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Por outro lado, como mencionado no tópico anterior, o acusado era menor de 21 anos (data de nascimento: 14/06/2000, mov. 1, arq. 5, fl. 25) na data dos fatos (22/06/2019), motivo pelo qual se reduz pela metade o prazo prescricional, em conformidade com o preceito do artigo 115 do Código Penal.
A prescrição, nesse caso, opera-se em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V, c/c art. 115).
Assim, em recurso exclusivo da defesa, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (22/08/2019, mov. 1, arq. 28, fls. 203/211) e a publicação da sentença condenatória (12/04/2023, mov. 91) transcorreram mais de 2 (dois) anos, ou seja, lapso legal superior ao exigido. Também encontra-se prescrita a pena de multa (CP, art. 114, II).
04. Apelante Rayner Vitor Alves Gomes
04.(b) Tese absolutória
Em suas razões recursais (mov. 130), a defesa técnica pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, “inexistência de provas seguras e inequívocas da autoria delitiva por parte do apelante”.
A sentença (mov. 91), fundamentou-se nos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, Marcos Rogério Albuquerque (policial militar), Giovane Tavares Machado (policial civil), Maicon Almeida de Oliveira (policial civil) e no Relatório da Quebra de Sigilo dos Dados Telefônicos do corréu Breno (mov. 1, arq. 13, fls. 99/111).
Entretanto, os elementos de convicção coligidos são insuficientes para a condenação do apelante Rayner pelo crime de tráfico de drogas a ele imputado.
Primeiramente, cabe assinalar que o ônus da prova no processo penal cabe ao órgão acusador, sendo inadmissível em um Estado Constitucional Democrático de Direito entregar ao acusado o ônus de provar a sua inocência. E somente a prova firme e incontroversa está apta a ensejar juízo de culpabilidade. De forma que, se for frágil a prova incriminatória, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao direito de liberdade.
No caso dos autos, a participação do apelante Rayner na prática delituosa adveio da Quebra de Sigilo dos Dados Telefônicos do corréu Breno, tendo os policiais civis, Giovane Tavares Machado e Maicon Almeida de Oliveira, relatado, respectivamente, o seguinte:
“[…] que à época dos fatos estava lotado na Delegacia de Santo Antônio do Descoberto/GO. Disse que os celulares apreendidos na residência do réu Breno foram direcionados para o setor em que trabalhava. Relatou que participou da análise desses aparelhos celulares, especialmente do conteúdo do aplicativo 'WhatsApp', sendo elaborado o correspondente relatório, onde ficou demonstrado o envolvimento do réu Rayner no tráfico de drogas. Afirmou que Rayner já era conhecido de outras investigações, inclusive, por suposto envolvimento na comercialização de drogas. Narrou que pelas conversas analisadas, foi possível concluir que Rayner deixou as drogas apreendidas aos cuidados do réu Breno, que ficou responsável pela venda dos entorpecentes. Explicou que Breno, inclusive, exercia um certo poder junto aos usuários da região, pois era um protegido do acusado Rayner. Ressaltou que ficou bem caracterizado o conluio entre Breno e Rayner no tráfico de drogas e que inclusive Breno chamava Rayner pelo apelido de Bisteca, ressaltando que ficou claro que Bisteca e Rayner seriam a mesma pessoa (mídia audiovisual de evento 42).”
“[…] confirmou integralmente o relatório policial juntado aos autos e disse que após análise do conteúdo dos celulares apreendidos na posse do réu Breno, foi possível concluir que este acusado guardava as drogas apreendidas a pedido do corréu Rayner, o qual seria o real proprietário dos entorpecentes. Respondeu que tem partes das transcrições que são realizadas ipsis litteris e partes que são interpretativas, mas que apesar de não terem encontrado mensagens diretas entre Rayner e Breno, encontraram várias citações e referências a pessoa de Rayner, inclusive a própria mãe e irmão do réu Breno citam o nome de Rayner nas conversas. Acrescentou que também acharam várias referências ao apelido Bisteca, que seria apelido do réu Rayner, informando que existiam mensagens confirmando que o réu Breno distribuía as drogas a mando de Rayner. Disse que as mensagens foram trocadas antes da apreensão das drogas e confirmou que existiam conversas na qual Breno confirma que as drogas eram do Rayner. Por fim, ressaltou que Rayner possui passagens, não sabendo especificar por qual crime e respondeu que a mãe de Breno foi ouvida na Delegacia, oportunidade que relatou que as drogas seriam do Rayner, porém, se retratou depois, bem como informou que Breno negou que as drogas seriam de propriedade de Rayner, afirmando que não o conhecia (mídia audiovisual de evento 47, arq. 02).”
Como visto, o próprio agente de polícia, Maicon Almeida de Oliveira, afirmou que não foram encontradas mensagens diretas entre o apelante Rayner e o corréu Breno e sim várias citações e referências à pessoa do apelante, bem como de um indivíduo apelidado de “Bisteca”, cujo apelido seria, supostamente, do apelante Rayner, e que parte das transcrições foram interpretativas.
Frise-se que o direito penal não comporta hipóteses abstratas. Não se questiona o valor desses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório. Contudo, é de se observar pontualmente a impossibilidade de que tais declarações forneçam dados conclusivos o bastante para descredenciar a versão do apelante e sustentar o juízo condenatório.
O policial militar, Marcos Rogério Albuquerque, por sua vez, afirmou que, durante a ação policial, o corréu Breno disse que as drogas apreendidas pertenciam a “um tal de Rayner” (mov. 47, arq. 3).
Todavia, referida informação que teria sido repassada a ele pelo corréu Breno não foi confirmada por este, em momento algum, dos autos. Pelo contrário, interrogado em sede policial (mov. 1, arq. 4, fls. 19/21) e judicial (mov. 48, arq. 2), o corréu Breno apresentou versões idênticas a respeito dos fatos, afirmando que as drogas apreendidas pertenciam ao indivíduo de nome “Adilson Fernando de Oliveira, residente de Ceilândia-DF”. Inclusive, a respeito das alegações dos policiais civis, esclareceu, em juízo, o seguinte:
“[…] que sua mãe achava que as drogas eram de propriedade do Rayner, isso porque ele, Breno, dizia nas ruas que as drogas era do Rayner e assim o fazia como forma de intimidar os usuários para que quitassem eventuais dívidas de drogas. Afirmou que certo dia Rayner chamou sua atenção para que não mais usasse o nome dele indevidamente. Suscitou que chegou a vender uma pequena quantidade de droga para Rayner, mas que não o conhecia direito e não tinha muito contato com ele, sabendo apenas que ele era conhecido na região por praticar delitos de furto.”
Além do apelante Rayner não ter sido preso em flagrante ou sequer estava sendo investigado por tráfico de drogas, a versão sustentada por ele, em juízo, está em conformidade com o relato do corréu Breno acima transcrito:
“[…] que o réu Breno usou seu nome por causa de sua fama, para poder intimidar usuários de drogas. Relatou que já adquiriu drogas com o réu Breno por duas vezes. Explicou que chegou a conversar com Breno para que parasse de usar seu nome indevidamente. Disse que pratica furtos de bermudas e celulares em shoppings, mas não é traficante de drogas e, inclusive, nunca foi condenado por esse tipo de delito. Relatou que maior de idade possui condenações por roubo e porte de arma e passagens por furto e que quando menor já praticou infração análoga ao crime de homicídio e por isso tinha uma má fama na cidade. (…) Que quando ficou sabendo que Breno estaria usando seu nome indevidamente, conversou com o mesmo e pediu-lhe para que parasse com isso. Contou que os policiais estão mentindo e que se Breno tivesse falado que as drogas eram do Rayner Colombiano, no momento da abordagem de Breno, os policiais teriam ido na casa dele, Rayner, o prender e não foram.” (mov. 48, arq. 3).
De fato, o apelante Rayner possui uma extensa ficha criminal, sendo multirreincidente, no entanto, as circunstâncias conhecidas, como demonstrado, não são capazes de comprovar a imputação.
Cumpre ressaltar que uma condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorreu na espécie.
Logo, em atenção ao princípio do favor rei, imperiosa a absolvição do apelante Rayner com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Conforme já advertiu a Corte Superior, no julgamento do HC n. 497.023/ES: “a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal dos acusados, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.”
05. Conclusão
POSTO ISSO, voto:
(a) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante Breno dos Santos Pereira para declarar a extinção da punibilidade do mesmo pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos crimes de receptação dolosa (CP, art. 180, caput, por duas vezes), nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 115, artigo 110, § 1º, artigo 114, inciso II, artigo 117, incisos I e IV, e artigo 119, todos do Código Penal; e redimensionar a pena aplicada do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante Breno pela ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 109, inciso V, c/c artigo 115, artigo 110, § 1º, artigo 114, inciso II, artigo 117, incisos I e IV, e artigo 119, todos do Código Penal; e
(b) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo apelante Rayner Vitor Alves Gomes para absolvê-lo da imputação de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Goiânia, 23 de junho de 2025
Edison Miguel da Silva Jr - desembargador relator
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus, um (Breno dos Santos Pereira) por receptação, por duas vezes (modalidades adquirir e influir para que terceiro de boa-fé adquira), e tráfico de drogas (CP, art. 180, caput, por duas vezes, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena somada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa; e outro (Rayner Vitor Alves Gomes) por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
A defesa do primeiro réu (Breno) arguiu prescrição para os crimes de receptação e nulidades processuais com a consequente absolvição do crime de tráfico de drogas por falta de provas.
A defesa do segundo réu (Rayner) requereu absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para os crimes de receptação; (ii) a correta dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas em relação ao primeiro réu (Breno); e (iii) a suficiência das provas para a condenação do segundo réu (Rayner) pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a prescrição retroativa dos crimes de receptação do primeiro réu (Breno), diante do prazo prescricional reduzido pela metade em razão de sua menoridade relativa à época dos fatos.
4. As nulidades arguidas pela defesa do primeiro réu (Breno), com relação ao crime de tráfico de drogas, não foram analisadas, por ser mais benéfico o reconhecimento da prescrição com a redução da pena aplicada. A nocividade da cocaína e a quantidade apreendida de drogas (2,212 kg de cocaína e 966,488 g de maconha) foram utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração do tráfico privilegiado, impondo-se o maior redutor previsto para o benefício em questão, declarando-se, de consequência, a extinção da punibilidade pela prescrição.
5. A prova apresentada contra o segundo réu (Rayner), baseada em depoimentos policiais e análise de mensagens de telefone, foi considerada insuficiente para comprovar sua participação no tráfico, impondo-se a absolvição em atenção ao princípio do “favor rei”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos conhecidos e providos para declarar a extinção da punibilidade do primeiro réu (Breno) pela prescrição em relação aos crimes de receptação dolosa (art. 109, V, c/c art. 115, art. 110, § 1º, art. 114, II, art. 117, I e IV, e art. 119, todos do CP; bem como redimensionar a pena aplicada do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, e 166 dias-multa, e de consequência, declarar a extinção da punibilidade do mesmo pela ocorrência de prescrição (art. 109, V, c/c art. 115, art. 110, § 1º, art. 114, II, art. 117, I e IV, e art. 119, todos do CP); e absolver o segundo réu (Rayner) da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386,VII, do CPP.
Tese de julgamento: “1. Declarada a extinção da punibilidade do primeiro réu (Breno) pela prescrição para os crimes de receptação. 2. Redimensionada a pena do primeiro réu (Breno) pelo crime de tráfico de drogas, declarando-se, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição. 3. Absolvido o segundo réu (Rayner) da acusação de tráfico de drogas por insuficiência de provas.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, § 1º; 114, II; 115; 117, I e IV; 119; 180, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC AgRg no REsp 1927545 / SC; STJ, HC n. 497.023/ES.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0078911-50.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, por maioria de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator.
Goiânia, 23 de junho de 2025
Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus, um (Breno dos Santos Pereira) por receptação, por duas vezes (modalidades adquirir e influir para que terceiro de boa-fé adquira), e tráfico de drogas (CP, art. 180, caput, por duas vezes, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena somada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa; e outro (Rayner Vitor Alves Gomes) por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
A defesa do primeiro réu (Breno) arguiu prescrição para os crimes de receptação e nulidades processuais com a consequente absolvição do crime de tráfico de drogas por falta de provas.
A defesa do segundo réu (Rayner) requereu absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para os crimes de receptação; (ii) a correta dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas em relação ao primeiro réu (Breno); e (iii) a suficiência das provas para a condenação do segundo réu (Rayner) pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a prescrição retroativa dos crimes de receptação do primeiro réu (Breno), diante do prazo prescricional reduzido pela metade em razão de sua menoridade relativa à época dos fatos.
4. As nulidades arguidas pela defesa do primeiro réu (Breno), com relação ao crime de tráfico de drogas, não foram analisadas, por ser mais benéfico o reconhecimento da prescrição com a redução da pena aplicada. A nocividade da cocaína e a quantidade apreendida de drogas (2,212 kg de cocaína e 966,488 g de maconha) foram utilizadas para exasperar a pena-base e modular a fração do tráfico privilegiado, impondo-se o maior redutor previsto para o benefício em questão, declarando-se, de consequência, a extinção da punibilidade pela prescrição.
5. A prova apresentada contra o segundo réu (Rayner), baseada em depoimentos policiais e análise de mensagens de telefone, foi considerada insuficiente para comprovar sua participação no tráfico, impondo-se a absolvição em atenção ao princípio do “favor rei”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos conhecidos e providos para declarar a extinção da punibilidade do primeiro réu (Breno) pela prescrição em relação aos crimes de receptação dolosa (art. 109, V, c/c art. 115, art. 110, § 1º, art. 114, II, art. 117, I e IV, e art. 119, todos do CP; bem como redimensionar a pena aplicada do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, e 166 dias-multa, e de consequência, declarar a extinção da punibilidade do mesmo pela ocorrência de prescrição (art. 109, V, c/c art. 115, art. 110, § 1º, art. 114, II, art. 117, I e IV, e art. 119, todos do CP); e absolver o segundo réu (Rayner) da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386,VII, do CPP.
Tese de julgamento: “1. Declarada a extinção da punibilidade do primeiro réu (Breno) pela prescrição para os crimes de receptação. 2. Redimensionada a pena do primeiro réu (Breno) pelo crime de tráfico de drogas, declarando-se, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição. 3. Absolvido o segundo réu (Rayner) da acusação de tráfico de drogas por insuficiência de provas.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, § 1º; 114, II; 115; 117, I e IV; 119; 180, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC AgRg no REsp 1927545 / SC; STJ, HC n. 497.023/ES.
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